TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AP000047/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/03/2017 MR013622/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46203.000487/2017-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2017 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AP000047/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46203.000111/2017-97
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19/01/2017
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO
DO AMAPA, CNPJ n. 06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP, CNPJ n. 34.945.360/0001-88,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de Limpeza e Conservação Predial; Limpeza e Conservação e Desinfecção Hospitalar; Serviços de Limpeza Urbana; Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de fossas e caixas d’ água; Manutenção Predial em geral; Pintura; Serviços de Sinalização Viária, vertical e horizontal; Serviços de Manutenção Semafórica; Operador de Maquinas Leves; Restauração e limpeza de fachadas, inclusive Envidraçadas ; Desratização e Descupinização; Pulverização e Controle de pragas predial e residencial; Coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; Serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); Execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação, limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio, varrição e paisagismo); Prestação de serviços a terceiros (portaria, recepção, copa e dos serviços administrativos); Recrutamento, Seleção, Agenciamento de Mão de Obra e RH; Serviços Temporários; Conservação e Manutenção de Elevadores; Empresas de Lava Rápido e Similares, Borracharias; Leitura, Entrega, distribuição e aferição de Medidores de água e energia elétrica; Prestação de Serviços nas Instituições de Assistência aos Idosos, Mulheres, Crianças e Adolescentes; Prestação de serviços de Apoio Operacional; Prestação de Serviços Técnico Especializado, residencial, comercial e industrial; Empregados em Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis; Empregados em Condomínios de Edifícios Comercial e Residencial (Zelador, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiro e Lavandeira); Serventes contratados pelos caixa escolares; Categorias profissionais enquadradas dentro do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH, com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Xxxxxxxx Xxxxx/AP, Itaubal/AP, Laranjal Do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca Do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Xxxxxxx/AP, Serra Do Navio/AP, Tartarugalzinho/AP e Vitória Do Jari/AP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO ANEXO I - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica alterado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017 o ANEXO I - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS, corforme segue:
TABELA DE CARGOS E SALÁRIO
CARGOS SALARIO
2016
REAJUSTE
%
SALÁRIO 2017
AGENTE DE LIMPEZA, AJUDANTE DE EQUIPE E SERVIÇOS DIVERSOS, AUXILIAR CONTROLADOR DE PRAGA, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE DEPÓSITO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AJUDANTE GERAL, CARREGADOR, EMPILHADOR, GARÇOM, LAVADEIRA, ARRUMADEIRA, CAMAREIRA, PASSADEIRA, LAVADOR, OPERADOR DE INCINERADOR, SERVENTE DE PEDREIRO,
SERVENTE, SERVENTE HOSPITALAR, TRATADOR DE ANIMAIS, ZELADOR, COLETOR DE LIXO,
VARREDOR, OPERADOR DE CANAL, SERVENTE EM ÁREA URBANA, PISCINEIRO, PROEIRO FLUVIAL AJUDANTE DE MECÂNICO, BORRACHEIRO.
COPEIRA, JARDINEIRO, MENSAGEIRO, PORTEIRO, AGENTE DE PORTARIA, XEROCOPISTA
SERVENTE LÍDER
CONTROLADOR DE PRAGA, OFFICE BOY, CONTINUO
AUXILIAR DE DEDETIZADOR, CANALHEIRO, CONTROLADOR DE PÁTIO, COSTUREIRA, DEDETIZADOR, FRENTISTA TERCEIRIZADO ASCENSORISTA, COLETOR DE DADOS, GARÇOM I, LEITURISTA, LIMPADOR DE CANAIS E BUEIROS, MANOBRISTA,
ORIENTADOR DE PÁTIO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA E MÁQUINA COSTAL, PODADOR DE ÁRVORES, REVISOR DE
R$ 888,34 7,00% R$ 950,52
R$ 908,73 | 7,00% | R$ 972,34 |
R$ 930,63 | 7,00% | R$ 995,77 |
R$ 934,19 | 7,00% | R$ 999,58 |
R$ 979,22 | 7,00% | R$ 1.047,77 |
R$ 1.010,24 | 7,00% | R$ 1.080,96 |
R$ 1.015,59 7,00% R$ 1.086,68
EXTINTOR NÍVEL I, TRATORISTA, VIGIA, PILOTO FLUVIAL, LIMPADOR DE VIDROS MECÂNICO EM REFRIGERAÇÃO INSTALADOR DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO
CUIDADOR DE IDOSOS, ACOMPANHANTE DE IDOSOS, FAXINEIRO E SERVENTE
DE LIMPEZA TÉC. INDUSTRIAL, CUIDADOR DE CRIANÇAS ALMOXARIFE, ARTÍFICE, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO “A”, AUXILIAR
DE MANUTENÇÃO PREDIAL, DIGITADOR, MECÂNICO, MOTORISTA DE AUTO, AUXILIAR DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA
AUXILIAR DE OPERADOR, FATURISTA, GAIOLEIRO
OFICIAL PINTOR, GESSEIRO,
R$ 1.054,49 | 7,00% | R$ 1.128,30 |
R$ 1.054,67 | 7,00% | R$ 1.128,50 |
R$ 1.057,57 | 7,00% | R$ 1.131,60 |
R$ 1.072,13 7,00% R$ 1.147,18
R$ 1.076,61 7,00% R$ 1.151,97
SERRALHEIRO, VIDRACEIRO | |||
SERVENTE DE CAIXA ESCOLAR | R$ 1.126,99 | 7,00% | R$ 1.205,88 |
SEPARADOR DE RECICLÁVEIS (USINA), | |||
MANIPULADOR DE RECICLÁVEIS | |||
(USINA), ATENDENTE, CADASTRADOR, | |||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, | |||
CONDUTOR DE | |||
XXXXXXXX, CONTROLADOR SANITÁRIO | |||
AMBIENTAL II, COZINHEIRA, | |||
ENCARREGADO OPERACIONAL | |||
DE LIMPEZA URBANA, FISCAL DE | R$ 1.142,18 | 7,00% | R$ 1.222,13 |
SERVIÇOS URBANOS, OPERADOR DE | |||
XXXXXXXXXXXX X, PINTOR DE | |||
SINALIZAÇÕES VIÁRIAS, | |||
RECEPCIONISTA, RECEPCIONISTA | |||
ADMINISTRATIVO, SOCORRISTA, | |||
XXXXXXXX, SOLDADOR, TÉCNICO EM | |||
REFRIGERAÇÃO, TELE | |||
ATENDENTE, SECRETARIA I | |||
AGENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE | |||
ADMINISTRATIVO, | |||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, | |||
AUXILIAR DE ALMOXARIFE I, AUXILIAR | |||
DE SERVIÇO EDUCACIONAL, AUXILIAR | |||
OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, | |||
BARBEIRO TERCEIRIZADO, CHEFES | R$ 1.185,36 | 7,00% | R$ 1.268,34 |
DE EQUIPES, INSTRUTOR DE MENOR, | |||
TÉCNICO EM SEGURANÇA NO | |||
TRABALHO I, | |||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO CAIXA | |||
ESCOLAR, AUXILIAR ADMINISTRATIVO | |||
UDE, CADISTA | |||
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS, | R$ 1.240,97 | 7,00% | R$ 1.327,84 |
R$ 1.106,10 7,00% R$ 1.183,53
OPERADOR DE XXXXXXX XXXXXX, OPERADOR DE MAQUINA DE PINTURA VIÁRIA, AUXILIAR JURÍDICO, AUXILIAR DE RH, SECRETARIA NÍVEL MÉDIO AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO I, AUXILIAR TÉCNICO I, CHEFE DE MANUTENÇÃO, ELETRICISTA DE AUTOS, ENCANADOR I, BOMBEIRO
R$ 1.284,31 | 7,00% | R$ 1.374,21 |
R$ 1.284,49 | 7,00% | R$ 1.374,40 |
R$ 1.353,91 | 7,00% | R$ 1.448,68 |
R$ 1.353,93 | 7,00% | R$ 1.448,71 |
R$ 1.366,65 | 7,00% | R$ 1.462,32 |
R$ 1.374,83 | 7,00% | R$ 1.471,07 |
R$ 1.405,83 | 7,00% | R$ 1.504,24 |
R$ 1.446,67 | 7,00% | R$ 1.547,94 |
R$ 1.460,14 | 7,00% | R$ 1.562,35 |
R$ 1.474,81 | 7,00% | R$ 1.578,05 |
R$ 1.531,45 | 7,00% | R$ 1.638,65 |
R$ 1.672,76 | 7,00% | R$ 1.789,85 |
R$ 1.674,47 | 7,00% | R$ 1.791,68 |
R$ 1.762,62 | 7,00% | R$ 1.886,00 |
R$ 1.763,62 | 7,00% | R$ 1.887,07 |
HIDRÁULICO, XXXXXXXXXX, OPERADOR DE REDE DE AGUA E ESGOTO, PEDREIRO, PINTOR, PINTOR DE AUTOS, TAIFEIRO, TÉCNICO ELETRICISTA, CAPATAZ, AUXILIAR DE COMPRAS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, FISCAL DE LIMPEZA, TELEFONISTA, SECRETARIA II
TÉCNICO DE XXXXXXXX, ASSISTENTE DE GESTÃO
MOTORISTA DE CAMINHÃO, OPERADOR DE MUNCK, MOTORISTA DE
CAMINHÃO BASCULANTE TÉCNICO DE PITOMETRIA I RECEPCIONISTA E TELEFONISTA DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS.
FUNILEIRO, ELETRICISTA VEÍCULOS E MÁQUINAS
ATENDENTE XXXXXXXX, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO “B”
ELETRICISTA I, MECÂNICO I MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA INSTRUTOR MONITOR DE TREINAMENTO, SOLDADOR I, SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS TÉCNICO DE XXXXXXXXXX XX, ENCARREGADO DE COMPRAS AUXILIAR ADMINISTRATIVO III, OPERADOR DE REDE, TÉCNICO EM INFORMÁTICA, PROGRAMADOR,
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO II, AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS, AUXILIAR FINANCEIRO II, SUPERVISOR DE FATURAMENTO, AUXILIAR XXXXXXXX XX. TÉCNICO EM ÁUDIO, TÉCNICO EM VÍDEO.
AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO II, TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES, TÉCNICO EM MECÂNICA, TÉCNICO EM
TELECOMUNICAÇÕES
R$ 1.780,68 | 7,00% | R$ 1.905,33 |
R$ 1.816,47 | 7,00% | R$ 1.943,62 |
R$ 1.830,50 | 7,00% | R$ 1.958,64 |
R$ 1.841,05 | 7,00% | R$ 1.969,92 |
R$ 1.843,51 | 7,00% | R$ 1.972,56 |
R$ 1.851,30 | 7,00% | R$ 1.980,89 |
R$ 1.960,04 | 7,00% | R$ 2.097,24 |
R$ 2.004,39 | 7,00% | R$ 2.144,70 |
R$ 2.027,00 | 7,00% | R$ 2.168,89 |
R$ 2.062,27 | 7,00% | R$ 2.206,63 |
R$ 2.115,12 | 7,00% | R$ 2.263,18 |
R$ 2.115,13 | 7,00% | R$ 2.263,19 |
R$ 2.203,26 | 7,00% | R$ 2.357,49 |
R$ 2.381,20 | 7,00% | R$ 2.547,88 |
R$ 2.407,68 | 7,00% | R$ 2.576,22 |
R$ 2.426,70 | 7,00% | R$ 2.596,57 |
R$ 2.643,91 | 7,00% | R$ 2.828,98 |
R$ 2.664,57 | 7,00% | R$ 2.851,09 |
R$ 2.778,53 | 7,00% | R$ 2.973,03 |
R$ 2.855,41 | 7,00% | R$ 3.055,29 |
R$ 3.174,95 | 7,00% | R$ 3.397,20 |
R$ 4.008,79 | 7,00% | R$ 4.289,41 |
R$ 4.124,31 | 7,00% | R$ 4.413,01 |
R$ 4.451,71 | 7,00% | R$ 4.763,33 |
SUPERVISOR DE EQUIPE DE APOIO DE A GESTÃO
XXXXXXXX XX, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO II, TÉCNICO DE INFORMÁTICA
ENCARREGADO DE LAVANDERIA PRISIONAL
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA HIDRÁULICA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRISIONAL
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL TÉCNICO EM ELETRÔNICA AUXILIAR ADMINISTRATIVO IV, RECEPCIONISTA BILÍNGUE AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL LÍDER
ELETRICISTA II, ELETROTÉCNICO SUPERVISOR DE SETOR OPERACIONAL II
SUPERVISOR DE SETOR PESSOAL II, SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR I ENCARREGADO DE LIMPEZA PRISIONAL, COORDENADOR TÉCNICO ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO PRISIONAL
SUPERVISOR DE DISCIPLINA PRISIONAL ELETRICISTA III, ELETROTÉCNICO ENCARREGADO
ENCARREGADO DE MECÂNICA TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR II GERENTE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
GERENTE DE OPERAÇÃO PRISIONAL GERENTE GERAL PRISIONAL ESTATÍSTICO TERCEIRIZADO
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE 13° SALARIO E OUTROS ADICIONAIS
As empresas poderão pagar o 13° salário em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga entre 01 de Fevereiro até 30 de Novembro, a critério da empresa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o pagamento do 13º salário em uma única parcela desde que seja realizado até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo - Fica covencionado o pagamento da "REMUNERAÇÃO ADICIONAL" a todos os empregados abrangidos por esta convenção, no percentual de 10% (dez por cento) do salario base para empresas que não tenham firmado Acordo Coletivo de trabalho entre as entidades sindicais representantes das categorias laboral e patronal participantes desta convenção.
Parágrafo Terceiro - A provisão da remuneração adicional deverá constar em planilhas de custos, na composição de remuneração do empregado de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho desobrigando o pagamento deste adicional.
Parágrafo Quarto - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL – Fica instituído o dia 16 (dezesseis) de Maio, como o dia do trabalhador em asseio e conservação. No referido dia os empregados que trabalharem farão jus ao recebimento da remuneração referente ao seu dia como o acréscimo de 100% (cem por cento), sem a incidência de encargos sociais e previdenciários sobre o valor pago. Memorial de para planilha de licitações (salario normativo ÷ 30 ÷12).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica concedido, o Adicional de Insalubridade, calculado sobre o Salário Mínimo Nacional vigente, nos locais considerados insalubres, na forma discriminada abaixo:
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas administrativas tais como: Hospitais, unidade básica de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos público ou privados, deposito para armazenamento de medicamentos, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e AIDS, piscineiro, servente escolar, campeiro, maqueiro, servente de prédios administrativos públicos e/ou privados que realiza limpeza somente de banheiros, mediante comprovação via laudo técnico e a todos os trabalhadores que trabalhe com veneno.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas operacionais tais como: áreas operacionais hospitalares e cemitérios, nos seguintes locais: Hospitais, unidade básica de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos público ou privados, deposito para armazenamento de medicamentos, casas de saúde indígenas, aterro controlado, lixeira publica, bueiros, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e AIDS, lixeiras dos prédios e condomínios, trabalhadores das
áreas de dedetização, esgoto sanitário, usinas de tratamento de lixo, instituições prisionais e recuperação de menores.
Parágrafo Quarto - As demais atividades consideradas insalubres, reconhecidas através de laudo técnico, serão remuneradas com os percentuais estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurada a empregada gestante, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar exposta a quaisquer condições insalubre ou perigosa.
Parágrafo Sexto - Constitui ato faltoso do empregado e passivo de penalidades a recusa injustificada:
a) À falta de observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço que determina ações referentes às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) O não uso, ou uso inadequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos pela empresa.
Paragrafo Sétimo - O colaborador que incorrer nas faltas especificadas no paragrafo anterior desta clausula, estará passivo as penalidades da lei, inclusive demissão por justa causa, levando em consideração a importancia da segurança do colaborador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
O auxilio alimentação será fornecido pelas empresas aos trabalhadores até no máximo o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, por meio de Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação, para os trabalhadores que laborem em jornada, temporaria, especial ou integral, diurna ou noturna.
Parágrafo Primeiro – As Empresas abrangidas pelo SECAP, que atuam na prestação de serviços em Geral no Estado do Amapá junto aos órgãos públicos Federal, Estadual, Municipal, Fundações, Autarquias, Empresas de Economia Mista e demais Empresas Públicas ou Privadas, ficam obrigadas a pagar o Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação no valor mensal de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Parágrafo Segundo –Todas as empresas ajustarão o valor do Vale Alimentação para os valores dos parágrafos anteriores, independentemente de ser contratos novos ou antigos, fazendo com que o valor seja uniforme para todos os empregados, não podendo o valor do vale alimentação ser inferior aos valores estabelecidos nos parágrafos antecedentes.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão descontar a título de participação do empregado na parcela alimentar, o percentual do valor recebido até o limite previsto na Lei que regulamenta o PAT, sendo que, para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consertaria ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Tal desconto, por ser do programa de alimentação do trabalhador, não deverá ser repassado ao tomadores do serviços, nem constar em planilhas de custos, por não se tratar de lucro nem benefícios das empresas.
Parágrafo Quarto - Na contagem dos prazos para fornecimento do beneficio não deverão ser inlcuidos como dia util: domingos e feriados, embora estes trabalhados.
Parágrafo Quinto - Na divisão do beneficio tanto para pagamento diarios como para descontos diarios deverão ser divididos por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto - É vedado a substituição do beneficio por qualquer tipo de refeição (marmitex, quentinha entre outros), salvo se a empresa ou orgão possuir refeitorio apropriado e adequado a todas as exigencias do legais do MTE e suas normas.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENS. SINDICAL E CONT. ASSIST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E TAXA ASISITENCIAL.
DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA:
- As mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, como mensalidade sindical, serão descontadas nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado pelo empregado por escrito.
Parágrafo Único - O desconto da mensalidade associativa equivalerá a 2% (dois por cento) do salário base do trabalhador Mensal, e serão repassados para o STACAP os valores através de recibo assinado pelo diretor de financeiro e o presidente do STACAP até o 5° (quinto) dia após o desconto, ou por meio de depósito bancário na conta do STACAP no mesmo prazo.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
- O valor do Percentual referente à Contribuição Confederativa profissional Instituída Conforme previsto no Art. 8º Inciso V da CF/88 será de 1% de sua remuneração mensal, de acordo com decidido por livre solidariedade e fraternal vontade da categoria, reunidos em Assembleias Geral Extraordinária no dia 16 de novembro de 2016, que será usada para custeio do sistema confederativo profissional e assistencial dos os industriários associados, na base territorial do Sindicato.
Parágrafo único: Todo e quaisquer descontos acima especificados, deverá ser recolhido diretamente a Tesouraria do STACAP, por meios de guias próprias, acompanhada da relação nominal dos descontos efetuados, de cada trabalhador, e repassada ao STACAP, até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao desconto.
DO DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
– Considerando que as Assembleias Gerais realizadas entre o dia 16/11/2016 do STACAP e foram abertas a toda categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
– Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, é representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da CF/88 e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva, reconhecida constitucionalmente conforme artigo
7º, XXVI;
– Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da CF/88, pois do contrário as empresas não sindicalizadas não ficariam obrigadas a cumprir as convenções coletivas e os trabalhadores sem filiação não seriam atingidos por cláusulas negativas como redução salarial (CF. art. 7º, VI0, flexibilização de jornadas (idem, XIII e XIV), banco de horas (CLT, art. 59 e § 1º), contrato por prazo determinado (Lei nº 9.601, de 21.1.98), contrato de trabalho por tempo parcial (CLT, art. 58-A, Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, suspensão do contrato de trabalho, CLT, art.467, Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);
– Considerando que as mesmas assembleias que autorizaram o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção, fixaram livre e democraticamente a Contribuição Assistencial:
- Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição assistencial na forma abaixo, exceto dos empregados sindicalizados, que já contribuem com o desconto da Contribuição Confederativa Profissional na forma do Art. 8º Inciso III-CF/88 no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nas seguintes condições:
- O Percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o vencimento bruto do trabalhador, a partir de Janeiro 2017, de cada empregado, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores. Este desconto é limitado ao máximo de R$ 80,00 (oitenta reais) que deverá ser recolhido pelo empregador, em favor do STACAP, os valores serão repassados através de recibo assinado pelo diretor de financeiro e o presidente do STACAP, através de conta vinculada bancaria, através de guia própria do sindicato Profissional ora convenente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados;
- O STACAP se compromete, a reverter parte do valor desconta e repassado ao sindicato, a Assistência Médica e Laboratorial por meio de convênios junto as Clinicas e Laboratórios conveniados para atendimento aos trabalhadores e seus familiares por meio de Auto Gestão.
- O Desconto e Repasse da Contribuição Assistencial, e feita na forma e orientação, referente decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel. Ministro Xxxxx Xxxxxxx, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx) (In, Supremo Tribunal Federal, informativo STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210).
DIREITO A OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL
O sindicato dos trabalhadores dará publicidade da contribuição aqui estipulada a ser descontada, oportunidade para o desconto e recolhimento na forma da Orientação nº 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, quando será aberto prazo para a manifestação de oposição pelos trabalhadores não filiados, que será de 10 (dez) dias contados da data da Assinatura da CCT/2017 e da sua publicação resumida em jornal de Grande Circulação Local. A manifestação deverá ser apresentada
por escrito, pessoal e individualmente na Sub-sede do sindicato na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx/Xx., no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após o vencimento do período de oposição estipulado, o sindicato dos trabalhadores encaminhará a cada empresa, a relação dos trabalhadores que enviaram carta de oposição.
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA
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Presidente
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP