CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE Nº CT0062024
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE Nº CT0062024
VINCULADO AO PROCESSO DE DISPENSA Nº DP0012024
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 16.233.447/0001-40, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis, Bahia, neste ato representado pelo Presidente, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, associação civil sem fins lucrativos com missão estatutária de promover apoio científico, técnico e o desenvolvimento institucional para o aperfeiçoamento, modernização e eficientização da Administração Pública, inscrito no CNPJ sob o n° 05.277.208/0001-76, com sede na Av. Xx Xxxxxx, x 000, Xxxx Xxxxxxxxxx Hub Salvador, Comércio, Salvador/BA – CEP: 40.010-000, doravante denominado CONTRATADO, através de seu representante legal Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, que ao final subscreve, celebram o presente Contrato de Licenciamento de Software, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
O objeto do presente contrato é LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE DE DIÁRIO OFICIAL PRÓPRIO ELETRÔNICO, ACRESCIDO DE DEMAIS MÓDULOS INTEGRADOS DE TRANSPARÊNCIA atendendo as
exigências das leis 14.133/21, 8.666/93, 9.555/98, 101/00, 131/09, 10.520/02, 10.994/04, Decreto Federal 7.185/2010 e LAI 12.572/11.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA COMERCIAL
O presente contrato está vinculado ao Processo de Dispensa de Licitação n° DP0012024, fundado no inciso II, do art. 75, da Lei n° 14.133/21 e à Proposta Comercial apresentada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A legislação aplicável a este contrato é composta pela Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 14.133/21 – sendo esta utilizada para dirimir os casos omissos -, da Lei Complementar n° 131/2009, da Lei Complementar n° 101/2000 – LRF, da Instrução Normativa do TCU n° 28/99, da Lei Federal n° 12.527/11 - Lei de Acesso a Informação.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O regime de execução deste Contrato de licenciamento de software, para concessão da(s) licença(s), será a empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo licenciamento do(s) software(s) descrito(s) na Cláusula Primeira deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), perfazendo o valor global de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).
I - Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados através de ordem bancária ou crédito na Banco do Brasil - Ag 2976 - C/C 206243-7 - IMAP , até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês e, corresponderá ao quantitativo do(s) software(s) efetivamente licenciados, multiplicado pelos respectivos preços unitários.
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II - A falta de pagamento, de toda e qualquer importância cobrada com base no presente Contrato na data de seu vencimento, implicará na incidência automática de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária base IGPM-FGV, encargos esses incidentes sobre o valor do débito atualizado, da data de vencimento do respectivo documento de cobrança até a data do efetivo pagamento.
§1° A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor de cada software licenciado, na forma dos §1o e 2o do art. 143 da Lei Estadual nº 9.433/05.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor contratual é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato, será de 19 de Janeiro de 2024 à 31 de Dezembro 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O treinamento dos servidores públicos designados pelo CONTRATANTE e a licenças do(s) software(s) de que trata este contrato, se efetivará no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da expedição da Solicitação de Licença e Treinamento, pela CONTRATANTE, a partir de quando será considerado será iniciada a execução do contrato, a implantação dos sistemas e a realização do treinamento, mediante a lavratura do Termo de Implantação de Software(s) e Treinamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência de manifestação da CONTRATANTE, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Indicar para o CONTRATADO os servidores públicos responsáveis pelo lançamento e cadastramento das informações;
b) O material a ser anexado por via do(s) software(s) licenciado(s) deverá ser elaborado nos formatos: .DOCX,
.XLSX, .TXT, .PDF,.JPEG ou .GIF;
c) Fazer por sua conta e risco as alterações, erratas, correções, adições, supressões de conteúdo de documentos através de republicação;
d) Xxxxxxxxx o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
e) Pagar mensalmente, mediante débito em Banco do Brasil - Ag 2976 - C/C 206243-7 - IMAP, de titularidade do CONTRATADO, na forma prevista no art. 65 da Lei nº 4.320/64 e neste contrato;
f) O CONTRATANTE providenciará até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura deste contrato, a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus eventuais aditamentos na Imprensa Oficial, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei n° 8.666/93, responsabilizando-se, integralmente, por eventuais falhas e atrasos da prática do referido ato.
g) Indicar ao CONTRATADO o(s) servidor(es) público(s) que serão submetidos a treinamento e capacitação sobre os mecanismos de promoção do desenvolvimento institucional , através da tecnologia da informação, com vistas a estimular a democracia participativa e transparência pública municipal.
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h) Não promover a retenção de nenhum imposto sobre o pagamento realizado ao CONTRATADO, sobretudo, de ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, haja vista, que tal imposto já é recolhido no Município onde o CONTRATADO desenvolve inteiramente sua atividade e possui estabelecimento, conforme determinam os arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 116/03.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Fornecer login e senha e treinar o(s) servidor(es) público(s) responsável(eis) pela execução/alimentação/operacionalização eletrônica dos sistemas licenciados, mediante prévio requerimento do CONTRATANTE, conforme a disponibilidade do CONTRATADO;
b) Xxxxxxxx acompanhamento técnico em políticas públicas que viabilizem o cumprimento do princípio da democracia participativa e estímulo ao acesso à informação;
c) Xxxxxx provedor e pessoal de apoio para a manutenção e operacionalização do(s) software(s) contratado(s), permitindo acesso ao público para consulta, exame e impressão dos documentos publicados, com Certificação Digital ICP Brasil e Assinatura Digital nas páginas do Diário Oficial;
d) Xxxxxxx a responsabilidade pelas atividades de seus funcionários ou prepostos desenvolvidas no âmbito deste contrato, sobretudo, por obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras;
e) Disponibilizar/Encaminhar, mensalmente, via e-mail, Correios ou sistema, a fatura mensal para compor o processo de pagamento;
f) Xxxxxxxx treinamento ao(s) servidor(es) público(s) quando solicitado pelo CONTRATANTE;
g) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pelas legislações pertinentes.
h) Permitir que o(s) software(s) licenciados seja disponibilizado na homepage do CONTRATANTE, sob o domínio xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/, recepcionem e sejam alimentados com arquivos nos formatos: .DOCX, .XLSX, .TXT, .PDF,.JPEG OU .GIF;
i) Cumprir exigências de reservas de cargos previstas em lei, bem como em outras normas específicas, para Pcd, reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
CLÁUSULA NONA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Constituem como penalidades para a CONTRATADA:
a) Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
b) Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
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c) A advertência prevista no inciso I do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 155 da mesma Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
d) A multa prevista no inciso II do artigo 156 da lei 14.133/21, será calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da mesma Lei.
e) O impedimento de licitar e contratar previsto no inciso III do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
f) A declaração de inidoneidade para licitar e contratar prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 14.133/21 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
g) A advertência, a multa e o impedimento de licitar e contratar, poderão ser aplicadas cumulativamente prevista quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
h) Na aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 156 da Lei 14.133/21, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados na Lei n° 8.666/93, podendo, o CONTRATADO ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma prevista na referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASOS DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
Unidade | Fonte | Elemento | Projeto/ Atividade |
0101 | 00 | 33903900 | 01. 031.0001.2002 |
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como aceitas, se efetuadas por escrito, mediante protocolo, e-mail ou fac-símile, com exceção feita às alterações das condições contratuais, os quais requererão aditivos a ser redigido, pactuado entre as partes e devidamente publicado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando- se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MODELO DE GESTÃO / FISCALIZAÇÃO
A gestão contratual será feita pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e a execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021.
Cabe à Fiscalização registrar as irregularidades ou falhas que encontrar na prestação dos serviços, anotando as observações ou notificações cabíveis, assinando-as em conjunto com o representante da CONTRATADA.
A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização não exime a CONTRATADA da total responsabilidade pela prestação dos serviços contratados.
Eunápolis, 08 de Janeiro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
CONTRATANTE
INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTRATADO CNPJ 05.277.208/0001-76
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na
Lei nº. 14.133/21”.
DR. XXXXXXX XXXX E ASSOCIADOS S/S LTDA
Consultoria Jurídica/ OAB/BA 19.027
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