CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL DE ESTUDANTES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, ESTADO DE MINAS GERAIS E A EMPRESA EDSON EDER DE ARAUJO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL DE ESTUDANTES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, ESTADO DE MINAS GERAIS E A EMPRESA EDSON EDER DE ARAUJO.
Nº - 173/2017/PP/028
Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, Estado de Minas Gerais, CNPJ – 18.094.813/0001-53, situado Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx - nesta cidade, denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Senhora Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, casada, portadora do CPF – 000.000.000-00 residente a Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx 00x, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx-XX e EDSON EDER DE ARAUJO, CNPJ: 10.594.561/0001-10, sediada na cidade de Desterro do Melo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx 00.000-000, denominada CONTRATADA, de conformidade com a Licitação modalidade Pregão nº 028/2017 - Processo nº 046/2017 com a proposta
respectiva, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e demais normas pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR INTRAMUNICIPAL, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes do Processo 046/2017, que dele faz parte integrante.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O preço para o presente contrato é de R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito cenatvos) por valor unitário, perfazendo o valor global de R$ 22.020,00 (vinte e dois mil e vinte reais) no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
A CONTRATADA obriga-se a fornecer os serviços de arbitragem objeto do Pregão Presencial nº 028/2017, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, no endereço indicado, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - O fornecimento do objeto licitado deverá ser realizada mediante envio de Nota de Autorização de Fornecimento, no Setor de Compras e Licitações, designado pela CONTRATANTE para tal fim, que adotará os seguintes procedimentos:
a) A entrega e a emissão da nota fiscal deve respeitar fielmente as especificações e quantidades constantes na Nota de Autorização de Fornecimento, sob pena de devolução;
b)- Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, o responsável pelo recebimento reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à CONTRATANTE para aplicação de penalidades.
c) - Em caso de necessidade de providências por parte da CONTRATADA, os prazos de pagamento serão suspensos e considerado o fornecimento em atraso, sujeitando-a a aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de acordo com o aceite da nota fiscal, reservando a Administração o prazo de até 30 (dias) após a entrega da Nota Fiscal para empenho e efetivação do pagamento.
§ 1 - Caso ocorra, a qualquer tempo, a rejeição por qualquer motivo, o prazo de pagamento será descontinuado e reiniciado após a correção pela CONTRATADA.
§ 2 - Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
CLÁUSULA QUINTA – DO EQUILIBRIO CONTRATUAL
No contrato poderá haver reequilíbrio econômico financeiro recomposição de preços, nos termos permitidos pela Lei:
No caso de solicitação do equilíbrio econômico-financeiro ou recomposição de preços, a contratada deverá solicitar formalmente a Prefeitura Municipal de Desterro do Melo, devidamente acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido, sendo que o mesmo será encaminhado à procuradoria jurídica do município para o devido parecer.
É vedado qualquer reajuste de preço, até que seja completado o período de 12 (doze) meses contados a partir da data do recebimento das propostas indicadas no preâmbulo do edital
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta do orçamento vigente para o exercício de 2017, nos termos da Lei Municipal 761 de 06 de dezembro de 2016:
CÓDIGO DA DESPESA | FICHA | F. RECURSO | ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA |
02.03.01.12.361.0095.2031.3.3.90.39.00 | 93 | 1.01.00 1.22.00 1.45.00 1.46.00 1.47.00 | MANUT. TRANSPORTE ESCOLAR. |
CLAUSULA SÉTIMA – DA EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES I - Da CONTRATADA
a) Os serviços do objeto licitado, será de acordo com a solicitação mediante apresentação da respectiva N. F. (nota fiscal)
b) Observar para a prestação dos serviços o cumprimento das normas legais aplicadas ao Código Nacional de Trânsito.
c) Responsabilizar-se por todos os ônus relativos a entrega do objeto licitado a si adjudicado.
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
e) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CONTRATANTE, nos termos dos incisos II a IV da Cláusula Quarta deste contrato;
f) Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, atualizado, do contrato;
g) Apresentar-se meia hora antes das partidas;
h) Apresentar vistoria semestral dos veículos de acordo com normativas do IMETRO;
i) Realizar as viagens em veículos com no máximo 20 anos de uso.
j) Substituir o veículo em caso de problemas mecânicos.
II - Da CONTRATANTE
a) comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato, informando, após, à CONTRATANTE tal providência;
b) Promover o recebimento provisório e o definitivo nos prazos fixados dos serviços prestados;
c) Fiscalizar a execução do contrato, informando à CONTRATANTE para fins de supervisão;
e) Efetuar o pagamento no devido xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do aceite aceite e empenho da Nota Fiscal.
CLAUSULA OITAVA- DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no
caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou deixar de fornecer quaiquerdos documentos exigidos para a assinatura, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto contratual;
− Recusar a entrega referente ao objeto licitado, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
− A entrega do objeto licitado em desacordo com as especificações, alterações, quantidade, multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
− O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do
valor do Contrato.
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA NONA – DA EXTENSÃO DAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do pregão;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
− Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
§1- A CONTRATANTE é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas
alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes do CONTRATANTE,
Através do Secretário de Educação e Chefe de Transportes.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício
redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CONTRATANTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no art. 57, art. 65 de Lei Federal nº 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da Lei Federal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA
A vigência do presente contrato é de 01.08.2017 a 31.12.2017, se outro não for o período de sua vigência, podendo ser revogado ou prorrogado nos casos legais.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o fornecimento.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA– DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação desde contrato nos prazos legais.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena - MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 01 de agosto de 2017.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXX XX XXXXXX PREFEITA MUNICIPAL CONTRATADA
TESTEMUNHAS: 1)
2)
Contrato Administrativo nº 173/2017
Processo / Modalidade nº: 046/2017 – Pregão nº 028/2017 Partes: MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO
XXXXX XXXX XX XXXXXX
Objeto: O objeto do presente contrato é serviços de transporte escolar intramunicipal.
Valor: R$ 3,68 (três reais e sessenta e oito cenatvos) por valor unitário, perfazendo o valor global de R$ 22.020,00 (vinte e dois mil e vinte reais)
Prazo: 01.08.2017 a 31.12.2017
Dotação Orçamentária:
02.03.01.12.361.0095.2031.3.3.90.39.00 | 93 | 1.01.00 1.22.00 1.45.00 1.46.00 1.47.00 | MANUT. TRANSPORTE ESCOLAR. |