ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRÉ-LICENCIAMENTO DOS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ (RTVE/PR) E A EMPRESA XXXXXXXX.
A RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, sediada à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrita no CNPJ inscrita sob n° 80.234.537/0001-55 e na ANCINE sob o nº 18982, neste ato representada por seu Diretor-Presidente,.............., portador da Carteira de Identidade nº ...................... e inscrito no CPF sob n° ................., doravante denominada LICENCIADA, e ...................................., CNPJ.....................
com endereço à ......................, Xxxxxx ..................., em , CEP
.........................., neste ato representada por ,
portador da Carteira de Identidade nº ...................... CPF ,
doravante denominada LICENCIANTE, celebram nos termos pela Lei Estadual nº 15.608/2007 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93, com as modificações posteriores e em decorrência da licitação CONCURSO n° 01/2018, Protocolo n.º 14.940.707-3, o presente contrato, conforme cláusulas e condições a seguir especificadas.
Considerando que:
- A RTVE/PR estabeleceu relação com a Agência Nacional de Cinema (ANCINE) para implantação do Edital Paraná em Foco, Concurso Público 01/2018, Protocolo n.º 14.940.707-3, cujo objeto é o pré-licenciamento de até 24 (vinte e quatro) obras audiovisuais, sendo elas: 3 séries documentais para o público infantojuvenil; 5 séries de animação para o público infantil; 1 série ficcional para o público jovem; e 12 séries documentais, 1 série ficcional e 2 telefilmes documentais para os públicos jovem e adulto. Os projetos buscarão a captação de investimentos junto ao Fundo Setorial Audiovisual (FSA) por meio da Chamada Pública BRDE/FSA PRODAV 02/2016, de acordo, ainda, com Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual – PRODAV.
- A RTVE/PR tem como uma de suas prerrogativas o fomento da indústria criativa e o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual paranaense;
- É de interesse da emissora RTVE/PR a exibição do conteúdo selecionado pelo Concurso Público
01/2018 (Edital Paraná em Foco) em sua grade de programação, e;
- Nos termos das regras estabelecidas na Chamada Pública PRODAV 02/2016, as produtoras participantes devem, obrigatoriamente, apresentar o contrato de pré-licenciamento firmado com a emissora de televisão, dispondo sobre o compromisso de aquisição da primeira exploração comercial de exibição da obra audiovisual, para janela de exploração específica de atuação da adquirente, além do valor financeiro correspondente e da forma de desembolso;
As partes vêm estabelecer, de comum acordo, as presentes cláusulas de Contrato de Pré- Licenciamento dos Direitos de Exibição de Obra Audiovisual e outras avenças, nos termos e condições a seguir estabelecidos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto o licenciamento, pela LICENCIANTE, dos direitos de transmissão, para veiculação na grade de programação da RTVE/PR, em televisão aberta e fechada, com abrangência regional (via retransmissoras em todo o estado do Paraná) e nacional (via satélite Star One C2), canal 9 em Curitiba (PR), na faixa horária estimada das xxh às xxh, da obra xxxxxxx1 de xxxxxxx2 denominada “XXX XXX XXX”, em um total de xxx3, doravante chamada de OBRA, à RTVE/PR, em cumprimento ao que fora estabelecido no Concurso Público 01/2018 (Edital Paraná em Foco).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. Este contrato está vinculado ao Protocolo n.º 14.940.707-3 e ao Edital do Concurso Público 01/2018, publicado em xxxxxx no Diário Oficial do Estado do Paraná, que o integram como se nele estivessem transcritos.
2Ficção, documentário ou animação.
3x minutos de duração, ou x episódios de x minutos cada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRÉ-LICENCIAMENTO E REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
3.1. A LICENCIANTE declara ser a legítima e exclusiva titular dos direitos patrimoniais e/ou detentora do correspondente direito de comercialização sobre a OBRA e ainda ser detentora de todas as autorizações necessárias e cabíveis para a utilização de imagens, bem como de direitos conexos concernentes a todos os participantes dos filmes, eximindo expressamente a LICENCIADA de quaisquer ônus ou encargos relacionados a eventuais direitos de terceiros porventura não contemplados neste instrumento.
3.1.1. A LICENCIANTE deverá apresentar declaração de titularidade de direitos patrimoniais ou de titularidade de direitos de comercialização.
3.2. A LICENCIANTE se comprometerá em concluir a OBRA no prazo estipulado pelo item 8.1 da Chamada Pública PRODAV 02/2016.
3.3. A RTVE/PR receberá da LICENCIANTE a OBRA conforme formato e especificações estipulados no item 5.3 do Regulamento (ANEXO I) do Concurso Público 01/2018 (Edital Paraná em Foco).
3.4. A LICENCIANTE se obriga a entregar à RTVE/PR, juntamente com a mídia da obra finalizada, material publicitário e de divulgação, a saber:
- Material de divulgação: sinopse da série, sinopse dos episódios, ficha técnica completa, trailer (até 2 minutos), fotos em alta resolução, making of e demais materiais disponíveis para promover o conteúdo; e
- Teaser promocional de até 3' e uma chamada de 27", para uso em televisão, nas redes sociais e demais janelas de difusão e promoção dos conteúdos de interesse da RTVE/PR.
3.5. Além do previsto nos itens 3.1.1, 3.3 e 3.4, a LICENCIANTE deverá entregar preenchidos à RTVE/PR o formulário de Classificação Indicativa, conforme modelo do ANEXO X, e o Relatório de Impacto Econômico, conforme modelo do ANEXO XV do Edital do Concurso Público 01/2018.
3.6. Após o recebimento da OBRA, dos materiais de divulgação e demais documentos, a RTVE/PR fará avaliação do formato e conteúdo, analisando sua compatibilidade com o apresentado no PROJETO SELECIONADO, bem como se atende às normas previstas no Concurso Público 01/2018 (Edital Paraná em Foco), ao Regulamento da RTVE/PR (Decreto n° 5510/2016) e às demais legislações pertinentes.
3.7. Havendo incompatibilidade ou problemas de qualquer natureza, a LICENCIANTE se obriga a providenciar, no prazo determinado pela RTVE/PR, a substituição das cópias, realizando as devidas alterações e reparos, a fim de viabilizar a veiculação da OBRA.
3.8. Enquanto não identificado o preenchimento dos requisitos referentes aos itens 3.1 a 3.7, a continuidade dos elementos de execução deste contrato não gerará qualquer obrigação para a RTVE/PR, especialmente no que se refere à quitação dos valores contratados no presente instrumento.
3.9. A LICENCIANTE se responsabiliza em proceder com o recolhimento da CONDECINE, bem como fornecer à RTVE/PR o Certificado de Registro de Título (CRT) e o Certificado de Produto Brasileiro (CPB), emitidos pela Agência Nacional de Cinema (ANCINE), referente à OBRA audiovisual objeto do presente contrato, em até 30 (trinta) dias após a data indicada para a conclusão da OBRA, conforme previsto no item 3.2.
3.10. A faixa horária de exibição será definida pela emissora de acordo com o conteúdo de cada programa e o público ao qual ele é destinado, pelo período de vigência do presente contrato.
3.11. A RTVE/PR fica encarregada de submeter à ANCINE a proposta de grade de programação relativa à inscrição na linha PRODAV 02/2016, conforme Edital da referida modalidade e Regulamento Geral do PRODAV.
3.12. Os direitos, ora concedidos pela LICENCIANTE, se referem à veiculação na grade de programação da RTVE/PR e suas emissoras, retransmissoras, no sistema de televisão aberta e/ou fechada de acordo com a oportunidade e conveniência da RTVE/PR.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. A RTVE/PR será detentora dos direitos de primeira janela para exibição em televisão aberta e/ou fechada, sem exclusividade, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da obra audiovisual, sem limite do número de veiculações.
4.1.1. A RTVE/PR deverá exibir a OBRA no prazo máximo de 12 (doze) meses após a emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB da OBRA, de acordo com a oportunidade e conveniência da LICENCIADA.
4.2. A RTVE/PR poderá, ainda, dentro do prazo contratual, utilizar trechos da OBRA para ilustrar discussões de sua programação, bem como em chamadas e/ou trailers.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A RTVE/PR pagará pelo pré-licenciamento da OBRA, o valor de R$ ................... (extenso), em parcela única, dentro do prazo estipulado pelo item 61.4 do Regulamento Geral do PRODAV, mediante o cumprimento das obrigações conforme previsto no item 3.8.
5.1.1. A despesa correra por conta da Dotação Orçamentária 3530.24392424.188, Elemento de Despesa 3390.3900, fonte de recurso: 100.
5.2. Como condição para o recebimento do valor referente ao pré-licenciamento, a LICENCIANTE deverá apresentar os documentos exigidos para habilitação compreendidos nas letras “a” a “e” do item 2.1 do Regulamento do Concurso (ANEXO I) e os documentos exigidos para contratação compreendidos nas letras “a” a “g” do item 3.1 do Regulamento do Concurso (ANEXO I), devidamente atualizados, comprovando, assim, as regularidades fiscal e previdenciária.
5.3. O valor a ser pago pelo pré-licenciamento da OBRA seguirá o que foi especificado pelo Concurso Público 01/2018 (Edital Paraná em Foco) e conforme as diretrizes do item 62 do Regulamento Geral do PRODAV da ANCINE.
5.3.1. O item, acima ajustado, será efetivado mediante a apresentação de nota fiscal/fatura, devidamente atestada, de acordo com o objeto contratual.
5.4. Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pela LICENCIANTE, dos dados da conta-corrente junto à instituição financeira contratada pelo Estado, conforme o disposto no Decreto Estadual n° 4.505/2016, ressalvadas as exceções previstas no mesmo diploma legal.
5.4.1. Atendendo ao Decreto Estadual nº 4505/2016, os pagamentos deverão ser realizados obrigatoriamente através do Banco do Brasil S/A.
5.5. O valor do pré-licenciamento não corresponderá à aquisição de nenhum outro direito sobre a OBRA além do direito de exibição na grade da RTVE/PR.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS AUTORAIS
6.1. A LICENCIANTE, titular dos direitos patrimoniais de autor e/ou detentora do correspondente direito de comercialização da OBRA licenciada à RTVE/PR responde por sua titularidade e direitos do autor, bem como por questões referentes a direitos conexos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. A rescisão do contrato poderá ocorrer de acordo com as hipóteses elencadas nos artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1. As partes obrigam-se a adotar todas as providências para a fiel execução deste instrumento.
8.2. O LICENCIANTE obriga-se especialmente a:
8.2.1. Executar todas as disposições previstas no Edital e no Regulamento do Concurso, com o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
8.2.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e contratação exigidas na licitação.
8.2.3. A LICENCIANTE deverá cumprir o prazo para inscrição dos PROJETOS SELECIONADOS junto à linha PRODAV 02/2016.
8.2.4. A LICENCIANTE deverá produzir a obra de acordo com o projeto aprovado e respeitando as regras e prazos definidos na Chamada Pública do PRODAV 02/2016, prestando todo e qualquer esclarecimento quanto ao seu andamento se solicitado.
8.2.5. As obras produzidas deverão obedecer ao padrão a seguir estabelecido:
8.2.5.1. Formato de gravação de vídeo:
a) Padrão de gravação: MXF XDCAM EX HQ
b) Codificação: MPEG-2 MP@HL
c) Resolução: 1920 X 1080 pixels
d) Relação de aspecto: 16 X 9 (formato original desde a captação, sem conversões e sem Stretch, PilarBox, Squeeze, Letter Box, Crop ou Center Cut)
e) Varredura: Entrelaçada
f) Frequência de quadros: 29,97 fps
g) Bit rate: 35 Mbps VBR
h) Amostra de cor: 4:2:0
i) Time code: Drop Frame
j) Encapsulamento: MXF
k) Closed Caption: Padrão XXX-000 x XXX-000 (ambos)
l) Mídia de gravação: Cartão SxS PRO
8.2.5.2. Formato de gravação de áudio:
a) Codificação: PCM
b) Número de canais: 4 canais
c) Número de bits de quantização: 16 bits
d) Frequência de amostragem: 48 Khz
e) Nível de referência: -12 dBFS, ± 2 dB
f) Tipo de mixagem: Estéreo
g) Configuração dos canais:
I - Áudio canal 1: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Portuguesa; II - Áudio canal 2: Canal Direito (RIGHT) em Língua Portuguesa;
III - Áudio canal 3: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Portuguesa com Audiodescrição nos intervalos da narração e diálogos; e
IV - Áudio canal 4: Canal Direito (RIGHT) em Língua Portuguesa com Audiodescrição nos intervalos da narração e diálogos.
8.2.6. No quadro das imagens, as zonas de segurança empregadas e recomendadas são de 10% para gráficos e de 7% para a ação. A área onde estarão títulos, legendas e gráficos deverá ser um retângulo com lados 10% menores que o tamanho total da tela e a área onde ocorrem as principais ações deverá ser um retângulo com lados 7% menores que o tamanho total da tela. Todos deverão estar centrados no mesmo ponto.
8.2.7. A disposição do conteúdo na mídia deverá obedecer a seguinte sequência:
a) COLOR BARS SMPTE 75% com tom de áudio de 1 kHz a -12dBFs (vídeo em 16:9), duração 60”
b) BLACK sem áudio, duração 15”
c) CLAQUETE (áudio opcional), duração 10”
d) BLACK sem áudio, duração 2”
e) Início da obra
f) Blocos separados por BLACK sem áudio, duração 10”
g) Encerramento com créditos
h) BLACK sem áudio, duração 15”
i) COLOR BARS SMPTE 75% sem áudio, duração mínima 20”
8.2.8. Caso a obra utilize mais de uma unidade de mídia (por questões de espaço disponível na mídia e tamanho da obra), todas as unidades de mídia utilizadas deverão obedecer à formatação acima. Nestas circunstâncias, as claquetes deverão conter, além das informações tradicionais, o número da parte da obra que está gravada naquela mídia (Parte 1, Parte 2, etc).
8.2.9. Em cumprimento às normas da ANCINE e do MCTIC (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações), as obras deverão conter recursos de acessibilidade como Legenda Oculta (Closed Caption), Audiodescrição e Janela de LIBRAS. Tais recursos deverão estar completamente aderentes às normas NBR-15290/2016 (Acessibilidade em comunicação na televisão) e NBR-15610-3/2016 (Televisão digital terrestre – Acessibilidade) ou aquelas que as sucederem ou complementarem.
8.2.10. Entende-se audiodescrição como uma narração em língua portuguesa integrada ao áudio original da obra, contendo descrições de sons, elementos visuais e quaisquer informações adicionais
que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
8.2.11. Entende-se como legendagem descritiva (Closed Caption) a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
8.2.12. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
8.2.13. Junto com o material da obra seriada ou não seriada finalizada, o PROPONENTE deverá entregar material de divulgação: sinopse da série, sinopse dos episódios, ficha técnica completa, trailer (até 2 minutos), fotos em alta resolução, making of e demais materiais disponíveis para promover o conteúdo.
8.2.14. A entrega da obra finalizada deve ser acompanhada de pelo menos um teaser promocional de até 3' e uma chamada de até 27" para uso em televisão, redes sociais e demais janelas de difusão e promoção dos conteúdos de interesse da RTVE/PR.
8.2.15. Além da obra finalizada, o PROPONENTE deverá entregar preenchido à RTVE/PR o formulário de Classificação Indicativa, conforme modelo do ANEXO X e o Relatório de Impacto Econômico, conforme modelo do ANEXO XV do Edital do Concurso Público 01/2018.
8.2.16. Durante a produção da obra, o PROPONENTE deverá enviar à RTVE/PR relatório parcial descrevendo o andamento do projeto a cada 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do contrato de pré-licenciamento.
8.2.16.1 O PROPONENTE deverá anexar ao relatório cópia do extrato referente ao primeiro desembolso realizado pelo FSA.
8.2.17. As obras, bem como suas peças de divulgação, deverão destacar que foram apoiadas pela ação Paraná em Foco e devem conter as logomarcas da RTVE/PR, da ANCINE e o do Banco Regional de Desenvolvimento Econômico (BRDE).
8.2.18. O PROPONENTE deverá comprovar a conclusão da obra, mediante apresentação de CPB (Certificado de Produto Brasileiro), que classifica a obra na categoria “Brasileira independente constituinte de espaço qualificado”, no prazo máximo definido pela ANCINE.
8.2.17. A LICENCIANTE obriga-se, durante a vigência do contrato, à manutenção das condições para habilitação no Concurso bem como daquelas exigidas para a contratação, comprovando, sempre que exigido pela RTVE/PR, sua regularidade em relação aos encargos legais e previdenciários.
8.3. A LICENCIADA obriga-se a:
8.3.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste contrato, no edital e em seus anexos.
8.3.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela LICENCIANTE, de acordo com as cláusulas contratuais.
8.3.4 Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da LICENCIANTE, através de servidor designado.
8.3.5 Efetuar o pagamento ao LICENCIANTE no valor correspondente, no prazo e forma estabelecido neste contrato.
8.3.6 Prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo LICENCIANTE.
CLÁUSULA NONA – DA NOVAÇÃO
9.1. A abstenção pela RTVE/PR do exercício dos direitos que lhe são assegurados neste contrato, ou a tolerância no cumprimento de qualquer obrigação contratada, não será considerada novação, renúncia ou extinção da obrigação, que poderá ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O não cumprimento das obrigações contratuais ensejará a aplicação das seguintes penalidades administrativas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
10.2. As penalidades previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
10.3. Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso da entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 10.4.
10.4. A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato.
10.5. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, será aplicada à LICENCIANTE que:
a) Abandonar a execução do contrato;
b) Incorrer em inexecução contratual.
10.6. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada à LICENCIANTE que:
a) Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
b) Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; e
c) Xxxxx sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa na forma da lei.
10.7. Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo com o exercício da ampla defesa e o cumprimento do princípio constitucional do contraditório.
10.8. Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta da RTVE/PR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
10.9. Nos casos não previstos no contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das penalidades administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e, subsidiariamente, da Lei Federal n.º 8.666/1993.
10.10. Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
10.11. Caso não forneça a documentação prevista no item 3.9 dentro do prazo estipulado, ou sendo constatado o vencimento antecipado do contrato de investimento entre a LICENCIANTE e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, o presente instrumento será rescindido, devendo a LICENCIANTE devolver à RTVE/PR o valor pago a título de pré-licenciamento devidamente corrigido e ficando a LICENCIANTE sujeita às outras penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS VEDAÇÕES
11.1. Fica vedada a celebração de contratos de sublicenciamento da OBRA pela RTVE/PR.
11.2. Fica vedada qualquer outra forma de utilização da OBRA não prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. A RTVE/PR providenciará a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Estado do Paraná, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 55, XII, “c”, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. É vedada a substituição do LICENCIANTE, salvo nos casos previstos no item 6.6 do Edital do Concurso Público 01/2018.
13.2. Os casos omissos serão resolvidos por entendimentos diretos entre as partes e por mútuo acordo, podendo ser firmados, se necessários, termos aditivos que passarão a fazer parte integrante deste Contrato.
13.3. Caso, durante o prazo de vigência do Contrato, sejam criados tributos novos ou modificadas as
alíquotas dos atuais de forma a, comprovadamente, majorar ou diminuir os ônus das partes, serão revistos os preços a fim de adequá-los a essas modificações, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações.
13.4. A validação deste contrato de pré-licenciamento fica condicionada à aprovação do Proposta de Programação na linha PRODAV 02/2016, à contratação dos PROJETOS SELECIONADOS pelo BRDE e à disponibilidade de recursos do FSA.
13.5. No caso de obras derivadas e novas temporadas, serão observadas as condições estabelecidas no item 133 do Regulamento Geral do PRODAV.
13.6. O retorno financeiro da LICENCIANTE ao FSA deverá observar o disposto na Seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
14.1. Aplica-se à execução deste instrumento e, especialmente aos casos omissos, a Lei Estadual nº 15.608/2007, a Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Decreto nº 6.299/07, Lei Federal nº 11.437/2006, Chamada Pública PRODAV 02/2016 e Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual, bem como demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, com a renúncia expressa das partes por qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim vistas e ajustadas, assinam, as partes, LICENCIANTE como contratada, RTVE/PR como contratante, o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Curitiba, de de 2018.
RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ RTVE/PR
LICENCIANTE
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: