TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000924/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/04/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019407/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.244535/2024-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/04/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 19980.242631/2024-11 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 18/04/2024 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ESTEIO, CNPJ n. 91.099.556/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
LINHA-VIVA R.A. LTDA, CNPJ n. 05.270.621/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de montagem , instalação e manutenção de redes elétricas públicas e privadas , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÕES
A partir de 1º Março de 2024, fica assegurado aos trabalhadores da categoria, os seguintes Salários Normativos:
1. R$ 1.500,00 mensais para o Ajudante de Eletricistas.
2. R$ 1.500,00 mensais para o Ajudante de Obras
3. R$ 2.000,00 mensais para o Almoxarife
4. R$ 1.200,00 mensais para o Assessor de Obras
5. R$ 2.400,00 mensais para o Assistente Administrativo
6. R$ 2.400,00 mensais para o Auxiliar de Escritório
7. R$ 2.400,00 mensais para o Auxiliar Financeiro
8. R$ 1.100,00 mensais para o Auxiliar de Serviços Gerais
9. R$ 1.200,00 mensais para o Cozinheiro(a)
10. R$ 1.800,00 mensais para o Eletricista Meio Oficial
11. R$ 2.500,00 mensais para o Eletricista Montador
12. R$ 2.500,00 mensais para o Eletricista Montador Linha Viva
13. R$ 2.500,00 mensais para o Eletricista Predial
14. R$ 3.000,00 mensais para o Eletrotécnico (a)
15. R$ 2.500,00 mensais para o Encarregado de Linha Viva
16. R$ 2.500,00 mensais para o Encarregado de Manutenção Elétrica Predial
17. R$ 2.300,00 mensais para o Encarregado de Obras
18. R$ 2.500,00 mensais para o Encarregado Geral Eletricista de Manutenção
19. R$ 4.000,00 mensais para o Engenheiro Civil
20. R$ 4.000,00 mensais para o Engenheiro Eletricista
21. R$ 3.000,00 mensais para o Gerente Comercial
22. R$ 3.500,00 mensais para o Mecânico de Manutenção
23. R$ 2.500,00 mensais para o Motorista de Caminhão
24. R$ 1.900,00 mensais para o Motorista de Veículo Leve
25. R$ 2.500,00 mensais para o Motorista Operador de Guindaste
26. R$ 1.960,00 mensais para o Pedreiro
27. R$ 1.800,00 para o Projetista
28. R$ 1.960,00 mensais para o Serralheiro
29. R$ 3.500,00 mensais para o Supervisor de Obras
30. R$ 3.000,00 mensais para o Técnico em Segurança do Trabalho
Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes que os pisos salariais acima definidos, não poderão ser praticados após o término do contrato de experiência
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de Março de 2024 um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre o salário vigente em fev/2024.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de março de 2023, o reajuste previsto no caput desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo : Serão compensadas as majorações salariais que tenham sido concedidas a contar de 01/01/2024 em razão da CCT firmada naquele mês entre as Entidades de Classe convenentes e Representação patronal ( SINDUSCON SL)
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
A empresa acordante fica autorizada a promover descontos sob a rubrica alugueis de imóveis desde que cumulativamente : O empregado autorize em documento individualizado, onde será cientificado do valor do desconto e exista entre as partes contrato de locação na forma expressa e vinculado ao contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo :A empresa acordante fica autorizada ainda a promover descontos em folha de pagamento dos seus empregados, quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº. 10.820/2003, , mensalidade sindical ( sócio do sindicato profissional) , contribuições sindicais, convênios com farmácia., além de transporte e alimentação (estes desde que obedecidos os percentuais /limites legais).
Parágrafo Terceiro : O somatório de todos os descontos legais e os previstos neste acordo não poderá exceder a 70% do salário mensal do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES MOTORISTAS .DESCONTO MULTAS DE TRÂNSITO
Os trabalhadores que exerçam as funções de motorista de caminhão e de veículo leve ficarão obrigados as seguintes normas :
a) Respeitar a legislação de trânsito;
b) È vedado a condução de terceiros, não autorizados pela Empresam, no caminhão
/ veículo ;
c) Deverá informar de imediato ao seu superior quaisquer problemas mecânico, técnico ou desgaste de componentes que impliquem na segurança do uso .
d) A Empresa fica autorizada a descontar multas de transito atribuídas ao motoristas, quando ficar COMPROVADA dolo ou culpa e desde que xxxxxxxx expressa conste em seu contrato de trabalho ou termo aditivo contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
Será concedido um adicional de 3% (três por cento) a título de triênio, que incidirá sobre o salário base de todo o trabalhador que implementar 03 anos de serviços contínuos a Empresa.
Parágrafo Primeiro: O termo inicial da contagem para os três anos será 01/03/2024.
Parágrafo Segundo : Fica estabelecido um número máximo de 03 triênios por trabalhador.
Parágrafo Terceiro :Será considerado também serviço contínuo, o período anterior quando o empregado for readmitido no prazo de 180 (cento e oitenta dias) do desligamento.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS DE DESLOCAMENTO
As horas destinadas ao deslocamento , assim entendidas como aquelas que ultrapassarem as duas primeiras horas extras , serão pagas aos trabalhadores com acréscimo de 30%.
Parágrafo Segundo:As horas extras de deslocamento aqui convencionadas não terão quaisquer conotações de natureza salarial, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
O Empregado que no curso do mês NÃO tiver FALTA INJUSTIFICADA, ATRASOS INJUSTIFICADOS ACIMA DE 10 MINUTOS, SAÍDAS,DIPENSAS e NÃO tenha se
afastado por auxilio doença ou acidente (INSS), fará jus a uma cesta básica no valor de R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS) que lhe será paga no mês subsequente através de crédito em cartão CAJU.
Parágrafo Primeiro: Como forma de diminuir o absenteísmo e valorizar o comprometimento do empregado, fica ajustado a seguinte REGRA de ATESTADO para fins de pagamento deste benefício:
• Trabalhador que apresentar 01 dia de atestado médico ou odonto no mês, NÃO PERDERÁ O BENEFÍCIO REFERENTE AO MÊS.
• Trabalhador que apresentar 02 dias de atestado médico ou odonto no mês, PERDERÁ 50% DO VALOR DO BENEFICIO REFERENTE AO MÊS.
• Trabalhador que apresentar atestado médico ou odonto de 03 dia ou mais no mês, PERDERÁ A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO REFERENTE AO MÊS.
•
Parágrafo Segundo :O benefício aqui convencionado não terá qualquer conotação de natureza salarial, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Atrasos acima de 10 min ficam sujeitos a penalidades e a perda do prêmio assiduidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados vale refeição no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) cada, sendo considerado um por dia de trabalho.
I) Fica autorizado o desconto de 10% de cada vale refeição fornecido .
II)Havendo trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados fica assegurado o pagamento do vale refeição correspondente ao dia, ocorrendo o pagamento no próximo dia útil seguinte ao trabalhado.
III) As faltas injustificadas ou caso o trabalhador compareça em apenas um turno, não completando jornada superior a 06horas dia, autorizam a empresa a descontar o respectivo valor correspondente ao dia.
IV) A empresa fornecerá um vale refeição extra no valor de R$ 28,00( vinte e oito reais) desde que o trabalhador preste serviço até as 22hs ou mais, na Cidade sede da Empresa ou região metropolitana .
V) A empresa custeará acomodação , café da manhã e a janta, sem qualquer participação do trabalhador , quando este estiver prestando serviços em localidade distante; para o almoço valerá a regra pactuada no caput e item I desta cláusula (VR de R$ 28,00 com desconto de 10%) .
VI) O vale-refeição não terá natureza remuneratória, não integrando o salário para nenhum efeito.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa obriga-se a manter seguro de vida em grupo, por morte natural, acidental ou invalidez permanente, decorrente de acidente pessoal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
/ODONTOLÓGICOS
Pactuam as partes que a partir da vigência deste Acordo Coletivo, o prazo para apresentação de atestado médico/odontológico para fins de justificativa de ausência ao trabalho, será de 24horas contados da emissão do atestado.
Parágrafo Primeiro:Para cumprir o prazo, o trabalhador fica autorizado a enviar o atestado por meio de WhatsApp e Email, contudo o envio do atestado por essas ferramentas eletrônicas NÃO isenta o(a) trabalhador(a) de entregar o documento físico (atestado)no primeiro dia após o seu retorno as atividades laborais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta feira, com acréscimo de até no máximo 02hs dia, de forma que através destes dias se completem as 44hs semanais, respeitando os intervalos em Lei.
Parágrafo Primeiro: Havendo necessidade imperiosa e extraordinária a fim de atender demanda de trabalho, as horas trabalhadas aos sábados serão consideradas extras e,portanto, remuneradas com adicional de 50%.
Parágrafo Segundo: A revogação do contido nesta clausula, por seu caráter de estipulação permanente, somente poderá ocorrer em decorrência de expressão disposição em novo Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
Visando atender à vontade das partes e otimizar a operacionalidade do negócio, faculta-se o sistema de compensação de feriados pontes, antecipando ou postergando o dia do feriado, onde poderá haver prestação de serviços no feriados sem que seja considerado jornada extraordinária face a compensação de folga em outro dia no ano.
Parágrafo Primeiro:A compensação será feita com prévia comunicação aos empregados do dia a ser compensado e formalizada através de concordância expressa da maioria ( entenda-se mais de 50% da totalidade dos funcionários) dos empregados registrando, porém que não podem ser compensados os feriados de Natal e Ano Novo.
Parágrafo Segundo : Com a aprovação expressa da maioria dos empregados , conforme pactuado no parágrafo anterior , o empregado que sem motivo justificado deixar de cumprir o acordo de compensação de feriado , terá redução do seu salário, na mesma proporção das horas não compensadas.
Parágrafo Terceiro : O empregado que for desligado da empresa e que por ocasião da demissão tiver horas compensadas em haver, receberá as mesmas como extras, com acréscimo de 100% .
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS- AMPLIAÇÃO DO ARTIGO 475 DA CLT
Será considerada falta justificada com pagamento do salário a ausência do colaborador, por 02 dias em caso de falecimento de pai, mãe, irmão, cônjuge ou filho
e de 01 dia no caso de falecimento de genro, xxxx, sogro ou sogra, desde que mediante apresentação da certidão de óbito.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLÊNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
A empresa poderá permitir a marcação do ponto até 10 min antes ou depois dos horários previstos par início e fim de cada turno de trabalho, sem que tal possa ser considerado como tempo à disposição ou justificar a alegação de serviço extraordinário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá implementar jornada flexível de trabalho controlada por SISTEMA DE CRÉDITOS E DÉBITOS DE HORAS TRABALHADAS, em que as horas
trabalhadas ALÉM ou AQUÉM da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema se pautará nas seguintes regras:
1. As horas extras realizada de segunda a sextas-feiras serão creditadas no banco de horas do funcionário lhe sendo assegurando a compensação mediante folgas a seu favor.
1.a . O sistema de compensação será sempre de 01 /01 , ou seja , cada uma hora extra efetuada de segunda a sexta feira , gerará o direito a 01 hora de folga.
2. O prazo para a COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS será de até 06 (seis) meses, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela Empresa.
2.a Obriga-se a Empresa a informar , de forma expressa , a data da folga compensatória com no mínimo 48hs de antecedência ao funcionário.
3. Fica ajustado que as horas extras prestadas aos sábados ,domingos e feriados NÃO entrarão no sistema de BANCO DE HORAS e serão pagos na folha
subseqüente com adicional de 50%( HE no sábado) e de 100% ( HE nos domingos e feriados).
4. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extra lançada no BANCO DE HORAS , o trabalhador terá direito ao pagamento das horas não compensadas com os adicionais legais, nas verbas rescisórias.
4.a. Findo o prazo de 06 meses referido no item 2 desta cláusula e ainda havendo crédito de horas extras não compensadas com folga , tal crédito será pago com os adicionais legais na folha subseqüente.
4. Caso o trabalhador necessite utilizar do sistema de banco de horas para compensar atrasos , saídas antecipadas e folgas tal situação deve ser previamente negociada com seu superior direto.
Quantidades de horas à Compensar:
Dias da Semana | Qtde. Máxima de Horas/Dia |
De Segunda à Sexta – Feira | 02:00 horas |
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A Assembléia dos trabalhadores, realizada em 10/04/2024 estipulou e autorizou uma contribuição assistencial em prol do Sindicato, conforme limites e critérios abaixo:
As partes têm ciência de que o valor se destina a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical em promover negociação coletiva exitosa, que redundou em benefício financeiro para todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não do sindicato.
Tal entendimento está respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva da função social da contratação coletiva (incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, artigos 421 e 422 do Código Civil,
assim como artigos 611-A e 611-B da CLT) e amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconhece a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados.
Desta feita a empresa descontará a importância equivalente a 2% (dois por cento)dos salários vigentes nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2024 e recolherá ao Sindicato profissional até 10 dias após a efetivação do desconto de todos os trabalhadores.
O não recolhimento da importância supra, acarretará à empresa o pagamento de uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 2% ao mês, sem prejuízo da correção monetaria.
Em linha como TEMA 935 do STF que reconheceu a legalidade do desconto para trabalhador sócio ou não do Sindicato, mas que se beneficia dos termos desteACT,fica assinado o prazo de 10 de dias a contar do registro deste ACordo do MTE, para o exercício do direito de oposição por parte dos trabalhadores, pessoalmente , perante o Sindicato.
O sindicato se declara responsável pelos valores descontados a título de contribuição assistencial, de modo que em havendo ordem judicial para que a empresa devolva os valores descontados sob tal rubrica, a entidade, no prazo de até 05 dias a contar da notificação da existência da ordem de devolução, procederá o ressarcimento
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
A empresa designará local acessível aos empregados para fixação de convocações ou avisos assinados pelo Presidente da entidade sindical convenente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES
Os empregados que em face da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, prestem serviços em obras situadas em mais de uma localidade serão considerados empregados da Matriz, para efeito de aplicação das disposições deste Acordo, inclusive no que respeita a reajustes e contribuição assistencial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer clausula deste Acordo sujeitará a Empresa a uma multa equivalente ao menor piso salarial aqui pactuado em favor do trabalhador prejudicado
}
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor
LINHA-VIVA R.A. LTDA