Anapu/PA, 11 de setembro de 2018.
Parecer /2018.
Anapu/PA, 11 de setembro de 2018.
Requerente: CPL
Assunto: Edital – Pregão Presencial nº 034/2018-01. Conformidade.
I. SÍNTESE DOS FATOS
Tratam os autos de procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 034/2018-01, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, tendo como objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA.
A demanda objeto da licitação, com as devidas especificações do objeto e a cotação de preços foi encaminhada através de ofício pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Gestores dos Fundos Municipais.
Tais documentos demonstram o fiel atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estando o objeto, pois, apto a ser licitado.
Em razão do disposto no parágrafo único1 da Lei n°8.666/93, vieram os autos a esta Procuradoria para manifestação acerca da minuta do edital.
Estes são os termos do relatório.
1 Art. 38. [...]
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cumpre mencionar que o objeto do edital consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA.
No que se refere ao pregão presencial, a Lei Federal nº 10.520/2002 condiciona o uso da modalidade pregão somente aos bens e serviços comuns, sem excluir espécies de serviços e de contratações, e define, no parágrafo único do seu art. 1º, o que vem a ser bens e serviços comuns: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Cabe trazer à colação o entendimento doutrinário do eminente professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre a conceituação de bens e serviços comuns:
“Ou seja, há casos em que a Administração necessita de bens que estão disponíveis no mercado, configurados em termos mais ou menos variáveis.
São hipóteses em que é público o domínio das técnicas para a produção do objeto e seu fornecimento ao adquirente (inclusive à Administração), de modo que não existe dificuldade em localizar um universo de fornecedores em condições de satisfazer plenamente o interesse público. Em outros casos, o objeto deverá ser produzido sob encomenda ou adequado às configurações de um caso concreto.
(...)
Para concluir, numa tentativa de definição, poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio.”
Assim, para o pregão importa a natureza daquilo que se está contratando. É procedimento mais simplificado do que os previstos na Lei n° 8.666/93, pois visa economia de tempo e dinheiro para o Poder Público, por isso mesmo voltado à aquisição de bens e serviços “comuns”, de modo que administrador e administrado entendam perfeitamente o que se está contratando, tendo em vista a padronização encontrada no mercado.
São "comuns" os bens e serviços de fácil identificação e descrição, cuja caracterização tenha condições de ser feita mediante a utilização de especificações gerais, de conhecimento público, sem prejuízo da qualidade do que se pretende comprar, cuja escolha possa ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa.
O serviço em questão refere-se apenas ao registro de preços para futura e eventual contratação de empresa do ramo pertinente para locação de equipamento de sonorização, com fornecimento de peças e assessórios, para atender a prefeitura e todos os Fundos do Município de Anapú/PA. Assim, vê-se de pronto que os serviços se enquadram na definição do que vem a ser "serviço comum" quando da interpretação teleológica da norma legal, posto que não demandam maiores complexidade quando da sua execução.
Ultrapassada essa questão, passa-se a análise dos demais pontos do edital.
O instrumento define todos os procedimentos a serem adotados pelos licitantes e pela Administração na condução do certame, traz claramente o objeto licitado, prazo de execução, condições e forma de pagamento, anexos obrigatórios e os itens caracterizadores da capacidade técnica, jurídica, financeira e fiscal das licitantes de acordo com o estatuído no art. 40, da Lei nº 8.666/93.
Dessa forma, compulsando o instrumento convocatório repara-se que ele preenche todos os requisitos exigidos para a modalidade pregão presencial contidos na Lei 10.520/02 e sob a ótica da Lei 8.666/93.
I. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esclarecendo que “o parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões” bem como restrita aos aspectos jurídico-formais, esta Procuradoria-Geral opina pela inexistência de óbice legal ao prosseguimento do procedimento licitatório para a pretendida contratação, na forma da Minutas de Edital, Termo de Referência e anexos e minuta do Contrato, as quais foram elaboradas em consonância com a legislação disciplinadora da matéria.
É o parecer, salvo melhor entendimento de superior
hierárquico.
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
00168
XXXXXXXXX XXXXXXXXX:000000
:94596700168 Dados: 2018.09.11
14:36:10 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXXXX
ASSESSORA JURÍDICA DO MUNICIPIO ANAPU-PA