CONTRATO nº 17/2022
CONTRATO nº 17/2022
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA, E A EMPRESA BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA, QUE TEM COMO OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL EM ATERRO LICENCIADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, (LIXO HOSPITATAR), CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA/SE, FUNDAMENTADO NO PREGÃO Nº 01/2022.
Pelo presente instrumento particular o Fundo Municipal de Saúde de Umbaúba, com endereço à Travessa Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ./MF sob o nº 11.623.979/0001-70, representado neste ato pelo Secretário Municipal de Saúde, o Srº Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa BRASCON GESTÃO AMBIENTAL LTDA, localizada no endereço Rod. Seixas Dória – KM 06 – Centro – CEP: 49.960- 000 – Japaratuba/Se, inscrita no CNPJ/MF nº 12.065.201/0001-56, representada neste ato pela sua Procuradora a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Fontes Santana com Identidade: 996.899 SSP/Se e CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, fundamentado no Processo de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 01/2022 - FMS, que será regido em conformidade com a da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo integralmente o regulamento aprovado pelo Decreto Municipal 29 de 03 de janeiro de 2011 e Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, e, ainda, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais e as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Este Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL EM ATERRO LICENCIADO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, (LIXO HOSPITATAR), CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UMBAÚBA/SE, conforme descrição, tipo, quantidade e especificações constantes no Anexo I deste Edital, que faz parte integrante do presente termo.
CLAUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2. As despesas oriundas do objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos orçamentários do Orçamento Programa de 2022, obedecendo a seguinte classificação:
UNIDADE GESTORA: 18028 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE PROGRAMA DE TRABALHO: 184365 - GESTÃO DAS ATIV. ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DO FUNDO MUN. DE SAÚDE - FONTE DE RECURSO: 1500.1002 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NATUREZA DA DESPESA: 339039 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3. Pela perfeita e fiel execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE, pagará a CONTRATADA, o valor global de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais).
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QNT | Vlr. Unit. P/ Bombona | Vlr. Total |
1 | Execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final em aterro licenciado dos resíduos de serviços de Saúde gerados pelas unidades de saúde – UBS do município de umbaúba e destinação final destes resíduos tratados em local devidamente. | Bombona de 200L/25kG | 500 | 114,00 | 57.000,00 |
3.1. Nos preços estão incluídas todas as despesas de salários e encargos sociais, fiscais e comerciais, bem como quaisquer outras indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato, exceto os impostos e as taxas, quando aplicáveis, cujas alíquotas deverão estar informadas separadamente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E REVISÃO DOS PREÇOS
4.1. Os preços dos produtos, objeto desse Contrato, permanecerão irreajustáveis durante sua vigência;
4.2. A CONTRATADA obriga-se a repassar ao CONTRATANTE todos os preços e vantagens ofertadas ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os vigentes.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. Esse contrato terá prazo de vigência compreendido entre a data de sua assinatura até decorridos 12 (doze) meses podendo ser prorrogado conforme Art. 57, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Na execução do objeto do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, obrigando-se ainda a:
• Pagamento dos salários, encargos sociais, taxas, fornecimento dos materiais necessários e demais despesas exigidas para a execução dos serviços, será de responsabilidade da Contratada;
• A Contratada deverá, se assim exigido, manter à disposição no local da entrega do objeto desse Contrato, um preposto responsável pela empresa;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Fundo ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato;
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
• Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, durante o prazo de vigência da garantia dada, estipulada na proposta da Contratada;
• Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração ou delito seja qual for, quando praticado por empregado seu e relacionado à execução do serviço prestado ao Fundo Municipal de Saúde, sobretudo quando envolver o nome e ou a imagem deste ou de qualquer de seus servidores ou autoridades usuárias;
• Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
• Responsabilizar-se pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do contrato junto ao respectivo Conselho de Classe, até 30 dias decorridos de sua assinatura;
CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. O CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8. A execução do presente Contrato será fiscalizada pela Diretora Administrativa do HPP, com autoridade para exercer, em nome do Fundo Municipal de Saúde, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização do objeto contratado.
8.1. À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I - Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
II - Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados, para garantir a qualidade desejada dos serviços;
III - Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços;
IV - Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
8.2. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E RECEBIMENTO
9.1 O serviço, objeto deste Contrato, deverá ser realizado na Sede do HPP do Município de Umbaúba, mediante solicitação emitida pelo responsável do mesmo, num prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da solicitação.
Parágrafo Único – O serviço deverá ser feito durante o prazo de vigência estabelecido. Findo este, as partes não poderão exigir uma da outra o exaurimento dos quantitativos previstos no instrumento convocatório, considerando-se perfeitamente realizado o objeto contratual. Ao contrário, exaurido o limite quantitativo antes do encerramento do prazo contratual, a Administração poderá acrescer o objeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em parcelas mensais, mediante apresentação das notas fiscais/faturas comprovando o fornecimento do objeto contratado devidamente acompanhadas das Certidões Negativas de Débitos – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal, Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas, Federal, Estadual e Municipal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
10.1.1. Eventuais pagamentos efetuados, a maior ou a menor, em virtude de erro no faturamento, poderão ser compensados desde que evidenciado o equivoco;
10.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no item 10.1 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento;
10.3. No caso de pagamento não ser efetuado no prazo acima fixado, tendo o CONTRATANTE dado causa ao atraso, o valor do débito será atualizado, desde a data prevista para a sua liquidação até a data do efetivo pagamento e a CONTRATADA fará jus a: a) multa moratória de 2%; b) juros moratórios de 1% ao mês, calculados pro-rata-die; e c) correção monetária calculada pro-rata-die, com base na variação do INPC;
10.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer débito referente à eventual irregularidade, inadimplência ou penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11. No caso de atraso injustificado ou inexecução, total ou parcial, do compromisso assumido com o
CONTRATANTE, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
11.1. A multa será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal dos serviços em atraso e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal da respectiva parcela afetada, o que não impedirá, a critério do Fundo Municipal de Saúde, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula, podendo a multa ser cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente;
11.2. Caso a CONTRATADA venha a falhar ou fraudar a execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
11.3. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério do CONTRATANTE.
11.4. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da
CONTRATADA, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES
12.1 Compete a ambas as partes de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93, com alterações posteriores e em outras disposições legais pertinentes, realizar, mediante Termo Aditivo e/ou Termo de Re-Ratificação, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
12.1.1. A critério do CONTRATANTE e em função das necessidades que possam surgir, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do Contrato.
12.2. A Administração poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida, em decorrência do Pregão Presencial e rescindir o correspondente Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando assegurado o contraditório e o direito de defesa:
a) for requerida ou decretada a falência ou liquidação da CONTRATADA, ou quando ela for atingida por execução judicial, ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômica e financeira;
b) a Contratada for declarada inidônea ou punida com proibição de licitar ou contratar com qualquer órgão da Administração Pública;
c) em cumprimento de determinação administrativa ou judicial que declare a nulidade da adjudicação.
12.3. Em caso de concordata, o Contrato poderá ser mantido, se a CONTRATADA oferecer garantias que sejam consideradas adequadas e suficientes para o satisfatório cumprimento das obrigações por ela assumidas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
13. O presente Contrato poderá ser denunciado, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e rescindido, a juízo do CONTRATANTE, nos casos previstos no Art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, reconhecidos os direitos da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14. Fica eleito o Foro da Cidade de Umbaúba, estado de Sergipe, para dirimir questões oriundas deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e pactuados, assinam as partes este Termo de Contrato, em duas (02) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo:
Umbaúba/SE, 17 de fevereiro de 2022.
Fundo Municipal de Saúde Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde CONTRATANTE
Brascon Gestão Ambiental Ltda Jussara Nogueira Fontes Santana Procuradora
CONTRATADA
Testemunhas: