CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL “TEXTO CONSOLIDADO”
OS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, DELIBERARAM EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA REALIZADA NA DATA DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 POR UNANIMIDADE, DAR NOVA REDAÇÃO A 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO CONSOLIDADA PELA 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DOS ENTES CONSORCIADOS
1.1. Diante da assinatura do Protocolo de Intenções, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª alterações contratuais, constituem e integram, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, os seguintes Entes:
MUNICÍPIO DE ANCHIETA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.024.687/0001-22, com sede na Xx. Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXX XXXX XXXXX;
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.612.528/0001-84, com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXX XXXXXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.612.527/0001-30, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXX;
MUNICÍPIO DE BELMONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 80.912.108/0001-90, com sede na Xxx Xxx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE DESCANSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.026.138/0001-97, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXX XXXXXX XXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.026.773/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal THYAGO WANDERLAN XXXXXXX XXXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE GUARACIABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.821.216/0001-82, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXXX XXXXXXX;
MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.027.045/0001-87, com sede na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxx xx Xxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 78.485.554/0001-13, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx xx Xxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXX;
MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.821.208/0001-36, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
MUNICÍPIO DE MARAVILHA pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.821.190/0001-72, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXX.
MUNICÍPIO DE MONDAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.028.415/0001-09, com sede na Xx. Xxxx, 000, Xxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXX;
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.028.639/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXX XXXX XXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 80.912.009/0001-08, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx, XX, neste ato representado por sua Prefeita Municipal XXXXXXX XXXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE PRINCESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.612.836/0001-00, com sede na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, 000, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal EDILSON XXXXXX XXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 82.821.182/0001-26, com sede na Xxx 00 xx xxxxxxx xx 000, Xxxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXXX.
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 80.912.140/0001-75, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, x/x, Xxxxx Xxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXX XXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 80.911.936/0001-03, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxx Xxxx xx Xxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 83.026.781/0001-10, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxx Xxxx xx Xxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXX XXXX XX XXXXXXX;
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 82.821.174/0001-80, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, 0000, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXXX;
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 78.486.198/0001-52, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXX XXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSORCIAMENTO
2.1. Por deliberação da Assembleia Geral, com consequente aprovação de Lei de Ratificação no Poder Legislativo do ente municipal passa a integrar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER o MUNICÍPIO DE PALMITOS pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 85.361.863/0001-47, com sede na Rua Independência, nº 100, centro de Palmitos, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. DAYR JOCELY ENGE.
2.2. Os municípios que desejarem ingressar ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional
– CONDER xxxxx seus pedidos analisados e, acaso aprovados, deverão promover os seguintes aportes financeiros:
2.2.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de equipe - e programas acessados somados aos bens patrimoniais, dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio.
2.2.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros do administrativo e dos programas do CONDER constantes no Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao CONDER lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para municípios que tiverem de
10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua estipulação (14.07.2020) até a data de efetivo ingresso do ente público.
2.2.2.1. Considera-se como data de efetivo ingresso do município ao CONDER aquela em que o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.2.2.2. O Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao Consórcio - constando os valores previstos nos itens 2.2.1 e 2.2.2 – será formalizado após a apresentação da lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
2.3. A aprovação do ingresso de novos municípios e o pagamento dos aportes financeiros previstos nas cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 não gera direito a participação nos programas desenvolvidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER.
2.3.1. A participação de novos municípios consorciados nos programas desenvolvidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER dependerá de prévia avaliação e manifestação dos municípios já consorciados, a partir de critérios de viabilidade e conveniência, visando manter sempre o bom andamento dos serviços prestados pelo consórcio, de acordo com sua estrutura e equipe profissional.
2.3.2. Quando apresentado pedido de consorciamento, além da manifestação acerca da possibilidade do ingresso ao consórcio, será informado ao município solicitante também de quais programas desenvolvidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, existe a viabilidade e possibilidade de sua participação.
2.3.3. Os Contratos de Rateios dos Programas em que o novo membro for autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas.
2.4. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
CLÁUSULA TERCEIRA: BASE LEGAL, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA
3.1. O presente instrumento se ampara nas determinações do art. 241, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, e será ratificado por lei específica de cada Ente integrante, tendo como finalidade, disciplinar os termos e condições para a manutenção do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, destinado à gestão associada de serviços públicos, captação de recursos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade das atividades transferidas pelos consorciados.
3.2. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER tem personalidade jurídica de direito público interno e compõe a Administração Pública Indireta de cada Ente consorciado, nos termos da legislação em vigor.
3.3. Ficam preservadas todas as situações jurídicas até o momento consolidadas acerca da competência e atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER.
CLÁUSULA QUARTA: DA SEDE, DURAÇÃO E FORO
4.1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER altera seu endereço para à Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xx XXXXX, xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx/XX.
4.1.1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER tem prazo de vigência indeterminado.
4.2. O Foro competente para dirimir qualquer questão relativa ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER é o de sua cidade sede.
CLÁUSULA QUINTA: DA ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1. A atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER será abrangida pelas áreas territoriais dos Entes consorciados, respeitadas as suas autonomias administrativa, financeira e legal, constituindo-se, para os fins a que se destina, em uma única unidade territorial, inexistindo, para o exercício de suas atividades, limites intermunicipais.
5.2. Outros Municípios poderão se consorciar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral, e após a ratificação do presente instrumento, por lei aprovada na Casa Legislativa do Município consorciando.
5.2.1. O ingresso ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER não assegura a participação nos programas desenvolvidos pelo consórcio, o que dependerá de análise e manifestação favorável dos municípios já consorciados, de acordo com critérios de viabilidade, conveniência e particularidades de cada programa.
CLÁUSULA SEXTA: DO OBJETO, OBJETIVOS E CONDIÇÕES GERAIS
6.1. São objetos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER:
I. A gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de interesse público, inclusive os de saneamento básico, com a execução de programas e o exercício de competências pertencentes aos Entes consorciados;
II. O saneamento básico, com a produção de informações, estudos técnicos, políticas e/ou planos básicos regionais, integrados ou não, de saneamento básico e/ou de manejo e gestão de resíduos sólidos, contemplando a coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição final ambientalmente adequada, bem como a operação, total ou parcial, dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e/ou manejo de resíduos sólidos, de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto e de resíduos sólidos, assistência técnica e assessoria.
III. O meio ambiente, através da prestação dos serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como do desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no âmbito dos municípios consorciados;
IV. A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores, possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ ou
contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
V. A infraestrutura e o desenvolvimento econômico, como criação de condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de uma visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário, próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das diretrizes da economia solidária e das políticas estaduais e/ou nacionais;
VI. O turismo, o esporte e a cultura, através de realização de projetos que possam auxiliar na preservação de parques naturais, recreações ao ar livre, preservação de locais históricos e arqueológicos, e divulgar e expandir os potenciais turísticos da região.
VII. Os direitos humanos, a criança, o adolescente e a assistência social, através da provisão das ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no programa nacional de direitos humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Orgânica da Assistência Social, e nas políticas nacional e municipal da área, a partir das indicações e deliberações dos respectivos conselhos municipais;
VIII. O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os Entes consorciados, inclusive para fins de desenvolvimento e melhoria da gestão pública, bem como a instituição e a gestão de programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, mediante cobrança de preço público dos interessados.
6.2. São objetivos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER:
I. Fomentar o desenvolvimento sustentável da região de abrangência e a melhoria da gestão e dos serviços públicos, através de ações integradas intermunicipais, inclusive para:
a) Atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;
b) Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, transporte, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
c) Atuar na promoção regional da cultura, do esporte e do turismo, para a criação e gestão de circuitos e roteiros intermunicipais, inclusive no ecoturismo de base comunitária;
d) Apoiar os municípios na viabilização do plano diretor municipal, inclusive nas áreas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade, acessibilidade e regularização fundiária;
e) Atuar em prol das políticas de reconhecimento, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico, estimulando a produção cultural regional;
f) O planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de cada contrato de programa, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais, na área de atuação da Administração Pública dos Entes consorciados;
g) A implementação de melhorias nas condições de vida dos munícipes, desenvolvendo alternativas para programas de educação, saúde, infraestrutura e gestão ambiental, sem prejuízo de ações e programas desenvolvidos individualmente por cada Ente consorciado;
h) A realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por Municípios consorciados ou entidades de sua Administração Indireta;
i) A aquisição ou a administração dos bens para uso compartilhado do Consórcio ou de seus Municípios integrantes;
j) A promoção e a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e, destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para gestão associada de objetivos do consórcio;
II. Executar ações e outras atividades de planejamento e infraestrutura, dentre as quais, elaborar estudos, projetos, pesquisas, planos de desenvolvimento, atividades e ações administrativas de planejamento, atividades e ações administrativas de infraestrutura, inclusive de instalação de usina de beneficiamento asfáltico e britagem, usinagem asfáltica envolvendo gestão, assessoramento, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, construção de passeios, praças, estacionamentos e outros espaços públicos, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, serviços de macrodrenagem e gabião, enrocamentos de pedras, serviços de base e sub-base, cortes de taludes, serviços de arborização e ajardinamento, serviços de britagem, compactação, imprimação, terraplanagem, canais extravasores, execução de medidas mitigadoras, de contenção e/ou de recuperação de danos causados por fatores anormais adversos quer sejam climáticos, atmosféricos, geológicos ou psicossociais, entre outros ligados a prestação e melhoramentos dos serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria das áreas que são objeto de atuação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER no âmbito dos municípios consorciados, com a promoção de toda e qualquer comercialização de matéria prima e/ou produtos derivados do funcionamento de empreendimentos criados, revertendo para o Consórcio os valores arrecadados;
III. Instituir, implementar e gerir programas e/ou projetos de desenvolvimento institucional, fiscal, seleção e recrutamento, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento, eventual ou continuado, dos servidores do Consórcio e entes consorciados;
IV. De valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
V. Na gestão ambiental:
a) Atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados, prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local;
b) Incentivar a conservação e preservação ambiental, no sentido de elaboração de políticas públicas ambientais, criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e capacitação de agentes ambientais, em sintonia com as diretrizes Estaduais e Federais;
c) Constituir e/ou capacitar equipes técnicas multidisciplinares para fiscalizar, monitorar, controlar e inspecionar atividades que causem impacto ambiental local, dentro da região de abrangência, através da celebração de convênios ambientais com órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente;
d) Desenvolver atividades de educação ambiental;
e) Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção e preservação do meio-ambiente, inclusive de nascentes e mananciais;
f) A busca de alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação ambiental, preservando os recursos naturais e promovendo o tratamento e a consequente eliminação de gases nocivos à vida;
g) O zelo pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental no desempenho de suas funções;
h) O incentivo a não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como promover a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
i) A adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
j) A segurança, a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
VI. Incentivar ações regionais de inclusão social, por meio do esporte, da cultura e do lazer, garantindo à população o acesso gratuito à prática esportiva, aos eventos culturais e ao lazer, visando a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento humano, prioritariamente para crianças, adolescentes e jovens urbanos e rurais;
VII. Fortalecer as políticas locais e/ou regionais de direitos humanos, da criança e do adolescente e de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que as regulam, bem como ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento da violência e contra quaisquer discriminações, e desenvolver ações em favor da defesa, promoção e proteção dos direitos humanos, além de ações de atendimento, acolhimento ou socioassistenciais intermunicipais.
6.3. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembleia Geral devolver qualquer dos poderes mencionados nos incisos da cláusula anterior à Administração Direta do Município consorciado solicitante.
6.4. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER somente poderá prestar serviços públicos nos termos e de acordo com cada contrato de programa.
6.4.1. Caberá a Assembleia Geral Ordinária do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER analisar e manifestar-se sobre quais programas desenvolvidos pelo consórcio possuem viabilidade de participação de novos municípios que venham a se consorciar e, somente nos casos de manifestação favorável nesse sentido, será formalizado o respectivo contrato de programa.
6.5. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre os interessados.
6.6. Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, no cumprimento de seus objetivos, autorizado a:
I. Representar o conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II. Respeitada a legislação em vigor e desde que compatíveis com os objetivos do CONDER, firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não-governamentais, entidades de administração pública direta ou indireta de qualquer nível federativo, iniciativa privada, e organismos internacionais;
III. Ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação;
IV. Realizar licitações compartilhadas;
V. Em havendo declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social emitida pelo Município em que o bem ou direito esteja situado, a promover desapropriações e requisições, instituir servidões necessárias à consecução de seus objetivos, bem como ocupações e limitações na forma da lei.
VI. Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
VII. Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras e/ou de serviços públicos ou de interesse público, objeto de gestão associada.
VIII. Definir tarifas e outros preços públicos pela prestação ou oferta de serviços públicos, de conformidade com a legislação vigente e, quando necessário à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, seu reajuste e revisão, considerando os custos operacionais e os critérios definidos conforme a legislação de cada Ente consorciado;
IX. Celebrar parcerias e ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas de pesquisa, administração e operacionalização de sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, objetivando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, sua expansão e modicidade.
X. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER poderá emitir documentos e realizar ações de fiscalização, inspeção e cobrança e ainda exercer atividades de lançamento e arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos usuários de serviços públicos, aos Entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberado pela assembleia.
XI. A prestação dos serviços de gestão ambiental pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, autoriza que o Consórcio Público efetue o lançamento e cobrança de Taxa pela Prestação de Serviços Ambientais, cujo valor passará a compor receita destinada ao Consórcio e será utilizada para custeio e investimentos no serviço de gestão ambiental do Consórcio.
XII. O exercício do Poder de Polícia com as atividades inerentes a fiscalização e autuação na gestão ambiental será exercido pelo Município por seus agentes, com a assessoria técnica dos agentes do CONDER, sendo que o valor de eventuais multas aplicadas poderá reverter ao órgão definido em lei municipal ou integrar-se à receita do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – FIMAEOSC, destinadas ao custeio das despesas de competência deste Município.
XIII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Consórcio.
XIV. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades, objetos e objetivos do Consórcio Público, ou apenas a parte destas. A definição sobre quais os programas desenvolvidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER poderão ser acessados por novos municípios que venham a integrar o consórcio será feita através de deliberação em Assembleia Geral Ordinária levando-se em consideração critérios de estrutura, equipe de pessoal, viabilidade e conveniência.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA GESTÃO ASSOCIADA
7.1. Os consorciados autorizam o CONDER - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO REGIONAL a promover a gestão associada de serviços públicos.
7.2. A gestão associada de que trata a cláusula anterior estender-se-á à prestação de serviços, nos termos de contrato de programa, através do qual o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER será autorizado a emitir documentos de cobrança e a exercer qualquer atividade de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados.
7.3. Para a gestão associada, os consorciados transferem ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, o exercício das competências de planejamento, regulação, operacionalização e fiscalização, bem como:
I. O exercício do poder de polícia relativo às atividades que sejam objeto do Consórcio, em especial à aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos legais, administrativos e/ou contratuais;
II. Elaboração de plano de investimentos para a expansão, reposição e modernização do sistema de tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
III. Elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
IV. Acompanhamento e avaliação das condições da prestação dos serviços;
V. Apoio à prestação dos serviços para aquisição, guarda e distribuição de material para a manutenção, reposição, expansão e operação do sistema.
7.4. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, em nome próprio ou dos consorciados, poderá conceder, permitir, ou autorizar, estabelecer parceria ou contrato de gestão, que tenha por objeto, qualquer das atividades sob o regime de gestão associada.
CLÁUSULA OITAVA: DA ELABORAÇÃO DE PLANOS
8.1. Serão observados os procedimentos abaixo quando da elaboração e revisão das propostas e regulamentos do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER:
I. Prévia divulgação e disponibilização aos interessados da proposta de plano ou regulamento e dos estudos em que se fundamentam, por meio de extrato publicado na Imprensa Oficial, com indicação do sítio na internet em que se possa ter acesso à íntegra dos documentos, ou através de cópia integral dos documentos na sede dos consorciados para livre acesso às respostas;
II. Posterior debate da proposta de plano ou regulamento, através de consulta pública, após o prazo de 30 (trinta) dias da sua divulgação, para recebimento de críticas e sugestões, sendo facultado a qualquer cidadão o acesso às respostas;
III. Homologação pela Assembleia Geral.
8.2. Havendo alteração no plano original da proposta ou regulamento, a nova versão será submetida à divulgação e debate no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo condição para sua validade, a explícita justificativa, em estudos submetidos à divulgação e ao debate, e à adequada fundamentação das respostas e críticas e sugestões apresentadas.
8.3. Serão objetos do Estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, normas complementares de procedimentos administrativos para elaboração de planos e regulamentos de serviços públicos, assim como, fiscalização e o exercício dos poderes disciplinar, hierárquico, ou de polícia.
CLÁUSULA NONA: DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
9.1. Ao Consórcio somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa.
9.2. O Consórcio Público também poderá celebrar Contrato de Programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos Entes consorciados.
9.3. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando- se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II. O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV. Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
V. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio Público, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VI. Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VIII. As penalidades e sua forma de aplicação;
IX. Os casos de extinção;
X. Os bens reversíveis;
XI. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio Público relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XII. A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ao titular dos serviços;
XIII. A periodicidade em que o Consórcio Público deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XIV. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
9.4. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III. O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
9.5. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio Público pelo período em que viger o Contrato de Programa.
9.6. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio Público para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
9.7. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
9.8. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das perdas referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
9.9. O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I. O titular se retirar do Consórcio Público ou da gestão associada;
II. Extinção do Consórcio Público.
9.10. Os Contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
10.1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções e posteriores Alterações Contratuais.
10.2. O estatuto, quando necessário, poderá ser modificado em Assembleia Geral devidamente convocada para este fim, em consonância com o este instrumento.
10.3. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER.
10.4. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER é composto dos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – FIMAEOSC;
IV. Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC;
10.4.1. Será instituído por Resolução específica a Unidade de Controle Interno do Consórcio Público, com a finalidade de executar a verificação e acompanhamento e estabelecer providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.
10.4.2 Resolução do consórcio público disciplinará os processos de competência do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, tratando inclusive das instâncias recursais no âmbito administrativo.
10.5. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio Público, é órgão colegiado composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os Entes consorciados, cujo funcionamento e competências são aquelas previstas em seu estatuto.
10.5.1. Nas atas da Assembleia Geral serão registrados:
I. Todos os assuntos abordados e decididos;
II. De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, se for o caso, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III. A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal do voto de cada representante, bem como a proclamação de resultados;
IV. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação deverão ser registrados em ata.
10.6. Somente se reconhecerá o sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente o motivo do sigilo, sendo que a decisão será tomada
pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá conter a indicação expressa dos representantes que votaram a favor ou contra o sigilo.
10.7. Sob pena de ineficácia das decisões nela incluídas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será publicada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aquele em que for realizada a assembleia.
10.8. A diretoria do Consórcio e composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário e Conselho Fiscal.
10.9. O preenchimento do cargo de Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER dar-se-á mediante a observância das seguintes condições:
I. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, o qual será seu representante legal e será eleito por maioria absoluta dos votos dos consorciados, para um mandato de 02 (dois) anos;
II. Não havendo maioria absoluta de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, por maioria simples, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação;
III. Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores será escolhido um Vice-Presidente, também Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios consorciados, que substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, além de Secretário, Vice-Secretário e Conselho Fiscal.
10.10. As eleições para a escolha dos membros da diretoria do consórcio, a partir de 2020, serão realizadas na segunda quinzena do mês de dezembro a cada 02 (dois) anos, sendo que os eleitos tomam posse automaticamente em 1º de janeiro do ano seguinte, com vedação de reeleição para os mesmos cargos.
10.11. O substituto ou sucessor do represente legal, o substituíra na Presidência, na Vice-Presidência ou nos demais cargos da Diretoria.
10.12. Sem prejuízo do que prevê o estatuto do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, incumbe ao Presidente:
I. Presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar o voto de qualidade;
II. Representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
III. Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV. Convocar as reuniões da Diretoria Executiva.
V. Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
10.13. Com exceção da competência prevista no inciso II, todas as demais poderão ser delegadas ao Vice- Presidente.
10.14. Por razões de urgência, ou para permitir a celeridade na condução administrativa do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
10.15. O Conselho Fiscal do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER será constituído de 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes escolhidos dentre os consorciados.
10.16. O Conselho Fiscal reunir-se-á de ofício ou por convocação do Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER.
10.17. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Exercer o controle interno do Consórcio, na forma prevista no art. 70, parte final, da Constituição Federal;
II. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
III. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou financeiras do Consórcio;
IV. Exercer o controle de gestão e de finalidade do Consórcio;
V. Emitir pareceres sobre prestação de contas, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;
VI. Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência;
VII. Solicitar ao Presidente, a convocação de Assembleia, bem como, a inclusão de assuntos na pauta.
10.18. O Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina - FIMAEOSC, vinculado ao CONDER, com a finalidade de arrecadar recursos para custear planos, programas, projetos, ações, obras e serviços visando proteger o meio ambiente dos municípios consorciados.
10.19. Constituem receitas do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina:
I. Os valores decorrentes de medidas compensatórias de agravos ambientais de qualquer natureza ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental;
II. O produto de sanções pecuniárias por crimes ambientais ou de transações em ações penais ou civis sobre matéria ambiental, decorrentes de fatos ocorridos no território dos municípios consorciados;
III. O produto de multas por infração ambiental;
IV. A remuneração por serviços de recuperação de passivos ambientais ou de proteção ao meio ambiente que vierem a ser prestados pelo Consórcio;
V. Dotações orçamentárias próprias, que lhe forem destinadas;
VI. Contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VII. O produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados a gestão ambiental dos municípios consorciados;
VIII. Resultante de acordos, convênios, contratos e provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Consórcio e instituições públicas e privadas;
IX. As remunerações oriundas de aplicações financeiras;
X. Doações, legados e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas;
XI. Outras receitas que lhe venham a ser destinadas.
10.20. Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta específica, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e serão administrados pelo Presidente do CONDER, ou, na sua ausência, pelo Secretário Executivo do CONDER, estando este diretamente subordinado àquele, ambos submetidos à fiscalização do Controle Interno do Consórcio e do Tribunal de Contas do Estado, tendo os recursos sua aplicação em conformidade com as decisões e aprovação, inclusive ad referendum, do CINDEMA-EOSC.
10.21. A movimentação e aplicação dos recursos será feita pelo Presidente do CONDER em conjunto com o Secretário Executivo.
10.22. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados nas seguintes ações relativas ao meio ambiente:
I. Promoção, estimulação e apoio a ações e trabalhos em defesa, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e dos bens e valores culturais, prioritariamente no âmbito da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados;
II. Edição, apoio e incentivo à publicação de revistas, informativos, jornais, audiovisuais, vídeos, DVD’s ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a meio ambiente, turismo ecologicamente sustentável e assuntos culturais;
III. Realização, incentivo ou custeio de pesquisas sobre preservação, conservação, uso e manejo sustentável dos recursos naturais, incluindo fauna, flora, água, solo e ar;
IV. Realização e divulgação de pesquisas e estudos realizados no país e no exterior, referentes à preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente;
V. Promoção de cursos, seminários, workshops, dias de campo, palestras e outras formas de ensino, junto às comunidades, escolas, empresas, órgãos públicos ou outras organizações da sociedade, para criar uma consciência de preservação, conservação, recuperação e manejo sustentável do meio ambiente;
VI. Promoção, apoio e estímulo de atividades culturais e educacionais, estimulando a cooperação, união e solidariedade entre as pessoas, incentivando o desenvolvimento comunitário e regional;
VII. Promoção, apoio e estímulo à atividades de agricultura sustentável, ecoturismo e manejo sustentável dos recursos florestais;
VIII. Realização de quaisquer outras atividades relacionadas com as finalidades do CONDER.
10.23. Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo, farão parte do patrimônio do CONDER.
10.24. O orçamento do Fundo Intermunicipal de Meio Ambiente integrará o orçamento do CONDER, em obediência ao princípio da unidade.
10.25. O Fundo deve atender as disposições das Leis da Contabilidade Pública e da Responsabilidade Fiscal, no que for aplicável.
10.26. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC é um órgão colegiado paritário, consultivo de assessoramento do CONDER normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais, cuja o mandato será de 02 (dois) anos com possibilidade de prorrogação para mais 02 (dois) anos.
10.27. Compete ao Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC, basicamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica:
I. Formular as diretrizes para a política intermunicipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação dos municípios em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II. Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental dos municípios, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III. Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas nas Leis Orgânicas Municipais e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV. Opinar, previamente ou ad referendum, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
V. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
VI. Deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
VII. Decidir, juntamente com a Diretoria do CONDER, sobre a aplicação dos recursos provenientes de dotações oriundas da União, dos Estados e dos Municípios, doações e contribuições, rendimentos, arrecadação dos recursos oriundos de multas, rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta promovidos pelo Ministério Público, assim como outros legalmente constituídos;
VIII. Apresentar anualmente, proposta orçamentária à Assembleia Geral do CONDER inerente ao seu funcionamento;
IX. Apreciar os recursos e decidir, como segunda e última instância, sobre as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente decorrentes de autos de infração;
X. Elaborar seu Regimento Interno, editando-o por Resolução;
XI. Estabelecer as atividades passíveis de Cadastro de Acompanhamento Ambiental desde que não indicadas no Anexo VI da Resolução CONSEMA nº 98/2017, contendo no mínimo os seguintes requisitos:
a) Razão social/Nome;
b) CNPJ/CPF;
c) Endereço;
d) Responsável legal;
e) Atividade principal
f) Código da Classificação Nacional da Atividade Econômica – CNAE;
g) Área do empreendimento;
h) Localização geográfica.
XII. Editar Resoluções sobre matérias de sua competência;
XIII. Propor a política ambiental dos municípios e fiscalizar o seu cumprimento;
XIV. Promover a educação ambiental.
10.27.1. É garantido o livre acesso à informação sobre as atividades do CINDEMA-EOSC.
10.27.2. O CONDER garantirá sistemas de informações ambientais capazes de dar eficiência na gestão e publicidade das informações relevantes à sociedade, passível de integração com o sistema estadual.
10.27.3. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC não tem poder de polícia, podendo indicar ao órgão ambiental municipal a fiscalização de atividades poluidoras, não exercendo diretamente ações de fiscalização, cabendo-lhe, ainda, expor e denunciar nas sessões as agressões ao meio ambiente, estejam previstas ou não em lei, como infração ou transgressão, encaminhando denúncia aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.
10.27.4. O cadastro de que trata o inciso XI deverá ser atualizado sempre que houver alterações das informações.
10.28. O Conselho Intermunicipal de Defesa do Meio Ambiente do Extremo Oeste de Santa Catarina – CINDEMA-EOSC será composto de membros em número correspondente ao dobro do número de municípios consorciados, de forma paritária, por representantes do seguimento governamental e não governamental, devendo cada Prefeito indicar o nome de um representante governamental e apresentar à Presidência do CONDER o nome de um representante não governamental apresentado por entidade representativas existente no âmbito do respectivo ente federado.
10.29. Com exceção dos representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os demais conselheiros, incluindo titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas entidades que representam, sendo todos os membros nomeados por meio de Resolução do Presidente do CONDER e empossados pelo Conselho.
10.29.1. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, os quais substituirão os titulares em caso de impedimento ou ausência.
10.29.2. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por no máximo dois períodos iguais e sucessivos.
10.29.3. As funções exercidas pelos Conselheiros não serão remuneradas, sendo os serviços prestados considerados de relevância social.
10.29.4. O membro do CINDEMA-EOSC que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um 01 (um) ano, será desligado após 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, sendo empossado o respectivo suplente, devendo ser indicado novo membro para compor o Conselho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ELABORAÇÃO DE PLANEJAMENTO PARA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
11.1. É dever do Consórcio e dos Entes consorciados, elaborar e implementar o planejamento das viabilidades socioeconômicas dos serviços a serem prestados.
11.2. O planejamento deverá ser elaborado tendo horizonte mínimo de 04 (quatro) anos.
11.3. O planejamento deverá ser compatível com:
I. Orçamento de cada Ente consorciado;
II. A legislação da Administração Pública;
III. A legislação da Política Nacional e Estadual de Saneamento Básico, bem como da Política Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos;
IV. Demais legislações aplicáveis.
11.4. As metas fixadas pelo planejamento possuem caráter indicativo para os planos plurianuais e de gerenciamento, os orçamentos anuais e a realização de operações de crédito pelo Consórcio ou por Município consorciado.
11.5. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER elaborará o planejamento regional e os Municípios consorciados, seus respectivos planejamentos municipais, sendo vedado o investimento em outros serviços públicos que não estejam integrados e não previstos no planejamento do Consórcio.
11.6. As disposições contidas no planejamento são vinculantes para:
I. A regulação, a prestação direta, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos básicos e essenciais em relação ao Consórcio ou ao Município que o elaborou;
II. As ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas, implementadas pelo Consórcio ou pelo Município que elaborou o planejamento, venham a interferir nas necessidades básicas e essenciais.
11.7. As disposições contidas no planejamento vinculam, ainda, os demais projetos básicos e as contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços e contratos de programas relacionados ao Consórcio.
11.8. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação dos serviços públicos, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por Município consorciado.
11.9. Fica facultado ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, por meio de convênio ou termo de cooperação celebrado com entidade pública, receber apoio técnico para suas atividades de regulação.
11.10. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.
11.11. É garantido ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, o acesso a todas as instalações e documentos relacionados direta ou indiretamente à prestação do serviço que seja de execução por parte dos entes consorciados, sendo que a não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará em sanção administrativa ao infrator.
11.12. Incluem-se na regulação do serviço, as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de execução do serviço, bem como para a correta administração de subsídios.
11.13. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, resolução aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
I. Os indicadores de qualidade do serviço e de sua adequada e eficiente prestação;
II. As metas de expansão e qualidade do serviço e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;
III. Sistemas de faturamento e cobrança do serviço;
IV. O método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das tarifas ou preços públicos;
V. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;
VI. Os planos de contingência e de segurança;
VII. As penalidades a que estarão sujeitos os usuários, consumidores, geradores e prestadores.
11.14. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER deverá elaborar seu Plano Intermunicipal de Gestão Associada de Serviços Públicos.
11.15. Os serviços públicos prestados pelo Consórcio receberão avaliações periódicas de qualidade interna e externa, sem prejuízo de outras que sejam previstas na respectiva regulação.
11.16. A avaliação interna será efetuada pelo próprio Xxxxxxxxx, por meio de Relatório Anual de Prestação dos Serviços – RAPS, que caracterizará a situação da prestação do serviço e da infraestrutura, relacionando-as com as condições socioeconômicas em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações executadas, para garantir uma melhor qualidade de vida à população abrangida.
11.17. O RAPS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER.
11.18. A avaliação externa do serviço será a cargo dos Municípios consorciados, por Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, por qualquer Conselho Municipal e, na falta ainda deste, pelo Conselho de Regulação do Consórcio.
11.19. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembleia Geral do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAPS.
11.20. O RAPS, uma vez aprovado, bem como os resultados da avaliação externa da qualidade do serviço, deverão ser encaminhados para os órgãos da Administração Municipal responsáveis pelo meio ambiente e saúde para sua possível integração nas informações individuais de cada Ente consorciado.
11.21. Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:
I. A tarifa se comporá de duas partes, uma referente aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referente aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;
II. Ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em relatórios periódicos de acompanhamento;
III. As tarifas serão progressivas e diferenciadas de acordo com a natureza do material coletado;
IV. As tarifas poderão ser reajustadas ou revistas, mediante resolução devidamente homologada pela Assembleia Geral, para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação do serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO
12.1. O Consórcio, como titular dos serviços públicos que realizar, será responsável pela organização e prestação direta ou indireta destes serviços.
12.2. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação Federal, Estadual, Municipal e demais normas aplicáveis, asseguram-se aos usuários:
I. Receber instruções e informações sobre a prestação de serviços;
II. Ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores, às informações sobre a prestação dos serviços na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos mesmos, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
III. Ter prévio conhecimento:
a) Das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos e demais usuários pela violação aos preceitos que regem os ideais de uma vida saudável e de preservação do meio ambiente;
b) Das interrupções programadas ou não referentes às rotinas de coleta e recolhimento do lixo.
12.3. É direito do cidadão e dos demais usuários dos serviços públicos prestados pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, fiscalizar a atuação deste, bem como, se for o caso, apresentar reclamações.
12.4. O Consórcio deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até 30 (trinta) dias.
12.5. O Conselho de Regulação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo Consórcio.
12.6. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
12.7. Aos planos, relatórios, estudos, decisões e instrumentos atinentes à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser dado publicidade, deles podendo ter acesso qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, salvo os de prazo certo e declarado como sigiloso por decisão fundamentada em interesse público relevante.
12.8. A publicidade, preferencialmente, deverá se efetivar, por meio de sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores, pelo Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
13.1. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os investidos para ocupar os empregos públicos, previstos no anexo I desta alteração, bem como em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratados conforme dispuser a lei.
13.2. A atividade da Presidência, Vice-Presidência e demais membros da Diretoria do Consórcio, bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo considerado, inclusive, trabalho público relevante.
13.3. Além dos órgãos referidos nas cláusulas anteriores, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER terá uma Secretaria Executiva, representada pelos cargos de Secretário Executivo que exercerá a função de administrador do Consórcio, Diretores de Programas que exercerão a função de direção de programas e de Assessor de Secretaria que exercerá a função prestar assessoramentos e consultorias, de provimento comissionado, indicados pelo Presidente, aprovados pela diretoria e homologados pela Assembleia Geral.
13.3.1. O desligamento dos membros da Secretaria Executiva, do CONDER somente poderá se dar mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros da diretoria, ou por iniciativa do próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS EMPREGOS PÚBICOS E CARGOS
14.1. Os colaboradores do Consórcio não cedidos pelos entes consorciados, entidades e associações serão considerados empregados públicos e, portanto, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
14.2. O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembleia Geral, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções e suas alterações, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar.
14.3. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os Entes consorciados.
14.4. A remuneração dos empregos públicos será definida em Assembleia Geral e sofrerá, anualmente, no mês de janeiro de cada ano o reajuste pelo IPCA, tendo como período de apuração os últimos 12 (doze) meses considerados de dezembro de um ano à novembro do próximo ano.
14.5. Após deliberação da Assembleia Geral a Diretoria poderá conceder reclassificação do salário inicial de empregos do quadro geral e/ou reajuste geral de salários aos empregados do Consórcio Público.
14.6. Sem prejuízos da regular remuneração, quando o empregado precisar se deslocar, em caráter eventual ou transitório, em objeto de serviço, para os custeios das despesas de locomoção, alimentação e estadia, será concedida a respectiva indenização através de diárias ou ressarcimento de despesa.
14.7. As diárias e o ressarcimento de despesas serão regulamentados por Resolução do Presidente do CONDER e aprovada pela diretoria que determinará os objetivos do deslocamento nomeando o agente público que estará a serviço do CONDER e fixando o valor da indenização.
14.8. Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no estatuto, a Diretoria poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas no regulamento do quadro de pessoal.
14.9. Para o regular exercício de suas atividades, o CONDER contará com a estrutura de cargos e empregos públicos discriminados no Anexo I, desta alteração contratual.
14.10. Os empregos públicos constantes do anexo I, desta alteração contratual, terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal.
14.11. Com exceção dos agentes públicos cedidos para o consórcio, que deverão ser obrigatoriamente agentes efetivos dos entes consorciados ou dos órgãos conveniados, os demais empregados do Consórcio serão providos de acordo com a necessidade e conveniência do Consórcio.
14.12. Os servidores incumbidos da gestão do CONDER não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO PROCESSO DE SELEÇÃO
15.1. Os processos de seleção promovidos pelo CONDER reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto, Protocolo de Intenções e suas alterações e, se destinam a formação de cadastro reserva, não gerando direito à contratação de eventuais classificados que somente serão chamados em conformidade com as necessidades da Administração do Consórcio, observada a ordem de classificação.
15.2. Os processos de seleção serão de caráter público e deverão ser desenvolvidos segundo a área definida no Edital de recrutamento, elaborado em observância das atribuições das funções a serem objeto da eventual contratação.
15.3. Os processos de seleção, de caráter competitivo, destinam-se a selecionar candidatos para formação de cadastro reserva, não gerando direito à contratação do candidato que será eventualmente convocado de acordo com as necessidades do CONDER, observada a ordem de classificação.
15.4. Os processos de seleção poderão ser realizados através de provas escritas ou de provas escritas e títulos, podendo também ser realizadas provas práticas.
15.5. O CONDER poderá contratar empresa para a realização do processo de seleção.
15.6. Os processos de seleção para formação de cadastro de reserva serão desenvolvidos nos termos da legislação própria dos respectivos nos quadros de pessoal observadas as exigências para o exercício das funções a serem eventualmente contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
16.1. Aos contratados temporariamente, aplicar-se-á as regras previstas CLT, mediante contrato administrativo individual, a ser anotado na CTPS com observância ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
16.2. A carga horária da contratação temporária de que trata esta alteração contratual poderá ser inferior à prevista na estrutura administrativa a ser criada, ocasião em que o vencimento devido será respectivamente proporcional a carga horária contratada.
16.3. Admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento.
16.3.1. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Combate a surtos endêmicos;
III. Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV. Atividades:
a) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações;
b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território dos respectivos entes federados associados, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;
c) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, convênios ou consórcios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
d) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
V. Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos, visando dar guarida ao princípio da continuidade e eficiência, quando da ausência coletiva do serviço; quantitativo de recursos humanos inferior à demanda excepcional do serviço público; paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
VI. Tarefas eventuais de curta duração que não excedam a 180 dias;
VII. Supressão de mão de obra em razão de licença de agentes públicos do quadro efetivo do CONDER, durante o respectivo período de afastamento, limitando-se a contratação aos períodos máximos previstos no Estatuto e no Protocolo de Intenções e alterações contratuais;
VIII. Substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções por motivo de doença, penalidade cautelar ou outro afastamento legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio Público;
IX. Vacância de empregos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, enquanto não seja realizado concurso público ou processo seletivo;
16.3.2. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público respectivo conforme previsto no contrato administrativo individual de trabalho temporário.
16.3.3. O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo faz cessar automaticamente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem qualquer indenização.
16.3.4. As contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado justificadamente uma única vez até atingir o prazo máximo total de dois anos.
16.3.5. É admitida a prorrogação sucessiva dos contratos, por mais de uma vez, desde que o prazo total não exceda dois anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DOS ESTÁGIOS
17.1. Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público.
17.2. O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito:
I. Diretamente pelo CONDER através de processo seletivo simplificado, de títulos, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conveniadas;
II. Diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração, através de processo seletivo ou cadastro.
17.3. A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais.
17.4. Sem prejuízo da retribuição financeira pelo estagia realizado, será contratado em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado e proporcional a remuneração do estagiário, ou estabelecida pela instituição de ensino que intermedia o estágio.
17.5. O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório não remunerado com Instituições de Xxxxxx, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITIVA: DAS CESSÕES
18.1. Os entes consorciados ou os que tenham firmado convênio com o CONDER poderão ceder-lhe agentes públicos, através de Termo de Cooperação Técnica, na forma e condições da legislação de cada um.
18.2. Os agentes públicos recebidos em cessão, com ou sem ônus para o consórcio, permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, com remuneração paga pelo órgão cedente, donde tais despesas poderão ser contabilizadas como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
18.3. É vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pelo CONDER, aos agentes públicos recebidos por cessão, salvo as de caráter indenizatório.
18.4. A cessão de agente público poderá, a critério do cedente, se dar de forma parcial, permanecendo o agente público no exercício de sua função e no desempenho de suas regulares atribuições perante o ente cedente, realizando também as atividades pertinentes à sua cessão, perante o CONDER, de forma presencial ou à distância, de acordo com a necessidade e conveniência de suas tarefas.
18.5. Havendo cessão de agentes públicos, o CONDER fica dispensado de realizar a contratação de agentes públicos para provimento de vagas existentes em sua estrutura administrativa para o mesmo cargo, cabendo aos agentes públicos cedidos realizar todas as funções inerentes ao cargo para o qual houve a sua cessão.
18.6. A cessão de agentes públicos ao CONDER deverá ser formalizada através de Portaria ou ato normativo equiparado expedido pelo órgão cedente e sua recepção, pelo consórcio, se dará por meio de Resolução ou portaria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
19.1. Entidades e associações poderão celebrar com o CONDER Termo de Cooperação Técnica visando a adoção de princípios básicos de cooperação técnica e operacional, sendo permitida a realização conjunta de programas e projetos, a disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, bem como a disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico para a consecução das atividades inerentes ao consórcio.
19.2. Nos casos de disponibilização de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico ao CONDER, por entidades e associações, os profissionais disponibilizados manterão vínculo trabalhista e previdenciário apenas com a entidade ou associação cedente a quem
incumbe ainda arcar com todas as despesas, custas e verbas trabalhistas do profissional disponibilizado, não acarretando qualquer ônus ao consórcio.
19.3. Em sendo firmado Termo de Cooperação Técnica entre o CONDER e entidades ou associações para a disponibilização de profissionais para atuar no assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico, o CONDER fica dispensado de realizar a contratação de agentes públicos para provimento de vagas existentes em sua estrutura administrativa para o mesmo cargo, cabendo aos profissionais disponibilizados realizar todas as funções inerentes ao cargo para o qual houve a sua disponibilização.
19.4. A disponibilização de profissionais para atuar no assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico junto ao CONDER deverá ser formalizada através de Termo de Cooperação Técnica e sua recepção, pelo consórcio, se dará por meio de Resolução ou portaria.
19.5. A celebração de Termo de Cooperação Técnica entre entidades e associações com o CONDER, para a disponibilização de bens móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, bem como de profissionais para o assessoramento técnico, financeiro, operacional e jurídico para a consecução das atividades inerentes ao consórcio não poderá importar qualquer ônus e/ou encargo ao consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
20.1. Os serviços eminentemente técnicos e desprovidos de poder decisório de que o CONDER vier a necessitar para o desenvolvimento de suas atividades, poderão ser terceirizados, mediante a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício.
20.2. A contratação terceirizada para serviços técnicos desprovidos de poder decisório será efetuada mediante procedimento licitatório, estando apto a ser contratado aquele que apresentar o menor orçamento para a prestação dos serviços e que comprovar experiência na área de atuação.
20.3. A terceirização de serviços técnicos será formalizada através de Contrato de Prestação de Serviços no qual deverão constar todas as informações pertinentes aos serviços a serem prestados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS
21.1. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.
21.2. O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21/06/1993.
21.3. O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no item anterior.
21.4. Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
21.5. Acaso o Consórcio Público não possua empregados públicos permanentes suficientes e aptos para a constituição de comissões e processos administrativos que se fizerem necessários no âmbito do Consórcio,
estas poderão ser constituídas e funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes consorciados.
21.6. Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
21.7. Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO PATRIMÔNIO
22.1. O patrimônio do Consórcio Público será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
22.2. A Alienação dos Bens Imóveis que integram o patrimônio do Consórcio Público será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados presentes na Assembleia Geral convocada para este fim.
22.3. A Alienação de Xxxx Móveis dependerá unicamente de aprovação da Diretoria, quando inservíveis para os fins do Consórcio público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
23.1. A execução das receitas e das despesas do Consórcio Público, e do respectivo Fundo Intermunicipal, obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
23.2. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público:
I. As contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em “Contrato de Rateio e Contratos de Programa”, de acordo com a Lei
II. A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio Público aos consorciados ou para terceiros;
III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV. Os saldos do exercício, quando vinculados a investimentos previstos no Plano Plurianual de Trabalho;
V. As doações e legados;
VI. O produto de alienação de seus bens livres;
VII. O produto de operações de crédito;
VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX. Os créditos e ações;
X. O produto da arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, de multa pelo exercício de poder de polícia, ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços;
XI. As transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas.
23.3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CONDER, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio.
23.4. O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado.
23.5. Além das fontes de recursos que lhe são próprias, o Consórcio Público deve se habilitar ao recebimento de receitas com destinação específica, tais como, valores decorrentes de medidas compensatórias, verbas destinadas à recuperação de passivo ambiental e as oriundas de sanções pecuniárias por crimes ambientais, dentre outras.
23.6. Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio Público:
I. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta alteração contratual.
II. Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma desta alteração contratual ou de Contrato de Programa;
III. Na forma do respectivo Contrato de Rateio.
23.7. Os Entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio Público.
23.8. O critério de rateio das despesas do Consórcio Público para os fins de estipulação de contrato de rateio será definido em assembleia, levando em consideração também o coeficiente populacional em sua área de atuação, com distribuição proporcional para cada Ente consorciado.
23.9. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
23.10. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
23.11. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I. O investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II. A situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
23.12. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio Público mantiver na rede mundial de computadores – internet.
23.13. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse público, o Consórcio Público fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
23.14. Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por Entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou programas e/ou prestar serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
24.1. Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a representar os Entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais.
24.2. A Diretoria deverá relatar em Assembleia Geral todas as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata o item anterior, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de Municípios consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
25.1. Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos objeto desta alteração contratual, bem como aos serviços previstos em contrato de programa.
25.2. Será objeto da gestão associada, parcial ou totalmente, os serviços públicos de:
I. Saneamento básico;
II. Cultura, esporte e turismo;
III. Gestão ambiental e de recursos naturais;
IV. Apoio a Infraestrutura;
V. Desenvolvimento institucional, escola de governo ou estabelecimento congênere;
VI. Transporte coletivo ou individual de passageiros;
VII. Defesa do Consumidor e Casa da Cidadania;
VIII. Atenção à Sanidade Agropecuária.
25.3. O Contrato de Programa poderá autorizar o Consórcio Público a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos Entes consorciados.
25.4. A Assembleia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público assumir a cobrança pela prestação do serviço.
25.5. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios consorciados.
25.6. Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos.
25.7. As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I. A elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de projetos e/ou programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
II. A elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços, inclusive os de gestão;
III. A elaboração de planos de recuperação e/ou redução dos custos dos serviços;
IV. O acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
V. O apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção de maior complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação, se for o caso;
e) o assessoramento multidisciplinar, inclusive aos órgãos e unidades dos municípios consorciados, bem como os demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
25.8. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.
25.9. O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
25.10. O contrato de consórcio e suas alterações preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio Público que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
26.1. A saída de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
26.2. Os bens destinados ao Consórcio, pelo consorciado que se retirar, não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I. Decisão de metade mais um dos Entes Federativos consorciados, manifestada em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
26.3. São hipóteses de exclusão de Ente consorciado:
I. A não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II. A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III. A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
26.4. A exclusão prevista na cláusula anterior somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o Ente consorciado poderá se reabilitar.
26.5. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
26.6. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
26.7. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se neste caso, o mínimo de metade mais um dos votos.
26.8. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, pelo seu Decreto Regulamentar nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis à matéria.
26.9. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
27.1. A extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
27.2. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
27.3. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
27.4. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. A interpretação do disposto neste instrumento deverá seguir os seguintes princípios:
I. Respeito à autonomia dos Entes consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada Ente, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III. Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV. Transparência, pelo que não negará ao Poder Executivo ou ao Legislativo de cada Ente federativo consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V. Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstre sua viabilidade e economicidade.
28.2. Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do CONDER, observando-se que:
I. O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx;
II. A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;
III. Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios.
IV. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 11.197/05;
V. A Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para atendimento de disposição especifica de lei.
28.3. O Consórcio Público deverá implementar e manter site institucional na internet, atendendo as exigências de publicidade, transparência e acesso à informação.
28.4. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio Público.
28.5. As alterações do Contrato de Consórcio Público passam a viger após sua ratificação por pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos municípios consorciados.
28.6. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos Consórcios Públicos e a Administração Pública em geral.
28.7. Integram a presente alteração contratual, ANEXO 1 – Dos Empregos Públicos de Confiança e ANEXO 2 – Dos Empregos Públicos.
São Miguel do Oeste – SC, 17 de setembro de 2021.
Aprovado e subscrito pelos entes consorciados e consorciando em Assembleia Geral do CONDER.
MUNICÍPIO DE ANCHIETA MUNICÍPIO DE BARRA BONITA
Prefeito - Xxxx Xxxx Xxxxx Prefeito - Xxxxxxx Xxxxxx
MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE MUNICÍPIO DE BELMONTE
Prefeito - Xxxxx Xxxxxxxxxxx Prefeito - Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
MUNICÍPIO DE DESCANSO MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA
Prefeito - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
MUNICÍPIO DE GUARACIABA MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
Prefeito - Xxxxxxxx Xxxxxxx Prefeito - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx
MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA
Prefeito - Xxxxxx Xxxx Prefeito - Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
MUNICÍPIO DE MARAVILHA MUNICÍPIO DE MONDAI
Prefeito - Xxxxxx Xxxxxx Prefeito - Xxxxxx Xxxxxx
MUNICÍPIO DE PALMA SOLA MUNICÍPIO DE PALMITOS
Prefeito - Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito - Xxxx Xxxxxx Xxxx
MUNICÍPIO DE PARAISO MUNICÍPIO DE PRINCESA
Prefeita - Xxxxxxx Xxxxxxxxx Prefeito - Edilson Xxxxxx Xxxxxxxx
MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Prefeito - Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito - Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO
Prefeito - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito - Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
Prefeito - Xxxxxx Xxxxxxxx Prefeito - Xxxxxx Xxxx Xxxx
XXXXX XXXXXXXX TREMEA SPIRONELLO
OAB/SC 21.448 - Assessora Jurídica CONDER
ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
Nº de Empregos | Denominação do Emprego | Carga Horária Semanal | Salário R$ |
1 | Secretário Executivo* | 40 horas | 7.000,00 |
6 | Diretor de Programa* | 40 horas | 5.000,00 |
1 | Assessor de Secretária** | 40 horas | 2.500,00 |
*Obs: os valores constantes a título de salário foram fixados em 13 de junho de 2019 e não agregam eventuais reajustes concedidos após sua estipulação.
**Obs: os valores constantes a título de salário foram fixados em 07 de fevereiro de 2020 e não agregam eventuais reajustes concedidos após sua estipulação.
ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Nº de Empregos | Denominação do Emprego | Carga Horária Semanal | Salário R$ |
1 | Advogado* | 20 horas | 4.000,00 |
4 | Agente Administrativo* | 40 horas | 2.000,00 |
1 | Agente Controle* Interno | 10/20/30/40 horas | 1.000,00/2.000,00/3.000,00/4.000,00 |
2 | Biólogo* | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
3 | Engenheiro Agrônomo* | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
2 | Engenheiro Civil* | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
2 | Engenheiro Químico* | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
2 | Engenheiro* Sanitarista/Ambiental | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
1 | Geógrafo* | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
1 | Geólogo* | 40/20 horas | 4.000,00 / 2.000,00 |
*Obs: os valores constantes a título de salário foram fixados em 13 de junho de 2019 e não agregam eventuais reajustes concedidos após sua estipulação.