CONVÊNIO DE TRÂNSITO N°0204/DETRAN/ASJUR/2020
CONVÊNIO DE TRÂNSITO N°0204/DETRAN/ASJUR/2020
Convênio de Trânsito que entre si celebram o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina – DETRAN/SC, a Polícia Civil de Santa Catarina, a Polícia Militar de Santa Catarina e o Município de Peritiba, para delegação de competências firmadas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Aos dias do mês de de , o Departamento Estadual de Trânsito, doravante denominado DETRAN, com sede na Rua Ursulina de Xxxxx Xxxxxx, nº. 226, Estreito, na cidade de Florianópolis, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 34.060.183/0001-52, representado por sua Diretora, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, residente e domiciliada em Florianópolis/SC, portadora do RG nº 146.878-2 e inscrita no CPF nº 00000000000, representado por meio de delegação de competência a Polícia Civil de Santa Catarina, doravante denominada PCSC, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.211.786/0001-63, representada por seu Delegado Geral, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, portador do RG 1.046.879 e inscrito no CPF 000.000.000-00, a Polícia Militar de Santa Catarina, doravante denominada PMSC, com sede na Rua Visconde de Ouro Preto, nº. 549, Centro, na cidade de Florianópolis, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob no 83.931.550/0001-51, representada por seu Comandante Geral, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, residente e domiciliado em Florianópolis/SC. portador do RG 1.812.795 e inscrito no CPF 000.000.000-00, e o Município de Peritiba, doravante denominado MUNICÍPIO, situado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF no 82.815.085/0001-20, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Neusa Klein Maraschini, residente e domiciliado
em Peritiba/SC portador do RG 2.461.046 e inscrito no CPF 000.000.000-00, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente Convênio com fundamento artigo 25 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 que prevê a delegação de atividades com vistas à maior eficiência e à segurança viária, amparados na Lei Complementar Estadual no 381, de 07 de maio de 2007; com as alterações advindas da Lei Complementar Estadual nº 534, de 20 de abril de 2011; no artigo 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e na Lei Municipal nº 1088, de 13 de maio de 1997, no que couber, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer condições para uma ação conjunta entre as partes conveniadas, visando à engenharia de tráfego e de campo, sinalização e fiscalização trânsito; aplicação de medidas administrativas e de penalidades por infração de trânsito e sua respectiva arrecadação e destinação de multas; o adequado controle da utilização das vias públicas, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, nos limites terrestres do município na conformidade da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b) Implantar, operar e manter o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, bem como as obras necessárias à engenharia de tráfego e de campo;
c) Apresentar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de acordo com as normas e legislação em vigor;
d) Ceder aos órgãos conveniados com sede no município/comarca sob a jurisdição dos mesmos, servidores municipais para auxiliarem nos serviços internos em atividades relacionadas com o trânsito, se necessário e dentro das suas possibilidades, permanecendo o ônus para o MUNICÍPIO;
e) Ceder aos órgãos conveniados com sede no município/comarca sob a jurisdição dos mesmos, estagiários para auxiliarem nos serviços internos relacionados com o trânsito, sendo que a remuneração destes deverá ser custeada pela entidade que os contratar utilizando-se da parte dos recursos a que faz jus;
f) Destinar os recursos oriundos deste convênio conforme disposto no art. 320 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
g) Atender às requisições para as despesas de custeio e investimentos solicitados pelos representantes da PMSC e PCSC, requisitados conforme o item anterior, e o pagamento efetuado de acordo com a quota de cada parte conveniada, transferindo os bens adquiridos ao patrimônio do órgão requerente;
h) Publicar no Diário Oficial do município relatório mensal sobre o desempenho financeiro dos recursos arrecadados, bem como da aplicação dos recursos destinados à PCSC e PMSC no desenvolvimento do presente convênio;
i) Havendo saldo financeiro, o MUNICÍPIO não pode deixar de atender as requisições previstas na alínea “g” desta cláusula, sendo que os representantes da PMSC e PCSC respondem cada qual pelos itens requisitados, assumindo total responsabilidade quanto ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata;
j) Providenciar, de forma subsidiária ao DETRAN, diretamente ou por contratação de terceiros, local para depósito, estada e guarda dos veículos removidos ou apreendidos por infração de trânsito, independentemente de autorização prévia do órgão de trânsito;
k) Providenciar, em querendo, a contratação de serviço de guincho objetivando a remoção e transporte do veículo apreendido, independentemente de autorização prévia do órgão de trânsito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA PMSC
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições na conformidade do art. 23 e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b) Aplicar, através de suas unidades ou frações, o efetivo habilitado no serviço de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como os recursos materiais necessários à execução das atividades de trânsito objeto deste convênio;
c) Xxxxxxxx aos policiais militares os talonários de auto de infração e demais formulários usados na fiscalização, processando o seu controle, ordenação, conferência, consistência e regularidade;
d) Executar a fiscalização de trânsito de competência do Estado, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 22, incisos V e XV do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
e) Executar a fiscalização de trânsito de competência do Município, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 24, incisos VI, VIII, XVII in fine e XX, do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
f) Coletar dados estatísticos sobre acidentes de trânsito para, juntamente com o MUNICÍPIO e o DETRAN, elaborar estudos sobre os acidentes e suas causas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO DETRAN/SC
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, na conformidade do art. 22 e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b) Aplicar as penalidades cabíveis de competência do Estado e Município, por infrações previstas no art. 22, inciso VI e art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores;
c) Disponibilizar aos órgãos conveniados, de acordo com a necessidade, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
d) Aplicar, através da sua CIRETRAN ou CITRAN no Município, as autuações por infração aos artigos 233 e 242 do Código de Trânsito Brasileiro;
e) Utilizar pessoal habilitado, em havendo, no serviço de fiscalização de trânsito nas áreas de estacionamento regulamentado rotativo pago, bem como os recursos materiais necessários à execução das atividades de trânsito, objeto deste convênio;
f) Providenciar, diretamente ou por contratação de terceiros, local para depósito, estada e guarda dos veículos removidos ou apreendidos por infração de trânsito, realizando os leilões dos veículos, obedecendo à legislação federal pertinente;
g) Providenciar a remessa das notificações de autuação e de imposição de penalidade, julgamento de recursos e demais correspondências necessárias aos infratores, conforme procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
h) Aplicar as penalidades cabíveis de competência do Município por infrações previstas no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores;
i) Arrecadar os valores das multas que forem aplicadas, conforme estabelecido no presente convênio, após o devido processo legal;
j) Destinar os recursos oriundos deste convênio, conforme disposto no Artigo 320, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
k) Publicar relatório mensal sobre o desempenho financeiro dos recursos repassados e sua aplicação;
l) Apresentar prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, de acordo com as normas e legislação em vigor.
§ 1º - O DETRAN, por meio do presente convênio, delega à Polícia Civil, por meio dos Delegados Regionais de Polícia legalmente investidos no cargo, a condição de autoridade de trânsito no âmbito da sua circunscrição;
§ 2º - O DETRAN, por meio do presente convênio, tão somente para fins do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, delega aos Delegados de Polícia legalmente investidos no cargo, a condição de autoridade de trânsito da CITRAN, designados como seus representantes no âmbito do município, para verificar a consistência e regularidade dos seus autos de infração, conhecer da defesa da autuação, impor penalidade com a inserção no Sistema Integrado de Multas e a guarda dos autos de infração de trânsito;
§ 3º - O DETRAN, por meio do presente convênio, delega à PCSC as atribuições constantes nos incisos II, III, VIII, XI e XII do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais atribuições previstas na norma;
§ 4º - O DETRAN designa os policiais militares da PMSC como agentes da autoridade de trânsito, dentro da circunscrição e competência do município convenente, para exercerem a fiscalização do trânsito conforme as previsões contidas nos artigos 23, III e 280,
§ 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º - O DETRAN, por meio do presente convênio, delega à PMSC as atribuições constantes nos incisos V e XV do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
§ 6º - O DETRAN, por meio do presente convênio, delega à PMSC, com reserva de poderes, as atribuições de coletar dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e suas causas, bem como para elaborar estudos sobre os acidentes e suas causas, consoante previsto no inciso IX do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
§ 7º - O DETRAN, por meio do presente convênio, delega aos policiais militares a inserção no sistema DetranNet dos autos de infração das infrações de sua competência.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DA PCSC
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, na conformidade do art. 22 e demais dispositivos pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro;
b) Aplicar as penalidades cabíveis de competência do Estado e Município, por infrações previstas no art. 22, inciso VI e art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores;
c) Proceder à análise e julgamento das solicitações de prescrição das infrações de trânsito e processos administrativos de sua competência;
d) Providenciar a remessa das notificações de autuação e de imposição de penalidade, julgamento de recursos e demais correspondências necessárias aos infratores, conforme procedimento previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
e) Aplicar as penalidades cabíveis de competência do Município, por infrações previstas no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores;
f) Arrecadar o valor das multas que forem aplicadas, conforme estabelecido no presente convênio após o devido processo legal;
g) Destinar os recursos oriundos deste convênio, conforme disposto no art. 320 e parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
h) Executar as atribuições previstas na cláusula quarta, §3º do presente
convênio;
CLÁUSULA SEXTA - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES
Os recursos sobre autuação e imposição de penalidades serão julgados pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) vinculada ao órgão executivo de trânsito estadual – DETRAN, sendo que o pagamento de jetons aos membros da JARI será efetuado através da conta-mãe deste convênio, em consonância com o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual que regulamenta a matéria no âmbito do Estado, respondendo desta forma solidariamente todas as partes aqui conveniadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS
a) A arrecadação dos valores provenientes de multas aplicadas por infrações de trânsito serão recolhidos em conta bancária específica administrada pelo município, na qual serão deduzidos os custos operacionais e, em seguida, repassado o percentual destinado a cada parte convenente;
b) Os valores destinados à PMSC, deduzidos os custos operacionais, serão creditados em conta denominado “CONVÊNIO DE TRÂNSITO – PMSC/MUNICÍPIO de Peritiba”, abertas preferencialmente no Banco do Brasil S/A, sob administração do Município conveniado;
c) Os valores destinados à PCSC, deduzidos os custos operacionais, serão creditados em conta denominado “CONVÊNIO DE TRÂNSITO – PCSC/MUNICÍPIO de Peritiba”, abertas preferencialmente no Banco do Brasil S/A, sob administração do município conveniado;
d) Os valores destinados ao MUNICÍPIO, deduzidos os custos operacionais, serão creditados em conta denominado “CONVÊNIO DE TRÂNSITO – MUNICÍPIO de Peritiba”, abertas preferencialmente no Banco do Brasil S/A, sob administração do município conveniado;
e) A movimentação dos recursos é de responsabilidade do chefe do poder executivo municipal ou por quem for por este designado, quando dos recursos destinados ao MUNICÍPIO, PMSC e PCSC, respeitando-se a cota pertencente a cada parte convenente;
f) O gestor municipal deverá atender às requisições para as despesas de custeio e investimentos solicitadas pelos representantes da PCSC e PMSC, desde que estas estejam fundamentadas no Artigo 320 do CTB e normas complementares;
g) O valor arrecadado oriundo de multas aplicadas para veículos registrados em outras unidades da federação – multas RENAINF, aquelas descritas no artigo 233 do CTB e as aplicadas para veículos registrados em outros países não fazem parte do objeto deste convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE DOS RECURSOS
Considerando que aos órgãos conveniados compete à responsabilidade de prover recursos para atender o controle de trânsito, englobando aqui, sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito nos termos da legislação específica. O repasse dos recursos dos órgãos participantes obedecerá a seguinte distribuição:
1. Dos valores arrecadados pelas multas aplicadas, serão deduzidos:
a) Tarifa bancária, de acordo com tabela de serviços do banco;
b) Despesas com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. – CIASC, processamento da autuação, penalidade e notificação;
c) 5% (cinco por cento) ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET (art. 320, parágrafo único, da Lei nº. 9.503/97 – CTB);
d) Custos referentes às despesas de postagem das correspondências emitidas pelas autoridades de trânsito do Estado;
e) Custos referentes às despesas dos editais de publicação de infração de trânsito de competência municipal e/ou estadual;
f) Custos referentes à retribuição pecuniária paga aos membros da XXXX
Estadual;
distribuídos:
g) Custos referentes à restituição de multas com recursos deferidos.
2. Os valores arrecadados, descontado o que prevê o item anterior, serão assim
a) 35,00% (trinta e cinco por cento) ao MUNICÍPIO;
b) 32,50% (trinta e dois vírgula cinco por cento) à PCSC;
c) 32,50% (trinta e dois vírgula cinco por cento) à PMSC.
3. O produto arrecadado com a alienação de veículos levados à hasta pública será aplicado conforme previsto no art. 328 da Lei nº. 9.503/97 – CTB.
Parágrafo Único - Mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, o MUNICÍPIO deverá encaminhar para a PCSC e PMSC prestação de contas sintética referente à movimentação financeira deste convênio, contendo, no mínimo, a arrecadação global, as despesas previstas no item 1 desta cláusula e o valor depositado em conta bancária.
CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
a) A receita arrecadada com a cobrança das multas por infração de trânsito e o patrimônio adquirido serão aplicados no MUNICÍPIO conveniado, observado o art. 320 da Lei nº. 9.503/97 e atos normativos conexos, destinando os recursos exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e de acordo com a cláusula oitava deste convênio, orientando-se ainda pela Resolução nº. 638, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e Portaria nº. 239, de 09 de dezembro de 2016, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, enquanto em vigor.
b) Os bens adquiridos com os recursos líquidos provenientes da arrecadação das multas por infração de trânsito ficarão incorporados ao patrimônio de cada órgão requisitante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Para execução do presente convênio e para fins de administração e requisição de bens, materiais e serviços, são representantes da PMSC, o Comandante da organização policial militar sediada no Município, executora do policiamento de trânsito urbano, ou quem for designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Como representante do DETRAN, o Diretor Estadual de Trânsito ou quem for por este designado. Como representante da PCSC, o Delegado de Polícia titular da unidade sediada no município ou quem for designado pelo Delegado Geral da Polícia Civil. Como representante do MUNICÍPIO, o Prefeito ou quem for por este designado, sendo que as requisições deverão estar devidamente fundamentadas conforme a cláusula anterior deste convênio;
b) As partes conveniadas deverão reunir-se sempre que julgarem necessário, a fim de buscarem soluções para os problemas de engenharia, educação, policiamento e fiscalização de trânsito, visando propiciar fluidez, conforto e segurança aos usuários das vias públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
a) O prazo de vigência do presente convênio é de 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser alterado ou complementado mediante lavratura de Termo Aditivo, facultando o exercício da denúncia mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, caso uma das partes não respeitar o acordado no presente instrumento.
b) Findada a vigência do presente convênio, os recursos residuais ainda não aplicados, bem como as receitas posteriormente arrecadadas, cujo fato gerador ocorrer durante sua vigência, deverão ser distribuídos pelo município aos partícipes na proporção de sua participação, para que sejam aplicados conforme legislação pertinente objeto desse convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente ajuste correrão por conta das correspondentes dotações orçamentárias dos órgãos e entidades que dele participam.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca da Capital, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente convênio, que não forem sanadas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordes, assinam o presente termo de convênio junto com duas testemunhas.
A minuta do presente convênio foi analisada pela assessoria jurídica nos
termos da lei.
Florianópolis,
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretora Estadual de Trânsito de SC
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
DELEGADO-Geral da Polícia Civil de SC
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Cel. PM – Comandante-Geral da Polícia Militar de SC
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeito Municipal de Peritiba/SC
Testemunha
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, residente e domiciliado em Florianópolis/SC portador do RG 5.406.679/MG e do CPF 000.000.000-00.
Testemunha