CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EVENTOS PROCESSO SUSEP: 15414.004953/2008-18
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EVENTOS PROCESSO SUSEP: 15414.004953/2008-18
ÍNDICE
GLOSSÁRIO 3
1 OBJETIVO DO SEGURO 6
2 FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 6
3 ÂMBITO DE COBERTURA 6
4 RISCOS COBERTOS E COBERTURAS 6
5 ENCARGOS DE TRADUÇÃO 14
6 EXCLUSÕES GERAIS 14
7 ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 15
8 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
9 ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 17
10 PAGAMENTO DE PRÊMIO 17
11 FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19
12 FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 19
13 SINISTROS 19
14 APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 20
15 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 20
16 PERDA DE DIREITOS 20
17 SUB-ROGAÇÃO 22
18 CANCELAMENTO DO SEGURO 22
19 INSPEÇÃO DE RISCO 23
20 FORO 23
21 PRESCRIÇÃO 23
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EVENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL
GLOSSÁRIO 24
1 OBJETIVO DO SEGURO 27
2 FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 27
3 ÂMBITO DE COBERTURA 27
4 RISCOS COBERTOS (APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA) 27
5. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 30
6. RISCOS EXCLUÍDOS 30
7 ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 32
8 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 33
9 ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 34
10 PAGAMENTO DE PRÊMIO 35
11 FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 36
12 FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 36
13 SINISTROS 36
14 APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 37
15 REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 38
16 PERDA DE DIREITOS 38
17 SUB-ROGAÇÃO 39
18 CANCELAMENTO DO SEGURO 39
19 INSPEÇÃO DE RISCO 39
20 FORO 39
21 PRESCRIÇÃO 39
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EVENTOS RISCOS DIVERSOS
SUSEP: 15414.004953/2008-18
Versão: Março / 2011
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO: Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao
Contrato de Xxxxxx, entende-se por: ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
ACIDENTE PESSOAL: Evento que apresenta data caracterizada; é exclusivo, diretamente externo, súbito, involuntário e violento; causa lesão física que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado; ou ainda, que torne necessário tratamento médico. ADIAMENTO: Necessidade de prorrogação, atraso ou suspensão por um período de tempo.
AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela Seguradora com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
ATO DOLOSO: Ato fraudulento praticado pelo Segurado para obrigar a Seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave, é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição do prêmio e impede, portanto, qualquer direito à indenização.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização na hipótese de ocorrer sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado), quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado), quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ou seja, que ocorre quando o agente não tem a intenção fraudulenta de
causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
CUSTO DE APÓLICE: Valor cobrado pela Seguradora na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
DANO: Prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que por si só e independente de toda e qualquer outra causa tenha como conseqüência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico. Não estão incluídos os danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/ corporal causado a pessoas que embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA
TECNOLÓGICA: Decorre de obsolência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como notebooks, laptops, palms ou PDAs.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTANDE: Espaço reservado a cada expositor em uma exposição ou feira.
EVENTO SEGURADO: Acontecimento com data programada, envolvendo profissionais responsáveis por sua realização, espectadores e pessoas designadas.
EXPOSITOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço disponibilizado pelo Organizador do Evento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal, a extorsão é um delito de ordem moral, futuro e incerto, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica. Por essa razão, na extorsão, deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extorsão pode também ocorrer mediante seqüestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRANQUIA: Participação compulsória do Segurado nos prejuízos advindos de um sinistro. HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/ DVD entre outros.
GARANTIA: Sinônimo de cobertura é a designação genérica utilizada para determinar as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora ou Resseguradora.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora
ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite
de
indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite,
fixado nos contratos de seguro por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado.
LUCROS CESSANTES: Xxxxxx que deixaram de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado e/ou do terceiro prejudicado, na hipótese de seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” estão incluídos no conceito de perdas financeiras.
NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PESSOA DESIGNADA: Pessoa ou grupo de pessoas contratadas pelo Segurado como atração do evento.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Particulares.
“PRO RATA TEMPORIS”: Locução latina, que significa proporção relacionada ao tempo e não à quantidade. Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, trata-se do prêmio calculado proporcionalmente aos dias já decorridos de vigência do contrato. REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame das
causas e circunstâncias de um sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento incerto que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite apólice, assumindo o risco de indenizar o Segurado na ocorrência dos eventos previstos e cobertos pela apólice de seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto na apólice de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma seqüência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados. TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de
duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
1. OBJETIVO DO SEGURO
Garantir, de acordo com o que estabelece a Xxxxxxxx “4. Riscos Cobertos”, os prejuízos ocasionados ao Segurado em razão:
1.1 da não-realização do Evento Segurado;
1.2 de despesas que comprovadamente sejam devidas para evitar o cancelamento do Evento Segurado e/ou seu adiamento;
1.3 dos danos materiais causados aos bens pertencentes ao Segurado, de acordo com o que estabelece as Xxxxxxxxxx do presente seguro.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados
até Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
3. ÂMBITO DE COBERTURA
As disposições deste contrato de seguro aplicam- se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro.
4. RISCOS COBERTOS E COBERTURAS
4.1 COBERTURA DE DANOS AO CONTEÚDO DO LOCAL DE RISCO Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes de prejuízos causados aos bens relacionados no subitem 4.1.2, de propriedade do Segurado ou por ele utilizados, durante a realização do Evento Segurado e exclusivamente nas dependências do local de risco, em conseqüência de:
a) incêndio, raio ou explosão de qualquer causa ou natureza;
b) vendaval (ventos de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo), furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres;
c) danos elétricos;
d) greves, tumultos e motins;
e) subtração cometida por meio de ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do Segurado;
f) subtração cometida por meio de arrombamento do local ou por utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que, em qualquer situação, tenham deixado vestígios, ou estes tenham sido constatados por inquérito policial;
g) danos decorrentes da tentativa de subtração.
h) desde que devidamente especificado na Apólice, estarão garantidos os danos físicos acidentais causados aos equipamentos abrangidos por esta cobertura durante o transporte do local de origem ao local de realização do evento e o transporte de retorno ao local de origem, sob a condição de as movimentações ocorrerem no período discriminado na Apólice
e serem realizadas pelo próprio Xxxxxxxx ou pessoa autorizada que possua vínculo empregatício diretamente com o mesmo.
4.1.1. Período de Cobertura
O período de cobertura desta garantia abrangerá:
a) a instalação, montagem e desmontagem;
b) o período de duração do Evento Segurado;
c) desde que devidamente especificado na Apólice, será abrangido o período relativo ao transporte do local de origem ao local de realização do evento e o transporte de retorno ao local de origem, sob a condição de as movimentações ocorrerem no período discriminado na apólice e serem realizadas pelo próprio Xxxxxxxx ou pessoa autorizada que possua vínculo empregatício diretamente com o mesmo.
4.1.2 Bens Cobertos
a) objetos de decoração e mobiliário: sofás, cadeiras, mesas, móveis de época, poltronas, bares, espelhos, lustres, mesas altas (bistrôs), aparadores, mobiliários de jardim, pufes, tapetes, cortinas, grades para alinhamento de fila e contenções, vasos, abajours, luminárias, divisórias, bancadas, prateleiras, painéis, letreiros e anúncios luminosos.
b) estruturas temporárias existentes no local de risco, desde que montadas exclusivamente para o Evento Segurado, compreendendo: estruturas metálicas de palco, arquibancadas, coberturas de lona, plástico, e de materiais incombustíveis.
c) objetos cenográficos.
d) geradores
.
4.1.3 BENS NÃO COBERTOS
a) prédios e/ou construções;
b) equipamentos cinematográficos, de som e imagem, fotográficos e de televisão: câmeras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou
vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins móveis e unidade de trailers;
c) quaisquer outros bens não descritos no subitem 4.1.2 – Xxxx Xxxxxxxx.
4.1.4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos constantes na cláusula “6 – EXCLUSÕES GERAIS”, não estão amparados pelo seguro:
a) perdas e danos causados por desgaste natural, depreciação, deterioração, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, defeitos preexistentes e intrínsecos;
b) utilização de material impróprio ou em desacordo com as normas e especificações do fabricante;
c) danos decorrentes da inobservância de quaisquer normas e precauções relacionadas à execução dos trabalhos de instalação, montagem, desmontagem;
d) danos causados aos equipamentos destinados à exposição nos casos em que o transporte não seja efetuado diretamente pelo Segurado ou pessoa com vínculo empregatício com o mesmo;
e) movimentações realizadas por empresas especializadas e/ou transportadoras;
f) transporte por percursos aéreos ou aquáticos;
g) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por vias rodoviárias;
h) transporte em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
i) transporte em veículos que apresentem excesso de carga, peso ou altura;
j) transporte em veículos não licenciados e em mau estado de conservação e, desprovidos de equipamentos necessários à adequada proteção e transporte dos equipamentos;
k) bens transportados por motoristas que não estejam regularmente habilitados para o transporte de veículo terrestre.
4.2 COBERTURA DE NÃO-UTILIZAÇÃO DO LOCAL
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento das despesas relativas às perdas decorrentes de montagem e desmontagem de estruturas de palco, iluminação, som e imagem, transporte, aluguel do local onde estava programado o Evento Segurado, hospedagem, alimentação, vigilância, brindes, devolução de ingressos, consultoria, publicidade e marketing. bem como despesas relativas à estrutura necessária para devolução de ingressos.
Esta cobertura prevalecerá desde que haja necessidade de utilização de um novo local para a realização do evento e vigora de acordo com o período de vigência estabelecido na Apólice.
Somente estarão amparadas as despesas decorrentes da impossibilidade de utilização do local para onde estava prevista a realização do evento, em conseqüência de:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) vendaval (ventos de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo),furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres;
c) desmoronamento, terremoto e/ou tremores de terra;
e) greves, tumultos e motins;
f) chuvas torrenciais que provoquem enchentes e bloqueiem o local de realização do evento, impedindo, comprovadamente por meio de reconhecimento por autoridade pública competente, o acesso do público ou a apresentação do evento nos dias previstos;
g) alagamento ou queda de barreiras que vedem totalmente o acesso ao local da realização do evento;
h) interrupção no fornecimento de energia elétrica, por período igual ou superior a quatro horas a contar do horário programado para
início do evento, que implique adiamento do espetáculo e, conseqüentemente, despesas emergenciais. Não ficará caracterizado sinistro se for cumprido o percentual de 75% da apresentação prevista para o período.
4.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na cláusula “6 – EXCLUSÕES GERAIS”, não estão amparados pelo seguro:
a) interdição do local de realização do evento, por órgãos competentes, salvo se decorrentes do riscos cobertos;
b) quaisquer despesas decorrentes da inadimplência a que der causa o Segurado, rescindindo o contrato e impedindo a realização do evento ou quaisquer outras despesas oriundas de responsabilidade civil do Segurado, ou de empresas contratadas para realização do evento;
c) circunstâncias anteriores ao início de vigência da apólice, as quais pudessem resultar em um sinistro coberto, se o Segurado soubesse ou devesse ter ciência dessas circunstâncias e deixou de comunicá-las à Seguradora por escrito antes do início do seguro;
d) perdas ou danos físicos a quaisquer tipos de bens, móveis ou imóveis de propriedade ou não do Segurado;
e) venda fraudulenta de ingressos;
f) ausência de público, fracasso e/ou perda de bilheteria em decorrência de qualquer causa;
g) valor monetário do ingresso, salvo se a reclamação for decorrente dos riscos previstos pela presente cobertura.
4.3 COBERTURA DE NÃO- COMPARECIMENTO DO ARTISTA OU PESSOA DESIGNADA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento das despesas relativas às perdas decorrentes de
montagem e desmontagem de estruturas de palco, iluminação, som e imagem, transporte, aluguel do local onde estava programado o Evento Segurado, hospedagem, vigilância, brindes, devolução de ingressos, consultoria, publicidade e marketing, caso qualquer pessoa(s) designada(s) para a realização do evento seja impedida de comparecer, continuar ou concluir suas obrigações contratuais estabelecidas com o Segurado, em decorrência de:
a) morte ou invalidez da(s) pessoa(s) designada(s) à realização do evento;
b) incapacidade física da(s) pessoa(s) designada(s) a realização do evento, entendo-se como tal a doença grave ou acidentes que impeçam totalmente sua apresentação, provocando o seu não-comparecimento, desde que tal incapacidade tenha se manifestado nas 24 (vinte e quatro) horas anteriores à data prevista para a apresentação e seja comprovada por Junta Médica e/ou Xxxxx Xxxxxx subscrito por profissional indicado ou reconhecido pela Seguradora;
c) atraso inevitável de viagem de qualquer pessoa(s) designada(s), resultante de alterações irrevogáveis de planos de viagem, impossibi- litando a(s) pessoa(s) designada(s) estar(em) no local do evento, desde que tais planos de viagem tenham sido organizados de tal maneira a garantir tempo adequado para a chegada antes do espetáculo ou evento;
d) morte súbita ou inesperada de membros imediatos da família da(s) xxxxxx(s) designada(s): ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge;
4.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos na cláusula “6 - EXCLUSÕES GERAIS”, não estão
amparados pelo seguro:
a) greve, boicote ou ação similar por parte da(s) pessoa(s) designada(s) para a realização do evento;
b) quaisquer prejuízos advindos da falta de cumprimento das obrigações
contratuais da(s) pessoa(s) designada(s);
c) não-comparecimento em razão de viagens aéreas realizadas por aeronave particular;
d) xxxxxx(s) designada(s) que deixar(em) de obedecer a qualquer regime médico receitado que seja essencial para a manutenção do seu bem-estar físico ou
mental durante o prazo do seguro;
e) intoxicação devido ao uso de drogas lícitas ou ilícitas;
f) incapacidade física decorrente da prática de esportes radicais ou atividades que propiciem alto risco à integridade física, intelectual ou psicológica;
g) privação de liberdade por qualquer tipo de crime;
h) não-comparecimento motivado por quaisquer alegações de quebra de contrato com organizadores, patrocinadores, pessoas designadas, equipe técnica, músicos, entre outros;
i) gravidez, parto ou quaisquer problemas correlatos.
4.4 COBERTURA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, MUSICAIS E CINEMATOGRÁFICOS.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as despesas decorrentes dos prejuízos causados aos bens relacionados no subitem 4.4.1, de propriedade do Segurado ou por ele utilizados, em razão de acidentes de causa externa, durante a realização do Evento Segurado e exclusivamente nas dependências do local de risco, em conseqüência de:
a) incêndio e explosão;
b) desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres;
d) danos elétricos e queda de raio;
e) danos decorrentes de movimentação interna
exclusivamente no local de risco;
f) vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
g) subtração cometida por meio de ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do Segurado;
h) subtração cometida por meio de arrombamento do local ou por utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que em qualquer situação, tenham deixado vestígios, ou estes tenham sido constatados por inquérito policial;
i) danos decorrentes da tentativa de subtração.
j) greves e tumultos;
4.4.1. BENS COBERTOS
a) equipamentos de informática: microcom- putadores, impressoras, periféricos de hardware e portáteis, tais como laptop e notebook;
b) câmaras de circuito interno e centros de controle monitorados;
c) aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
d) instrumentos musicais incluindo seus acessórios, peças de substituição, estojos especiais, capas flexíveis, equipamentos eletrônicos utilizados para reprodução de som;
e) equipamentos cinematográficos, de iluminação, fotográficos, eletrônicos de áudio e vídeo.
4.4.2 BENS NÃO COBERTOS
a) filmes, fitas de vídeos e demais mídias;
b) objetos cenográficos: objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares;
c) edifícios permanentes e conteúdos de escritórios;
d) aeronaves, embarcações e quaisquer tipos de veículos;
e) equipamentos de terceiros sob cuidados ou custódia do Segurado;
f) decorações, móveis, estandes ou tribunas e acessórios;
g) equipamentos, bens e/ou objetos em
exposição;
h) softwares;
i) equipamentos utilizados fora do local de risco;
j) aparelhos de telefonia móvel;
k) letreiros, anúncios luminosos e painéis, inclusive suas respectivas estruturas e bases;
l) quaisquer outros bens e equipamentos não descritos no subitem “4.4.1 – BENS COBERTOS”.
4.4.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos na cláusula “6 – EXCLUSÕES GERAIS”, não estão
amparados pelo seguro:
a) transporte fora do local de risco;
b) desgaste natural de peças de reposição;
c) substituição natural de peças em razão de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
d) recomposição de registros e documentos;
e) infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, funcionários ou prepostos, em conjunto, ou não, com terceiros;
f) arranhaduras ou defeitos estéticos;
g) danos em conseqüência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
i) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) alagamento, inundação e/ou enchentes;
k) danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, datashow e similares;
l) subtração praticada contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer por conta própria quer com a participação de terceiros;
m) sobrecarga, ou seja, carga cujo peso exceda à capacidade normal de operação
dos equipamentos Segurados;
n) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos e na adoção de todos os meios razoáveis para salvá- los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
o) furto simples, desaparecimento e extravio;
p) furto mediante fraude, destreza, escalada ou com a participação de duas ou mais pessoas;
q) estelionato e apropriação indébita.
4.5 COBERTURA DE EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização
contratado, os prejuízos causados aos equipamentos descritos na apólice de seguro, durante o período em que estiverem em exposição dentro de recintos de feiras e amostras, em decorrência dos seguintes eventos:
a) incêndio, queda de raio e explosão;
b) subtração cometida por meio de ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do Segurado;
c) subtração cometida por meio de arrombamento do local ou por utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que em qualquer situação, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou estes tenham sido constatados por inquérito policial;
d) terremotos ou tremores de terra;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
f) queda de aeronaves e impacto de veículos;
g) desmoronamento total ou parcial do local de risco;
h) greves e tumultos;
i) enchentes, inundações e alagamentos.
j) desde que devidamente especificado na Apólice, estarão garantidos os danos físicos acidentais causados aos equipamentos abrangidos por esta cobertura durante o transporte do local de origem ao local de realização do evento e o transporte de retorno ao local de
origem, sob a condição de as movimentações ocorrerem no período discriminado na Apólice e serem realizadas pelo próprio Xxxxxxxx ou pessoa autorizada que possua vínculo empregatício diretamente com o mesmo.
4.5.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos na cláusula “6 – EXCLUSÕES GERAIS”, não estão
amparados pelo seguro:
a) roubo, furto, extorsão, apropriação indébita e estelionato, praticado contra o patrimônio do Segurado, por seus funcionários e prepostos, quer por conta própria quer em conjunto com terceiros;
b) reparo, ajustamento, serviços em geral
de manutenção e instalação, montagem e desmontagem;
c) equipamentos provenientes de contrabando ou comércio ilegais;
d) queda, quebra, amassamento ou arranha-dura, salvo se decorrentes de acidentes cobertos;
e) sobrecarga, entendendo-se como tal, a carga que exceda capacidade normal de operação do equipamento segurado;
f) negligência do Segurado na utilização dos equipamentos e na adoção de providências imediatas para minorar as conseqüências de qualquer sinistro, durante ou após sua ocorrência;
g) danos em conseqüência de uso inadequado forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
h) desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
i) curto-circuito, sobrecarga, fusão, ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
j) furto simples, desaparecimento e extravio;
k) furto mediante fraude, destreza, escalada ou com a participação de duas ou mais pessoas;
l) estelionato e apropriação indébita;
m) danos causados aos equipamentos destinados à exposição nos casos em que o transporte não seja efetuado diretamente pelo Segurado ou pessoa sem vínculo empregatício com o Segurado;
n) movimentações realizadas por empresas especializadas e/ou transportadoras;
o) transporte por percursos aéreos ou aquáticos;
p) inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por vias rodoviárias;
q) transporte em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
r) transporte em veículos que apresentem
excesso de carga, peso ou altura;
s) transporte em veículos não licenciados e em mal estado de conservação e, desprovidos de equipamentos necessários à adequada proteção e transporte dos equipamentos;
t) bens transportados por motoristas que não estejam regularmente habilitados para o transporte de veículo terrestre.
4.6 COBERTURA ACESSÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias relativas às reparações por danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do Segurado quando estacionados no interior do estabelecimento ou em local destinado a tal fim, desde que declarado na apólice e legalizado pelos órgãos competentes decorrentes dos eventos a seguir:
a) incêndio;
b) subtração total de veículos por meio de
ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do Segurado;
c) subtração total de veículos por meio de arrombamento do local ou por utilização de chaves falsas ou semelhantes no local, desde que, em qualquer situação, tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou estes tenham sido constatados por inquérito policial;
d) colisão decorrente da circulação em manobras realizadas no interior do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ ou manobrado por funcionário com vínculo empregatício com o Segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação.
4.6.1 Será admitida a cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o Segurado, porém, filiados à Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato de Prestação de Serviços, entre o Segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço.
4.6.2 As coberturas previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 4.6.1, restringem-se aos locais de guarda de veículos de terceiros, não se aplicando às demais dependências do estabelecimento segurado.
4.6.3 Cobertura de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional, a presente cobertura será estendida aos danos ocorridos e devidamente comprovados, durante o percurso entre o estabelecimento segurado e o local destinado para estacionamento e vice-versa, ficando este percurso limitado ao raio de dois quilômetros.
4.6.3.1 A cobertura de percurso somente será válida se o local destinado para estacionamento estiver expressamente mencionado na apólice.
4.6.3.2 Deverá(ão) ser especificado(s) todo(s) o(s) trajeto(s) e o(s) destino(s), quando existir mais de um local de recepção e guarda de veículos. Todos os trajetos deverão contemplar origem e destino.
4.6.4 São considerados veículos, os
automóveis e motocicletas. Motocicletas e motonetas somente estarão amparadas quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em boxe fechado e trancado com cadeados.
4.6.5 Controle de entrada e saída Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado mantiver controle adequado de entrada e saída dos veículos, com dados de identificação dos veículos, data e horário de permanência no local ou outros controles hábeis.
4.6.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula “6 - Exclusões Gerais”, não estão amparados pelo seguro:
a) multas de quaisquer espécie;
b) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do Segurado;
c) quaisquer despesas relativas a ações ou
processos criminais;
d) danos morais;
e) danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demolição do imóvel ou de suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) operações de carga e descarga e/ ou içamento e descida;
g) guarda de veículos em locais inadequados;
h) subtração de veículos, praticada por ou em conivência com qualquer empregado do Segurado;
i) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedades, alugados ou controlados pelo Segurado;
j) perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a subtração
estes bens citados, salvo no caso de subtração total do veículo;
k) danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e seus acessórios, sobressalentes, peças e ferramentas;
l) não-comparecimento do Segurado nas audiências designadas, quando este for acionado judicialmente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente representado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos cobertos;
m) ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
n) bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do Segurado, que não seja veiculo;
o) danos a veículos sob a guarda do Segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizinhança, bem como de queda de galhos ou árvores existentes no local de risco;
p) veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
q) veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada e/ou vias públicas.;
r) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
s) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
t) danos por atos de vandalismo;
u) alagamento, inundação e enchentes;
v) riscos na pintura dos veículos;
w) danos causados por portões e cancelas;
x) manobras realizadas na contramão e de marcha ré, ou com velocidade superior a permitida para o local;
y) inobservância às Leis de Trânsito;
z) danos decorrentes de greves e/ou tumultos.
5. ENCARGOS DE TRADUÇÃO Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
6. EXCLUSÕES GERAIS
Este seguro não garante, em qualquer situação, as despesas e/ou prejuízos decorrentes de:
a) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas no transporte, na produção, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
b) atos de hostilidade, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações de guerra civil ou militar, revolução, subversão, conspiração, rebelião, insurreição, confisco, motins, greves e outros relacionados aos anteriores ou deles decorrentes;
c) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
d) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, bem como aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes,
quando Segurado Pessoa Jurídica;
e) perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de
laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, desde que a autoridade pública competente reconheça tal ato como atentatório à ordem pública;
f) lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de risco coberto;
g) atos de sabotagem;
h) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas ou grupo de artistas contratados para o evento, funcionários ou prepostos do Segurado;
i) falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
j) responsabilidade civil;
k) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
l) insolvência ou inadimplemento financeiro;
m) quaisquer perdas resultantes do descumprimento da legislação em vigor ou das normas de órgão regulador;
n) vício intrínseco, má qualidade ou mal acondicionamento dos bens e equipamentos segurados;
o) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação e animais de qualquer espécie;
p) danos causados a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
q) qualquer tipo de multas e cachês;
r) multas e/ou despesas impostas ao Segurado relativas a ações judiciais de qualquer natureza;
s) quaisquer tipos de danos ocasionados por erros e/ou omissões e/ou erros de projetos;
t) aeronaves, embarcações, bicicletas, jet ski, motonetas, asa delta e qualquer tipo de veículos, inclusive os componentes, peças e acessórios neles instalados;
u) dinheiro, títulos, ou quaisquer outros papéis que tenham ou representem
valor, jóias, coleções, metais preciosos e semipreciosos, raridades, antiguidades, pedras, relógios, quadros, objetos de arte ou de valor estimado, tapetes orientais e livros;
v) quaisquer prejuízos advindos da falta de cumprimento das obrigações contratuais das pessoas designadas para realização do evento;
w) danos morais;
x) desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes, infiltração, terremoto ou tremor de terra, erupção vulcânica, vendaval ou qualquer outra convulsão da natureza, salvo se previsto em cobertura contratada;
y) bens recebidos em garantia;
z) perdas e danos causados a programas de computador (software), registros, inclusive em meios magnéticos e as despesas para recomposição desses itens; aa) armas de Fogo e munições;
bb) bens fora de uso e/ou sucatas; cc) danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade da concessionária de serviços públicos;
dd) danos nas redes hidráulicas e elétricas cuja construção está em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
ee) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes e, ff) atos de vandalismo;
gg) prédios e/ou construções.
7. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1 Aceitação
7.1.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, pelo seu
representante ou por corretor de seguros habilitado.
7.1.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.1.3 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Seguradora, mesmo se tratando de renovação ou alterações que impliquem modificações do risco.
7.1.4 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo de previsto, implicará a aceitação automática do seguro.
7.1.5 Para a análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma vez, quando se tratar de pessoa física; mais de uma vez, quando se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a Seguradora deverá fundamentar o pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.1.6 No caso de solicitação de documentos complementares, para a análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.1.7 No caso de não-aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso o proponente já tenha pago o prêmio, a Seguradora devolverá o valor atualizado pelo índice IPCA/ IBGE, a partir da data da formalização da recusa até a data da restituição.
7.1.8 O valor do adiantamento torna-se uma dívida no momento da formalização da recusa por parte da Seguradora, a qual deverá restituí-lo ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis”, correspondente ao
período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.1.9 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, sobre tal valor incidirão juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
7.1.10 Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para a aplicação do índice IPC/FIPE.
7.1.11 Se a for recusada proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
7.2 Vigência
7.2.1 Se não ocorrer o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.2.2 Quando a proposta de seguro for recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, ela terá seu início de vigência a partir da data em que for recebida pela Seguradora.
7.3 Renovação
7.3.1 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
7.3.2 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
8.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas. Se não o fizer, corre o risco de perder o direito à indenização.
8.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelo presente seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
8.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
8.4.1. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
8.4.2. A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre
as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 8.4.1;
8.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 8.4.2;
8.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 8.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
8.4.5. se a quantia estabelecida no subitem
8.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8.5. A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
8.6. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
9.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato
estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
9.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
9.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10. PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1. A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o a data de início de vigência da apólice ou dos aditivos/ endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
10.1.1 Quando a data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou a seu representante, ou, ainda por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
10.2. Para efeito de cobertura nos seguros
custeados por meio de fracionamento de prêmios, na hipótese de não-pagamento de uma das parcelas, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio
devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela constante do item 10.2 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
10.3. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, sendo facultativa a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado
financeiro.
10.4. Ao término do prazo estabelecido pela Seguradora, sem que haja o restabelecimento facultado no item 10.3, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.5. Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
10.6. Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê ou boleto bancário, o não-pagamento da 1.ª parcela implicará o cancelamento da apólice.
10.7. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
10.8. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo.
10.9. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
10.10. O prazo de vigência original da apólice ficará automaticamente restaurado, caso seja restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro da nova vigência ajustada.
10.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.12. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização
não ficará prejudicado.
10.13. A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
11.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado.
11.2 A Seguradora indenizará em moeda corrente o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice.
12. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS), quando aplicadas, serão estabelecidas antes da contratação do seguro e estarão expressamente identificadas na apólice, indicando qual será a participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
13. SINISTROS
13.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
13.2 Se a Seguradora não pagar a indenização no prazo previsto, incidirão sobre o valor a ser indenizado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da atualização do valor, prevista no item 13.1.
13.3 Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.4 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em razão do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.6. O Segurado se obriga a adotar as providências abaixo na hipótese de ocorrer sinistro:
a) comunicar imediatamente o fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro à Seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance. Essa comunicação deve ocorrer logo após o conhecimento de tal fato e sempre ser confirmada por meio de comunicação escrita;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
c) fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
d) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por lei bem como toda a documentação exigida e indispensável à comprovação dos prejuízos;
e) conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
f) comprovar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens sinistrados, através da documentação adequada bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas a tal evento, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária a tal fim;
g) manter em perfeito funcionamento os
dispositivos de segurança.
13.7. Documentos na hipótese de ocorrer sinistro:
1. Carta do Segurado comunicando o sinistro
- na ocorrência de sinistros em todas as coberturas;
2. Boletim de Ocorrência Policial;
3. Cópia do Contrato Social da Empresa;
5. Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio e Explosão;
6. Laudo do Corpo de Bombeiros, nas ocorrências de Incêndio e Explosão;
7. Orçamentos prévios e detalhados;
8. Cópia dos contratos relacionados com todas as despesas e receitas do Evento Segurado. Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do RG ou documento de identificação;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do CNPJ;
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
13.8 Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
13.9 Na hipótese de ocorrer solicitação de novos documentos, em razão de dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
14. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização;
b) no que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras
movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
c) estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos;
d) no caso de máquinas e equipamentos tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação, ou substituição do bem sinistrado, respeitando suas características anteriores;
e) em qualquer caso a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo- se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
15. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
15.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
15.3. Entretanto, é permitida a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio.
15.4 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o Segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
16. PERDA DE DIREITOS
Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, o direito à indenização ficará prejudicado, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio
vencido.
16.1. Se a inexatidão ou a omissão nas
declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
16.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
16.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
16.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
16.2 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o Segurado inobservar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) o sinistro for decorrente de a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) o Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer
meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) o Segurado efetuar qualquer modificação ou alteração no local do risco que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem prévia e expressa anuência desta, ou aquelas que impliquem cobrança adicional
de prêmio;
f) for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais, por ocasião do sinistro.
g) O Segurado agravar intencionalmente o risco.
16.3 O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.4 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
16.5 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.6 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
16.7 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento deste, e adotará as providências imediatas para minorar as suas conseqüências.
16.8 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar a Seguradora sobre qualquer
ação judicial que venha a sofrer, podendo a Seguradora intervir na ação na qualidade de assistência.
16.8.1 O Segurado deverá também submeter previamente à análise da Seguradora as custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo Segurado. Na hipótese de ocorrer falta de informação relacionada à ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer
obrigações decorrentes desta apólice.
17. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos vinculados à sub-rogação.
18. CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 Este seguro poderá ser cancelado integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do Segurado, quando a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, prevista no item 10.2, devendo ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora, quando esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
18.2 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
b) se houver dolo ou culpa grave do Segurado;
c) o Segurado agravar intencionalmente o risco segurado:
c1) Desde que o faça nos 15 (quinze) dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, a Seguradora poderá dar ciência, por escrito, ao Segurado de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, de restringir a Cobertura contratada; c2) o cancelamento do contrato decorrente da hipótese prevista no item
14.3 só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer; c3) na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.3 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.4 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, sobre o valor devido incidirão juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18.5 Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
19. INSPEÇÃO DE RISCO
A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda, para identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco.
20. FORO
20.1. Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
20.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do Segurado.
21. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EVENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL SUSEP: 15414.004119/2008-22
Versão: Março / 2011
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO: Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao
Contrato de Xxxxxx, entende-se por: ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
ACIDENTE PESSOAL: Evento que apresenta data caracterizada; é exclusivo, diretamente externo, súbito, involuntário e violento; causa lesão física que por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado; ou ainda, que torne necessário tratamento médico. AGRAVAÇÃO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela Seguradora com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA:
Tipo de apólice em que estão cobertos somente os sinistros ocorridos durante sua vigência,
embora possam ser reclamados, posteriormente, de acordo com os prazos prescricionais da lei. AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo Segurado seja, através de formulário específico ou contato telefônico, com a finalidade de dar conhecimento a Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização na hipótese de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. COBERTURA: Ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como define as características gerais deste seguro.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Intermediário
¯ pessoa física ou jurídica ¯, legalmente autorizado a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma da Legislação vigente, o corretor é responsável por orientar os Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ou seja, que ocorre quando o agente não tem a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
CUSTO DE APÓLICE: Valor cobrado pela Seguradora na conta do prêmio de seguro, pela emissão da apólice ou endosso, e sobre o qual incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
DANO: Prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, causador de lesão física que por si só e independente de toda e qualquer outra causa tenha como conseqüência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico. Não estão incluídos os danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/ corporal causado a pessoas que embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família. Em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
EVENTO SEGURADO: Acontecimento com data programada, envolvendo profissionais responsáveis por sua realização, espectadores
e pessoas designadas.
EXPOSITOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica que expõe seus produtos e/ou serviços em um espaço disponibilizado pelo Organizador do Evento.
FRANQUIA: Participação compulsória do Segurado nos prejuízos advindos de um sinistro. GARANTIA: Sinônimo de cobertura, é a designação genérica utilizada para determinar as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora ou Resseguradora.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA: Limite
de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: Limite,
fixado nos contratos de seguro por cobertura, que representa o valor máximo que a Seguradora irá suportar em um risco determinado.
LUCROS CESSANTES: Xxxxxx que deixaram de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado e/ou do terceiro prejudicado, na hipótese de seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” estão incluídos no conceito de perdas financeiras.
NEGLIGÊNCIA: Ato do Segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
ORGANIZADOR DO EVENTO: Pessoa física ou jurídica responsável pela realização do evento, cabendo-lhe a efetivação de todos os contratos necessários para seu acontecimento, inclusive a contratação do Seguro. São considerados organizadores as agências de eventos, os patrocinadores, os centros de exposições, os anfitriões para os casos de festas comemorativas e os demais promotores. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
SEGURADO (POS): Participação obrigatória,
de responsabilidade do Segurado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PESSOA DESIGNADA: Pessoa ou grupo de pessoas contratadas pelo Segurado como atração do evento.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRÊMIO ADICIONAL: Valor pago pelo Segurado quando da contratação de uma cobertura adicional e/ou ampliação do período de cobertura inicialmente contratado.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação que reclame os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PROPONENTE: Pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de aderir ao Seguro, mediante o preenchimento da Proposta, e que passará a ser Segurado após ser aceito pela Seguradora.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a Proposta de Xxxxxx, devidamente preenchida e assinada.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Particulares.
“PRO RATA TEMPORIS”: Locução latina, que significa proporção relacionada ao tempo (e não à quantidade). Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, trata-se do prêmio calculado proporcionalmente aos dias já decorridos de vigência do contrato. REGULAÇÃO: Exame das causas e circunstâncias de um sinistro a fim de se
caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, no Limite Máximo de Indenização, do valor pago por sinistro.
RISCO: Evento incerto que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite apólice, assumindo o risco de indenizar o Segurado na ocorrência dos eventos previstos e cobertos pela apólice de seguro.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto na apólice de seguro.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apropriação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que se verifiquem vestígios dessa subtração, ou ainda, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios ou empregados. TERCEIRO: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
VANDALISMO: Destruição do que é respeitável por sua tradição, antiguidade ou beleza.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1 Reembolsar, se o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, as quantias relativas aos danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice, desde que decorrentes de acidentes relacionados à realização do Evento Segurado de acordo com a Cláusula “4. RISCOS COBERTOS”.
1.2 A Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados e pelas demais despesas relacionadas ao processo e à defesa do Segurado, devidamente comprovados, desde que, relacionados a eventos cobertos pelo seguro.
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Este seguro será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, os prejuízos serão indenizados até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
3. ÂMBITO DE COBERTURA
As disposições deste contrato de seguro aplicam- se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro.
4. RISCOS COBERTOS (APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA).
4.1 COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ORGANIZADOR
4.1.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a cobertura das despesas decorrentes dos danos corporais e/ou materiais causados a terceiros em razão de acidentes relacionados à realização do evento especificado
neste contrato, em conseqüência de:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento total ou parcial da estrutura montada para o evento segurado.
d) tumultos ocorridos na platéia;
e) existência, uso e conservação do imóvel, denominado local de risco e especificado na apólice, onde acontecerá o evento, durante sua realização e permanência de seus visitantes e/ou participantes.
4.1.2 Para efeito da presente cobertura, equiparam-se a terceiros os funcionários e prepostos do Segurado que estejam presentes no local de risco e no exercício de suas funções, o que deve ser comprovado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
4.1.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na cláusula “6 - Exclusões Gerais”, não estão amparados pelo seguro:
a) danos causados aos locais ocupados pelo Segurado, ou ao seu conteúdo, quando tais danos decorrerem de desgaste natural provocado pelo uso.
b) danos materiais e/ou corporais causados pela ingestão de bebidas alcoólicas, drogas ou medicamentos.
c) extravio, roubo ou furto de qualquer causa ou natureza;
d) danos causados pelo manuseio, uso, ou imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
e) reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas a seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
f) reclamações relacionadas à doença profissional, doença do trabalho ou similar;
g) acidentes decorrentes dos trabalhos de
instalação, montagem e desmontagem;
4.1.5.1 Salvo se contratada a Cláusula Especial Responsabilidade Civil Expositores e respeitadas as condições estabelecidas na aludida cláusula, não estarão garantidos pelo presente seguro:
a) danos corporais e/ou materiais causados aos expositores, seus funcionários e prepostos; e
b) danos corporais e/ou materiais causados pelos expositores, seus funcionários e prepostos.
4.1.6 MEDIDAS DE SEGURANÇA
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, bem como aquelas que, embora não prescritas por tais autoridades, sejam apropriadas ao tipo de evento promovido. A inobservância dessas medidas poderá implicar a perda de direitos à indenização na hipótese de ocorrer de sinistro.
Seguem algumas medidas necessárias à segurança em relação à realização do evento:
a) proibição da venda e do porte de recipientes metálicos ou de vidro, para acondicionamento de bebidas, nas áreas destinadas aos espectadores;
b) proteção adequada de todas as instalações elétricas, inclusive mantendo vigilância permanente próxima à área dos transfor-madores de energia e das torres de som, caso existentes nas áreas mencionadas no inciso precedente;
c) indicação das rotas de fuga e saídas de emergência, para evacuação do local, por meio de sinalização cuja leitura
seja possível mesmo na hipótese de paralisação do fornecimento de energia elétrica;
d) controle do fluxo de público nos pontos de estrangulamento (entradas e saídas), de modo a não permitir o acúmulo excessivo de pessoas nesses pontos;
e) vigilância e controle das saídas, de modo
a impedir a presença de obstáculos, tais
como veículos estacionados ou vendedores ambulantes, como também o fechamento indevido de portões, acessos, rotas de fuga, saídas de emergência, etc.;
f) existência de brigada de incêndio, mantida e/ou contratada pelo Segurado;
g) existência de local e de pessoal qualificado para atendimento médico emergencial durante a realização dos eventos;
h) existência de ambulância, mantida e/ ou contratada pelo Segurado, durante a realização dos eventos.
4.2 COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXPOSITORES
4.2.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrentes de acidentes relacionados à realização do evento especificado neste contrato, em conseqüência de:
a) incêndio e/ou explosão;
b) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos;
c) desabamento, total ou parcial, do stand ou espaço delimitado ocupado pelo Segurado;
d) acidentes causados por ações necessárias às atividades do Segurado, mesmo que realizadas apenas eventualmente;
e) tumultos ocorridos no espaço ocupado pelo Segurado durante a realização do evento;
f) uso e conservação do stand ocupado pelo Segurado, exclusivamente durante a realização do Evento Segurado e permanência de seus visitantes.
4.2.2 Para efeito da presente cobertura, equiparam- se a terceiros os funcionários e prepostos do Segurado que estejam presentes no local de risco e no exercício de suas funções, o que deve ser comprovado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
4.2.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na
cláusula “6 – Exclusões Gerais”, ratificam- se as exclusões do subitem 4.1.5.
4.3 COBERTURA ACESSÓRIA DE INSTALAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM
4.3.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos materiais e corporais ocasionados a terceiros e às empresas contratadas pelo Segurado, durante a execução dos serviços de instalação, montagem e desmontagem da estrutura necessária à realização.
4.3.2 Para fins dessa cobertura acessória, entende-se também como Segurado as empresas contratadas para realização dos trabalhos de instalação, montagem e desmontagem.
4.3.3 No caso de qualquer ocorrência garantida por esta cobertura, quer envolvendo uma das empresas ou todas elas, a responsabilidade da Seguradora não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado para esta Cobertura.
4.3.4 O desligamento de qualquer das empresas especificadas na apólice cessará imediatamente a cobertura em relação à empresa desligada.
4.3.5 No decorrer da vigência do seguro, as empresas especificadas na apólice, mediante endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídas por outras, desde que o número total de empresas, abrangidas
simultaneamente pela cobertura, não ultrapasse a quantidade informada no início do seguro.
4.3.6 A inclusão de novas empresas poderá ser efetuada mediante análise da Seguradora e cobrança adicional de prêmio.
4.3.8 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula “6 - Exclusões Gerais”, não estão amparados pelo seguro:
a) danos causados por empresas não habilitadas tecnicamente e legalmente para execução dos trabalhos de instalação, montagem e desmontagem;
b) danos decorrentes da inobservância de
quaisquer normas e precauções relacionadas à segurança de execução dos trabalhos;
c) empresas e/ou prestadores de serviço que não tenham firmado contrato com o Segurado;
d) danos causados por profissionais não habilitados para trabalho que estiverem executando;
e) danos causados por trabalhos executados que não estejam relacionados ao evento segurado;
f) danos causados a bens de propriedade do Segurado;
g) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados ou aprovados;
h) reclamações decorrentes de danos causados por erro de projeto;
i) tumultos.
4.4 COBERTURA ACESSÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FORNECIMENTO DE BEBIDAS E COMESTÍVEIS
4.4.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos materiais e/ou corporais, causados
a terceiros pelo fornecimento de bebidas e comestíveis, durante o Evento Segurado e para consumo exclusivo no local do risco.
4.4.2 Para efeito dessa cobertura, o fornecimento de bebidas e comestíveis deve ser realizado pelo Segurado e/ou por empresas por ele contratadas para determinado fim.
4.4.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula “6 – Exclusões Gerais”, não estão amparados pelo seguro:
a) fornecimento de comestíveis e bebidas fora do prazo de validade;
b) bebidas ou comestíveis que não tiverem sido acondicionados devidamente e de acordo com as instruções do fabricante e/ou fornecedor;
c) multas decorrentes de descumprimento de contratos;
d) manipulação e/ou utilização indevida de comestíveis e bebidas, assim como a falta de conservação dos mesmos;
e) comestíveis e bebidas sem identificação de seu fabricante e/ou fornecedor;
f) utilização de comestíveis e bebidas em fase de experiência ou que não tenham sido previamente testados e aprovados pelos órgãos competentes;
g) distribuição e/ou comercialização ilegal de bebidas e comestíveis;
h) distribuição realizada por empresas que não tenham contrato firmado com o Segurado.
i) tumultos.
4.5 COBERTURA ACESSÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS
4.5.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos morais, diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais a pessoas, causados a terceiros em decorrência dos riscos
cobertos pelo presente contrato de seguro.
4.5.2 A vinculação dos danos morais a danos materiais e/ou corporais deve estar registrada em sentença judicial transitada e julgada.
4.5.3 Em quaisquer circunstâncias, a indenização da respectiva cobertura será restringida ao Limite Máximo de Indenização contratado.
4.5.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos constantes na Cláusula “6 - Exclusões Gerais”, não estão amparados pelo seguro:
a) quaisquer tipos de danos não relacionados à realização do Evento;
b) danos estéticos;
c) danos morais cujo nexo causal não esteja
relacionado a danos materiais e/ou corporais garantidos pelo presente seguro.
4.6 COBERTURA ACESSÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA PESSOAS DESIGNADAS
4.6.1 Riscos Cobertos
Garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as despesas decorrentes dos danos materiais ou corporais causados às pessoas designadas, participantes da realização do evento, nos locais especificados na apólice durante a realização do Evento Segurado, desde que previsto nos Riscos Cobertos constantes do item 4.1.
4.6.2 Ratificam-se todas as demais condições e exclusões da cobertura de Responsabilidade Civil Organizador.
5. ENCARGOS DE TRADUÇÃO Encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
Este seguro não garante, em qualquer situação, as despesas e/ou prejuízos
decorrentes de:
a) radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas no transporte, na produção, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos e em quaisquer eventos decorrentes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
b) atos de hostilidade, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações de guerra civil ou militar, revolução, subversão, conspiração, rebelião, insurreição, confisco, motins, greves e outros relacionados aos anteriores ou deles decorrentes;
c) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, quando Xxxxxxxx Xxxxxx Física;
d) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, bem como pelos sócios controladores, pelos seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e pelos seus respectivos representantes,
quando Segurado Pessoa Jurídica;
e) ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
f) lucros cessantes, perdas financeiras, não-decorrentes de danos corporais e/ ou materiais, sofridos pelo reclamante e garantidos pelo presente contrato;
g) atos de sabotagem;
h) fracasso financeiro do evento, falta de vendas ou escassez de receitas;
i) quaisquer perdas resultantes do descumprimento da legislação em vigor, de mandato, tribunal ou órgão regulador
de qualquer que seja a jurisdição;
j) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou ainda, para execução de quaisquer trabalhos;
k) inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
l) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos criminais;
m) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal, direta ou indiretamente, causados por, material de armas nucleares;
n) ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração, vibração poluição, contaminação e vazamento;
o) prestação de serviços profissionais a terceiros, como serviços médicos ou odontológicos, ou ainda, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade e processamento de dados;
p) erros, omissões e/ou erros de projetos;
q) greve, boicote ou ação similar por parte dos artistas, grupo de artistas ou pessoas designadas para realização do evento;
r) falta de apoio financeiro de qualquer tipo;
s) embarcações e aeronaves, bem como danos causados a esses bens;
t) promoção de eventos em locais que não possuam vias de escoamento compatíveis
com a sua capacidade de público;
u) atrasos e/ou antecipações relativos ao horário e/ou à data, de início ou término das realizações dos eventos;
v) excesso de capacidade de público no local destinado à realização do evento segurado;
w) inobservância de normas relativas à realização do Evento Segurado, ou
elaboradas pelos organizadores do evento que digam respeito à segurança do local e das pessoas.
x) circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele alugados ou controlados. Além disso, não estão garantidos os danos relacionados com a existência, o uso e a conservação de aeronaves e aeroportos;
y) danos causados aos ascendentes, descendentes e ao cônjuge do Segurado; aos parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente; e aos sócios, dirigentes, controladores, diretores ou administradores da empresa segurada;
z) indenização quando existir, entre o Segurado e o terceiro reclamante, participação acionária, ou por cota, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exercem ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e da empresa reclamante;
aa) danos causados a bens de propriedade do Segurado.
bb) danos decorrentes de falhas profissionais, entendendo-se por serviços profissionais, aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, no âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de
cartórios, veterinários etc.
6.1 Salvo se contratadas coberturas acessórias e respeitadas as condições estabelecidas nas aludidas cláusulas, não estarão garantidas por este seguro as despesas decorrentes de:
a) danos morais;
b) danos causados a veículos sob guarda do Segurado;
c) danos causados a pessoas designadas à participação do evento;
d) danos causados pelo fornecimento de bebidas e comestíveis;
e) danos causados por quaisquer tipo de
trabalho de instalação, montagem e desmontagem;
f) danos causados aos expositores participantes da exposição e/ou feira de amostra;
g) reclamações decorrentes da execução de quaisquer serviços prestados por empresas terceirizadas, e/ou sub- contratadas pelo Segurado;
h) danos causados a terceiros provocados pelos expositores participantes do evento, exposição e/ou feira de amostra.
7. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1 Aceitação
7.1.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, pelo seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
7.1.2 A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
7.1.3 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Seguradora, mesmo se tratando de renovação ou alterações que impliquem modificações do risco.
7.1.4 A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo de previsto, implicará a aceitação automática do seguro.
7.1.5 Para a análise e aceitação do risco ou
da alteração da proposta, durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma vez, quando se tratar de pessoa física; mais de uma vez, quando se tratar de pessoa jurídica. Nesse caso, a Seguradora deverá fundamentar o pedido de novos elementos para a avaliação da proposta ou taxação do risco.
7.1.6 No caso de solicitação de documentos complementares, para a análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.1.7 No caso de não-aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com carta informando o motivo da recusa. Caso o proponente já tenha pago o prêmio, a Seguradora devolverá o valor atualizado pelo índice IPCA/ IBGE, a partir da data da formalização da recusa até a data da restituição.
7.1.8 O valor do adiantamento torna-se uma dívida no momento da formalização da recusa por parte da Seguradora, a qual deverá restituí-lo ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis”, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
7.1.9 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, sobre tal valor incidirão juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
7.1.10 Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para a aplicação do índice IPC/FIPE.
7.1.11 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
7.2 Vigência
7.2.1 Se não ocorrer o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a
data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
7.2.2 Quando a proposta de seguro for recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, ela terá seu início de vigência a partir da data em que for recebida pela Seguradora.
7.2.3 Quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Instalação, Montagem e Desmontagem, a vigência do seguro abrangerá desde o início dos trabalhos de instalação e montagem, até o término dos trabalhos de desmontagem, desde que haja aceitação por parte da Seguradora e os trabalhos de instalação e montagem não tenham se iniciado.
7.3 Renovação
7.3.1 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
7.3.2 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
8.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas. Se não o fizer, corre o risco de perder o direito à indenização.
8.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelo presente seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
c) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
d) despesas referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o
xxxx ou salvar a coisa.
8.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.4. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores decorrentes das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou do acordo, com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas, entre as partes;
8.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
8.5.1. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
8.5.2. A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do
limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 8.4;
8.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 8.5.2;
8.5.4. Se a quantia a que se refere o item
8.4 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
8.5.5. Se a quantia estabelecida no item 8.4 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8.6. A sub-rogação relativa a salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
8.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
9.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
9.2 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada
sobre a vigência original para obtenção de prazo
% DO PRÊMIO
indenização contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. | em dias 135/365 150/365 165/365 | 56 60 66 |
10. PAGAMENTO DE PRÊMIO | 180/365 | 70 |
10.1. A data-limite para pagamento do prêmio | 195/365 | 73 |
não poderá ultrapassar o a data de início de vigência da apólice ou dos aditivos/ endossos dos quais resulte aumento do prêmio. | 210/365 225/365 | 75 78 |
10.1.1 Quando a data-limite cair em dia em | 240/365 | 80 |
que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança | 255/365 270/365 285/365 | 83 85 88 |
diretamente ao Segurado ou a seu representante, | 300/365 | 90 |
ou, ainda por expressa solicitação de qualquer | 315/365 | 93 |
um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 10.2. Para efeito de cobertura nos seguros | 330/365 345/365 365/365 | 95 98 100 |
9.3 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-
custeados por meio de fracionamento de prêmios, na hipótese de não-pagamento de uma das parcelas, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
Para prazos não previstos na tabela constante do item 10.2 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
10.3. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias
% DO PRÊMIO
pela Seguradora, sendo facultativa a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
60/365 | 30 | judicial ou extrajudicial. |
75/365 | 37 | 10.5. Caso o Segurado antecipe o pagamento |
90/365 | 40 | do prêmio fracionado, total ou parcialmente, |
10.4. Ao término do prazo estabelecido pela Seguradora, sem que haja o restabelecimento facultado no item 10.3, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação
105/365
120/365
46 será efetuada a redução proporcional dos
50 juros pactuados.
10.6. Quando os pagamentos dos prêmios
forem efetuados por meio de carnê ou boleto bancário, o não-pagamento da 1.ª parcela implicará o cancelamento da apólice.
10.7. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
10.8. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo.
10.9. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
10.10. O prazo de vigência original da apólice ficará automaticamente restaurado, caso seja restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro da nova vigência ajustada.
10.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
10.12. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
10.13. A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
11. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
11.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado.
11.2 A Seguradora indenizará em moeda corrente o Segurado, nos casos de sinistro coberto pela Apólice.
12. FRANQUIA OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado (POS), quando aplicadas, serão estabelecidas antes da contratação do seguro e estarão expressamente identificadas na apólice, indicando qual será a participação do Segurado nos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
13. SINISTROS
13.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
13.2 Se a Seguradora não pagar a indenização no prazo previsto, incidirão sobre o valor a ser indenizado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da atualização do valor, prevista no item 13.1.
13.3 Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.4 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
13.5 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em razão do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura
de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.6. O Segurado se obriga a adotar as providências abaixo na hipótese de ocorrer sinistro:
a) comunicar imediatamente o fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro à Seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance. Essa comunicação deve ocorrer logo após o conhecimento de tal fato e sempre ser confirmada por meio de comunicação escrita;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
c) fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
d) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por lei bem como toda a documentação exigida e indispensável à comprovação dos prejuízos;
e) conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
f) comprovar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens sinistrados, através da documentação adequada bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas a tal evento, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária a tal fim;
g) manter em perfeito funcionamento os dispositivos de segurança.
13.7. Documentos na hipótese de ocorrer sinistro:
1. Carta do Segurado comunicando o sinistro
- na ocorrência de sinistros em todas as coberturas;
2. Boletim de Ocorrência Policial;
3. Cópia do Contrato Social da Empresa;
5. Laudo do Instituto de Criminalística nas ocorrências de Incêndio e Explosão;
6. Laudo do Corpo de Bombeiros, nas
ocorrências de Incêndio e Explosão;
7. Orçamentos prévios e detalhados;
8. Cópia dos contratos relacionados com todas as despesas e receitas do Evento Segurado. Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do RG ou documento de identificação;
- Cópia do CPF;
- Cópia do comprovante de Residência. Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do CNPJ
- Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
13.8 Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento.
13.9 Na hipótese de ocorrer solicitação de novos documentos, em razão de dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
14. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para determinação dos prejuízos indenizáveis a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx;
b) no que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo;
c) estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos;
d) no caso de máquinas e equipamentos tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação, ou substituição do bem sinistrado, respeitando suas características anteriores;
e) em qualquer caso a indenização ficará
limitada ao valor do bem
sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação.
15. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
15.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática.
15.3 Entretanto, é permitida a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução, mediante solicitação formal do Segurado, anuência da Seguradora e pagamento de prêmio.
15.4 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o Segurado já tiver protocolado na Seguradora a solicitação formal de reintegração.
16. PERDA DE DIREITOS
Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, o direito à indenização ficará prejudicado, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
16.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
16.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro,
cobrando a diferença de prêmio cabível.
16.1.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
16.1.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
16.2 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) o Segurado inobservar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) o sinistro for decorrente de a dolo do Segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) o Segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique modificação neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) o Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) o Segurado efetuar qualquer modificação ou alteração no local do risco que resultem na agravação do risco para a Seguradora, sem prévia e expressa anuência desta, ou aquelas que impliquem cobrança adicional de prêmio;
f) for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados
nestas Condições Gerais, por ocasião do sinistro.
g) O Segurado agravar intencionalmente o risco.
16.3 O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.4 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
16.5 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.6 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
16.7 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento deste, e adotará as providências imediatas para minorar as suas conseqüências.
16.8 O Segurado deverá, obrigatoriamente, informar a Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, podendo a Seguradora intervir na ação na qualidade de assistência.
16.8.1 O Segurado deverá também submeter previamente à análise da Seguradora as custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo Segurado. Na hipótese de ocorrer falta de informação relacionada à ação judicial, celebração de acordo sem anuência da Seguradora e/ou ocorrência de revelia,
a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
17. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Restará ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos vinculados à sub-rogação.
18. CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1 Este seguro poderá ser cancelado integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
a) Por iniciativa do Segurado, quando a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, prevista no item 10.2, devendo ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) por iniciativa da Seguradora, quando esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido
18.2 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
b) se houver dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do Segurado;
c) o Segurado agravar intencionalmente
o risco segurado:
c1) Desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, a Seguradora poderá dar ciência, por escrito, ao Segurado de sua decisão de cancelar
o contrato ou, mediante acordo entre as partes, de restringir a Xxxxxxxxx contratada;
c2) o cancelamento do contrato decorrente da hipótese prevista no item
14.3 só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer; c3) na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.3 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.4 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de dez dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, sobre o valor devido incidirão juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
18.5 Na hipótese de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
19. INSPEÇÃO DE RISCO
A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda, para
identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco.
20. FORO
20.1 Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
20.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do Segurado.
21. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.