SEGURO RISCOS DIVERSOS – GARANTIA DE REPARO
SEGURO RISCOS DIVERSOS – GARANTIA DE REPARO
Condições Contratuais
Versão 1.0
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.901835/2014-06
ÍNDICE SEGURO GARANTIA DE REPARO – V1.0
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 4
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO 5
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 7
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 7
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 8
CLÁUSULA 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 9
CLÁUSULA 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 9
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 16 – RECUSA DE SINISTRO 9
CLÁUSULA 17 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 10
CLÁUSULA 18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 10
CLÁUSULA 19 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 22 – PERDA DE DIREITOS 11
CLÁUSULA 23 – ÂMBITO TERRITORIAL 12
CLÁUSULA 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 12
SEGURO GARANTIA DE REPARO – V1.0 CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE WWW. XXXXX.XXX.XX, POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado no caso de ocorrência
do risco coberto por este seguro, em conformidade com as cláusulas estabelecidas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Empresa especializada em prestação de serviços de reparo e/ou manutenção, bem como a logística de retirada e devolução do bem, quando necessário.
AVARIA OU DEFEITOS PREEXISTENTES
Danos existentes antes da contratação do seguro e/ou danos não decorrentes do sinistro.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BEM SEGURADO/ PRODUTO
É o bem descrito na Apólice de Seguro e/ou comprovado por meio de Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
CARÊNCIA
Período de tempo em dias a transcorrer entre a data de adesão do Segurado ao seguro e a data de entrada em vigor das garantias que dão cobertura ao seguro.
DEFEITO FUNCIONAL
Todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica implicando em desempenho abaixo do normal de uma peça coberta que impeça o funcionamento normal do bem segurado, conforme especificado pelo fabricante do produto ou das peças e/ou dos componentes. Não será considerado “defeito funcional” se o Segurado concorrer para a falha por uso comercial, impróprio, imprudência ou negligência.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente aos valores de origem tributária.
ENDOSSO
Documento que altera o contrato de seguro.
FRANQUIA
Representa a participação obrigatória do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, em caso de ocorrência de sinistro coberto.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice de Seguro.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice de Seguro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Entidade emissora da Apólice de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa que para efeito de cobertura não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômica–financeira com ele.
VALOR ATUAL
Custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
VICIO
Problema apresentado pelo produto, que pode torná-lo impróprio para utilização ou consumo, sem prejudicar a integridade física do consumidor.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
3.1. A Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice de Seguro, o serviço de reparo (mão-de-obra e peças) do bem segurado, pela ocorrência de defeitos funcionais previstos e cobertos por este seguro, conforme definido na Cláusula 2–DEFINIÇÕES.
3.1.1. Serão segurados bens descritos na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 4 – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Não estarão amparados pelo presente contrato de seguro:
a) qualquer perda ou dano causado a bens não cobertos, mesmo que decorrentes de eventos cobertos por este seguro;
b) lucros cessantes, danos morais, responsabilidade civil ou quaisquer outras reclamações em decorrência de eventos cobertos pelo seguro;
c) serviços solicitados diretamente pelo Segurado, sem o prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou de impossibilidade material comprovada;
d) danos causados por eventos de causa externa ao produto, tais como roubo, furto, perda, extravio, incêndio, queda de raio, explosão, entupimento, sujeira, vendaval, impactos, queda, sobre-tensão da rede elétrica, oxidação, maresia, areia e insetos;
e) danos causados por transporte interno ou externo do bem segurado, ou ainda por limpeza, tinta, reparação ou restauração do bem segurado;
f) desgaste natural de peças e desgaste por tempo de uso além da expectativa de vida das peças cobertas;
h) danos causados por manutenção preventiva e revisão periódica;
i) qualquer produto que não foi adquirido em território nacional por Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra e que não possuam assistência técnica de fábrica no Brasil;
j) produtos com configurações fora do padrão original do fabricante;
k) produtos que sejam utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais, ou ainda, para fins comerciais ou industriais;
l) avarias ou defeitos preexistentes à contratação do seguro;
m) reparo efetuado em produtos que não sejam os especificados na Cláusula 3 – RISCOS COBERTOS e na Apólice de Seguro e/ou comprovados por Nota Fiscal de Compra, Cupom Fiscal ou Cupom Não Fiscal, e com o devido comprovante de pagamento do prêmio de seguro;
n) bens segurados cujo número de série esteja adulterado ou impossibilite a identificação da data de fabricação, se a Nota Fiscal ou Cupom Fiscal de Compra do produto não tiver sido apresentada;
o) bens segurados utilizados em desconformidade com as recomendações expressas em seus respectivos manuais de instruções do fabricante;
p) custos de instalação, montagem ou colocação do produto, bem como os defeitos causados pela má instalação, colocação ou erros de montagem;
q) defeitos estéticos e/ou amarelamento;
r) despesas para a retirada e entrega para produtos não atendidos em domicílio;
s) gabinetes, películas protetoras, antenas (radio, celular, TV portátil), baterias, pilhas, adaptadores de força, carregadores de bateria, filtros de ar ou de água, lâmpadas externas ou internas, peças plásticas, botões, mangueiras externas, vidros de proteção e peças não funcionais;
t) programas aplicativos, sistemas operacionais e software, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup é única e exclusivamente do cliente;
u) cartuchos, toner e os defeitos ocasionados por itens recondicionados, recarregados ou de procedência indefinida; e
v) reparo de defeitos para os quais o Fornecedor/ Fabricante tenha se obrigado voluntariamente ou por força de lei/ decisão judicial, inclusive ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall”; quaisquer acessórios externos ao produto.
4.2. Excluem-se, ainda, das coberturas deste seguro:
a) atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagem, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública;
b) atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
c) os eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação, desintegração nuclear ou da radioatividade; e
d) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, etc.
4.3. Não estarão cobertos por este seguro os danos ou perdas decorrentes ou causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes; e
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações causadas por má-fé.
CLÁUSULA 5 – VIGÊNCIA DO SEGURO
5.1. O início e término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice de Seguro, devendo, entretanto ser respeitado o período de carência do seguro.
5.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
5.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
5.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. O Segurado, para contratar este seguro deverá aderir ao seguro diretamente, junto aos representantes de seguro ou por intermédio de um corretor de seguros.
6.1.1. Este seguro está enquadrado na modalidade de Risco Absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o valor do bem segurado, limitado ao valor fixado na Apólice de Seguro como Limite Máximo de Indenização. Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
6.1.2. A contratação deste seguro somente poderá ser feita para produtos fora da vigência da Garantia do Fornecedor.
6.2. Nos casos de adesão através de Representante de Seguro, a Seguradora delega ao Representante de Seguro, sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a cobrança dos prêmios do seguro, ficando o Representante de Xxxxxx responsável pelo repasse do prêmio recebido à Seguradora, conforme definido em Acordo Operacional.
6.3. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Representante de Seguro deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
6.3.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.3.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
6.4. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este ou seu representante legal e por corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
6.4.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.4.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.5. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.4 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
6.5.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.4 desta cláusula.
6.5.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.4 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
6.6. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 6.5 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6.8. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 6.4 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
6.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, a correção da divergência existente.
6.10. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
6.11. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
CLÁUSULA 7 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste seguro. Antes do final de vigência da Apólice de Seguro, o Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato;
b) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro;
c) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
d) aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer conserto; e
e) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como documentos necessários à sua apuração.
8.2. Além das obrigações desta cláusula, em caso de sinistro, o Segurado deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
9.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ao Representante de Seguro, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
9.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice de Seguro.
9.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
9.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
9.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 9.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
9.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
9.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice de Seguro.
9.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
9.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
9.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
9.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
CLÁUSULA 10 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
10.1. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
10.2. O Limite Máximo de Indenização para cada bem segurado corresponderá ao valor do Limite Máximo de Indenização definido na Apólice de Seguro.
10.2.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estão incluídos no Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada.
10.3. Em caso de impossibilidade de reparo do bem segurado, a Seguradora indenizará o segurado de acordo com o Limite Máximo de Indenização descrito na Apólice de Seguro, conforme a Clausula 10.2.
10.4. Este seguro não permite a reintegração automática do Limite Máximo de Indenização.
10.4.1. Durante a vigência do seguro, o Limite Máximo de Indenização de cada bem segurado sofrerá redução descontando-se os valores relativos aos sinistros ocorridos e pagos.
CLÁUSULA 11 – CARÊNCIA
O período de carência para este seguro será contado a partir do início de vigência especificado na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 12 – FRANQUIA
O Segurado participará de parte dos prejuízos, advindos de cada sinistro em percentual ou valor conforme descrito na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 13 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora a Apólice de Seguro, acompanhada da Nota Fiscal de Compra do bem segurado ou Cupom Fiscal, e o comprovante de pagamento do prêmio de seguro.
13.2. A Seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
13.3. O Segurado deverá apresentar cópia da documentação básica enumerada na Cláusula 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 14 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
14.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta Apólice será concretizado somente após terem sido apresentados todos os documentos solicitados, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
14.1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado.
14.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
14.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, deduzida a Franquia quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização do bem segurado.
15.2. O contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo da coisa, reposição do bem ou pagamento em dinheiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos básicos pertinentes pelo Segurado.
15.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.3. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
15.3.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
15.4. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 16 – RECUSA DE SINISTRO
16.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado por escrito, dentro do mesmo prazo utilizado no subitem 15.2 da Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, contados da entrega da documentação básica solicitada.
CLÁUSULA 17 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese nenhuma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
17.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 17.4.1 desta cláusula.
17.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 17.4.2 desta cláusula.
17.4.4. Se a quantia a que se refere o item 17.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
17.4.5. Se a quantia estabelecida no item 17.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
17.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 18 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
18.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
CLÁUSULA 19 – ARREPENDIMENTO DO SEGURO
19.1. No caso de contratação do seguro através do Representante de Xxxxxxx, o segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta.
19.1.1. A apólice individual deverá conter a previsão do direito de arrependimento e informar de forma expressa e ostensiva os meios adequados e eficazes para o seu exercício pelo segurado.
19.1.2. O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
19.1.3. A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
19.1.4. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados, desde que expressamente aceito pelo segurado.
CLÁUSULA 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
20.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 9.4.1 da Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
20.1.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
20.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada no Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 9 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude. CLÁUSULA 21 – AUDITORIA
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato de seguro, auditoria nos
documentos relativos ao seguro e sinistros ocorridos, devendo o Representante de Seguro e o Segurado facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 22 – PERDA DE DIREITOS
22.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
22.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
22.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III –na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
22.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
22.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
22.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 23 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 24 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 25 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
26.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
26.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
26.3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, conforme clausulas 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO e 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, o não pagamento do valor devido no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de formalização da recusa, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis” e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
26.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
26.4.1. No caso de extinção do índice pactuado no item 26.4, o índice a ser utilizado será o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado.
Atuar, na relação contratual com a Seguradora, de forma isenta e independente, com caráter mediador, pedagógico e estratégico, na defesa dos direitos dos consumidores e atuar como canal de comunicação entre a seguradora e os consumidores de seus produtos e serviços, esclarecendo, prevenindo e solucionando conflitos.
O Ouvidor recepciona as manifestações dos consumidores que não foram solucionadas em primeira instância, por outros canais de atendimento e de apoio ao consumidor.
CANAIS DE ACESSO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.