REGULAMENTO DO LANCASTER FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES (“FUNDO”)
REGULAMENTO DO LANCASTER FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES (“FUNDO”)
CNPJ nº 21.620.429/0001-51
Capítulo I Constituição e Características
Artigo 1º - LANCASTER FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES (doravante designado “FUNDO”), é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“o Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive as Instruções nºs 409/2004 e alterações posteriores, publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), observadas as limitações da sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO tem como público alvo os investidores qualificados que buscam a valorização das suas cotas no médio e longo prazo.
Parágrafo Segundo - O enquadramento dos cotistas no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do respectivo cotista ao FUNDO, sendo certo que a posterior perda da condição de investidor qualificado não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO está dispensado de apresentação de Prospecto, nos termos do artigo 110, da Instrução CVM nº 409/04.
Capítulo II
Administração, Gestão e demais Prestadores de Serviços
Artigo 2º - A administração do FUNDO é exercida pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxx 0, Xxxx 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.010.779/0001-42, doravante designada ADMINISTRADORA, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 10.641, expedido em 09 de outubro de 2009.
Artigo 3º - A gestão da carteira do FUNDO compete à GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA., devidamente autorizada pela CVM, através do ato declaratório nº 10.905 de 06 de novembro de 2008, a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.172.364/0001-02, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, xx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 - 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 22.440-032, doravante designada GESTORA.
Parágrafo Único - Cabe à GESTORA realizar a gestão do FUNDO, com poderes de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, que deverão ser executadas de acordo com a política de investimentos prevista neste Regulamento, o contrato de gestão firmado entre o FUNDO e o GESTOR, bem como as limitações impostas pelo ADMINISTRADOR, pela legislação e pela regulamentação e autorregulação em vigor.
Artigo 4º - O serviço de custodia, controladoria e escrituração de passivo (escrituração das cotas) e de ativo (escrituração, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) será prestado pelo BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 60.746.948/0001-12 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 5º - Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na
cidade de São Paulo - SP, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx nº 50 – 5º, 6º e 7º andares – Vila Nova Conceição – CEP 04543-000, inscrita no CNPJ sob o nº 33.918.160/0001-73 (“DISTRIBUIDORA”).
Artigo 6º - Os serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras e contábeis do FUNDO são realizados por empresa especializada devidamente habilitada perante a CVM para a prestação destes serviços e contratado pela ADMINISTRADORA em nome do FUNDO (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
Artigo 7º - O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros prestados de serviço de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Artigo 8º - A ADMINISTRADORA, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, dentre os quais, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor, bem como os poderes delegados aos demais prestadores de serviço contratados pelo FUNDO.
Artigo 9º - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pela ADMINISTRADORA ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do FUNDO.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos úteis, necessários e/ou suficientes ao funcionamento do FUNDO e prestação de informações à CVM, na forma estabelecida na regulação em vigor.
Artigo 10º - São obrigações da ADMINISTRADORA:
I- diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) o registro de cotistas;
(b) o livro de atas das assembleias gerais;
(c) o livro ou lista de presença de cotistas;
(d) os pareceres do AUDITOR INDEPENDENTE;
(e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III - efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV - elaborar e divulgar as informações previstas neste Regulamento;
V - manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI - manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VII - observar as disposições constantes neste Regulamento;
VIII - cumprir as deliberações da Assembleia Geral de Cotistas; e
IX- fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
Artigo 11º - Os prestadores dos serviços de administração do FUNDO estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I- exercer suas atividades empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II- exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III- empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 12º - A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Artigo 13º - É vedado à ADMINISTRADORA praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I- receber depósito em conta corrente;
II- contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III- prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV- aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN 3.792/2009
V- vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
VI- prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de (a) distribuições públicas de ações, (b) de exercício de direitos de preferência; (c) de conversão de debêntures em ações; (d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição; (e) casos previstos em regulamentação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; (f) demais casos expressamente previstos na Resolução CMN 3.792/2009; e (g) nos casos em que a CVM e/ou PREVIC, conforme o caso, tenha(m) concedido prévia e expressa autorização;
VIII- utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
IX- praticar qualquer ato de liberalidade.
Artigo 14º - A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão ser substituídas nas hipóteses de:
(I) descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
(II) renúncia; ou
(III) destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – A ADMINISTRADORA e a GESTORA poderão, a qualquer tempo, renunciar às suas funções, devendo, para tanto, (i) formalizar na forma da legislação em vigor sua intenção mediante comunicação expressa aos cotistas; e (ii) convocar, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição, a se realizar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembleia Geral. Neste caso, a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA deverão permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de descredenciamento da GESTORA ou da própria ADMINISTRADORA, ficará a ADMINISTRADORA obrigada a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger nova ADMINISTRADORA e/ou GESTORA, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da Assembleia Geral. Especificamente para o caso de descredenciamento da ADMINISTRADORA, a CVM deverá nomear ADMINISTRADORA temporária até que ocorra a eleição de uma nova instituição ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro – Em quaisquer das hipóteses de renúncia ou destituição, a ADMINISTRADORA e a GESTORA farão jus ao recebimento da parcela a que faz jus na Taxa de Administração, paga pro rata temporis, observado o período de exercício efetivo de suas funções.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de substituição da ADMINISTRADORA ou da GESTORA fica definido que:
(I) a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA não poderão, salvo se autorizado pelos cotistas reunidos em Assembleia Geral, criar, como resultado da execução de novas operações ou permitir que seja criada, elevação do grau de exposição da Carteira do FUNDO a qualquer fator de risco que não os expressamente permitidos pelos cotistas quando da deliberação sobre a destituição da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA;
(II) no caso de operações vencendo antes da posse da nova administradora ou da administradora nomeada pela CVM, a ADMINISTRADORA a ser substituída ainda será responsável pela execução dos pagamentos e/ou recebimentos devidos no vencimento de operações já realizadas, cuidando para que a Carteira do FUNDO resultante seja reajustada observando o disposto na deliberação referida no item anterior;
(III) após a data da efetiva transferência da administração, a ADMINISTRADORA não mais fará jus ao recebimento da Taxa de Administração prevista neste Regulamento; e
(IV) nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA e de liquidação do FUNDO, aplicar-se-ão no que couberem, as normas vigentes sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores ou gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA.
Capítulo III Política de Investimento
Artigo 15º - A política de investimento do FUNDO consiste em gerar elevados retornos de médio e longo prazo a partir de investimentos em ações listadas na bolsa de valores.
Artigo 16º - O objetivo do FUNDO é proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas por meio da administração objetiva e concentrada de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis e demais títulos de emissão de companhias abertas, buscando a obtenção e maximização de ganhos de capital e a elevação da liquidez das posições formadas, através do acompanhamento e participação contínuos das atividades das companhias alvo, incentivando a adoção de práticas de governança corporativa alinhadas com as boas práticas de mercado e impulsionando seus resultados.
Parágrafo Primeiro - O processo decisório de análise e seleção de ativos da GESTORA é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês estratégicos de investimento, que abrangem vários aspectos da gestão do FUNDO.
Parágrafo Segundo - Apesar de não ser o objetivo principal do FUNDO, durante períodos de incerteza a GESTORA poderá aplicar uma quantidade relevante dos recursos do FUNDO em ativos de curto prazo, alta liquidez e baixo risco de crédito.
Artigo 17º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos diretamente, ou através do uso de derivativos, em posições ativas e/ou passivas, aos riscos das variações de preços das ações ou índices do mercado acionário ou todos, estando o FUNDO também sujeito às perdas decorrentes das demais aplicações realizadas nos ativos que compõem a sua carteira.
Artigo 18º - O FUNDO se classifica como um fundo de ações e aplicará 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido nos seguintes ativos financeiros:
I. ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
II. bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas no inciso I deste Artigo;
III. cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas no inciso I deste Artigo; e ADMINISTRADORA.
IV. Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.
Parágrafo Primeiro - O patrimônio líquido do FUNDO que exceder o percentual fixado no caput deste Artigo poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no Artigo 19º deste Regulamento.
Parágrafo Segundo - O principal fator de risco do FUNDO é a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
Parágrafo Quarto - O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
Artigo 19º - O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes dos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro - Os ativos listados nos incisos I a IV do Artigo 18 deste Regulamento não estão sujeitos a limites de concentração por emissor. No caso dos demais ativos, o FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor constantes da tabela abaixo:
Instituições Financeiras | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento [exceto aquelas previstas no item III do Artigo 8º] | 10% |
Pessoas Físicas | 0% |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 5% |
União Federal | 33% |
Parágrafo Segundo - Os ativos listados nos incisos I a IV do Artigo 10 deste Regulamento estão sujeitos ao limite previsto no caput daquele. No caso dos demais ativos, o FUNDO obedecerá aos limites de concentração por modalidade de ativo financeiro constantes da tabela abaixo:
GRUPO A | Cotas de FI Instrução CVM 409 | 20% |
Cotas de FIC Instrução CVM 409 | ||
Cotas de Fundos de Índice | ||
Cotas de FI Imobiliário | ||
Cotas de FIDC (A série ou classe de cotas do FIDC tem de ser consideradas de baixo risco de crédito) | ||
Cotas de FIC FIDC (A série ou classe de cotas do FIDC tem de ser consideradas de baixo risco de crédito) | ||
CRI | ||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) |
GRUPO B | Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas nestes Títulos | 33% |
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | 0% | |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira | 33% | |
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A) | 10% |
Parágrafo Terceiro - O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 33% (trinta e três por cento), exceto nos casos previstos no item III do Artigo 18, que poderá ser de até 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto - As aplicações pelo FUNDO em cotas de um mesmo fundo de investimento estão limitadas a 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, exceto nos casos previstos no item III do Artigo 18, que poderá ser de até 100% (cem por cento).
Parágrafo Sexto - Na hipótese do FUNDO realizar operações tomadoras de empréstimo de ações, os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de renda fixa poderão, excepcionalmente, ser extrapolados, respeitados os limites por conjunto de ativos previstos no Grupo A da tabela constante no Parágrafo Segundo deste Artigo.
Parágrafo Sétimo - Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Parágrafo Oitavo - A aplicação do FUNDO em cotas de fundos de investimento depende de prévio compromisso escrito do administrador dos fundos investidos no qual se obriga a informar à ADMINISTRADORA, no mesmo dia em que as identificar, as situações de desenquadramento, informando ativo e emissor.
Parágrafo Nono - O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 10% (DEZ POR CENTO) EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE APLIQUEM EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR DE MESMA NATUREZA ECONÔMICA DOS REFERIDOS NOS INCISOS DO ARTIGO 18º, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E AS REGRAS DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO. NÃO SERÃO PERMITIDOS INVESTIMENTOS DIRETOS PELO FUNDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.
Parágrafo Décimo - É vedado ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Artigo 20º - Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro - Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor;
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo - Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro - Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra, os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de que trata o Parágrafo Segundo, do Artigo 19º.
Artigo 21º - O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido.
Artigo 22º - O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira e tomadora até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido.
Artigo 23º - O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido.
Artigo 24º - As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos listados no inciso I do artigo 86 da Instrução CVM nº 409 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do artigo 86 da mesma Instrução.
Parágrafo Único - Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 25º - Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro - Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo - Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV Remuneração e Despesas do FUNDO
Artigo 26º - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços prestados pelos demais prestadores de serviço do FUNDO e que são pagos com valores derivados da taxa de administração, será cobrada uma taxa de administração anual (“Taxa de Administração”) equivalente a 2,2% (dois vírgula dois por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, observada a remuneração mínima mensal devida à ADMINISTRADORA no valor de R$ 4.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo Primeiro - A taxa de administração referida no caput não inclui os valores devidos aos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações contábeis do FUNDO, nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO indicados abaixo, os quais serão debitados diretamente do FUNDO.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, e será paga pelo FUNDO diretamente aos seus prestadores de serviço, conforme valores acordados entre eles, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração prevista no caput é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quarto - A taxa de administração máxima, prevista no parágrafo anterior, compreende a taxa de administração mínima e o percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos de investimento investidos.
Parágrafo Quinto - Adicionalmente à remuneração prevista no caput deste artigo, o FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) do índice Ibovespa da BM&F Bovespa.
Parágrafo Sexto - A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Artigo.
Parágrafo Sétimo - Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado.
Parágrafo Oitavo - O FUNDO não possui taxa de ingresso.
Parágrafo Nono - O FUNDO poderá investir em fundos de Investimento que possuem taxa de performance.
Parágrafo Décimo - O FUNDO possui taxa de saída, nos termos do artigo 37 abaixo.
Capítulo V Encargos do FUNDO
Artigo 27º - Adicionalmente à taxa de administração e da taxa de performance mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do AUDITOR INDEPENDENTE;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratadas.
Capítulo VI Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 28º - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 29º - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
Artigo 30º - Sem prejuízo do disposto nos artigos acima, não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista, sendo de exclusiva responsabilidade do mesmo, a observância de eventuais limites de concentração previstos em legislação que regulem as atividades dos referidos cotistas, tais quais, as EFPC e RPPS.
Artigo 31º - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos no encerramento do dia (horário de fechamento do mercado).
Artigo 32º - As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Artigo 33º - Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
Artigo 34º - A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor ao perfil de risco e/ou público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
Artigo 35º - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação:
APLICAÇÕES E RESGATES | |
Aplicação mínima Inicial | Não há |
Demais Movimentações | Sem limites |
Saldo mínimo de permanência | Não há |
Cota de Aplicação | D+0 |
Valor máximo para aplicação no FUNDO | Não há |
Cota de Resgate | D+0 |
Liquidação Financeira | D+3 |
Carência | Não há |
Horário de Movimentação | 09h30 às 13h *Horário de Brasília |
Artigo 36º - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos para a ADMINISTRADORA, desde que, respeitado o horário máximo para movimentação de recursos permitido.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
Parágrafo Terceiro – O resgate das cotas do FUNDO poderá ser solicitado diariamente, após o 1º (primeiro) dia útil subsequente à integralização das cotas de emissão do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Para fins de resgate de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota apurado no dia da respectiva solicitação dede que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO será efetuado no 3º (terceiro) dia subsequente à respectiva cotização.
Parágrafo Quinto - Quando a data estipulada para determinação do valor da cota ou para o pagamento dos resgates coincidir com dia não útil, deverá ser considerado o 1º (primeiro) dia útil seguinte.
Parágrafo Sexto- Os resgates serão efetivados em crédito em conta corrente sem cobrança de qualquer taxa ou despesa, observa a taxa de saída abaixo estipulada.
Parágrafo Sétimo - Será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Artigo 37º – Não será cobrada taxa de saída do FUNDO.
Artigo 38º - Em casos excepcionais de não liquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO, do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I - substituição da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
II - reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV - cisão do FUNDO; e
V - liquidação do FUNDO.
Parágrafo Único - O fechamento do FUNDO para resgate deve ser comunicado imediatamente a CVM.
Artigo 39º - A aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela ADMINISTRADORA, sempre em moeda corrente nacional.
Parágrafo Único - Admite-se a realização de resgates por meio da entrega de títulos e valores mobiliários componentes da carteira do FUNDO aos Cotistas, desde que a transferência de tais títulos e valores mobiliários seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 40º - Todo e qualquer feriado no âmbito estadual ou municipal na(s) praça(s) da sede do ADMINISTRADOR e/ou dos mercados onde o FUNDO atua, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e resgates.
Artigo 41º - É admitida a aplicação feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade das cotas de propriedade conjunta.
Capítulo VII Assembleia Geral
Artigo 42º - É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO; e
VI. a alteração deste Regulamento.
Artigo 43º - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência eletrônica ou carta com aviso de recebimento encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, contados da data da assembléia, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia,
todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 44º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto, salvo quanto as deliberações relativas a alteração de Regulamento do FUNDO quanto as regras de conversão e resgate de cotas, quando então, as deliberações serão tomadas por votos que representem, no mínimo, 75% (senta e cinco por cento) do total de cotas presentes.
Parágrafo Primeiro - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo - As alterações de regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva FUNDO sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO: I – sua ADMINISTRADORA e sua GESTORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA;
III – empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Quarto - Esta vedação não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria Assembleia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia em que se dará a permissão de voto.
Artigo 45º - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo
30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 46º - As deliberações dos cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do envio da correspondência pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo - Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 47º - Os Cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, observado o disposto abaixo quanto aos meios permitidos para utilização do processo de manifestação de voto, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro - A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”.
Parágrafo Segundo - Para efeitos do disposto no caput deste Artigo, considerar-se-ão válidas as comunicações (i) escritas, quando assinadas pelos cotistas ou seus representantes legais ou procuradores, de acordo com documentação constante dos arquivos da ADMINISTRADORA, e (ii) eletrônicas, quando provenientes de endereço eletrônico previamente indicado pelo cotista respectivo.
Parágrafo Terceiro - Para os fins da comunicação eletrônica de que trata o caput deste Artigo, será considerado como prova do voto proferido cópia do correio eletrônico recebido pela ADMINISTRADORA originado do endereço eletrônico anteriormente indicado por cada cotista, cabendo aos cotistas a responsabilidade pelo uso indevido de seus endereços eletrônicos.
Capítulo VIII
Política de Divulgação de Informações
Artigo 48º - A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente;
III. remeter aos cotistas a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano (“data base”), caso o FUNDO, na data base em questão, já esteja em operação há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV. divulgar, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, em sua página na rede mundial de computadores, as despesas do FUNDO relativas aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, em conformidade com o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO;
V. divulgar, até o último dia útil de agosto de cada ano, em sua página na rede mundial de computadores, as despesas do FUNDO relativas aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, em conformidade com o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - As datas de envio de informações mencionadas nos incisos III, IV e V acima poderão sofrer alterações de acordo com o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento e prospecto. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx).
Artigo 49º - As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE;
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o FUNDO”, sempre que houver alteração deste Regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do caput deste Artigo. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Artigo 50º - A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 51º - A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos cotistas, em sua sede e/ou dependências.
Parágrafo Único - As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, conforme dados abaixo:
Nome do Contato | Xxxxxxxxx Xxxxxx |
Telefone | 00 0000-0000 |
Fax | 00 0000-0000 |
Home Page | |
Capítulo IX
Riscos Assumidos pelo FUNDO
Artigo 52º - Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de FUNDOs de Investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado, o FUNDO poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas, quais sejam:
I. Riscos Gerais:
O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado:
Consiste no risco de variação no valor dos ativos da carteira do FUNDO. O valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito:
Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez:
O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Títulos e Valores Mobiliários de um mesmo emissor:
A possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:
O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em
virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como conseqüência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um FUNDO que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
Artigo 53º - Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou fundos de Investimento em que este invista estão sujeitos, a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA agirem com comprovada culpa ou xxxx, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Capítulo X Administração de Risco
Artigo 54º - A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em duas metodologias:
Value at Risk (VaR) e Stress Testing.
Parágrafo Primeiro - O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo - O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Parágrafo Terceiro - O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos integrantes de sua carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e (ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
Capítulo XI Disposições Gerais
Artigo 55º - A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) incidente sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
Artigo 56º - Não foi atribuída qualquer meta tributária em relação ao FUNDO à ADMINISTRADORA e à GESTORA, de forma que as cotas do FUNDO serão tributadas na forma da regulamentação em vigor, de acordo com os ativos que compõe a carteira do FUNDO.
Artigo 57º - Os rendimentos auferidos pelo COTISTA serão tributados pelo imposto de renda na fonte no resgate das quotas de acordo com as regras aplicáveis pela Secretaria da Receita Federal aos fundos de investimento de ações. A cobrança do imposto será feita pela retenção de parte do valor resgatado.
Parágrafo Único - Não existem garantias que o tratamento tributário do FUNDO e do COTISTA seja mantido e/ou que não sejam feitas alterações nas regras tributárias aplicáveis ao FUNDO e/ou ao COTISTA.
Artigo 58º - Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 59º - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo XII Política de Voto
Artigo 60º - Nos termos do disposto na Instrução CVM nº 409/04 e de acordo com sua política de investimentos, a GESTORA optará via de regra, pela participação e exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO, em assembleias gerais das companhias das quais o FUNDO detenha participação, que forem deliberar sobre “Matérias Relevantes Obrigatórias”, nos termos da autorregulação, conforme disposto na sua “Política de Exercício de Voto”, a qual se encontra no site da GESTORA: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único - Ao votar nas assembleias representando os FUNDOS de investimento sob sua gestão, a GESTORA buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos que integrem a carteira do FUNDO.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015.
BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.
ADMINISTRADORA