Condições Gerais
Condições Gerais
Responsabilidade Civil Geral
redefinimos standards
CONDIÇÕES GERAIS
ÍNDICE
Artigo Preliminar 3
Capítulo I — Definições
Art.º 1.º — Definições gerais 3
Capítulo II — Objecto e âmbito do contrato
Art.º 2.º — Objecto do contrato 4
Art.º 3.º — Riscos cobertos 4
Art.º 4.º — Exclusões absolutas 4
Art.º 5.º — Exclusões relativas 5
Art.º 6.º — Âmbito territorial 6
Art.º 7.º — Âmbito temporal 6
Capítulo III — Obrigações e direitos das partes Secção I — Direitos e obrigações em geral
Art.º 8.º — Direitos do Tomador do seguro e/ou do Segurado 7
Art.º 9.º — Obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado 7
Art.º 10.º — Direitos do Segurador 7
Secção II — Direitos e obrigações em caso de sinistro
Art.º 11.º — Direitos do Segurado 8
Art.º 12.º — Obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado 8
Art.º 13.º — Ónus da prova 9
Art.º 14.º — Direitos do Segurador 9
Art.º 15.º — Obrigações do Segurador 10
Capítulo IV — Formação do contrato e suas alterações
Art.º 16.º — Declaração inicial do risco na formação do contrato 10
Art.º 17.º — Valor do silêncio do Segurador 10
Art.º 18.º — Omissões ou inexactidões dolosas 11
Art.º 19.º — Omissões ou inexactidões negligentes 11
Art.º 20.º — Representação do Tomador do seguro 12
Art.º 21.º — Entrega da Apólice 12
Art.º 22.º — Dever de informação em caso de modificação do risco 12
Art.º 23.º — Agravamento do risco 13
Art.º 24.º — Diminuição do risco 13
Art.º 25.º — Cessação do contrato 14
Art.º 26.º — Efeitos da cessação 14
Art.º 27.º — Estorno do prémio por cessação antecipada 14
Art.º 28.º — Efeitos em relação a terceiros 14
Art.º 29.º — Caducidade — Regime regra 14
Art.º 30.º — Caducidade — Causas especificas 15
Art.º 31.º — Cessação por acordo 15
Art.º 32.º — Denúncia — Regime comum 15
Art.º 33.º — Aviso prévio 15
Art.º 34.º — Resolução por justa causa 15
Art.º 35.º — Livre resolução nos contratos celebrados à distância 15
Art.º 36.º — Pluralidade de seguros 16
Art.º 37.º — Transmissão do seguro 16
Capítulo V — Produção de efeitos do contrato
Art.º 38.º — Produção de efeitos 16
Art.º 39.º — Duração e cessação do contrato 17
Art.º 40.º — Interesse segurável 17
Art.º 41.º — Inexistência do risco 17
Capítulo VI — Prémios
Art.º 42.º — Noção de prémio 17
Art.º 43.º — Vencimento do prémio 17
Art.º 44.º — Modo de efectuar o pagamento 18
Art.º 45.º — Pagamento por terceiro 18
Art.º 46.º — Mora 18
Art.º 47.º — Aviso de pagamento 18
Art.º 48.º — Falta de pagamento 19
Art.º 49.º — Alteração do prémio 19
Art.º 50.º — Estorno 19
Capítulo VII — Capital seguro
Art.º 51.º — Capital seguro 19
Art.º 52.º — Redução do capital seguro 20
Art.º 53.º — Redução automática do capital seguro 20
Art.º 54.º — Reposição do capital seguro 20
Capítulo VIII — Sinistros
Art.º 55.º — Participação do sinistro 20
Art.º 56.º — Falta de participação do sinistro 21
Art.º 57.º — Determinação dos prejuízos 21
Art.º 58.º — Pluralidade de lesados 21
Art.º 59.º — Realização da prestação do Segurador 21
Art.º 60.º — Direitos de terceiros 21
Art.º 61.º — Vencimento do direito à indemnização 22
Art.º 62.º — Actos dolosos 22
Art.º 63.º — Resolução após sinistro 22
Art.º 64.º — Perícia arbitral 22
Art.º 65.º — Sub-rogação pelo Segurador 22
Art.º 66.º — Direito de Regresso do Segurador 23
Capítulo IX — Disposições legais
Art.º 67.º — Comunicações 23
Art.º 68.º — Prescrição 23
Art.º 69.º — Acção Directa 23
Art.º 70.º — Reclamações 24
Art.º 71.º — Arbitragem 24
Art.º 72.º — Lei aplicável ao contrato de seguro 24
Art.º 73.º — Foro 24
Capítulo X — Disposições diversas
Art.º 74.º — Regime de co-seguro 24
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo Preliminar
Entre a AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A., adiante designada por Segurador, o Tomador do seguro e o Segurado mencionados nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes na proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
Artigo 1.º — Definições gerais
Segurador — entidade legalmente autorizada a exercer a actividade Seguradora e que subscreve, com o Tomador, o contrato de seguro.
Tomador do seguro — pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do pré- mio.
Segurado — a pessoa, singular ou colectiva, titular dos bens, valores, interesses ou obrigações que constituem o objecto do contrato de seguro e no interesse da qual o contrato é celebrado.
Apólice — documentos que titulam o contrato de seguro celebrado entre o Tomador do seguro e o Segu- rador: Condições Gerais, Condições Especiais, Condições Particulares, proposta e demais informações complementares que lhe serviram de base.
Acta adicional — documento que formaliza as modificações introduzidas ao contrato de seguro na sua vigência.
Condições Gerais — disposições contratuais que definem o enquadramento e os princípios gerais do contrato, aplicando-se a todos os contratos inerentes a um mesmo ramo, modalidade ou operação.
Condições Especiais — disposições que completam ou especificam as Condições Gerais, sendo de apli- cação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.
Condições Particulares — cláusulas que são acrescentadas às Condições Gerais/Especiais de um con- trato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente, o risco coberto, a duração e o início do contrato, os capitais seguros, o prémio, o Tomador do seguro, o Segurado e, eventualmente, para completar ou modificar, as Condições Gerais.
Capital seguro — representa o valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador por sinistro ou por período de vigência do seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato.
Prémio — a contrapartida da(s) cobertura(s) acordada(s), incluindo tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da Apólice; ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do seguro.
Valor total a pagar — prémio acrescido dos encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do seguro.
Sinistro — corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
Terceiro lesado — a pessoa, singular ou colectiva, que, em consequência de um sinistro coberto por esta Apólice, sofra uma lesão que origine danos susceptíveis de, nos termos da Lei civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados.
Lesão corporal — ofensa que afecte não só a saúde física, como também a própria sanidade mental, provocando um dano.
Lesão material — ofensa que afecte coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano.
Dano patrimonial — prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Dano não patrimonial — prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária.
Franquia — importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante se encontra estipulado na Apólice.
Fraude — conduta ilícita do Tomador do seguro, do Segurado ou de terceiro, com vista a obter para si próprio ou para outrem um benefício ilegítimo por parte do Segurador.
Responsabilidade civil contratual – aquela que resulta da falta de cumprimento de obrigações emergen- tes de contratos, de negócios unilaterais ou da lei.
Responsabilidade civil extracontratual – aquela que resulta da violação de direitos absolutos ou da prá- tica de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem.
CAPÍTULO II
OBJECTO E ÂMBITO DO CONTRATO
Artigo 2.º — Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil extracontratual e a res ponsabilidade civil contratual, quando esta esteja expressamente prevista na Condição Especial contratada que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Parti culares.
Artigo 3.º — Riscos cobertos
O presente contrato garante os danos patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, de harmonia com o estipulado nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e Particulares, sem prejuízo das exclusões previstas nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Exclusões absolutas
Ficam sempre excluídos da garantia de cobertura desta apólice os seguintes danos:
a) decorrentes de actos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
b) causados pelo Segurado ou por pessoas por quem este seja civilmente responsável, com taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida ou sob influência de substâncias psico
trópicas, desde que esse estado ou influência tenha sido a causa do sinistro, devidamente comprovada;
c) decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam obrigados a seguro;
d) decorrentes de acidentes provocados por aeronaves assim como de todos os riscos espa ciais;
e) decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
f) decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor ou radiação prove nientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioacti vidade;
g) decorrentes de guerra, greve, lockouts, tumultos, comoções civis, sabotagem, pirataria aérea, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade, assaltos e sequestros, bem como de qualquer acidente causado por equipamento de guerra;
h) resultantes de terrorismo;
i) decorrentes de motivos de força maior ou de casos fortuitos, nos termos da lei civil, nomea damente, mas não só, os associados a tremores de terra, furacões, trombasd’água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica, que, sejam ou não previsíveis, não possam ser evitados;
j) resultantes de acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho;
k) causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
l) causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, quando estas sejam, em simultâneo, lesante e lesado;
m) causados ao Segurado, ao seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto seus ascendentes e descendentes ou pessoas que com aquele coabitem ou vivam a seu cargo;
n) decorrentes de responsabilidade criminal ou contraordenacional, nomedamente as multas, custas ou outras despesas provenientes do respectivo procedimento criminal ou contraorde nacional;
o) consubstanciados em fianças ou cauções prestadas e respectivas despesas e encargos des tes resultantes;
p) consistentes em indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos resultantes de actos de vingança, danos exemplares e outros desta natureza;
q) danos derivados ou relacionados com, ou causados directa ou indirectamente, pelo amianto, as fibras de amianto, o chumbo ou os derivados destes produtos.
Parágrafo Único – As exclusões constantes das alíneas a), k), l) e m) do presente Artigo não serão, no entanto, aplicáveis quando, por força de lei, os danos a que se referem não forem excepcionáveis, nomeadamente tratandose de seguros obrigatórios.
Artigo 5.º — Exclusões relativas
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Especiais e/ou Particulares e sem pre juízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante a responsabilidade civil emergente de:
a) danos causados a bens de terceiros confiados ao Segurado;
b) danos causados à própria obra e/ou aos bens objecto da actividade do Segurado;
c) danos decorrentes do fabrico, distribuição, armazenamento e comercialização de produtos e embalagens/rotulagens defeituosos;
d) danos ocorridos após a entrega de obras, trabalhos ou prestações de serviços e respectiva aceitação, expressa ou tácita;
e) danos ambientais, bem como ameaças iminentes desses danos, de acordo com o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;
f) acidentes provocados por veículos que, não sendo sujeitos a seguro obrigatório, sejam con tudo susceptíveis de se encontrar abrangidos pelas garantias da Apólice de Respon–sabili dade Civil Automóvel;
g) transporte, uso ou armazenamento de quaisquer matérias explosivas e de resíduos tóxi cos;
h) furto ou roubo praticado por qualquer das pessoas referidas nas alíneas k), l) e m) do artigo anterior;
i) atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos ou serviços;
j) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações;
k) danos patrimoniais puros (“pure financial loss”) ou reclamações baseadas em perdas finan ceiras puras, ou seja, os danos que não resultem directamente da lesão material e/ou corpo ral sofrida;
l) acção de campos electromagnéticos;
m) Responsabilidade Civil Patronal, ou seja, de responsabilidade civil extracontratual do Segu rado perante os seus trabalhadores ou respectivos herdeiros, exclusivamente, danos não patri moniais decorrentes de lesões corporais sofridas em consequência de acidente legalmente qualificado como de trabalho;
n) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Contratual;
o) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Profissional, que se entende por aqueles que resultam de actos próprios de profissões em relação às quais está subjacente uma obrigação de meios;
p) danos decorrentes de actividades sujeitas a seguros obrigatórios;
q) danos decorrentes de derrube, demolições ou escavações;
r) danos decorrentes da actividade de preparação e lançamento de foguetes ou de fogode
artifício;
s) danos decorrentes de Responsabilidade Decenal ou riscos de natureza similar;
t) danos decorrentes de Responsabilidade Civil Cruzada, que se entende por indemnizações devidas a Segurados garantidos pelo mesmo contrato de seguro.
Artigo 6.º —Âmbito territorial
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, este contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º — Âmbito temporal
1. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, e sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento, este contrato apenas produz efeitos em relação a actos ou omissões ocorridos durante o período de vigência do contrato e que sejam gerado res de responsabilidades, cujos danos sejam reclamados, se desconhecidos das partes durante a vigência do contrato, até 1 ano após a data em que este tiver cessado os seus efeitos.
2. A reclamação prevista no número anterior não será aceite após a cessação do contrato no caso de o risco estar coberto por contrato de seguro posterior.
CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
SECÇÃO I
DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM GERAL
Artigo 8.º — Direitos do Tomador do seguro e/ou do Segurado
São direitos do Tomador do seguro e/ou do Segurado:
a) ser informado e esclarecido pelo Segurador, em cumprimento da lei, com exactidão e antes da cele- bração do contrato, sobre as condições e cláusulas do seguro, nomeadamente sobre o objecto do contrato, âmbito do risco que se propõe cobrir, exclusões e limitações da cobertura, valor total do prémio, agravamentos ou bónus, montante máximo a que o Segurador se obriga em cada período de vigência do contrato, duração do contrato e respectivo regime de renovação, denúncia e de livre resolução, regime de transmissão do contrato, regime de reclamações e Lei aplicável;
b) ver transferida para o Segurador a obrigação de regularização do sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, incluindo a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências;
c) ver transferida para o Segurador a respectiva obrigação de indemnização que vier a ser apurada pelo Segurador no âmbito da regularização do sinistro;
d) receber, nos termos desta Apólice, estornos e outras prestações a que o Segurador se encontra obrigado, sem prejuízo do princípio de que o presente contrato não pode, em caso algum, ter efeitos lucrativos;
e) reduzir ou repor o valor seguro, nos termos previstos na Lei e nesta Apólice;
f) denunciar ou resolver o contrato nos termos previstos na Lei e nesta Apólice;
g) recorrer à arbitragem em caso de diferendo com o Segurador.
Artigo 9.º — Obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado
1. São obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado:
a) antes da celebração do contrato de seguro, declarar com exactidão ao Segurador todas as circuns- tâncias razoavelmente significativas que conheça para a apreciação do risco pelo Segurador;
b) quando o Segurador fornecer um questionário para apreciação e análise do risco, tal não dis- pensa o Tomador do seguro ou o Segurado da obrigação referida na alínea anterior relativamente às circunstâncias que naquele não se encontrem contempladas;
c) durante a vigência do contrato, comunicar ao Segurador, todas as circunstâncias suscep tíveis de determinarem uma modificação do risco seguro, nos termos e prazos dispostos nos Art.os 22.º, 23.º e 24.º destas Condições Gerais;
d) indicar ao Segurador, quer no início, quer na vigência do contrato, o valor máximo da obrigação de indemnizar garantida pelo contrato, para efeitos de determinação do capital seguro;
e) pagar o prémio, nos termos previstos na Lei e nestas Condições Gerais;
f) caso celebre dois ou mais contratos, com diversos Seguradores, destinados a cobrir um mesmo risco respeitante à mesma coisa segura e por idêntico período de tempo, comu nicar ao Segurador a existência dos demais contratos, nos termos da Lei e do Art.º 36.º destas Condições Gerais.
2. Incumprimento das obrigações — O incumprimento das obrigações referidas no número anterior, por parte do Tomador do seguro e/ou do Segurado, determina as consequências previstas na Lei e nesta Apólice.
Artigo 10.º — Direitos do Segurador
1. São direitos do Segurador:
a) denunciar e resolver o contrato nos termos previstos na Lei e nesta Apólice;
b) em caso de estorno ao Tomador do seguro por modificação do contrato, deduzir as despesas e os encargos suportados por força de tal modificação;
c) reduzir ou desonerar-se de pagar a indemnização a que se encontra obrigado, nos termos previs- tos na Lei e nos Art.os 56.º e 62.º destas Condições Gerais;
d) exercer o direito de sub-rogação e de regresso que lhe assistir, nos termos da Lei e dos Art.os 56.º, n.º 4 e 65.º e 66.º destas Condições Gerais;
e) ser reembolsado pelo Tomador do seguro ou Segurado do valor das franquias que houver liqui- dado;
f) sem prejuízo do disposto na Lei, exercer o direito de regresso sobre o Segurado relativamente às indemnizações que pagar em seguros obrigatórios, quando se verificar o incumprimento intencio- nal da obrigação de participar o sinistro.
2. Inspecção do risco:
a) o Segurador pode, sem necessidade de pré-aviso, mandar inspeccionar, por representante cre- denciado e mandatado, os locais onde decorram actividades do Segurado, e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas;
b) a recusa injustificada do Segurado, ou de quem o represente, em permitir o uso da facul dade mencionada na alínea anterior, confere ao Segurador o direito de proceder à reso lução do contrato de seguro, por justa causa nos termos do Art.º 34.º destas Condições Gerais, mediante notificação por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, com a antecedência mínima de 15 dias;
c) nas circunstâncias previstas na alínea anterior, o Segurador adquire o direito a 50% do prémio correspondente ao período de tempo que decorreria até ao vencimento do contrato.
SECÇÃO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO
Artigo 11.º — Direitos do Segurado
1. O Segurado adquire o direito de, uma vez reconhecida a sua responsabilidade nos termos do Art. 2.º destas Condições Gerais, ver transferida para o Segurador a respectiva obrigação de indemnização que vier a ser apurada pelo Segurador no âmbito da regularização do sinistro.
2. A indemnização deve ser paga 30 dias após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, nos termos dos Art.os 59.º e 61.º destas Condições Gerais, sem prejuízo dos pagamentos por conta, sempre que tiverem lugar.
Artigo 12.º — Obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, constituem obrigações do Tomador do seguro e/ou do Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) empregarem todos os meios ao seu alcance para reduzir ou evitar o agravamento dos prejuízos decorrentes do sinistro, sendo as despesas razoavelmente efectuadas nesse sentido engloba- das no cômputo do sinistro, até ao limite do capital seguro, nos termos do Art.º 51.º destas Condições Gerais;
b) não removerem ou alterarem, nem consentirem que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador;
c) comunicarem ao Segurador a verificação de qualquer dos eventos cobertos, o mais rapida- mente possível, e por escrito, no prazo máximo de 8 dias, a contar da data do seu conheci- mento, indicando o dia, a hora, a causa conhecida ou presumível, a natureza e o montante pro- vável dos prejuízos, bem como quaisquer outros elementos necessários à boa caracterização da ocorrência;
d) fornecerem ao Segurador todas as provas solicitadas, bem como todos os relatórios ou outros documentos que possuam ou venham a obter;
e) cumprirem as prescrições de segurança que sejam impostas pela Lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato;
f) praticarem o que for necessário para permitir ao Segurador efectivar o direito de sub-rogação que lhe assista contra terceiros responsáveis pela ocorrência do sinistro;
g) comunicarem ao Segurador, no prazo máximo de 8 dias, a propositura, contra o Segurado, de qualquer procedimento judicial ou administrativo no âmbito da cobertura do presente con- trato;
h) concederem ao Segurador o direito de intervir em qualquer processo judicial ou administrativo, em que se discuta a obrigação de indemnizar, cujo risco o Segurador tenha assumido, bem como fornecerem e facilitarem todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance;
i) não abonarem extrajudicialmente, sem autorização escrita do Segurador, a indemnização recla- mada, formularem ofertas, tomarem compromissos ou praticarem algum acto tendente a reco- nhecer a responsabilidade do Segurador, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique sua responsabilidade;
j) não darem conselhos e assistência, nem adiantarem dinheiro, por conta, em nome, ou sob a responsabilidade do Segurador, sem expressa autorização deste;
k) não contribuírem, por omissão ou negligência, para sentença favorável a terceiro ou a qualquer procedimento judicial intentado contra ele, por motivo de sinistro a coberto desta Apólice.
2. O Tomador do seguro e/ou o Segurado responderão perante o Segurador por perdas e danos se:
a) voluntariamente, agravarem as consequências do sinistro ou não empregarem os meios ao seu alcance para prevenir ou limitar os danos;
b) subtraírem, sonegarem ou ocultarem os salvados;
c) impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro;
d) exagerarem, usando de má-fé, o montante dos prejuízos reclamados pelo terceiro lesado ou indi- carem falsamente danos decorrentes do sinistro;
e) usarem de fraude, simulação, falsidade ou quaisquer meios dolosos, bem como documentos falsos para justificar a sua reclamação.
Artigo 13.º — Ónus da prova
Impende sobre o Segurado e o terceiro lesado o ónus da prova da veracidade da reclamação, podendo o Segurador exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Artigo 14.º — Direitos do Segurador
Em caso de sinistro, são direitos do Segurador:
1. Intervenção:
a) é facultado ao Segurador o direito de mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local ou os salvados;
b) o disposto na alínea anterior não exonera o Tomador do seguro ou o Segurado das obrigações referidas no Art.º 12.º destas Condições Gerais.
2. Indemnização por perdas e danos — O Segurador tem direito a ser indemnizado por perdas e danos quando o Tomador do seguro e/ou o Segurado:
a) praticarem os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do Art.º 12.º destas Condições Gerais;
b) obstarem, por acto ou omissão meramente culposos, ao exercício pelo Segurador da sub-rogação ou do direito de regresso, nos termos da Lei e dos Art.os 56.º, n.º 4, 65.º e 66.º destas Condições Gerais.
Artigo 15.º — Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão ser efectuadas pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena daquele responder por perdas e danos.
2. A indemnização deve ser paga no prazo de 30 dias contados após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências, nos termos do Art.os 59.º e 61.º destas Condições Gerais, sem prejuízo dos pagamentos por conta, sempre que tiverem lugar.
3. Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o Segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao pagamento da indemnização acordada, não tiver rea- lizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorrerá em mora, ven- cendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 16.º — Declaração inicial do risco na formação do contrato
1. O presente contrato de seguro baseia-se nas declarações do Tomador do seguro e/ou do Segurado que estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declararem, com exactidão, todas as cir- cunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solici- tada em questionário, eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. O Segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do seguro e/ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) de incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça;
e) de circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4. Em caso de omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes do Tomador do seguro e/ou do Segurado aplicase o disposto nos Art.os 18.º e 19.º destas Condições Gerais, respectiva mente.
Artigo 17.º — Valor do silêncio do Segurador
1. O contrato de seguro individual, em que o Tomador do seguro seja uma pessoa singular, tem-se por concluído, nos termos propostos, em caso de silêncio do Segurador durante 14 dias contados da data da recepção da proposta do Tomador do seguro, no local indicado pelo Segurador.
Parágrafo Único — Para efeitos da aplicação deste número, a proposta tem de ser feita em impresso do próprio Segurador, devidamente preenchido, e ser acompanhada dos documentos que o Segura- dor tenha indicado como necessários.
2. O disposto no número anterior aplica-se ainda quando o Segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o Tomador do seguro tiver seguido as instruções do Segurador.
3. O contrato celebrado nos termos dos números anteriores rege-se pelas condições contratuais e pela tarifa do Segurador em vigor na data da celebração.
4. Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, não é aplicável o disposto nos números anteriores quando o Segurador demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características cons- tantes da proposta.
Artigo 18.º — Omissões ou inexactidões dolosas
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do Art.º 16.º destas Condições Gerais, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar da data do conhecimento daquele incumprimento.
3. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 deste Artigo ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindose o regime geral da anulabilidade.
4. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2 deste Artigo, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu represen tante.
5. Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma van tagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Artigo 19.º — Omissões ou inexactidões negligentes
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do Art.º 16.º destas Condições Gerais, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar da data do seu conhecimento:
a) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após a data do envio da declaração de cessação ou 20 dias após a data da recepção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento do contrato, atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Artigo 20.º — Representação do Tomador do Seguro
1. Sendo o contrato de seguro celebrado por representante do Tomador do seguro, são oponíveis a este não só os seus próprios conhecimentos mas também os do representante.
2. Se o contrato for celebrado por representante sem poderes, o Tomador do seguro ou o seu representante com poderes pode ratificálo mesmo depois de ocorrido o sinistro, salvo havendo dolo do Tomador do seguro, do representante, do Segurado ou do Beneficiário, ou quando tenha já decorrido um prazo para a ratificação, não inferior a 5 dias, determinado pelo Segurador antes da verificação do sinistro.
3. Quando o Segurador desconheça a falta de poderes de representação, o representante fica obrigado ao pagamento do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo decorrido, desde o iní- cio do contrato até ao momento em que o Segurador receba ou tenha conhecimento da recusa de ratificação.
Artigo 21.º — Entrega da Apólice
1. A Apólice é entregue ao Tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe-á enviada no prazo de 14 dias, salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos.
Parágrafo Único — São considerados grandes riscos os previstos nos n.os 3 a 6 do Art.º 3.º e no Art.º 123.º do Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril, com as subsequentes alterações.
2. Quando convencionado, o Segurador entrega a Apólice ao Tomador do seguro em suporte electró- nico duradouro.
3. Entregue a Apólice de seguro, não são oponíveis pelo Segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
4. Havendo atraso na entrega da Apólice, não são oponíveis pelo Segurador cláusulas que não cons- tem de documento escrito assinado pelo Tomador do seguro ou a ele anteriormente entregues.
5. O Tomador do seguro pode, a qualquer momento, exigir a entrega da Xxxxxxx de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
6. Decorrido o prazo referido no n.º 1 deste Artigo e enquanto a Apólice não for entregue, o Tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o Tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
7. Decorridos 30 dias a contar da data da entrega da Apólice, sem que o Tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da Apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro.
Artigo 22.º — Dever de informação em caso de modificação do risco
1. Durante a vigência do contrato, o Segurador e o Tomador do seguro ou o Segurado devem comunicar, reciprocamente, as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas nos termos do Art.º 16.º destas Condições Gerais.
2. Se os factos ou circunstâncias referidas no número anterior implicarem um agravamento ou uma diminuição do risco seguro, aplicase o disposto nos Art.os 23.º e 24.° destas Condições Gerais, respectivamente.
3. O Segurador deve comunicar aos terceiros, com direitos ressalvados no contrato do seguro, que se encontrem identificados na Apólice, as alterações contratuais que os possam preju dicar, se a natureza do contrato ou a modificação não se opuser.
Artigo 23.º — Agravamento do risco
1. O Tomador do seguro ou o Segurado têm o dever de, durante a execução do contrato de seguro, no prazo de 14 dias a contar da data do conhecimento do facto, comunicar ao Segu rador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo Segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o Segurador pode:
a) apresentar ao Tomador do seguro proposta de modificação do contrato de seguro, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modi ficação proposta;
b) resolver o contrato de seguro, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos nos números ante riores, ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agra vamento do risco, o Segurador:
a) cobre o sinistro, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste Artigo;
b) cobre parcialmente o sinistro, na proporção entre o prémio pago e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido cor recta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) pode recusar a cobertura, em caso de comportamento doloso do Tomador do seguro ou do Segurado, com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
4. Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do seguro ou do Segurado, o Segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Artigo 24.º — Diminuição do risco
1. Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato de seguro, o Segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circuns- tâncias, reflecti-la no prémio do contrato.
2. Na falta de acordo relativamente ao novo prémio, assiste ao Tomador do seguro o direito de resolver o contrato.
Artigo 25.º — Cessação do contrato
O contrato de seguro cessa nos termos gerais, previstos na Lei e nesta Apólice, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução.
Artigo 26.º — Efeitos da cessação
1. Sem prejuízo de disposições que estatuam a eficácia de deveres contratuais depois do termo do vínculo, a cessação do contrato de seguro determina a extinção das obrigações do Segurador e do Tomador do seguro, enunciadas no contrato.
2. A cessação do contrato não prejudica a obrigação do Segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato, sem prejuízo do disposto na Apólice em matéria de âmbito temporal.
Artigo 27.º — Estorno do prémio por cessação antecipada
1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato de seguro cesse antes do período de vigência estipulado, há lugar ao estorno do prémio, excepto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro.
2. O estorno do prémio é calculado proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao ven- cimento do contrato.
3. O disposto no número anterior pode ser afastado por estipulação das partes em sentido contrário, desde que tal acordo tenha uma razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
4. Salvo disposição legal em contrário, as partes não podem estipular sanção aplicável ao Tomador do seguro, sempre que este exerça um direito que determine a cessação antecipada do con- trato.
Artigo 28.º — Efeitos em relação a terceiros
1. A cessação do contrato de seguro não prejudica os direitos adquiridos por terceiros durante a vigên- cia do contrato.
2. Da natureza e das condições do seguro pode resultar que terceiros beneficiem da cobertura de sinistro reclamado depois da cessação do contrato.
3. O Segurador deve comunicar a cessação do contrato aos terceiros com direitos ressalvados no contrato, desde que identificados na Apólice.
4. O dever de comunicação previsto no número anterior impende igualmente sobre o Segurador em relação ao Segurado que seja distinto do Tomador do seguro.
Artigo 29.º — Caducidade – Regime regra
O contrato de seguro caduca nos termos gerais, previstos na Lei e nesta Apólice, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado.
Artigo 30.º — Caducidade – Causas específicas
O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extin ção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato, sem que se encontre prevista a reposição desse capital.
Artigo 31.º — Cessação por acordo
1. O Segurador e o Tomador do seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o con trato de seguro.
2. Não coincidindo o Tomador do seguro com o Segurado identificado na Apólice, a revogação carece do consentimento deste.
Artigo 32.º — Denúncia – Regime comum
O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes, para obviar à sua prorrogação.
Artigo 33.º — Aviso prévio
A denúncia deve ser feita por declaração escrita enviada ao destinatário, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato.
Artigo 34.º — Resolução por justa causa
O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais.
Artigo 35.º — Livre resolução nos contratos celebrados à distância
1. Nos contratos de seguro celebrados à distância, o Tomador do seguro, sendo pessoa sin gular, pode resolver o contrato, sem invocar justa causa, nos 14 dias imediatos à data da recepção da Apólice.
2. O prazo previsto no número anterior contase a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da Apólice.
3. A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês.
4. A resolução do contrato de seguro deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
5. A resolução tem efeito retroactivo, podendo o Segurador ter direito ao valor do prémio cal culado proporcionalmente ao período de tempo decorrido desde o início até à resolução do contrato, na medida em que tenha suportado o risco.
Parágrafo Único — o Segurador apenas tem direito ao valor do prémio no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do Tomador do seguro.
Artigo 36.º — Pluralidade de seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do seguro ou o Segurado devem informar dessa circunstância todos os Seguradores, logo que tomem conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participa- ção do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os Seguradores das res- pectivas prestações.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 deste Artigo é indemnizado por qual- quer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.
4. Salvo convenção em contrário, os Seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 deste Artigo respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
5. Em caso de insolvência de um dos Seguradores, os demais respondem pela quota-parte daquele nos termos previstos no número anterior.
6. O disposto no presente Artigo é aplicável ao direito de o terceiro lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao Segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2 deste Artigo, que não pode ser invocado contra o terceiro lesado.
Artigo 37.º — Transmissão do seguro
1. O Tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado.
2. Verificada a transmissão da posição do Tomador do seguro, o adquirente e o Segurador podem fazer cessar o contrato nos termos gerais.
3. Não é admissível a transmissão da posição contratual do Segurado.
CAPÍTULO V
PRODUÇÃO DE EFEITOS DO CONTRATO
Artigo 38.º — Produção de efeitos
1. O presente contrato de seguro considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Con- dições Particulares da Apólice e, desde que o prémio ou fracção inicial seja pago, produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pelo Segurador, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data para a produção de efeitos, a qual não pode, todavia, ser anterior à da recepção daquela proposta pelo Segurador.
2. As partes podem convencionar que a cobertura abranja riscos anteriores à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto no Art.º 41.º destas Condições Gerais.
Artigo 39.º — Duração e cessação do contrato
1. O contrato de seguro tem a duração prevista na Apólice
2. Quando for celebrado por um período de tempo determinado, os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia.
3. Salvo convenção em contrário, quando o contrato for celebrado por 1 ano a continuar pelos seguin- tes, considera-se sucessivamente prorrogado por novos períodos de 1 ano, excepto se qualquer das partes o denunciar nos termos do Art.º 32.º destas Condições Gerais.
4. Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado por um período temporário não se prorroga no final do termo estipulado
5. Considera-se como contrato único aquele que seja objecto de prorrogação.
Artigo 40.º — Interesse segurável
O Segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato de seguro.
Artigo 41.º — Inexistência do risco
1. Salvo nos casos legalmente previstos, o contrato de seguro é nulo se, aquando da celebração, o Segurador, o Tomador do seguro ou o Segurado tiver conhecimento de que o risco cessou.
2. O contrato não produz efeitos relativamente a um risco futuro que não chegue a existir.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Tomador do seguro tem direito à devolução do prémio pago, deduzido das despesas necessárias à celebração do contrato suportadas pelo Segurador de boafé.
4. Em caso de máfé do Tomador do seguro, o Segurador de boafé tem direito a reter o prémio pago.
5. Presumese a máfé do Tomador do seguro se o Segurado tiver conhecimento, aquando da celebração do contrato, de que ocorreu o sinistro.
CAPÍTULO VI PRÉMIOS
Artigo 42.º — Noção de prémio
1. O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da Apólice.
2. Ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do seguro.
3. A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Artigo 43.º — Vencimento do prémio
1. Salvo convenção em contrário constante das Condições Particulares, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato de seguro.
2. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frac- ções deste são devidos nas datas estabelecidas nesta Apólice.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do pré- mio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Artigo 44.º — Modo de efectuar o pagamento
1. O prémio de seguro deverá ser pago através de uma das formas previstas no Aviso de Pagamento do Prémio, nos termos do Art.º 47.º destas Condições Gerais.
2. O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da recepção daquele.
3. O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retractação do autor do pagamento, no quadro de legislação especial que a permita.
4. A falta de cobrança do cheque ou a anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto no Art.º 46.º destas Condições Gerais.
5. A dívida de prémio pode ainda ser extinta por compensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compensação.
Artigo 45.º — Pagamento por terceiro
1. O prémio pode ser pago por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação, sem que o Segurador possa recusar o recebimento.
2. Do contrato de seguro pode resultar que ao terceiro interessado, titular de direitos ressalvados nas Condições Particulares, seja conferido o direito de proceder ao pagamento do prémio já vencido, desde que esse pagamento seja efectuado num período não superior a 30 dias subsequentes à data de vencimento.
3. O pagamento do prémio ao abrigo do disposto no número anterior determina a reposição em vigor do contrato, podendo dispor-se que o pagamento implique a cobertura do risco entre a data do ven- cimento e a data do pagamento do prémio.
4. O Segurador não cobre sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do pagamento do pré- mio de que o Beneficiário tivesse conhecimento.
Artigo 46.º — Mora
1. Nos termos legalmente admissíveis, a falta de pagamento do prémio na data do vencimento consti- tui o Tomador do seguro em mora.
2. Em caso de mora do Segurador relativamente à percepção do prémio, considera-se o pagamento efectuado na data em que foi disponibilizado o meio para a sua realização.
Artigo 47.º — Aviso de pagamento
Na vigência do contrato de seguro, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento e das consequências da falta de pagamento do
prémio ou das suas fracções, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
Artigo 48.º — Falta de pagamento
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato de seguro, a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agrava mento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Artigo 49.º — Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato de seguro apenas poderá efectivar-se no vencimento anual seguinte.
Artigo 50.º — Estorno
1. Sempre que, nos termos previstos na Lei e nesta Apólice, houver lugar a estorno de prémio, o seu cálculo será feito proporcionalmente ao período de tempo não decorrido, salvo se na Apólice se estipular de forma diferente.
2. Quando, por força de modificação do contrato de seguro, houver lugar ao cálculo proporcional do prémio para efeitos de estorno ao Tomador do seguro, assistirá ao Segurador o direito de deduzir a esse prémio as despesas e encargos suportados por força de tal modificação.
CAPÍTULO VII CAPITAL SEGURO
Artigo 51.º — Capital seguro
1. O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador, fixado nas Condições Particulares por cada período de vigência, seja qual for o número de sinistros e de pessoas lesadas por sinistro.
2. Nas Condições Particulares, as partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais, que condicionem o valor da prestação a realizar pelo Segurador.
3. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, as despesas judiciais apenas estão garantidas quando a indemnização atribuída à(s) pessoa(s) lesada(s) não esgotar o capital seguro.
4. Salvo convenção expressa nas Condições Particulares, não estão garantidos pelo presente contrato os honorários de advogados e solicitadores.
5. Quando a indemnização devida ao(s) terceiro(s) lesado(s) consistir numa renda, o Segura dor afectará à constituição da respectiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias ime diatas do ramo Vida.
Artigo 52.º — Redução do capital seguro
1. Qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir o valor do presente contrato, desde que o notifi- que, por correio registado, à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data a partir da qual pretende que a redução produza os seus efeitos.
2. Verificando-se a redução do capital seguro do contrato por iniciativa do Segurador, haverá lugar a estorno ao Tomador do seguro, do prémio, calculado proporcionalmente ao capital reduzido e/ou ao período de tempo não decorrido.
3. No caso de redução, por iniciativa do Segurador, assiste ao Segurado o direito de, com 8 dias de antecedência, sobre a data em que tal redução produziria efeitos, solicitar a resolução do contrato, processando-se o estorno do prémio nos termos do número anterior.
Artigo 53.º — Redução automática do capital seguro
Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte, após a ocorrência de um sinistro, o capital seguro ficará, no período de vigência da Apólice, automaticamente reduzido do mon- tante correspondente à indemnização paga pelo Segurador, sem que haja lugar a estorno de prémio.
Artigo 54.º — Reposição do capital seguro
Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, após o pagamento de uma indemnização garantida pela Apólice, o Tomador do seguro pode propor ao Segurador a reconstituição do capital seguro, pagando, para tal, o prémio complementar correspondente.
CAPÍTULO VIII SINISTROS
Artigo 55.º — Participação do sinistro
1. A verificação do sinistro deve ser comunicada ao Segurador pelo Tomador ou pelo Segurado no prazo máximo de 8 dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.
2. Na participação devem ser explicitadas as circunstâncias da verificação do sinistro, as even tuais causas da sua ocorrência e respectivas consequências.
3. O Segurado deve igualmente prestar ao Segurador todas as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
Artigo 56.º — Falta de participação do sinistro
1. A prestação do Segurador será reduzida atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixa- dos no Artigo anterior lhe cause.
2. Se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorrecto dos deveres enunciados no Artigo anterior forem dolosos e tiverem determinado dano significativo para o Segurador, haverá lugar à perda da cobertura.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o Segurador tenha tido conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto no n.º 1 do Artigo anterior, ou o Segurado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 deste Artigo não é oponível aos terceiros lesados em caso de seguro obri- gatório de responsabilidade civil, ficando o Segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números.
Artigo 57.º — Determinação dos prejuízos
1. A prestação devida pelo Segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
2. Salvo convenção expressa em contrário, todos os danos devidos a uma mesma causa, erro ou falta profissional consideram-se como um único sinistro e como tendo ocorrido no momento em que haja sido apresentada a primeira reclamação.
3. Em caso de sinistro, a avaliação dos prejuízos será feita entre o terceiro lesado, ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, e o Segurador, observando-se para o efeito os critérios estabe- lecidos no Art.º 51.º destas Condições Gerais para a determinação do capital seguro.
Artigo 58.º — Pluralidade de lesados
1. No caso de coexistirem vários terceiros lesados pelo mesmo sinistro e o montante total dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade do Segurador, face a cada terceiro lesado, reduzir-se-á, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
2. O Segurador que, de boa-fé, e por desconhecimento de outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar no disposto no número anterior, fica liberado para com os outros terceiros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Artigo 59.º — Realização da prestação do Segurador
1. O Segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2. Para efeito do disposto no número anterior, dependendo das circunstâncias, pode ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro.
3. A prestação devida pelo Segurador pode ser pecuniária ou não pecuniária.
Artigo 60.º — Direitos de terceiros
O pagamento efectuado em prejuízo de direitos de terceiros de que o Segurador tenha conhecimento, designadamente credores preferentes, não o libera do cumprimento da sua obrigação.
Artigo 61.º — Vencimento do direito à indemnização
A obrigação do Segurador vence-se decorridos 30 dias sobre a data do apuramento dos factos a que se refere o Art.º 59.º destas Condições Gerais.
Artigo 62.º — Actos dolosos
1. Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, assim como convenção em contrário não ofensiva da ordem pública quando a natureza da cobertura o permita, o Segurador não é obri- gado a efectuar a prestação convencionada em caso de sinistro causado dolosamente pelo Tomador do seguro ou pelo Segurado.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se considera dolosa a produção do dano quando o agente beneficie de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Artigo 63.º — Resolução após sinistro
1. O Segurador pode resolver o contrato após uma sucessão de sinistros.
2. Para efeito do número anterior, presume-se que há sucessão de sinistros quando ocorram 2 sinis- tros num período de 12 meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, podendo ser estipulado regime especial que, atendendo à modalidade de seguro, permita preencher o conceito de sucessão de sinistros de modo diverso.
3. A resolução prevista no n.º 1 deste Artigo não tem eficácia retroactiva e deve ser exercida, por decla- ração escrita, no prazo de 30 dias contados da data do pagamento ou a recusa de pagamento do sinistro.
4. As limitações previstas neste Artigo não se aplicam aos seguros de grandes riscos, tal como defini- dos no Parágrafo Único do n.º 1 do Art.º 21.º destas Condições Gerais.
Artigo 64.º — Perícia arbitral
1. Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos a con- vencionar posteriormente pelas partes.
2. Salvo convenção em contrário, a determinação pelos peritos árbitros das causas, circunstâncias e consequências do sinistro é vinculativa para o Segurador, para o Tomador do seguro e para o Segu- rado.
Artigo 65.º — Sub-rogação pelo Segurador
1. O Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direi- tos do terceiro lesado contra o responsável pelo sinistro.
2. O Tomador do seguro ou o Segurado respondem, até ao limite da indemnização paga pelo Segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. A sub-rogação parcial não prejudica o direito do Segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o Segurador contra o terceiro responsável, salvo convenção em contrário em contratos de grandes riscos.
4. O disposto no n.º 1 deste Artigo não é aplicável:
a) contra o Segurado, se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da Lei;
b) contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do Segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
Artigo 66.º — Direito de regresso do Segurador
1. Sem prejuízo de regime diverso previsto em legislação especial, satisfeita a indemnização, o Segu- rador tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o Tomador do seguro ou o Segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente
o Segurador após o sinistro.
2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou convenção das partes, não tendo havido dolo do Tomador do seguro ou do Segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 67.º — Comunicações
1. As comunicações previstas no presente regime devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
2. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente regime se o destina- tário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato de seguro, considerando-se valida- mente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice.
Artigo 68.º — Prescrição
1. O direito do Segurador ao prémio prescreve no prazo de 2 anos a contar da data do seu vencimento.
2. Os restantes direitos emergentes do contrato de seguro prescrevem no prazo de 5 anos a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa.
Artigo 69.º — Acção directa
1. O Segurador pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos decorrentes dessa intervenção.
2. O terceiro lesado pode demandar directamente o Segurador, em conjunto com o Segurado.
3. O direito previsto no número anterior verifica-se ainda quando o Segurado o tenha informado da exis- tência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o terceiro lesado e o Segurador.
4. Quando o Segurado e o terceiro lesado tiverem contratado um seguro com o mesmo Segurador ou existindo qualquer outro conflito de interesses, o Segurador deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
5. No caso previsto no número anterior, o Segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo o Segurado os custos daí decorrentes.
6. O Segurado deve prestar ao Segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual do Segurador.
7. São inoponíveis ao Segurador que não tenha dado o seu consentimento tanto o reconhecimento, por parte do Segurado, do direito do terceiro lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efectuado.
Artigo 70.º — Reclamações
Sem prejuízo do recurso aos tribunais, o Tomador do seguro e/ou o Segurado podem apresentar recla- mações decorrentes da interpretação ou aplicação do presente contrato ao Provedor do Cliente ou atra- vés da Linha Apoio a Clientes 707 281 281, bem como ao Instituto de Seguros de Portugal, nos termos das suas competências legais.
Artigo 71.º — Arbitragem
1. Sem prejuízo do disposto no Art.º 64.º destas Condições Gerais, sobre perícia arbitral, os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime.
2. A arbitragem prevista no número anterior segue o regime geral da Lei da Arbitragem.
Artigo 72.º — Lei aplicável ao contrato de seguro
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, é aplicável a este contrato a Lei portuguesa.
Artigo 73.º — Foro
Sem prejuízo da aplicação do estabelecido na Lei Processual Civil, o foro competente para dirimir qual- quer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice ou o do local de domicilio do Tomador do seguro, à opção do autor.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 74.º — Regime de co-seguro
Sendo o presente contrato estabelecido em regime de co-seguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula de co-seguro.
Mod. A407 (01/2009)
Provedor Cliente: 808 20 27 27
Linha Apoio a Clientes:
707 281 281
AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
Sede: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00. Tel. 00 000 0000. Fax 00 000 0000
Apart. 4076 – 0000-000 Xxxxx
Matrícula / Pessoa Colectiva N.º 503 454 109. Conservatória de Registo Comercial do Porto Capital Social 36.670.805 Euros