ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001482/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033663/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.011487/2016-87
DATA DO PROTOCOLO: 15/07/2016
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SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS, CNPJ n. 93.130.235/0001-89, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CAMARA DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.619.747/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Aos empregados admitidos após a data base (01.05.2016) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado um salário de ingresso de R$1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro e revisional.
Os salários de ingresso não serão considerados salários profissionais ou substitutivos do mínimo legal, nem, tampouco, poderão ser utilizados como referência para quaisquer outros direitos trabalhistas, como, por exemplo, a insalubridade, suas características e condições de estipulação.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC concederá a todos os seus empregados,
admitidos até 01 de maio de 2016, uma variação salarial, para efeito da presente revisão do Acordo Coletivo de Trabalho correspondente ao percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os salários nominais e mensais resultantes do Acordo Coletivo de Trabalho do ano anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/04/2017
Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2015 e 30 de abril de 2016 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data do presente acordo (01 de maio de 2016), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão | Percentual | Admissão | Percentual |
Maio/2015 | 9,83% | Novembro/2015 | 4,80% |
Junho/2015 | 8,98% | Dezembro/2015 | 3,98% |
Julho/2015 | 8,13% | Janeiro/2016 | 3,17% |
Agosto/2015 | 7,29% | Fevereiro/2016 | 2,37% |
Setembro/2015 | 6,45% | Março/2016 | 1,57% |
Outubro/2015 | 5,62% | Abril/2016 | 0,78% |
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que observados o mesmo cargo e/ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo coletivo, se existentes, deverão ser satisfeitas juntamente com a folha de pagamento correspondente ao mês de fechamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO PERÍODO REVISANDO
Os aumentos espontâneos ou concedidos a partir de 01 de maio de 2015 e na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser utilizados como antecipações e para futuras compensações.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
A CIC, mediante autorização escrita dos empregados, poderá lançar em folha de pagamento, além dos expressamente previstos em lei, os descontos provenientes de fornecimento de alimentação, transporte, moradia, medicamentos, convênio médico, relativos a fundação ou associação de empregados, prêmios de seguros e outros que forem de interesse pessoal ou familiar, bem assim os que vierem a ser colocados à disposição dos empregados, a teor do art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será facultado aos empregados revogarem a autorização concedida, fazendo-o por escrito, mediante comunicação ao empregador com prazo mínimo de 30 dias. Ocorrendo esta hipótese, a revogação terá eficácia, tão somente, para o futuro, respeitados os compromissos já assumidos pelos empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A CIC compromete-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem, na forma da legislação aplicável à espécie, até o mês de janeiro. O pagamento, nesta hipótese, será efetivado juntamente com o pagamento das férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Ao empregado que exerça exclusivamente a função de caixa, será garantido um adicional de quebra de caixa em valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQÜÊNIO
O empregado que atingir 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a CIC, passará, a partir de então, a receber
o adicional de tempo de serviço (quinquênio) equivalente a 5,00 % (cinco por cento), sobre o salário contratual.
É estabelecido o limite máximo de R$1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) para o adicional ora convencionado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PELA EMPREGADORA
Na hipótese da CIC vir a fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, o transporte a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Será concedido auxílio creche às funcionárias, após o retorno da licença gestante, que tiverem filhos até 06 anos de idade no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do SALÁRIO DE INGRESSO previsto na cláusula 3ª (terceira).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a CIC pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos.
Para a concessão da garantia de emprego acima prevista, o Empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso a CIC, à vista dos documentos fornecidos pelo Empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria.
O início do período de garantia de que trata esta clausula deverá ser comunicado previamente, por escrito, em forma de correspondência assinada pelo Empregado, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor, numa das quais deverá, para validade, constar o obrigatório ciente datado da CIC.
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do Empregado não se aposentar espontaneamente na data prevista para tal e mencionada na correspondência ou não lhe ser concedida a aposentadoria.
A concessão prevista nesta clausula ocorrerá uma única vez, respeitando o direito de opção do Empregado, restando a garantia prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da CIC, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Confirmado uso e costume já estabelecido, respeitado ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal poderá a CIC ultrapassar, independentemente da licença prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho e, em qualquer atividade, desde que inexistente impedimento médico, a jornada normal até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente de feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADÕES - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Respeitando os limites semanais e diários previstos em lei, poderá, também, a CIC efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em outro dia, ou em outros dias, (de segunda a sexta-feira) conforme ajuste a ser realizado oportunamente entre a CIC e seus empregados. Dita compensação não será considerada como horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS.
Ratificada a compensação de horário semanal prevista na cláusula 16ª (décima sexta) a CIC poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado, ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
1- A vigência do banco de horas, independentemente da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, será até o último dia do mês de fevereiro. O empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6°, da Lei n° 9.601/98. As horas pagas pelo empregador e não trabalhadas neste período serão descontadas sem reflexo.
2- A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
3- Na hipótese da CIC optar pela implantação da compensação extraordinária aqui prevista deverá comunicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao Sindicato Profissional.
4 - A CIC enviará para o Sindicato Profissional, a cada 6 (seis) meses, uma relação, por empregado, das horas em compensação.
5 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3°, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6°, da Lei n° 9.601/98.
6- No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pelo empregador.
7- No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da CIC serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pelo empregador.
8- Em qualquer hipótese, a compensação somente poderá ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira, ou aos sábados, sempre assegurando um sábado livre por mês, de preferência aquele após o pagamento mensal, ressalvadas as previsões do art. 61 da CLT.
9- A CIC comunicará aos seus empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para efeitos de compensação, tanto a dispensa como a convocação para o trabalho, exceção feita as previsões do art. 61 da CLT. Sempre que possível, a dispensa do empregado para efeitos de compensação se fará de comum acordo entre as partes.
10- Para a implantação da compensação extraordinária da jornada de trabalho, nos termos desta cláusula, a CIC deverá implementar o controle do registro de horário de seus empregados de forma manual, mecânica ou eletrônica.
11- A hora suplementar não compensada constará na folha de pagamento do mês onde ocorrer o término do prazo de compensação.
12- A prestação de horas suplementares para efeitos da compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista somente será exigida do empregado estudante quando não conflitar com o seu horário de aulas.
13- O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14- A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empregadora, em determinados setores ou em determinadas atividades, de conformidade com a conveniência da CIC.
15- A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
16- As horas de trabalho em domingos e feriados serão creditadas em dobro no banco de horas. 17- As horas de trabalho realizadas aos sábados serão creditadas com acréscimo de 50%.
18 – O empregado deverá solicitar autorização da CIC para dispensa ou realização de trabalhos (sistema de débito ou crédito de horas de trabalho) com antecedência. As horas de dispensa não autorizadas serão descontadas na folha de pagamento e as horas trabalhadas não serão creditadas no banco de horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERIADÕES - DESCONTO
Poderão os empregados, em comum acordo entre as partes, optarem pelo desconto do (s) dia (s) não trabalhados que antecederem ou sucederem aos feriados. A decisão será tomada por maioria simples dos empregados, mediante acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO PONTO - TOLERÂNCIA
Não será considerado trabalho extra os registros feitos 10 (dez) minutos antes e após os limites inicial e final da jornada de trabalho, salvo quando o empregado for convocado para serviço extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO A DISPOSIÇÃO
Não será considerado como tempo extra à disposição da empregadora, o tempo despendido pelos empregados que participarem internamente de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
É assegurado aos trabalhadores, após 12 meses de trabalho, o gozo de férias, na forma estabelecida nos Arts. 130 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os inícios das férias não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou nos dias que antecedem feriados.
É facultado ao empregador, conforme os seus interesses e necessidade, fracionar as férias em dois períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias, desde que haja a comunicação prévia ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias”.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO - DESOBRIGAÇÃO DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR
As empresas com mais de 25 (vinte cinco) e até 50 (cinquenta) empregados ficam desobrigados de indicar médico do trabalho coordenador responsável pela execução do PCMSO, uma vez assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho.
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que a realização do último exame médico ocupacional tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data de desligamento do empregado, de conformidade com a Portaria nº 8 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, publicada no DOU de o8 de maio de 1996.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC reconhece 1 (um) Representante sindical e 1 (um) suplente, de seus empregados, eleitos por estes em eleição convocada pelo SINDISINDI, com mandato durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
A Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul - CIC, fica autorizada, desde que devidamente oficiada e, desde que não haja oposição individual por parte dos empregados, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a descontar em folha de pagamento de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Custeios das Atividades Sindicais, em favor do SINDISINDI, conforme abaixo:
- 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base no mês do fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho;
- 0,50% (cinquenta centésimos de percentual) do salário-base do mês subsequente ao fechamento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Os descontos referidos nesta cláusula serão recolhidos em favor do SINDISINDI na rede bancária ou na sede do SINDISINDI, até 05 (cinco) dias após a efetivação do desconto; esgotado esse prazo, será o recolhimento acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e sem prejuízo da atualização monetária do período.
A CIC fica obrigada a encaminhar ao SINDISINDI, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a relação nominal dos empregados, distinguindo-se o nome, a função e o salário percebido, para base de cálculo do Custeio das Atividades Sindicais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BASE LEGAL
O presente Acordo Coletivo é celebrado com fundamento no quanto estabelecido nos Arts. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611, § 1° e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NÃO ULTRATIVIDADE
O presente acordo coletivo de trabalho decorreu de exaustivas negociações e de concessões mútuas, razão pela qual convencionam expressamente as partes que as condições ajustadas terão validade e eficácia limitadas ao prazo previsto na Cláusula Primeira deste instrumento e não terão caráter e/ou eficácia de ultratividade não se incorporando aos contratos individuais de trabalho para qualquer efeito ou finalidade.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTID SIND E ORG DE CLASSE RS
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
CAMARA DE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE CAXIAS DO SUL
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.