MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES
ILUSTRÌSSIMO SENHOR XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, PREGOEIRO DESIGNADO – MUNICÍPIO CAMPOS DE JULIO-MT.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 046/2020 PROCESSO LICITATÓRIO: 100/2020
MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES
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LTDA, pessoa jurídica de direito privado sediada no Município de Cuiabá-MT, na Xxx 00 (Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx) Xxxxxxx 000, Xxxx Xxxxx, XXX. 00.000-000, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.657.198/0001-20, e endereço de correspondência à Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Cuiabá – MT, Caixa Postal 6099 XXX 00.000-000, e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado pela sua sócia- proprietária senhora Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portadora do CI/RG n°. 30.194.296-1 - SSP/SP, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra decisão exarada pelo Sr. Pregoeiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e sua equipe de apoio na sessão realizada no dia 01 de agosto de 2020, destinanada ao Pregão
Eletrônico nº. 046/2020, cuja qual tornou habilitada a empresa PAZ AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 10.331.865/0001-94, em observância ao edital em apreço conforme as disposições de fato e de direito a seguir expostas:
I. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme previsão expressa do item 13, subitem 13.9 e 13.15 do Edital deste Pregão Eletrônico nº 046/2020, apresentado o resultado final do certame, e não se resignando qualquer dos licitantes com o proclamado, poderá ele manifestar o seu interesse em recorrer da decisão por meio de Recurso, que se aceito, lhe facultará o prazo de 03 (três) dias para que apresente as suas razões recursais.
Tendo em vista que o termo inicial do seu prazo se deu na data de 02 de setembro de 2020 o presente Recurso é tempestivo, razão pela qual requer seja recebido e processado, por ser medida que se impõe.
II. DO OBJETO DO CERTAME
A presente sessão teve por objeto selecionar proposta de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares dos grupos A, B e E, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos.
III. DOS FATOS
A PREFEITURA MUNICÍPAL DE CAMPOS DE XXXXX-XX, por
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meio do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 17 de agosto de 2020, tornou público o aviso de licitação na MODALIDADE PREGÃO ELETÔNICO Nº. 046/2020, cujo objeto era selecionar proposta de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares dos grupos A, B e E, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde e seus Departamentos, pelo perído de 12 (doze) meses.
O referido certame ocorreu no dia 01 de setembro de 2020, conforme previsão edilícia, e contou com a participação das seguintes empresas, Máxima Ambiental Soluções e Participações Ltda, Paz Ambiental Ltda e Bio Resíduos.
Finalizada as fases destinadas à apresentação de lances do lote que compunha o objeto da contratação, o quadro de licitantes ficou da seguinte forma:
• PAZ AMBIENTAL LTDA sagrou-se vencedora do lote, com o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por quilo coletado.
• MÁXIMA AMBIENTAL – em segundo lugar com o valor de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) por quilo coletado.
• BIO RESÍDUOS LTDA – em terceiro lugar com o valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilo coletado.
Encerrada a fase de lances o pregoeiro prosseguiu com a habilitação da empresa vencedora, dando o prazo de até 03 dias úteis para as demais apresentarem suas razões recursais.
Ante a isso, passará a recorrente a discorrer objetivamente sobre as irregularidades encontradas nos documentos de credenciamento e habilitação técnica acostada pela licitante ora classificada.
IV. PRELIMINARMENTE
1. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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0.0.XX RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONCOCATÓRIO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à
Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.
A vinculação ao instrumento convocatório deve assegurar aos licitantes os seus direitos. Nesse sentido, cabe relembrar a seguinte redação do art. 41 da Lei no 8.666/1993:
“a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Esse dispositivo é tão restritivo que se utilizou da expressão “estritamente vinculada”.
Logo, não há espaços para arbitrariedades ou escolhas de licitantes por regras não estabelecidas no edital. No mesmo sentido, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa dentro das regras do edital e sem julgamentos subjetivos.
A vinculação se traduz numa importante garantia para a sociedade de que não haverá favorecimentos ou direcionamentos nas aquisições feitas pela Administração Pública. Esclarece-se também que esse princípio está ligado ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal de Processo Administrativo.
Denota-se, assim, que o princípio da legalidade irradia seus efeitos em todos os atos da Administração, de modo que não existe interesse público à margem da lei.
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Ressaltemos aqui, que quando falamos em vinculação ao instrumento convocatório, há uma regra de obrigatoriedade para que a autoridade não omita regras e condições impostas para a participação e execução do contrato. Assim, o Edital desce às minúcias, não podendo ser abstrato a ponto de haver interpretações dúbias.
Logo, o edital nada mais é que um contrato cujo objeto é establecer as regras que irão reger o certame, e assim sendo, tal intrumento víncula tanto a adminitração pública quanto os licitantes envolvidos, de tal modo, não pode a
Administração Pública omitir-se em relação a eventuais descumprimentos das normas editálícias pelos licitantes, sob pena de ofender não somente o princípio da vínculação ao instrumento convocatório, mas também os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Favorecendo, ainda que sem querer, o licitante infrator.
Segundo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, o instrumento convocatório:
“é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416).
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
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E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura
ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso.
Assim, a exemplo dos contratos privados, que quando suas regras não são cumpridas ou observadas, o instrumento torna-se ele passível de rescisão, no caso dos processos licitatórios cabe ao Ente ou Órgão licitante o dever de inabilitar ou desclassificar qualquer licitante que tenha deixado de cumprir s requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, porque esta é a lei do certame.
V. DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA).
No tocante aos documentos necessários para a habiltação das empresas das empresas licitantes, o subitem 11.4 (qualificação técnica) e suas alíenas, traz as seguinte exigências:
11.4. PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
a) Registro no CREA em nome da Xxxxxx Xxxxxxxx;
b) Registro no CREA da Pessoa Física em nome do engenheiro sanitarista, ambiental ou químico responsável pela empresa;
c) Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP emitido pelo INMETRO referente ao(s) veículo(s) da empresa a ser(em) utilizado(s) nos serviços.
d) Comprovação do Curso do MOPP - Movimentação e Operação de Produtos Perigosos do(s) motorista(s) da empresa responsável(is) pelas coletas;
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e) Declaração de disponibilização e utilização dos EPI's adequados pelos funcionários da empresa no ato da coleta (ex.: botas, luvas, máscaras, touca, avental, óculos de proteção, etc.);
f) Modelo de Ficha e Envelope de Emergência para transporte de resíduos perigosos;
g) Modelo de Manifesto de Carga ou Requisição de Xxxxxx;
h) Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos emitida pelo órgão estadual da sede da licitante, para licitantes que transportarão os resíduos nos limites do Estado de Mato Grosso;
i) Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos – IBAMA, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, para licitantes que transportarão os resíduos para fora do Estado de Mato Grosso;
j) Certificado de Licença de Funcionamento da Polícia Federal;
k) Alvará de Funcionamento e Localização do Município onde está instalada a unidade de tratamento da empresa;
l) Cadastro Estadual da Vigilância Sanitária - CEVS ou Alvará da Vigilância Sanitária do Município onde está instalada a unidade de tratamento da empresa;
m) Alvará do Corpo de Bombeiros do município onde está instalada a unidade de tratamento da empresa;
n) Cadastro Técnico Federal APP e AIDA da pessoa jurídica (IBAMA);
o) Licença de Operação emitida através do órgão ambiental do Estado da Licitante, referente ao objeto deste edital, compreendendo:
o.1) Licença para Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
o.2) Licença para Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde dos grupos A, B e E, conforme a classificação do resíduo. Em caso de subcontratação, Alvará Sanitário, Licença de Operação para Tratamento e Declaração de Anuência da empresa contratada;
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o.3) Licença do Aterro Sanitário para Disposição Final dos resíduos tratados, de acordo com a classificação de cada resíduo. Em caso de subcontratação, Alvará Sanitário, Licença de Operação para Disposição Final e Declaração de Anuência da empresa contratada.
Diante disso, entende-se que somente será declarada habilitada a licitante que juntar todo o rol de documento solicitado no referido edital, lembrando que toda a documentação deverá estar de acordo com a legislação e com data de vigência válida.
Ante tais exigêncis, a Recorrente passará a demonstrar porque a empresa PAZ AMBIENTAL deve ser considerada inabilitada.
DA AUSÊNCIA DE LICENÇA DE TRANSPORTE PARA PRODUTOS PERIGOSOS.
Dentre os documentos solicitados, o edital trás na alínea H do item 11.4 o requerimento de apresentação de Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos emitida pelo órgão estadual da sede da licitante para licitantes que transportarão os resíduos nos limites do Estado de Mato Grosso, isto é , a licitante que realizará o serviço junto as unidade geradoras de Campos de Júlio, municipio localizado no estado do MT, no cado a empresa PAZ AMBIENTAL, necessitaria apresentar a respectiva Autorização Ambiental e/ou Licença Ambiental expedida pela SEDAM/RO.
Desse modo, a licitante só teria cumprido integralmente com o disposto na alínea H do item 11.4, se tivesse apresentado “Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos EMITIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DA SEDE DA LICITANTE”.
Ou seja, está sendo exigido do licitante uma Autorização Ambiental e/ou licenciamento ambiental para transporte de resíduos perigosos expedido pelo órgão Estadual de Meio Ambiente, como é o caso das licitantes instituídas no estado do Mato Grosso, de sorte que cabe a essa D. Comissão requerê-lo de todos os licitantes, com vistas a se certificar que elas encontram-se apta para a prestação de serviço.
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No entanto, a licitante Paz Ambiental, deixou de juntar em seu rol de documentos a referida autorização, descumprindo, assim, as regras estabelecidas no edital, e ferindo claramente o princípio de vinculação ao instrumento convocatório.
Vale salientar, que o controle realizado pela Admistração Pública é ato continuo, e não deve ser realizado apenas após a habilitação da licitante no certame, após acarretaria a configuração interferência ao princípio da isonomia e da
competitividade, o qual estabelece que a igualdade de condições a todos os concorrentes deve ser sempre mantida e observada, de manira que não é admissível que uma licitante esteja obrigada a apresentar corretamente todos os documentos enumerados no edital, e outra possa deixar de aprsentá-los e ser tida como habilitada e sagra-se vencedora do certame.
Outra questão, a empresa licitante PAZ AMBIENTAL anexou no rol dos seus documentos apenas a Licença de Operação nº 142266, com vencimento em 06.06.2021, a qual licencia as atividades de Armazenamento, gerenciamento, incineração e destinação final de produtos perigosos/hospitalares, indrustriais e não perigosos; Descontaminaçaõ e outros serviços de gestão de resíduos.
A outra licença que consta nos documento é a LO nº 138164 juntamente com a Certidão Ambiental nº 148933, com vencimento em 30.12.2020, da empresa subcontratada MFM Soluções Ambientais Ltda – ME, as atividades autorizadas são: coleta, tratamento e disposição de resíduos não perigosos – aterro sanitário.
Nota-se, Douta Comissão que a empresa habilitada não apresentou licença ambiental (licença operacional) referente aos serviços relacionados no objeto da presente licitação, isto, é restou ausente o licenciamento pelo órgão do meio ambiente SEDAM para o serviço de transporte e coleta em nome da empresa Paz Ambiental.
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DA NÃO APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO
Da análise dos documentos de habilitação apresentados pela licitatnte Paz Ambiental verificou-se que a empresa deixou de apresentar tanto o seu Alvará Sanitário, como o Alvará Sanitário da sua subcontratada, conforme determinam as alíneas “i” e o.3, do subitem 11.4, abaixo transcritos.
11.4. PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
(...)
i) Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos – IBAMA, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, para licitantes que transportarão os resíduos para fora do Estado de Mato Grosso;
o.3) Licença do Aterro Sanitário para Disposição Final dos resíduos tratados, de acordo com a classificação de cada resíduo. Em caso de subcontratação, Alvará Sanitário, Licença de Operação para Disposição Final e Declaração de Anuência da empresa contratada.
Sabe-se que o processo licitatório deve atender ao princípio da legalidade, devendo observar, principalmente as exigências disposta no edital, por se tratar de verdadeira lei interna da licitação.
No entanto, o Sr. Pregoeiro, por meio de atos eivados de vícios, habilitou e sagrou vencedora do certame a empreasa PAZ AMBIENTAL mesmo sem ter ela apresentado XXXXXX XXXXXXXXX, documento extrema importância, principalmete tendo em conta o tipo de atividade de risco sanitário e ambiental que exerce a licitante.
Entende-se por Álvara Sanitário, Nos exatos termos da RDC ANVISA
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207/2018:
“Licenciamento | Sanitário, é o “ | ato legal que permite o | |||
funcionamento | de | estabelecimentos, | constatada | sua | |
conformidade com requisitos legais e regulamentares | ”, |
sendo o Alvará Sanitário, conforme Lei 13.317/1999 “o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos
sujeitos ao controle sanitário”.
Ou seja, é por meio do Alvará Sanitário que a Administração poderá constatar se as empresas licitantes cumprem os requisitos leais necessários para o funcionamento, bem como se suas subcontratadas estão aptas ao exercicíos de suas funções.
Ressaltamos aqui, que a licitante juntou apenas um documento de declaração de dispensa de XXXXXX XXXXXXXXX, no que tange a subcontrada, e no que se refere a licitante, a mesmo juntou um ALVARÁ DE SAÚDE.
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Vejamos:
Friza-se que, caso a licitante não possua o documento solicitado pelo edital, cabe a mesma questionar a Comissão de licitação sobre a possibilidade de substituição do mesmo, por meio de impugnação, como é o procedimento de praxe, e no entanto a empresa licitante quedou-se silente.
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Por isso, ante a comprovação que esse documento não foi juntado pela lictante PAZ Ambiental, há que se questionar como pode essa D. Comissão de Licitação habilitar e declarar vencedora a licitante quando é certo que além de não ter apresentado o seu próprio Alvará Sanitário, também não o fez em relação à subcontratada que irá realizar os seviços de disposição final dos serviços tratados, donde se conclui estar-se diante de uma clara afronta do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme tem o condão de corroborar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS, nos autos da Apelação cível: AC 0050753- 53.2020.8.21.7000 RS.
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. AUSENCIA DE ALVARÁ
SANITÁRIO. REQUISITOS DO CERTAME NÃO OBSERVADOS.
O processo licitatório deve atender ao princípio da legalidade, devendo observar, principalmente, as exigências disposta no edital, por se tratar de verdadeira lei interna da licitação. Inteligência do artigo 3º da lei 8.666/93 e dos princípios constitucionais da Administração pública. hipótese em que restou comprovada a ilegalidade do ato praticado por autoridade coatora, considerando que a parte habilitada e vencedora do certame não preencheu requisitos estabelecidos expressamente no edital pe 818/2018. ausência de alvará sanitário do local de prepara das refeições e de local de destino onde seria realizado o objeto do contrato. Tendo em vista havido o descumprimento das claúsulas expressamente constantes no edital licitatório, é imperativa é a declaração de inabilitação da licitante, impondo-se a anulação da decisão de homologação do procedimento licitatório, por existe grave afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIME.
Cabe registrar que, a empresa habilitada Paz Ambiental poderia ter apresentado impugnação aos termos editalicios, haja vista, que a empresa não atendia de maneira integral os documentos relacionados. Devendo, a mesma demonstrar seus fatos e argumentos para D. Comissão no momento correto, isto é, fase de impugnação.
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Ante ao exposto, resta claro que a decisão do Sr. Pregoeiro de habilitar a hora vencedora, deve ser reformada em nome dos princípois da legalidade da indisponibilidade.
VI. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL NO CREDENCIAMENTO – ITEM 4 SUBITEM 4.4
O subitem 4.4 do referido edital dispões o seguinte:
4.4. As empresas licitantes deverão credenciar representantes, mediante a apresentação de PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, com firma reconhecida em cartório, atribuindo poderes para formular lances de preços e praticar todos os demais atos e operações no Sistema de Licitações de Pregão Eletrônico. Sendo sócio proprietário ou dirigente da empresa proponente, deverá apresentar cópia do respectivo estatuto ou contrato social, no qual estejam expressos poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.
Pois bem, ao analisarmos o rol de documentaos juntada pela empresa concorrênte e ora vencedora do certame PAZ AMBIENTAL LTDA, constatou-se a ausência da referida procuração do Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, cujo qual assinou em nome da empresa em todas as declarações. Restou ausente a comprovação do mesmo para poder “juntar, retirar, representar e desentranhar documentos, prestar declarações, assistir a aberturas de proposta e atas, tomadas de preços, fazer impugnação, reclamações, protestos e recursos fazer novas propostas, rebaixos de desconto, prestar cauções, levanta-las receber importância caucionadas ou depositadas, efetuar cadastros, assinar atas, declarações, propostas, pedidos, impugnações, recursos e todos os documentos referentes à licitação, e atribuindo poderes para formular lances de preços e praticar todos os demais atos e operações no Sistema de Licitações de Pregão Eletrônico – em nome da empresa licitante Paz Ambiental”.
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A fase de credenciamento dos licitantes no certame é de extrema importância, já que é neste momento que Comissão de Licitação e os demais licitantes ficam cientes das pessoas que estão autorizadas e credenciadas a participarem daquele certame.
Em se tratando de pregão Eletrônico, como é o caso pregão deflagrado pelo Municipio de Campos de Xxxxx, o credenciamento do representante legal da empresa deve ser préviamente providênciado, de sorte a já estar regularizado no ínico da sessão
do pregão, como a procuração do representate legal da licitante vencedora não foi juntado no momento oportuno, não se pode admitir juntada de procuração a posteriori.
Cabe salientarmos que o processo licitatório é regido dentre outros, pelo princípio do procedimento formal.
O artigo 4°, parágrafo único, da Lei 8.666/93 determina:
“Art. 4º Parágrafo único: O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”
Presume-se que a regra geral para o procedimento licitatório, independentemento do tipo de modalidade eleita, é a formalidade, de forma que, mesmo em se tratando de pregão eletrõnico, está ele viculado às formalidades e prescrições legais aplicáveis a todos os seus atos e fases.
Nesse sentido entende Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx0:
“não se pode imaginar a licitação como um conjunto de formalidades desvinculadas de seus fins.”
Ou seja, o processo licitatório possui um rito, ao qual deve ser seguido com afinco, tanto pela administração pubica, quanto pelas empresas licitantes, com o objetivo de evitarmos a realização de um certame emanado de vícios.
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Conclui-se, portanto, que se mantida a decisão do Sr. Pregoeiro de proclamar a empresa PAZ AMBIENTAL vencedora do certame, estar-se-á diante de grave ofensa ao princípio do procedimento formal do processo licitatório.
1 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx; PORTO NETO, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Licitação para concessão do serviço móvel celular. Zênite. ILC nº 49 - março/98. p. 204.
VII. DA JUNTADA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CRLV VENCIDO.
Douta Comissão de Licitação, muito embora o presente edital solite apenas a apresentação do CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PARA O TRATAMENTO DE
PRODUTOS PERIGOSOS-CIPP, a empresa paz ambiental apresentou conjuntamente a esses documentos, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, cujo qual encontra-se vencido.
Vejamos:
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Salienta-se que trafegar com o licenciamento do veículo vencido constitui infração de natureza gravíssima e está descrita no art. 230, inciso V do Código de Trânsito Brasieliro, assim sendo, no mínimo a licitante deveria regularizar a situação do caminham em questão. Cabe a propria administração pública a solicitação de que a mesma regularize a situação do caminhão responsável pela prestação de serviços.
Muita embora o ponto acima elencado possa não ser considerado matéria de inabilitação, o mesmo demonstra a total falta de preparo da licitante vencedora para proceder com a prestação de serviços contratda pela Prefeitura Municipal de Campos de Julio-MT.
X – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, REQUER o imediato recebimento do presente RECURSO para conhecimento apreciação, e julgado procedente, DECLARE INABILITADA a licitante PAZ AMBIENTAL em razão do seguinte:
a) não apresentação no rol de documentos de autorização/Licença para transporte de produtos perigosos na esfera estadual;
b) não apresentação, no rol de documentos, do Alvará Sanitário da licitante e da sua subcontratada;
c) não apresentar procuração do Representante legal, tendo em vista que o mesmo foi responsável por assinar tuda a documentação referente a empresa, bem como, participar do pregÃO;
d) apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV vencido;
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Termos em que, Pede Deferimento.
XXXXXX XXXXX XXXXXX:21917 475829
Cuiabá-MT, 04 de Setembro de 2020.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX:21917475829 Dados: 2020.09.04
14:53:09 -04'00'
MÁXIMA AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ N° 07.657.198/0001-20
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx – Sócia proprietária RG nº 30.194.296-1 - SSP/SP