CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005451/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/06/2023 MR014323/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.113360/2023-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005451/2023
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO
ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP, CNPJ n. 05.505.187/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DE SAO
XXXXX - XXXXX-SP, CNPJ n. 07.423.546/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX VIOLIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada, com abrangência territorial em SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 29/02/2024
Os salários vigentes no mês de fevereiro/2023 serão reajustados a partir do 1º dia do mês de março de 2023, pelo
percentual de 5.47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de março/2022 a fevereiro/2023.
I – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mensais na categoria, a partir de 1º de março de 2023 e até 29 de fevereiro de 2024, a saber:
I – Técnico Graduado; com formação superior em curso vinculado à informática, telecomunicação, eletrônica ou elétrica, ou ainda possuir a inscrição junto ao CREA no mínimo de técnico. | R$ 2.544,17 |
II – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos. | R$ 1.906,93 |
III – Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno de Alarmes; Circuito Fechado de TV e/ou de Rede; controlador de | R$ 1.835,24 |
acesso; automação Predial; Rastreamento de Veículos e Pessoas e Portaria Remota/Virtual. | |
IV – Monitor de Sistemas Eletrônicos Externo. | R$ 1.835,24 |
V – Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção. | R$ 1.474,05 |
VI – Profissional Administrativo em Empresas de Sistemas Eletrônicos. | R$ 1.474,05 |
VII – Consultor de Negócios. | R$ 1.474,05 |
II – Considerando que a vigência da presente CCT foi estabelecida para 02 (dois) anos, as partes firmarão ADITIVO a Convenção Coletiva de Trabalho em 1º de março de 2024, sobre o novo piso salarial da categoria, com reajuste salarial, cláusulas econômicas e demais disposições.
Parágrafo Primeiro – Os pisos das funções elencadas nos itens de V a VII terão os reajustes atrelados ao Salário Mínimo Paulista, salvo se o reajuste quando negociado para as demais funções for superior.
Parágrafo Segundo - Os salários e verbas remuneratórias existentes na categoria, em patamar superior aos pisos acima relacionados, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), terão o mesmo reajuste aplicado aos pisos salariais mencionados no item I da presente cláusula; já para os salários e verbas remuneratórias superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fica garantido metade do reajuste estabelecido, sem prejuízo de reajustes superiores negociados e/ou concedidos espontaneamente.
Parágrafo Terceiro – Para fins de definição de função e atribuições, o cargo de auxiliar de instalação, monitoramento e/ou manutenção (item V do quadro acima), deverá estar vinculado à supervisão de uma função principal.
Parágrafo Quarto - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação, no que se refere aos reajustes e aumentos salariais.
Parágrafo Quinto – Não se admite qualquer forma de reajustamento proporcional.
Parágrafo Sexto – Fica estipulado que os trabalhadores que acumularam funções terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração paga, considerando a regra do artigo 468 da CLT e 422 do Código Civil.
Parágrafo Sétimo – No reajustamento previsto no caput desta cláusula, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos e antecipações espontâneos concedidos pela empresa, no período compreendido entre 01/03/2022 a 28/02/2023, salvo os decorrentes de promoção de cargo ou função, transferência, implemento de idade, equiparação, decisão judicial, plano de carreira e término de aprendizagem.
Parágrafo Oitavo – Somente se admite na categoria o regime de salário mensal.
CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
Fica estabelecido à obrigatoriedade das empresas registrarem num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR’s, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira viam com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.
Parágrafo primeiro – Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere a cláusula 6a, bem como de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
Parágrafo segundo – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensada apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento. As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem por escrito ou por qualquer outro meio eletrônico que permita registro, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo terceiro - Caso a entrega do holerite não seja efetuado diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
As empresas ficam obrigadas a computarem na folha de pagamento mensal a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas concederão aos empregados que solicitarem, um adiantamento correspondente a 40% dos respectivos salários mensais.
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07/12/94, do MTPS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos por via convênios mantidos com a entidade sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de um salário líquido e repassado à entidade credora, exceto daqueles empregados que apresentarem acordo escrito firmado com a referida entidade sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença médica do substituído, e por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
– 50% (cinquenta por cento) no que se refere às primeiras duas horas extras realizadas no dia, incidente sobre o valor da hora normal.
– 100% (cem por cento) no que se refere às horas seguintes à segunda diária, também incidente sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional para o trabalho noturno será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – As horas noturnas, de acordo a lei, serão consideradas tendo 52,5 minutos cada – aplicação do instituto da hora noturna reduzida – sendo sempre aplicável o adicional noturno e jornada reduzida às horas prorrogadas após às 05h00.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres e/ou perigosas, quando houver laudo acusando a existência, nos termos das leis e normas em vigor.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O Sindicato Econômico e Profissional, ora convenente da presente norma, incentivam as Empresas da Categoria, a estabelecerem formas de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das Empresas, de forma fixa e/ou variável, através de Acordos Coletivos realizados com o Sindicato Profissional - SINTRASESP, como forma de incentivo à produtividade e à satisfação dos clientes, e assim à elevação do faturamento e do lucro, em contrapartida, de retribuição em forma de distribuição de participação efetiva dos resultados aos empregados; verba que não acarreta incidências previdenciárias, em processo de racionalização e otimização da relação de parceria entre capital e trabalho.
Parágrafo primeiro – A proposta dos critérios de metas e resultados, bem como o valor concernente a participação destinada aos empregados, deverá ser elaborada pelas empresas e negociados com o sindicato profissional, sendo ao final, chegado a um bom termo para ambas as partes, lavrado o Acordo Coletivo e depositado na Entidade sindical profissional, para regular cumprimento, nos termos da Lei, com a anuência patronal.
Parágrafo segundo – O Sindicato Econômico prestará consultoria às empresas interessadas, e poderá eventualmente servir de árbitro na negociação entre sindicato profissional e empresa, desde que assim admitam as partes.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição em cartão magnético, no valor de R$26.00, (vinte e seis reais) por dia trabalhado, inclusive nos feriados, folgas trabalhadas e em quaisquer escalas/jornadas de trabalho, salvo a jornada intermitente, prevalecendo sempre às condições mais favoráveis já praticadas, incluindo ajustes mais benéficos em respeito ao princípio da norma mais favorável.
Parágrafo primeiro - A data limite de entrega dos tickets ou vales magnéticos pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, conforme a prática de cada empresa.
Parágrafo segundo - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. Deverá tal substituição obrigatoriamente depender de acordo coletivo a ser firmado com o SINTRASESP, que analisará antecipadamente as condições oferecidas do refeitório para tal substituição, sempre no interesse dos empregados envolvidos, sendo também observadas as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale- transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e retorno ao respectivo domicílio, podendo descontar dos mesmos o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO SAÚDE
As empresas ficam obrigadas a oferecer assistência médica e hospitalar aos seus empregados, mediante as condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade e com condição funcional estável, comprometendo-se, a cada nova contratação de empresa prestadora ou troca de empresa prestadora, a notificar o Sindicato Profissional e patronal, enviando-lhe cópia integral do contrato.
Parágrafo primeiro – Os empregados beneficiários contribuirão para a manutenção da assistência médica a que se refere o caput, em até 60% (sessenta por cento) do valor comprovado da manutenção do Plano/Convênio, limitado o
desconto ao valor de R$ 180,00, (cento e oitenta reais) a cada mês, salvo outra solução específica a ser negociada coletivamente com o Sindicato Profissional.
I – Ocorrendo desequilibro no plano de saúde previsto na presente cláusula, fica pactuada entre as partes a possibilidade de encontrar soluções para o equilibro do mesmo, por acordo coletivo específico, obrigatoriamente, com a assistência do sindicato profissional.
Parágrafo segundo – Caso o empregado deseje estender o benefício que lhe assiste, relativo ao convênio médico / plano de saúde, a qualquer de seus familiares ou com beneficiários/dependentes, encaminhará a solicitação por escrito à empresa e arcará com o custo integral de tal inclusão, que será mensalmente descontado de seus proventos, podendo solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, também por escrito, caso isso deixe de lhe ser conveniente.
Parágrafo terceiro – Os planos de saúde para familiares/beneficiários/dependentes, que serão de natureza facultativa, conforme parágrafo segundo, deverão seguir a mesma apólice coletiva do plano original que é fornecido para os empregados.
Parágrafo quarto – Após a solicitação do empregado no sentido do disposto no parágrafo segundo e antes de efetivar a inclusão do(s) novo(s) beneficiário(s), caberá à empresa informar por escrito ao empregado quanto ao valor mensal que será descontado, com base no contrato existente com a prestadora de serviços de saúde, assim como deverá informar previamente toda e qualquer alteração nesse valor, assim como obter o consentimento quanto ao desconto do referido valor por escrito do empregado (a).
Parágrafo quinto – Em casos em que o benefício do plano de saúde não seja útil ao empregado, especificamente em virtude daquele já possuir plano de saúde individual ou no caso em que figurar como dependente de plano familiar, o empregado poderá requerer à empresa pela supressão do benefício convencional juntamente com o desconto, sendo obrigatório que a empresa registre e arquive tanto a solicitação por escrito do funcionário, quanto os documentos que comprovem que o mesmo é beneficiário de plano de saúde.
Parágrafo sexto – Caso a empresa opte por oferecer, ao invés do convênio médico, um seguro saúde ou outros tipos de planos aos seus empregados, deverá tal substituição obrigatoriamente depender de acordo coletivo a ser firmado com o Sintrasesp, que analisará antecipadamente as condições oferecidas para tal substituição, sempre no interesse dos empregados envolvidos.
Parágrafo Sétimo – Caso a empresa ofereça opção de planos odontológicos aos empregados, esta terá natureza facultativa e não obrigatória, dependendo de autorização expressa do empregado, sendo obrigatório que a empresa comunique ao Sindicato Profissional sobre o plano oferecido, enviando ao Sindicato o contrato de assistência odontológica e os valores de descontos dos empregados aderentes ao Plano.
Parágrafo Oitavo – Qualquer outra forma alternativa do cumprimento da obrigação prevista nessa cláusula, somente será possível, mediante acordo coletivo obrigatório a ser firmado com o Sintrasesp, e anuência patronal que analisará antecipadamente as condições oferecidas para tal substituição, sempre no interesse dos empregados envolvidos.
Parágrafo Nono – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficam obrigadas a contratar Seguro de Vida em Grupo a todos os trabalhadores, preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, fica assegurada uma indenização por Morte Natural ou Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Assistência Funeral. A Indenização por Morte será de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial do mês do falecimento. Para os casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a indenização será de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do piso salarial do mês. A indenização por Assistência Funeral em caso de Morte do Funcionário deverá ser de R$ 3.200,00, para propiciar aos Beneficiários todo auxílio e prestação de serviço relativo ao funeral ou cremação, inclusive disponibilizando um representante oficial da Seguradora que tomará todas as providências necessárias para a realização do mesmo, desde as taxas, remoção, jazigo, urna e demais paramentos necessários.
Parágrafo primeiro – Os valores decorrentes de Morte Natural ou Acidental serão pagos ao cônjuge, ou aos dependentes legais do empregado, ou ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo previamente empregado, mediante comprovação como tal.
Parágrafo segundo – Os valores decorrentes de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente serão pagos ao próprio Trabalhador como previsto pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e serão quitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.
Parágrafo terceiro – O valor da Assistência Funeral poderá ser pago pela Seguradora diretamente para a prestadora de serviço funeral.
Parágrafo quarto – Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, a empresa deverá encaminhar uma cópia do Contrato de Seguro com empresas Seguradoras ao SINTRASESP, de livre escolha das Empresas Contratantes, e que especifique que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados da empresa, ou ainda a Empresa poderá aderir à apólice coletiva de seguro firmada pelo SINTRASESP com Seguradora parceira.
Parágrafo quinto – Na hipótese da empresa não cumprir a obrigação de contratação de apólice de seguro, esta se responsabilizará pelo pagamento das indenizações aqui fixadas
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados, por escrito e contrarrecibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando- lhes a livre escolha da redução de duas horas no início ou ao final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo único – Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a entrega aos funcionários de carta aviso, com os motivos da dispensa e a fundamentação quanto aos fatos alegados, consoante o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias contados do término do contrato, com assistência/homologação obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria, com anuência do Sindicato patronal, no mesmo prazo de dez dias acima, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano de duração, sem ônus para todos os trabalhadores contribuinte representados.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo, comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, do artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos, inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão às devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades das atividades, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitados a concessão de folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei incidindo pelo menos uma vez por mês no domingo.
Parágrafo segundo – A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13.º salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho para a compensação do sábado não trabalhado com o acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes.
Parágrafo quarto - Será concedido intervalo intrajornada conforme o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária quando regularmente concedido em período não inferior a uma hora integral diária.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxxx o gozo do intervalo previsto no parágrafo anterior, quando em jornadas noturnas e havendo local apropriado para refeição ou descanso no local trabalhado a ser comprovado pelas empresas, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período, desde que observado o período mínimo de uma hora para efetiva refeição e descanso, não será computado na duração do trabalho, e desta forma não deverá constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado como horas extras, nos termos da Lei.
Parágrafo sexto - O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
Será admitida jornada especial, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo primeiro – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face a natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. Os feriados nacionais trabalhados na escala serão pagos em dobro.
Parágrafo segundo - O intervalo para descanso e refeição na jornada 12X36, será de no mínimo 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo diário integral, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.
Parágrafo terceiro – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviços, aplicando-se neste ponto o dispositivo no parágrafo quinto da cláusula 19ª nesta norma.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar controle de ponto alternativo conforme legislação em vigor, bem como a utilização de aplicativos eletrônicos para este fim.
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional poderá fiscalizar qualquer prejuízo ao trabalhador em decorrência da adoção de sistema alternativo.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS AOS SERVIÇOS – ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por atestado médico e/ou odontológico, de serviços de saúde pública, de instituições credenciadas ou conveniadas por uma das partes, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas a acolher os atestados, contrarrecibo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FERIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo primeiro – A remuneração adicional das férias fixada em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro – As férias quando fracionadas, nos termos do parágrafo anterior, serão pagas em até dois dias antes de seu início e no valor da quantidade de dias efetivamente gozados pelo empregado.
Parágrafo quarto - Fica vedado o início das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene, segurança, iluminação e conforto nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições, o fornecimento de água potável e local adequado para as necessidades fisiológicas, além de EPIs, visando assegurar maior conforto e a prevenção de acidente ou doença no trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTOS DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes e/ou equipamentos for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los, gratuitamente aos empregados e em quantidades adequadas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES DA CIPAELEIÇÕES DA CIPA
As empresas se obrigam a participar ao Sindicato Profissional, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para acompanharem o processo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAÚDE OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO SAÚDE OCUPACIONAL
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional e admissional, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissional, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados, vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regulares no período de tratamento, necessários à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho, exceto no trajeto de ida e volta, ou que sejam vítimas de doença ocupacional ou do trabalho (ou qualquer moléstia equiparada ao acidente típico), as empresas ficam obrigadas a fornecer, no prazo legal, a CAT devidamente preenchida consoante as normas do INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO AS EMPRESAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas disponibilizarão, nos locais de trabalho e/ou de prestação de serviços, à disposição do Sindicato Profissional e Econômico, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar, exclusivamente, comunicados relativos à realização de Acordos Coletivos, Convocações para Assembleias e assuntos correlatos, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado.
Parágrafo primeiro – Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho e/ou de prestação de serviços, para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhados de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.
Parágrafo segundo – Apesar de estar o acesso dos dirigentes sindicais profissionais às empresas sujeito às condições aqui estabelecidas, a Empresa não poderá negar o acesso pretendido, estando presentes tais condições
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, no importe de 2% (dois por cento) do salário normativo, (pisos salariais) de cada empregado ao mês, inclusive no 13º (décimo terceiro salário) a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
Os empregadores descontarão de seus empregados, integrantes da categoria representada pelo Sindicato Profissional - SINTRASESP, sejam eles sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês, inclusive sobre o 13º Salário, levando se em conta o salário base referente ao 1º dia do mês de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, observando o teto de aplicação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo primeiro – Os montantes dos descontos assistenciais referidos no “caput” deverão ser recolhidos, respectivamente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRASESP, tudo conforme boleto a ser expedido pelo Sindicato que encaminhará via LINK para o empregador. A falta do recolhimento nos prazos estabelecidos acarretará acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei, a serem suportados pelo empregador em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial em face da empresa em atraso, sendo oportuna a alegação de abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, caracterizando apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – O empregado, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, terá o prazo de 10 (dez) dias para exercer o direito de oposição à contribuição desta cláusula, nos termos do procedente normativo n.º 119 do TST e o Aditivo de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado com o MPT da 2ª Região – (TAC n. 36/2016), bem como, aprovação/autorização em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2022. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede ou subsedes do sindicato, ou por meio de correspondência manuscrita pelo trabalhador acompanhada de cópia do RG, dirigida ao sindicato com aviso de recebimento, quando os postos de trabalho forem localizados em municípios sem as instalações de sede ou subsede do sindicato, sendo vedada a exigência e justificativa, formalidade específica ou limitação a direito, bem como qualquer forma de constrangimento ao exercício do direito de oposição aqui tratado. Oposição realizada de forma coletiva não será aceita.
Parágrafo quarto - Após o protocolo do Sindicato homologando o termo de vontade do trabalhador, ficando inaplicáveis a ele todas as cláusulas fixadas nessa convenção coletiva, especialmente as sociais (Ticket refeição/refeição, PPR, Seguro de Vida, etc.) conforme a manifestação de vontade do mesmo.
Parágrafo quinto – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente as Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado.
Parágrafo sexto - Havendo pagamento pela empresa em condenação na Justiça do Trabalho, em decisão transitada em julgado, acerca da devolução de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral, desde que comprove os valores da condenação, além de comprovar que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo sétimo – Qualquer alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão que ocorra na vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Conforme deliberado na Assembleia Geral que autorizou a celebração da presente Convenção, aplicável aos integrantes da categoria econômica, restou instituída uma contribuição anual destinada ao custeio das negociações coletivas, conforme a seguinte tabela:
EMPRESAS REPRESENTADAS | VALOR |
MICROEMPRESAS | R$ 203,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE | R$ 422,86 |
DEMAIS EMPRESAS | R$ 846,14 |
OBS: MICROEMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS) | |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 3.600.000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS) |
Parágrafo primeiro – O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, via boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.
Parágrafo segundo – Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo terceiro – O recolhimento da contribuição para custeio negocial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quarto – Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS MEDIANTE ACORDO COLETIVO
Fica facultativo, na categoria, a utilização de banco de horas pelas empresas, em que serão fixadas as regras específicas aplicáveis. Em caso de utilização, terá validade por acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o SINTRASESP, de acordo a lei em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE MEDIANTE ACORDO COLETIVO OBRIGATORIO
Somente mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato Profissional, e anuência do patronal, será admitida a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos conforme Legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO DIRETA COM O SINDICATO PROFISSIONAL PARA MELHORIA DE BENEFÍCIOS
As empresas poderão negociar diretamente com o Sindicato Profissional para qualquer progresso nos benefícios previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho, bem como acrescentar outros, buscando assim melhorias das condições de trabalho e bem-estar do trabalhador.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, como substituto processual, para a propositura de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS
São nulos de pleno direito os atos praticados pelas empresas que tentem fraudar a aplicação de cláusula convencionada ou preceito legal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
Fica estipulada uma multa no valor de R$ 50,00, por empregado e por transgressão de cláusula havida, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo primeiro – O inadimplemento do pagamento de salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, implicará no pagamento, pelas empresas infratoras, de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total, ou parcial desta convenção, será observada as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado ao Sindicato Profissional a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT).
Parágrafo primeiro - O termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular, ou seja, entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical profissional, responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, será definida pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral.
Parágrafo segundo - Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sema intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo quarto - A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja Xxxxxxxx compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei9307/96.
Parágrafo quinto - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente Cláusula, será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo sexto – Nos casos em que são tratadas questões relativas a contratos extintos, é condição para a utilização dos mecanismos desta Cláusula, que a rescisão de contrato tenha passado pela assistência/homologação do sindicato profissional representativo.
Parágrafo sétimo – Estipula-se que nesta Categoria, o processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser utilizado por empregados e empregadores após a utilização e esgotamento
dos procedimentos e mecanismos previstos nesta Cláusula, e desde que haja a CCP na respectiva base territorial; e na hipótese em que tenha remanescido algum litígio ou discordância; sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição voluntária sem a observação do aqui estabelecido, o respectivo termo de acordo será nulo de pleno direito.
Parágrafo oitavo - Constitui condição para o ingresso de reclamação trabalhista individual a utilização prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula.
Parágrafo nono – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula, as partes convenentes deste instrumento terão prazo de até 120 dias para constituir e estatuir toda a organização, forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento e as demais medidas necessárias para o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos e departamentos criados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão uma comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como de problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral.
Parágrafo único – As partes estipulam que tal comissão se reunirá em prazo de até 60 (sessenta) dias para rever, consensualmente, o quadro de atividades e funções existentes na categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas, abrangida pela presente norma coletiva, asseguram à categoria profissional aqui representada, independentemente do resultado das próximas negociações, a manutenção da data base em 1º (primeiro) de março.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, devidamente autorizadas pelas respectivas assembleias gerais, firmam, por seus Presidentes, o compromisso obrigacional de submeterem a presente norma coletiva a depósito, nas sedes das Entidades Convenientes e no Órgão competente do Ministério do Trabalho.
}
XXXX XX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP
XXXXXXXXXX XXXXXXX VIOLIN PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DE SAO PAULO - SIESE-SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
26/06/2023, 21:33 Mediador - Extrato Convenção Coletiva