A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 06/99 – ANEEL/ARCE PROCESSO Nº 48500.004608/98-40
PRIMElRO TERMO ADITlVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 06/1999, QUE ENTRE Sl CELEBRAM A AGÊNCIA NAClONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E A AGÊNClA REGULADORA DE SERVlÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, VISANDO A DESCENTRALIZAQÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES VINCULADAS ÀS ATRIBUIÇÕES DA ANEEL.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro 1996, inscrita no CNPJ sob o nº 02.270.669/0001-29, com sede e foro no Distrito Federal, neste instrumento designada simplesmente ANEEL representada neste ato, na forma do artigo 10, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, por seu Diretor-Geral XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX, portador da carteira de identidade nº 578.805-SSP/DF e CPF nº 000.000.000-00, e a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, inscrita no CNPJ sob o nº 02.486.321/0001-73, com sede no Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza, doravante simplesmente designada ARCE, neste ato representada, na forma do artigo 13 da referida Lei Estadual e do inciso IV do artigo 4º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, pelo Presidente do Conselho Diretor XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, portador da carteira de identidade n 131.478 SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, e considerando:
• o disposto na Cláusula Quinta do Convênio de Cooperação nº 08/98, que permite que o valor especificado naquela cláusula possa ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo;
• que as atividades executadas pela ARCE no período de 2 de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, em atendimento ao citado Convênio de Cooperação, a credenciam para dar continuidade à execução dessas atividades nos termos da Resolução ANEEL nº 296, de 1998;
• que o Plano de Atividades e Metas (PAM) de 2002 e a estimativa de despesas para 2003, apresentadas pela ARCE, foram devidamente analisados e aprovados pela ANEEL, resultando em valor superior ao estabelecido na Cláusula Quinta do Convênio em questão; e,
• que os valores referidos no PAM/2002 aprovado estão consignados no orçamento de ambas as Agências, estando o montante a ser
repassado pela ANEEL em valor inferior ao limite estabelecido como teto para esse fim e, portanto, em consonância com o Caput do Art. 20 da Resolução ANEEL nº 296, de 1998.
resolvem celebrar o PRIMElRO TERMO ADITlVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado simplesmente TERMO ADITIVO, segundo as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente TERMO ADITIVO ajustar o Convênio de Cooperação nº 06/99 celebrado entre a ANEEL e ARCE adequando-o à Norma de Organização da ANEEL 003 anexa à Resolução nº 381, de 2001, no que diz respeito as seguintes cláusulas:
a) Valor
b) Execução das Atividades Complementares Descentralizadas
d) Direitos e Obrigações das Partes
e) Recursos Financeiros
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O valor total originalmente estimado para a execução das atividades do referido convênio, durante os cinco anos de sua vigência, é R$ 3.694.000,00 (três milhões seiscentos e noventa e quatro mil reais), sendo R$ 3.487.000,00 (três milhões quatrocentos e oitenta e sete mil reais) de responsabilidade da ANEEL e R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais) como contrapartida da ARCE. Do montante sob a responsabilidade da ANEEL, foram desembolsados, para as atividades do período de dezembro de 1998 a dezembro de 2001, recursos no valor de R$ R$ 2.622.389,22 (dois milhões seiscentos e vinte e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Para complementação das atividades referentes aos exercícios de 2002 e 2003, a esse valor deverão ser acrescidos R$ 4.447.476,10 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), resultando num total de R$ 8.141.476,10 (oito milhões, cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 7.014.455,89 (sete milhões, quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) a ser desembolsado pela ANEEL e R$ 1.127.020,21 (um milhão, cento e vinte e sete mil, vinte reais e vinte e um centavos) como contrapartida da ARCE, conforme discriminado no PAM.
SUBCLÁUSULA PRlMElRA - As atividades a serem efetivamente executadas serão aquelas consignadas no PAM mencionado no Convênio de Cooperação. As partes poderão acordar a execução de outras atividades complementares nos termos das Resoluções nº 296, de 1998 e nº 381, de 2001 da ANEEL.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O valor especificado, a título de complementação nesta Cláusula poderá ser alterado para fazer face à execução plena do objeto do Convênio de Cooperação, mediante a revisão do PAM, e a conseqüente celebração de Termo Aditivo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A contrapartida da ARCE de que trata esta Cláusula será efetivada tendo em conta o disposto no Parágrafo 2º do Art 20 da Resolução ANEEL nº 296, de1998.
CLÁUSULA TERCElRA - DA EXECUÇÃO DAS ATlVIDADES COMPLEMENTARES DESCENTRALIZADAS
As atividades complementares descentralizadas, objeto deste TERMO ADITIVO, serão executadas de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos explicitados na Resolução ANEEL nº 296/98 e nos termos estabelecidos no PAM aprovado pela ANEEL, parte integrante deste TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Em decorrência do disposto neste Termo Aditivo, incorporam-se às obrigações da ARCE os seguintes itens:
a) encaminhar à ANEEL, após o término da fase recursiva, cópia do processo de aplicação de penalidades;
b) fazer incluir em seu orçamento os recursos financeiros recebidos da ANEEL por conta do Convênio;
c) recolher à conta da ANEEL, no encerramento do Convênio, o saldo de recursos não aplicados no seu objeto, inclusive os rendimentos de aplicação financeira;
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Em decorrência do disposto neste Termo Aditivo, acrescenta-se a essa cláusula as seguintes subcláusulas:
a) é vedada a aplicação de recursos financeiros na aquisição de bens móveis e imóveis, bem como em gratificações ou outras vantagens financeiras aos servidores da ARCE/CE;
b) os recursos provenientes das multas aplicadas aos regulados dos serviços de eletricidade, serão recolhidos em favor da ANEEL, conforme estabelece a legislação vigente, não constituindo receita do Convênio;
CLÁUSULA SEXTA - DA RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições contidas no Convênio de Cooperação desde que não contrariem o presente TERMO ADITIVO e os termos da Norma de Organização da ANEEL 003, anexa à Resolução nº 381, de 2001.
CLÁUSULA SÉTlMA - DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO ADlTIVO será publicado, em forma de extrato, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado do Ceará, até vinte dias a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OlTAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Brasília-DF como o competente para o conhecimento das questões oriundas deste TERMO ADITIVO, com a expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de pleno acordo com as CLÁUSULAS e condições expressas neste instrumento, os partícipes citados firmam o presente Termo em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas, para todos efeitos legais.
Fortaleza-CE, 20 de Maio de 2002.
PELAS PARTES:
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor-Geral da ANEEL Presidente do Conselho Diretor da ARCE TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Superintendente de Relações Institucionais da ANEEL