CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GUAPORÉ (CDL) ESTATUTOS SOCIAIS
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GUAPORÉ (CDL) ESTATUTOS SOCIAIS
TÍTULO I
DA CDL E DAS ASSOCIADAS CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Guaporé, doravante denominada CDL, associação civil, entidade de direito privado, sem fins econômicos, sem filiação e/ou conotação político-partidária ou religiosa, fundada em 12 de março de 1976, com sede e foro nesta cidade de Guaporé, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 0000, 00x xxxxx, xxxxxx Xxxxxx, com prazo de duração indeterminado, regendo-se por este Estatuto, tem por finalidade, no seu âmbito territorial:
I – promover, amparar, orientar, coligar e defender os interesses gerais e não os específicos de suas associadas, inclusive na qualidade de substituta processual e na condição de representante judicial ou extrajudicial, em conformidade com disposto na Constituição Federal, em órgãos públicos, das pessoas jurídicas de direito público e privado, de economia mista, e das pessoas físicas;
II – criar, pelo esforço conjunto, clima propício à discussão, aos estudos, às observações e às informações úteis ao trabalho de cada um, de modo a proporcionar ações esclarecidas e esclarecedoras, conjuntas e harmônicas, nas diversas áreas, em benefício de suas associadas;
III – promover o esclarecimento da opinião pública sobre as funções econômicas e sociais e sobre os serviços prestados à coletividade pelos diversos segmentos de atuação de suas associadas;
IV – cooperar com o Poder Público, associações de classe e quaisquer outras instituições, em tudo onde houver interesse à coletividade em geral, e ao comércio lojista, especialmente à prestação de serviços e à indústria;
V – informar, apoiar e unir a Classe Empresarial, buscando atender às suas necessidades, com eficácia, objetivando constante desenvolvimento da mesma e disseminando a qualidade, prioritariamente, às suas associadas;
VI – criar e manter serviços de utilidade para as suas associadas, inclusive o Serviço Nacional de Proteção ao Crédito (SNPC), mediante regulamentos próprios e recursos específicos;
VII – acompanhar e promover eventos ou outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento das empresas e combater as que ferem os seus interesses;
VIII – firmar convênios com empresas ou com o Poder Público, com o fim de oferecer às associadas serviços ou produtos, que venham a lhes propiciar benefícios ou que sejam do seu interesse, precipuamente, bem como da comunidade;
IX – desenvolver e executar projetos de âmbito social e cultural, visando ao bem-estar comunitário, mediante recursos próprios ou oriundos de outras instituições, através de leis de incentivo cultural e/ou outras legislações pertinentes;
X – divulgar idéias, produtos, técnicas e serviços, apresentando inovações nos processos de comercialização através de cursos, palestras, promoção de feiras, exposições, seminários, encontros e outros eventos;
XI – cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL), bem como resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos; e
XII – defender o princípio da liberdade no campo político, sob a forma de democracia e, no campo econômico, com o primado da livre iniciativa e da livre concorrência.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIADAS, DOS SEUS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Das Categorias de Associadas
Art. 2º. O quadro associativo da CDL compreenderá as seguintes categorias de associadas: I – Efetivas
II – Usuárias
Parágrafo Primeiro - Serão admitidas como Associadas Xxxxxxxx, empresas lojistas estabelecidas no município de Guaporé, conceituadas pela reputação e honestidade adquirida na prática da vida comercial, e seus dirigentes possuidores de espírito comunitário de colaboração e solidariedade com a classe lojista.
Parágrafo Segundo - As Associadas Usuárias serão as empresas que se dediquem ao comércio lojista, que operam no sistema de vendas à prazo, instituições financeiras ou empresas de prestação de serviços, ou pessoas físicas que exerçam ou representem atividade econômica, as quais lhes é assegurada única e exclusivamente a utilização dos serviços oferecidos pelos diferentes departamentos da CDL, estabelecidos contratualmente.
Parágrafo Terceiro - Passarão à categoria de Associadas Usuárias, sem direito a reembolso dos valores pagos, as Associadas Efetivas que descumprirem os deveres contidos no artigo 12º, independente do número das já existentes.
Parágrafo Quarto - Ao admitir nova associada, a diretoria buscará o equilíbrio entre diversos ramos de atividade.
Art. 3º. Somente as associadas da categoria efetivas é que terão direito de votar, ser votadas e compor a Diretoria da CDL.
Seção II
Do Ingresso de Associadas
Art. 4º. Considerar-se-á aprovada a proposta de admissão de Associadas Xxxxxxxx que, indicadas por um associado efetivo, após parecer favorável da maioria simples da Diretoria, for aceita, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) das associadas com direito a voto, presentes na assembléia, quando da apresentação da proposta, observados os termos deste estatuto.
Art. 5º - A admissão de Associadas Usuárias se dará de acordo com os critérios estabelecidos nos regulamentos específicos de cada departamento, os quais contribuirão financeiramente de acordo com tabela específica de valores, que faz parte integrante de cada regulamento e estabelecidos contratualmente.
Art. 6º - Se uma das Associadas Efetivas alterar seu contrato social para entrada ou saída de um ou mais sócios, mudança de controle acionário, incorporação ou fusão, sua permanência no quadro social poderá ser submetida à ratificação, mediante proposta da Diretoria ou de associadas que representem, no mínimo, 1/5 do quadro social, adotando-se para esse ato a prática referida no artigo 4º.
Parágrafo Único – Negada a ratificação, processar-se-á, imediatamente, o desligamento da associada do quadro social, não cabendo desse ato, qualquer reclamação ou recurso.
Art. 7º - A demissão da associada de qualquer categoria, que não poderá ser negada, será unicamente a seu pedido que deverá ser por escrito e dirigido à direção da CDL, não a isentando do pagamento de eventuais débitos existentes, a qualquer título.
Art. 8º. A nova associada obriga-se a acatar resoluções em vigor na data de sua admissão.
Art. 9º. Não poderão estar presentes na assembléia as empresas, ou quaisquer pessoas a elas vinculadas, cuja proposta de associação estiver sendo votada naquela oportunidade.
Art. 10º. Todos as pretensas associadas deverão comprovar ausência de restrição creditícia decorrente de inadimplemento de obrigação de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS
Seção I
Disposições Gerais dos Direitos e Deveres das Associadas
Art. 11º. Todas as associadas têm o direito de fazer proposições, mas as deliberações em relação a elas são restritas a determinadas categorias de associadas, conforme estabelecido neste instrumento.
Art. 12º. São deveres das associadas:
I – cumprir e fazer cumprir este estatuto;
II – prestar informações de interesse da CDL, sempre que solicitados pela Diretoria; III – trabalhar, agir e se portar de modo coerente com os fins e objetivos da CDL;
IV – pagar em dia as mensalidades que lhes couberem, ressalvadas as disposições estatutárias específicas em contrário; e
V – manter seu cadastro atualizado.
Art. 13º. É dever das Associadas Efetivas e Usuárias comparecer às reuniões plenárias e assembléias, para as quais forem convocadas.
Seção II
Dos Direitos das Associadas Efetivas
Art. 14º. São direitos das Associadas Efetivas:
I – representar a CDL por delegação do seu presidente; II – participar das assembléias;
III – fazer-se representar nas reuniões e assembléias por outros diretores da CDL, sócios ou colaboradores de suas respectivas empresas com procuração que delegue poderes específicos para tanto; e
IV – dar sugestões, discutir e apresentar propostas.
Parágrafo Único. As associadas referidas no “caput” deste artigo possuem o direito de votar e o de serem votados.
Art. 15º. As associadas, de qualquer categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais, e podem se desligar da CDL mediante simples comunicação à Diretoria, assinada e com firma reconhecida, sendo que o referido desligamento não isenta a associada do pagamento de suas mensalidades eventualmente insatisfeitas e não lhe dá direito a devolução de valores que, a qualquer título, tenha alcançado à CDL, tampouco terá participação no patrimônio social dessa.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I Das Infrações
Art. 16º. As associadas, em caso de infração ao disposto neste estatuto, em regulamentos e resoluções da CDL, estarão sujeitas às seguintes penas:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa;
IV – suspensão de direitos; e
V – exclusão do quadro associativo.
Parágrafo Primeiro - As penas acima referidas poderão ser impostas isolada ou cumulativamente e não prejudicarão o dever de indenização pelos eventuais danos que venham a ser impostos pela associada à CDL.
Parágrafo Segundo - Qualquer das penas acima referidas poderá ser imposta sem que outra, anterior, tenha existido.
Art. 17º. A Associada Efetiva que faltar a 3 (três) assembléias ou reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas, no espaço de 1 (um) ano, depois de advertida por escrito quanto às duas primeiras faltas, passará, automaticamente, à categoria de Usuária, retornando, posteriormente, à categoria anterior (Associada Efetiva), desde que cumpridas às exigências estatutárias comuns para ascender àquela categoria.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá ainda abonar faltas da Associada Efetiva que esteja em representação oficial, designado pela mesma, cuja data e horário coincidam com as assembléias da CDL, ou que tenha justificado seus motivos de ausência, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx) xxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx.
Art. 18º. Poderão ser excluídas do quadro associativo as associadas de qualquer categoria em atraso, superior a
2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses intercalados, com qualquer das contribuições que lhes couberem, e que, depois de notificados dessa irregularidade, não adimplirem seu débito dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção do aviso.
Art. 19º. As associadas de qualquer categoria, que infringirem este estatuto, agirem contra os interesses da CDL ou de alguma forma lhe impuserem algum prejuízo, estarão sujeitas a qualquer uma das penalidades previstas neste instrumento.
Seção II
Do Processo Administrativo
Art. 20º. Toda associada sujeita a processo administrativo que poderá sujeitá-la a alguma penalização, será comunicada por escrito acerca da abertura de tal procedimento e terá direito a apresentar sua defesa nos termos deste instrumento.
Art. 21º. A abertura de sindicância será determinada pelo presidente, que nomeará, dentre os integrantes da Diretoria, um relator que, ao fim de 30 (trinta) dias, deverá apresentar suas conclusões e, se for o caso, sugerirá a penalização a ser imposta.
Parágrafo Único. O prazo referido no caput poderá ser ampliado pelo presidente se houver solicitação justificada pelo relator.
Art. 22º. Da conclusão e sugestão de pena, dar-se-á notícia à associada que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua defesa, encaminhada à Diretoria, que a encaminhará ao relator para análise, alteração ou manutenção de suas conclusões, justificadamente.
Art. 23º. A pena sugerida a ser imposta deverá ser homologada pela Diretoria.
Art. 24º. De qualquer pena cominada, a associada poderá recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sanção, que decidirá sobre o recurso na primeira Assembléia Geral Ordinária posterior ao recebimento do mesmo, que terá efeito suspensivo da pena aplicada até a decisão final.
Parágrafo Primeiro - Não recorrendo à Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, a pena cominada tornar- se-á definitiva.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral poderá dar provimento, ou não, ao recurso, ou ainda minorar a pena imposta.
Art. 25º. A Associada Efetiva desligada da CDL, nos termos do presente estatuto, por falta de pagamento, poderá ser reintegrada ao quadro social, a partir do exercício seguinte àquele em que se procedeu ao desligamento, mediante observância das seguintes disposições:
I – que solicite, por escrito, sua reintegração;
II – que tenha adimplido suas obrigações outrora inadimplidas; e III – que tenha seu reingresso aprovado em assembléia.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DA CDL CAPÍTULO I
Dos Órgãos
Art. 26º. São órgãos da CDL:
a) as Assembléias Gerais;
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal; e
e) a Diretoria.
CAPÍTULO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre as Assembléias
Art. 27º. As Assembléias Gerais são soberanas em todas as suas decisões, tendo poderes para deliberar sobre os fins e sobre o objeto da CDL, bem como decidir, da forma que julgar mais conveniente, sobre os assuntos que deverão constar da ordem do dia, à defesa e ao desenvolvimento da entidade, sendo constituída pela reunião das Associadas Efetivas.
Parágrafo Único - As associadas referidas no “caput” deste artigo serão convocadas para as assembléias por meio de edital, carta-circular de convocação, e-mail ou qualquer outro meio disponível fornecido pela associada em seu cadastro.
Art. 28º. As Assembléias Gerais serão presididas pelo presidente da Diretoria, salvo nas hipóteses de impossibilidade ou impedimento do mesmo.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de as Assembléias Gerais serem presididas pelo presidente, o serão por qualquer um dos vice-presidentes ou por quem assim for designado pelo presidente.
Art. 29º. As Assembléias serão Ordinárias ou Extraordinárias, e cada qual obedecerá às disposições estatutárias, aqui estabelecidas e a elas correspondentes.
Art. 30º. Tanto as Assembléias Gerais Ordinárias quanto as Extraordinárias instalar-se-ão, em primeira chamada, no horário previamente estabelecido, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) das associadas com direito a voto, e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com 50% (cinquenta por cento) mais um das associadas com tal direito.
Parágrafo Primeiro - Inexistindo quórum para deliberação, a assembléia igualmente se instalará para fins de confraternização, nada nela podendo ser votado.
Parágrafo Segundo - Instalada a assembléia para fins de confraternização, nos termos do parágrafo anterior, constatado, posteriormente ao seu início, quórum suficiente para votação de alguma matéria, a mesma poderá ser deliberada e votada.
Art. 31º. As associadas com direito a voto, ainda que representados por mais de uma pessoa naquela oportunidade, terão direito a apenas 1 (um) voto.
Art. 32º. O direito de voto pode ser exercido por qualquer representante legal da associada ou por outra associada da CDL apenas mediante instrumento procuratório, com poderes específicos para tanto.
Parágrafo Único - Será permitida apenas 1 (uma) procuração por procurador. Art. 33º. A votação, em assembléias, sempre será secreta.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá autorizar a presença de jornalistas, associados de outras categorias, bem como recepcionar convidados que sejam de interesse da entidade, nas Assembléias Ordinárias, salvo recomendação específica em contrário.
Art. 34º. As deliberações em Assembléia Geral serão tomadas sob a forma de resoluções e recomendações, de acordo com a convocação constante na ordem do dia.
Parágrafo Primeiro - Será disciplinado por meio de resolução o assunto que se referir à CDL como entidade, obrigatoriamente quanto aos seus aspectos econômicos internos, sendo necessário para sua aprovação:
I – votação mínima favorável de 2/3 (dois terços) das associadas com direito a voto presentes, ou devidamente representados, quando os assuntos a serem tratados versarem sobre valores cujo montante será fixado na primeira Assembléia Geral Ordinária do ano;
II – votação mínima favorável, em assembléia que se instalará somente com a presença mínima de 4/5 (quatro quintos) das associadas, de 4/5 (quatro quintos) das associadas presentes e com direito a voto, quando os assuntos a serem tratados versarem sobre venda e aquisição de imóveis; e
III – votação mínima favorável de 50% (cinquenta por cento) mais um das associadas presentes, ou devidamente representadas, e com direito a voto quando os assuntos tratados não versarem sobre os estabelecidos nos incisos anteriores ou versarem sobre valores cujo montante é inferior ao ali fixado.
Parágrafo Segundo - Será disciplinado por meio de recomendação o assunto que se referir à forma de atuar das associadas como empresa e ao seu comportamento no mercado, sendo facultativa a sua observância e necessária a aprovação pela maioria simples das associadas presentes e com direito a voto, com convocação constante da ordem do dia.
Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 35º. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I – deliberar e decidir, soberanamente, sobre toda matéria que diga respeito às finalidades da CDL;
II – deliberar e decidir, soberanamente, sobre eventuais propostas de alteração dos seus estatutos, bem assim sobre os diversos regimentos internos dos órgãos e departamentos da CDL, e sobre a criação de postos de atendimentos;
III – aprovação, ou não, de propostas de associação à CDL;
IV – deliberar e decidir, soberanamente sobre a proposta referente ao:
a) valor cujas despesas iguais ou superiores deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Ordinária;
b) valor cujas despesas iguais ou superiores, mas limitado ao estabelecido na letra anterior deste inciso, que deverão ser aprovadas pela Diretoria, por rubrica;
c) valor cujas despesas iguais ou superiores, mas limitado ao estabelecido na letra anterior deste inciso, poderão ser autorizadas exclusivamente pelo presidente da CDL, por rubrica;
V – deliberar e decidir, soberanamente, sobre a venda e aquisição de imóveis;
VI – após a leitura do parecer e recomendações do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, aprovar, ou não, as contas da gestão encerrada;
VII – deliberar e decidir sobre o valor das mensalidades das associadas; VII – aprovar o orçamento anual do ano seguinte; e
IX – decidir, pela maioria simples das associadas presentes com direito a voto, sobre recursos interpostos por associadas.
Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 36º. Haverá tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas se fizerem necessárias, na forma deste estatuto.
Art. 37º. São competentes para convocar assembléias extraordinárias o presidente da Diretoria, o Conselho Fiscal ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) das associadas com direito a voto.
Art. 38º. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 39º. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – decidir e deliberar, soberanamente, sobre as mesmas matérias de competência da Assembléia Geral Ordinária, consideradas urgentes segundo a compreensão dos competentes à convocação; e
II – decidir, por 4/5 (quatro quintos) dos associados presentes, ou devidamente representadas, com direito a voto, pela destituição dos administradores, em assembléia cujo quorum não poderá ser inferior, na última chamada, a 4/5 (quatro quintos) das associadas com direito a voto; e
III – decidir sobre a dissolução da CDL mediante a aprovação de 4/5 (quatro quintos) das suas associadas com direito a voto, em assembléia que só se instalará com a presença de 4/5 (quatro quintos) das associadas com direito a voto, ou devidamente representadas.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução da CDL, a Assembléia Geral Extraordinária que assim decidir, resolverá o destino a ser dado ao patrimônio social, o qual não poderá, de nenhuma forma, ser distribuído entre as associadas e deverá ser destinado para uma associação congênere.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA
Seção I
Das Disposições Gerais Sobre a Diretoria
Art. 40º. Compete à Diretoria a administração geral da CDL, sendo os seus integrantes, nos termos deste instrumento, e para os fins legais, reconhecidos como administradores da entidade.
Art. 41º. Para execução dos serviços administrativos, poderão ser admitidos, pela Diretoria, quando julgar necessário, funcionários, mediante contrato de trabalho regido pela legislação em vigor.
Art. 42º. A Diretoria é composta por 7 (sete) membros, administradores da entidade, a serem eleitos por três
(3) anos, sendo permitida a reeleição para o cargo de Presidente apenas por mais um mandato, como segue:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III –Vice-Presidente Financeiro
IV - Vice-Presidente Secretário
V - Vice-Presidente de Serviços e Produtos VI - Vice-Presidente de Eventos
VII - Vice-Presidente de Relações com a Comunidade
Parágrafo único - A Diretoria reunir-se-á semanalmente ou sempre que convocada por seu Presidente ou por qualquer membro da diretoria.
Seção II
Dos Requisitos e da Competência dos Integrantes da Diretoria
Art. 43º. São requisitos para integrar a Diretoria:
I – ser pessoa natural;
II – não ter contra si, no momento de sua candidatura, eleição e/ou posse, qualquer restrição creditícia decorrente de inadimplemento de obrigação de qualquer natureza;
III – ter integrado e atuado efetivamente, no mínimo, por uma gestão, em uma das diretorias executivas.
Art. 44º – Ao Presidente compete:
a- Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b- Convocar e presidir as reuniões de diretoria, de Assembléia Ordinária e Extraordinária;
c- Coordenar o desempenho social, político, administrativo e econômico-financeiro da CDL;
d- Designar e nomear os membros das Comissões Especiais para assuntos específicos;
e- Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação, ou delegar atribuições, nesse sentido, a outro diretor e, se for o caso, ao assessor jurídico da entidade;
f- Representar ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 51º.
g- Assinar, com o Vice-Presidente Financeiro, ou seus substitutos legais, quaisquer documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a CDL, inclusive Títulos de Crédito, Contratos, Ordens de Pagamento, Cheques e Endossos, observados os limites orçamentários e a alçada autorizada por sua diretoria em reunião e em cuja ata contenha o aval e concordância de mais da metade dos diretores presentes;
h- Contrair empréstimos ou limites de cheque especial em instituições bancárias, todavia isso dará apenas na hipótese de efetiva e justificada necessidade financeira, bem como previamente autorizado em reunião de diretoria, observando os mesmo critérios e exigências contidos na parte final do item “g”, retro;
i- Os demais encargos de ordem funcional e de pessoal, dos departamentos da CDL, serão geridos diretamente pelo Presidente, podendo admitir, contratar, demitir, punir e licenciar livremente consultores, auditores, assessores e empregados em geral;
j- constituir procuradores com poderes para o foro em geral ou para outros fins, neste caso com prazo determinado, especificando nos mandatos os atos que poderão ser praticados;
x- Xxxxxxx poderes ao vice-presidente para a prática de ato de sua competência;
Art. 45º - Compete ao Vice-presidente:
a) Auxiliar o presidente no desempenho das suas funções;
b) Substituir o presidente em seus impedimentos temporários ou permanente.
Art. 46º - Compete ao Vice-presidente Financeiro:
a) Assessorar o presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da CDL;
b) Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do presidente e, no impedimento deste, do vice- presidente
c) Relatar nas reuniões da Assembléia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da previsão orçamentária;
d) Assinar em conjunto com o presidente, quaisquer documentos envolvendo responsabilidade financeira para a CDL, inclusive títulos de crédito, contratos e ordens de pagamento;
e) Substituir o Vice-Presidente Secretário em seus impedimentos;
Art. 47º - Compete ao Vice-presidente Secretário:
a) Secretariar as reuniões da diretoria e assembléias;
b) Assessorar o presidente nos assuntos de sua pasta, bem como se responsabilizar pelos arquivos e documentos administrativos que dizem respeito à entidade;
c) Substituir o vice-presidente em seus impedimentos.
Art. 48º - Compete ao Vice-presidente de Serviços e Produtos:
a) Assessorar o presidente no acompanhamento da expansão do quadro de associados da entidade;
b) Relatar nas reuniões de Assembléia Geral, o desempenho das atividades de sua área e apresentar o comportamento das receitas e custos dos serviços;
c) Acompanhar os trabalhos e mercadologia que visem a comercialização de produtos e serviços;
d) Preparar trabalhos de natureza estatística sobre atividade comercial SPDC (Serviço de Processamento de Dados e Controle).
Art. 49º - Compete ao Vice-presidente de Eventos:
a) Substituir ao Vice-presidente de Serviços e Produtos em sua ausência e impedimentos;
b) Dar ciência à Assembléia Geral dos assuntos pertinentes a sua área, relatando as suas atividades;
c) Assessorar o presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos, públicos ou sociais.
Art. 50º - Compete ao Vice-presidente de Relações com a Comunidade:
a) Presidir as reuniões da Comissão de Relações com a Comunidade;
b) Coordenar os contatos com autoridades públicas e presidentes dos diversos órgãos e entidades;
c) Substituir o Vice-Presidente Financeiro em seus impedimentos.
Art. 51º - A CDL será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo presidente que poderá, em sua ausência ou impedimento, ser substituído por qualquer membro da diretoria, podendo ainda, ser representada por procurador.
Parágrafo Único – Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário, a CDL será representada na forma do “caput”.
Seção III
Do Conselho Consultivo
Art. 52º - O Conselho Consultivo é um órgão permanente, moderado e consultivo da CDL, tendo como membros os ex-presidentes da entidade que terá as seguintes atribuições:
a) Auxiliar e aconselhar a diretoria;
b) Apreciar e dar parecer sobre a prestação de contas da diretoria, em comissão composta de 3 (três) membros, sempre que solicitado pela diretoria;
c) Opinar sobre alterações estatutárias, quando solicitado pela diretoria;
d) Contratar auditoria externa para apreciação das contas, caso entender necessário.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo serão convocados, quando necessário, pelo presidente da CDL que coordenará os trabalhos da reunião.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53º. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros de Associadas Xxxxxxxx, de 3 (três) suplentes, eleitos de conformidade com o artigo 60º, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 54º. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fazer análise e dar pareceres sobre relatórios resultantes da auditoria, disponibilizando-os para o Conselho Consultivo, o presidente da CDL e a Assembléia Geral Ordinária;
II – recomendar ao Conselho Consultivo e à Assembleia Geral Ordinária, a aprovação, ou não, da prestação de contas da Diretoria, podendo, para tanto, analisar todos e quaisquer documentos que julgue necessários, a qualquer momento, desde que com requerimento prévio de 36 (trinta e seis) horas;
III – apresentar suas conclusões à Assembléia Geral à qual a prestação de contas for apresentada; e IV – Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 55º. Todas as decisões do Conselho Fiscal serão lavradas em ata que será redigida e assinada por quem de direito.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Art. 56º. O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) será supervisionado e coordenado pelo Vice-Presidente de Serviços e Produtos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
DA RECEITA E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 57º. São fontes de recursos da CDL:
a) mensalidade dos associados;
b) taxa de associação;
c) aluguéis;
d) receitas financeiras e outras de qualquer natureza;
e) receitas provenientes da manutenção do cadastro de registros e consultas no SPC;
f) receitas provenientes de convênios; e
g) receitas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro - O exercício financeiro encerrar-se-á com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas da gestão deverá ocorrer até o fim do primeiro bimestre seguinte ao do exercício social encerrado.
Art. 58º. Serão a expensas da CDL as despesas de representação feitas pelo presidente, por membros da Diretoria, funcionários e profissionais contratados, quando a serviço da entidade, no custeio de deslocamento, hospedagem e alimentação, cujos valores serão autorizados pela Diretoria.
Art. 59º. O presidente poderá instituir comissões especiais, de caráter temporário, para tratar de assuntos específicos.
CAPÍTULO II DAS ELEIÇÕES
Art. 60º. A eleição e/ou reeleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-á, obrigatoriamente, em votação secreta, competindo a cada associado um único voto, em Assembléia Geral no decorrer do mês de abril de cada ano.
Parágrafo Único - A Diretoria será empossada na mesma Assembléia Geral e a sua gestão iniciará no primeiro dia do mês seguinte, encerrando no último dia em que seja completado o triênio para o qual foi eleita.
Art. 61º. O preenchimento de cargo vago na Diretoria, processar-se-á por indicação do presidente e aprovação dos demais membros da diretoria.
Parágrafo Único – Não havendo consenso na aprovação do nome indicado, o preenchimento do cargo vago processar-se-á mediante nova eleição, convocada de acordo com os ditames do presente Estatuto.
Art. 62º. Não poderão fazer parte da Diretoria, simultaneamente, mais de um representante da mesma empresa.
Art. 63º. A reunião de Assembléia Geral, convocada para eleição da Diretoria, deverá contar, em primeira convocação, com a presença de 3/5 das Associadas Xxxxxxxx e, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de Associadas Xxxxxxxx.
Art. 64º. Cada sócio votará em sete (7) nomes, constantes da mesma chapa, representantes de sete (7) empresas diferentes, para composição da diretoria, de acordo com o art. 42º, e representantes de 6 (seis) empresas diferentes para composição do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, sendo anulado o voto que infringir o art. 62º.
Art. 65º. As chapas que concorrerão à eleição, deverão ser apresentadas por escrito, na Secretaria da CDL, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a eleição, com todos os cargos completos, de conformidade com o art. 42º, devendo constar de forma clara, a qualificação completa da associada efetiva, de seus componentes da chapa (nacionalidade, estado civil, cargo que ocupa na empresa, residência, CPF e identidade).
Parágrafo Primeiro – Qualquer Associada Efetiva poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da entidade.
Parágrafo Segundo – Somente poderão ser candidatos os representantes de Associadas Efetivas no pleno gozo de seus direitos, exigindo-se, no momento da formalização e apresentação das chapas prevista no “caput”, filiação mínima de 2 (dois) anos na CDL e participação de algum cargo em diretorias anteriores da CDL para legitimar-se a candidatura ao cargo de Presidente, sob pena de invalidação da integralidade da chapa em participar do certame.
Parágrafo Terceiro – A votação será feita em cédula contendo o nome dos candidatos e membros do Conselho Fiscal e suplentes.
Parágrafo Quarto – Xxxxxx candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições.
Art. 66º. Será considerada eleita a chapa mais votada, e, em caso de empate, será procedido novo escrutínio, meia hora após, caso persista o empate, será proclamada eleita a chapa cujo candidato a Presidente tenha mais tempo de filiação na CDL.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 67º. Permanecem em vigor os regimentos internos de órgãos e de departamentos vigentes na data da aprovação destes estatutos e que com eles não conflitem.
Art. 68º. Constarão em atas lavradas pelo vice-presidente secretário, escrituradas em livros próprios, todos os assuntos tratados nas Assembléias Gerais e em reuniões da Diretoria, as quais serão assinadas pelo presidente e pelo vice-presidente-secretário.
Art. 69º. É expressamente proibido qualquer tipo de remuneração aos membros da Diretoria e demais cargos de escolha da mesma, seja a que título for, quando no exercício de tais funções.
Art. 70º. Não é permitido à CDL efetuar contribuições, auxílios ou doações, seja a que título for, ressalvada deliberação da Assembléia Geral.
Art. 71º. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria “ad referendum” da primeira Assembléia Geral a ser realizada, bem como pela legislação em vigor no país.
Art. 72º. Constituem o patrimônio da CDL suas receitas, bens móveis e imóveis, banco de dados, cadastros de informações e marcas, os quais não poderão ser utilizados em benefício pessoal dos funcionários e/ou de seus associados.
Art. 73º. O elemento base da bandeira, logotipo e escudo da CDL deverá observar as mesmas disposições contidas no estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que tem como elemento básico a nau fenícia.
Art. 74º. Os presentes estatutos entram em vigor na data de seu registro, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.
Guaporé, 22 de março de 2016.
XXXXX XXXXX PRESIDENTE
ALCEDIR VANDERLEI LOVATTO ADVOGADO
OAB/RS 18423