CONTRATO Nº 222/2008/FAC PROCESSO Nº 2.818/2008
CONTRATO Nº 222/2008/FAC PROCESSO Nº 2.818/2008
PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2008.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC E A FIRMA POSTOS LIBERDADE COMBUSTÍVEIS LTDA, PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.
Pelo presente instrumento de Contrato, de um lado a FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC, fundação pública, instituída pela Lei Estadual nº 4.454/83, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.405.292/0001-54, com sede nesta Capital, aqui representada por sua Presidente XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, Administrador de Empresa, residente À Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xx. Gardênia, aptº 401, Bessa, nesta Capital, portador da RG nº 1.034.393 SSP/PB, CPF/MF nº 714.551.594- 68, no uso de sua competência legal, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a firma POSTOS LIBERDADE COMBUSTÍVEIS LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.207.606/0033-54, Inscrição Estadual nº 16.151.352-2, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, devidamente representada neste ato pela Srª XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, residente e domiciliada à Xxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx 000, Ed. Catamarã, Intermares, Cabedelo/PB, portadora da Cédula de Identidade - RG nº 819.517 SSP/PB e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o fornecimento de combustível – gasolina comum e óleo diesel, processado por licitação na modalidade Pregão Presencial nº 019/2008, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993 e Decreto Estadual nº 24.649/2003 e Decreto Federal n° 3.555/2000, aplicáveis à espécie – Processo Administrativo nº 2.818/2008 - CPL/FAC, com integral sujeição às normas consubstanciadas nos mencionados dispositivos legais, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato consiste no fornecimento de combustível – gasolina comum e óleo diesel, para fins de abastecimento dos veículos que fazem parte da frota da Fundação de Ação Comunitária – FAC, no município de Campina Grande, tendo-se em conta a planilha estimativa elaborada pela Coordenadoria Administrativa/FAC para a contratação pretendida para o término do exercício de 2008, conforme especificações abaixo:
ITEM | QTD. ESTIMADA | MUNICÍPIO | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | 65.000 | CG | Gasolina Comum | Litros | 2,58 | 167.700 |
02 | 4.000 | CG | Óleo Diesel | Litros | 2,15 | 8.600 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA E CONDIÇÕES DE ENTREGA
A CONTRATADA fornecerá o objeto do presente termo contratual, que deverá ser entregue nos locais, quantidades, especificações, e condições constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos fornecimentos dos produtos ora contratados o valor total de R$ 74.016,70 (setenta e quatro mil, dezesseis reais e setenta centavos) durante o período de sua vigência.
Parágrafo Primeiro – O preço unitário por litro de gasolina comum é de R$ 2,58(dois reais e cinqüenta e oito centavos), enquanto que o preço unitário por litro de óleo diesel é de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos).
Parágrafo Segundo – O pagamento será efetuado de forma mensal, contados da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente discriminado através de processo regular, acompanhado do respectivo carimbo de ATESTO feito por servidor ou comissão devidamente designada, sendo o mesmo feito no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
Parágrafo Quarto - O preço ora acordado sofrerá reajuste sempre que houver aumento ou redução nos preços dos combustíveis autorizados pelo Governo Federal.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução correrão, no presente exercício, à conta dos recursos da Classificação Funcional Programática 27.202.08.122.5046.4216.3390.30 , Reserva Orçamentária nº 463.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, especificamente no caso de aumento ou diminuição do preço dos produtos fornecidos pelo órgão federal competente, em decorrência de criação de tributo do aumento de alíquota para fins de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro, ou seja, livre negociação das partes contratantes, desde que haja interesse e seja a negociação do preço para menor.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA
Fica dispensada a prestação de garantia, conforme faculta o “caput”, do artigo 56, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, por se tratar de aquisição de bens comuns.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura, observado o caput do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, até 31/12/2008.
ClÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
Fica a CONTRATANTE incumbida do poder de fiscalização através de técnicos previamente designados, para fiscalizar quantidade e qualidade do (s) produto (s) fornecido (s) pelo (a) CONTRATADA, usando para tal fim, os órgãos competentes.
CLÚSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
1) Xxxxxxxx, através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos fornecimentos, sob aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando a CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
2) Efetuar o pagamento a CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
1) Ter em seu estoque, quantitativo suficiente para atender as necessidades da
CONTRATANTE;
2) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
3) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação – PREGÃO;
4) Realizar os fornecimentos discriminados neste contrato;
5) Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas, tributárias e fiscais como condição à percepção do valor faturado;
6) Fornecer combustível especial (aditivado) no caso da falta de combustível comum, sem nenhum acréscimo no preço contratado.
7) Cobrar o preço de bomba no dia de abastecimento, caso seja menor que o preço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a
CONTRATADA, garantida a prévia defesa, fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;
b) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
B.1) Advertência;
B.2) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
B.3) Ficará impedido de licitar e contratar com a FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA
– FAC, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou jurídica que praticar qualquer dos atos contemplados no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
B.4) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Parágrafo Primeiro – Se o valor fixado na multa ou indenização devida não for depositado no Banco Real, Agencia 1188, Conta Corrente nº 8003490 e comprovado perante a CONTRATANTE, será automaticamente descontado da primeira parcela a que a CONTRATADA vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
Parágrafo Segundo – Após aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula, realizar-se-á comunicação escrita a empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial,
excluindo as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado no CERTIFICADO ESTADUAL DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO – CECH.
Parágrafo Terceiro – Da aplicação das penas definidas nesta Cláusula, caberá a defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato.
Parágrafo Quarto – Das penalidades referidas nesta Cláusula, exceto para aquela definida na subalínea “b.4”, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
Parágrafo Quinto – No caso de declaração de inidoneidade, prevista na subalínea “b.4”, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10(dez) dias úteis a contar da data da intimação do ato.
Parágrafo Sexto – Os recursos serão dirigidos ao PREGOEIRO da Fundação de Ação Comunitária – FAC, a que poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, nesse prazo, encaminhá-los ao Senhor Presidente da FAC, que sendo devidamente informada, fará a sua apreciação e decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO
O fornecimento dos combustíveis – gasolina comum e óleo diesel, far-se-á nos dias de funcionamento regular do comércio, nos quantitativos devidamente requisitados pelo Setor de Transporte da CONTRATANTE através de ordem de abastecimento fornecida pelo Setor de Transporte/FAC.
Parágrafo Único – Em havendo qualquer mudança relacionada ao abastecimento dos veículos enunciados no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do presente Contrato, será a CONTRATADA comunicada de imediato pelo Setor de Transporte/FAC.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
A rescisão do contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades prevista neste contrato.
b) amigável, por acordo entre as partes reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão unilateral, a CONTRATANTE reterá os créditos decorrentes deste contrato, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA, respondendo ainda a mesma por perdas e danos cobrados administrativamente ou judicialmente.
Parágrafo Segundo – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Terceiro – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS
Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações e prazos contidos no Edital referente ao processo administrativo nº 2.818/2008, acarretará a CONTRATADA, a critério da Presidência da FAC, ouvido a Assessoria Jurídica, as conseqüências contidas nos incisos I a IV e parágrafos 1º a 4º do artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INDENIZAÇÕES
Na hipótese desta Cláusula a CONTRATADA deverá receber tão somente o valor dos pedidos de fornecimentos aceitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso algum a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA indenização por encargos trabalhistas, previdenciário, fiscal e comercial, bem como aquele que resultem de atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos, vez que, empregados e prepostos desta não têm qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES CONTRATANTES
Obrigam-se à contratada e contratante a respeitarem integralmente o Edital do Pregão nº 019/2008, que deu origem a este instrumento contratual, ressalvada as prerrogativas asseguradas pela Lei nº 8.666 e sua suas alterações à Administração.
Parágrafo único – A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos que causar a CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus representantes, decorrentes de culpa ou dolo no fornecimento de combustível ora contratado não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado, isentando-se a CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações que possam surgir decorrentes de acidentes, mortes, perdas ou destruições.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – DA PUBLICAÇÃO
Correrão por conta da CONTRATANTE as despesas de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado – DOE que deverá ser providenciado pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme prevê o artigo 54, “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
CLÁUSULA DECIMA NONA – DO FORO
O foro competente para dirimir qualquer controvérsia relacionada com o presente contrato é o da Comarca da Capital do Estado da Paraíba, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor e idêntico valor jurídico, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos de direito.
Xxxx Xxxxxx, 01 de outubro de 2008.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente da FAC
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX
P/Contratada
01 CPF/MF
02 CPF/MF