PROTOCOLO SOBRE TROCAS
PROTOCOLO SOBRE TROCAS
COMERCIAIS
NA REGIÃO DA COMUNIDADE PARA
DESENVOLVIMENTO DA AFRICA
AUSTRAL
(SADC)
As Altas Partes Contratantes:
PREÂMBULO
Observando que o Tratado que cria a Comunidade para Desenvolvimento da África Austral apela de forma explícita, no seu Artigo 22, para a conclusão dos Protocolos considerado necessários em cada uma das áreas de cooperação dentro da Comunidade;
Considerando que as trocas comerciais de bens e serviços e o fomento do investimento trans-fronteiras constituem as principais áreas de cooperação entre os Estados Membros da Comunidade;
Reconhecendo que o desenvolvimento de trocas comerciais e investimento é essencial para a integração económica da Comunidade;
Reconhecendo que um mercado regional integrado criará novas oportunidades para um sector privado dinâmico;
Convictos da necessidade de reforçar a cooperação na área aduaneira e no combate ao comércio ilegal dentro da Comunidade;
Convictos de que um quadro de cooperação comercial entre Estados Membros baseado na igualdade, concorrência justa e benéfico mútuo contribuirá para a criação na Região da África Austral de uma Comunidade de Desenvolvimento viável;
Cientes dos diferentes níveis de desenvolvimento económico existentes entre os Estados Membros da Comunidade e da necessidade de partilharem de uma forma proporcional os benefícios decorrentes da integração económica regional;
Decididos a ligar a liberalização do comércio ao processo de desenvolvimento industrial viável, assim como a cooperação no domínio das finanças, investimento e outros sectores;
Recordando as disposições do Tratado de Abuja que preconizam a criação de blocos económicos regionais e sub-regionais como importantes pilares rumo ao estabelecimento da Comunidade Económica Africana;
Cientes dos resultados da Ronda de Uruguai sobre Negociações Multilaterais relativas às Trocas Comerciais no que se refere à liberalização do comércio internacional;
Reconhecendo as obrigações dos Estados Membros em termos dos acordos comerciais existentes no âmbito regional e bilateral:
Acordaram no seguinte:
PARTE I DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS
Artigo 1
DEFINIÇÕES
O termo "Anexo" designa um instrumento legal de implementação do presente Protocolo, que constitui parte integrante do mesmo, e com igual força jurídica.
O termo "Comunidade", terá mesma designação que lhe é atribuído no Artigo 1 do Tratado.
A expressão "Avaliação de Conformidade", designa qualquer procedimento utilizado directa ou indirectamente para determinar o cumprimento de um regulamento ou padrão técnico, incluindo a amostra teste, inspecção, avaliação, verificação, fiscalização, auditoria, reconhecimento, registo ou aprovação garantida para o efeito, mas que não significa um procedimento de aprovação.
O termo "Conselho", terá a mesma designação que lhe é atribuído no Artigo 1 do Tratado.
A expressão "CMC", designa o Comité de Ministros responsáveis pela área do Comércio.
O termo "Dumping" designa de acordo com o Artigo VI do Acordo do GATT (1994) a introdução de um produto no comércio de um outro país num valor inferior ao normal, em caso do preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior aos preços comparáveis, no curso normal de comércio de produtos da mesma categoria quando destinados para consumo no país exportador.
A expressão "Taxas de Exportação", designa quaisquer impostos ou taxas de igual efeito cobrados sobre, ou ligados à exportação de bens de qualquer Estado Membro para um consignatário em qualquer outro Estado Membro.
A expressão "Altas Partes Contratantes", terá a mesma designação que lhe é atribuída no Artigo 1 do Tratado.
A expressão "Taxas de Importação", designa quaisquer impostos ou taxas de igual efeito cobrados sobre, ou ligados à importação de bens consignados de qualquer Estado Membro, para um consignatário em qualquer outro Estado Membro.
A expressão "Estado Membro", terá mesma designação que lhe é atribuída no Artigo 1 do Tratado.
A expressão "Barreiras Não-Tarifárias", designa qualquer barreira ao comércio, para além das taxas de importação e exportação.
A expressão "Bens originários", designa produtos de um Estado Membro, conforme a referência no Anexo I sobre Regras de Origem.
A expressão "Restrições Quantitativas", designa interdições ou restrições sobre importações para ou exportações de um Estado Membro, tornadas efectivas através de quotas, licenças de importação, normas de alocação de divisas ou, outras medidas e necessidades de restrição de importações ou exportações.
O termo "Região", terá a mesma designação que lhe é atribuído no Artigo 1 do Tratado.
A expressão "Medidas de protecção", designa medidas impostas de acordo com ao Artigo 19 do presente Protocolo.
O termo "Serviços", designa actividades intangíveis, assim como as referidas no Anexo IB do Acordo Geral da Organização Mundial de Comércio sobre Trocas Comerciais e Serviços (GATS).
A expressão "Sub-Comité", designa um comité de peritos criado ao abrigo de cada respectivo Anexo do presente Protocolo;
O termo "Subsídio", terá a mesma designação que lhe é atribuído no Acordo da Organização Mundial de Comércio sobre subsídios e Medidas Compensatórias.
A expressão "Terceiro País", designa um país que não seja Estado Membro. A expressão "ZCL", designa Zona de Comércio Livre.
A expressão "FNC", designa o Fórum das Negociações sobre Comércio.
O termo "Tratado", designa o Tratado que cria a Comunidade para Desenvolvimento da África Austral.
A expressão "OMC", designa a Organização Mundial de Comércio.
Artigo 2 OBJECTIVOS
Os objectivos do presente Protocolo são:
1. Fomentar a liberalização do comércio intra-regional em matéria de bens e serviços, na base de acordos comerciais justos, equilibrados e de benefício mútuo, complementados por Protocolos em outras áreas.
3. Contribuir para o melhoramento do ambiente favorável ao investimento nacional, trans- fronteiras e estrangeiro.
4. Incrementar o desenvolvimento económico, diversificação e industrialização da Região.
5. Estabelecer uma Zona de Comércio Livre Região da SADC.
PARTE II COMÉRCIO DE BENS
Artigo 3 ELIMINAÇÃO DAS BARREIRAS
SOBRE O COMÉRCIO INTRA-SADC
1. O processo e as modalidades para a eliminação faseada das barreiras tarifárias e não-tarifárias serão determinados pelo Comité de Ministros de Comércio, responsáveis pela área das trocas comerciais, tomando em devida consideração os seguintes princípios:
(a) Os acordos de comércio preferencial existentes entre os Estados Membros.
(b) A eliminação das barreiras comerciais será alcançada dentro de um período de oito (8) anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
(c) Os Estados Membros que considerarem a possibilidade de serem ou que tenham sido afectados negativamente, pela remoção das barreiras tarifárias e não-tarifárias sobre o comércio poderão, mediante uma solicitação ao CMC, ser concedidos um período de graça de modo a lhes permitir um tempo adicional para a eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias. O CMC elaborará critérios apropriados para a consideração dos referidos pedidos.
(d) No processo da eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias, poderão ser aplicadas diferentes linhas tarifárias dentro de um cronograma acordado para diferentes produtos.
(e) O processo e método de eliminação das barreiras sobre o comércio intra- SADC e os critérios da selecção dos produtos para consideração especial, serão negociados dentro do contexto do Fórum de Negociações sobre Comércio.
Artigo 4
ELIMINAÇÃO DAS TAXAS DE IMPORTAÇÃO
1. Deverá verificar-se uma redução faseada e uma possível eliminação das taxas de importação sobre produtos originários dos Estados Membros, de acordo com o Artigo 3 do presente Protocolo.
2. O processo deverá ser acompanhado de uma estratégia de industrialização de modo a aumentar a concorrência entre os Estados Membros.
3. O CMC adoptará sempre que necessário medidas para facilitar o ajustamento decorrente da aplicação do presente Artigo. O CMC fará de tempos a tempos a revisão das referidas medidas.
4. Em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, os Estados Membros não deverão aumentar as taxas de importação para além das existentes na altura da entrada em vigor do presente Protocolo.
5. Nada do que está disposto no parágrafo 4 do presente Artigo será interpretado como forma de impedir a imposição de taxas internas.
6. O presente Artigo não se aplicará às taxas e outros encargos similares relacionados com os custos de quaisquer outros serviços prestados.
Artigo 5
ELIMINAÇÃO DAS TAXAS DE EXPORTAÇÃO
1. Os Estados Membros não deverão aplicar quaisquer taxas de exportação sobre bens exportados para outros Estados Membros.
2. O presente Artigo não impedirá qualquer Estado Membro de aplicar as taxas de exportação necessárias para prevenir quaisquer proibições ou restrições aplicáveis às exportações para fora da Comunidade, desde que não se atribua um tratamento menos favorável aos Estados Membros em comparação com Terceiros Países.
Artigo 6 BARREIRAS NÃO-TARIFÁRIAS
Salvo o estipulado no presente Protocolo, os Estados Membros deverão, em relação ao comércio intra-SADC.
(b) abster-se de impor quaisquer novas barreiras não-tarifárias.
Artigo 7
RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS DE IMPORTAÇÕES
1. Os Estados Membros abster-se-ão de aplicar quaisquer novas restrições quantitativas e eliminarão gradualmente as restrições existentes sobre importações de bens originários dos Estados Membros, salvo disposição em contrário estipulada no presente Protocolo.
2. Não obstante o que dispõe do parágrafo 1 do presente Artigo, os Estados Membros poderão aplicar um sistema de quota, desde que a taxa tarifária ao abrigo do referido sistema de quota seja mais favorável do que a taxa aplicada nos termos do presente Protocolo.
Artigo 8
RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS DE EXPORTAÇÕES
1. Os Estados Membros não deverão aplicar quaisquer restrições quantitativas sobre exportações para qualquer outro Estado Membro, salvo disposição em contrário estipulada no presente Protocolo.
2. Os Estados Membros poderão, sempre que necessário, tomar medidas para prevenir quaisquer proibições ou restrições aplicáveis às exportações para fora da Comunidade, na condição de não se atribuir um tratamento menos favorável aos Estados membros em comparação com Terceiros Países.
Artigo 9
EXCEPÇÕES GERAIS
Sujeito à condição de as medidas não serem aplicadas de forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre os Estados Membros, ou uma restrição camuflada sobre o comércio intra-SADC, nenhuma disposição constante dos Artigos 7 e 8 do presente Protocolo será interpretada como acto de prevenir a adopção ou aplicação de quaisquer medidas por um Estado Membro, pela:
(a) necessidade de proteger a moral pública ou manter a ordem pública;
(b) necessidade de proteger a vida ou saúde humana, animal ou das plantas;
(d) necessidade de proteger a propriedade intelectual, ou prevenir práticas comerciais fraudulentas;
(e) referência à transferência de ouro, cobre, pedras preciosas e semi preciosas, incluindo metais preciosos e estratégicos;
(f) imposição de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
(g) necessidade de prevenir ou aliviar grandes carências alimentares em qualquer Estado Membro exportador;
(h) referência à conservação dos recursos naturais não renováveis e do meio ambiente; ou
(i) necessidade de garantir a observação das obrigações, ao abrigo dos acordos internacionais.
Artigo 10
EXCEPÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
1. Nenhuma disposição constante do presente Protocolo impedirá qualquer Estado Membro de tomar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses em matéria de segurança ou para a manutenção da paz.
2. Os Estados Membros interessados notificarão à OMC sobre quaisquer das referidas medidas.
Artigo 11 TRATAMENTO NACIONAL
Os Estados Membros garantirão, de uma forma imediata e incondicional, aos produtos comercializados dentro da Comunidade o mesmo tratamento em relação aos produtos de origem nacional no que concerne a todas, regulamentos e necessidades ligadas à sua venda local, ofertas de venda, compra, transporte, distribuição ou consumo.
PARTE III PROCEDIMENTOS ALFANDEGÁRIOS
Artigo 12 REGRAS DE ORIGEM
Artigo 13 COOPERAÇÃO NA ÁREA ADUANEIRA
Os Estados Membros tomarão, ao abrigo do disposto no Anexo II do presente Protocolo, medidas apropriadas, incluindo acordos sobre a cooperação administrativa na área aduaneira, com vista a garantir a aplicação efectiva e harmonizada das disposições do presente Protocolo.
Artigo 14
FACILITAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS
Os Estados Membros tomarão medidas no sentido de facilitar, simplificar e harmonizar a documentação e procedimentos comerciais, em conformidade com o disposto no Anexo III do presente Protocolo.
Artigo 15 COMÉRCIO EM TRÂNSITO
Os produtos importados para, ou exportados de um Estado Membro gozarão da liberdade de trânsito dentro da Comunidade, sendo apenas sujeitos ao pagamento de taxas normais pelos serviços prestados de acordo com o disposto no Anexo IV do presente Protocolo.
PARTE IV LEGISLAÇÃO COMERCIAL
Artigo 16
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITO-SANITÁRIAS
1. Os Estados Membros basearão as suas medidas sanitárias e fito-sanitárias nos padrões, directivas e recomendações internacionais, de modo a harmonizar as medidas sanitárias e fito-sanitárias para a produção agrícola e pecuária.
2. Os Estados Membros farão, sempre que solicitados, consultas com o objectivo de alcançarem acordos sobre o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias e fito-sanitárias específicas, em conformidade com o Acordo da OMC relativo a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fito-sanitárias.
Artigo 17
PADRÕES E REGULAMENTOS TÉCNICOS SOBRE TROCAS COMERCIAIS
2. As medidas de um Estado Membro relativas à padrões compatíveis com um padrão internacional serão entendidas como não constituindo um obstáculo às trocas comerciais.
3. Sem reduzir o nível de segurança ou protecção da vida ou saúde humana, animal ou das plantas, do meio ambiente ou dos consumidores, sem prejuízo aos direitos de qualquer Estado Membro e considerando as actividades internacionais de padronização, os Es tados Membros harmonizarão até ao máximo possível as suas respectivas medidas de padrões de modo a facilitar as trocas comerciais de bens e serviços dentro da Comunidade.
4. Os Estados Membros aceitarão como equivalentes os regulamentos técnicos dos outros Estados Membros, mesmo que os referidos regulamentos se apresentem diferentes dos seus, na condição de reunirem os objectivos dos seus regulamentos.
5. A pedido de um outro Estado Membro, qualquer Estado Membro procurará, através de medidas apropriadas, promover a compatibilidade de padrões específicos ou procedimentos de avaliação de conformidade existentes no seu território, com os padrões ou procedimentos de avaliação de conformidade com os existentes no território dos outros Estados Membros.
Artigo 18
MEDIDAS ANTI-DUMPING
Nada do que dispõe o presente Protocolo impedirá qualquer estado Membro de aplicar medidas contra o "dumping", que estejam em conformidade com as disposições da OMC.
Artigo 19
SUBSÍDIOS E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
1. Os Estados Membros abster-se-ão de conceder subsídios que possam destorcer ou ameaçar destorcer o espírito de concorrência na Região.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, qualquer Estado Membro poderá continuar a aplicar subsídios, de acordo com o Artigo 3 do presente Protocolo.
3. Qualquer Estado Membro poderá, para fins de compensação dos efeitos de subsídios e, sujeito às disposições da OMC, impor direitos de compensação sobre um determinado produto de um outro Estado Membro.
Artigo 20 MEDIDAS DE PROTECÇÃO
1. Um Estado Membro poderá aplicar uma medida de protecção sobre um determinado produto, só se o referido Estado Membro tiver concluído que o referido produto está a ser importado para o seu território em grandes quantidades, absolutas ou relativas quando compradas com a produção local, e em tais condições que possam causar ou ameaçar causar graves prejuízos à indústria local que produz bens similares ou bens directamente competitivos.
2. Os prejuízos considerados graves serão determinados em conformidade com o Artigo 4 do Acordo da OMC sobre Medidas de Protecção.
3. As medidas de protecção serão aplicadas sobre produtos importados independentemente da sua origem dentro da região.
4. Ao aplicar as referidas medidas, em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo, o Estado Membro dispensará o mesmo tratamento à todas importações de produtos originários.
5. Um Estado Membro poderá aplicar medidas de protecção apenas durante um período de tempo necessário para prevenir ou remediar os prejuízos considerados graves e facilitar o processo de ajustamento. Em conformidade com o Artigo 7 do Acordo da OMC sobre Medidas de Protecção, o período não deverá exceder um prazo máximo de quatro anos, salvo as autoridades competentes do Estado Membro importador tenham decidido pela necessidade da continuidade das medidas de protecção para prevenir e remediar os graves prejuízos e que exista evidências do processo de ajustamento da própria indústria.
6. Não obstante o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo, o período máximo da vigência de uma medida de protecção será de oito anos.
Artigo 21
PROTECÇÃO DAS PEQUENAS INDÚSTRIAS
1. Não obstante o disposto no Artigo 4 do presente Protocolo, o CMC poderá a pedido de qualquer Estado Membro, autorizar um Estado Membro a suspender certas obrigações nos termos do presente Protocolo em relação aos produtos similares importados de um outro Estado Membro, como medida temporária que tenha em vista promover as pequenas indústrias, ao abrigo de obrigações previstas pela OMC.
2. Para efeitos de prevenção ou minimização do excesso de desvantagens como as que poderão resultar no desequilíbrio nas trocas comerciais, o CMC poderá
3. O CMC fará uma revisão regular das medidas de protecção das pequenas indústrias, aplicadas por qualquer Estado Membro nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
PARTE V
QUESTÕES DE INVESTIMENTO NA ÁREA DE COMÉRCIO
Artigo 22 INVESTIMENTO TRANS-FRONTEIRAS
Os Estados Membros adoptarão políticas e implementarão medidas dentro da Comunidade com vista a promover um regime aberto de investimentos trans- fronteiras, intensificando, assim, o desenvolvimento económico, a diversificação e industrialização.
PARTE VI
OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS ÀS TROCAS COMERCIAIS
Artigo 23
TROCAS COMERCIAIS NA ÁREA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
1. Os Estados Membros reconhecem a importância do comércio na área de prestação de serviços para o desenvolvimento das economias dos países da SADC.
2. Os Estados Membros adoptarão políticas e implementarão medidas em conformidade com as suas obrigações nos termos dos Acordos Gerais sobre Comércio e Serviços (GATS) da OMC, com vista a liberalizar os seus sectores de prestação de serviços dentro da Comunidade.
Artigo 24
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os Estados Membros adoptarão políticas e implementarão medidas dentro da Comunidade para a protecção dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo da OMC sobre Aspectos Relacionados com as Trocas Comerciais no capítulo dos Direitos de Propriedade Intelectual.
Artigo 25 POLÍTICA CONCORRENCIAL
PARTE VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES SUBSTANCIAIS
Artigo 26 DESENVOLVIMENTO DE TROCAS COMERCIAIS
Os Estados Membros adoptarão medidas abrangentes sobre o desenvolvimento de trocas comerciais com vista a promover o comércio dentro da Comunidade de acordo com o disposto no Anexo V do presente Protocolo.
PARTE VIII
RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS E COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 27
ACORDOS SOBRE COMÉRCIO PREFERENCIAL
1. Os Estados Membros poderão manter os acordos relativos ao comércio preferencial, bem como outros acordos relacionados com as trocas comerciais existentes na altura da entrada em vigor do presente Protocolo.
2. Os Estados Membros poderão celebrar entre eles novos acordos de comércio preferencial, desde que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os Estados Membros que sejam para de quaisquer acordos de comércio preferencial, bem como à outros acordos de trocas comerciais, comprometem- se a rever a nova aplicação dos referidos acordos de comércio preferencial de modo a alcançarem os objectivos preconizados no presente Protocolo.
Artigo 28
CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
1. Os Estados Membros acordam conceder reciprocamente o Tratamento de Nação Mais Favorecida.
2. Nenhuma disposição constante do presente Protocolo impedirá um Estado Membro de conceder ou manter acordos preferenciais com terceiros países,
3. Não obstante ao que dispõe o parágrafo 2 do presente Artigo, um Estado Membro não será obrigado a garantir preferências à um outro bloco comercial do qual o referido Estado Membro tenha sido membro na altura da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 29
COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS COMERCIAIS
Os Estados Membros coordenarão na medida do possível as suas políticas comerciais e posições de negociações nas relações com terceiros países ou grupos de terceiros países e organizações multilaterais.
Artigo 30
COOPERAÇÃO COM TERCEIROS PAÍSES OU GRUPO DE TERCEIROS PAÍSES
Os Estados Membros poderão desenvolver cooperação, e celebrar acordos com terceiros países ou grupos de terceiros países e organizações internacionais, em conformidade com o Artigo do Tratado, de forma a permitir e acelerar o cumprimento dos objectivos do presente Protocolo.
PARTE IX
QUADRO INSTITUCIONAL E PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Artigo 31 MECANISMOS INSTITUCIONAIS
1. O mecanismo institucional para a implementação do presente Protocolo compreenderá o CMC, o Comité dos Altos Funcionários para a área do Comércio o FNC, assim como a Unidade de Coordenação Sectorial.
2. O Comité de Ministros será responsável pelos assuntos ligados ao comércio, incluindo o seguinte:
a) supervisão da implementação do presente Protocolo;
b) nomeação de peritos na área de comércio para formação de um júri para resolver diferendos que possam surgir na sequência da interpretação ou aplicação do presente Protocolo;
c) supervisão das actividade de qualquer Comité ou Sub-Comité criado ao abrigo do presente Protocolo.
3. O Comité dos Altos Funcionários deverá:
a) prestar contas ao CMC sobre questões ligadas à implementação das disposições contidas no presente Protocolo;
b) supervisar as actividade da Unidade de Coordenação Sectorial;
c) rever os documentos preparados pela Unidade de Cooperação Sectorial a serem submetidos ao CMC;
d) coordenar estreitamente com o CMC e a Unidade de Coordenação Sectorial;
e) fiscalizar a implementação do presente Protocolo;
f) supervisionar as actividades do Fórum de Negociações sobre Trocas Comerciais.
4. O Fórum de Negociações sobre Comércio será responsável pela condução das negociações sobre trocas comerciais e prestará contas ao Comité dos Altos Funcionários. As suas funções incluirão:
(a) revisão regular no caso de propostas a serem feitas e sempre que haja pedidos ou propostas para a remoção das barreiras não-tarifárias;
(b) criação de capacidade de pesquisa que envolva peritos para acompanhar o impacto das medidas já implementadas, e aconselhar sobre o possível impacto das propostas em discussão;
(c) o estabelecimento de uma ligação entre questões de liberalização do comércio e a coordenação da política industrial, bem como outras áreas de cooperação sectorial; e
(d) o estabelecimento de um mecanismo regional para a redução faseando e possível eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias sobre as trocas comerciais entre os Estados Membros.
5. A Unidade de Coordenação Sectorial terá como responsabilidade as seguintes funções:
a) coordenar as actividades rotineiras da implementação do presente Protocolo;
b) prestar assistência técnica e administrativa ao CMC, Comité dos Altos Funcionários e ao FNC;
d) coordenar estreitamente com o sector privado;
e) identificar as necessidades e prioridades de pesquisa na área do comércio.
Artigo 32 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
1. Os Estados Membros envidarão esforços no sentido de acordar na interpretação e aplicação do presente Protocolo, e tudo farão para chegar a um acordo mutuamente satisfatório, através de cooperação e consultas.
2. A resolução de qualquer diferendo entre os Estados Membros implicará, sempre que possível, a remoção de qualquer medida contrária às disposições do presente Protocolo ou cause a nulidade ou invalidade da referida disposição.
3. Na ausência de resolução nos termos do disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, o Estado Membro afectado poderá retirar a concessão equivalente.
4. Na ausência de um acordo, os Estados Membros poderão recorrer à um júri de peritos na área de comércio.
5. A nomeação, composição, os poderes e funções do referido júri composto por peritos da área de comércio serão determinados pelo CMC.
6. Como último recurso, os diferendos relacionados com a interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidos em conformidade com Artigo 32 do Tratado.
Artigo 33 COMPROMISSOS GERAIS
1. Os Estados Membros tomarão todas as medidas apropriadas no sentido de garantir o cumprimento das obrigações estipuladas no presente Protocolo.
2. Os Estados Membros cooperarão na solução de quaisquer impedimentos ao comércio dentro da região da SADC que possam surgir como resultado de qualquer acção ou omissão por parte de qualquer Estado Membro sobre aspectos que tenham um impacto material nas referidas trocas comerciais e que não estejam cobertas no presente Protocolo.
3. Na ausência de um acordo entre os Estados Membros sobre a existência e obstáculos ao comércio dentro da região da SADC, os Estados Membros poderão recorrer às disposições do Artigo 32 do presente Protocolo.
Artigo 34 EMENDAS
Qualquer emenda ao presente Protocolo será submetida aos procedimentos no Artigo 36 do Tratado.
Artigo 35 ASSINATURA
O presente Protocolo será assinado pelas Altas Partes Contratantes.
Artigo 36 RACTIFICAÇÃO
O presente Protocolo será ratificado pelos Estados Membros de acordo com os seus procedimentos constitucionais.
Artigo 37 ENTRADA EM VIGOR
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por dois terços dos Estados Membros,.
Artigo 38 ADESÃO
O presente Protocolo permanecerá aberto e à ele poderá aderir qualquer Estado Membro.
Artigo 39 DEPOSITÁRIO
1. Os textos originais do presente Protocolo, bem como de todos Instrumentos de Ratificação ou Adesão serão depositados junto do Secretário Executivo da SADC, que fornecerá cópias autenticadas à todos os Estados Membros.
2. O Secretário Executivo da SADC notificará aos Estados Membros das datas em que os Instrumentos de Ratificação e Adesão terão sido depositados.
3. O Secretário Executivo registará o presente Protocolo junto das Nações Unidas, Organização de Unidade Africana e de outras Organizações conforme a decisão do Conselho.
EM TESTEMUNHO DO QUE SE DISSE, Nós, os Chefes de Estados ou de Governo ou representantes dos Estados Membros da SADC devidamente autorizados, assinámos o presente Protocolo.
Feito em Maseru aos 24 de Agosto de 1996, em dois (2) textos originais em língua Inglesa e em língua Portuguesa, fazendo ambos textos de igual fé.
(assinado)
República da África do Sul República da Angola
(assinado) (assinado)
República de Botswana Reino do Lesotho
(assinado) (assinado)
República do Malawi República das Maurícias
(assinado) (assinado)
República de Moçambique República da Namíbia
(assinado) (assinado)
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Reino da Swazilândia República Unida da Tanzania
(assinado) (assinado)
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República da Zâmbia República do Zimbabwe
ANEXOS
ANEXO I
SOBRE REGRAS DE ORIGEM PARA PRODUTOS COMERCIALIZADOS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA AFRICA AUSTRAL
PREÂMBULO
As Altas Partes Contratantes,
CIENTES do compromisso que assumiram de estabelecer progressivamente uma comunidade para desenvolvimento dentro da qual os direitos aduaneiros e outros encargos de efeito equivalente impostos às importações serão gradualmente reduzidos e eventualmente eliminados, as barreiras não tarifárias ao comércio entre os Estados Membros serão eliminadas e todos os documentos e procedimentos de comércio serão harmonizados;
E TENDO EM CONSIDERAÇÃO as disposições deste Protocolo que requerem que as Regras de Origem para os produtos que serão elegíveis para tratamento comunitário virão em anexo a este Protocolo;
ACORDARAM no seguinte:
REGRA I DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1. Definições
Custo à porta da fábrica: é o valor do total de insumos necessários para a produção de um determinado produto;
Materiais: significa matérias-primas, produtos semi acabados, ingredientes, peças e componentes utilizados na produção de bens;
Processo de Produção: inclui a aplicação de qualquer operação ou processo de fabrico, com excepção de qualquer das operações ou processos previstos na Regra 3 do presente Anexo;
Produtor: inclui empresas mineiras, fabris ou agrícolas ou qualquer agricultor ou artesão individual que produza ou forneça produtos para exportação;
Valor Acrescentado : é a diferença entre o custo à porta da fábrica do produto acabado e o valor CIF dos materiais que forem importados de países fora dos Estados Membros e utilizados na produção.
2. Interpretação
a) Na determinação do local de produção produtos e mercadorias provenientes do mar, rio ou lago em relação a um Estado Membro, o navio de um Estado Membro será considerado como parte integrante do território desse Estado Membro. Na determinação do local de origem, os produtos provenientes do mar, rio ou lago e as mercadorias a partir deles produzidas deverão ser consideradas como originarias no território de um Estado Membro se tiverem sido transportadas num barco desse Estado Membro e sido enviadas directamente para o território do Estado Membro.
b) Para efeitos do presente Anexo, um navio será considerado como sendo de um Estado Membro se estiver registado num Estado Membro e satisfizer uma das seguintes condições:
(i) Navegar sob bandeira de um Estado Membro;
(ii) Pelo menos 75 por cento dos oficiais e tripulantes serem cidadãos de um Estado Membro;
(iii) No mínimo o controle maioritário e participação social respeitantes ao navio pertençam a cidadãos de um Estado Membro ou instituição, agência, empresa ou corporação do governo do referido Estado Membro.
c) A energia eléctrica, o combustível, a maquinaria e ferramenta industrial utilizadas na produção de bens serão sempre consideradas como totalmente produzidas dentro da Comunidade, para efeitos da determinação da origem das mercadorias.
REGRA 2 CRITÉRIOS DE ORIGEM
1. As mercadorias deverão aceites como originárias de um Estado Membro se forem consignados directamente de um Estado Membro para um destinatário noutro Estado Membro e:
a) tenham sido totalmente produzidas de acordo com o disposto na Regra 4 do presente Anexo; ou
b) tenham sido produzidos nos Estados Membros total ou parcialmente a partir de materiais importados de fora dos Estados Membros ou de origem indeterminada por um processo de produção que resulte numa transformação substancial desses materiais de tal modo que:
(i) O valor CIF desses materiais não exceda 60 por cento do custo total dos materiais utilizados na produção das mercadorias, ou:
(ii) O valor acrescentado resultante do processo de produção corresponda no mínimo a 35 por cento do custo dos bens à porta da fábrica; ou
c) Se tenha verificado uma mudança na posição pautal de um produto resultante de um processamento levado a cabo sobre os materiais não originários.
2. Para efeitos da alínea c) do parágrafo 1, a lista acordada relativa aos processamentos que se requer que sejam levados a cabo em materiais não originários para que o produto manufacturado possa obter o estatuto de originário, será, uma vez adoptada, considerada parte integrante do Anexo sobre Regras de Origem.
3. Para efeitos da sub-alínea (i) da alínea b) do parágrafo 1, o valor CIF não incluirá o frete a partir do último porto marítimo até ao destino final dos bens.
4. Não obstante as disposições das alíneas (b) e (c) do parágrafo 1 desta Regra, o CMC poderá alterar as percentagens exigidas, e estabelecer as condições para a alteração de posição pautal como um critério de origem, usando como base as disposições da Convenção de Xxxx XX.
5. Tratamento Cumulativo
a) Para efeitos de implementação deste Anexo, os Estados Membros serão considerados como um território único.
b) Para efeitos de determinação da origem de um produto acabado, as matérias primas ou os produtos semi-acabados originários de qualquer dos Estados Membros de acordo com as disposições do presente Anexo, e que se sujeitarem a operações de complemento de fabrico ou transformação em um ou mais Estados Membros serão considerados como sendo originários do Estado Membro em que tenha ocorrido o seu processamento ou fabricação final”.
REGRA 3
PROCESSOS QUE NÃO CONFEREM ORIGEM
Não obstante o disposto na alínea (b) do parágrafo 1 da Regra 2 do presente Anexo, as seguintes operações e processos serão consideradas como insuficientes para suportar a pretensão de que as mercadorias sejam originárias de um Estado Membro:
1) Embalagem, Empacotamento e Outras Formas de Preparação ou Processamento para Transporte e para Venda
a) Embalagem, reembalagem, empacotamento para venda a retalho incluindo engarrafamento, acondicionamentos em frascos, sacos, estojos, grades e caixas, e todas as outras operações simples de embalagem;
b) Mudanças de embalagem e fraccionamento ou consolidação de remessas;
c) Operações destinadas a assegurar a conservação da mercadoria em boas condições durante o seu transporte e armazenagem, tais como, ventilação, aspersão, secagem, congelação, dissolução, remoção de partes deterioradas e operações similares. Incluí igualmente o carregamento, descarregamento ou quaisquer outras operações necessárias para a manutenção da mercadoria em boas condições.
2) Mera Diluição, Loteamento e Outros Tipos de Mistura
a) A simples mistura de ingredientes importados de fora dos Estados Membros;
b) A mera diluição com água ou outra substância que não altere materialmente as características do material;
c) A adição de substâncias como anti-aglutinantes, preservantes, agentes humedecedores, etc.;
d) A diluição de substâncias químicas com ingredientes inertes de forma a adquirirem o nível de concentração padronizado;
e) Para efeitos da presente secção, a mera diluição não será interpretada como incluindo:
(i) Quer a mistura de duas substâncias medicinais a grane l, seguidos de empacotamento do produto misturado em doses individuais para venda a retalho.
(ii) Quer a adição de agua ou outra substância a um composto químico sob pressão de que resulte numa reacção susceptível de criar um novo composto químico.
3) Simples M ontagem ou Operações de Combinação
4) Outras Pequenas Operações
a) operações ornamentais ou de acabamentos associadas à produção de produtos têxteis destinados a aumentar a atracção comercial ou facilitar a comercialização do produto, como por exemplo o simples tingimento e estampagem manuais, aplicação de bordados e guarnições, pregueamento e aplicação de ponto aberto, lavagem à pedra ou ácida, engomagem permanente ou aplicação de franjas e borlas.
b) desmantelamento ou desmontagem.
c) reparações e alterações, lavagem simples ou a a seco ou esterilização.
d) aplicação de preservantes ou camadas decorativas, incluindo lubrificantes, cápsula protectora, tinta preservante ou decorativa ou revestimento metalizado.
e) ensaio, ordenamento ou classificação.
f) etiquetagem, rotulagem ou aposição de quaisquer outros sinais distintivos nos produtos ou nas suas embalagens.
g) simples operações consistindo na extracção de pó, peneira ou escolha, ordenamento, classificação e selecção, incluindo a composição de sortidos de mercadoria, a lubrificação, lavagem, pintura e corte.
5) Diversos
a) Qualquer processamento em relação ao qual possa ser demonstrado, com base preponderantemente em provas, que o seu único objectivo seria o de contornar as presentes Regras.
b) Para efeitos desta disposição, qualquer outra operação singular acima descrita não constituirá automaticamente um impedimento à classificação de origem se estiver associada a qualquer outra operação acima mencionada tais como ensaio ou fabricação. No processo de decisão sobre concessão do estatuto de origem, a autoridade
competente determinará se das operações consideradas no seu todo resulta uma transformação substancial do produto, isto significando que das operações terá resultado um novo e diferente artigo com um novo nome, características e utilização.
REGRA 4
MERCADORIAS TOTALMENTE PRODUZIDAS NOS ESTADOS MEMBROS
Para efeitos da alínea (a) do parágrafo 1 da Regra 2 deste Anexo, os produtos a seguir indicados enquadram-se entre os que serão considerados como totalmente produzidos nos Estados Membros:
a) Produtos minerais extraídos do solo ou do leito marinho dos Estados Membros;
b) Produtos vegetais colhidos nos Estados Membros;
c) Xxxxxxx vivos nascidos e criados nos Estados Membros;
d) Produtos obtidos a partir de animais vivos nos Estados Membros;
e) Produtos obtidos no mar, rios e lagos dos Estados Membros por um navio pertencente a um Estado Membro;
f) Produtos produzidos numa fábrica de um Estado Membro exclusivamente obtidos dentro dos Estados Membros;
g) Artigos usados, servindo apenas para a recuperação de materiais, desde que os referidos artigos tenham sido obtidos exclusivamente de utilizadores dentro dos Estados Membros;
h) Sucata e desperdícios resultantes das operações fabris dentro dos Estados Membros;
i) Mercadorias produzidas no interior dos Estados Membros resultantes exclusiva ou principalmente de uma ou de duas das seguintes fontes:
(i) Produtos referidos nas alíneas (a) a (h) da presente Regra;
(ii) Materiais que não contenham nenhum componente importado de fora dos Estados Membros ou de origem indeterminada.
REGRA 5
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PERCENTAGEM DE MATERIAIS
IMPORTADOS E DO VALOR ACRESCENTADO
Para efeitos das alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 da Regra 2 do presente Anexo:
a) qualquer material que satisfaça as condições especificadas na alínea (a) do parágrafo 1 da Regra 2 deste Anexo será considerado como não contendo nenhum elemento importado de fora dos Estados Membros;
b) o valor de quaisquer materiais que possam ser identificados como tendo sido importados de fora dos Estados Membros, será o valor CIF aceite pelas autoridades aduaneiras no despacho para consumo interno, ou importação temporária na altura da ultima importação, para o Estado Membro onde os materiais foram utilizados num processo de produção, deduzido de quaisquer custos de transporte em trânsito através de outros Estados Membros;
c) se o valor de quaisquer materiais importados de fora dos Estados Membros não puder ser determinado nos termos previstos na alínea (b) desta Regra, o seu valor será o preço mais recente pago por esses materiais no Estado Membro em que os mesmos tenham sido usados no processo de produção; e
d) se a origem de quaisquer materiais não puder ser determinada, esses materiais serão considerados como tendo sido importados de fora dos Estados Membros e o seu valor será o preço mais recente pago por esses materiais no Estado Membro em que tenham sido utilizados no processo de produção.
REGRA 6
UNIDADE DE QUALIFICAÇÃO
1. Cada componente de uma remessa será considerado separadamente;
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 desta Regra:
a) Onde a Nomenclatura da Organização Mundial das Alfândegas especifica que um grupo, conjunto ou sortido de artigos será classificado numa única posição pautal, tal grupo, conjunto ou sortido de artigos será tratado como um único artigo;
b) As ferramentas, peças e acessórios que sejam importadas com um artigo e que estejam incluídas no preço desse artigo ou não sejam facturados separadamene, serão considerados como constituindo um todo com o artigo, desde que façam parte do equipamento normal incluído na venda de artigos do género;
c) não obstante as disposições das alíneas (a) e (b) deste parágrafo, as mercadorias serão consideradas como um só artigo quando consideradas como tal para efeitos de determinação dos direitos aduaneiros relativos a artigos similares pelo Estado Membro importador.
3 Um artigo não montado ou desmontado que for importado em mais do que uma remessa por não ser viável a importação em uma única remessa por razões ligados ao transporte ou à produção, será considerado como um único artigo.
REGRA 7 SEPARAÇÃO DE MATERIAIS
1. Para os produtos ou para as indústrias em que seja impraticável a separação física, pelos produtores, de materiais de carácter semelhante mas de origem diferentes utilizados produção do produto, tal separação poderá ser substituída por um sistema de contabilidade apropriado que assegure que não sejam consideradas como originárias dos Estados Membros mais mercadorias do que teria sido o caso se o produtor tivesse sido capaz de separar fisicamente os materiais.
2. Qualquer sistema de contabilidade desse género deverá obedecer às condições a serem acordadas pelo CMC de modo a assegurar a aplicação de medidas de controle adequadas.
REGRA 8 TRATAMENTO DE MISTURAS
1. No caso das misturas, desde que não se trate de grupos, conjuntos ou sortidos de mercadorias descritos na Regra 6 deste Anexo, um Estado Membro pode recusar-se a aceitar como originário de outro Estado Membro qualquer produto que resulte de uma mistura mercadorias que possam ser consideradas como originárias dum Estado membro, com as que o não possam ser, se as características do produto na generalidade não forem essencialmente diferentes das características das mercadorias que tenham sido misturadas.
2. Para determinados produtos em relação aos quais o CMC reconheça ser recomendável autorizar a mistura do tipo descrito no parágrafo 1 da presente Regra, tais produtos são aceites como originários dos Estados Membros em relação à parte dos mesmos que se comprove corresponder ã quantidade de mercadorias orignárias dos Estados Membros usadas na mistura, sujeito às condições acordadas pelo CMC
REGRA 9 TRATAMENTO DE EMBALAGENS
1. Quando, para efeitos de determinação dos direitos aduaneiros, um Estado Membro trate a mercadoria separadamente da sua embalagem, o referido Estado Membro poderá igualmente e em relação às importações de um outro Estado Membro.determinar separadamente a origem de tal embalagem,
2. No caso de não ser aplicável o parágrafo 1 da presente Xxxxx, a embalagem será considerada como formando um todo com a mercadoria e nenhuma parte de qualquer embalagem necessária para o seu transporte ou armazenagem será considerada como tendo sido importada de fora dos Estados Membros ao determinar-se a origem das mercadorias no seu conjunto.
1. Para efeitos do parágrafo 2 da presente Regra, a embalagem com mercadorias que normalmente são vendidas a retalho não será considerada como embalagem necessária para o transporte ou armazenagem de mercadorias.
2. Os contentores puramente destinados ao transporte e armazenagem temporária de mercadorias e que devem ser devolvidas, não estarão sujeitos ao pagamento dos direitos aduaneiros ou outras taxas de efeito equivalente. Nos casos em que os contentores não sejam devolvíveis, os mesmos serão tratados separadamente da mercadoria neles contida e estarão sujeitos à cobrança de direitos aduaneiros e outros encargos de efeito equivalente.
REGRA 10
DOCUMENTACAO COMPROVATIVA
1. A afirmação de que as mercadorias devem ser aceites como originárias de um Estado Membro nos termos das disposições do presente Anexo será fundamentada por um certificado emitido pelo exportador ou seu representante autorizado, na forma prescrita no Apêndice I do presente Anexo. O certificado será autenticado com o carimbo da autoridade designada para o efeito por cada Estado Membro.
2. Quando o produtor de determinado produto não seja o seu exportador, deverá, em relação as mercadorias destinadas a exportação, fornecer ao exportador uma declaração por escrito, em conformidade com o Apêndice II do presente Anexo a atestar que as mercadorias são originárias do Estado Membro, ao abrigo das disposições da Regra 2 do presente Anexo.
3. A autoridade competente designada por um Estado Membro importador poderá, em casos excepcionais, e não obstante a apresentação de um certificado emitido nos termos da presente Regra, exigir, em caso de duvidas, mais elementos comprovativos da declaração contida no referido certificado. Os Estados Membros, através das autoridades competentes, prestarão assistência mútua no processo. A verificação adicional será feita dentro dos três meses após a submissão do pedido pela autoridade competente designada pelo Estado Membro importador. O impresso a ser usado para o efeito consta do Apêndice III do presente Anexo.
4. O Estado Membro importador não deve impedir o seu importador de levantar a mercadoria com base, exclusivamente da exigência de comprovantes adicionais, podendo, contudo, exigir garantia dos direitos ou outras imposições monetárias.
Todavia, o levantamento da mercadoria mediante garantia não será aplicável a casos em que a referida mercadoria esteja sujeita a qualquer interdição.
5. As cópias dos certificados de origem, bem como todos os outros documentos comprovativos serão conservados pelas autoridades competentes dos Estados Membros por um prazo de, pelo menos, cinco anos.
6. Todos os Estados Membros depositarão junto do Secretariado os nomes de entidades e serviços autorizados a emitir os certificados exigidos nos termos do presente Anexo, espécime de assinaturas dos funcionários autorizados a assinar os certificados e a impressão dos carimbos oficiais a serem usados para o efeito, devendo o Secretariado transmitir os mesmos aos Estados Membros.
REGRA 11 INFRACÇÕES E SANÇÕES
1. Os Estados Membros comprometem-se a introduzir, onde não exista, legislação que estabeleça, conforme se mostre necessário, sanções contra indivíduos que nos
seus territórios, forneçam ou fomentem o fornecimento de documentos materialmente falsos, em particular quando emitidos para comprovar uma declaração feita num outro Estado Membro.
2. Qualquer Estado Membro ao qual seja submetida uma declaração falsa relativa à origem de mercadorias, deverá imediatamente notificar o Estado Membro exportador de onde a mesma foi feita, de modo a que as medidas apropriadas sejam tomadas e um relatório seja produzido e remetido em tempo razoável ao Estado Membro afectado.
3. O Estado Membro que, de acordo com o disposto no parágrafo 2 desta Regra, tenha chamado a atenção dum Estado Membro exportador para uma declaração falsa, se for de opinião que não foram tomadas medidas satisfatórias por parte do Estado Membro exportador, remeterá o assunto ao CMC que deverá tomar medidas apropriadas nos termos do disposto no Artigo 32 deste Protocolo.
4. Violações contínuas, por um Estado Membro, ao estipulado neste Anexo, devem ser reportados ao CMC que deverá as tomar medidas apropriadas de acordo com o previsto no Artigo 32 deste Protocolo.
REGRA 12 DERROGAÇÕES
1. Não obstante as disposições constantes das Regras 2 e 3 do presente Anexo, o CMC poderá conceder derrogações quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias assim o justifiquem.
2. Os Estados Membros da SADC interessados submeterão ao CMC o pedido de derrogação para as indústrias existentes ou novas indústrias.
3. O Estado Membro solicitante deverá fornecer toda a informação possível sobre as razões do referido pedido, com vista a facilitar a análise, pelo CMC, do pedido de derrogação.
4. O CMC deverá responder ao pedido de cada Estado Membro, que esteja devidamente fundamentado e em conformidade com a presente Regra, desde que não cause graves prejuízos a qualquer indústria estabelecida dentro da SADC.
5. O CMC tomará as medidas necessárias no sentido de garantir que a decisão seja tomada com a maior rapidez possível e, em quaisquer circunstâncias, dentro de um prazo máximo de 90 dias úteis após a recepção do pedido.
6. A derrogação permanecerá válida por um prazo específico que será determinado pelo CMC.
REGRA 13 REGULAMENTOS
O CMC adoptará regulamentos com vista a facilitar a implementação do presente Anexo.
APENDICE I CERTIFICADO DE ORIGEM DA SADC
1. Exportador (nome e endereço do escritório) | 3. Ref. No………. COMUNIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA AFRICA AUSTRAL CERTICADO DE ORIGEM | |||||
2. Destinatário (nome e endereço do escritório) | ||||||
5. Dados do Transporte: | 6. Para Uso Oficial | |||||
7. Marcas e números; quantidade e tipo de embalagem, descrição das mercadorias | 8. Posição Pautal | 9.Critério Origem verso) | (ver | de no | 10. Peso Bruto ou outra quantidade | 12. Factura |
12. DECLARAÇÃO DO | 13.CERTIFICADO DE ORIGEM | |||||
EXPORTADOR/FORNECEDOR | ||||||
Certifica-se pelo presente que a mercadoria acima referida é de | ||||||
………………………………………………………………………………………… | ||||||
Eu, abaixo assinado, declaro que | ………………………………………………………………………………………… | |||||
as informações acima constantes | ………………………………………………………………………………………… | |||||
são correctas e que todos os | Certificação pelas Alfândegas ou outra Autoridade Competente | |||||
produtos são produzidos em | ||||||
………………………………… | ||||||
………………………………… | ||||||
CARIMBO | ||||||
Local, data e assinatura do | ||||||
declarante |
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO IMPRESSO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
i. Os impressos podem ser preenchidos por qualquer processo desde que os dados sejam indeléveis e legíveis.
ii. As rasuras e sobreposições não serão permitidas no certificado. Qualquer alteração deve ser feita apagando os dados errados e proceder às alterações necessárias.
iii. Quando justificado pelas necessidades do comércio de exportação, uma ou mais cópias podem ser extraídas para além do original.
iv. No acto de preenchimento do Certificado, devem usar-se as seguintes letras nos lugares indicados:
“P” – para produtos inteiramente produzidos {Regra 2.1(a)}
“M”- para os produtos aos quais se aplica o critério do conteúdo dos materiais
{Regra 2.1 (b) (i)}
“V”- para os produtos aos quais se aplica o critério de Valor Acrescentado
{Regra 2.1 (b) (ii) e c}1.
1 Devem ser igualmente preenchidas as percentagens aplicáveis de acordo com a Regra pertinente..
_____________________________________________________
NB: Constitui infracção sujeita à imposição de penalidades quando uma pessoa, com dolo, fornece ou procura que seja fornecido um documento falso relativamente a qualquer elemento material significativo com o propósito de obter um Certificado de Origem ou no decurso de qualquer verificação posterior do tal certificado.
APÊNDICE II
DECLARAÇÃO DO PRODUTOR
A quem possa interessar:
Com o objectivo de solicitar tratamento preferencial nos termos da Regra 2 do Anexo sobre as Regras de Origem dos Produtos a Comercializar entre os Estados Membros da Comunidade para Desenvolvimento da África Austral:
Declaro pela presente que:
a. | As mercadorias aqui listadas em quantidades abaixo especificadas foram produzidas por esta empresa/estabelecimento/fábrica fornecedor2; |
b. | Existem comprovativos segundo as quais os produtos abaixo listados |
conferem com os critérios de origem especificados no Anexo sobre as Regras de Origem da Comunidade para Desenvolvimento da África Austral. |
Lista das mercadorias
Descrição Comercial das Mercadorias | Quantidade | Critério |
(Carimbo) | ………………………. Assinatura do Produtor |
2 Apagar a descrição não aplicável
APÊNDICE III
MODELO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
A. PEDIDO DE VERIFICAÇÃO
Solicita-se a verificação da autenticidade e exactidão do presente certificado:
………………………………………………………………….. (Local e Data)
…………………………………………………………………… (Assinatura)
B. RESULTADOS DA VERIFICAÇÃO
A verificação realizada revela que o presente certificado3
foi emitido pelas Alfândegas ou por outra entidade designada e que a informação nele contida é exacta.
Não satisfaz as exigências referentes à exactidão e autenticidade.
……………………………………………………………………… (Local e Data)
CARIMBO
………………………………………………………………………. (Assinatura)
3 Colocar “X” no quadro apropriado
ANEXO II
SOBRE COOPERAÇÃO ADUANEIRA DENTRO DA COMUNIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL
PREÂMBULO
As Altas Partes Contratantes,
Notando que as divergências entre as legislações e regulamentos aduaneiros nacionais podem dificultar o comércio e outras trocas intra-SADC;
Conscientes da necessidade de promover o comércio e incrementar a cooperação entre os Estados Membros;
Considerando que a simplificação e a harmonização das legislações e procedimentos aduaneiros podem efectivamente contribuir para o desenvolvimento do comércio intra-SADC e outras trocas intra-SADC; e,
Convencidas de que a implementação das disposições do presente Anexo conduziriam progressivamente a um elevado grau de simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros que é o objectivo do Artigo 13 do Protocolo Comércio;
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO 1
DEFINIÇÕES
“Autoridades Aduaneiras” significa as autoridades administrativas responsáveis pela administração da legislação aduaneira.
“Legislação Aduaneira” significa os instrumentos legais adoptados pelos Estados Membros regulando a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias bem como a sua colocação sob qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de interdição, restrição e controlo.
“Infracção Aduaneira” significa qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.
“Território Aduaneiro” significa o território sobre o qual a legislação aduaneira de um Estado Membro é plenamente aplicável.
“Declaração de Mercadorias” significa uma declaração elaborada na forma prescrita pelas autoridades aduaneiras mediante a qual as pessoas interessadas indicam o procedimento a ser aplicado às mercadorias e fornecem as informações que as autoridades aduaneiras exigem que sejam fornecidas para requerimento daquele procedimento.
“Sistema Harmonizado” significa o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas.
“Sub-Comité” significa o Sub-Comité para a Cooperação Aduaneira estabelecido nos termos do Artigo 11 deste Anexo.
“Impo rtação Temporária” significa os procedimentos aduaneiros sob os quais certas mercadorias (incluindo meios de transporte), podem ser condicionalmente introduzidas num território aduaneiro, isentas de pagamento dos direitos de importação e taxas e sem aplicação de restrições e interdições de importação de carácter económico. Tais mercadorias (incluindo os meios de transporte) devem ser importadas para um fim específico e devem destinar-se a reexportação dentro de um período específico e sem terem sofrido nenhuma mudança excepto o desgaste normal devido ao seu uso.
ARTIGO 2
OBJECTIVOS E ÂMBITO
1. O objecto do presente Anexo é a simplificação e harmonização da legislação e dos procedimentos aduaneiros:
a) propondo medidas comuns que os Estados Membros se devem comprometer a respeitar na formulação da legislação e dos procedimentos aduaneiros.
b) estabelecendo acordos institucionais apropriados ao nível regional e nacional.
c) cooperando para a prevenção da fraude e do comércio ilícito.
2. As disposições do presente Anexo não se aplicam às áreas de cooperação aduaneira que estão especificamente cobertas pelos Anexos I e IV do presente Protocolo.
3. A cooperação em matéria aduaneira abrange qualquer autoridade administrativa dos Estados Membros que for competente para tratar de questões abrangidas pela legislação aduaneira. Esta cooperação é desenvolvida através das Autoridades Aduaneiras de Estados Membros.
ARTIGO 3
HARMONIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DA PAUTA ADUANEIRA
E DA NOMENCLATURA ESTATÍSTICA
1. Sujeito às excepções enumeradas no parágrafo 4:
a) Cada Estado Membro compromete-se, salvo o disposto na alínea (c) deste parágrafo, a adoptar nomenclatura da pauta aduaneira e nomenclatura estatística que estejam em conformidade com o Sistema Harmonizado. Consequentemente, no que respeita às suas nomenclaturas da pauta aduaneira e de estatística compromete-se a:
(i) utilizar todos os capítulos e posições pautais do Sistema Harmonizado juntamente com os respectivos códigos numéricos.
(ii) aplicar a regra geral para a interpretação do Sistema Harmonizado e todas as notas de secções, capítulos, e sub- posições, e notificar o âmbito das secções, capítulos, posições e sub-posições do Sistema Harmonizado; e
(iii) seguir a sequência numérica do Sistema Harmonizado.
b) Cada Estado Membro deverá também pôr à disposição do público as estatísticas comerciais referentes às importações e exportações em conformidade com os códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado ou, por iniciativa do Estado Membro, estender a publicação das estatísticas para além desse nível, desde que isso não seja posto em questão por razões excepcionais tais como a confidencialidade comercial ou a segurança nacional.
c) Nenhuma disposição deste artigo poderá impor a uma Alta Parte Contratante o uso de sub-posições do Sistema Harmonizado na sua nomenclatura da pauta aduaneira desde que cumpra as obrigações constantes nas sub-alíneas (i) a (iii) da alínea (a) acima, numa nomenclatura combinada aduaneira e estatística.
2. No cumprimento dos compromissos assumido no parágrafo 1 (a) deste Artigo, cada Estado Membro poderá fazer as adaptações textuais que julgar necessárias para tornar efectivo o Sistema Harmonizado na sua legislação nacional.
3. Nada do disposto neste artigo poderá impedir a Alta Parte Contratante de estabelecer na sua nomenclatura aduaneira e estatística, subdivisões de classificação de mercadoria para além do previsto no Sistema Harmonizado, desde que tais subdivisões sejam adicionadas e codificadas a um nível superior ao do código de seis dígitos como estabelecido no Sistema Harmonizado.
4. O CMC poderá abrir excepções na aplicação das disposições deste Artigo quando tal for permitido na aplicação das disposições da convenção do Sistema Harmonizado, desde que o CMC esteja convencido que elas não prejudic am a comparação dos direitos aduaneiros e das estatísticas comerciais dos Estados Membros.
ARTIGO 4
HARMONIZAÇÃO DAS LEIS E PRÁTICAS DE VALORIZAÇÃO ADUANEIRA
Os Estados Membros comprometem-se a adoptar um sistema para determinar o valor das mercadorias para fins aduaneiros baseado nos princípios de transparência, equidade, uniformidade e simplificação na aplicação, de acordo com o Sistema de Valorização da Organização Mundial do Comércio.
ARTIGO 5
SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
1. Os Estados Membros comprometem-se a incorporar na sua legislação aduaneira, disposições em prol da simplificação dos procedimentos aduaneiros em conformidade com os padrões, recomendações e directivas internacionalmente aceites, particularmente as que constam dos instrumentos internacionais de:
- Organização Mundial das Alfândegas (WCO);
- Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN-ECE);
- Organização Marítima Internacional (IMO);
- Associação Internacional da Aviação Civil (ICAO);
- Organização Internacional de Normalização (ISO);
- Câmara do Comércio Internacional (ICC); e
- Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA).
2. Os Estados Membros comprometem-se a adoptar na sua legislação aduaneira, princípios comuns para procedimentos adua neiros que, na opinião do CMC, sejam particularmente importantes no comércio intra-comunitário, incluindo:
a) Formalidades aduaneiras aplicáveis aos meios de transporte comercial:
b) Despacho para consumo doméstico;
c) Exportação directa
d) Trânsito aduaneiro;
e) Draubaque;
f) Entrada temporária sujeita a reexportação do mesmo Estado Membro;
g) Entrada temporária para processamento interno;
h) Zonas francas;
i) Tráfego postal.
3. Os Estados Membros comprometem-se a desenvolver um documento aduaneiro único para todos os procedimentos aduaneiros no comércio intra- comunidade, bem como no comércio com terceiros países.
ARTIGO 6 :
INFORMATIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES ADUANEIRAS
1. Os Estados Membros devem encorajar e facilitar o uso de técnicas de processamento de dados para apoiar as operações aduaneiras, particularmente nas seguintes áreas:
- controle de inventários;
- contabilização de mercadorias;
- contabilização de receitas;
- processamento da declaração de mercadorias;
- produção de estatísticas;
- fiscalização.
2. Os Estados Membros comprome tem-se a assegurar que a sua legislação facilite a utilização de procedimentos informatizados, bem como dos procedimentos manuais. Em particular as leis devem contemplar:
- Outros meios de transmissão da informação como alternativa à exigência de documentação baseada no papel, como, por exemplo suportes magnéticos e tele-transmissão;
- Outros métodos de autenticação como alternativa às assinaturas manuscritas e outras formas de assinatura sobre papel;
- A definição da terminologia relevante usando definições internacionalmente aceites que tomem em consideração os meios de processamento de dados;
3. As autoridades aduaneiras dos Estados Membros deverão rever e, onde se julgar apropriado, modernizar os procedimentos, documentação e práticas de codificação manuais existentes antes de introduzir o uso de técnicas de processamento de dados.
4. Sempre que for possível, as aplicações informatizadas implementadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros deverão utilizar padrões internacionalmente aceites, particularmente os que são adoptados pela Organização Mundial das Alfândegas, a Comissão Económica das Nações Unidas para África e a UNCTAD.
5. As autoridades aduaneiras dos Estados Membros devem considerar o desenvolvimento e adopção de aplicações informáticas aduaneiros comuns. Deverão consultar outras agências nacionais e internacionais, quando estiver em causa o desenvolvimento ou a adopção de novos sistemas ou o aperfeiçoamento dos existentes com a finalidade de evitar, sempre que possível, a duplicação de esforços.
6. Na automatização dos procedimentos, as autoridades aduaneiras dos Estados Membros devem abrir a possibilidade de troca de dados com os agentes de comércio, através de ligação directa ou por meio de suportes que permitam a leitura por máquina de acordo com a tecnologia disponível.
ARTIGO 7
PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E SUPRESSÃO DE INFRACÇÕES ADUANEIRAS
1. Os Estados Membros comprometem-se a cooperar na prevenção, investigação e supressão das infracções aduaneiras.
2. Para os efeitos do número 1 deste Artigo, os Estados Membros comprometem- se a:
a) trocar listas de mercadorias e publicações cuja importação é proibida nos respectivos territórios;
b) proibir a exportação das mercadorias e publicações referidas na alínea (a) deste número para os territórios aduaneiros cada um dos outros Estados Membros;
c) trocar entre si, as listas dos postos aduaneiros localizados ao longo das fronteiras comuns, detalhando as suas competências e horários de trabalho assim como qualquer alteração a estes dados, para uma implementação eficaz das disposições da alínea (d) deste parágrafo;
d) consultarem-se mutuamente para o estabelecimento de postos fronteiriços comuns e tomarem as medidas que julguem apropriadas para garantir que as mercadorias exportadas ou importadas através das fronteiras comuns passem através de serviços aduaneiros reconhecidos e competentes e através das rotas aprovadas;
e) empreender esforços para equiparar as competências e harmonizar os horários de trabalho dos correspondentes postos aduaneiros a que se refere a alínea (e) deste parágrafo;
f) manter uma vigilância especial sobre:
i) a entrada, permanência temporária e saída dos seus territórios aduaneiros de determinadas pessoas suspeitas, numa base razoável, por um Estado Membro, de estarem envolvidas em actividades contrárias à legislação aduaneira de qualquer Estado Membro;
ii) o movimento de determinadas mercadorias suspeitas por qualquer Estado Membro de serem objecto de trafego ilícito para os Estados Membros importadores;
iii) determinados locais onde forem constituídos estoques de mercadorias, dando fundamento à suspeita de que possam ser usadas para importação ilícita para qualquer Estado Membro;
iv) determinados veículos, navios, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de serem usados para cometer infracções aduaneiras em qualquer Estado Membro.
3. Os Estados Membros deverão trocar:
a) sem formalidades e sem demora, informação referente a:
i) operações de que se suspeite que possam resultar numa infracção aduaneira em qualquer Estado Membro;
ii) pessoas, veículos, lojas, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de estarem envolvidos em actividades que possam estar em violação da legislação aduaneira de qualquer Estado Membro;
iii) novas técnicas parar cometer infracções aduane iras; e
iv) mercadorias reconhecidas como objecto de tráfego ilícito.
b) a pedido de um Estado Membro e com a maior brevidade possível, qualquer informação disponível:
(i) contida em documentos das Alfândegas, relacionados com trocas de mercadorias entre países, suspeitas de estarem em violação da legislação aduaneira do Estado Membro solicitante;
(ii) que permita detectar falsas declarações em particular relacionadas com a determinação do valor aduaneiro; e
(iii) referente aos certificados de origem, facturas e outros documentos conhecidos ou suspeitos de serem falsos; e
c) A pedido e, se necessário, sob a forma de documento oficial de um Estado Membro, informação concernente às seguintes questões:
(i) a autenticidade de qualquer documento oficial submetido às autoridades aduaneiras do Estado Membro requerente para fundamentar a declaração aduaneira de mercadorias,
(ii) se as mercadorias que obtiverem um tratamento preferencial ao sair do território do Estado Membro requerente, porque foram declarados como sendo para uso doméstico num outro Estado Membro, foram devidamente despachadas para uso doméstico nesse Estado;
(iii) se as mercadorias importadas para o território do Estado Membro requerente foram exportadas legalmente do Estado Membro exportador;
(iv) se as mercadorias exportadas do Estado Membro requerente foram importadas legalmente no Estado Membro importador e de acordo com a declaração do importador; e
(v) documentos especiais que possam ser emitidos pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro exportador, para serem entregues às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador para que elas certifiquem que as mercadorias foram exportadas legalmente.
4. Cada Estado Membro compromete-se, sempre que expressamente solicitado por outro Estado Membro, a:
a) inquirir, registrar declarações e obter provas respeitantes a uma infracção aduaneira sob investigação no Estado Membro requerente e transmitir os resultados do inquérito, bem como qualquer outro documento ou outra prova, ao Estado Membro requerente; e
b) notificar as autoridades competentes do Estado Membro requerente das acções e decisões tomadas pelas autoridades competentes do Estado Membro onde a infracção aduaneira foi cometida, em conformidade com a legislação em vigor naquele Estado Membro.
5. Os Estados Membros manterão a informação sobre questões aduaneiras como estritamente confidencial.
ARTIGO 8
COOPERAÇÃO NA FORMAÇÃO
Os Estados Membros comprometem-se a desenvolver ou a adoptar programas conjuntos de formação, trocar pessoal e compartilhar instalações e recursos de formação.
ARTIGO 9
COMUNICAÇÃO DA INFORMAÇÃO ADUANEIRA
1. Os Estados Membros trocarão informação sobre matéria relacionada com as Alfândegas, particularmente no que se refere a:
a) alterações na legislação, procedimentos e direitos aduaneiros bem como sobre mercadoria sujeita a restrições de importação ou exportação;
b) informação referente à prevenção, investigação e repressão de infracções aduaneiras;
c) informação necessária para a implementação e administração dos regulamentos sobre a determinação de mercadoria originária;
d) qualquer outra informação que o Sub-Comité julgue necessária.
2. Para efeitos do disposto no parágrafo 1 deste Artigo, os Estados Membros devem adoptar a publicação da pauta aduaneira nacional em edições de folhas soltas.
ARTIGO 10
ACORDOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Para uma implementação eficaz das disposições do presente Anexo, os Estados Membros comprometem-se a:
a) encorajar a cooperação entre as respectivas administrações nacionais das Alfândegas e o Sub-Comité; e
b) estabelecer instalações conjuntas de formação e coordenar os programas para formação de pessoal envolvido na administração aduaneira.
ARTIGO 11
SUB-COMITÉ SOBRE A COOPERAÇÃO ADUANEIRA
O CMC designará um Sub-Comité sobre a Cooperação Aduaneira cujas funções incluirão:
a) todas as actividades relacionadas com a cooperação aduaneira entre os Estados Membros conforme estabelecido no parágrafo 1 do artigo 2 deste Anexo; e
b) a realização de estudos e a formulação de recomendações sobre os aspectos práticos da cooperação aduaneira entre os Estados Membros, incluindo os relacionados com a formação conjunta do pessoal envolvido na administração aduaneira.
ARTIGO 12
REGULAMENTAÇÃO
O CMC adoptará regulamentos para facilitar a implementação do presente Anexo.
ANEXO III
REFERENTE À SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS COMERCIAIS
PREÂMBULO
As Altas Partes Contratantes
Tendo em conta as disposições do Artigo 14 do presente Protocolo Comercial, o qual requer a simplificação e a harmonização da documentação e procedimentos comerciais;
Reconhecendo que, documentação e procedimentos comerciais embaraçosas podem constituir uma barreira ao comércio intra-comunidade de mercadorias e serviços;
Conscientes da necessidade de adoptar normas e directivas internacionalmente aceites para a facilitação da documentação e procedimentos comerciais.
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO 1
DEFINIÇÕES
“Documento” significa papel e/ou outro meio concebido para conter e efectivamente contendo dados e informação, incluindo fitas e discos magnéticas, e microfilmes.
“Facilitação de Comércio” significa a articulação e a racionalização de procedimentos e documentação comerciais relativos à circulação de mercadorias no comércio internacional a partir do ponto de consignação até ao destino.
“Procedimentos Comerciais” significa actividades relativas à recolha, apresentação, processamento e disseminação de dados e informações referente a todas as actividades que constituem o comércio internacional.
ARTIGO 2
OBJECTIVO
O objectivo do presente Anexo é de promover a cooperação entre os Estados Membros para a simplificação e harmonização da documentação e procedimentos comerciais com o propósito de facilitar o comércio intra-SADC.
ARTIGO 3
REDUÇÃO DOS CUSTOS
DA DOCUMENTAÇÃO COMERCIAL
Os Estados Membros comprometem-se a reduzir o custo de toda a documentação e procedimentos comerciais:
a) ajustando a documentação comercial intra-SADC e internacional com base nos formatos padrão das Nações Unidas;
b) reduzindo ao mínimo o número de documentos nacionais e de cópias exigidas para as transações do comércio intra-comunidade e internacional;
c) harmonizando a natureza da informação a incluir nos documentos a que se refere a alínea (a) deste artigo;
d) reduzindo o número de instituições envolvidas na tramitação de documentos a que se refere a alínea (a) deste artigo;
e) centralizando na medida possível a emissão e processamento de documentos exigidos no comércio intra-SADC e internacional.
ARTIGO 4
NORMALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DA INFORMAÇÃO COMÉRCIAL
1. Os Estados Membros comprometem-se a usar normas, práticas e directivas internacionalmente aceites, como base para a concepção e normalização dos documentos comerciais e da informação a incluir em tais documentos.
2. Os Estados Membros comprometem-se a encorajar e facilitar o uso de técnicas de processamento de dados no processamento e transmissão de dados comerciais entre as diversas partes e autoridades envolvidas no comércio intra- SADC e internacional.
3. Os Estados Membros deverão rever a legislação nacional com a finalidade de assegurar que as suas disposições permitam a implementação do número 2 deste Artigo. Em particular a legislação nacional deverá prever:
a) Outros métodos de transmissão da informação como alternativa aos documentos baseados em papel, tal como suportes magnéticas de dados e teletransmissão;
b) Outros métodos de autenticação como alternativa às assinaturas manuscritas e outras formas de assinatura sobre papel;
c) A definição de termos relevantes, usando definições internacionalmente aceites, que tomem em consideração os meios de processamento de dados;
d) A possibilidade de utilização de infra-estruturas de telecomunicações públicas e o desenvolvimento e uso de linhas de telecomunicações privativas, para a transmissão de dados comerciais;
e) Disposições respeitantes à utilização de comprovativos documentais apropriados à tecnologia de informação moderna.
4. A Unidade de Coordenação Sectorial manterá os Estados Membros informados no que diz respeito às actividades de facilitação comercial, instrumentos, recomendações e directivas de outras organizações internacionais, particularmente:
a) Comissão Económica das Nações Unidas para a África (ECA) – Equipa de Trabalho para Procedimentos Comerciais;
b) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);
c) Organização Mundial das Alfândegas (WCO);
d) Organização Marítima Internacional (IMO);
e) Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO);
f) Organização Internacional de Normalização (ISO);
h) Câmara do Comércio Internacional (ICC) e o Bureau Internacional da Câmara do Comércio (IBCC);
i) Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA);
j) Câmara Internacional de Navegação (ICS);
k) Organização Mundial do Comércio (WTO).
ARTIGO 5
FACILITAÇÃO COMERCIAL
Os Estados Membros comprometem-se a iniciar programas de facilitação de comércio visando:
a) reduzir os custos dos documentos e o volume de documentação exigida no comércio entre os Estados Membros;
b) assegurar que a natureza e o volume de informação exigida em relação ao comércio dentro da Comunidade não tenha um impacto negativo sobre o desenvolvimento económico dos Estados Membros ou do comércio entre eles;
c) adoptar normas comuns de procedimentos comerciais dentro da Comunidade onde as exigências internacionais não se adaptem às condições prevalecentes entre os Estados Membros;
d) assegurar uma articulação adequada entre a facilitação do comércio e dos transporte dentro da Comunidade;
e) manter-se a par dos procedimentos adoptados no comércio e transporte interna cionais com o objectivo de os simplificar e adoptar para uso pelos Estados Membros;
f) recolher e disseminar informação sobre o desenvolvimento internacional no que se refere à facilitação do comércio;
g) promover o desenvolvimento e adopção de soluções comuns para os problemas relativos à facilitação do comércio entre os Estados Membros; e
h) iniciar e promover o estabelecimento de programas comuns para a formação do pessoal envolvido na facilitação do comércio entre os Estados Membros.
ARTIGO 6
SUB-COMITÉ SOBRE FACILITAÇÃO COMERCIAL
O CMC nomeará um Sub-Comité sobre Facilitação Comercial que será responsável pela implementação das disposições do presente Anexo, conforme previsto na alínea
c) do número 2 do Artigo 31 do Protocolo Comercial. O Sub-Comité será igualmente responsável pelas questões relativas à documentação e aos procedimentos comerciais, particularmente as que estão relacionadas com:
a) exportação e importação;
b) licenciamento de exportação e importação;
c) seguro de mercadorias;
d) operações de trânsito;
e) transporte internacional e licenciamento dos transportadores, e
f) controle estatístico e disseminação da informação contida nos documentos comerciais.
ARTIGO 7
REGULAMENTAÇÃO
O CMC adoptará regulamentos sobre facilitação comercial para a implementação das disposições do presente anexo.
ANEXO IV
SOBRE COMÉRCIO TRANSITÁRIO E INSTALAÇÕES DE TRÂNSITO
PREÂMBULO
As Altas Partes Contratantes
TENDO EM CONSIDERAÇÃO as disposições do Artigo 15 do Protocolo;
ACORDARAM no seguinte:
ARTIGO 1
DEFINIÇÕES
“Transportador” significa a pessoa que efectivamente transporta mercadorias em trânsito ou é responsável pela operação do respectivo meio de transporte;
“Estância Aduaneira de Origem” significa qualquer estância aduaneira portuária, interior ou fronteiriça do Estado Membro no qual as operações de trânsito se iniciam;
“Estância Aduaneira de Destino” significa qualquer estância aduaneira portuária, interior ou fronteiriça de um Estado Membro na qual as operações de trânsito terminam;
“Estância Aduaneira de Passagem” significa qualquer estância aduaneira pela qual a mercadoria é importada ou exportada no decurso de uma operação de trânsito aduaneiro;
“Estância Aduaneira de Entrada” significa a estância aduaneira do segundo ou outros Estados Membros subsequentes, na qual e em relação a cujo Estado, as disposições deste Anexo começam a ser aplicadas o que inclui qualquer estância aduaneira, a qual, mesmo não estando na fronteira, seja o primeiro ponto de controle aduaneiro após atravessar a fronteira;
“Estância Aduaneira de Saída” significa a estância aduaneira que, mesmo não estando situada na fronteira, é o último ponto de controle aduaneiro antes de atravessar a fronteira;
“Mercadoria” significa todos os bens pessoais excluindo os bens em uso e também inclui artigos, mercadorias, correios, as colheitas bem como os produtos agrícolas e industriais.
“Meios de transporte” incluem:
(a) qualquer equipamento ferroviário, contentores, navios, veículos rodoviários e aeronaves;
(b) onde a situação local assim o exija, carregadores e animais de carga;
(c) oleodutos e gasodutos;
“Documento de Trânsito da SADC” significa um documento aduaneiro para declaração transitária aprovada pelo CMC para ser utilizado na Comunidade;
“Contentor” significa um meio de equipamento de transporte:
(a) parcial ou totalmente fechado para formar um compartimento destinado a conter produtos e com capacidade para ser selado;
(b) de natureza duradoura, destinado a uso repetido;
(c) especificamente destinado para o transporte de mercadoria por um ou mais meios de transporte sem descarga e carga intermediárias do seu conteúdo;
(d) apetrechado com dispositivos de fácil manuseamento particularmente para a sua transferência de um meio de transporte para outro; e
(e) concebido para ser facilmente carregado e descarregado; e
(f) tendo pelo menos 1 metro cúbico de volume interno.
“SRCTD” significa a Declaração Aduaneira de Trânsito Rodoviário da SADC;
“Fiador” significa qualquer pessoa que preste uma caução perante as autoridades alfandegárias de um Estado Membro, comprometendo-se a responder por ou ser colateralmente responsável pela dívida, obrigação, incumprimento ou descaminho do transitário e pelo pagamento, aos Estados por onde transitou, dos direitos de importação ou quaisquer outras quantias em dinhe iro a eles devidas e pagáveis no caso de não cumprimento dos termos e condições de trânsito referentes ao tráfego introduzido para fins de trânsito no Estado pelos transportadores de tais produtos;
“Tráfego de Trânsito” significa a passagem de produtos incluindo bagagem não acompanhada e correio, pessoas e seus meios de transporte através dos territórios dos Estados Membros em conformidade com os itinerários estabelecidos no número 1 do Artigo 2 deste Anexo;
“Transitário” significa a entidade jurídicament e responsável pelo endosso dos bens através das operações aduaneiras;
“Navio” significa qualquer navio, barco ou embarcação movido mecanicamente, por motor a bordo ou qualquer outra embarcação navegável transportando passageiros ou cargas.
ARTIGO 2
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os Estados Membros comprometem-se a garantir a todo o tráfego em trânsito liberdade para atravessar os seus territórios, por qualquer meio de transporte capaz de tal propósito, quando originado em:
a) ou destinado aos Estados Membros;
b) terceiros países e destinado a outros Estados Membros; ou
c) outros Estados Membros e destinado a terceiros países; ou
d) terceiros países e destinado a terceiros países.
2. Os Estados Membros comprometem-se a não cobrar quaisquer direitos de exportação ou importação sobre o trafego em trânsito referido no número 1 deste Artigo. Contudo, os Estados Membros podem cobrar taxas administrativas e de serviços, nos termos do parágrafo 6 do Artigo 11 deste Anexo.
3. Para os efeitos deste Anexo, os Estados Membros comprometem-se a garantir que não haverá nenhuma discriminação no tratamento de pessoas, correio, mercadorias e meios de transporte provenientes de ou destinados aos Estados Membros e que as taxas e tarifas para a utilização das suas instalações por outros Estados Membros não serão menos favoráveis do que as aplicadas ao seu próprio tráfego.
4. Não obstante o disposto do parágrafo 1 deste artigo, um Estado Membro poderá, em conformidade com o artigo 9 do Protocolo Comercial, proibir, restringir ou, de outra forma, controlar a entrada de mercadoria e serviços.
ARTIGO 3
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. As disposições deste Anexo aplicar-se-ão a qualquer transitário, correio, meio de transporte ou a qualquer transporte de mercadorias sob selo de trânsito entre dois pontos diferentes em dois Estados Membros diferentes ou entre um Estado Membro e um terceiro País.
2. As disposições deste Anexo apenas se aplicarão ao transporte em trânsito se ele for:
a) operado através de um transportador licenciado ao abrigo das disposições do Artigo 4 deste Anexo;
b) levado a cabo em conformidade com as condições estabelecidas no Artigo 5 deste Anexo através de meios de transporte aprovados pela
estância aduaneira de origem e provido de certificados que devem estar na forma estabelecida no Apêndice III deste Anexo;
c) garantido por uma caução em conformidade com o disposto no Artigo 6 deste Anexo; e
d) realizado ao abrigo do SRCTD ou qualquer outro documento de trânsito aprovado pelo CMC.
3. As disposições deste Anexo aplicam-se às mercadorias em trânsito quaisquer que sejam os meios que as transportem, exceptuando-se no caso de transporte aéreo, marítimo e ferroviário, as respectivas aeronaves, navios ou comboios em trânsito, os quais ficarão isentas da aplicação deste Anexo. Contudo as aeronaves, navios ou comboios em trânsito serão sujeitas à legislação nacional do país de trânsito.
4. As disposições deste artigo cessarão a sua aplicação para o trafego em trânsito referido na alínea a) do parágrafo 1 do Artigo 2 deste Anexo quando os direitos de importação tiverem sido eliminados.
ARTIGO 4
LICENCIAMENTO DE TRANSITÁRIOS E TRANSPORTADORES
1. Qualquer pessoa que pretenda envolver-se nas operações de tráfego em trânsito de acordo com as disposições deste Anexo, carecerá de uma licença emitida pelas autoridades competentes do Estado Membro em cujo território normalmente reside ou está estabelecido e as autoridades competentes deverão informar os outros Estados Membros de todas as pessoas assim licenciadas.
2. As condições para a emissão das licenças referidas no parágrafo 1 deste artigo, para a pessoa residente ou estabelecida num Estado Membro, são que:
a) Tenham sido satisfeitos os requisitos do Artigo 5 deste Anexo; e
b) Que o requerente, no decurso dos últimos três anos, não tenha sido condenado por ofensa grave incluindo a aceitação, recepção ou oferta de subornos, contrabando, roubo, destruição de comprovativos, e falha ou recusa de prestar informação referente ao transporte de mercadorias entre Estados.
3. As condições para a emissão de licenças referidas no parágrafo 1 deste Artigo a requerentes que não sejam residentes ou não estejam estabelecidos num Estado Membro serão determinadas por cada Estado Membro em consulta com os outros Estados Membros desde que tais condições não sejam mais favoráveis do que as concedidas a pessoas residentes ou estabelecidas naquele Estado Membro.
4. Os transportadores e transitários licenciados que tenham sido condenados por infracções aduaneiras referidas na alínea b) do parágrafo 2 deste Artigo, ou que ocultem informações sobre a sua condenação por tais infracções a fim de obterem uma licença, ou que cometam tais infracções após terem sido licenciados para operarem no tráfego em trânsito, terão as suas licenças automaticamente suspensas ou retiradas pelas autoridades emissoras as quais, seguidamente, notificarão as autoridades aduaneiras dos outros Estados Membros e os respectivos fiadores da medida tomada.
ARTIGO 5
APROVAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE
1. Os meios de transporte usados no comércio em trânsito serão licenciados pelas autoridades competentes dos Estados Membros em conformidade com a sua legislação nacional.
2. Para os efeitos da alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 3 deste Anexo, os meios de transporte, juntamente com a sua carga, apresentar-se-ão à estância aduaneira de origem para exame a fim de assegurar que preenchem os requisitos técnicos estipulados no Apêndice II deste Anexo, antes da realização de cada operação de trânsito.
ARTIGO 6
GARANTIAS E CAUÇÕES
Todos as operações de tráfego em trânsito na SADC, realizado ao abrigo do SRCTD ou de qualquer outro documento de trânsito aprovado pelo CMC, serão cobertas pela provisão de garantias aduaneiras e cauções.
ARTIGO 7
DOCUMENTO DE TRÂNSITO DA SADC
1. Sujeitos às condições e regulamentos que o CMC possa julgar necessários, cada Estado Membro compromete-se a autorizar o transitário ou seu agente autorizado a preparar, em relação a cada remessa de mercadorias em trânsito, o Documento de Trânsito da SADC, em conformidade com as regras estabelecidas no Apêndice I deste Anexo.
2. O Documento de Trânsito da SADC deverá estar de acordo com o impresso tipo aprovado pelo CMC. O Documento de Trânsito da SADC será valido para apenas uma operação de trânsito e terá um número de cópias suficiente para o controlo e despacho aduaneiro da operação de transporte em causa.
3. Todos os meios de transporte sujeitos às disposições deste Anexo serão acompanhados dos respectivos Documentos de Trânsito da SADC. Em caso de solicitação, tais Documentos juntamente com os respectivos meios de transporte e certificados, serão exibidos pelos transportadores nas estâncias aduaneiras de passagem e de destino para as operações que a cada uma competem..
ARTIGO 8
ISENÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DE ENCARGOS ADUANEIRAS
1. Desde que as disposições dos Artigos 4 e 5 deste Anexo sejam cumpridas, as mercadorias transportadas em meios de transporte selado aprovados, embalagens seladas, ou aceites pelas autoridades aduaneiras de origem como mercadorias não susceptíveis de processos fraudulentos de substituição ou manipulação e com permissão de serem transportadas em meios não selados, não deverão:
a) ser sujeitas ao pagamento dos direitos de importação ou exportação nas estâncias aduaneiras de passagem; e
b) como regra geral, ser sujeitas a revisão aduaneira em tais estâncias aduaneiras.
2. Contudo, a fim de se evitarem abusos, as autoridades aduaneiras podem, caso suspeitem de uma irregularidade, levar a cabo na respectiva estância uma vistoria parcial ou completa das mercadorias.
ARTIGO 9
PROCEDIMENTOS DE TRÂNSITO
1. Todas as mercadorias e meios de transporte em trânsito deverão apresentar-se na estância aduaneira de origem com os Documentos de Trânsito da SADC devidamente preenchidos cobertos pelas garantias adequadas, como requerido para efeitos de exame e selagem aduaneira. A estância aduaneira de origem determinará se os meios de transporte a serem usados dão suficientes garantias de confiança às autoridades aduaneiras e se o transporte poderá ser feito ao abrigo do respectivo Documento de Trânsito da SADC.
2. Nos casos em que não seja possível o transporte de mercadorias em meios ou compartimentos de transporte selados, a autoridade aduaneira da estância de origem poderá autorizar o transporte em meio de transporte ou compartimento
não selado, sujeito às condições julgadas necessárias, a serem averbadas no Documento de Trânsito da SADC.
3. Um meio de transporte utilizado no transporte de mercadorias, nos termos deste Anexo, não poderá, ao mesmo tempo, ser usado para transporte de passageiros, a não ser que tais passageiros e sua bagagem pessoal sejam transportados numa parte do meio de transporte que esteja adequadamente isolada de modo a satisfazer as exigências da estância aduaneira de origem.
4. Nada pode ser adicionado a, retirado de ou substituído às mercadorias consignadas a coberto do Documento de Trânsito da SADC no decurso de operações de descarga, transbordo ou levantamento.
5. Os meios de transporte, juntamente com os respectivos Documentos de Trânsito da SADC serão exibidos às autoridades aduaneiras das estâncias de passagem e de destino, para a tramitação administrativa necessária, em conformidade com as disposições deste Anexo.
6. As estâncias aduaneiras de passagem dentro dos Estados Membros respeitarão os selos afixados pelas autoridades aduaneiras de outros Estados Membros, salvo quando se suspeite de irregularidades. Contudo, essas autoridades aduaneiras poderão afixar selos próprios adicionais.
7. A fim de evitar abusos, as autoridades aduaneiras, quando o julgarem necessário poderão:
a) exigir que os meios de transporte sejam escoltados através do seu território nacional, a expensas do transitário, quando as mercadorias sejam transportadas em meios de transporte não selados; ou
b) exigir que o exame dos meios de transporte e da sua carga seja levada a cabo durante a travessia do território dos seus países.
8. Um transporte não selado realizado a coberto do Documento de Trânsito da SADC apropriado terá apenas uma estância aduaneira de destino.
9. Se as mercadorias de um meio de transporte são examinadas na estâncias aduaneiras de passagem ou algures no decurso do seu transporte, as autoridades aduaneiras em causa deverão afixar novos selos e elaborar uma declaração autenticada dos detalhes das irregularidades constatadas, caso existam, e dos novos selos afixados.
10. No caso de um acidente ou perigo iminente impondo a descarga imediata de parte ou da totalidade do conteúdo do meio de transporte, o transportador, por sua própria iniciativa, poderá tomar todas as medidas que julgar necessárias para garantir a segurança das mercadorias transportadas ou do meio de transporte no qual são transportadas. Contudo, o transportador deverá, logo que possível, informar a estância aduaneira de origem. Se necessário, o transportador deverá providenciar para que as mercadorias sejam transferidas
para outros meios de transporte na presença da respectiva autoridade aduaneira ou qualquer outra autoridade competente, que endossará o Documento de Trânsito da SADC com os detalhes das mercadorias transferidas para o outro meio de transporte e, quando for possível, aplicará os selos aduaneiros.
11. Após a chegada à estância aduaneira de destino, o Documento de Trânsito da SADC deverá ser despachado de imediato. Contudo, se as mercadorias não puderem ser imediatamente introduzidas sob outro regime aduaneiro, as autoridades aduaneiras podem reservar-se o direito de despachar o documento condicionalmente, sujeito à substituição da fiança que garantia o referido documento por uma nova forma de caucionamento.
12. Se os selos afixados pelas autoridades aduaneiras forem violados, a não ser nas circunstâncias descritas no parágrafo 10 deste Artigo, ou caso as mercadorias sejam destruídas ou se deteriorarem sem violação dos referidos selos, aplicar-se-á o procedimento estabelecido no número 11 deste Artigo, sem prejuízo das disposições da legislação nacional e um relatório autenticado será elaborado na forma prescrita no Apêndice IV deste Anexo.
13. Quando as autoridades aduaneiras se certificarem de que as mercadorias cobertas pelo Documento de Trânsito da SADC foram destruídas por força maior, deverão conceder uma isenção de direitos.
ARTIGO 10
OBRIGAÇÃO DOS ESTADOS MEMBROS E CAUÇÕES
Sujeitas às disposições do Artigo 6 deste Anexo, as obrigações dos Estados Membros e as cauções são como se seguem:
a) Cada Estado Membro compromete-se a facilitar a transferência para outros Estados Membros dos fundos necessários para o pagamento de prémios ou outros encargos exigidos das cauções prestadas de acordo com as disposições deste Anexo, ou para pagamento de quaisquer penalidades incorridas pelo transitário pela verificação de uma infracção cometida no decurso das operações de transporte em trânsito.
b) Os Estados Membros acordam em assegurar que as responsabilidades assumidas ao abrigo de uma caução cobrem os direitos de importação e exportação, quaisquer juros, resultantes e quaisquer outros encargos e penalidades financeiras incorridas pelo titular do Documento de Trânsito da SADC ou outras pessoas envolvidas nas operações do transporte em trânsito, nos termos da legislação e regulamentos aduaneiros do Estado Membro no qual uma infracção tenha sido cometida. O fiador e as pessoas que tenham cometido a infracção serão, junta e solidariamente, responsáveis pelo pagamento de tais somas. O facto das autoridades aduaneiras poderem ter
autorizado a vistoria das mercadorias num local diferente daqueles em que tem habitualmente lugar nas estância aduaneira de origem ou de destino, não afectará a responsabilidade do fiador.
c) Para efeitos de determinar os direitos referidos na alínea b) deste Artigo, a descrição das mercadorias no Documento de Trânsito da SADC será tida como correcta, salvo prova em contrário.
d) A responsabilidade do fiador perante as autoridades de qualquer Estado Membro tem efeito a partir do momento em que é aceite o Documento de Trânsito da SADC pelas autoridades aduaneiras daquele Estado Membro e cobre apenas a mercadoria discriminada no documento.
e) Quando as autoridades aduaneiras de um Estado Membro tenham desembaraçado, sem nenhuma ressalva, um Documento de Trânsito da SADC, não podem subsequentemente exigir do fiador pagamento em relação aos direitos referidos na alínea (b) deste Artigo, a não ser que o certificado do despacho tenha sido fraudulenta ou erroneame nte emitido.
f) O transitário e o fiador serão libertos dos seus compromissos perante as autoridades aduaneiras de cada Estado Membro atravessado quando as mercadorias transportadas tenham sido devidamente exportadas ou delas tenham sido prestadas contas de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras do Estado Membro em causa.
g) Quando o Documento de Trânsito da SADC não tenha sido despachado ou tenha sido despachado condicionalmente, a autoridade competente do Estado Membro não deverá exigir do fiador pagamento o referido na alínea b) deste Artigo a não ser que tal autoridade notifique o fiador da recusa de despacho ou do despacho condicional do documento, dentro do prazo de um ano a partir da data em que o Documento de Trânsito da SADC tenha dado entrada.
Ressalve-se que, quando o certificado de despacho tenha sido obtido errónea ou fraudulentamente, esta alínea não deverá impedir as autoridades de um Estado Membro de tomarem as medidas necessárias contra a pessoa ou pessoas envolvidas em qualquer momento após a ocorrência do acto, em conformidade com as sua legislação nacional.
h) As reclamações de pagamento referidas na alínea b) deste Artigo serão feitas dentro do prazo de três anos a partir da data em que o fiador tenha sido notificado de que o documento de Trânsito da SADC não foi despachado ou foi despachado condicionalmente, ou que o certificado de despacho foi obtido errónea ou fraudulentamente. Contudo, o período de três anos a que se refere este Artigo incluí o período de processo legal. Qualquer reclamação de pagamento nos termos deste Artigo deverá ser efectuada dentro de um ano a partir da data em que a sentença do tribunal se tornar exequível.
i) Sempre que for possível, os Estados Membros farão uso dos serviços disponíveis noutros Estados Membros em todas as operações de tráfego em
trânsito desde que tais serviços não sejam menos competitivos e eficientes do que os oferecidos por outras partes.
ARTIGO 11
OUTRAS DISPOSIÇÕES
1. Os Estados Membros comprometem-se a estabelecer ou facilitar o estabelecimento de zonas afiançadas, de trânsito ou aduaneiras ou de armazéns afiançados para o armazenamento temporário de mercadorias em trânsito quando não for possível o transbordo directo das mercadorias de um meio de transporte para outro. A gestão e administração de tais zonas afiançadas, de trânsito ou aduaneiras ou armazéns afiançados serão em conformidade com a legislação aduaneira dos Estados Membros em causa.
2. Os Estados Membros comprometem-se a permitir e facilitar o estabelecimento de serviços de carga, desembaraço aduaneiro e transbordo nos seus territórios por pessoas, organizações ou associações de outros Estados Membros ou seus agentes autorizados, com a finalidade de facilitar o tráfego de trânsito em conformidade com a sua legislação nacional.
3. Cada meio de transporte envolvido nas operações de tráfego em trânsito internacional a coberto de um SRCTD ou outro documento de trânsito aprovado pelo CMC, deverá ter afixado na parte frontal e traseira uma placa contendo a inscrição (SADC-TRÂNSITO), cujas especificações estão descritas no Apêndice 5 deste Anexo. Essas placas serão colocadas de modo a serem claramente visíveis, removíveis e capazes de serem seladas. Os selos em tais placas serão afixados pelos oficiais da estância aduaneira de origem e serão removidas pelas autoridades das estâncias aduaneiras de destino.
4. Os Estados Membros deverão comunicar entre si, através da Unidade de Coordenação do Sector, sobre os selos, carimbos e datadores por eles usados.
5. Cada Estado Membro enviará aos outros Estados Membros, através da Unidade de Coordenação do Sector, uma lista dos suas estâncias e postos aduaneiros, incluindo as rotas de trânsito aprovadas por si para o tráfego coberto pelo Documento de Trânsito da SADC, e os horários normais de expediente de tais estabelecimentos. Os Estados Membros contíguos deverão consultar-se mutuamente para determinação das estâncias aduaneiras fronteiriças a serem incluídos nas referidas listas e, sempre que possível, tais estâncias deverão ser justapostas.
6. Não serão cobradas taxas de atendimento aduaneiro em todas as operações aduaneiras referidas neste Anexo, salvo quando ocorrerem em dias, tempos e locais que não sejam os que estão designados para tais operações. Sempre que possível, as estâncias aduaneiras fronteiriças deverão permanecer abertas para atendimento 24 horas por dia ou permitirão a realização das formalidades aduaneiras, referentes ao transporte de mercadorias ao abrigo do disposto deste Anexo, fora do horário normal de expediente.
7. Qualquer violação das disposições deste Anexo tornará o transportador responsável no Estado Membro onde a infracção for cometida e sujeito às penalidades prescritas pela lei em vigor nesse Estado Membro
8. Nada do disposto neste Anexo impedirá os Estados Membros de promulgarem legislação especial no que respeita às operações de transporte com origem, destino ou transito através do seu território, desde que as disposições de tal legislação não estejam em contradição com as disposições deste Anexo, (b) sejam aplicáveis a outros Estados Membros ou não confiram benefícios a países terceiros que sejam mais favoráveis que os gozados pelos Estados Membros.
9. Todos os documentos de Trânsito da SADC poderão ter uma nota explicativa
sobre o seu uso específico.
ARTIGO 12
REGULAMENTOS
CMC adoptará regulamentos para facilitar a implementação deste Anexo.
APÊNDICE I
NOTAS PARA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE TRÂNSITO DA SADC
1. O Documento de Trânsito da SADC, daqui em diante referido como “Documento”, será preparado no país de origem, onde as mercadorias são inicialmente declaradas como estando em trânsito.
2. O “Documento” será editado nas línguas inglesa e portuguesa mas preenchido na língua do país de origem. As autoridades aduaneiras dos outros países atravessados reservam- se o direito de exigir a tradução para a sua própria língua. A fim de se evitarem atrasos desnecessários que possam surgir na sequência desta exigência, os transportadores devem facultar aos operadores dos meios de transporte as referidas traduções.
3. O Documento permanecerá válido até que a operação de trânsito esteja completa na estância aduaneira de destino, desde que tenha sido sujeito ao controlo aduaneiro na estância aduaneira de origem, dentro do prazo limite estabelecido pelas autoridades emissoras.
4. (a) O Documento será dactilografado, multi- impresso ou manuscrito em letra de imprensa legível.
(b) Quando não houver espaço suficiente nas folhas soltas do manifesto para a listagem de todas as mercadorias transportadas, poderão ser anexas folhas soltas do mesmo modelo do manifesto, mas todas as cópias do manifesto deverão conter os seguintes dados:
(i) uma referência às folhas; e
(ii) o número e tipo de embalagens e as mercadorias a granel enumerados nas folhas separadas;
(iii) o valor total e o peso bruto global das mercadorias listadas nas ditas folhas.
5. Pesos, volumes e outras medições serão expressas em unidades do sistema métrico decimal e os valores na moeda do país de origem ou na moeda determinada pelo CMC.
6. Não serão permitidas rasuras ou emendas no documento. Qualquer correcção será feita apagando-se os dados incorrectos e adicionando, caso seja necessário, os dados exigidos. Qualquer correcção, acrescentamento ou outra emenda será rubricada pela pessoa que a fizer e contra-rubricada pela autoridade aduaneira.
7. Quando o documento diz respeito a meios de transporte atrelados ou a diversos contentores, os conteúdos de cada um desses meios de transporte
serão indicados, separadamente, no manifesto. Esta informação será precedida pelo registo da identificação do meio de transporte ou do contentor.
8. Caso haja mais do que uma estância aduaneira de destino, os registos referentes às mercadorias a ser controladas em, ou destinadas a, cada estância deverão ser claramente separados uns dos outros no manifesto.
9. Na eventualidade da violação dos selos aduaneiros ou da destruição ou danificação acidental das mercadorias em trânsito, o operador do meio de transporte deverá assegurar que seja elaborado, tão depressa quanto possível, um relatório certificado pelas autoridades do país onde o veículo está localizado. O operador deverá abordar as autoridades aduaneiras, caso esteja alguma ao seu alcance ou, caso contrário, quaisquer outras autoridades competentes. Os operadores deverão para o efeito estar munidos de cópias do impresso de relatório certificado cujo modelo consta no Apêndice IV deste Anexo sobre Facilidades de Trânsito dentro da Comunidade.
10. Na eventualidade de um acidente que envolva a descarga imediata de toda ou parte da carga em trânsito, o operador poderá, por iniciativa própria, tomar medidas sem solicitar ou esperar a intervenção das autoridades mencionadas no número 9 destas notas.
Neste caso ele deverá posteriormente fornecer provas adequadas de que foi obrigado a tomar medidas no interesse do meio de transporte ou da carga. Após tomar as medidas preventivas que a situação de emergência exija, o operador deverá, na primeira oportunidade, notificar as autoridades mencionadas no número 9 destas notas, para que os factos possam ser verificados, a carga inspeccionada, o meio de transporte selado e o relatório elaborado.
APÊNDICE II
REGULAMENTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AO MEIO DE TRANSPORTE, EXCLUINDO OS CARREGADORES E ANIMAIS DE CARGA PARA QUE POSSAM SER ACEITES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA DENTRO DA COMUNIDADE SOB SELO ADUANEIRO
1. A aprovação de transporte intra-comunidade de mercadorias por meios de transporte sob selo aduaneiro só pode ser concedida para meios de transporte construídos e equipados de tal forma que:
a) os selos aduaneiros possam ser- lhes afixados de forma simples e eficaz;
b) nenhumas mercadorias possam ser retiradas ou introduzidas na parte selada do meio de transporte sem lhe causar danos óbvios ou violar os selos;
c) não contenham espaços não visíveis onde possam ocultar-se mercadorias.
2. Os meios de transporte serão construídos de tal modo que onze (11) espaços em forma de compartimentos, receptáculos ou outros recintos capazes de alojar mercadorias sejam facilmente acessíveis para inspecção aduaneira.
3. Caso seja formado pelas diferentes camadas dos lados, do chão e do tecto do meio de transporte algum espaço vazio a superfície interior deverá ser firmemente fixada, sólida e inquebrável e impossível de ser desmontada sem deixar marcas evidentes.
4. As aberturas feitas no chão para fins técnicos, tais como lubrificação, manutenção e enchimento da caixa de areia, apenas serão permitidas sob condição de que elas sejam equipadas por uma tampa capaz de ficar fixa de forma a não permitir acesso ao compartimento de carga a partir de fora.
5. As portas e todos os outros sistemas de fecho dos meios de transporte serão providos de um dispositivo que permita uma selagem aduaneira simples e eficaz. Este dispositivo será fixado por, pelo menos, dois parafusos ou rebitado ou soldado às porcas na parte interna.
6. As dobradiças serão feitas e fixadas de tal forma que as portas e outros sistemas de fechos não possam ser removidos uma vez fechados; os parafusos, porcas, cavilhas e outros sistemas de aperto serão soldados às partes exteriores da dobradiça. Contudo, estes requisitos serão dispensados quando as portas e outros sistemas de fecho possuírem um sistema de fecho inacessível do exterior que, uma vez aplicado, não permita que a porta seja retirada do fiel da dobradiça.
7. As portas serão construídas de modo a cobrir todos os interstícios e garantirem um fecho eficaz e completo.
8. Os meios de transporte serão apetrechados com um dispositivo adequado para protecção dos selos aduaneiros ou serão construídos de tal modo que o selo aduaneiro esteja protegido de forma adequada.
9. As condições supracitadas aplicar-se-ão a veículos com isolamento, com refrigerador, com tanque e veículos de transporte de mobílias, desde que não sejam incompatível com o cumprimento dos fins a que se destinam.
10. As tampas de encher, válvulas de dreno e caixas de inspecção de vagões tanques serão construídas de forma a permitir uma selagem aduaneira simples e eficaz.
11. Os contentores dobráveis ou desmontáveis estarão sujeitos às mesmas condições dos contentores não dobráveis e não desmontáveis desde que o sistema de fecho que permite que sejam dobrados ou desmontados, possibilite a fixação do selo aduaneiro e que nenhuma parte de tal contentor possa ser mexida sem que se violem os selos.
APÊNDICE III
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE
1. Certificado n.º ……………….. Prazo de Validade ………………..
Atestando que o meio de transporte a seguir especificado corresponde às condições exigidas para participar no transporte de mercadorias intra-SADC sob selagem aduaneira.
Nome e endereço do titular (dono do transporte) Marca ………………..
Tipo ………………..
Motor n.º ……………….. Chassis n.º. ………………..
Registo n.º ………………..
Outras características ………………..
Emitido em ………………..(local) em………………..(data) ………………..
Assinatura e carimbo da estância emissora em ………………..
Nota: Esta licença deve ser emoldurada e exibida na cabina do meio de transporte mesmo quando não esteja em uso ou na eventualidade da mudança do dono ou do transportador, ou no termo do prazo de validade do certificado, ou se houver qualquer mudança material de quaisquer características essenciais do meio de transporte.
APÊNDICE IV
FRENTE DO IMPRESSO DE RELATÓRIO
DECLARAÇÃO AUTENTICADA DA VISTORIA DO CONTEÚDO DE MEIO DE TRANSPORTE DA SADC
1. | O Documento de Trânsito da SADC n.º ………. Emitido em ………. | |||
2. | Informação relativa ao meio de transporte examinado: Tipo de meio de transporte ………. Matricula n.º ………. | |||
3. | Razões para que seja efectuada a vistoria (assinalar onde for apropriado): | |||
Selos violados ou em falta | ||||
Indícios de violação | ||||
Veículo envolvido em acidente | ||||
Outras | ||||
4. | Resultados da vistoria (assinalar onde for apropriado) | |||
Todas as embalagens estavam intactas, não se verificaram faltas no conteúdo de nenhuma delas | ||||
Os seguintes artigos/bens estavam em falta/danificados | ||||
Série N.º | Remessa e identificação | Quantidade e tipo de Embalagens | Descrição das mercadorias | Observações |
APÊNDICE V
CHAPAS DE TRÂNSITO DO MERCADO DA SADC
As chapas de matrícula terão as medidas de 120 por 1000 milímetros. As palavras “SADC TRÂNSITO” terão uma altura de 70 milímetros.
Serão utilizadas letras romanas.
As letras serão de cor branca em fundo azul. As letras serão colocadas como se segue:
SADC TRÂNSITO
ANEXO V
RELATIVO AO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
PREÂMBULO
As Altas Partes Contratantes
• Tendo apreciado as disposições do Artigo 26 do Protocolo Comercial;
• Reconhecendo que o desenvolvimento do comércio entre os Estados Membros e entre estes e terceiros Países é um elemento importante na estratégia para alcançar o desenvolvimento económico e uma ordem económica internacional mais equitativa;
• Convencidos de que o desenvolvimento do comércio é um instrumento importante no processo da integração da Comunidade;
• Notando que o desenvolvimento do comércio e medidas de promoção podem proporcionar acesso a mercados regionais e internacionais mais vastos;
ACORDARAM o seguinte:
ARTIGO 1
DESENVOLVIMENTO COMERCIAL
1. Os Estados Membros adoptarão estratégias coerentes de desenvolvimento do comércio;
2. Os Estados Membros deverão desenvolver capacidades internas para desenvolvimento do comércio e alertar para o papel e importância do comércio e do desenvolvimento económico;
3. A fim de garantir uma distribuição eficaz de mercadorias e serviços, os Estados Membros comprometem-se a reforçar as infrastruturas relacionadas com o comércio, especialmente nas áreas de transporte e de instalações de armazenamento.
ARTIGO 2
ENVOLVIMENTO DA
COMUNIDADE EMPRESARIAL
1. Os Estados Membros formularão e implementarão políticas de desenvolvimento do comércio em estreita colaboração com o sector privado.
2. Os Estados Membros deverão facilitar a formação de associações empresariais do sector privado
3. Os Estados Membros, em colaboração com a comunidade empresarial, deverão encorajar e facilitar a criação de pequenas e médias empresas e promover a sua participação no comércio.
ARTIGO 3
MEDIDAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL
1. Os Estados Membros promoverão a participação da comunidade empresarial nas feiras comerciais da SADC, feiras e exposições nacionais, feiras especializadas e missões comerciais.
2. Em colaboração com a comunidade empresarial, os Estados Membros deverão divulgar informação sobre mercados relativa à Comunidade e terceiros países.
ARTIGO 4
SERVIÇOS RELACIONADOS COM O COMÉRCIO
Os Estados Membros deverão facilitar o fornecimento dos serviços ligados ao comércio dentro da Comunidade, incluindo os que se relacionam com seguros, fretes, banca, armazenagem e comunicações.
ARTIGO 5
INFORMAÇÃO NA ÁREA DO COMÉRCIO
1. Os Estados Membros deverão facilitar o estabelecimento de bases de dados nacionais e regionais e redes de informação comercial para a região.
2. A informação comercial será compatibilizada e ligada ao Sistema de Informação do Comércio Mundial.
ARTIGO 6 HARMONIZAÇÃO DE NORMAS E GARANTIA DE QUALIDADE
1. Com a finalidade de melhorar a qualidade e a competitividade dos produtos da SADC e alcançar a diversificação do mercado de tais produtos, os Estados
Membros promoverão sistemas de normas e de garantia de qualidade harmonizadas na Comunidade, em conformidade com as disposições deste Protocolo.
2. Os Estados Membros e o sector privado tomarão medidas para garantir que as exportações da SADC satisfaçam a qualidade e os padrões exigidos, em conformidade com as especificações estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização.
ARTIGO 7
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Os Estados Membros deverão promover a pesquisa de mercados e a participação em reuniões e conferências internacionais com a finalidade de:
a) Garantir que tiram proveito das disposições dos acordos internacionais do comércio, entre os quais SGP, a Convenção de Lomé e a O M C;
b) Desenvolver posicionamentos bem articuladas e coordenados da Comunidade nas negociações internacionais.
ARTIGO 8
REGULAMENTOS
O CMC deverá adoptar regulamentos para a implementação deste Anexo.
ÍNDICE
PREÂMBULO 1
PARTE I DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS 2
ARTIGO 1 DEFINIÇÕES 2
ARTIGO 2 OBJECTIVOS 3
4
ARTIGO 3 ELIMINAÇÃODAS BARREIRAS SOBRE O COMÉRCIO INTRA -SADC 4
ARTIGO 4 ELIMINAÇÃODAS TAXAS DE IMPORTAÇÃO 5
ARTIGO 5 ELIMINAÇÃODAS TAXAS DE EXPORTAÇÃO 5
ART IGO 6 BARREIRAS NÃO-TARIFÁRIAS 5
ARTIGO 7 RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS DE IMPORTAÇÕES 6
ARTIGO 8 RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS DE EXPORTAÇÕES 6
ARTIGO 10 EXCEPÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA 7
ARTIGO 11 TRATAMENTO NACIONAL 7
PARTE III PROCEDIMENTOS ALFANDEGÁRIOS
7
ARTIGO 13 COOPERAÇÃO NA ÁREA ADUANEIRA 8
ARTIGO 14 FACILITAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS 8
ARTIGO 15 COMÉRCIO EM TRÂNSITO 8
8
ARTIGO 16 MEDIDAS SANITÁRIAS E FITO-SANITÁRIAS 8
ARTIGO 17 PADRÕES E REGULAMENTOS TÉCNICOS SOBRE TROCAS COMERCIAIS 8
ARTIGO 18 MEDIDAS ANTI-DUMPING 9
ARTIGO 19 SUBSÍDIOS E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO 9
ARTIGO 20 MEDIDAS DE PROTECÇÃO 10
ARTIGO 21 PROTECÇÃODAS PEQUENAS INDÚSTRIAS 10
PARTE V QUESTÕES DE INVESTIMENTO NA ÁREA DE COMÉRCIO
11
ARTIGO 22 INVESTIMENTO TRANS-FRONTEIRAS 11
PARTE VI OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS ÀS TROCAS COMERCIAIS
11
ARTIGO 23 TROCAS COMERCIAIS NA ÁREA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 11
ARTIGO 24 DIREITOS DE PROPRIEDADEINTELECTUAL 11
ARTIGO 25 POLÍTICA CONCORRENCIAL 11
PARTE VII OUTRAS DISPOSIÇÕES SUBSTANCIAIS
12
ARTIGO 26 DESENVOLVIMENTO DE TROCAS COMERCIAIS 12
PARTE VIII RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS E COM
12
ARTIGO 27 ACORDOS SOBRE COMÉRCIO PREFERENCIAL 12
ARTIGO 28 CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA 12
ARTIGO 29 COORDENAÇÃODE POLÍTICAS COMERCIAIS 13
ARTIGO 30 COOPERAÇÃO COM TERCEIROS PAÍSES OU GRUPO DE TERCEIROS PAÍSES 13
PARTE IX QUADRO INSTITUCIONAL E PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
13
ARTIGO 31 MECANISMOS INSTITUCIONAIS 13
ARTIGO 32 RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS 15
ARTIGO 33 COMPROMISSOS GERAIS 15
18
ANEXO I SOBRE REGRASDE ORIGEM PARA PRODUTOS COMERCIALIZADOS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADEPARA DESENVOLVIMENTO DA AFRICA
ANEXO II SOBRE COOPERAÇÃO ADUANEIRA DENTRO DA COMUNIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ÁFRICA AUSTRAL 34
XXXXX XXX REFERENTEÀ SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS COMERCIAIS 44
ANEXO IV SOBRE COMÉRCIO TRANSITÁRIO E INSTALAÇÕES DE TRÂNSITO 48