ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 18/2020/MPPI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Rua Xxxxxx Xxxxxx 2294 - Bairro Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX - xxx.xxxx.xx.xx
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 18/2020/MPPI
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, A FIM DE VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DOS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominado, MPPI, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 2.291, Centro, em Teresina/PI, inscrito no CNPJ/MF, n° 05.805.924/0001- 89, neste ato representado por sua Procuradora-Geral de Justiça, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileira, residente e domiciliada nesta capital e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, com sede na Rua Jaicós, nº 1435, bairro Ilhotas, Teresina-PI, CEP 64.014- 060, C.N.P.J. N° 41.263.856/0001-37, neste ato representado por seu Defensor-Público Geral, XXXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXX, brasileiro, residente e domiciliado em Teresina-PI.
CONSIDERANDO que o Ministério Público, por ser o titular privativo da ação penal pública, conforme dispõe o art. 129 da Constituição Federal de 1988, possui a legitimidade para realizar o acordo de não persecução penal - ANPP com o(a) autor(a) de delito, desde que preenchidos os requisitos legais, sempre acompanhado por seu defensor;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que positivou o acordo de não persecução penal ao inserir o instituto no Código de Processo Penal – CPP, art. 28-A;
CONSIDERANDO que o acordo de não persecução penal encontra-se vigente desde 23 de janeiro do corrente ano, o que exige do Ministério Público a adoção de providências quanto à disciplina, à interpretação e à implementação da referida alteração legislativa;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 3° do art. 28-A do CPP, o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, razão pela qual se faz necessária a presença de Defensor Público ou de Advogado nas audiências extrajudiciais, previamente designadas para a realização do ANPP;
RESOLVEM por este instrumento celebrar Acordo de Cooperação Técnica, em conformidade com as normas legais vigentes, no que couber com a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto geral estreitar as relações entre o MPPI e a Defensoria Pública do Piauí, especialmente com o fim de viabilizar a participação de Defensores Públicos nas audiências designadas pelo Ministério Público piauiense para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, especialmente nas hipóteses de hipossuficiência do investigado/indiciado, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 4º, I, II § 5º, da Lei Complementar nº 80/94, consoante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS COOPERADOS
2.1 - Compete ao MPPI:
2.1.1 – Identificar, nos inquéritos policiais, nos procedimentos de investigação criminal ou em quaisquer peças de semelhante natureza, se o investigado/indiciado possui condições socioeconômicas de contratar advogado, a fim de garantir, pelo Estado, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos;
2.1.2 – Notificar o investigado/indiciado sobre a:
a) recusa de proposta acordo de não persecução penal; e
b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, para que informe sobre o seu interesse, ressaltando a necessidade de se fazer representar por advogado ou assistido por Defensor Público;
2.1.3 – Conferir acesso à Defensoria Pública aos inquéritos policiais, aos procedimentos de investigação criminal ou a quaisquer peças de semelhante natureza, para fins de conhecimento e efetiva assistência jurídica, em observância ao disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94;
2.1.4 – Disponibilizar à Defensoria Pública a proposta de acordo de não persecução penal, para fins de conhecimento e esclarecimentos ao investigado/indiciado;
2.1.5 – Elaborar a pauta mensal das audiências para a propositura do acordo de não persecução penal em harmonia com a agenda da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nas hipóteses de o investigado/indiciado ser comprovadamente hipossuficiente;
2.1.6 – Publicar a pauta mensal das audiências para a propositura do acordo de não persecução penal no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, com antecedência de 15 (quinze) dias do início da pauta mensal;
2.1.7 – Realizar as audiências, propor e celebrar os acordos de não persecução penal com o investigado/indiciado, de acordo com os pressupostos e requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, na presença do Defensor Público;
2.2 - Compete à Defensoria Pública do Piauí:
2.2.1 – Realizar o atendimento de investigado/indiciado munido ou não de notificação expedida pelo Ministério Público acerca da:
a) recusa de proposta acordo de não persecução penal; e
b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal;
2.2.2 – Definir os Defensores Públicos ou eleger algum setor específico da Defensoria Pública para identificar aqueles que assistirão investigado/indiciado nas audiências de celebração de acordo de não persecução penal;
2.2.3 – Assistir o investigado/indiciado, na hipótese de recusa de proposta do acordo de não persecução penal, solicitando a remessa ao órgão revisional do Ministério Público, de acordo com o § 14 do art. 28-A, do Código de Processo Penal, observando-se o Ato PGJ nº 989/2020;
2.2.4 – Comunicar ao Ministério Público, informando o endereço eletrônico e os contatos telefônicos dos Defensores Públicos ou de algum setor específico da Defensoria Pública, a fim de que possam ser contactados e ajustem a pauta mensal das audiências de celebração de acordo de não persecução penal;
2.2.5 – Solicitar ao Ministério Público acesso aos inquéritos policiais, aos procedimentos de investigação criminal ou a quaisquer peças de semelhante natureza, para fins de conhecimento e efetiva assistência jurídica, em observância ao disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94;
2.2.6 – Solicitar ao Ministério Público a proposta de acordo de não persecução penal, para fins de conhecimento e esclarecimentos ao investigado/indiciado;
2.2.7 – Participar das audiências de propositura de acordo de não persecução penal, assistindo o investigado/indiciado;
§ 1º A comunicação entre o MPPI e a Defensoria Pública-PI será realizada preferencialmente pelos meios eletrônicos oficiais disponíveis.
2.3 - As partes comprometem- se conjuntamente a:
2.3.1 - Notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo;
2.3.2 - Acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente Termo de Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
3.1 O presente acordo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes. Cada signatário arcará com os respectivos custos necessários ao alcance do objeto pactuado;
3.2 Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente instrumento não sofrerão alteração na sua vinculação funcional com as instituições de origem, as quais caberão responsabilizar-se por todos os encargos legais;
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO
4.1 - O presente instrumento poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante termo aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado previamente por uma das partes, por escrito, em tempo hábil para tramitação dentro do prazo de validade do instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
5.1 Este Termo de Cooperação técnica poderá ser denunciado por descumprimento de cláusula contratual ou rescindido, a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, ou mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.2 Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
5.3 A eventual rescisão deste Termo não prejudicará a execução de atividades previamente entre as partes, já iniciadas, as quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
6.1 Este acordo de cooperação técnica terá eficácia a partir de sua assinatura e vigência de 24 (vinte e quatro) meses. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí- DOEMP fica a cargo do MPPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 61 e artigo 116 da Lei n°8.666/93, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO E CASOS OMISSOS
7.1 Os casos omissos do presente instrumento serão supridos de comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos que farão parte deste ajuste.
7.2 Fica eleito o Foro da Comarca de Teresina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e litígios decorrentes da interpretação, aplicação ou execução deste Instrumento que não puderem ser resolvidos de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem acordadas as partes, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação de Atuação Conjunta, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinados pelos respectivos representantes e destinadas para cada cooperado.
Teresina/PI, de de 2020.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Procuradora-Geral de Justiça do MPPI
XXXXXXXXX XXXXXXX DOS REIS
defensor público Geral
Testemunha:
CPF:
Testemunha:
CPF:
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
Ref. Acordo de Cooperação Técnica n° 18/2020/MPPI.
Referência Procedimento de Gestão Administrativa nº: SEI:19.21.0438.0005743/2020- 66. Fundamento Legal: Art. 116, § 1º, Lei n°8.666/93.
1- DADOS CADASTRAIS
ÓRGÃO/ENTIDADE COOPERADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-
MPPI/ Procuradoria- Geral de Justiça do Estado do Piauí.
CNPJ: 05.805.924/0001-89
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000 Telefone: (00) 0000-0000
Nome do responsável: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx de Moura Cargo/Função: Procuradora-Geral de Justiça
ÓRGÃO/ENTIDADE COOPERANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ: 41.263.856/0001-37
Endereço: Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Teresina-PI Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Nome do responsável: Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx dos Reis Cargo/Função: Defensor Público Geral
2 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto | Período de Execução do Projeto | |
Projeto que visa ações coordenadas entre o MPPI e a Defensoria Pública do Piauí, com o f im de viabilizar a participação de Defensores Públicos nas audiências designadas pelo Ministério Público piauiense para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, especialmente nas hipóteses de hipossuficiência do investigado/indiciado. | Início | Término |
A contar da publicação no DOEMPPI. | Após 24 meses contados da publicação. | |
Objetivo Estreitar as relações entre o MPPI e a Defensoria Pública do Piauí, especialmente com o f im de viabilizar a participação de Defensores Públicos nas audiências designadas pelo Ministério Público piauiense para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, especialmente nas hipóteses de hipossuficiência do investigado/indiciado, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 4º, I, II § 5º, da Lei Complementar nº 80/94. | ||
Justificativa e Resultados esperados O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), positivado no Código de Processo Penal pela lei nº 13.964/2019, possibilita ao Ministério Público a realização de acordo com o investigado/indiciado, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não seja hipótese de arquivamento, a pena máxima não ultrapasse 04 anos, o investigado confesse perante o Promotor de Justiça e acompanhado de advogado, dentre xxxxxx. Xxx a parceria, intenciona-se f irmar mais Acordos de Não Persecução Penal em todo o Estado do Piauí. De fato Celebrar o Acordo de Não Persecução Xxxxx. Xx direito Art. 28-A, do Código de Processo Penal. Alinhamento Planejamento Estratégico Planejamento Estratégico 2020-2029 Objetivo Estratégico: Aprimorar a efetividade da persecução cível e penal, assegurando ainda direitos e garantias a acusados e vit imas. Estratégia Institucional: Estabelecer acordos de cooperação técnica, visando dar celeridade aos acordos de não persecução penal. |
3- OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Obrigações do Ministério Público do Estado do Piauí |
2.1.1 – Identificar, nos inquéritos policiais, nos procedimentos de investigação criminal ou em quaisquer peças de semelhante natureza, se o investigado/indiciado possui condições socioeconômicas de contratar advogado, a f im de garantir, pelo Estado, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; 2.1.2 – Notificar o investigado/indiciado sobre a: a) recusa de proposta acordo de não persecução penal; e b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, para que informe sobre o seu interesse, ressaltando a necessidade de se fazer representar por advogado ou assistido por Defensor Público; 2.1.3 – Conferir acesso à Defensoria Pública aos inquéritos policiais, aos procedimentos de investigação criminal ou a quaisquer peças de semelhante natureza, para f ins de conhecimento e efetiva assistência jurídica, em observância ao disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94; 2.1.4 – Disponibilizar à Defensoria Pública a proposta de acordo de não persecução penal, para f ins de conhecimento e esclarecimentos ao investigado/indiciado; 2.1.5 – Elaborar a pauta mensal das audiências para a propositura do acordo de não persecução penal em harmonia com a agenda da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nas hipóteses de o investigado/indiciado ser comprovadamente hipossuficiente; 2.1.6 – Publicar a pauta mensal das audiências para a propositura do acordo de não persecução penal no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, com antecedência de 15 (quinze) dias do início da pauta mensal; 2.1.7 – Realizar as audiências, propor e celebrar os acordos de não persecução penal com o investigado/indiciado, de acordo com os pressupostos e requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, na presença do Defensor Público; |
Obrigações da Defensoria Pública do estado do Piauí |
2.2.1 – Realizar o atendimento de investigado/indiciado munido ou não de notificação expedida pelo Ministério Público acerca da: a) recusa de proposta acordo de não persecução penal; e b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal; 2.2.2 – Definir os Defensores Públicos ou eleger algum setor específico da Defensoria Pública para identificar aqueles que assistirão investigado/indiciado nas audiências de celebração de acordo de não persecução penal; 2.2.3 – Assistir o investigado/indiciado, na hipótese de recusa de proposta do acordo de não persecução penal, solicitando a remessa ao órgão revisional do Ministério Público, de acordo com o § 14 do art. 28-A, do Código de Processo Penal, observando-se o Ato PGJ nº 989/2020; 2.2.4 – Comunicar ao Ministério Público, informando o endereço eletrônico e os contatos telefônicos dos Defensores Públicos ou de algum setor específico da Defensoria Pública, a f im de que possam ser contactados e ajustem a pauta mensal das audiências de celebração de acordo de não persecução penal; 2.2.5 – Solicitar ao Ministério Público acesso aos inquéritos policiais, aos procedimentos de investigação criminal ou a quaisquer peças de semelhante natureza, para f ins de conhecimento e efetiva assistência jurídica, em observância ao disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94; |
2.2.6 – Solicitar ao Ministério Público a proposta de acordo de não persecução penal, para f ins de conhecimento e esclarecimentos ao investigado/indiciado; 2.2.7 – Participar das audiências de propositura de acordo de não persecução penal, assistindo o investigado/indiciado; 2.2.8 - A comunicação entre o MPPI e a Defensoria Pública-PI será realizada preferencialmente pelos meios eletrônicos oficiais disponíveis. |
4-CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS E ETAPAS)
META | ETAPA/ FASE | PRAZO | RESPONSÁVEL |
01 | Assinatura do acordo de cooperação | Até novembro de 2020. | PGJ e DPE-PI. |
02 | Publicação do acordo de cooperação | Em até 05 dias após a assinatura. | Coordenadoria de Perícias MPPI. |
03 | Execução das atividades decorrentes do acordo | Da publicação até 24 meses. | PGJ e DPE-PI. |
04 | Apresentação de relatório parcial das atividades decorrentes do acordo | A cada 6 meses. | PGJ e DPE-PI. |
05 | Apresentação de relatório f inal | 2 meses antes do término do acordo. | PGJ e DPE-PI. |
5- RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos necessários serão provenientes do orçamento anual de cada signatário não havendo qualquer transferência de recursos entre as instituições signatárias.
6- UNIDADES RESPONSÁVEIS e GESTORES
a) Ministério Público do Estado do Piauí:
Nome | Cargo/função | Lotação |
Servidor a ser designado pela PGJ | A ser designado pela PGJ. | Procuradoria Geral de Justiça. |
b) DPE- PI:
Nome | Cargo/função | Lotação |
Servidor a ser designado pelo DPG | A ser designado pelo DPG | Defensoria Pública do Piauí |
7- APROVAÇÃO
Aprova-se o Plano de Trabalho referente ao Acordo de Cooperação Técnica N° 18/2020/MPPI.
Teresina-PI, de de 2020.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MPPI
XXXXXXXXX XXXXXXX DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO GERAL
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Procuradora-Geral de Justiça, em 28/10/2020, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx, Usuário Externo, em 13/11/2020, às 12:04 , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0032183 e o código CRC 518A2E5 D.
19.21.0438.0005743/2020-66 0032183v13