CONTRATO N° 083/2014 -
- CONTRATO N° 083/2014 -
CONTRATO N° 083/2014, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO CAMINHONETE PARA REMOÇÃO DE ENTULHOS NOS DISTRITOS DE CAFÉ E ROSEIRA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE/ES E O SR. XXXXXXX XXXX XXXXX, VENCEDOR DO PREGÃO PRESENCIAL (RP) N° 023/2013.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, com sede no Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, CNPJ nº 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Municipal de Obras, neste ato representada por seu Secretário, e de outro lado o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXX, vencedor do Pregão Presencial (RP) nº 023/2013, ARP nº 031/2013, residente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00 – Xxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx/XX – CEP: 29.500-000, portador do CPF n° 000.000.000-00, denominado CONTRATADO, que ajustam o presente CONTRATO objetivando a aquisição de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO CAMINHONETE PARA REMOÇÃO DE ENTULHOS NOS DISTRITOS
DE CAFÉ E ROSEIRA para atender as necessidades do Município de Alegre/ES, conforme especificação detalhada no Relatório Anexo, com fundamento na Lei n° 10.520/2002, Lei n° 8.666/1993 e LC n° 123/06 e suas alterações, em conformidade com o que disciplina o Processo n° 668 de 25/01/2013 e o Edital do Pregão Presencial (RP) n° 023/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a aquisição de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO CAMINHONETE PARA REMOÇÃO DE ENTULHOS NOS DISTRITOS DE CAFÉ E ROSEIRA
para atender as necessidades do Município de Alegre/ES, conforme Proposta e Mapa de Apuração, incluindo o fornecimento de todos os materiais, fretes, e despesas necessárias à execução e entrega dos itens, de acordo com o discriminado no Relatório Anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE ENTREGA E EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de entrega em conformidade com a necessidade do Município de Alegre, identificada através da emissão de uma correspondente ordem de compra ou autorização de fornecimento, sendo tal entrega dentro do prazo estabelecido e em conformidade com o que fora licitado, sob o regime de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará a Contratada, pelo serviço aqui ajustado, a importância global de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) divididos em oito parcelas mensais fixas de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagos conforme a medição atestada pelo Fiscal do Contrato e Secretário da pasta, de acordo com Relatório Anexo.
§1°. O preço contratado não poderá ser reajustado, salvo exceção.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO FATURAMENTO
A Contratada deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do tributo incidente relativo ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
§1°. Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
§2°. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento: Nome e CNPJ da empresa tomadora; Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem e Número do Contrato.
§3°. A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre exigirá para liberação da fatura, a partir do segundo mês e assim sucessivamente, cópias das Certidões Negativas de Débito do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento condicionado a efetiva comprovação.
§4°. A Guia mencionada no §2o deverá demonstrar o recolhimento individualizado, especificamente para o presente Contrato, acompanhada da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
§5º. Quando há legalidade na cobrança do imposto tipo ISS, esse será devido à Prefeitura Municipal de Alegre, independente da localização da sede da empresa.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência ou pela efetiva entrega do material solicitado, até o trigésimo dia após a conclusão da parcela convencionada.
§1°. Caberá a Contratada, no 1º (primeiro) dia útil após a conclusão da parcela, comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
§2°. Após recebimento do objeto a Contratada deverá apresentar a fatura no máximo em 02 (dois) dias úteis.
§3°. A fatura será paga até 30 (trinta) dias da sua apresentação mediante a apresentação conjunta da ordem de serviço correspondente a etapa/fase, vedada à antecipação. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
§4°. O pagamento far-se-á por meio de faturas de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, sempre no mesmo valor cotado no início da licitação, exceto no caso de eventuais reajustes, conforme definidos na cláusula terceira deste.
§5°. Cabe a Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste e demais documentos comprobatórios do acréscimo pleiteado.
§6°. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei n° 4.320/64, e demais leis pertinentes ao tema.
§7°. Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão a posteriori, quando da disponibilidade do índice definitivo para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
CLÁUSULA SEXTA
6. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Contratante efetuará avaliação dos serviços executados e dos materiais entregues pela Contratada, devendo o responsável pelo recebimento e avaliação emitir relatório das irregularidades ocorridas. Não obstante a expedição do relatório, no qual deverá constar o que foi executado, em qual quantidade, e se foi executado conforme o contratado, ou seja, nas formas e condições estabelecidas, além da compatibilidade com a ordem de serviço emitida.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
A execução do serviço ajustado e/ou entrega dos itens contratados terão início no dia subsequente à data da emissão da Ordem de Serviço, devendo ser publicado o resumo do contrato. O contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2014, sendo permitida sua prorrogação nas hipóteses previstas no art. 57, §1° da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta da dotação orçamentária: 011001.0412200442.008 – Manutenção da Secretaria Municipal de Obras - 33903600000 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física – Ficha 00181.
CLÁUSULA NONA
9. DAS GARANTIAS
A Contratada garante a execução deste Contrato nos exatos termos e valores, especificações e marcas identificadas no envelope de proposta até o término da vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1°. Compete à Contratada:
a) Executar o serviço ajustado nos termos do Anexo I do Edital vinculado a este Contrato;
b) Executar o serviço ajustado nos termos do Edital vinculado a este Contrato;
c) Responsabilizar-se pelo frete e demais despesas necessárias para o cumprimento deste contrato;
d) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§2°. A constatação de qualquer procedimento irregular pela Contratada implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização.
§3°. Compete à Contratante:
Pagar à Contratada o preço estabelecido nos termos deste Contrato e designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativo, valorativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando oficialmente a Secretaria de Administração as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas à CONTRATADA.
CLÁUSULA ONZE
11. DAS PENALIDADES
§1°. Durante a execução do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) Suspensão para contratar com a Administração;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Pública.
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) A Contratada, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;
b) As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na cláusula onze, §1°;
c) As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do §1° desta cláusula.
§3°. As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e” do §1°.
§4°. A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato gerador, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§5°. A Administração poderá considerar outros fatos que não o simples atraso na execução do Contrato para entender rescindido o Contrato. Podendo, também, rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que sobrevenha a conveniência e oportunidade para a Administração Pública.
§6°. As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizado nos termos da cláusula de reajuste.
§7°. Se o descumprimento do Contrato gerar consequências graves para a Administração poderá a Contratante, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do §1°.
§8°. Se os danos restringirem-se à Administração Contratante será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 05 (cinco) anos.
§9°. Se puderem atingir a Administração Pública como um todo será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§10. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude da prática de atos ilícitos.
CLÁUSULA DOZE
12. DA RESCISÃO
§1°. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial sem que assista à Contratada o direito a qualquer indenização, os seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) A lentidão na assinatura e no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado;
c) Atraso injustificado no início dos serviços ou fornecimento dos materiais;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PMA;
e) A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, sem a anuência prévia da PMA, que deverá aprovar o Contrato de sub-empreitada assinado entre a Contratada e a Sub- Contratada, conforme artigo 72 da Lei 8666/93;
f) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na formas do §1o do art. 67 da Lei no 8.666/93;
h) Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a Juízo da PMA, prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Setor de Compras e Licitações Municipal, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
k) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, com a redação conferida pela Lei 9.854/99.
§2°. O valor das multas aplicadas poderá atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
§3°. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nas demais hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA TREZE
13. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado, nos termos da Lei n° 10.520 e Lei n° 8.666/93, após manifestação de parecer jurídico.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINZE
15. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO.
A execução do Contrato será acompanhada por um FISCAL nomeado pela Secretaria Municipal que tenha solicitado o serviço ou a aquisição do objeto, designando representante nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização do serviço contratado, observando o disposto neste Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA DEZESSEIS
16. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, a pessoa identificada no preâmbulo do presente instrumento, já devidamente qualificado.
CLÁUSULA DEZESSETE
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, consequentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 28 de Abril de 2014.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre/ES
XXXXXXX XXXX XXXXX
Contratado
8
Prefeitura Municipal de Alegre – ES
CNPJ 27.174.101/0001-35
- Relatório -
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial para Registro de Preço (PPRP) n° 023/2013
Processo n°: 0665/2013, 0666/2013, 0667/2013, 0668/2013, 0711/2013, 0686/2013
Objeto: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO CAMINHONETE PARA REMOÇÃO DE ENTULHOS NOS DISTRITOS E SEDE
Ata de Registro de Preço (ARP) n° 031/2013 - Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Contrato n° 083/2014 - Xxxxxxx Xxxx Xxxxx – CPF n° 000.000.000-00
Item | Descrição | Marca | Quant. | Unid. | Valores (R$) | |
Unitário | Total | |||||
06 | Locação um veículo de carga tipo caminhonete, com carroceria de madeira aberta e capacidade de carga de no mínimo 1000 Kg, carro em bom estado de conservação, veículo em perfeitas condições de uso, com documentação regular, movido a gasolina ou diesel. Será por conta do contratado: combustível; lubrificantes; toda a manutenção do veículo (mecânica, pneus, elétrica, alinhamento, balanceamento, etc.) não podendo ser utilizada nenhuma dependência ou funcionários da Prefeitura Municipal de Alegre na execução desses serviços. Sendo ainda obrigação do contratado o motorista e seus encargos trabalhistas. O pagamento será mediante compatibilização de 08 horas diárias trabalhadas pelo veículo, por meio de atesto do fiscal do serviço. O veículo executará transporte de materiais e entulhos em conservação de estradas e bueiros, poda de árvores (com retirada dos galhos), e atender demais solicitações de serviços da Secretaria de Obras do Município, acompanhar as máquinas (quando em serviço no Distrito que está alocada a caminhonete). Os serviços aqui elencados serão executados no Distrito Vila do Café e Roseira. | - | 08 | Meses | 2.400,00 | 19.200,00 |
VALOR GLOBAL | R$ 19.200,00 |
Alegre/ES, 28 de Abril de 2014.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre-ES
XXXXXXX XXXX XXXXX
Contratado
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000
Telefax: (00) 0000-0000 / Tel: (00) 0000-0000/2038
xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx / xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx