CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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15/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
“Recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso”
Valor 19.549.998,24 €
Outorgantes:
Primeiro – Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, casado, natural da freguesia de Agrela, concelho de Santo Tirso, com domicílio profissional na Praça 25 de Abril, freguesia União das freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, do mesmo concelho, o qual outorga na qualidade de vereador da câmara municipal de Santo Tirso, e em nome e representação do respetivo município, pessoa coletiva territorial número 501 306 870, com sede na referida Praça 25 de Abril, ao abrigo da competência prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que lhe foi delegada por despacho do presidente da câmara municipal de 13 de outubro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, número 206, de 22 do mesmo mês de outubro.
Segundos – Xxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, com domicilio profissional na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, Xxxxx-x-Xxxxx, que outorga na qualidade de vogal do Conselho de Administração da sociedade anónima denominada SUMA- Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e pessoa coletiva 503 210 560, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, Xxxxx-a-Velha, freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada- Dafundo, concelho de Oeiras, com o capital social de 12.500.000,00 € (doze milhões e quinhentos mil euros) e Hélder Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, com domicilio profissional no Parque Industrial da Abrunheira, Quinta do Lavi, Edifício 2, Sintra, que outorga na qualidade de presidente do Conselho de Administração da sociedade anonima denominada ECOAMBIENTE – Serviços e Meio Ambiente S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra com o número único de matrícula e pessoa coletiva 502 877 472, com sede no Parque Industrial da Abrunheira, Quinta do Lavi, Edifício 2, Sintra, freguesia de S. Xxxxx x X. Xxxxxx, X. Xxxxxxxx, X. Xxxxx Xxxxxxxxxx, concelho de Sintra, com o capital social de 700.400,00€ (setecentos mil e quatrocentos euros), os quais outorgam em conjunto em representação do consórcio formado pelas identificadas sociedades, denominado consórcio “SUMA/EcoAmbiente – Santo Tirso”, no qual foi designada chefe do consórcio a sociedade SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., conforme contrato de consórcio celebrado no dia 19 de janeiro de 2024, do qual se anexa cópia ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante para todos os efeitos legais, (Anexo I).
Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas cláusulas a seguir discriminadas, em conformidade com a deliberação
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da câmara municipal de Santo Tirso de 28 de dezembro de 2024, que adjudicou o contrato e aprovou a respetiva minuta.
Cláusula 1.ª Objeto do contrato
1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados e biorresíduos produzidos no concelho de Santo Tirso e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso, que abrange: --------------------------
a) Recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados e recolha seletiva de resíduos, produzidos no concelho de Santo Tirso; -----------------------------------------------
b) Recolha de resíduos volumosos, de resíduos verdes e de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo proprietário ou arrendatário, da responsabilidade do município; -----------------------
c) Limpeza das vias e praças municipais nas áreas delimitadas nas plantas (Planta de Santo Tirso e Planta de Vila das Aves) que constituem os Anexos VII-A e VII-B do caderno de encargos.
2. O presente contrato de prestação de serviços será executado de harmonia com as disposições estabelecidas nas condições jurídicas e técnicas do caderno de encargos, arquivado no procedimento de concurso público internacional registado na Divisão de Contratação Pública da câmara municipal de Santo Tirso com o n.º 561 CPI/S/2023 e na proposta do consórcio adjudicatário, documentos que aqui se dão por inteiramente transcritos para todos os efeitos legais, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 96.º do Código dos Contratos Públicos.
3. Fazem também parte integrante do presente contrato os suprimentos dos erros e omissões e esclarecimentos e retificações ao caderno de encargos constantes do despacho do presidente da câmara de 03 de agosto de 2023, ratificado por deliberação da câmara municipal de 07 de setembro de 2023, e as respostas aos esclarecimentos prestados pelo júri do procedimento no dia 06 de setembro de 2023, que aqui se dão por inteiramente transcritos para todos os efeitos legais, conforme dispõe o n.º 2 do referido artigo 96.º do CCP. -----------------------------------------------------
4. Inserem-se no âmbito dos serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados e recolha seletiva de biorresíduos, produzidos no concelho de Santo Tirso, os seguintes serviços inerentes:
a) Fornecimento e instalação de novos contentores, nos termos do disposto no n.º 4 da cláusula 21.ª das cláusulas técnicas do caderno de encargos; --------------------------
b) Lavagem dos contentores e sistemas subterrâneos; -----------------------------------------
c) Manutenção e reparação dos contentores e sistemas subterrâneos. ------------- ------
5. Insere-se no âmbito dos serviços de limpeza das vias e praças municipais, na área delimitada nas plantas referidas no n.º 1 desta cláusula, os seguintes serviços conexos:
a) Varredura e lavagem das vias e praças municipais; -----------------------------------------
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b) Extirpação de vegetação, por via mecânica, manual ou outro meio legalmente adequado;
c) Limpeza das caldeiras das árvores;
d) Limpeza do recinto da feira municipal de Santo Tirso. ---------------------------------------
6. Incluem-se, também, no objeto do contrato, os serviços pontuais, que venham a ser previamente solicitados pelo Município de Santo Tirso:-----------------------------------------
a) Limpeza e recolha de montureiras;
b) Fornecimento, instalação, manutenção e substituição de guardas metálicas de proteção de contentores;
c) Recolha de resíduos de construção abandonados na via pública. -----------------------
Cláusula 2.ª Exclusões
Excluem-se do âmbito dos serviços de recolha de resíduos urbanos os que não se insiram no âmbito da competência das autarquias locais. --------------------------------------
Cláusula 3ª
Local da prestação de serviços
1. Os serviços objeto do contrato serão prestados no concelho de Santo Tirso, de acordo com as condições estabelecidas nas cláusulas técnicas do caderno de encargos.
2. A área de limpeza das vias e praças municipais e respetivos serviços inerentes, abrangida pelo presente contrato, é a que se encontra delimitada no Anexo VII-A e VII-B do respetivo caderno de encargos.
3.Os resíduos abrangidos pelo presente contrato deverão ser transportados a destino final no Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Urbanos de Riba d´Ave, concelho de Vila Nova de Famalicão, ou outro que o Município de Santo Tirso venha a indicar, dentro da área definida no Pólo do Ave da Resinorte ou da entidade que lhe venha a suceder (área definida pelos municípios de Santo Tirso, Trofa, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Fafe). ------------------------------------------------------
4. Por razões devidamente fundamentadas, poderá a câmara municipal de Santo Tirso determinar a alteração do local de destino final dos resíduos urbanos desde que, para o efeito, notifique, por escrito, o consórcio adjudicatário com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Cláusula 4.ª Execução do contrato
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das especificidades de cada serviço, a prestação de serviços objeto do presente contrato será efetuada de segunda-feira a sábado, incluindo feriados, no período de vigência do contrato. --------
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2. A limpeza da área envolvente ao Largo Coronel Xxxxxxx Xxxxxx e Praceta do Alto da Feira, delimitada no Anexo XI do caderno de encargos, será efetuada de segunda- feira a domingo, inclusive.
3. Em casos excecionais, e mediante prévia comunicação da câmara municipal de Santo Tirso, a recolha de resíduos urbanos poderá ser efetuada ao domingo, em período diurno ou noturno.
Cláusula 5.ª
Requisitos inerentes à execução do contrato
1. O contrato deverá ser executado em conformidade com todas as cláusulas contratuais e demais legislação específica aplicável ao objeto do contrato, designadamente no que se refere à gestão dos resíduos (cujo regime geral de gestão de resíduos se encontra atualmente publicado no Anexo I do Decreto-Lei n.º 102- D/2020, de 10 de dezembro), à remoção, acondicionamento, transporte e gestão dos resíduos resultantes de obras e demolições.-------------------------------------------------------
2. As referências à legislação indicada no número anterior têm-se por efetuadas à legislação que lhe venha a suceder.
Cláusula 6.ª
Prazo de vigência do contrato
1. O presente contrato vigora pelo período de 96 (noventa e seis) meses - 8 (oito) anos.
2. A execução deste contrato terá início no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da comunicação à câmara municipal de Santo Tirso do visto expresso ou tácito do Tribunal de Contas.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, fica expressamente estabelecido que o termo final do presente contrato é 8 anos a contar da data em que ambas as partes declarem, por escrito, a data de início deste contrato, nos termos do número anterior, contado nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil. -----
4. O prazo estabelecido no número um não prejudica as obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.--------------------------------------------
Cláusula 7.ª Preço
1. O preço dos serviços de recolha e transporte dos resíduos urbanos indiferenciados, fornecimento, lavagem, manutenção e substituição dos contentores corresponderá ao produto do respetivo preço unitário, no montante de 58,88 €/tonelada (cinquenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos por tonelada), pela quantidade de resíduos recolhidos (toneladas), pesados no destino final.
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2. O preço dos serviços de recolha e transporte de biorresíduos corresponderá ao produto do respetivo preço unitário, no montante de 200,00 €/tonelada (duzentos euros por tonelada), pela quantidade de resíduos recolhidos (toneladas), pesados no destino final.
3. O preço dos serviços de recolha e transporte dos resíduos volumosos, resíduos verdes e de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelos proprietários ou arrendatários corresponderá ao produto do respetivo preço unitário, no montante de 175,00
€/tonelada (cento e setenta e cinco euros por tonelada), pela quantidade de resíduos
recolhidos (toneladas), pesados no destino final. -------------------------------------------------
4. O preço dos serviços de limpeza das vias e praças municipais e serviços conexos corresponderá ao produto dos preços unitários a seguir indicados, pela extensão de área limpa (quilómetros):
4.1 Varredura das vias e praças municipais – Preço de 43,00 €/quilómetro varrido
(quarenta e três euros por quilómetro varrido); ---------------------------------------------------
4.2 Lavagem das vias e praças municipais – Preço de 105,00 €/quilómetro lavado
(cento e cinco euros por quilómetro lavado). ------------------------------------------------------
5. Preços para serviços pontuais:
5.1 O preço unitário do serviço de limpeza, recolha e transporte de montureiras é de
700,00 €/Tonelada (setecentos euros por tonelada); --------------------------------------------
5.2 O preço unitário do serviço de recolha e transporte a destino final de resíduos de construção e demolição abandonados na via pública é de 324,84 €/Tonelada (trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) por tonelada); ------------
5.3 O preço unitário do fornecimento, instalação, manutenção e substituição de guardas metálicas de proteção de contentores é de 175,00 €/unidade (cento e setenta e cinco euros por unidade).
6. Aos preços indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor à data da faturação.------
7. Os preços unitários referidos nos números anteriores incluem todos os custos, encargos e despesas inerentes ao exercício da atividade, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Município de Santo Tirso. -------------------------------
8. O encargo total estimado do presente contrato, de acordo com o disposto nos números anteriores e considerando o prazo de vigência do contrato previsto na cláusula 6.ª (oito anos) e as quantidades anuais estimadas, é de 19.549.998,24 € (dezanove milhões quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos), sem IVA incluído. ---------------------------------------------
Cláusula 8.ª Regras de Medição
1. Os critérios de medição a adotar na prestação dos serviços são as seguintes: ------
a) No que se refere ao serviço de recolha de resíduos urbanos indiferenciados, e recolha seletiva de biorresíduos, resíduos volumosos, verdes e resíduos resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo proprietário ou
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arrendatário, da responsabilidade do município, é a pesagem por tonelada, aproximada às centésimas de tonelada;
b) No que se refere à limpeza urbana o critério é o percurso por quilómetro de arruamento, arredondado às centésimas.
2. Os meios utilizados para a pesagem dos resíduos são os que se encontram instalados no destino final de deposição.
Cláusula 9.ª
Custos associados ao tratamento de resíduos
Os custos associados ao tratamento dos resíduos recolhidos no âmbito do presente contrato, constituem encargo do Município de Santo Tirso.------------------------------------
Cláusula 10.ª Revisão de preços
A revisão de preços a praticar como consequência da alteração dos custos de mão- de-obra e materiais, será realizada anualmente – de acordo com estabelecido no artigo 300.º do CCP e pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, – e com a seguinte fórmula:
Ct = 0.55*S/Sº+0.15*Ga/Gaº+0.30*Ip/Ipº
Os conceitos utilizados na fórmula atrás descrita, são os seguintes:------------------------
S – Índice de mão de obra em janeiro do ano de revisão; --------------------------------------
Sº – Índice de mão de obra no mês da data de abertura das propostas;-------------------
Ga – Índice do gasóleo em janeiro do ano de revisão; ------------------------------------------
Gaº– Índice do gasóleo no mês da data de abertura das propostas; ------------------------
Ip – Índice de preços ao consumidor em janeiro do ano de revisão; ------------------------
Ipº – Índice de preços ao consumidor no mês da data de abertura das propostas. -----
Cláusula 11.ª
Obrigações gerais da prestadora do serviço
Sem prejuízo de outras obrigações, expressamente previstas neste contrato, nas cláusulas técnicas do caderno de encargos, cujo cumprimento o consórcio adjudicatário assegura, e na legislação tida por aplicável, constituem obrigações gerais do consórcio adjudicatário, as que a seguir se indicam: -------------------------------
a) Garantir a boa execução do contrato, salvaguardando as devidas condições de higiene e limpeza das áreas envolventes aos equipamentos e das vias e praças públicas;
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b) Avisar a câmara municipal, com a devida antecedência, das situações que originem a interrupção ou suspensão da prestação dos serviços, ainda que por facto que não lhe seja imputável;
c) Tomar as diligências necessárias para a reparação das situações previstas na alínea anterior, de modo a não ser posta em causa a prestação dos serviços objeto do contrato;
d) Respeitar as normas de circulação e segurança rodoviárias; ------------------------------
e) Entregar à câmara municipal de Santo Tirso os objetos de valor encontrados entre os resíduos;
f) Salvaguardar a limpeza diária das viaturas afetas à prestação de serviços; -----------
g) Assegurar o bom funcionamento de todas as viaturas afetas à prestação de serviços, quer em termos mecânicos, de pintura, sinalização, etc.; -------------------------
h) Providenciar pela rápida resolução de avarias, reparações de rotina das viaturas ou substituição, de modo a não ser posto em causa o regular funcionamento dos serviços prestados;
i) Proceder à entrega dos contentores fornecidos e instalados, no termo de vigência do contrato, em perfeito estado de conservação e funcionamento, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua prudente utilização; -----------------------------------------------
j) Cumprir as normas e horários de funcionamento estabelecidos pela entidade responsável pelo destino final dos resíduos; -------------------------------------------------------
k) Acatar as ordens, diretivas ou instruções do município de Santo Tirso ou de quem este indicar;
l) Assegurar o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à execução do contrato;
m) Proceder à sinalização dos trabalhos incluídos no objeto do presente contrato, sempre que necessário;
n) Apresentar à câmara municipal, dentro dos prazos estabelecidos, inquéritos e formulários, devidamente preenchidos, a ela solicitados por outras entidades, designadamente pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), em formato editável e compatível com o da entidade em causa; --------------
o) Comunicar à câmara municipal anomalias, eventualmente verificadas nos espaços públicos, de que tenha conhecimento no âmbito da execução do contrato; ---------------
p) Pautar toda a sua atuação com base nos princípios da eficácia, eficiência e economia;
q) Comunicar quaisquer descargas clandestinas, designadamente montureiras e de resíduos industriais ou outros, de que tenha conhecimento no âmbito da execução do contrato;
r) Proceder ao tratamento devido das reclamações e informações solicitadas pela câmara municipal, no âmbito da prestação de serviços pelos utentes dos serviços; ---
s) Informar a câmara municipal dos procedimentos desenvolvidos para resolução das reclamações;
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t) Efetuar a recolha de resíduos urbanos indiferenciados e a recolha seletiva dos biorresíduos, de modo que não seja atingida a capacidade máxima de armazenamento dos contentores subterrâneos. --------------------------------------------------
Cláusula 12.ª
Planos de execução do contrato
O consórcio adjudicatário obriga-se, em sede de execução do contrato, a executar e cumprir os seguintes planos, apresentados no âmbito da respetiva proposta: -----------
I – O Plano de Trabalhos, o qual integra:
a) Plano de recolha e transporte dos resíduos urbanos indiferenciados –
Periodicidade, circuitos e horários;
b) Plano de recolha seletiva e transporte dos biorresíduos – Periodicidade, circuitos e horários;
c) Plano de lavagem dos contentores e sistemas subterrâneos – Periodicidade, circuitos e horários;
d) Plano de recolha de resíduos volumosos, resíduos verdes e resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo proprietário ou arrendatário, da responsabilidade do município – Periodicidade por freguesia e horários;
e) Plano de limpeza urbana da cidade de Santo Tirso e da freguesia de Vila das Aves
– Periodicidade, circuitos e horários. Este plano inclui os seguintes planos: --------------
i) Plano de varredura das vias e praças municipais; ---------------------------------------------
ii) Plano de lavagem das vias e praças públicas; -------------------------------------------------
iii) Plano de lavagem das papeleiras (papeleiras de deposição de resíduos urbanos e papeleiras com dispensadores de dejetos de caninos); -----------------------------------------
iv) Plano de limpeza e desobstrução das grelhas, bermas, sarjetas e outros sistemas de drenagem de águas pluviais, designadamente, sumidouros e bocas de lobo; -------
v) Plano de limpeza das caldeiras das árvores; ---------------------------------------------------
vi) Plano de limpeza do recinto da feira municipal; -----------------------------------------------
vii) Plano de extirpação de vegetação.
II – Planos de viaturas e Equipamentos, um referente ao serviço de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e ao serviço de recolha seletiva de biorresíduos e outro referente ao serviço de limpeza urbana; ----------------------------------------------------
III – Planos de Mão-de-Obra, um referente ao serviço de recolha de resíduos de recolha indiferenciada, ao serviço da recolha seletiva de biorresíduos, ao serviço da recolha de resíduos volumosos e outro referente ao serviço de limpeza urbana.--------
Cláusula 13.ª
Faturação e condições de pagamento
1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, à sociedade consorciada SUMA –
Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A. no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
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data de entrega das faturas relativas à prestação dos serviços na câmara municipal de Santo Tirso, as quais só podem ser emitidas após vencimento da obrigação respetiva e após a verificação de conformidade pelos Gestores do Contrato. ------------
2. A faturação deverá ser emitida em suporte eletrónico, tal como estipulado nos Decretos-leis números 123/2018, de 28 de dezembro e 66-A/2022, de 30 de setembro, de harmonia com o previsto no artigo 299.º - B do CCP. ---------------------------------------
3. Deverão ser apresentadas faturas autónomas para cada um dos seguintes serviços, acompanhadas dos respetivos relatórios mensais relativos ao mês a que a fatura diga respeito:
a) Serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados, de recolha seletiva de biorresíduos e de recolha de recolha de resíduos volumosos, de resíduos verdes e de resíduos de construção e demolição e respetivos serviços inerentes; -----
b) Limpeza das vias e praças municipais e respetivos serviços inerentes. ---------------
4. Para os efeitos de faturação, a obrigação considera-se vencida com a aprovação pelo presidente da câmara municipal de Santo Tirso ou vereador em quem esteja delegada a coordenação da respetiva área de gestão municipal, ou decorridos trinta dias após a sua entrega, se, entretanto, não tiver sido notificada ao prestador de serviços a decisão de aprovação, sem prejuízo do disposto na cláusula 13.ª do caderno de encargos.
5. Em caso de discordância por parte do município de Santo Tirso quanto aos valores indicados nas faturas, esta deve ser comunicada ao Chefe do consórcio por escrito, com os respetivos fundamentos, ficando a prestadora de serviços obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida. ------
6. A fatura deverá contemplar a quantidade de resíduos recolhidos e transportados, por tonelada, no mês a que a fatura diz respeito e ser acompanhada da listagem das pesagens, por dia, por camião e circuito.
7. Na fatura relativa à limpeza das vias e praças municipais devem ser discriminados os serviços a seguir identificados, da seguinte forma: -------------------------------------------
a) Serviços de varredura – Quantidade de quilómetros varridos;-----------------------------
b) Serviços de lavagem de vias – Quantidade de quilómetros lavados. --------------------
8. Os serviços pontuais a seguir identificados serão incluídos na fatura e faturados da seguinte forma:
a) Limpeza e recolha de montureiras – Quantidade de resíduos recolhidos e transportados, por tonelada, no mês a que a fatura diz respeito, respetivo preço unitário e global;
b) Fornecimento e instalação de guardas metálicas de proteção de contentores – Número de guardas metálicas fornecidas e instaladas no mês a que a fatura diz respeito e respetivo preço unitário e global; --------------------------------------------------------
c) Recolha de resíduos de construção e demolição abandonados na via pública – Quantidade de resíduos recolhidos e transportados, por tonelada, no mês a que a fatura diz respeito, respetivo preço unitário e global. --------------------------------------------
9. Em caso de discordância por parte do município de Santo Tirso, quanto aos valores indicados nas faturas, será comunicado ao chefe de consórcio, por escrito, os
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respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão do novo documento contabilístico de acerto. ------
Cláusula 14.ª Relatórios
1. O consórcio adjudicatário obriga-se a apresentar, mensalmente, à câmara municipal, em suporte digital, relatórios relativos à atividade desenvolvida no mês anterior.
2. Os referidos relatórios deverão acompanhar as faturas mensais, nos termos do disposto na cláusula 13.ª do presente contrato. --------------------------------------------------
3. O consórcio adjudicatário obriga-se, ainda, a remeter, em suporte digital e formato editável, no mês de janeiro do ano civil seguinte, à câmara municipal, o relatório da atividade desenvolvida no ano anterior.
4.Os ficheiros informáticos e os relatórios referidos nos números anteriores deverão discriminar, separadamente, os serviços inerentes à recolha e transporte de resíduos (indiferenciados e biorresíduos) e respetivos serviços inerentes, bem como os serviços de limpeza urbana, e respetivos serviços inerentes, nos termos indicados nas cláusulas técnicas do caderno de encargos. -------------------------------------------------------
5. No termo do contrato, a chefe do consórcio obriga-se a apresentar um relatório final da execução do contrato.
6. O disposto na presente cláusula é aplicável às reclamações apresentadas pelos utentes dos serviços.
7. O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação de registos diários e atempados das anomalias verificadas na execução do contrato, com indicação do local, causas e diligências tomadas para repor a situação. ------------------------------------
Cláusula 15.ª
Ações de sensibilização ambiental
1. O Adjudicatário deve organizar e executar campanhas de sensibilização e informação da população no âmbito desta prestação de serviços. --------------------------
2. Estas campanhas devem incidir nos agentes económicos, tais como estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais e serviços, Instituições Particulares de Solidariedade Social, juntas de freguesia, entre outros. ---
3. As campanhas, bem como todo o seu conteúdo, devem ser sujeitas a prévia aprovação pelo município de Santo Tirso.
4. No último trimestre de cada ano da prestação de serviços, deve a Adjudicatária reunir com os serviços municipais, no sentido de delinear o projeto para a execução das campanhas de educação e sensibilização ambiental a desenvolver no ano seguinte.
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Cláusula 16.ª Instalações
1. O consórcio adjudicatário deverá possuir instalações fixas, próprias ou arrendadas, destinadas, designadamente, a armazém, parqueamento de viaturas, oficinas, estação de lavagem de viaturas, unidade de lubrificação de viaturas, escritório e vestiários.
2. As referidas instalações deverão cumprir a legislação em vigor que lhe for aplicável.
3. As instalações a afetar à execução do contrato deverão apresentar-se em boas condições de higiene, conservação e arrumação. ------------------------------------------------
4. É da responsabilidade do consórcio adjudicatário a assunção de todos os encargos inerentes ao funcionamento das referidas instalações. -----------------------------------------
5. O consórcio adjudicatário obriga-se a manter nas suas instalações um armazém com todos os materiais, peças de reposição, ferramentas, necessários ao funcionamento normal e às reparações de rotina. ------------------------------------------------
Cláusula 17.ª Viaturas e equipamentos
1. É responsabilidade da adjudicatária assegurar a aquisição e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos bem como os meios materiais adequados e necessários à execução do contrato.
2. As viaturas necessárias para a execução de todos os trabalhos previstos neste contrato deverão ser novas e cumprir os seguintes requisitos: -------------------------------
a) Veículos especiais de carga para transporte de resíduos indiferenciados e de recolha seletiva de biorresíduos, de carregamento traseiro, em conformidade com normas europeias em vigor, em bom estado de funcionamento e adequados ao fim a que se destinam;
b) Dispor de dimensões e características técnicas adequadas à prestação de serviços, ser em número necessário à realização dos trabalhos que integrem a exploração da prestação de serviços, bem como adequadas às funções a executar e às características das zonas onde devem circular, considerando ainda o disposto no Anexo VI do respetivo caderno de encargos; ------------------------------------------------------
c) Funcionamento silencioso e o menos poluente possível, salvaguardando as especificações legalmente estabelecidas para o efeito, designadamente as exigências de Norma Ambientais, em respeito pela qualidade do ar; --------------------------------------
d) Possuir sistema de sinalização de marcha; -----------------------------------------------------
e) Possuir sistema próprio que permita a recolha dos resíduos de todos os contentores de superfície e subterrâneos existentes (com elevação por sistema hidráulico), que necessitam de recursos a meio de elevação (grua); ---------------------------------------------
f) Estarem equipadas com ferramenta de gestão de frota online do tipo unidade móvel, composta por um recetor e um módulo de comunicações compatível com o software do Sistema de Gestão Inteligente de Resíduos Urbanos adotado pela Entidade
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Adjudicante, devendo ser garantida a integração direta de qualquer aplicação com o software, sem qualquer custo para Entidade Adjudicante. -------------------------------------
g) A adjudicatária será responsável pelo fornecimento, para duas viaturas de recolha de biorresíduos, dos equipamentos necessários para garantir a comunicação com o software de gestão da Entidade Adjudicante e o sistema dos dispositivos de instrumentação e leitura das viaturas nomeadamente, a instalação de: monitor (Tablet), Docking Station, Módulo de Informação, betoneira e antena RFID / Frequência UHF;
h) O equipamento mencionado na alínea anterior deverá ser instalado no início da prestação de serviços e removido no final da prestação de serviços, pelo adjudicatário.
3. A Adjudicatária obriga-se ainda a dispor de viaturas de reserva, em número suficiente, de forma a impedir a suspensão da prestação de serviços, face à ocorrência de qualquer contingência ou avaria.
4. As viaturas e outros equipamentos e materiais deverão manter-se, sempre, em bom estado de conservação, sendo obrigatoriamente lavadas e desinfetadas após cada dia de utilização, bem como objeto de assistência mecânica adequada e inspeções legais.
Cláusula 18.ª Reversão
No termo do contrato, revertem integralmente para o património do Município de Santo Tirso, os seguintes equipamentos:
a) Contentores instalados e não instalados até à quantidade prevista no contrato e outros equipamentos acessórios;
b) Papeleiras e outros equipamentos acessórios; -----------------------------------------------
c)Todo o sistema a instalar pela Adjudicatária nas duas viaturas de recolha de biorresíduos, mencionado na alínea g) do n.º 2 da cláusula anterior. -----------------------
Cláusula 19.ª Seguros
1. Sem prejuízo da contratação de outros seguros que a Adjudicatária entenda por convenientes ao exercício da sua atividade, a Adjudicatária obriga-se a proceder à contratação dos seguintes seguros:
a) Seguro automóvel;
b) Seguro das instalações afetas à prestação de serviços; ------------------------------------
c) Xxxxxx contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal afeto à prestação de serviços, independentemente do respetivo vínculo contratual; -------------
d) Seguro de responsabilidade civil por danos causados, por pessoas ou bens da Adjudicatária, a terceiros.
2. O contrato de seguro automóvel, quer por danos próprios quer por danos causados a terceiros, deverá abranger toda a frota de veículos de locomoção própria por si
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afetos à prestação de serviços, que circulem na via pública, independentemente de serem veículos de passageiros e de carga, máquinas ou outros equipamentos, de acordo com as normas legais sobre responsabilidade civil automóvel (riscos de circulação).
3. No caso das instalações, a apólice se seguro deverá cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder, no mínimo, ao respetivo valor patrimonial. --------------------------------------
4. A apólice de seguro relativo às instalações será apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da data de início da vigência do presente contrato. ---------------------------
5. Seguro de responsabilidade civil por danos causados por pessoas ou bens da Adjudicatária a terceiros deverá cobrir todos os prejuízos causados a terceiros decorrentes da atividade da adjudicatária.
6. Sempre que a Entidade Adjudicante o exija, a adjudicatária obriga-se a proceder à apresentação das apólices de seguro referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 da presente cláusula.
7. A adjudicatária obriga-se a manter em vigor as apólices de seguro a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 1 da presente cláusula e previstas na legislação aplicável, durante toda a vigência do contrato.
8. Das apólices de seguros deverá constar uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a manter as apólices de seguro válidas ou, em caso de impossibilidade, designadamente por falta de pagamento, a comunicar tal facto ao município de Santo Tirso, no prazo de 30 dias a contar da referida impossibilidade.
9. Os seguros previstos na presente cláusula em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais da Adjudicatária perante o município de Santo Tirso e perante a lei.
10. Todas as apólices de seguro previstas na presente cláusula e restante legislação aplicável constituem encargo único e exclusivo da adjudicatária, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada. -------------
11. Em caso de incumprimento, por parte da Adjudicatária, das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados nos números anteriores, o município de Santo Tirso reserva-se o direito de se substituir àquela, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou por ele suportados, nomeadamente os de natureza administrativa que possam acrescer aos custos efetivos das apólices de seguro.
12. O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de cessão da posição contratual ou de subcontratação.
Cláusula 20.ª Pessoal
1. É da responsabilidade do consórcio adjudicatário garantir o pessoal necessário à execução do contrato e assumir os encargos a ele inerentes. -------------------------------
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2. O pessoal a afetar à prestação dos serviços a que respeita o presente contrato é o indicado pelo consórcio adjudicatário no documento denominado “Quadro do Pessoal”, datado de 19 de janeiro de 2024, apresentado com os demais documentos de habilitação, que aqui se tem por inteiramente transcrito para todos os efeitos legais, comprometendo-se, ainda, o consórcio adjudicatário, a dar cumprimento ao disposto no artigo 419.º-A do CCP, conforme declaração que apresentou com a sua proposta.
3. O consórcio adjudicatário deverá conferir a direção técnica da prestação de serviços objeto deste contrato a um técnico com formação superior adequada. --------------------
4. A coordenação das equipas de trabalho será da responsabilidade do diretor técnico do consórcio adjudicatário.
5. No caso de substituição do diretor técnico, deverá o consórcio adjudicatário informar, por escrito, a câmara municipal do novo diretor técnico, mencionando a respetiva formação técnica.
6. O consórcio adjudicatário obriga-se a informar a câmara municipal dos contactos telefónicos do diretor técnico e dos encarregados adstritos à prestação de serviços, de forma a ser possível a pronta resolução dos problemas que decorrerem da execução do contrato.
Cláusula 21.ª Formação profissional
Compete ao consórcio adjudicatário assegurar que todo o pessoal a afetar à execução do presente contrato se encontre habilitado ao desempenho das suas funções, promovendo as ações de formação profissional necessárias. --------------------------------
Cláusula 22.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1. O consórcio adjudicatário fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal afeto à execução do contrato, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.
2. O consórcio adjudicatário é ainda obrigado, em conformidade com as disposições gerais e regulamentares aplicáveis, a prestar assistência médica a todo o pessoal afeto à prestação de serviços, por motivo de acidente de trabalho. -------------------------
3. Em caso de negligência do consórcio adjudicatário no cumprimento das obrigações, poderá a câmara municipal tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto exclua ou diminua as responsabilidades do consórcio adjudicatário.
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Cláusula 23.ª Obrigações inerentes ao pessoal
1. O consórcio adjudicatário é responsável por todas as obrigações relativas ao referido pessoal, assegurando o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, disciplina e aptidão profissional, bem como é responsável pela reparação dos prejuízos por eles causados ao Município de Santo Tirso e/ou a terceiros.
2.O pessoal deverá apresentar-se devidamente identificado e fardado bem como observar as regras de higiene individual no decorrer de todas as operações inerentes à sua atividade, cabendo ao consórcio adjudicatário suportar os encargos inerentes.
3. Ao consórcio adjudicatário caberá, também, aplicar as respetivas sanções disciplinares.
Cláusula 24.ª Fiscalização
1. O município de Santo Tirso dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato, podendo determinar as necessárias correções e aplicar as devidas sanções.
2. O poder de fiscalização pode realizar-se, designadamente, através de inspeção das instalações, equipamentos, documentação, sistema de gestão inteligente do serviço de recolha de resíduos urbanos, registos informáticos e contabilidade ou mediante pedidos de informação.
3. O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos ou relatórios.
4. As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou entidades públicas ou privadas especializadas. ----
5. No caso de delegação das tarefas de fiscalização em entidades públicas ou privadas, tem-se por aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras próprias da delegação de poderes constantes do Código do Procedimento Administrativo. ----
6. Para efeitos do disposto no número anterior, o consórcio adjudicatário deverá apresentar toda a informação e documentos necessários ao exercício da fiscalização.
7. O consórcio adjudicatário compromete-se a abster-se da prática de atos impeditivos do exercício da atividade fiscalizadora por parte do município. -------------------------------
Cláusula 25.ª
Poder de direção do modo de execução dos trabalhos
1. O município de Santo Tirso pode, no âmbito do poder de direção do modo de execução dos trabalhos, emitir ordens, diretivas ou instruções sobre a execução técnica das prestações de serviços integradas no objeto do contrato, de modo a salvaguardar a respetiva conveniência e oportunidade para o interesse público. -------
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2. As ordens, diretivas ou instruções serão emitidas por escrito ou quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao consórcio adjudicatário, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo justo impedimento. -------------------------
3. As ordens, diretivas ou instruções que se relacionem com aspetos técnicos da execução da prestação de serviços poderão ser dirigidas diretamente ao diretor técnico, devendo, este, acompanhar os trabalhos e estar presente nos locais objeto de prestação de serviços sempre que para tal seja convocado. ------------------------------
4. As referidas ordens, diretivas ou instruções revestem a natureza de ato administrativo.
Cláusula 26.ª Gestores do contrato
Para o acompanhamento e gestão da execução do presente contrato, com as funções previstas no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, o município de Santo Tirso designa os seguintes gestores:
- A trabalhadora Nérie Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Técnica Superior afeta à Divisão de Ambiente e Sustentabilidade, sendo substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela Arquiteta Xxxxx Xxxxxxx, chefe daquela unidade orgânica; ----------
- Na parte respeitante aos serviços de limpeza, o trabalhador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Chefe dos Serviços Urbanos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pela trabalhadora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, afeta à mesma unidade orgânica (Serviços Urbanos).
Cláusula 27.ª Caução
1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, as sociedades consorciadas prestaram caução, no montante global de 325.833,30 € (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e três euros e trinta cêntimos), correspondente a 5% do preço global estimado para o primeiro terço da vigência do contrato, com exclusão do IVA, de harmonia com o previsto no n.º 5 do artigo 89.º do CCP, tendo cada uma delas prestado caução no valor de 162.916,65€ (cento e sessenta e dois mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme contrato de seguro-caução n.º 00-000000-000 celebrado em 29 de janeiro de 2024 entre a sociedade SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A. e a Companhia de Seguros ABARCA – Companhia de Seguros, S.A., e contrato de seguro-caução com a apólice n.º 100024729/200 celebrado em 25 de janeiro de 2024 entre a sociedade ECOAMBIENTE - Serviços e Meio Ambiente, S.A. e a Companhia de Seguros COSEC
– Companhia de Seguros de Crédito , S.A.. --------------------------------------------------------
2. A caução prestada pode ser executada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força
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de incumprimento defeituoso ou definitivo, pelo consórcio adjudicatário, das obrigações legais ou contratuais, designadamente:----------------------------------------------
a) Sanções pecuniárias previstas na cláusula 29.ª do presente contrato;------------------
b) Indemnizações previstas no presente contrato, resultantes de prejuízos causados ao Município de Santo Tirso, por força do incumprimento do mesmo. ----------------------
3. Face à responsabilidade solidária das consorciadas, em caso de execução da caução o município de Santo Tirso poderá acionar as cauções prestadas na proporção da participação de cada sociedade no consórcio ou apenas uma das cauções. ---------
4. A execução da caução não prejudica a propositura de ação judicial para indemnização de eventuais prejuízos devidos, se ao caso se afigurar aplicável. --------
5. A resolução do contrato pelo Município de Santo Tirso não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo. ------------------------------------------------------
6. A execução parcial ou total da caução nos termos referidos nos números anteriores implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 (quinze) dias após notificação pela câmara municipal de Santo Tirso para o efeito. --------------------------------------------
7. À liberação da caução aplica-se o disposto no artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 28.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
1. O consórcio adjudicatário não poderá, por qualquer forma, subcontratar terceiras entidades para proceder à realização da prestação de serviços objeto do presente contrato, sem prévio consentimento do município de Santo Tirso, cuja competência cabe à câmara municipal.
2. O consórcio adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato sem autorização do município de Santo Tirso, cuja competência cabe à câmara municipal. --------------------
3. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve verificar-se o seguinte:
a) Ser apresentados pela cessionária todos os documentos de habilitação exigidos ao consórcio adjudicatário na fase de formação do presente contrato; ------------------------
b) Declaração do cessionário de aceitação do conteúdo do caderno de encargos; -----
c) Apresentação da caução referida na cláusula 27.ª do presente contrato, pelo montante correspondente;
d) O município deve apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, e se tem capacidade técnica para assegurar o exato e pontual cumprimento do contrato.
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Cláusula 29.ª Sanções contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do contrato, o Município de Santo Tirso pode aplicar, a título sancionatório, ao consórcio adjudicatário as sanções pecuniárias, nos termos que a seguir se indica: ---------------------------------------------------
a) Inexecução dos trabalhos de recolha e/ou transporte de resíduos urbanos indiferenciados previstos no Plano de Recolha e Transporte dos Resíduos Urbanos, por razões imputáveis ao Adjudicatário: Pagamento de uma sanção pecuniária determinada por aplicação da seguinte fórmula: --------------------------------------------------
P = 2 x (Q x Pu) Em que:
P: Sanção pecuniária em euros por dia;
Q: Quantidade de resíduos, em toneladas, não recolhidos e ou transportados em cada dia, estimado de acordo com a média recolhida no mês anterior ao registo do acontecimento;
Pu: Preço unitário atualizado para a realização destes trabalhos; ---------------------------
b) Inexecução dos trabalhos de recolha e/ou transporte de biorresíduos previstos no Plano de Recolha e Transporte dos Resíduos Urbanos, por razões imputáveis ao adjudicatário: Pagamento de uma sanção pecuniária de 50,00 € (cinquenta euros) por cada ponto de recolha em falta, por dia.
c) Inexecução dos trabalhos de recolha de resíduos volumosos e resíduos verdes, e resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo proprietário ou arrendatário, da responsabilidade do município: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 50,00 € (cinquenta euros) por cada pedido sem recolha satisfeita; ----------------------------------------------------
d) Inexecução dos trabalhos de lavagem dos equipamentos de deposição coletiva, nomeadamente, dos contentores de 800 e 1.000/1100 litros, equipamentos subterrâneos, previstos no Plano de Lavagem dos Contentores e Sistemas Subterrâneos: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 50,00 € (cinquenta euros) por cada unidade em falta, por dia; -------------------------------------------
e) Falta de travamento dos contentores: Pagamento de uma sanção pecuniária no
montante de 20,00 € (vinte euros) por cada contentor;------------------------------------------
f) Incumprimento da obrigação de proceder ao fecho das tampas dos contentores: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 10,00€ (dez euros) por cada contentor;
g) Inexecução dos trabalhos de varredura ou lavagem das ruas e praças municipais previstos no Plano de limpeza urbana: Pagamento de uma sanção determinada por aplicação da seguinte fórmula:
P = 2 x (Q x Pu) Em que:
P: Sanção pecuniária em euros por dia;
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Q: Quantidade, em quilómetros, dos arruamentos não varridos ou não lavados pelo Adjudicatário, por dia;
Pu: Preço unitário atualizado para a realização destes trabalhos; ---------------------------
h) Falta de manutenção/reparação/substituição de contentores e sistemas subterrâneos, papeleiras, papeleiras com dispensadores para dejetos caninos e guardas metálicas de contentores: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 50,00 € (cinquenta euros) por dia e por cada contentor, sistema subterrâneo, papeleira, papeleira com dispensador para dejetos caninos e guardas metálicas de contentores em falta;
i) Inexecução dos trabalhos de despejo das papeleiras previstos no Plano de limpeza urbana: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 10 € (dez euros), por cada papeleira e por dia;
j) Inexecução dos trabalhos de limpeza das sarjetas, sumidouros, grelhas, e outros elementos de drenagem de águas pluviais, limpeza das caldeiras das árvores previstos no Plano de Limpeza Urbana: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 10,00 € (dez euros) por cada unidade em falta; ---------------------------------
k) Inexecução dos trabalhos de extirpação de vegetação, nos termos previstos no Plano de Limpeza Urbana: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 30,00 € (trinta euros) por cada dia em falta quando detetado infestantes; -----------------
l) Recolha de resíduos industriais não equiparados a domésticos ou outros resíduos perigosos, em contentores de recolha porta-a-porta, coletiva ou equipamentos subterrâneos: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 50,00€ (cinquenta euros) por unidade, sem prévia autorização da Entidade Adjudicante; ------
m) Falta de apresentação de documentos, relatórios, inquéritos, exigidos no contrato: Pagamento de uma sanção pecuniária correspondente ao valor máximo da sanção aplicável pela Entidade Reguladora à Entidade Adjudicante;----------------------------------
n) Falta de apresentação do plano de comunicação anual (campanhas de sensibilização ambiental): Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 50,00 € (cinquenta euros), por cada dia de atraso; -----------------------------------------------
o) Inexecução das campanhas de educação e sensibilização ambiental, previstas no contrato: Pagamento de uma sanção pecuniária no montante de 150,00 € (cento e cinquenta euros) por cada campanha de sensibilização não efetuada.---------------------
2. As sanções pecuniárias previstas nos números anteriores são aplicáveis até à reposição integral da situação.
3. Na determinação da gravidade das infrações são tidos, designadamente, em conta os seguintes fatores: duração da infração, eventual reincidência, grau de culpa do Adjudicatário, e as respetivas consequências.-----------------------------------------------------
4. O montante das sanções pecuniárias previstas na presente cláusula será deduzido no pagamento das quantias devidas, sem prejuízo da Entidade Adjudicante poder executar a caução prestada pelo Adjudicatário. ---------------------------------------------------
5. O valor acumulado das referidas sanções pecuniárias não poderá exceder 20% do preço contratual, nos termos do número 2 do artigo 329.º do Código dos Contratos
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Públicos, sem prejuízo do poder de resolução do contrato previsto no artigo 333.º do mencionado Código dos Contratos Públicos. ------------------------------------------------------
6. A aplicação das sanções pecuniárias não obsta a que seja exigida uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 30.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato, por razões alheias à sua vontade, que não pudessem ser previstas à data da celebração do contrato, e cujos efeitos não lhe fosse, razoavelmente, exigível contornar ou evitar. ---
2. Constituem motivos de força maior, designadamente, greves ou conflitos coletivos de trabalho, motins, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo. ----------------------
3. Não constituem força maior, para efeitos do disposto no nº 1 da presente cláusula, designadamente:
a) Greves ou conflitos laborais originados pelo incumprimento, pelo consórcio adjudicatário, dos deveres legais em relação ao pessoal afeto à execução do contrato, nomeadamente pela falta de pagamento dos vencimentos; ----------------------------------
b) Incêndios ou inundações das instalações, cuja causa se deva a culpa ou negligência sua ou do pessoal afeto à execução do contrato, pelo incumprimento das normas de segurança;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo consórcio adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; -------------------------------------
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo consórcio adjudicatário de normas legais.
4. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 31.ª Responsabilidade do consórcio adjudicatário
1. O consórcio adjudicatário responde pelos danos que causar ao Município de Santo Tirso em razão de incumprimento culposo das obrigações contratuais. --------------------
2. O consórcio adjudicatário responde, ainda, perante o Município de Santo Tirso e terceiros pelos danos causados pelos atos e omissões do pessoal afeto à prestação de serviços.
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Cláusula 32.ª Garantia
1. Os equipamentos e materiais a fornecer pelo consórcio adjudicatário, designadamente contentores e papeleiras, dispõem do prazo de garantia indicado na respetiva proposta.
2. O prazo de garantia é contado a partir da data de instalação dos referidos
equipamentos e materiais.
-
Cláusula 33.ª Informação e sigilo
1. O consórcio adjudicatário deve prestar à câmara municipal de Santo Tirso ou a quem esta indicar todas as informações que lhe forem solicitadas e que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do contrato. -------------------------------
2. A câmara municipal de Santo Tirso deve satisfazer os pedidos de informação solicitados pelo consórcio adjudicatário, cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato.
3. O consórcio adjudicatário obriga-se a garantir, por si e pelo seu pessoal, o sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica ou outra, relativa ao Município de Santo Tirso, de que possa ter conhecimento por força da execução do contrato. -------
4. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.---------------------------
5. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
6. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção da credibilidade, prestígio ou confiança devidos às pessoas coletivas. --------
Cláusula 34.ª
Resolução do contrato pelo consórcio adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo Município de Santo Tirso especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o consórcio adjudicatário pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias; ---------------------------------------
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao Município de Santo Tirso;
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c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo Município de Santo Tirso por período superior a 6 (seis) meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do Município de Santo Tirso, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pelo mesmo da manutenção do contrato;
e) Incumprimento pelo Município de Santo Tirso de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico- financeira do consórcio adjudicatário ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos. ---------------------------------------
5. O exercício do direito de resolução carece da devida fundamentação nos termos gerais de direito.
Cláusula 35.ª
Resolução do contrato, a título sancionatório, por iniciativa do Município de Santo Tirso
1. Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo consórcio adjudicatário especialmente previstas no contrato, o Município de Santo Tirso pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos seguintes casos: -------------
a) Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao consórcio adjudicatário;
b) Incumprimento, por parte do consórcio adjudicatário, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do consórcio adjudicatário ao exercício dos poderes de fiscalização do Município de Santo Tirso;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo consórcio adjudicatário da manutenção das obrigações assumidas pelo Município de Santo Tirso contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos; ----------------
f) Incumprimento pelo consórcio adjudicatário de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo consórcio adjudicatário; ------------------------
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h) O consórcio adjudicatário se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da presente cláusula, o Município de Santo Tirso pode também resolver total ou parcialmente o contrato, a título sancionatório, sempre que, por razões imputáveis ao consórcio adjudicatário, o normal funcionamento dos serviços seja gravemente prejudicado.
3. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, constituem causas de resolução, designadamente:
a) A prática de atos que prejudiquem a qualidade da prestação dos serviços integrados no objeto do contrato;
b) A suspensão parcial ou total do serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos por mais de duas vezes seguidas ou alternadas no mesmo mês; ---------------------------
c) A suspensão parcial ou total do serviço de limpeza urbana por mais de duas vezes seguidas ou alternadas no mesmo mês;
d) Atrasos reiterados relativamente a um ou mais serviços; -----------------------------------
e) Faltas graves de zelo e diligencia na execução dos serviços; ----------------------------
4. A decisão de resolução carece de fundamentação nos termos gerais de direito, devendo constar das notificações as providências adotadas para se obter do consórcio adjudicatário o cumprimento do contrato ou a justificação para o seu incumprimento.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
6. Nos casos previstos nos números anteriores, havendo lugar a responsabilidade financeira do consórcio adjudicatário será o respetivo montante deduzido nas quantias que lhe são devidas, sem prejuízo da câmara municipal de Santo Tirso poder executar a caução referida na cláusula 29.ª do presente contrato. ---------------------------------------
Cláusula 36.ª
Resolução por razões de interesse público
1. O Município de Santo Tirso pode resolver o contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentado, e mediante pagamento ao consórcio adjudicatário de justa indemnização, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
2. A indemnização a que o consórcio adjudicatário tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos. ---------------------------------
3. A falta de pagamento da indemnização prevista nos números anteriores no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado confere ao consórcio adjudicatário o direito de pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância. -----------------------------------------------------
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Cláusula 37.ª
Outros fundamentos de resolução pelo Município de Santo Tirso
1. O Município de Santo Tirso tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, desde que a exigência das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. No caso da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, conforme disposto no número anterior, ser imputável a decisão do Município de Santo Tirso adotada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, o consórcio adjudicatário tem direito ao pagamento da justa indemnização nos termos do disposto no artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos. ----------------------------------------------
Cláusula 38.ª Produção de efeitos
1. A resolução do contrato produz efeitos a partir da data fixada na respetiva notificação.
2. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica o exercício de responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução do contrato. ------------------------
Cláusula 39.ª Modificações do contrato
1. Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por representante de ambas as partes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura ou publicitação, nos termos legalmente previstos. ---------------------------------
2. A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração.
3. O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo das partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral, exceto nos casos em que a modificação interfira com o resultado do exercício da margem de livre decisão administrativa subjacente ao mesmo ou implique a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa;
c) Ato administrativo do contraente público, com fundamento nas razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes.
4. A modificação não pode nunca traduzir-se na alteração da natureza global do contrato, considerando as prestações principais que constituem o seu objeto. ----------
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5. A modificação fundada em razões de interesse público não pode ter lugar quando implicar uma modificação substancial do contrato ou configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência, designadamente por: -------------------------------------
a) Introduzir alterações que, se inicialmente previstas no caderno de encargos, teriam ocasionado no procedimento pré - contratual, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da qualificação dos candidatos, a alteração da ordenação das propostas avaliadas, a não exclusão ou a apresentação de outras candidaturas ou propostas; --
b) Alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do Adjudicatário de modo que este seja colocado numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;
c) Xxxxxxx consideravelmente o âmbito do contrato. ---------------------------------------------
Cláusula 40.ª Extinção do contrato
O contrato extingue-se nos seguintes casos: -----------------------------------------------------
a) Por impossibilidade definitiva, não imputável a qualquer das partes; --------------------
b) Por revogação, nos termos do disposto no artigo 331.º do Código dos Contratos Públicos;
c) Por resolução, nos termos previstos no contrato; --------------------------------------------
d) Pelo decurso do prazo de vigência do contrato. ----------------------------------------------
Cláusula 41.ª Diferendos e litígios
1. Os diferendos decorrentes do contrato são resolvidos por acordo entre as partes.
2. Na falta de acordo, os diferendos e litígios são resolvidos nos termos do disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 42.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato, que não sejam dirimidas pelos meios graciosos, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Cláusula 43.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o respetivo domicílio ou sede contratual, identificados neste contrato.
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2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deverá ser comunicada, de imediato, à outra parte.
Cláusula 44.ª Outros encargos
Todas as despesas inerentes à prestação das cauções, à celebração do contrato e à fiscalização prévia do Tribunal de Contas são da responsabilidade do consórcio adjudicatário.
Cláusula 45.ª Elementos do contrato
1. Fazem parte integrante do contrato:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos apresentados pelos concorrentes, identificados no despacho do presidente da câmara municipal de 03 de agosto de 2023, proferido nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, ratificado por deliberação da 07 de setembro de 2023 (item 7 da respetiva ata); ------------------------------------------------------
b) Esclarecimentos prestados pelo júri do procedimento, no dia 08 de setembro de 2023, conforme ata e anexos disponibilizados nessa data na plataforma da contratação pública do município;
c) O caderno de encargos e respetivos anexos: -------------------------------------------------
- Anexo I – Organização do Serviço de Recolha de Resíduos; -------------------------------
- Anexo II - Serviço de Recolha de Resíduos Indiferenciados; --------------------------------
- Anexo III - Serviço de Recolha Seletiva de Biorresíduos; -------------------------------------
- Anexo IV – Equipamentos de Recolha de Resíduos Indiferenciados; ---------------------
- Anexo V – Dados de base:
- Anexo V.1 - Serviço de Recolha de Resíduos Indiferenciados anos 2020 a 2022, de acordo com previstas nos anexos II e III;
- Anexo V.2.- Serviço de Recolha de Monos, verdes e RCD; ---------------------------------
- Anexo V.3 - Modelo dos pedidos de Recolha de Monos, verdes e RCD;-----------------
- Anexo VI - Arruamentos com condicionantes; ---------------------------------------------------
- Anexo VII - Parâmetros referentes aos Serviços de Limpeza: -------------------------------
- Anexo VII A - Parâmetros referentes aos serviços de limpeza de Santo Tirso; ---------
- Anexo VII B - Parâmetros referentes aos serviços de limpeza de Vila das Aves; ------
- Anexo VIII- Características das papeleiras; -------------------------------------------------------
- Anexo IX- Localização e modelo das papeleiras; -----------------------------------------------
- Anexo X- Área de delimitação do Serviço de Limpeza;----------------------------------------
- Anexo X-A - Planta 5 - Varreduras _Lavagem de Ruas e Recolha de papeleiras_ Santo Tirso;
- Anexo X-B - Planta 6 - Varreduras_ Lavagem de Ruas e Recolha de papeleiras_ AVES;
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- Anexo XI- Área de delimitação envolvente ao Largo Coronel Xxxxxxx Xxxxxx; ----------
- Anexo XII - Área de delimitação do Recinto da Feira; -----------------------------------------
- Anexo XIII – Mapa de Quantidades e Estimativa de Preço Base. --------------------------
d) A proposta adjudicada.
2. Os documentos anteriormente referidos, todos patenteados no procedimento de concurso público internacional registado no município com o número 561/CPI/S/2023 dão-se aqui por inteiramente transcritos para todos os efeitos legais, de harmonia com o previsto no nº 2 do artigo 96º do Código dos Contratos Públicos. ------------------------
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual nele são indicados. ---------
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros.
Cláusula 46.ª Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente contrato e nos documentos nele mencionados, aplica-se o Código dos Contratos Públicos, especialmente o disposto nos artigos 450.º e seguintes, relativos aos contratos de aquisição de serviços, o Código do Procedimento Administrativo e as demais disposições legais e princípios gerais de direito aplicáveis aos contratos administrativos.
Cláusula 47.ª Tribunal de Contas
O contrato está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, não podendo produzir quaisquer efeitos antes do visto, ou do decurso do prazo legalmente previsto para a formação do visto tácito.
Cláusula 48.ª Disposições finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente contrato serão efetuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas, nomeadamente o visto expresso ou tácito do Tribunal de Contas sobre o respetivo processo, pagamento dos respetivos emolumentos, e a verificação de que as sociedades consorciadas têm a sua situação tributária e contributiva regularizada. ----
2. A decisão de abertura do procedimento foi tomada por deliberação da câmara municipal de 20 de abril de 2023 (item 5 da respetiva ata). ------------------------------------
3. A autorização para a assunção de compromissos plurianuais decorrentes do contrato foi concedida por deliberação da assembleia municipal de 27 do mesmo mês de abril (item 5 da respetiva ata).
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4. O presente contrato foi precedido de procedimento de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de harmonia com o previsto no artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.
5. A decisão de adjudicação do presente contrato foi tomada por deliberação da câmara municipal de 28 de dezembro de 2023. --------------------------------------------------
6. A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada pela mesma deliberação referida no número anterior, alterada por despacho do presidente da câmara de 11 de janeiro de 2024, ratificado por deliberação da câmara municipal de 25 do mesmo mês. --------
7. A minuta do presente contrato foi tacitamente aceite pela representada dos segundos outorgantes, de harmonia com o previsto na parte final do artigo 101.º do Código dos Contratos Públicos.
8. O encargo total estimado do presente contrato, para o período de vigência do contrato (8 anos), atentos os preços unitários previstos na cláusula 7.ª do presente contrato, com exclusão do IVA, é de 19.549.998,24 € (dezanove milhões quinhentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos).
9. O encargo total estimado do presente contrato, para o período de vigência do contrato (8 anos), com o IVA incluído, à taxa atual de 6%, é de 20. 722.998,13€ (vinte milhões setecentos e vinte e dois mil novecentos e noventa e oito euros e treze cêntimos), e será satisfeito pela seguinte rubrica orçamental em vigor: classificação orgânica: 02; classificação económica: capítulo 02; grupo 02; artigo 20, número 01.
10. Considerando que do presente contrato resultam encargos plurianuais, na referida rúbrica orçamental ficou cativa, no ano de 2024, a importância de 2.590.374,78€ (dois milhões quinhentos e noventa mil trezentos e setenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), conforme propostas de cabimento orçamental números 960/2023, de 13 de abril, validada em 03 de janeiro de 2024, 350/2024, de18 de janeiro, e movimento de estorno número 1140/2023, 13 de dezembro de 2023. -------------------------------------
11. Os encargos plurianuais decorrentes da celebração do presente contrato correspondentes aos subsequentes anos económicos de vigência do mesmo serão cabimentados e comprometidos no início dos respetivos anos económicos, sendo que a referida proposta de cabimento orçamental reflete a previsão dos encargos para os anos seguintes.
12 O compromisso assumido com a celebração do presente contrato, nos montantes estimados para o ano económico em curso, está registado no sistema de contabilidade de apoio à execução orçamental com o número 1976/2023, conforme requisições externas contabilísticas números 2465/2023, de 13 de dezembro, validada em 04 de janeiro de 2024, e 448/2024, de 01 de fevereiro. -------------------------------------------------
Cláusula 49.ª Comunicações
1. Quaisquer comunicações entre os contraentes no âmbito da execução do presente contrato devem ser efetuadas por documento escrito redigido em português, dirigido ao outro através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e
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eletrónica de dados, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção, para os endereços a seguir referidos, salvo quando qualquer das partes notifique previamente a outra, pela mesma forma, para fazê-lo para novo endereço:
CONTRAENTE PÚBLICO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO
Praça 25 de Abril, 0000-000 - Santo Tirso Telefone - 000 000 000 (extensão 706)
E-mail: xxxxxxxxxx@xx-xxxxxx.xx
CO-CONTRATANTE
CONSÓRCIO SUMA/EcoAmbiente – Santo Tirso Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxx-x-Xxxxx Telefone: 000 000 000
2. A validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico fica dependente do envio de recibo de leitura pela parte que receber a comunicação, devendo a parte que a enviar solicitar esse recibo no texto da própria comunicação. ------------------------------
Cláusula 50.ª Documentos de Habilitação
Foi verificado que:
1. Os segundos outorgantes têm poderes suficientes para a prática deste ato, na qualidade de administradores das sociedades consorciadas, conforme resulta da consulta efetuada às respetivas «certidões permanentes» identificadas com os códigos de acesso 0000-0000-0000 e 8020-2455-2753, a primeira subscrita em 03 de novembro de 2017 e válida até 03 de novembro de 2025, e a segunda subscrita em 13 de outubro de 2023 e válida até 13 de janeiro de 2025, ata número 229/2023 do Conselho de Administração da Sociedade SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A e procuração outorgada pela sociedade EcoAmbiente – Serviços e Meio Ambiente S.A., no dia 15 de janeiro de 2024. -----------------------------------------------------
2. O objeto do presente contrato cabe no âmbito do objeto social das sociedades consorciadas (“Prestação de serviços recolha e transporte de resíduos sólidos e urbanos e limpeza urbana”).
3. O consórcio adjudicatário apresentou o quadro do pessoal a afetar à prestação de serviços objeto do presente contrato, bem como declaração, sob o compromisso de honra, datada de 19 de janeiro de 2024, onde se compromete a dar cumprimento ao estabelecido na cláusula 20.ª do presente contrato. --------------------------------------------
4. A existência de contratos de seguro referentes aos seguros mencionados na cláusula 19.ª deste contrato, a saber:
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a) Seguro automóvel – Apólice número 031.09.02.6083423/13, emitida pela companhia de seguros UNA – Seguros S.A., na qual é tomador do Seguro a sociedade consorciada EcoAmbiente – Serviços e Meio Ambiente S.A. e 031.09.026021223/14, emitido pela mesma companhia de seguros, no dia 01 de janeiro de 2023, na qual é tomador do seguro a sociedade SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. ----
b) Seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal afeto à prestação de serviços, independentemente do respetivo vínculo contratual – Apólice número 8060, emitida pela companhia de seguros UNA – Seguros de Vida S.A., na qual é tomador do Seguro a sociedade consorciada SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. e Apólice número 0007094043 emitida pela Companhia de Seguros Generali Seguros S.A. (Tranquilidade) na qual é tomador de seguro a sociedade consorciada EcoAmbiente – Serviços e Meio Ambiente S.A.----------------------------------
c) Seguro de responsabilidade civil por danos causados, por pessoas ou bens da Adjudicatária, a terceiros (Responsabilidade Civil Exploração) - Apólice número 000- 000-000/102 216, emitida pela companhia de seguros UNA – Seguros S.A., sociedade consorciada SUMA – Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A.-------------------------------
5. A sociedade consorciada “SUMA- Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A.” tem a situação tributária regularizada perante o Estado, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Oeiras-2, em 13 de dezembro de 2023, válida por três meses.
6. A sociedade consorciada “ECOAMBIENTE – Serviços e Meio Ambiente S.A” tem a situação tributária regularizada perante o Estado, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Sintra-1, em 15 de novembro de 2023, válida por três meses.
7. A sociedade consorciada “SUMA- Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A.” tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, conforme declaração emitida em 24 de novembro de 2023 pela Unidade de Contribuintes Estratégicos do Instituto da Segurança Social, I.P., válida por quatro meses. ---------------------------------
8. A sociedade consorciada “ECOAMBIENTE – Serviços e Meio Ambiente S.A.” tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, conforme declaração emitida em 16 de outubro de 2023 pela Unidade de Contribuintes Estratégicos do Instituto da Segurança Social, I.P., válida por quatro meses. ---------------------------------
9. Nada consta dos Certificados de Registo Criminal dos membros do conselho de administração da sociedade consorciada SUMA, Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, conforme certificados emitidos pela Direção-Geral da Administração da Justiça, em 22 de dezembro de 2023, todos com códigos de acesso válidos até 21 de março de 2024.
10. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da identificada sociedade SUMA, conforme certificado emitido, em 22 de dezembro de 2023, pela mesma Direção- Geral, com código de acesso válido até 21 de março de 2024.-------------------------------
11. Nada consta do Certificado de Registo Criminal da dita sociedade consorciada ECOAMBIENTE, conforme certificado emitido em 08 de janeiro de 2024, pela mesma Direção-Geral, com código de acesso válido até 07 de abril de 2024. ----------------------
12. Nada consta dos Certificados de Registo Criminal dos membros do conselho de administração da sociedade consorciada ECOAMBIENTE, Helder Xxxxxxxx
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Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, conforme certificados emitidos pela Direção-Geral da Administração da Justiça, em 04 de janeiro de 2024 e 28 de dezembro de 2023, com códigos de acesso válidos até 03 de abril de 2024 e 27 de março de 2024, respetivamente. -------------------------------------
13. A sociedade consorciada “SUMA- Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A.” cumpriu as suas obrigações declarativas para efeitos do Registo Central de Beneficiário Efetivo, conforme declaração apresentada.----------------------------------------
14. A sociedade consorciada “ECOAMBIENTE – Serviços e Meio Ambiente S.A.” cumpriu as suas obrigações declarativas para efeitos do Registo Central de Beneficiário Efetivo, conforme declaração submetida em 04 de setembro de 2023. ---
15. A sociedade consorciada SUMA apresentou declaração emitidas conforme modelo constante do Anexo II do Código dos Contratos Públicos (declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP), datada de 19 de janeiro de 2024. ---------
16. A sociedade consorciada ECOAMBIENTE apresentou declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II do Código dos Contratos Públicos (declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP), datada de 16 de janeiro de 2024.
17. A sociedade consorciada ECOAMBIENTE apresentou Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas. --------------------------------------------------------
18. A sociedade consorciada SUMA apresentou Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
19. Foi celebrado contrato de consórcio externo entre as sociedades acima identificadas, do qual foi junta cópia a este contrato. --------------------------------------------
20. Foi apresentada procuração emitida ao Chefe do Consórcio com os poderes referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.---------------------------
E para constar se lavrou o presente contrato, que vai ser assinado pelos outorgantes através da aposição de assinaturas eletrónicas, nos termos do previsto no número 1 do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, e por mim, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretora Municipal, na qualidade de Oficial Público, nomeada por despacho do presidente da câmara municipal de Santo Tirso de 04 de abril de 2022, que o lavrei em 05 de fevereiro de 2024.
O por todos o acharem conforme, o ratificam e vão assinar. ----------------------------------
O primeiro outorgante,
XXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX
LINHARES DA
SILVA
XXXXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2024.02.05
12:37:44 Z
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Os segundos outorgantes,
SECO DA
XXXX XXXXX
COSTA
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXX XX XXXXX
Dados: 2024.02.05
14:25:44 Z
HELDER
XXXXXXXX
FIGUEIRED O BAPTISTA
Digitally signed by HELDER XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Date: 2024.02.05
18:29:48 Z
A oficial público,
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX X
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX Xxxxx: 2024.02.05
10:46:54 Z
ANEXO I