O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV,
TERMO DE CONTRATO N° 06 /2020
Protocolo CAMPREV.2020.00000710-91
Interessado: Presidência Camprev Modalidade: Dispenda de Licitação nº 26/2020
Fundamento Legal: Inc. II art. 24, Lei Federal n° 8.666/93.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV,
devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa GM TENDAS EVENTOS E ARMAZENAGENS LTDA., Inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.369.748/0001-33,
denominada CONTRATADA, por seus representantes legais, firmam o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa de Locação de tendas para o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, conforme condições especificadas no Termo de Referência, durante as restrições impostas pela pandemia do COVID 19.
CLÁUSULA SEGUNDA –DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
2.1. As tendas deverão serem entregues nas seguintes especificações e quantidade:
Item | Características mínimas | Quantidade |
Tenda | Tamanho: 5m X 5m – com fechamentos laterais. Modelo pirâmide, em lona sintética com proteção UV na cor branca. Confeccionada com sistema de vulcanização (soldagem eletrônica). Altura mínima de 2,50 metros. Estrutura metálica | 03 unidades |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
3.1- Para a prestação dos serviços objeto deste contrato, foi dispensada licitação com fulcro no art. 24, inciso II da Lei Federal de nº 8666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Executar o objeto previsto na Cláusula Primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato, utilizando-se da melhor técnica, com o fim de conseguir uma perfeita prestação de serviço, observando os critérios de qualidade usualmente adotados para serviços de igual
natureza, e dentro dos prazos estabelecidos.
4.2. Executar/contratar, as suas expensas, o serviço de transporte, instalação e desinstalação dos equipamentos ora locados.
4.3. Manter, durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas nas Propostas Técnica e Comercial, de modo a garantir o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão imediata e de pleno direito por parte do CONTRATANTE.
4.4. Executar serviços de manutenção de desgaste natural, durante o período de aluguel das Tendas.
4.5. Manter durante toda a execução deste instrumento em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, neste contrato e na lei;
4.6. Recolher os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e todos os outros resultantes da execução do presente instrumento, não acarretando ao CAMPREV nenhuma responsabilidade quanto ao recolhimento.
4.7. Prestar os serviços por si mesma sendo vedada à CONTRATADA a transferência total ou parcial do objeto deste contrato
4.8. Prestar os serviços objeto deste contrato em conformidade com toda a legislação e normatização aplicável ao serviço contratado responsabilizando-se inteiramente por qualquer descumprimento e por qualquer dano causado ao CONTRATANTE OU A TERCEIROS isentando desde já o CONTRATANTE DE TODA E QUALQUE RESPONSABILIDADE.
4.9. Utilizar mão de obra qualificada, legalizada e habilitada para o fornecimento do produto sob pena de rescisão imediata deste contrato sem prejuízo das sanções cabíveis.
4.10. Exigir que seus funcionários atendam todas as recomendações ao acessar as dependências do CAMPREV, sobretudo aquelas voltadas ao enfrentamento a COVID 19
4.11. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou imperfeições durante a fiscalização quando do recebimento, bem como quando da sua utilização formem verificados defeitos na fabricação, ou avarias na sua constituição por conta dos materiais empregados pela CONTRATADA.”
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
5.2. Fiscalizar, conferir e proceder à aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA;
5.3. Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Instrumento;
5.4. Não alienar a qualquer título os equipamentos ora locados ou ainda sublocá-los e reconhece tê-los recebido na qualidade de fiel depositário, sendo expressamente vedada a sua transferência de local, sob pena de rescisão automática do contrato.
5.5. Comunicar à CONTRATADA, caso queira remanejar as tendas para outra localização, o novo local de estacionamento das unidades;
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O preço global para o presente contrato é de R$ 10.800,00 (dez mil, cento e oitocentos reais) considerando o prazo de vigência estimado de 06 meses, sendo o valor fixo mensal de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos da proposta apresentada pela Contratada.
6.2. Nos preços estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA– DA VIGÊNCIA E DOS PRAZOS CONTRATUAIS, DO REAJUSTE E REQUILIBRO ECONOMICO
7.1. O presente contrato terá vigência de 6 (seis) meses, contados a partir da Ordem de Serviço a ser emitida pela CAMPREV, podendo ser prorrogado por igual período, mediante manifestação das partes, na forma Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, desde que se mantenha vantajoso à Administração, ou antes com o exaurimento do objeto.
7.2. Decorrido os 30 (trinta) primeiros dias, o contrato poderá ser rescindido por iniciativa das partes, antes do término do prazo, mediante aviso expresso e escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade em decorrência.
7.3. Caso o período de vigência do contrato exceda os 12 (doze) meses, o valor global do contrato poderá ser reajustado, mediante requerimento da contratada, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para o período.
7.4. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração dos serviços poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
7.5. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão no preço contratado, implicarão a revisão deste para mais ou menos, conforme o caso.
7.6. Na hipótese de solicitação de revisão do valor mensal pela Contratada, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico financeiro do Contrato, por meios de apresentação de planilhas detalhadas de custos, sendo uma a que origem ao preço mensal e a outra atualizada acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (notícias de jornais/internet, analises e dados econômicos que provem e evidenciem o impacto desses aumentos no preço contratado, documentos que confirmem os fatos alegados, etc.) e que demonstrem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas em função da ocorrência extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas referentes ao presente Aditamento serão previamente empenhadas e processadas
por conta de verba própria do orçamento vigente, codificada sob o número
54301.04.122.2019.4113.339039.04.601000.
8.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o CONTRATANTE obrigado a apresentar no início de cada exercício a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1. O recebimento do objeto da licitação dar-se-á se satisfeitas as seguintes condições:
a) devidamente embalado, identificado e instalado;
b) na quantidade correta;
c) verificação da conformidade com a quantidades e especificação constantes neste Contrato;
d) no prazo e horário de entrega previstos neste contrato e na Ordem de Serviço.
9.2. Satisfeitas estas exigências, lavrar-se-á o Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pela atestação no verso da nota fiscal, efetuada pelo responsável pelo recebimento.
9.3. Insatisfatórias as condições de recebimento, será lavrado Termo de Recusa, no qual se consignarão as desconformidades, devendo o produto ser substituído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da recusa do recebimento, quando serão realizadas novamente as verificações antes referidas. Caso a substituição não ocorra no prazo determinado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega e, portanto, sujeita a aplicação das sanções previstas neste contrato e edital.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. O CAMPREV procederá ao pagamento mensalmente, dia 10 ou 20, após a aprovação da fatura/Nota Fiscal.
10.2. A Nota Fiscal correspondente deverá ser entregue, pela CONTRATADA ao GESTOR DO CONTRATO, que somente atestará a entrega do serviço e encaminhará o referido documento fiscal para pagamento, quando cumpridas todas as condições definidas neste Termo de Contrato
10.3. Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida pelo Fiscal à licitante vencedora e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar- se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o CAMPREV.
10.4. No caso de eventual atraso no pagamento, cuja razão seja atribuível ao CAMPREV, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data final do período de adimplemento até a do efetivo pagamento, pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [ (1 + IPCA/100) N/30 – 1] x VP
onde:
IPCA = Percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa.
AF = Atualização financeira.
VP = Valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
N = Número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
10.5. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão estes restituídos a CONTRATADA para as correções solicitadas, não respondendo o CAMPREV por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento correspondente.
10.6. Em hipótese alguma haverá pagamento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
11.1. Os procedimentos de gestão e fiscalização dos contratos celebrados pelo CAMPREV são aqueles previstos no Decreto Municipal nº 20.083 de 14 de novembro de 2018 e em suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1. As alterações necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Termo de Contrato serão efetivadas na forma e condições do artigo 65, da Lei Federal n° 8.666/93, formalizada previamente por aditivo, que passará a integrá-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do presente objeto ensejará a rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
13.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.3. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
13.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.5. É vedada qualquer hipótese de cessão, subcontratação ou transferência, total ou parcial, do objeto desta licitação, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. Por descumprimento de cláusulas contratuais ou pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratada poderá, após a apreciação de defesa prévia, sofrer as seguintes penalidades, de
acordo com gravidade da falta (Artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e Artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02):
14.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a contratada concorrido diretamente.
14.1.2. Multa, nas seguintes situações:
14.1.2.1. de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso no recebimento da Ordem de Início dos Serviços, até o 5º (quinto) dia corrido do atraso, após o que, a critério do CAMPREV, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato.
14.1.2.2. de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por hora de atraso injustificado em iniciar os serviços, após recebimento da Ordem de Início dos Serviços, até o 4ª (quarto) dia do atraso, após o que, a critério do CAMPREV, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato.
14.1.2.3. de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato, em caso de qualquer descumprimento contratual, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato pelo CAMPREV Administração, garantida a defesa prévia.
14.1.3. Suspensão temporária do direito de licitar com o CAMPREV, bem como impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
14.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na hipótese de praticar atos fraudulentos na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal ou apresentar documento falso.
14.2. No caso de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
14.3. As multas serão, após regular processo administrativo, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da empresa Contratada.
14.4. As penalidades previstas nos subitens 14.1.1, 14.1.3 e 14.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas nesta Cláusula.
14.5. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a CONTRATADA de cumprir o objeto do contrato, salvo nos casos de rescisão ou de imprestabilidade do objeto, e de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE..
14.6. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1. A Contratante providenciará a publicação do extrato deste Termo de Contrato no Diário Oficial do Município, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Este Contrato se rege por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente pelas normas de caráter geral da Lei Federal n° 8.666, de 21.06.93, e suas alterações, bem como pelos preceitos de direito público e pelas regras nas especificações do TERMO DE REFERÊNCIA, pela Proposta da CONTRATADA e pelas disposições deste Contrato.
16.2. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras delas constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.
16.3. O presente Xxxxx não gerará direitos nem obrigações trabalhistas, fiscais ou previdenciárias, assumindo o Contratado total responsabilidade por sua execução, desobrigando a Contratante de tais compromissos durante a respectiva vigência, conforme fundamento legal da Lei 8666/1993 art.71.
16.4. Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo.
16.5. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Campinas, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Campinas, 14 de julho de 2020
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas- CAMPREV
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Diretora Administrativa
GM TENDAS EVENTOS E ARMAZENAGENS LTDA
Xxxx Xxxxx Xxxx Representante legal