ÍNDICE
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DIRETORIA DE REGISTRO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO
Regulamento Nacional de Intermediários 2022
ÍNDICE
REQUISITOS PARA CADASTRO DE INTERMEDIÁRIOS 5
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÃO 12
Observação: Neste Regulamento, os termos referidos a pessoas físicas aplicam-se indistintamente a homens e mulheres, assim como a pessoas jurídicas e estrangeiros que pretendam atuar como Intermediários em território brasileiro.
O uso do singular pressupõe o plural e vice-versa.
O termo clube compreende as entidades de prática desportiva.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Considera-se Intermediário, para fins deste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores.
Art. 2º - As disposições deste Regulamento aplicam-se a jogadores, técnicos de futebol e clubes que utilizem os serviços de um Intermediário para negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de:
I. um pré-contrato e/ou um contrato especial de trabalho desportivo entre um jogador e um clube;
II. um pré-contrato e/ou um contrato de trabalho entre um técnico de futebol e um clube;
III. um contrato de formação desportiva, ressalvado o disposto no Art. 24 deste Regulamento;
IV. um contrato de transferência, temporária ou definitiva, de um jogador entre 2 (dois) clubes; ou
V. um contrato que verse sobre o uso e/ou exploração de direito de imagem envolvendo um jogador ou técnico de futebol e um clube.
Art. 3º - São princípios gerais e cogentes da atividade de Intermediário:
I. o direito de jogadores, técnicos de futebol e clubes contratarem os serviços de Intermediários quando forem negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de um contrato de trabalho, de formação desportiva, de transferência ou de cessão de direito de uso de imagem;
II. a exigência de prévio registro do Intermediário na CBF para que possa participar de uma negociação na forma estabelecida neste Regulamento;
III. a adoção, por jogadores, técnicos de futebol e clubes, da necessária diligência no processo de utilização ou contratação de Intermediários, entendendo-se por necessária diligência a verificação da situação de regularidade do registro do Intermediário através da lista oficial de intermediários cadastrados, disponível no site da CBF, ou através do Código QR constante de sua Carteira de Intermediário, emitida através do Sistema de Intermediários da CBF;
IV. a vedação à utilização ou contratação, por jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, de pessoa física e/ou jurídica não registrada como Intermediário para a prestação de quaisquer dos serviços previstos neste Regulamento;
V. a vedação à utilização ou contratação, por jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, de dirigente para a prestação de quaisquer dos serviços previstos neste Regulamento, nos termos definidos no ponto 13 da seção de Definições do Estatuto da FIFA1;
VI. a adoção pelo Intermediário da necessária diligência antes de prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol, o que inclui verificar, no Sistema de Intermediários da CBF, se o mesmo já tem contrato de representação registrado por outro Intermediário ou não.
Art. 4º - As atividades do Intermediário desdobram-se em:
I. nacionais;
II. internacionais.
§1º - Entendem-se por Atividades Nacionais todas as operações que produzam efeitos exclusivamente perante a CBF.
§2º - Entendem-se por Atividades Internacionais todas as operações que produzam efeitos perante outra associação nacional além da CBF.
1 Dirigente: qualquer membro de diretoria (inclusive do Conselho da FIFA), membro de comitê, árbitro, árbitro assistente, técnico, assistente ou qualquer outro responsável por questões técnicas, médicas ou administrativas na FIFA, em uma confederação, associação membro, liga ou clube, assim como todas as outras pessoas obrigadas a cumprir o Estatuto da FIFA (exceto os jogadores e intermediários).
REQUISITOS PARA CADASTRO DE INTERMEDIÁRIOS
Art. 5º - A CBF exige anualmente do Intermediário, seja pessoa física seja jurídica, antes de proceder ao seu registro, documentação comprobatória de sua reputação ilibada e conceito inatacável.
§1º - O Intermediário deve instruir, perante a Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF (DRT-CBF), o seu pedido de registro com os seguintes documentos:
1) Pessoa Física:
a) Cópia de Documento de Identidade com foto, CPF e comprovante ou declaração de residência;
b) Declaração de Intermediário devidamente preenchida e assinada (Anexo 1);
c) Certidões negativas originais referentes a distribuições criminais e civis na Justiça Estadual e na Justiça Federal de 1ª instância de todos os distribuidores do domicílio do requerente;
d) Caso alguma das certidões listadas no item anterior seja positiva, certidão de Objeto e Pé de Inteiro Teor para cada processo elencado, salvo para processos arquivados ou em caso de homônimos;
e) Declaração de relacionamento emitida por uma instituição financeira;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, no nome do Intermediário, adequada ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com abrangência mundial;
g) Pagamento da taxa de registro fixada pela CBF, através de boleto a ser encaminhado pela DRT-CBF;
h) Cópia de todos os instrumentos contratuais envolvendo direitos econômicos de jogadores, dos quais seja parte o Intermediário ou pessoa jurídica de que este seja sócio, ou, alternativamente, declaração de que nem o Intermediário nem pessoas jurídicas das quais seja sócio possuem participação em direitos econômicos de jogadores, nos termos do artigo 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores;
i) E-mail para o recebimento de comunicações da CBF.
2) Pessoa Jurídica:
a) Cópia dos atos constitutivos da sociedade e todas as suas alterações;
b) Cópia do cartão de CNPJ atualizado;
c) Comprovante de endereço da sede da sociedade ou de administrador com poderes para receber citações e intimações;
d) Cópia de Documento de Identidade com foto, CPF e comprovante ou declaração de residência de todos os administradores e representantes legais da sociedade;
e) Declaração de Intermediário devidamente preenchida e assinada (Anexo 2);
f) Certidões negativas originais no nome da sociedade, de seu(s) administrador(es) e representantes legais referentes a distribuições criminais e civis na Justiça Estadual e na Justiça Federal de 1ª instância de todos os distribuidores do domicílio do requerente e da sociedade;
g) Caso alguma das certidões listadas no item anterior seja positiva, certidão de Objeto e Pé de Inteiro Teor para cada processo elencado, salvo para processos arquivados ou em caso de homônimos;
h) Declaração de relacionamento em nome da sociedade, seus administradores e representantes legais emitida por uma instituição financeira;
i) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, no nome da sociedade, adequada ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) com abrangência mundial;
j) Pagamento da taxa de registro fixada pela CBF, através de boleto a ser encaminhado pela DRT-CBF;
k) Cópia de todos os instrumentos contratuais envolvendo direitos econômicos de jogadores, dos quais seja parte o Intermediário ou algum de seus sócios, seja na pessoa física ou em outra pessoa jurídica da qual seja sócio, ou, alternativamente, declaração de que nem o Intermediário, nem nenhum de seus sócios, seja na pessoa física ou em outra pessoa jurídica da qual sejam sócios, possuem participação em direitos econômicos de jogadores, nos termos do artigo 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores;
l) E-mail para o recebimento de comunicações da CBF.
§2º - Os Intermediários estrangeiros não-residentes no Brasil que queiram prestar serviços em Atividades Nacionais devem fazê-lo através de um Intermediário cadastrado na CBF ou se cadastrar junto à CBF.
§3º - Os Intermediários estrangeiros não-residentes no Brasil que optem por se cadastrar na CBF deverão apresentar os seguintes documentos:
1) Pessoa Física:
a) Cópia do Passaporte e de comprovante ou declaração de residência;
b) Documentação comprobatória de que é Intermediário regularmente registrado junto à associação nacional de seu país de origem;
c) Declaração de Intermediário devidamente preenchida e assinada (Anexo 1);
d) Declaração de relacionamento emitida por uma instituição financeira;
e) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, no nome do Intermediário, adequada ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até o montante de US$100.000,00 (cem mil dólares) ou equivalente, com abrangência mundial;
f) Certidão original de antecedentes criminais, emitida pelo país de origem;
g) Cópia de todos os instrumentos contratuais envolvendo direitos econômicos de jogadores, dos quais seja parte o Intermediário ou pessoa jurídica de que este seja sócio, ou, alternativamente, declaração de que nem o Intermediário nem pessoas jurídicas das quais seja sócio possuem participação em direitos econômicos de jogadores, nos termos do artigo 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores;
h) Pagamento da taxa de registro fixada pela CBF;
i) E-mail para o recebimento de comunicações da CBF.
2) Pessoa Jurídica:
a) Cópia dos atos constitutivos da sociedade e todas as suas alterações;
b) Comprovante de endereço da sede da sociedade ou de administrador com poderes para receber citações e intimações;
c) Cópia(s) do Passaporte e comprovante ou declaração de residência de todos os administradores e representantes legais da sociedade;
d) Documentação comprobatória de que é Intermediário regularmente registrado junto à associação nacional de seu país de origem;
e) Declaração de Intermediário devidamente preenchida e assinada (Anexo 2);
f) Declaração de relacionamento em nome da sociedade, seus administradores e representantes legais emitida por uma instituição financeira;
g) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, no nome da sociedade, adequada ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até o montante de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), ou equivalente, com abrangência mundial;
h) Certidão(ões) original(is) de antecedentes criminais em nome dos administradores e representantes legais da sociedade, emitida(s) pelo(s) país(es) de origem;
i) Cópia de todos os instrumentos contratuais envolvendo direitos econômicos de jogadores, dos quais seja parte o Intermediário ou algum de seus sócios, seja na pessoa física ou em outra pessoa jurídica da qual seja sócio, ou,
alternativamente, declaração de que nem o Intermediário, nem nenhum de seus sócios, seja na pessoa física ou em outra pessoa jurídica da qual sejam sócios, possuem participação em direitos econômicos de jogadores, nos termos do artigo 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores;
j) Pagamento da taxa de registro fixada pela CBF;
k) E-mail para o recebimento de comunicações da CBF.
§4º - A renovação do registro de Intermediário ocorre a cada 3 (três) anos, independentemente do mês em que o Intermediário tenha sido registrado.
§5º - Por ocasião da renovação anual do registro do Intermediário, a CBF pode exigir a apresentação de todos e quaisquer documentos listados neste artigo, além do pagamento da taxa de registro.
§6º - Para fins do presente Regulamento, somente poderão ser nomeados representantes legais de Intermediário pessoa jurídica pessoas que integrem o Quadro de Sócios e Administradores da sociedade. Tais representantes devem ser cadastrados pelo Intermediário no Sistema de Intermediários da CBF.
§7º - Eventual irregularidade ou violação ao disposto no presente Regulamento que seja detectada durante o processo de cadastro do Intermediário na CBF pode acarretar a suspensão de tal processo até que a irregularidade ou violação seja corrigida ou sanada.
§8º - A documentação aqui mencionada deve ser enviada à DRT-CBF de forma eletrônica, através do Sistema de Intermediários da CBF, não sendo admitido qualquer outro meio.
Art. 5-A ʹO Intermediário deve ser aprovado no Exame de Intermediários da CBF, aplicado conforme diretriz técnica publicada para este fim.
§1º - Cumpridas as exigências dispostas no art. 5º deste Regulamento, o Intermediário estará habilitado a inscrever-se no Exame de Intermediários da CBF, devendo ser aprovado no Exame dentro do prazo de 1 (um) ano da data de cadastro. A partir de então, a aprovação no Exame de Intermediários da CBF é condição indispensável para a regularidade do cadastro do Intermediário.
§2º - Os Intermediários já cadastrados e aqueles com processo de cadastro em aberto quando da entrada em vigor deste Regulamento devem ser aprovados no Exame de Intermediários da CBF até o último exame realizado em 2022, a fim de manterem-se regulares perante a CBF. A partir de então,
a aprovação no Exame de Intermediários da CBF é condição indispensável para a regularidade do cadastro do Intermediário.
Art. 6º - O Intermediário é responsável pela autenticidade e veracidade de todos os documentos e informações apresentados à CBF, bem como por manter atualizados todos os seus dados e documentos cadastrais listados no art. 5º deste Regulamento.
Parágrafo único - Caso julgado necessário, a CBF poderá requisitar, a qualquer momento, a apresentação de tradução de quaisquer documentos exigidos por este Regulamento, cuja veracidade será de responsabilidade do Intermediário.
Art. 7º - Mesmo que não seja ajustada remuneração, é obrigação do Intermediário, no prazo de 30 (trinta) dias da data da operação, registrar na DRT-CBF, sempre que ocorra qualquer das hipóteses previstas no Art. 2º deste Regulamento, a Declaração de Participação de Intermediário (Anexo 3) e eventual Declaração de Conflito de Interesses (Anexo 4), devidamente preenchidas e assinadas, podendo a CBF, em qualquer caso, requisitar informações e/ou documentos adicionais.
§1º - Sempre que requisitada, a parte que utilizar os serviços de um Intermediário deve apresentar todos e quaisquer documentos exigidos pela CBF junto à DRT-CBF.
§2º - O registro da Declaração de Participação de Intermediário (Anexo 3) pelo Intermediário junto à DRT-CBF é dispensado caso esta Declaração seja gerada pelo clube contratante do jogador ou técnico de futebol através do Sistema de Registro da CBF, na forma do art. 15.
Art. 8º - A CBF manterá um sistema eletrônico no qual deverão ser registradas todas as operações que envolvam a participação de Intermediário, a teor do que dispõe o Art. 6º, item 3, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA2.
Art. 9º - O Intermediário não pode exercer função ou cargo em liga, clube, federação, confederação e/ou FIFA, sob pena de impedimento de atuação e não reconhecimento dos efeitos da sua atividade perante a CBF, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Regulamento da CNRD.
2 Artigo 6º item 3: Associações deverão disponibilizar publicamente ao final de março de cada ano, por exemplo em seus sites oficiais, os nomes de todos os intermediários que tenham registrado, assim como as operações individuais nas quais estes estiveram envolvidos. Ainda, as associações deverão também publicar o montante total de remunerações ou pagamentos feitos aos intermediários pelos seus jogadores registrados e por cada um de seus clubes filiados. Os valores a ser publicados são o montante total consolidado para todos os jogadores e o montante total consolidado de clubes individualmente.
Art. 10 - O exercício da atividade de Intermediário é privativo de pessoa física ou jurídica com registro ativo e regular na CBF.
Art. 11 - Compete à DRT-CBF verificar o atendimento e a manutenção dos requisitos necessários ao registro do Intermediário, bem como o cumprimento de todas as obrigações constantes deste Regulamento, podendo indeferir, suspender, restringir, bloquear ou cancelar tal registro a qualquer tempo.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 12 ʹPara registro na CBF, o Contrato de Representação deve incluir, no mínimo:
I. nome e qualificação das partes, incluindo a data de nascimento do jogador ou técnico de futebol;
II. natureza jurídica da relação contratual mantida (se contrato de prestação de serviço, consultoria, recolocação de emprego ou outra natureza);
III. duração da relação jurídica, a qual não pode ser superior a 3 (três) anos, nem ser renovada tácita ou automaticamente, e cuja data de início de vigência não pode ser superior a 30 (trinta) dias da data de assinatura do contrato;
IV. alcance dos serviços;
V. remuneração devida ao Intermediário e condições gerais de pagamento;
VI. assinatura das partes; e
VII. compromisso de reconhecer a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) como único e exclusivo órgão competente para dirimir eventuais questões ou disputas resultantes do contrato de representação.
§1º –O registro do Contrato de Representação junto à CBF é feito exclusivamente pelo Sistema de Intermediários da CBF, após o pagamento da taxa de registro de contrato.
§2º - O mandato outorgado ao Intermediário pode ser conferido com ou sem exclusividade.
§3º - É obrigatório o registro, pelo Intermediário, junto à CBF, de todo e qualquer Contrato de Representação firmado com jogador, técnico de futebol ou clube dentro de um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do registro. Quando ultrapassado esse prazo, o registro só surtirá efeitos a partir da data de sua efetivação.
§4º - É obrigatório o registro, pelo Intermediário, junto à CBF, de qualquer rescisão, renovação, alteração ou qualquer outra circunstância modificativa dos termos e/ou validade do Contrato de Representação, dentro de um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do registro. Quando ultrapassado esse prazo, o ato apenas surtirá efeitos a partir da data do registro, salvo em caso de rescisão, a cuja data de assinatura retroagirão os efeitos do registro.
§5º - É facultado ao jogador, técnico de futebol, clube e/ou qualquer interessado requerer o registro da rescisão por mútuo acordo de um Contrato de Representação, o que será efetuado pela CBF após a concessão de prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestação dos interessados.
§6o - O registro não importa qualquer apreciação ou responsabilidade da CBF sobre o conteúdo das cláusulas do Contrato de Representação ou consequências de eventual rescisão.
§7º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo antecedente, à CBF é facultado indeferir o registro de Contrato de Representação em caso de violação flagrante ao presente Regulamento ou à lei.
§8º - O Contrato de Representação deve conter a integralidade do acordo entre as partes em relação à atividade do Intermediário, assim como incluir os requisitos mínimos dispostos no caput deste artigo, sem prejuízo de adicionar outros dispositivos que não colidam com este Regulamento, o Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA e a legislação brasileira.
§9º - Ficam assegurados ao Intermediário os direitos relacionados a todos os contratos negociados durante a vigência de um Contrato de Representação, inclusive após o término ou rescisão deste.
§10 –A cessão total ou parcial, por um Intermediário a outro, de quaisquer direitos relacionados aos serviços de representação prestados pelo Intermediário deve conter a anuência expressa do respectivo jogador ou técnico de futebol, bem como ser registrada no Sistema de Intermediários da CBF pelos Intermediários envolvidos, observando-se os requisitos constantes deste artigo.
Art. 13 - O Contrato de Representação deve ser elaborado em 3 (três) vias, firmadas por todas as partes, destinando-se a:
I. primeira via para a parte contratante;
II. segunda via para o Intermediário;
III. terceira via para a CBF (somente através do Sistema de Intermediários da CBF).
Parágrafo único –É obrigação do Intermediário entregar uma via do Contrato de Representação à parte que lhe contratar, sempre que solicitada, seja pela parte contratante, seja pela CBF.
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 14 - Constitui obrigação do Intermediário fornecer àCBF, a cada operação realizada, todas as informações correspondentes às remunerações ou pagamentos de qualquer natureza que foram ou serão feitos em razão dos serviços prestados, especificando datas, valores e condições de pagamento.
§1º - Sempre que formalizada solicitação de órgão competente, associação nacional, confederação ou da FIFA, obrigam-se os Intermediários, jogadores, clubes, ligas, Federações e/ou técnicos de futebol a entregar, para fins de investigação, todos os contratos, acordos, informações e registros relacionados às atividades desenvolvidas com base neste Regulamento.
§2º - As partes que utilizem serviços de Intermediário devem sempre firmar acordo escrito com o objetivo de garantir a transparência, assegurando-se de que eventuais cláusulas de confidencialidade ou obstáculos impeditivos à divulgação da informação e documentação pertinentes a terceiros não se oponham à apresentação de toda e qualquer informação ou documentação à CBF e à FIFA.
§3º - As partes mencionadas no §1º devem agir de boa fé, colaborar para esclarecer os fatos e questionamentos suscitados e, em particular, cumprir com as solicitações de informação e/ou apresentação de documentos emitidas pelos órgãos competentes.
§4º - As partes mencionadas no §1º devem assegurar a confidencialidade de todos os documentos e informações que lhe sejam disponibilizados através do trâmite descrito no presente artigo, salvo autorização expressa em contrário por parte do órgão competente emissor da solicitação.
Art. 15 - Jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes devem fazer constar de todo e qualquer contrato negociado por um Intermediário o seu nome e qualificação completos.
§1º - Cabe às partes declarar explicitamente em contrato se não houver a participação de Intermediário.
§2º - Na hipótese do caput, o clube deve informar, através do Sistema de Registro da CBF, o valor da remuneração ajustada em favor do Intermediário, se existente, bem como as partes responsáveis
por seu pagamento. Neste caso, será gerada a Declaração de Participação de Intermediário (Anexo 3) através do Sistema de Registro da CBF, sendo obrigação do clube entregar uma via de tal Declaração aos respectivos Intermediário e jogador ou técnico de futebol.
Art. 16 ʹPor força do Art. 6º, item 3, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, a CBF publicará, anualmente, os nomes de todos os Intermediários registrados e as operações individuais nas quais estes estiveram envolvidos, bem como o montante total de remunerações ou pagamentos feitos aos Intermediários por todos os seus jogadores registrados e por cada um de seus clubes afiliados, até a data da divulgação.
Parágrafo único - Compete à CBF, anualmente, enviar informativo àFIFA com os dados descritos no
caput, além das eventuais sanções que tenham sido impostas aos Intermediários.
Art. 17 - A CBF poderá disponibilizar a jogadores, técnicos de futebol, clubes e Intermediários, mediante requerimento por escrito e com firma reconhecida, informações relacionadas a negociações de que sejam parte.
§1º - Aos clubes será facultado consultar, através do Sistema de Registro da CBF, se um determinado jogador ou técnico de futebol possui Contrato de Representação vigente e devidamente registrado no Sistema de Intermediários da CBF. A resposta da consulta indicará o nome do Intermediário, mas não incluirá o acesso a uma cópia do Contrato de Representação.
§2º - Aos jogadores e técnicos de futebol que não sejam atendidos pelos respectivos Intermediários na forma do parágrafo único do Art. 13 será facultado consultar, através de requerimento escrito e com firma reconhecida, protocolado via e-mail, se o próprio possui Contrato de Representação registrado no Sistema de Intermediários da CBF.
§3º - O requerimento feito na forma do §2º que contenha pedido de envio de cópia do Contrato de Representação configura indício de violação ao parágrafo único do Art. 13 deste Regulamento por parte do respectivo Intermediário, se comprovado que o Intermediário não atendeu a solicitação feita pelo jogador ou técnico de futebol dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos desta solicitação. Nesta hipótese, caberá à DRT-CBF iniciar o trâmite previsto no Art. 13 do Regulamento da CNRD, no qual o Intermediário deverá comprovadamente enviar a cópia do Contrato de Representação ao jogador ou técnico de futebol requerente dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos para manifestação, sob pena de encaminhamento do caso à CNRD e envio da cópia do Contrato ao requerente pela DRT-CBF.
PAGAMENTO A INTERMEDIÁRIOS
Art. 18 - O Intermediário contratado por jogador ou técnico de futebol pode ser pago com base na remuneração total bruta ou no salário total bruto que negociar ou renegociar e, salvo acordo escrito em contrário, o pagamento far-se-á pela parte que o contratar em parcelas anuais ao final de cada temporada contratual.
Art. 19 - O Intermediário contratado por clube pode ser remunerado mediante o pagamento de um valor fixo, à vista ou em parcelas, exigido sempre o prévio e formal acordo antes da conclusão da prestação dos serviços.
Art. 20 ʹInexistindo acordo entre o Intermediário e a parte que o contratar acerca do montante de sua remuneração, esta será fixada em 3% (três por cento) da remuneração total bruta do jogador ou do técnico de futebol até o prazo final de seu novo contrato.
Parágrafo único - Caso a parte que contratar o Intermediário seja o clube cedente, a remuneração prevista no caput deste artigo deve ser fixada proporcionalmente ao tempo restante de contrato do jogador ou técnico de futebol junto a tal clube.
Art. 21 - É vedado o pagamento, por parte de um Intermediário ou em favor de um Intermediário, de quaisquer quantias oriundas de um contrato de transferência que incluam direitos econômicos, indenização por formação e/ou mecanismo de solidariedade FIFA ou interno.
§1º - Esta restrição aplica-se, também, a eventual participação que um Intermediário possa ter em indenizações de transferência ou no valor futuro de uma transferência de jogador.
§2º - Os clubes devem assegurar-se de que todos e quaisquer pagamentos efetuados como contrapartida pela transferência de um jogador sejam feitos apenas e tão somente em favor de outro(s) clube(s).
Art. 22 - Toda e qualquer remuneração ou pagamento pelos serviços de um Intermediário deverá ser feita diretamente pela parte que o contratar.
§1º - Após formalizado o contrato de trabalho, e mediante aceitação do clube, o jogador ou técnico de futebol pode consentir, por escrito, para que aquele, em seu nome, remunere o Intermediário.
§2º - O pagamento efetuado pelo clube em nome do jogador ou técnico de futebol deve estar em conformidade com as condições de pagamento acordadas entre o jogador ou técnico de futebol e o Intermediário.
Art. 23 - É vedado aos dirigentes, na forma definida no ponto 13 da seção de Definições do Estatuto da FIFA, receber qualquer tipo de pagamento relacionado com os serviços descritos no presente Regulamento, incluindo parcela dos honorários devidos a um Intermediário registrado perante a CBF em razão de uma negociação ou renegociação contratual, sujeitando-se todos os envolvidos, em caso de descumprimento, às sanções aplicáveis3.
Art. 24 - Nenhuma comissão será devida e paga ao Intermediário em relação a jogador menor de
18 (dezoito) anos de idade, independente do pagador, em razão de expressa vedação no Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, sendo obrigatória a menção a este dispositivo no Contrato de Representação.
Parágrafo único –É vedada ao jogador não profissional menor de 18 (dezoito) anos de idade, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a contratação dos serviços de Intermediário para negociar quaisquer dos instrumentos contratuais dispostos no art. 2º deste Regulamento, tendo em vista a nulidade estabelecida pelo art. 27-C, VI da lei 9.615/98, assim como fica proibida a realização de qualquer pagamento ao referido Intermediário.
ESTABILIDADE CONTRATUAL
Art. 25 - Um Intermediário e um mesmo jogador ou técnico de futebol somente podem firmar um único contrato de representação ao longo de sua vigência.
Art. 26 - Um Intermediário não pode prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol que tenha contrato de representação exclusiva, registrado na CBF, com outro Intermediário, salvo por autorização deste último.
§1º - Em caso de inobservância do caput deste artigo, o Intermediário será solidariamente devedor das eventuais multas contratuais, bem como das perdas e danos eventualmente apurados, desde que o contrato de representação violado tenha sido registrado na CBF dentro do prazo estabelecido no art. 12, §3º, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento da CNRD.
3 Ver nota de rodapé 1.
§2º - Presume-se, salvo prova em contrário, que o Intermediário, ao prestar serviço de intermediação ou firmar contrato de representação com jogador ou técnico de futebol que tenha rescindido, unilateralmente e sem justa causa, contrato de representação exclusiva com seu Intermediário anterior, registrado na CBF dentro do prazo estabelecido no art. 12, §3º, induziu a outra parte à quebra contratual, aplicando-se, neste caso, a solidariedade prevista no §1º, sem prejuízo das demais sanções previstas no Regulamento da CNRD.
§3º - Demais jurisdicionados que atuem de maneira a induzir à quebra de contrato de representação exclusiva entre um jogador ou técnico de futebol e um Intermediário, a fim de facilitar a contratação do jogador ou técnico de futebol, sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD.
Art. 27 - Um jogador ou técnico de futebol não pode firmar um contrato de representação com um Intermediário, ou utilizar o seu serviço de intermediação, enquanto estiver sob um contrato de representação exclusiva com outro Intermediário, salvo por autorização deste último.
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 28 - Por conflito de interesses, entende-se a existência de fatos ou circunstâncias que, no juízo de um terceiro razoável, coloquem em dúvida a capacidade do Intermediário de participar da negociação conforme os melhores interesses do seu cliente, ou que suscitem a probabilidade do Intermediário ser influenciado, na sua atuação, por questões alheias ao interesse da parte que representa na negociação.
Parágrafo único - Antes de utilizar os serviços de um Intermediário, a parte contratante deve certificar-se de que não existem conflitos de interesses tanto para os jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes quanto para os Intermediários.
Art. 29 - O Intermediário deve revelar às demais partes envolvidas na negociação, antes do início das tratativas, por escrito, a incidência de interesses conflitantes, existentes ou em potencial, restando a sua participação na negociação condicionada à obtenção do consentimento expresso e por escrito das partes para intervir no negócio.
Parágrafo único –Tal consentimento deve ser registrado na CBF através da Declaração de Conflito de Interesses, constante do Anexo 4 deste Regulamento, que deve ser encaminhada juntamente com o respectivo Anexo 3 da operação.
Art. 30 - Havendo interesse de 2 (duas) ou mais partes em utilizar os serviços do mesmo Intermediário no âmbito da mesma operação, é permitida a múltipla representação, desde que o Intermediário obtenha o expresso e escrito consentimento de todos os representados antes de iniciar as negociações, exigindo-se, nesta hipótese, que se defina qual(is) das partes será(ão) responsável(is) pelo pagamento da remuneração ajustada com o Intermediário.
Parágrafo único –É dever das partes comunicar à CBF sobre a outorga de consentimento que exclui o eventual conflito de interesses através do Anexo 4 do presente Regulamento e apresentar toda a documentação exigível para o processo de registro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Todas as partes envolvidas numa negociação são proibidas de, direta ou indiretamente, condicionar a transação ao vínculo de um jogador ou técnico de futebol com um Intermediário específico.
Art. 32 ʹÉ vedado ao Intermediário dar ou oferecer recompensa de qualquer tipo, seja direta ou indiretamente, para um jogador, clube ou técnico de futebol a fim de que estes utilizem o seu serviço de intermediação ou firmem um contrato de representação com este Intermediário.
§1º - É vedado a jogadores, clubes e técnicos de futebol solicitar ou aceitar tais ofertas, ou receber tais recompensas.
§2º - A vedação constante neste artigo se estende a pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao jogador, clube ou técnico de futebol, tais como cônjuges, familiares ou amigos.
Art. 33 - O Intermediário deve realizar seu trabalho pautado nos princípios da lealdade, transparência, honestidade, probidade, boa-fé e diligência profissional, seguindo as normas e regulamentos aplicáveis da CBF e da FIFA, bem como a legislação brasileira, para o correto cumprimento de sua função, além de diligentemente informar a seus clientes sobre eventuais negociações em andamento, esclarecendo, ainda, cláusulas contratuais e dúvidas referentes às operações conduzidas.
Parágrafo único –O Intermediário deve informar de imediato ao seu cliente, por qualquer meio passível de comprovação, toda e qualquer proposta a este relacionada, recebida durante a execução dos serviços de representação.
Art. 34 - O Intermediário deve observar e agir conforme os interesses de seu(s) cliente(s), respeitando o segredo profissional e a máxima discrição sobre os fatos e circunstâncias de que venha a ter ciência no decorrer da execução de seus serviços como Intermediário.
Parágrafo único - Os deveres de confidencialidade e de reserva aplicam-se também aos sócios, administradores, funcionários, assessores e representantes de qualquer natureza, permanentes ou ocasionais, do Intermediário, sob sua responsabilidade.
Art. 35 - É vedada ao Intermediário, assim como a seu eventual sócio, administrador ou colaborador, a negociação ou a assinatura de contratos com um clube no Brasil ou no exterior no qual seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau detenha participação acionária, inclusive indiretamente, e exerça funções estatutárias ou cargos de direção, técnico-desportivos ou de consultoria, ou, ainda, exerça uma influência relevante.
DISPUTAS
Art. 36 - Compete à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) apreciar quaisquer questões decorrentes deste Regulamento, na forma de seu Regulamento.
Art. 37 - Cabe à CBF publicar e informar à FIFA todas as sanções porventura impostas pela CNRD, podendo o Comitê Disciplinar da FIFA estender sua eficácia a nível mundial, nos termos do Código Disciplinar da FIFA.
SANÇÕES
Art. 38 - O Intermediário, jogador, técnico de futebol e/ou clube que infringir este Regulamento sujeita-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.
Art. 39 - Demais pessoas que infringirem este Regulamento sujeitam-se às sanções previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa.
CESSAÇÃO
Art. 40 - Cessa em 2 (dois) anos, a contar do fato gerador do direito postulado, o prazo para a propositura de Representação Administrativa ou início do trâmite previsto no Art. 13 do Regulamento da CNRD com fulcro no presente Regulamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Decisões judiciais relativas à matéria deste Regulamento devem ser encaminhadas à CBF através dos meios oficiais do Juízo competente, salvo autorização diversa por este último.
Art. 42 - É vedado aos clubes, técnicos de futebol e jogadores, sob qualquer título ou pretexto, fazer uso de serviços, negociar e/ou efetuar pagamentos a Intermediários que não estejam registrados na CBF.
Art. 43 - O Intermediário, seja pessoa física ou jurídica, tendo ou não Contrato de Representação com a parte que representar, deverá assinar, em toda a negociação em que atuar, a respectiva Declaração de Participação de Intermediário, constante do Anexo 3 deste Regulamento.
Parágrafo único –É dever das demais partes envolvidas na negociação assinar a Declaração mencionada no caput deste artigo.
Art. 44 - É vedado a todas as partes envolvidas numa negociação praticar quaisquer atos que ocultem ou dissimulem a realidade dos fatos da referida transação.
Art. 45 - A responsabilidade pela veracidade e correção de todos e quaisquer documentos ou informações fornecidos à CBF ou inseridos no Sistema de Intermediários da CBF é da parte que os fornecer ou inserir. É vedado às partes fornecer à CBF ou inserir no Sistema de Intermediários da CBF informações ou documentos falsos, incorretos ou adulterados, ou usar tal Sistema para fins ilegítimos ou de má fé.
Parágrafo único –Cada parte é responsável pelas ações e omissões de seus dirigentes, associados, empregados, prestadores de serviço ou prepostos enquanto usuários do Sistema de Intermediários da CBF.
Art. 46 - A CBF não autoriza o uso de sua designação e nem do seu logotipo nos cartões de visita, websites e demais impressos utilizados, podendo, entretanto, os Intermediários se utilizarem da expressão “Inter–CmBeFd”i.ário Registrado
Art. 47 ʹO e-mail de cadastro do Intermediário no Sistema de Intermediários da CBF é a forma de comunicação oficial do mesmo com e pela CBF.
Parágrafo único - A troca deste e-mail somente pode ser feita por solicitação enviada pelo mesmo e-mail, ou através de solicitação por escrito e com firma reconhecida, assinada pelo Intermediário, caso não seja possível acesso ao e-mail de cadastro.
Art. 48 ʹQualquer documento relativo à matéria deste Regulamento do qual participe jogador menor de 18 (dezoito) anos de idade deve ser assinado pelo próprio e pelo seu responsável legal, salvo em caso de emancipação voluntária formal ou judicial.
Art. 49 - Qualquer documento relativo à matéria deste Regulamento deve ser assinado pela própria parte, não sendo admitida procuração.
Art. 50 - Qualquer taxa referente à matéria deste Regulamento deve ser paga exclusivamente pelo Intermediário, sendo vedado o repasse desta obrigação ou a cobrança do valor ao jogador, membro de comissão técnica ou outrem.
Art. 51 - Este Regulamento entra em vigor em 3 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2021.
Confederação Brasileira de Futebol
ANEXO 1
Declaração de Intermediário - PESSOA FÍSICA
Nome(s): Sobrenome(s):
Data de nascimento: Nacionalidade(s):
CPF:
Dados de contato (incl. endereço, tel., e-mail):
EU,
(Nome completo do Intermediário) Declaro:
1. que, durante o exercício das minhas atividades como Intermediário, acatarei e cumprirei as disposições imperativas de direito nacional e as leis internacionais, incluindo, em particular, aquelas relativas aos serviços de intermediação.
2. que atualmente não exerço nenhum cargo de dirigente, na forma estabelecida no item 13 da seção Definições do Estatuto da FIFA, e, se vier a fazê-lo, comprometo-me, sob as penas da legislação desportiva, a formalizar comunicação à CBF e à FIFA antes de assumi-lo, de modo a prevenir a ocorrência de conflito de interesse.
3. que gozo de reputação ilibada e asseguro que nunca fui condenado por crime econômico ou por qualquer delito outro que tenha gerado sanção penal.
4. que não mantenho qualquer relação contratual com clubes, ligas, associações, confederações ou com a FIFA da qual possa resultar em um potencial conflito de interesses. Em caso de incerteza, comprometo-me a revelar o conteúdo do respectivo contrato. Reconheço, ainda, que
não há qualquer contrato que implique, direta ou indiretamente, a existência de ajuste contratual conflitante com as minhas atividades como intermediário com clubes, ligas, associações, confederações ou com a FIFA.
5. que em conformidade com o art. 7, item 4, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, não aceitarei pagamentos de um clube a outro clube em relação a indenização de transferência, indenização de formação ou contribuições de solidariedade.
6. que, em conformidade com o art. 24 deste Regulamento, não aceitarei pagamentos em relação a jogador menor de dezoito anos de idade.
7. que não participarei, direta ou indiretamente, ou estarei associado, de alguma forma, a apostas, loterias, jogos e atividades similares ou negócios vinculados a jogos de futebol. Reconheço, ainda, que não tenho interesse, seja ativa ou passivamente, em empresas, parcerias, organizações, etc., que promovam, coordenem, organizem ou dirijam referidas atividades ou operações.
8. que, em conformidade com o art. 6, item 1, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, autorizo a CBF a coletar informações de todos os pagamentos de qualquer espécie por mim recebidos de clubes ou jogadores, referentes aos meus serviços como Intermediário.
9. que, em conformidade com o art. 6, item 1, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, dou meu consentimento às ligas, associações, confederações ou à FIFA para obter, se necessário, e com o fim de realizar investigações em todos os contratos, acordos e registros relacionados às minhas atividades como Intermediário. Além disso, autorizo as mencionadas entidades a obterem documentação de qualquer outra parte que dê assessoria, assista ou participe das negociações pelas quais sou responsável.
10. que, em conformidade com o art. 6, item 3, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, autorizo a CBF a processar e conservar todos os tipos de dados a mim pertinentes com a finalidade de publicação.
11. que, em conformidade com o art. 9, item 2, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, autorizo a CBF a tornar públicas eventuais sanções que me forem impostas e informar à FIFA.
12. que estou plenamente consciente e concordo que esta declaração seja disponibilizada para os membros dos órgãos competentes da CBF.
13. que me obrigo a acrescentar quaisquer observações que possam ser relevantes aqui ainda não explicitadas.
14. mediante a assinatura da presente declaração, comprometo-me a aderir e respeitar os estatutos e todos os regulamentos da FIFA, da CONMEBOL, da CBF, da Agência Mundial Antidopagem e demais entidades nacionais e internacionais de administração do desporto.
Esta declaração é firmada de boa fé e sob as penas da lei, e sua veracidade é baseada em informações e documentos que tenho disponíveis. Concordo que a CBF tem o amplo direito de efetuar as averiguações necessárias para constatar as informações aqui contidas. Reconheço ainda que, em caso de alterações nos dados fornecidos após a assinatura desta declaração, notificarei o fato à CBF de imediato.
(Local e data)
(Assinatura)
ANEXO 2
Declaração de Intermediário - PESSOA JURÍDICA Nome da Pessoa Jurídica (Empresa):
Nome completo e CPF da pessoa autorizada a representar a empresa:
CNPJ:
Dados de contato (incl. endereço, tel., e-mail):
(Nome completo da pessoa autorizada a representar legalmente a empresa) legalmente autorizado a representar a empresa acima qualificada, pela presente declaro:
1. que, no exercício das minhas atividades como Intermediário, a empresa que represento e a minha pessoa acataremos e cumpriremos as disposições imperativas de direito nacional e as leis internacionais, incluindo, em particular as relativas aos serviços de intermediação.
2. que atualmente não exerço nenhum cargo de dirigente, na forma estabelecida no item 13 da seção Definições do Estatuto da FIFA, nem exercerei um cargo desse tipo em futuro próximo.
3. que gozo de reputação ilibada e asseguro que nunca fui condenado por crime econômico ou por qualquer outro delito que tenha gerado sanção penal.
4. que nem a empresa que represento, nem a minha pessoa, mantemos qualquer relação contratual com clubes, ligas, associações, confederações ou com a FIFA da qual possa resultar em um potencial conflito de interesses. Em caso de incerteza, comprometo-me a revelar o conteúdo do respectivo contrato. Reconheço, ainda, que não háqualquer contrato que implique, direta ou indiretamente, a existência de ajuste contratual conflitante com as minhas atividades como Intermediário com clubes, ligas, associações, confederações ou com a FIFA.
5. que, em conformidade com o Art. 7, item 4, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, declaro que nem a empresa que represento, nem a minha pessoa,
aceitaremos pagamentos de um clube a outro clube em relação a indenização de transferência, indenização de formação ou contribuições de solidariedade.
6. que, em conformidade com o Art. 24 deste Regulamento, declaro que nem a empresa que represento, nem a minha pessoa, aceitaremos pagamentos em relação a jogador menor de dezoito anos de idade.
7. que nem a empresa que represento, nem a minha pessoa, participaremos, direta ou indiretamente, ou estaremos associados, de alguma forma, a apostas, loterias, jogos e atividades similares ou negócios vinculados a jogos de futebol. Reconheço, ainda, que não tenho interesse, seja ativa ou passivamente, em empresas, parcerias, organizações, etc., que promovam, coordenem, organizem ou dirijam referidas atividades ou operações.
8. que, em conformidade com o Art. 6, item 1, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, autorizo a CBF a coletar informações e os detalhes de todos os pagamentos de qualquer espécie por mim recebidos de clubes ou jogadores referentes aos meus serviços como Intermediário.
9. que, em conformidade com o Art. 6, item 1, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, em nome da empresa que represento, dou meu consentimento às ligas, associações, confederações ou àFIFA para obter, se necessário, com o fim de realizar investigações em todos os contratos, acordos e registros relacionados às minhas atividades como Intermediário. Além disso, autorizo as mencionadas entidades a obterem documentação de qualquer outra parte que dêassessoria, assista ou participe das negociações pelas quais seja responsável a empresa que represento.
10. que, em conformidade com o Art. 6, item 3, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, autorizo a CBF a processar e a conservar todos os tipos de dados a mim pertinentes com a finalidade de publicação.
11. que, em conformidade com o Art. 9, item 2, do Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA, em nome da empresa que represento, autorizo a CBF tornar públicas eventuais sanções que me forem impostas e informar àFIFA.
12. que estou plenamente consciente e concordo que esta declaração seja disponibilizada para os membros dos órgãos competentes da CBF.
13. que me comprometo a acrescentar quaisquer outras observações relevantes aqui ainda não explicitadas.
14. mediante a assinatura da presente declaração, a empresa que represento e a minha pessoa nos comprometemos a aderir e respeitar os estatutos e todos os regulamentos da FIFA, da CONMEBOL, da CBF, da Agência Mundial Antidopagem e demais entidades nacionais e internacionais de administração do desporto.
Esta declaração éfirmada de boa-fée sob as penas da lei e sua veracidade ébaseada em informações e documentos que tenho disponíveis. Concordo que a CBF tem o amplo direito de efetuar as averiguações necessárias para constatar as informações aqui contidas. Reconheço ainda que, em caso de alterações nos dados fornecidos após a assinatura desta declaração, notificarei o fato àCBF de imediato.
(Local e data)
(Assinatura)
ANEXO 3
Declaração de Participação de Intermediário - PESSOA FÍSICA
Nome(s): Sobrenome(s):
Data de nascimento: Nacionalidade(s):
CPF:
Natureza da Operação:
Data da Operação: Cliente(s):
Pagador da Remuneração: Remuneração Total do Intermediário:
(Local e data)
(Assinatura Intermediário)
(Assinatura Clube)
(Assinatura Jogador) Observações (opcional):
ANEXO 3
Declaração de Participação de Intermediário - PESSOA JURÍDICA Nome da Pessoa Jurídica (Empresa):
Nome completo e CPF da pessoa autorizada a representar a empresa:
CNPJ:
Natureza da Operação:
Data da Operação: Cliente(s):
Pagador da Remuneração: Remuneração Total do Intermediário:
(Local e data)
(Assinatura Intermediário)
(Assinatura Clube)
(Assinatura Jogador) Observações (opcional):
ANEXO 4
Declaração de Conflito de Interesses –PESSOA FÍSICA
Nome completo:
Data de nascimento:
Nacionalidade(s):
CPF:
Natureza e data da operação:
Referente ao jogador/técnico:
Clube de origem (em caso de acordo de transferência):
Clube de destino:
Cliente(s):
Declaro os seguintes conflitos de interesse, existentes ou em potencial, em relação à operação acima descrita, cuja ciência é expressa pelas partes signatárias:
ANEXO 4
Declaração de Conflito de Interesses –PESSOA JURÍDICA
Nome da Pessoa Jurídica (Empresa):
Nome completo e CPF da pessoa autorizada a representar a empresa:
CNPJ:
Natureza e data da operação:
Referente ao jogador/técnico:
Clube de origem (em caso de acordo de transferência):
Clube de destino:
Cliente(s):
Declaro os seguintes conflitos de interesse, existentes ou em potencial, em relação à operação acima descrita, cuja ciência é expressa pelas partes signatárias: