CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA
A) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS
CLÁUSULAS GERAIS que regem o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, tendo de um lado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com sede na Avenida Dr. Xxxxx Xxxxxxx, nº 5.700, em Fortaleza – Ceará, inscrito no CNPJ sob o nº 07.237.373/0001-20, a seguir denominado BANCO, e de outro lado, como CLIENTE, o correntista indicado e qualificado no Contrato Particular de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, que aderir a estas Cláusulas mediante assinatura do instrumento referido.
CLÁUSULA PRIMEIRA – EMPRÉSTIMO(S)/FINANCIAMENTO(S) – O BANCO disponibiliza, e o
CLIENTE aceita, os valores de referência sujeitos às confirmações na data da efetivação da operação, observadas as normas operacionais de crédito e análise cadastral realizada pelo BANCO, destinado ao CLIENTE detentores de conta corrente que:
a) recebam salário/proventos ou benefício previdenciário por intermédio do BANCO; e/ou
b) possuam saldo no fundo de garantia (conta ativa ou inativa), e atendam as condições estabelecidas no PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores de referência estão sujeitos à confirmação até a data da efetivação da operação e são destinados ao CLIENTE para os empréstimo(s)/financiamento(s) citados nestas CLÁUSULAS GERAIS para as seguintes finalidades:
1. Crédito Pessoal - Pôr à disposição de CLIENTES, titulares de contas correntes de depósito no BANCO, crédito com valor máximo pré-definido, cujo montante poderá ser utilizado a critério do tomador, observado que as operações no âmbito deste Programa são operações de empréstimo.
Fonte Recursos: Captações efetuadas no mercado financeiro pelo BANCO.
2. Crédito Pessoal Consignado BNB: Pôr à disposição dos CLIENTES, titulares de contas correntes de depósito no BANCO, crédito com valor máximo pré-definido, cujo montante poderá ser utilizado a critério do CLIENTE, para ser reembolsado mediante consignação, pelo empregador do CLIENTE, na folha de pagamento.
Fonte Recursos: Captações efetuadas no mercado financeiro pelo BANCO.
3. Crédito Pessoal Consignado INSS: Pôr à disposição dos CLIENTES, titulares de contas correntes de depósito no BANCO, crédito com valor máximo pré-definido, cujo montante poderá ser utilizado a critério do CLIENTE, para ser reembolsado mediante consignação, pelo empregador do CLIENTE, na folha do benefício.
Fonte Recursos: Captações efetuadas no mercado financeiro pelo BANCO.
4. Crédito Pessoal Consignado Convênios: Pôr à disposição dos CLIENTES, titulares de contas correntes de depósito no BANCO, crédito com valor máximo pré-definido, cujo montante poderá ser
utilizado a critério do CLIENTE, para ser reembolsado mediante consignação, pelo empregador do CLIENTE, na folha de pagamento.
Fonte Recursos: Captações efetuadas no mercado financeiro pelo BANCO.
5. Crédito Pessoal Consignado Especial: Pôr à disposição dos CLIENTES, titulares de contas correntes de depósito no BANCO, crédito com valor máximo pré-definido, cujo montante poderá ser utilizado a critério do CLIENTE, para ser reembolsado mediante consignação, pelo empregador/entidade de previdência, na folha de pagamento/benefício do CLIENTE.
Fonte Recursos: Captações efetuadas no mercado financeiro pelo BANCO.
6. CDC Antecipação Saque Aniversário FGTS: Antecipar recursos por conta do Saque-Aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos CLIENTES, titulares de contas correntes de depósito no BANCO, os quais tenham optado pela modalidade ‘saque-aniversário’ junto à Caixa Econômica Federal, bem como autorizado o BANCO a consultar seus saldos através do Aplicativo do FGTS ou site da Caixa Econômica Federal.
Fonte Recursos: Captações efetuadas no mercado financeiro pelo BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para solicitação de empréstimo/financiamentos mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta corrente, o CLIENTE declara estar ciente e de pleno acordo com as disposições contidas no Convênio para Concessão de Empréstimo(s) ou Financiamento(s) para aquisição de bens de consumo a empregados/servidores do conveniado, firmado entre o BANCO e o seu EMPREGADOR/PAGADOR.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para o CLIENTE ter acesso ao produto CDC Antecipação Saque Aniversário FGTS, será necessário fazer a opção por essa modalidade nos canais digitais do Fundo de Garantia da Caixa Econômica Federal (xxxx.xxxxx.xxx.xx ou App FGTS). Após a opção, será possível contratar a operação onde o valor terá de ser compatível com o valor máximo admitido para a modalidade. O valor que representa a base de cálculo para se chegar no valor efetivamente emprestado será bloqueado na conta do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, observado que o valor da prestação será em parcela única e anual a pagar no mês do aniversário da conta do FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO – O valor da operação terá de ser compatível com o valor máximo admitido para a prestação mensal (principal e encargos), observado que o valor máximo estabelecido para ela, apurado pelo BANCO por ocasião do cálculo do Limite de Crédito por Cliente (LCC) e os valores normativos estipulados pelo BANCO para as operações de Crédito Direto ao Consumidor citadas nestas CLÁUSULAS GERAIS, será informado ao CLIENTE através dos Terminais de Auto-Atendimento do BANCO, da Internet (xxx.xxx.xxx.xx), nas agências do BANCO ou em outros canais disponibilizados pelo BANCO e estará sujeito a confirmação na data da contratação.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá haver, observada a política interna de crédito do BANCO, alteração dos valores de referência e do valor máximo da prestação, não prejudicando, entretanto, os empréstimos/financiamentos aprovados antes da alteração e pendentes de liberação do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO– Nas transações que venham a ficar com liberações pendentes e que possam implicar na utilização futura dos valores a contratar, estes ficarão bloqueados no valor necessário à cobertura dessas operações, não sendo passíveis de atualização, em função de alterações a maior nos valores dos bens e/ou serviços, devendo ser complementado com recursos próprios do CLIENTE.
PARÁGRAFO SÉTIMO– A ocorrência das hipóteses adiante descritas, no tocante às operações contratadas ao abrigo do presente Contrato, implicará cancelamento do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) pendente(s) de liberação e vencimento antecipado de todas as dívidas junto ao BANCO, tornando-se exigíveis pela sua integralidade, ficando o BANCO autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito:
a) o CLIENTE deixar de pagar qualquer das prestações a que se obrigar neste Contrato;
b) o CLIENTE não dispuser de margem consignável e/ou saldo suficiente em conta corrente, para débito das prestações;
c) forem devolvidos cheques do CLIENTE por insuficiência de fundos;
d) o CLIENTE que contratou a operação de crédito baseada no recebimento de salário ou benefício previdenciário, por intermédio do BANCO, transferir o respectivo crédito para outra instituição financeira;
e) o cadastro do CLIENTE, por descumprimento de providências a este solicitadas pelo BANCO, não estiver atualizado;
f) o CLIENTE apresentar restrição cadastral.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO – A solicitação do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) pelo CLIENTE de qualquer programa constante destas CLÁUSULAS GERAIS, dar-se-á, alternativamente, pelas seguintes formas: a) nos Terminais de Autoatendimento do BANCO; b) na Internet (xxx.xxx.xxx.xx), c) nas Agências do BANCO; d) nos terminais eletrônicos instalados nos estabelecimentos comerciais afiliados, no caso de empréstimo(s)/financiamento(s) vinculados a compras realizadas com cartão de débito ou de crédito do BANCO; e) Mobile Banking; f) Central de Atendimento do BANCO; g) outros canais disponibilizados pelo BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO DESEMBOLSO - O(s) desembolso(s) do(s)
empréstimo(s)/financiamento(s), citados no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA PRIMEIRA, ocorrerá(ão) de uma só vez mediante crédito em conta corrente do CLIENTE no BANCO e terá de ocorrer, obrigatoriamente, no mesmo dia da contratação, sem o que não se poderá utilizar o sistema price.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para contratação de empréstimo ou financiamento com consignação em folha de pagamento o empregado/servidor deverá dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação contratada, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O CLIENTE, detentor de benefício previdenciário por intermédio do BANCO, declara estar ciente de que, durante o período da operação e até a sua liquidação, não poderá alterar a forma de recebimento do crédito do benefício, permanecendo o recebimento do benefício por meio de crédito em conta corrente mantida pelo CLIENTE no BANCO.
PARÁGRAFO QUARTO - Na contratação do produto CDC Antecipação Saque Aniversário FGTS será obrigatória a constituição de fundo de liquidez, como meio de pagamento, representado pelo valor bloqueado do saque aniversário do FGTS, independentemente da existência de outras garantias acordadas entre o CLIENTE e o BANCO no CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA E AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS – Incidirá, sobre o valor total do(s) empréstimo(s)/financiamento(s), a partir da data da concessão do crédito, juros prefixados, praticados pelo BANCO, inclusive IOF, os quais serão informados ao CLIENTE no ato da solicitação do empréstimo/financiamento, através dos canais de acesso ao crédito, bem como no extrato disponível ao CLIENTE em qualquer agência do BANCO.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento do valor do empréstimo(s)/financiamento(s) e respectivos encargos financeiros será efetuado por meio de débito na conta corrente ou em outra conta indicada e mantida pelo CLIENTE junto ao BANCO, que ocorrerá no primeiro momento do dia de débito autorizado para a operação, tornando assim os respectivos valores indisponíveis na conta corrente, ou consignadas em folha de pagamento, na hipótese de existência de convênio com o pagador, em parcela única ou em prestações periódicas e sucessivas, calculadas pelo Sistema Price, de acordo com as condições estabelecidas para cada programa de crédito constante no parágrafo primeiro da CLÁUSULA PRIMEIRA das presentes CLÁUSULAS GERAIS e observado o disposto no PARÁGRAFO QUINTO desta cláusula, o reembolso será como segue:
1) Crédito Pessoal: O valor da operação terá de ser compatível com o valor máximo admitido para a prestação mensal (principal e encargos), observado que o valor da prestação não poderá exceder o valor máximo estabelecido para ela, apurado por ocasião do cálculo do Limite de Crédito por Cliente - LCC, observado o limite máximo de prestação estabelecidas nos normativos do BANCO e observando ainda o seguinte:
a) Em prestações pagas mediante débito à conta corrente do CLIENTE, mantida no BANCO.
b) As prestações serão mensais, iguais e sucessivas, calculadas de acordo com o sistema price, com a projeção e incorporação antecipada dos juros durante todo o curso da operação.
c) O vencimento da primeira prestação poderá ser fixado para, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 65 dias após a contratação.
d) As datas de vencimento das prestações poderão ser fixadas para as datas em que o CLIENTE receba seus rendimentos, observado, porém, que terá de ser sempre a mesma data, em cada mês, para que não se inviabilize a utilização do sistema price.
e) Para outras modalidades de reembolso deverão ser observadas os normativos do BANCO à época da contratação.
2) Para os produtos Crédito Pessoal Consignado BNB, Crédito Pessoal Consignado INSS, Crédito Pessoal Consignado CONVÊNIOS e Crédito Pessoal Consignado ESPECIAL: O valor da operação para cada produto terá de ser compatível com o valor máximo admitido para a prestação mensal (principal e encargos), observado que o valor da prestação não poderá exceder o valor máximo estabelecido para
ela, apurado por ocasião do cálculo do Limite de Crédito por Cliente - LCC, observado o limite máximo de prestação estabelecidas nos normativos do BANCO e observando ainda o seguinte:
a) Em prestações mensais e sucessivas, mediante débito à conta corrente do CLIENTE, mantida no BANCO.
b) O valor de cada prestação será consignado pelo empregador/entidade de previdência na folha de pagamento/benefício do CLIENTE e transferido para o BANCO.
c) As prestações serão iguais, calculadas de acordo com o sistema price, com projeção e incorporação antecipada dos juros durante todo o curso da operação.
d) O vencimento da primeira prestação poderá ser fixado para, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 65 dias após a contratação.
e) As datas de vencimento das prestações poderão ser fixadas para as datas em que o CLIENTE receba seus rendimentos, observado, porém, que terá de ser sempre a mesma data, em cada mês, para que não se inviabilize a utilização do sistema price.
f) Para outras modalidades de reembolso deverão ser observadas os normativos do BANCO à época da contratação.
3) Para o produto CDC Antecipação Saque Aniversário FGTS: O reembolso da operação será de uma só vez na data do depósito do Saque-Aniversário, no vencimento final da operação, ou mediante pagamento pelo mutuário, sendo a prestação calculada de acordo com o sistema price, com a projeção e incorporação antecipada dos juros durante todo o curso da operação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO assegura ao CLIENTE o direito de antecipar a liquidação ou amortização deste contrato, mediante redução proporcional dos juros. Em caso de solicitação de liquidação e/ou amortização antecipada deste Contrato, o valor presente das parcelas antecipadas será calculado mediante a aplicação da taxa de desconto apurada na forma da Resolução CMN 3.516, de 06 de dezembro de 2007, e das condições estipuladas pelo BANCO em seus normativos, à época da efetivação do pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas operações onde o pagamento for efetuado em prestações, o valor base da prestação será calculado de acordo com o Sistema Price de Amortização, a partir do valor total do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) do (valor solicitado + IOF + Tarifa de Abertura de Crédito, esta se for o caso), acrescido de eventuais juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincidir com a data da liberação do crédito. Referidos juros de carência serão calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Entende-se por data-base, em cada mês, para efeito do que dispõe esta Cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento da prestação. As operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário terão como data-base o dia do mês correspondente ao número final do benefício do CLIENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, a data utilizada para débito das prestações será o dia útil correspondente à data do crédito do benefício do
CLIENTE, não incidindo acréscimo de encargos pela falta de coincidência entre as datas de vencimento e cobrança das prestações, exceto na inexistência de saldo suficiente em conta corrente para o pagamento das respectivas parcelas do empréstimo. No caso de operações de consignação em folha, vinculadas ao CLIENTE do INSS, a data de liquidação das operações ocorrerá no 5º (quinto) dia útil.
PARÁGRAFO QUARTO – Nas operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo com Consignação em Folha: a) havendo coincidência entre a data de liberação do valor do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) e a data de crédito dos proventos do CLIENTE, o valor das prestações será calculado pelo Sistema Price sobre o valor total do(s) empréstimo(s)/financiamento(s), conforme descrito no Parágrafo Segundo desta Cláusula; b) não havendo coincidência entre a data de liberação do valor do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) e a data do crédito dos proventos prevista no cronograma de pagamento de salário, fornecido pelo EMPREGADOR, o valor das prestações será calculado considerando o período entre a data da liberação do valor emprestado e a data do próximo crédito de proventos do CLIENTE, no qual incidirá juros proporcionais sobre a soma do valor solicitado, mais valor do IOF. Para as operações consignadas, levar-se-á em conta a data de vencimento das parcelas avençadas com o conveniado.
PARÁGRAFO QUINTO – O CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza: a) o EMPREGADOR/ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA a descontar em folha de pagamento/benefício o valor das prestações, e recolher diretamente para crédito ao BANCO, no caso de operações vinculadas a Convênio de Empréstimo Consignação em Folha; b) o BANCO, no caso do produto “CDC Antecipação Saque Aniversário FGTS”, a receber da Caixa Econômica Federal o valor do “saque aniversário do FGTS” em montante suficiente para quitar o saldo devedor da operação; c) o BANCO a proceder aos pertinentes e necessários débitos relativos às prestações contratadas, a débito de sua conta corrente, mantida junto ao BANCO, a qual deverá ser conservada enquanto viver o presente Contrato, obrigando-se a provê-la, nas épocas próprias, de saldo suficiente à acolhida de tais débitos, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Não havendo margem consignável disponível ou saldo suficiente na conta corrente informada pelo CLIENTE, para amortização ou liquidação do saldo devedor, este autoriza, outrossim, em caráter irrevogável e irretratável o BANCO a efetuar os referidos débitos, em qualquer conta que o CLIENTE mantenha ou venha a manter em qualquer agência do BANCO podendo, para tanto, inclusive, proceder à baixa dos valores necessários, à cobertura do débito, de aplicações financeiras relacionadas com tais contas. Os referidos débitos, exclusivamente nas hipóteses de conta utilizada prioritariamente para recebimento de proventos, estarão limitados a 30% (trinta por cento) do total dos créditos mensais.
PARÁGRAFO SEXTO – O CLIENTE reconhece como válido(s) o(s) lançamento(s) correspondente(s) ao(s) crédito(s) e débito(s) processado(s) em meio eletrônico, em decorrência da utilização da sua senha pessoal e intransferível, vinculados ao empréstimo/financiamento, gerados em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O CLIENTE que contratar operações utilizando os valores de referência, com base no recebimento de salários, proventos e benefício previdenciário, obriga-se a transferir e a manter, junto ao BANCO, o crédito de seu salário ou provento durante a vigência deste Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – O CLIENTE declara que está ciente, de acordo e que tomou prévio conhecimento de que as prestações do(s) empréstimo(s)/financiamento(s) serão lançadas na conta
corrente, e poderão ser compensadas com quaisquer valores que venham a ser depositados na respectiva conta.
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS E TARIFAS - O CLIENTE obriga-se a pagar o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de acordo com o Decreto nº 6.306 de 14.12.2007, e alterações posteriores e, desde já, autoriza o BANCO a efetuar o débito em sua conta de depósitos, sendo que o valor correspondente ser-lhe-á informado mediante aviso de débito ou lançamento constante do extrato da conta de depósitos. Além dos encargos financeiros pactuados, o CLIENTE autoriza o BANCO a debitar em sua conta de depósitos descrita nas Cláusulas do Contrato de Adesão aos Produtos e Serviços Pessoa Física, a título de remuneração sobre serviços, os valores correspondentes às tarifas de abertura de crédito, tarifa do seguro e demais tarifas aplicáveis às respectivas operações, vigentes à época da cobrança constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Física, que se encontra disponível em qualquer Agência do BANCO e na página do BANCO na Internet.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO – Pagamento em, no mínimo, 03 (três) dias e, no máximo, de acordo com os prazos máximos estabelecidos nos normativos do BANCO para a modalidade de crédito utilizada consoante sua política de crédito vigente à data da contratação da operação, preservando-se, contudo, o prazo dos empréstimos/financiamentos já deferidos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CLIENTE informará, quando da solicitação do(s) empréstimo(s)/financiamento(s), o prazo em dias, para as operações com vencimento único, ou em número de prestações para as demais. A data da cobrança das prestações, em razão do presente Contrato, será determinada pelo CLIENTE e pelo BANCO, obedecido, contudo, os normativos vigentes à época da contratação, EXCETO para: a) as operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que a cobrança ocorrerá na data definida no cronograma de recebimento, de acordo com o número final do benefício; b) as operações de financiamento para aquisição de bens e serviços, realizada ao amparo de convênios, em que a data da cobrança das parcelas poderá ser fixada no respectivo convênio firmado entre o BANCO e o fabricante/fornecedor/ prestador de serviço; c) nas operações de antecipação do saque aniversário FGTS, em que a cobrança da parcela ocorrerá de uma só vez na data do depósito do Saque-Aniversário, no vencimento final da operação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RENOVAÇÃO – O BANCO, observada sua política interna de crédito, poderá admitir, a pedido do CLIENTE, a alteração do prazo de pagamento e do valor base das prestações, bem como a reutilização parcial dos valores das prestações amortizadas do(s) empréstimo(s) vigente(s), observando que: a) o saldo devedor remanescente, acrescido do valor do IOF, não ultrapasse os valores de referência; b) o valor da prestação mensal, recalculado pelos encargos vigentes, não ultrapasse o limite máximo de prestação admitida, c) a quantidade de prestações não ultrapasse o prazo máximo estabelecido para as respectivas linhas de crédito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será admitida alteração do prazo de pagamento e do valor base das prestações nas operações de financiamento para aquisição de bens.
CLÁUSULA OITAVA – DESLIGAMENTO DO CLIENTE – Ocorrendo desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria) do CLIENTE, fica o EMPREGADOR/PAGADOR autorizado a descontar de suas verbas rescisórias, na forma da legislação em vigor, valor para amortizar ou liquidar o saldo
devedor do empréstimo ou financiamento, com redução proporcional dos juros pela quitação antecipada, ficando o BANCO, desde já, igualmente autorizado a fornecer ao EMPREGADOR/PAGADOR o valor do saldo devedor da operação contratada ao amparo do presente Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o valor repassado pelo EMPREGADOR for insuficiente para quitação do saldo devedor da operação, caberá ao CLIENTE efetuar a imediata liquidação da operação diretamente ao BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de restar acordado entre o BANCO e o CLIENTE o pagamento do saldo remanescente da operação, nas mesmas condições previamente pactuadas, o CLIENTE se declara ciente e concorda que o pagamento deverá ser efetuado por intermédio de sua conta corrente, ficando o BANCO desde já autorizado a efetuar os respectivos débitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência de previsão expressa no Convênio celebrado entre o BANCO e o EMPREGADOR/PAGADOR acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização ou liquidação do saldo devedor desta operação, poderá o BANCO, observada sua política de crédito, permitir que o CLIENTE continue efetuando o pagamento das prestações mediante débito em conta corrente, mantida no BANCO – débito este desde já autorizado pelo CLIENTE – observado o cronograma de pagamento definido para efetivação das consignações, até a liquidação total do empréstimo ou financiamento.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE: Os encargos de normalidade, para os produtos regulados por estas Cláusulas Gerais, serão os seguintes:
a) Juros conforme taxa divulgada diariamente pela área financeira do BANCO, observando, porém, que, no caso de tomador beneficiário do INSS, os encargos financeiros serão diferenciados, sendo calculados e exigidos conforme os normativos vigentes do BANCO na data da contratação da operação. A taxa de juros não sofrerá repactuação;
b) IOF e Tarifa: Na forma da regulamentação vigente na data da contratação da operação;
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO: Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira, decorrente de contratação ao amparo do crédito ora concedido por este instrumento (principal e/ou acessórios), e/ou descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente ou vencimento antecipado da operação, o CLIENTE pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a liquidação da dívida, os encargos financeiros normais pactuados neste instrumento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento), calculados e exigidos na data de seu pagamento sobre o valor total da dívida em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito de apuração dos encargos de inadimplemento, nas operações vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, será considerado como data de vencimento das prestações o dia do mês correspondente ao número final do benefício do CLIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito de apuração dos encargos de inadimplemento, nas operações vinculadas ao recebimento do valor do saque aniversário FGTS, será considerado como data de vencimento da prestação a data do depósito do saque aniversário FGTS do CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO DE CRÉDITOS EM GARANTIA – Fica o BANCO
autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar ou dar em penhor o crédito oriundo deste Instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista nas Resoluções CMN nº 2.686 e 2.836, de 26.01.00 e 30.05.01, respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Quaisquer alterações –
introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas – serão comunicadas ao CLIENTE, via extrato de conta corrente, Internet (xxx.xxx.xxx.xx) ou por outros meios de comunicação, e averbadas no Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado ao CLIENTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 (quinze) dias da referida comunicação.
B) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO
CLÁUSULAS GERAIS que regem o Contrato de Adesão ao Cheque Especial Conterrâneo, tendo de um lado o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com sede na Xxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx - Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 07.237.373/0001-20, a seguir denominado BANCO, e de outro lado, denominado CLIENTE, o correntista indicado e qualificado no Contrato de Adesão ao Cheque Especial Conterrâneo, que aderir ao referido Contrato mediante assinatura.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO EMPRÉSTIMO – O BANCO abre e o CLIENTE aceita um crédito rotativo em conta corrente, com limite fixo calculado e estipulado pelo BANCO, e informado ao CLIENTE e que não poderá exceder o limite informado no Item B, do Contrato de Adesão Cheque Especial Conterrâneo destinado a:
a) constituir reforço de provisão, até o valor do limite deferido pelo BANCO para esse produto, de saldo da conta corrente bancária mantida pelo CLIENTE junto a uma agência do BANCO, que, por ocasião de lançamentos a débito, não disponha de recursos suficientes;
b) favorecer o incremento de depósitos e criar laços de fidelidade do cliente para com o BANCO que estimulem a evolução contínua do relacionamento negocial, além da formação de receitas monetizáveis com tarifas.
PARÁGRAFO ÚNICO – FONTE DE RECURSOS – Captações efetuadas no mercado interno pelas agências e pela área financeira do BANCO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR:
Verificada ausência ou insuficiência de saldo na conta corrente, o BANCO transferirá, automaticamente, do limite de crédito BANCO a quantia necessária à cobertura do débito, considerando tal saldo devedor como empréstimo feito ao CLIENTE. Os valores inscritos na conta corrente servirão, para todos os efeitos de direito, como prova efetiva da concessão de crédito ao CLIENTE. O CLIENTE declara que está ciente
que a utilização do limite de cheque especial é indicada em situações emergenciais e de forma temporária.
PARÁGRAFO ÚNICO – DA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: O CLIENTE declara que está
ciente, de acordo e que tomou prévio conhecimento de que o saldo devedor, decorrente da utilização total ou parcial do limite de crédito colocado a sua disposição nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, poderá ser compensado com quaisquer valores que venham a ser depositados pelo CLIENTE, a qualquer título, na conta corrente mantida por ele, CLIENTE, junto a uma Agência do BANCO, até a anulação do seu saldo devedor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – O limite do cheque especial poderá ser utilizado reiteradamente até o prazo de vencimento estipulado pelo BANCO e aceito pelo CLIENTE no meio físico ou eletrônico por ele escolhido para contratação deste limite, sempre que não houver na conta corrente do CLIENTE recursos suficientes para arcar com os débitos de qualquer origem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o vencimento final cair em dia não útil, o prazo será automaticamente reduzido para que o vencimento final caia no dia útil imediatamente anterior. O limite do Cheque Especial Conterrâneo poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente, na ausência de manifestação em contrário, por qualquer das partes, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias antes do vencimento. A prorrogação automática será possível desde que o CLIENTE atenda as seguintes condições concomitantemente: i) esteja em situação de normalidade com todas as suas obrigações financeiras junto ao Banco; ii) possua cadastro atualizado e sem restrições que impeçam a prorrogação; iii) disponha de Limite de Crédito por Cliente-LCC vigente e em valor suficiente para continuar lastreando o limite do Cheque Especial Conterrâneo a ser prorrogado. O atendimento das condições deve ocorrer ao final da primeira e demais prorrogações, permanecendo em vigor todas as cláusulas e condições previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA PRORROGAÇÃO: As prorrogações com alteração do valor do crédito serão comunicadas pelo BANCO, importando o silêncio do CLIENTE em concordância com o novo valor. No caso de redução do limite de crédito, em sendo devedor o saldo, a prorrogação só se efetivará com prévio pagamento do excesso porventura existente. Enquanto a prorrogação não se concretizar de forma inequívoca, a inexigibilidade, por parte do BANCO, da liquidação do saldo devedor apresentado na data do vencimento, configurará mera tolerância, não se confundindo nem representando renovação automática. O valor do limite de Cheque Especial pode ser reduzido sem observância do prazo de 30 dias acima, a qualquer tempo, se for verificada a modificação do perfil de risco de crédito do CLIENTE, conforme critérios definidos na Política de gerenciamento do risco de crédito do BANCO, mediante comunicação que ocorrerá até o momento da respectiva redução.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS – Sobre os saldos devedores diários, verificados na conta vinculada ao crédito concedido, incidirão juros à taxa praticada pelo BANCO nas operações da espécie
– as quais serão divulgadas por meio de extrato de contas correntes, Internet (xxx.xxx.xxx.xx) e tabela afixada nas dependências do BANCO – e, Imposto Sobre Operações de Crédito Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Os juros serão calculados de acordo com o seu enquadramento em uma das alíneas do item das CLÁUSULAS COMUNS INTEGRANTES DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA E AO CHEQUE
ESPECIAL CONTERRÂNEO, ou por outros critérios de cálculos que estejam sendo utilizados pelo BANCO à época da efetivação da contratação do limite de crédito. O IOF, incidente sobre os saldos devedores diários, será calculado e exigido de acordo com a legislação em vigor. Os juros e o IOF devidos serão debitados na conta corrente do CLIENTE no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização do limite de crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA: Na hipótese de prorrogação automática do Contrato na forma dos PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO da CLÁUSULA TERCEIRA, as taxas de juros de normalidade (CLÁUSULA QUARTA), de excesso (CLÁUSULA QUINTA) e inadimplemento (CLÁUSULA SEXTA), poderão ser reajustadas, permanecendo inalterada a forma de cálculo, débito e exigibilidade definida no caput das referidas cláusulas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DAS ALTERAÇÕES DE ENCARGOS: As alterações de encargos mencionadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula serão comunicadas ao CLIENTE via extrato de conta corrente ou mediante aviso expedido pelo BANCO (em meio convencional ou eletrônico) e estará disponível nas Agências do BANCO e Internet (xxx.xxx.xxx.xx).
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA LIQUIDAÇÃO DOS ENCARGOS: Fica facultada ao CLIENTE a
liquidação total ou parcial da soma dos encargos financeiros apurados conforme o caput desta Cláusula, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor) e com a Resolução nº 2.878 de 26.07.2001, do Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO QUARTO - Se o débito dos juros e IOF previstos nesta cláusula exceder o limite de crédito aberto, o BANCO dará ao CLIENTE conhecimento do fato e este deverá efetuar a cobertura do excesso em até 3 (três) dias úteis, contados da data da comunicação da ocorrência, sob pena de vencimento antecipado do contrato.
CLAÚSULA QUINTA - EXCESSO SOBRE LIMITE - Na hipótese de movimentação financeira na conta corrente que possa provocar a extrapolação do valor do limite de crédito do Cheque Especial Conterrâneo, o CLIENTE fica ciente e se manifesta concordante que o BANCO avalie a possibilidade de lhe conceder um crédito adicional, em caráter emergencial (doravante denominado EXCESSO SOBRE LIMITE), para acatar os débitos que vierem a exceder o valor do limite de crédito do Cheque Especial da sua conta corrente. Sua concessão dependerá do resultado da avaliação de crédito para o CLIENTE feita pelo BANCO.
Parágrafo Primeiro – O EXCESSO SOBRE LIMITE, quando concedido, será destinado em sua integralidade à cobrir a extrapolação do valor do limite de crédito do cheque especial na conta corrente do CLIENTE.
Parágrafo Segundo – Sendo concedido o EXCESSO SOBRE LIMITE, o CLIENTE se compromete a depositar na conta corrente as importâncias que excederem o valor do limite BANCO no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, contado da data da extrapolação do valor do limite de crédito.
Parágrafo Terceiro – Sobre o valor do EXCESSO SOBRE LIMITE concedido pelo BANCO, serão cobrados, mediante débito à conta corrente do CLIENTE, além da Tarifa devida a título de Excesso Sobre
Limite indicada na Tabela de Tarifas afixada na rede de agências e disponível no site xxx.xxx.xxx.xx, juros e IOF calculados na forma da CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS, anterior.
Parágrafo Quarto – Caso o CLIENTE não recomponha o valor extrapolado do limite de crédito no prazo determinado no Parágrafo Segundo anterior, caracteriza-se o inadimplemento e, a critério do BANCO, poderá ser declarado o vencimento antecipado do CONTRATO DE ADESÃO AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO.
Parágrafo Quinto – O CLIENTE poderá, a qualquer momento, solicitar ao BANCO o cancelamento do serviço de EXCESSO SOBRE LIMITE.
Parágrafo Sexto – Caso o CLIENTE formalize sua recusa ou formalize o cancelamento do serviço de EXCESSO SOBRE LIMITE, o BANCO poderá ofertá-lo no momento em que forem solicitadas transações para as quais não haja limite disponível, ficando a critério do CLIENTE aceitar ou não o EXCESSO SOBRE LIMITE.
CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO – Vencido o Contrato, ordinariamente ou extraordinariamente, o(s) CLIENTE pagará imediatamente o saldo devedor que houver sob pena de ficar constituído em mora independentemente de quaisquer avisos ou notificações judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo Primeiro – DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO: Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer obrigação financeira estipulada neste instrumento de crédito (principal e/ou acessórios), descumprimento de qualquer outra obrigação dele decorrente ou vencimento antecipado da operação, o CLIENTE pagará, sobre os valores em atraso, a partir do vencimento e até a liquidação da dívida, os encargos financeiros normais pactuados neste instrumento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), obedecendo a mesma forma de cálculo, capitalização e exigibilidade dos encargos previstos no item 1 das CLÁUSULAS COMUNS INTEGRANTES DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS E AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO.
Parágrafo Segundo - Sobre os valores atualizados na forma do caput desta cláusula, será devida, ainda, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA – OUTRAS CONDIÇÕES – Fica acordado ainda, que: a) o CLIENTE reconhece como prova de sua dívida os cheques, saques e transferências (inclusive por meio eletrônico), ordens, recibos e avisos de débito lançados diretamente na conta corrente, e o BANCO reconhece como prova dos créditos os lançamentos efetuados em conta corrente a esse título; b) o BANCO não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos decorrentes do extravio (perda, roubo, furto ou apropriação indébita) do talonário ou folhas avulsas de cheques especiais entregues ao CLIENTE; c) no caso de contas conjuntas, os titulares serão, obrigatoriamente, solidários.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Quaisquer alterações – introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas – serão disponibilizadas ao CLIENTE nas Agências do BANCO e na Internet (xxx.xxx.xxx.xx) e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos. Essas alterações, observada a previsão contida no Parágrafo Único desta Cláusula, tonar- se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado ao CLIENTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, manifestada pelo CLIENTE, aplicar-se-á o disposto na CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA OITAVA – Em caso de utilização ininterrupta pelo BANCO de mais de 15% (quinze por cento) do limite total disponível do "cheque especial" durante 30 (trinta) dias consecutivos, e desde que o valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais) o BANCO disponibilizará a possibilidade de conversão do Cheque Especial para operação de Crédito Pessoal, cuja solicitação deverá ser realizada por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para contratação de operação de conversão do Cheque Especial para operação de Crédito Pessoal, o CLIENTE não poderá estar inscrito no CADIN ou possuir restrições graves em seu nome, exceto se decorrente do próprio cheque especial a ser convertido em crédito pessoal. A operação objeto da conversão não poderá se encontrar inscrita em prejuízo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A contratação da operação de conversão de cheque especial em crédito pessoal dispensa a existência de margem livre de limite.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após a contratação de operação de conversão de cheque especial em crédito pessoal, o limite do Cheque Especial do BANCO, objeto da conversão, será cancelado.
PARAGRAFO QUARTO: O limite do Cheque Especial poderá ser recontratado somente após a liquidação total da operação de conversão de cheque especial em crédito pessoal, observadas as normas operacionais de crédito e análise cadastral do BANCO.
CLÁUSULAS COMUNS INTEGRANTES DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS E AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO.
1. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCIADOS UTILIZADOS COM RECURSOS INTERNOS DO BANCO - COBRANÇA DE ENCARGOS PREFIXADOS/PÓS-FIXADOS:
1.1. OPERAÇÕES CONTRATADAS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE CRÉDITOS CITADOS NA CLÁUSULA TERCEIRA do Contrato de Xxxxxx epigrafado obedecerão aos critérios abaixo, quanto a cobrança de encargos:
1.1.1. ENCARGOS PREFIXADOS - JUROS CALCULADOS COM BASE NA TABELA PRICE:
-São devidos juros à taxa especificada no instrumento contratual celebrado entre o BANCO e o CLIENTE.
-São calculados de forma efetiva.
-São capitalizados mensalmente, nas “datas de vencimento” de principal, no vencimento final e por ocasião de qualquer pagamento.
-São exigíveis mensalmente, junto com as prestações de principal, no vencimento final e por ocasião de qualquer pagamento.
-Os encargos financeiros incidirão sobre o saldo devedor diário e serão calculados sob o regime de juros compostos por dias corridos, obedecendo ao seguinte procedimento de cálculo:
1/30
JR = SDANT x ((1 + i/100) - 1), onde:
JR = valor dos juros diários;
SDANT = saldo devedor do dia imediatamente anterior ao do cálculo, incorporados os juros devidos até aquela data; e
i = taxa efetiva do período de cálculo, na forma percentual ao mês.
1.1.2. ENCARGOS FINANCEIROS PREFIXADOS AO DIA EFETIVO:
-São devidos juros à taxa especificada no instrumento contratual celebrado entre o BANCO e o CLIENTE.
-São calculados, de forma efetiva;
-São capitalizados diariamente, a cada dia útil;
-São exigidos no último dia de cada mês, no vencimento final e por ocasião de qualquer pagamento;
-Os encargos financeiros incidirão sobre o saldo devedor diário verificado na conta de empréstimo.
1.2. REPACTUAÇÃO DE ENCARGOS - RECURSOS INTERNOS.
-Os encargos financeiros serão redefinidos a cada “data base” ou redefinido a cada “data de aniversário”, da operação de crédito, ou redefinido “diariamente”, conforme as condições contratadas na operação de crédito celebrada entre o BANCO e o CLIENTE.
A repactuação independe de formalização de aditivo, ficando a nova taxa de juros a ser praticada à disposição do CLIENTE, para seu conhecimento na agência do BANCO onde a operação estiver sendo administrada.
- A não-manifestação do CLIENTE, em contrária, por escrito, até a data do início da vigência da cobrança dos novos encargos financeiros, de que trata a presente Xxxxxxxx, implicará sua anuência tácita aos novos encargos a vigorar no período a que se referir.
- Caso o CLIENTE não concorde com os encargos financeiros redefinidos, o instrumento contratual será rescindido, devendo o saldo devedor dele decorrente, ser liquidado, com base nos últimos encargos praticados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data prevista para o final da validade dos referidos encargos, sob pena de o CLIENTE ficar sujeito aos encargos de atraso previstos na Cláusula ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO.
1.3. CET – Custo Efetivo Total - Nos termos da Resolução CMN nº 4.881, de 23.12.2020 o BANCO informará, previamente a liberação do crédito, o Custo Efetivo Total (CET) da operação que, uma vez anuído pelo BANCO, e considerando aos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de juros à ser pactuada, tributos e tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidades do CLIENTE, resultará observados os limites preexistentes, da efetiva contratação da operação de crédito, de forma irrevogável e irretratável, passará a fazer parte integrante e inseparável do presente Contrato.
1.4. O CLIENTE declara-se ciente que o BANCO manterá, à sua disposição, informações sobre o CET em suas agências e outros canais de atendimento, reconhecendo que a liberação do crédito em sua conta corrente representará a efetiva contratação da operação e sua concordância com o CET.
2. VENCIMENTO ANTECIPADO: Independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, salvo para os casos nos quais tais atos sejam impostos pela legislação aplicável à espécie, o BANCO poderá de pleno direito antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o CLIENTE, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas, se o CLIENTE:
2.1. Deixar de cumprir qualquer obrigação estabelecida no(s) instrumento(s) de crédito firmado(s) com o BANCO.
2.2 Cometendo excesso sobre limite de crédito aberto pelo BANCO, não providenciar a imediata cobertura.
2.3. Xxxxxx protestos de dívida líquida e certa, salvo se o protesto for feito por erro ou má fé, devidamente comprovados.
2.4. Suspender suas atividades por mais de trinta dias.
2.5. Vier a ser declarado impedido, por normas do Banco Central do Brasil, de participar de operações de crédito, inclusive como coobrigado.
2.6. Aplicar irregularmente recursos oriundos de financiamentos concedidos pelo BANCO.
2.7. Deixar de reforçar as garantias dos créditos imediatamente após notificação do BANCO nesse sentido, se ocorrer qualquer fato que determine a diminuição ou depreciação de tais garantias.
2.8. For sujeito passivo de demanda judicial que possa atingir os direitos creditórios do BANCO.
2.9. Vier a ter sua conta de depósitos encerrada no BANCO, ou seu nome incluído no cadastro e Emitente de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil.
2.10. For declarado insolvente.
2.11. Gravar, alienar, ceder, transferir de qualquer forma em favor de terceiros, ou remover os bens lastreadores dos créditos, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja.
2.12. Xxxxx contra si sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente.
3. OUTRAS OBRIGAÇÕES: Obriga-se ainda o (a) CLIENTE a cumprir as obrigações previstas a seguir:
3.1. Reconhecer como prova de seus débitos os cheques, recibos e ordens de pagamento que assinar ou emitir, bem como extratos, demonstrativos ou avisos de lançamentos que o BANCO vier a expedir- lhe em consequência dos débitos realizados na conta de empréstimo ou financiamento.
3.2. Liquidar com a última prestação todas as responsabilidades oriundas deste instrumento de crédito, acaso remanescentes.
3.3. Pagar, na forma da legislação vigente, os tributos que incidirem sobre o crédito ora concedido e/ou sobre este instrumento de crédito, os quais serão aplicados e cobrados pelo BANCO.
3.4. Responder por todas as despesas que o BANCO fizer para a segurança, regularização e conservação de seu direto creditório e resguardo das garantias constituídas, as quais poderão ser debitadas à conta de livre movimentação mantida pelo CLIENTE no BANCO ou em outra conta adequada, na falta de disponibilidade daquela, ou à conta empréstimo ou financiamento vinculados a este instrumento de crédito sobre prévio aviso ao CLIENTE, ficando entendido que, em qualquer hipótese, o CLIENTE deverá, efetuar, incontinente, o respectivo pagamento, sob pena de incorrer em mora pelo valor devido.
3.5. Nas operações sujeitas a registros cartorários, comprovar, previamente ao desembolso de qualquer parcela de crédito, sob pena de sua suspensão, o registro deste instrumento de crédito no(s) cartório(s) competente(s).
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O CLIENTE reconhece como líquidas e certas as dívidas contraídas junto ao BANCO, regidas por este instrumento, devidamente corrigidas pelos encargos financeiros inerentes às operações contrastadas e acrescidas das respectivas tarifas definidas para cada linha de crédito.
4.2. O CLIENTE reconhece como válidos os lançamentos correspondentes aos créditos e débitos processados em meio eletrônico ou convencional, em decorrência da utilização de sua senha, vinculados aos empréstimos/serviços, gerados em sua conta de depósitos mantida junto ao BANCO.
4.3. Fica o BANCO autorizado, a qualquer tempo, ceder transferir, caucionar os créditos oriundos deste instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4.4. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do BANCO, de quaisquer direitos que lhe assistam por força do presente Contrato ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigação do CLIENTE, não afetarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste Contrato, nem obrigarão o BANCO, relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
4.5. Não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente Contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas Cláusulas do Contrato de Adesão aos Produtos e Serviços Pessoa Física e ao Cheque Especial Conterrâneo, com o máximo de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, poderá ser sucessivamente prorrogado, de forma automática, por iguais períodos, respeitada a política de crédito do BANCO.
4.6. Este contrato obriga as partes e seus sucessores.
4.7. Este Contrato poderá ser resilido pelo BANCO ou pelo CLIENTE, a qualquer tempo, unilateralmente e incondicionalmente, de forma imediata, independentemente de aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial, permanecendo em vigor todas as obrigações assumidas, decorrentes das utilizações do crédito aberto realizadas anteriormente a resilição.
4.8. O CLIENTE autoriza o BANCO e suas subsidiárias, por seus prepostos a consultar, de forma detalhada ou consolidada, mensalmente ou quando da contratação, confecção atualização ou renovação de cadastro, estudos ou contratação de operações e respectivas renovações – inclusive de limite de crédito – todas as informações registradas em nome do CLIENTE, na qualidade de responsável direto ou coobrigado, disponibilizados pelas Instituições Financeiras da Central de Crédito do Banco Central do Brasil, bem como a fornecer àquela Central, informações sobre operações mantidas pelo CLIENTE junto ao BANCO.
4.9. Se o CLIENTE não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste instrumento, ou se não dispuser de saldo suficiente, nas datas dos seus respectivos vencimentos liquidações, conforme expressamente previstos na cláusula autorização para débito em conta, poderá o BANCO considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas, assumidas não só neste instrumento como em outros que tenha firmado com o BANCO, e exigir o total da dívida delas resultantes. O BANCO também poderá considerar integralmente vencida e exigível a dívida resultante das operações existentes quando o CLIENTE ou o(s) coobrigados(s):
4.9.1. Sofrer (em) protestos cambiário, requerer sua falência ou insolvência civil requerida ou por qualquer motivo encerrar (em) suas atividades;
4.9.2. Sofrer (em) ação judicial ou procedimento fiscal capaz de colocar em risco as garantias constituídas ou cumprimento das obrigações aqui assumidas;
4.9.3. Diretamente ou através de prepostos ou mandatários, prestar (em) ao BANCO informações incompletas ou alteradas, inclusive através de documento público ou particular de qualquer natureza;
4.9.4. Diretamente ou através de prepostos ou mandatários, deixar (em) de prestar informações que, se do conhecimento do BANCO, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações;
4.9.5. Tornar(em)-se inadimplente(s) em outra(s) operações mantida(s) junto ao BANCO;
4.9.6. Exceder(em) o limite de crédito concedido;
4.9.7. Desviar(em) no todo ou em parte, o(s) bem(ns) dado(s) em garantia;
4.9.8. Não mantiver(em) em dia o(s) seguro(s) do(s) bem(ns) dado(s) em garantia;
4.9.9. Não reforçar(em), no prazo indicado na comunicação que lhe for feita pelo BANCO, a(s) garantia(s) constituída(s).
4.10. Quaisquer alterações – introduzindo, retirando ou modificando as presentes Cláusulas – serão previamente comunicadas ao CLIENTE, por meio de mensagens consideradas consignadas nos extratos da conta de depósitos e/ou por outro meio hábil que venha a ser definido pelo BANCO, e averbadas no Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações tornar-se-ão eficazes para todos os contratos vigentes e todas as prorrogações sue se fizerem após a data da averbação, sendo que a utilização do produto implicará a concordância do CLIENTE com a proposição.
4.10.1. Fica assegurado ao CLIENTE o direito de manifestar-se contrariamente às alterações, até 15 (quinze) dias contados da referida comunicação ou mensagem.
4.11. Os deveres e obrigações assumidos pelo CLIENTE, por intermédio deste Instrumento, serão satisfeitos na agência do BANCO em que for mantida sua conta de depósitos, identificada nas Cláusulas do Contrato de Adesão aos Produtos e Serviço Pessoa Física e ao Cheque Especial Conterrâneo.
4.12. As partes contratantes(CLIENTE e BANCO) elegem o foro do local onde forem firmadas as Cláusulas Especiais para dirimir quaisquer questões dele resultantes, ressalvados os casos previstos em lei.
4.13. O CLIENTE fica ciente de que foi comunicado que:
4.13.1. Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele realizado serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR;
4.13.2. O SCR tem por finalidade fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as Instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
4.13.3. Poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN (CAP);
4.13.4. Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
4.13.5. A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
5. DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO – O CLIENTE obterá informações sobre os produtos disponibilizados e relativos aos limites de crédito, período de cobertura de seguros, tarifas, prazos, encargos financeiros e eventuais alterações, por meio dos extratos de conta corrente, ou outros meios válidos que venham a ser definidos pelo Banco, utilizando-se dos meios de relacionamento a seguir: a) Agências do BANCO; b) Gerenciador Financeiro; c) Terminais de Autoatendimento (TAA) do BANCO, mediante uso de cartão disponibilizado pelo BANCO; d) Pagina do BANCO na Internet (xxx.xxx.xxx.xx);
e) Central de Atendimento do BANCO: Cliente Consulta (0800 728 3030 / xxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx); f) Terminais P.O.S. (Point of Sale) mediante o uso de cartão disponibilizado pelo BANCO nos estabelecimentos afiliados a rede VISA/ELECTRON; g) Tabelas afixadas nas dependências do BANCO; h) Correspondências expedidas pelo BANCO. h) Correspondências expedidas pelo BANCO. i) Telefone disponível para pessoas físicas com deficiência auditiva ou fala: 0800 033 3031. Para utilizar este canal de comunicação é necessário um aparelho especial para pessoas com deficiência auditiva ou de fala conhecido como o TDD.
C) CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO DO NORDESTE
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Titular que se vincular ao sistema de Cartões de Crédito Banco do Nordeste, o primeiro na qualidade de prestador de serviços e o segundo aderindo às condições gerais e especiais previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações entre as partes, obrigam-se mutuamente a cumprir e respeitar o quanto segue:
A ADESÃO A ESTE REGULAMENTO EFETIVAR-SE-Á A PARTIR DE UM DOS EVENTOS SEGUINTES (O QUE ACONTECER PRIMEIRO), O QUE DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS O TITULAR TER LIDO E CONCORDADO COM TODOS OS TERMOS DESTE CONTRATO DE ADESÃO: ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO; DESBLOQUEIO DO CARTÃO; PAGAMENTO DA PARCELA DA TAXA DE ANUIDADE; OU SUA PRIMEIRA UTILIZAÇÃO EM PAGAMENTO DE DESPESA OU DE SAQUE EMERGENCIAL.
CAPÍTULO 1 - DAS DEFINIÇÕES
1. EMISSOR: Banco do Nordeste do Brasil S.A., com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, inscrito no CNPJ sob o n.º 07.237.373/0001-20, que emite, administra e financia as operações dos CARTÕES DE CRÉDITO BANCO DO NORDESTE.
2. TITULAR: É a pessoa signatária da proposta de adesão para obtenção de Cartões de Crédito da bandeira VISA, qualificada e cadastrada junto ao Emissor.
3. ADICIONAL: É a pessoa para quem, mediante autorização do Titular, é emitido um Cartão Adicional. Ao assinar este cartão e dele fazer uso, o Adicional estará aceitando e assumindo, solidariamente com o Titular, os termos e as condições deste Regulamento.
4. CARTÃO DE CRÉDITO BANCO DO NORDESTE: Compreende o “Cartão Plástico”, doravante denominado simplesmente “Cartão”, emitido para o Titular, e os eventuais Cartões Adicionais que vierem a ser emitidos sob sua responsabilidade, contendo as características descritas no Capítulo 3, conforme a respectiva modalidade.
5. DEMONSTRATIVO MENSAL: É o documento composto de: limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, valor do pagamento mínimo, vencimento, extrato demonstrativo das despesas, saques emergenciais, percentual dos encargos contratuais do período, bem como a previsão máxima dos encargos para o mês subsequente, telefone da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste, tarifa(s) de anuidade/manutenção e de remuneração dos serviços, do Custo Efetivo Total (CET) dos empréstimos/financiamentos e outras informações que o Emissor eventualmente julgar necessárias.
6. COBRANÇA BANCÁRIA: Meio a ser utilizado quando o Titular não optar pelo débito automático em conta corrente para pagamento de suas despesas. Esse é o meio pelo qual o Titular efetuará o pagamento no banco.
7. DESPESAS: valores relativos à aquisição de bens, serviços e saques emergenciais efetuados com o Cartão, bem como encargos, taxas e tarifas.
8. ASSINATURA ELETRÔNICA: constitui-se na aposição de senha, em meios eletrônicos, para adesão ao sistema de cartão, efetivação de pagamento de compras de bens e serviços ou realização de saques com cartão.
9. ASSINATURA EM ARQUIVO: é a modalidade por meio da qual o titular ou adicional(is) adquire(m), via telefone, bens e serviços de afiliados, sem assinatura de próprio punho no comprovante de venda.
CAPÍTULO 2 - DO RECEBIMENTO DO CARTÃO E DA SENHA
1. O Titular tem conhecimento desde já de que deverá rejeitar o recebimento do cartão ou da senha se o envelope que os contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao emissor, por intermédio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou das agências do emissor.
2. Ao Titular é entregue, sob sigilo, a senha para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não podendo ser mantida junto com o cartão, pois a senha equivalerá para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em caixas automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica.
CAPÍTULO 3 - DAS CARACTERÍSTICAS DOS CARTÕES
1. Poderão conter ou não, no anverso, algumas destas características, conforme a modalidade e o tipo do Cartão: a logomarca do Banco do Nordeste; o número do Cartão, o prazo de validade e o nome do Titular/Adicional(is); e, no canto inferior direito, holograma com a figura de uma pomba e a marca Visa, nos Cartões da Bandeira Visa e um “microchip”.
2. Poderão conter ou não, no verso, algumas destas características, conforme a modalidade e o tipo do Cartão: a logomarca do Banco do Nordeste; o local para assinatura do Titular; a tarja magnética; as logomarcas: BANCO DO NORDESTE e PLUS, em baixo relevo.
3. Cada modalidade de Cartão (uso restrito no Brasil, Internacional, Gold, Platinum, Infinite, etc.) obedecerá, ainda, a outras características próprias.
4. Os Cartões Múltiplos apresentam:
a) no anverso, a logomarca do Banco do Nordeste, o número do Cartão, o prazo de validade, o nome do correntista, os números e os dígitos da agência e os da conta corrente, que poderão ou não estar em alto-relevo, Bandeira VISA/ELECTRON;
b) no verso, a tarja magnética, o local para assinatura, as logomarcas BANCO DO NORDESTE e PLUS e a bandeira VISA/ELECTRON.
CAPÍTULO 4 - DO CARTÃO MÚLTIPLO
1. Permite realizar compras no Brasil e no exterior, exclusivamente em terminais eletrônicos. No Brasil, possibilita pagar despesas (à vista ou em parcelas), realizar saques emergenciais e financiamento rotativo; no exterior, possibilita realizar compras; a operação de saque poderá ou não ser disponibilizada pelo Emissor.
2. O pagamento das despesas efetuadas com este Cartão poderá a critério do titular ser feito por meio de débito na conta corrente na Agência do emissor indicada no Cartão.
3. A utilização dos Cartões múltiplos na função de crédito subordina-se às regras deste Regulamento.
4. A utilização dos Cartões múltiplos na função de Cartão de débito subordina-se às regras dispostas no “Regulamento das condições para abertura, movimentação, manutenção e encerramento de contas de depósito, bem como para produtos e serviços” firmado pelo correntista.
4.1 O titular e os adicionais responsabilizam-se pela correta e adequada utilização do cartão. Cabe ao titular e adicional(is) conferir, previamente, os dados lançados no comprovante de venda pelo afiliado. A assinatura eletrônica ou assinatura de próprio punho nesse documento implicará integral responsabilidade do titular pela operação, da mesma forma que a autorização concedida aos estabelecimentos que operam na modalidade de assinatura em arquivo.
4.2 Nos casos de venda por telefone ou por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, a assinatura poderá ser substituída pela indicação do número do cartão e data de validade, desde que o afiliado esteja autorizado pela Visa a efetuar transações por meio de assinatura em arquivo.
4.3 O banco não se responsabiliza por eventual restrição imposta por afiliados ao uso do cartão, nem pelo preço, qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados.
4.4 Em caso de compras de bens e serviços com pagamentos mensais e sucessivos, denominados débitos recorrentes, o banco estará autorizado a informar o novo número do cartão ao respectivo afiliado, salvo expressa manifestação em contrário do titular.
CAPITULO 5 – DA FUNÇÃO CRÉDITO
1. A função crédito é identificada por intermédio da bandeira Visa e pode ser utilizada pelo titular e adicional(is) para pagamento de compras de bens e serviços e saques. Os valores das compras e dos saques serão acolhidos pelo banco e computados na fatura, observado o limite único de crédito estabelecido para o cartão.
2. Se o cartão tiver seu uso restrito ao território nacional, só poderá ser utilizado nos afiliados situados dentro dos limites territoriais brasileiros, para saques e pagamento de compras em moeda nacional, excetuando-se, assim, as lojas francas (Duty Free) que operam com moeda estrangeira.
3. O valor integral das compras parceladas, mediante a utilização do cartão na função crédito, impactará o limite de crédito para compras do cartão.
4. Caso o Titular queira antecipar o pagamento do seu Demonstrativo Mensal, deverá contatar a Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste e obter a numeração do código de barras de sua fatura, devendo efetuar o pagamento em qualquer Agência do Emissor ou pela Internet, no site xxx.xxx.xxx.xx.
5. Se, após o vencimento da fatura, o Titular desejar pagar o remanescente, deverá dirigir-se a qualquer Agência do Emissor e pagar o valor pretendido mediante apresentação do boleto de cobrança bancária.
6. Fica facultado ao Emissor efetuar cobrança de anuidade, hipótese em que as tarifas serão divulgadas de acordo com o previsto no item 3, do Capítulo 6, deste Regulamento.
7. O Titular deverá informar ao Emissor as mudanças de número de telefone e as alterações de endereço comercial ou residencial por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou das Agências do Emissor, a fim de receber regularmente seu Demonstrativo Mensal e demais correspondências.
CAPÍTULO 6 - DAS TARIFAS
1. O titular pagará, por cartão, a tarifa de anuidade devida pelo ingresso e, a cada período de 12 (doze) meses, pela permanência no sistema. O valor corresponderá à remuneração do emissor pelos serviços de intermediação a serem prestados em benefício do titular. A cobrança da 1°(primeira) anuidade ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) após o desbloqueio do cartão;
b) a primeira utilização do cartão em compras ou saques ; e
c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de sua emissão.
2. É facultado ao Emissor, ao seu exclusivo critério, deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor da Tarifa de Anuidade do Cartão de acordo com a sua política interna em vigor.
3. O Titular será informado a cada alteração do valor da Tarifa de Anuidade, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, mediante mensagem inserida no demonstrativo mensal, no cartaz “Tabela de Tarifas” afixado nas agências do Emissor e divulgado em seu site na internet (xxx.xxx.xxx.xx) ou por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
CAPÍTULO 7 - DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR
1. O Titular que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o Cartão deverá possuí-lo:
a) ciente de que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; e
b) até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.
2. Serão de responsabilidade do Titular os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior com o Cartão.
3. O Titular será responsável por todas as despesas constantes no demonstrativo mensal referente ao Cartão, mesmo quando realizadas por terceiros, com permissão do Titular, infringindo o disposto no item 1 letra A, supra.
4. O Titular, ao receber o Cartão, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, visto que, sem a qual, o Cartão poderá não ser aceito.
5. Na aquisição de bens ou serviços, o Titular deverá:
a) apresentar o Cartão aos estabelecimentos e, se solicitado, também sua cédula de identidade ou passaporte, quando no exterior;
b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referente à aquisição de bens e serviços; e
c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha, se os estabelecimentos utilizarem sistema de processamento computadorizado.
CAPÍTULO 8 – DO LIMITE DE COMPRA E SAQUE
1. O Emissor atribuirá um limite de crédito segundo critérios de sua política de crédito. Esse limite terá validade de um ano a contar da data de emissão/aprovação do Cartão, podendo ser automaticamente renovado ou alterado, a exclusivo critério do Emissor. O Titular, sempre que necessário, tomará conhecimento desse limite por meio do demonstrativo mensal, da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste, das Agências do Emissor ou da Internet, no site xxx.xxx.xxx.xx.
2. Na hipótese de alteração do limite, de acordo com o disposto no item 1, acima, o Emissor comunicará previamente ao Titular por meio do Demonstrativo Mensal, sendo facultada ao Titular rejeitar a alteração, podendo se utilizar do disposto no item 1 do Capítulo 29 deste Regulamento.
3. Na hipótese de o titular exceder o seu limite e caso o Emissor, em caráter excepcional, autorize transações acima do limite atribuído, poderá o Emissor cobrar do Titular do cartão tarifa por excesso de limite, caso esta seja permitida pelos órgãos reguladores à época da ocorrência, a qual será lançada para pagamento no Demonstrativo Mensal do mês subsequente ao uso do serviço.
4. O Titular terá conhecimento do valor da tarifa por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou da “Tabela de Tarifas” afixado nas agências do Emissor e divulgado em seu site na internet (xxx.xxx.xxx.xx).
5. O limite para compra e saque será comprometido pelo valor total das transações efetuadas pelo Titular / adicional (saques/compras, a vista ou parceladas) e demais lançamentos efetuados na fatura do Titular pelo Emissor (anuidade, tarifas, encargos financeiros, demais taxas) , cujo restabelecimento ocorrerá proporcionalmente aos pagamentos efetuados e devidamente processados, de acordo com o previsto no item 7 e seus respectivos subitens do Capítulo 22.
6. O Titular poderá pleitear a revisão de seus limites na Agência do Emissor onde obteve o Cartão ou por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste, estando sujeito à comprovação de renda e às exigências da política de crédito do emissor.
CAPÍTULO 9 - DO USO DO CARTÃO
1. O Titular poderá realizar operações em equipamentos eletrônicos ou manuais, estabelecimentos afiliados ou Bancos associados à Visa mediante o uso da sua senha ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda - atos que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o a todos os encargos dela decorrente.
2. O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição de um estabelecimento em aceitar o Cartão como meio de pagamento ou por outros problemas que o Titular venha a ter com os estabelecimentos, não respondendo por esse tipo de ocorrência.
3. Ao Emissor não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se, no momento da operação, ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o estabelecimento e o Emissor que possa impedir a autorização da compra.
CAPÍTULO 10 - DA ASSINATURA EM ARQUIVO - TELEMARKETING
1. Permite ao Titular adquirir bens e serviços de estabelecimentos afiliados à Visa por telefone e outros meios, sem assinar o comprovante de venda, apenas informando o nome, o número, a validade do Cartão e os últimos três números (Código de Segurança) constantes do verso/da frente do Cartão.
2. Valerá como operação confirmada a despesa que deixar de ser impugnada pelo titular até a data de vencimento constante do demonstrativo mensal ou no prazo estipulado no item 4 do capítulo 22.
2.1. o emissor poderá reinscrever o valor contestado no demonstrativo mensal do titular, na forma estabelecida no subitem 4.1 do capítulo 22, quando ficar caracterizada a improcedência da contestação.
3. Em casos de troca de cartão envolvendo mudança do número, é responsabilidade do Titular informar o novo número do cartão e sua validade às empresas fornecedoras dos produtos/serviços com débitos programados.
CAPÍTULO 11 - DAS COMPRAS PARCELADAS
1. Poderá ser feito compra parcelada se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão e estiver disponibilizado pelo Emissor/Lojista, e sobre essa compra parcelada poderá incidir encargos específicos a serem informados pelo Emissor/Lojista.
2. O parcelamento obtido por intermédio do Emissor (parcelado Emissor): se estiver disponibilizado pelo Emissor, o pagamento dos valores das aquisições de bens e serviços do Titular junto aos estabelecimentos poderão ser realizados em parcelas, acrescidas de encargos, cujas taxas serão fixadas pelo Emissor. As taxas vigentes na época, bem como o número máximo de parcelas permitidas, estarão disponíveis ao Titular por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
3. O parcelamento obtido por intermédio do estabelecimento (parcelado lojista): se estiver disponibilizado pelo estabelecimento, o pagamento dos valores das aquisições de bens e serviços do Titular poderá ser realizado em parcelas. No entanto, os encargos, bem como o número máximo e mínimo de parcelas permitido e outras informações, serão de total responsabilidade do estabelecimento.
4. Ao efetuar compras pelo sistema parcelado, o Titular tem conhecimento de que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço será debitado do limite total de compras e saques emergenciais disponível no momento da operação, devendo o Emissor lançar o valor correspondente de cada parcela nos respectivos vencimentos. O restabelecimento do limite ocorrerá conforme o
processamento do pagamento de cada parcela, de acordo com o previsto no item 5 do Capítulo 8 deste Regulamento.
4.1. Outras aquisições de bens e serviços com o cartão estão condicionadas ao limite remanescente e disponível.
CAPÍTULO 12 - DO SAQUE DE NUMERÁRIO EMERGENCIAL NO BRASIL E EXTERIOR
1. Para saques emergenciais e/ou transferências efetivadas no Brasil e saques emergenciais feitos no Exterior, desde que o Cartão tenha validade no exterior, ficam estipulados que o Emissor cobrará os encargos contratuais pelo uso do serviço, cujo valor poderá ser obtido previamente no Demonstrativo Mensal ou por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
2. Caso o Titular necessite efetuar saque emergencial no exterior, poderá utilizar a rede PLUS de caixa eletrônico; se portador do Cartão Visa, poderá ainda utilizar a rede de agências bancárias credenciadas identificadas com a respectiva sinalização rede PLUS.
CAPÍTULO 13 - DO CARTÃO DE USO INTERNACIONAL
1. Tem validade no Brasil e no exterior para: aquisição de bens e/ou serviços no Brasil em moeda corrente nacional; de bens em moeda estrangeira nas lojas “DUTY FREE” existentes no Brasil; saque de numerário emergencial, observados os termos deste Regulamento e a legislação vigente; e aquisição de bens e/ou serviços no exterior.
CAPÍTULO 14 - DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
1. O valor das despesas efetuadas com o Cartão no exterior, em outra moeda que não seja o dólar americano, será convertido em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com a prática adotada mundialmente, em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no País em que a despesa tenha sido efetuada.
2. No Exterior, na ocasião da aquisição, a Bandeira Visa poderá disponibilizar a conversão dinâmica de moeda, que consiste em converter à moeda circulante no território onde foi realizada a compra para a moeda brasileira, usando o dólar dos Estados Unidos da América (conforme padrão do Banco Central do Brasil), com a cotação do dia da compra.
2.1. Nas conversões de moeda, ao valor apurado serão adicionados:
a) percentual nunca superior a 5% (cinco por cento) do total da moeda estrangeira convertida, a título de taxa de conversão; e
b) demais encargos estabelecidos pela legislação vigente.
3. No caso de ocorrer variação na taxa cambial entre as datas do processamento das despesas e o dia do vencimento, será lançado no demonstrativo mensal do mês seguinte o complemento do valor: o débito, se variação a maior, ou a crédito, se variação a menor.
4. O Titular reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constante do demonstrativo mensal, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional por força da
legislação brasileira, observando a cotação do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio vigente no dia do vencimento, conforme prevê a Regulamentação do Banco Central do Brasil (Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - MCCI).
5. O Titular fica ainda ciente de que:
a) deverá, sob as penas da lei e de cancelamento do Cartão, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira;
b) por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á informações de todas as transações realizadas pelo Titular no exterior;
c) o Banco Central do Brasil poderá comunicar eventuais irregularidades à Secretaria da Receita Federal, em caso de despesa realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do Cartão.
d) As transações realizadas pelo Titular no Exterior constarão no demonstrativo mensal e também poderão ser financiadas por meio do pagamento rotativo, seguindo os mesmos procedimentos descritos nos itens 2 e 3 do capítulo 20.
e) Será informada no demonstrativo mensal a taxa de conversão da moeda dólar norte americano para a moeda reais a ser usada no dia do pagamento das despesas realizadas com o Cartão.
CAPÍTULO 15 - DO DEMONSTRATIVO MENSAL
1. Enquanto o Cartão estiver ativo, o Emissor enviará mensalmente, para o endereço físico ou eletrônico indicado pelo Titular, o Demonstrativo Mensal das despesas feitas com o seu Cartão.
CAPÍTULO 16 - DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
1. O titular reconhece que as despesas lançadas no demonstrativo mensal constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto neste capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após bloqueio ou cancelamento do cartão. 2. O Titular compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados (titular e adicionais) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido do cartão.
CAPÍTULO 17 - DO QUESTIONAMENTO DO DEMONSTRATIVO MENSAL
1. Havendo qualquer dúvida em relação ao demonstrativo mensal, o Titular deverá entrar em contato, antes do vencimento das despesas, com a Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou com uma das Agências do Emissor para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos.
2. O Emissor compromete-se a sustar de imediato a cobrança de importâncias questionadas pelo Titular em razão de eventual divergência no preço e/ou de ocorrência de vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e nos serviços adquiridos com o uso do Cartão, desde que o comunicado ao Emissor ocorra em até 17 (dezessete) dias após a data de aquisição da mercadoria ou do serviço.
a) Nos casos específicos de devolução de mercadorias, será solicitado um dos seguintes documentos:
- Aviso de devolução da mercadoria pelo correio;
- Declaração do estabelecimento comercial sobre o recebimento da mercadoria ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê-lo; ou
- Nota fiscal com assinatura do despachante com recibo de devolução da mercadoria.
b) Nos casos de serviços não prestados, será solicitado um dos seguintes documentos:
- Carta do Titular;
- Documento comprobatório da tentativa de negociação com o estabelecimento se for o caso;
- Informação da data de entrega dos serviços e se serão prestados posteriormente; ou
- Documento que comprove a não prestação dos serviços (recortes de jornal, notificação do estabelecimento ou similar).
c) Para viabilizar a sustação imediata, o Titular deverá remeter ao Emissor, por fax ou correio eletrônico, cópia dos documentos dentro do prazo de 17 (dezessete) dias.
CAPÍTULO 18 - DAS RESPONSABILIDADES PELOS DÉBITOS
1. Na hipótese do Titular não receber o Demonstrativo Mensal até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, poderá emitir uma segunda pela internet no site xxx.xxx.xxx.xx, ou comparecer a qualquer agência do Emissor, munido do Cartão ou do seu número, para efetuar o pagamento na modalidade avulsa.
1.1. O Titular portador do Cartão que não receber o Demonstrativo Mensal e desejar efetuar pagamento superior ao valor mínimo estipulado entre as partes deverá entrar em contato com a Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste, solicitar o número do código de barras e efetuar o pagamento em qualquer Agência do Emissor, pela internet ou no site xxx.xxx.xxx.xx.
2. O Titular responderá por todas as despesas constantes do Demonstrativo Mensal do Titular Beneficiário.
3. O Titular Beneficiário, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá também pelo pagamento dos valores vencidos constantes do Demonstrativo Mensal referente às despesas feitas com o Cartão solidariamente com o Titular, conforme o disposto no item 1 do Capítulo 16 deste Regulamento.
CAPÍTULO 19 - DO FINANCIAMENTO
1. Ao realizar compras pelo sistema parcelado na forma eleita no comprovante de venda (salvo na hipótese de parcelamento sem juros) ou quando efetuar saques emergenciais, financiamento rotativo, saques parcelados ou parcelamento do valor total de sua fatura, o Titular fica ciente de que estará, automaticamente, realizando a contratação de empréstimo/financiamento no Emissor, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do Cartão, ressalvadas as limitações ou contingências de crédito do Emissor que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
1.1. As modalidades de financiamentos citadas no item 1, acima, poderão ser disponibilizadas ou não, a critério do Emissor, dependendo da modalidade de Cartão do Titular.
a) O Emissor colocará à disposição do Titular, por intermédio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou de suas Agências, as modalidades de financiamentos disponíveis para o seu Cartão, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das operações, bem como o valor do respectivo CET e a quantidade máxima de parcelas permitida.
b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito na conta corrente do Titular.
c) Qualquer quantia devida pelo Titular por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em atraso e o débito ficará sujeito aos encargos, mora e demais despesas previstas no item 1 do Capítulo 24.
2. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do titular, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
3. As operações de empréstimo e/ou financiamento descritas no item 1 deste Capítulo poderão ser liquidadas antecipadamente pelo Titular, no todo ou em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente, observando-se as seguintes taxas de desconto:
3.1. Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer de até 12 meses: a taxa de desconto será igual à taxa de juros pactuada pelas partes no ato da contratação do empréstimo/financiamento;
3.2. Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer superior a 12 meses:
a) Se o pedido for feito no prazo de até 7 (sete) dias contados da contratação do empréstimo/financiamento, a taxa de desconto será igual à taxa de juros avençada pelas partes no ato de contratação do empréstimo/financiamento;
b) Se o pedido for formulado depois de decorrido o prazo previsto na letra ”a” deste item, a taxa de desconto será o equivalente à diferença entre a taxa de juros pactuada entre as partes e a taxa Selic apurada na data da celebração do empréstimo/financiamento, somando-se a essa diferença a taxa Selic verificada na data do pedido da liquidação antecipada.
3.3. Se as despesas associadas à contratação do empréstimo/financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima.
4. Previamente à contratação da operação de empréstimo/financiamento, será calculado e demonstrado ao Titular por meio do Demonstrativo Mensal, da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas e outras despesas cobradas do Titular.
5. Por meio do Demonstrativo Mensal, da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste e/ou de outros meios que o Emissor venha a disponibilizar, o Titular tomará conhecimento dos fluxos e referenciais de remuneração considerada no cálculo do Custo Efetivo Total (CET.
6. As condições descritas neste Capítulo aplicam-se aos Capítulos 11, 12, 20 e 21 deste Regulamento.
CAPÍTULO 20 - DO FINANCIAMENTO ROTATIVO
1. O Emissor informará ao Titular o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o financiamento das despesas vincendas, tanto o percentual total dos encargos cobrados no mês em referência como também para o mês subsequente, bem como o valor do CET, por intermédio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste (disponível dia e noite), de uma das Agências do Emissor ou por indicação no próprio demonstrativo mensal.
2. O Titular que paga suas despesas por meio de débito automático em conta corrente poderá optar também pelo financiamento rotativo, contatando a Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste a partir da data de recebimento do demonstrativo mensal, até às 16h (horário de Brasília) do dia útil anterior ao vencimento da fatura de pagamento.
3. O Titular que tem como forma de pagamento a cobrança bancária poderá optar pelo pagamento mínimo em até 15 (quinze) dias corridos após a data do vencimento; caso contrário, perderá o direito ao financiamento rotativo, sendo exigido no próximo vencimento o pagamento total da dívida, com os acréscimos devidos.
CAPÍTULO 21 - PARCELAMENTO DE FATURA
1. O Titular poderá efetuar o parcelamento da sua fatura em até 12 (doze) parcelas fixas, com encargos financeiros vigentes à época, de acordo com a modalidade do Cartão, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais).
2. O parcelamento da fatura deverá ser solicitado pelo Titular até às 16hs do dia útil anterior ao vencimento da fatura do Cartão, por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
3. Os valores das parcelas, acrescidos dos encargos, serão lançados nos respectivos Demonstrativos Mensais, integrando o valor total para pagamento.
4. Para o financiamento do valor total do Demonstrativo Mensal (rotativo), será considerado o valor da parcela, acrescido dos encargos, e o pagamento mínimo do valor restante do Demonstrativo, ou seja, o valor total da parcela integrará o pagamento mínimo, não sendo possível o pagamento mínimo da parcela.
5. O valor total do parcelamento do Demonstrativo Mensal comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Titular.
6. O Titular poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste. Nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional.
CAPÍTULO 22 - DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
1. O Titular poderá efetuar o pagamento mediante débito automático em sua conta corrente, caso este serviço esteja disponível ou cobrança bancária. Caso o Titular possua mais de um Cartão de Crédito ou Cartões de Crédito de Dependentes, com a mesma data de vencimento, o pagamento será rateado proporcionalmente entre os Cartões.
2. Se o titular que optou pelo pagamento por meio de débito em conta corrente não tiver efetuado ou programado o financiamento rotativo conforme item 2 do capítulo 20 e, no dia do aludido desembolso, a sua conta corrente não possuir fundos para pagar o valor integral das aquisições de bens e serviços adquiridos com o cartão, o emissor efetuará, em até 12 (doze) dias posteriores ao vencimento do demonstrativo mensal, débitos em todo e qualquer crédito disponível em conta corrente do titular, conforme segue:
a) se no dia imediatamente subseqüente ao vencimento houver saldo correspondente a qualquer valor entre o mínimo e o integral da fatura haverá o resgate de tal valor, será cessada a consulta e o emissor financiará automaticamente, pelo sistema rotativo, o valor remanescente.
b) se o valor resgatado for menor que o pagamento mínimo exigido, o emissor prosseguirá diariamente efetuando consultas à conta corrente com a finalidade de resgatar qualquer valor entre o mínimo e o integral da fatura, até que essa condição de pagamento seja atendida.
c) decorrido o prazo mencionado de até 13 (treze) dias do vencimento, caso o emissor não tenha obtido êxito em efetuar o débito na conta corrente do titular nas diversas e diárias consultas por inexistência de fundos ou por ter efetuado débito(s) na conta corrente do titular inferior (es) ao pagamento mínimo estipulado no demonstrativo mensal, o cartão do titular estará em mora e sujeito às condições estabelecidas no item 2 do capítulo 24.
3. O Titular poderá solicitar a alteração do meio de pagamento a qualquer tempo à Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou nas Agências do Emissor, ficando a nova condição sujeita a prévia aprovação.
4. É garantido ao Titular o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no Demonstrativo Mensal. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Titular a exatidão dos débitos.
4.1. Após análise e comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade do titular, estes retornarão para o demonstrativo mensal acrescidos de encargos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto na letra “c”, do item 1, do capítulo 24, deste regulamento.
5. Ocorrendo o pagamento da cobrança bancária com cheque, a quitação ficará condicionada a sua compensação.
6. O Titular poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu demonstrativo mensal antes do vencimento. Em tal situação, o pagamento deverá ser feito exclusivamente nas Agências do Emissor, de forma avulsa.
6.1 Nas antecipações de pagamentos serão aplicáveis as regras previstas no item 3, do Capítulo 19, deste Regulamento, na hipótese dessa antecipação implicar em liquidação antecipada, total ou parcial, de valores referentes a empréstimos ou financiamentos remunerados por taxas prefixadas.
7. O restabelecimento do limite ocorre em até 48 (quarenta e oito) horas depois de constatado o efetivo pagamento e recebimento pelo sistema de cartões Banco do Nordeste. Dependendo da forma como o pagamento for efetuado, deverá ser respeitado o prazo de compensação de 24 a 72 horas, estipulado pelo Banco Central do Brasil, observada a forma de pagamento utilizada pelo Titular.
7.1. Enquanto o pagamento não for processado, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações com o Cartão, hipótese em que o Titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
7.2. Os Cartões com pagamento por meio de débito automático na conta corrente do Titular terão os respectivos limites restabelecidos em 24 (vinte e quatro) horas depois de efetivado o débito, proporcionalmente ao valor debitado.
7.3. Os Cartões com pagamento por meio de boleto bancário (boleto de cobrança) terão os respectivos limites restabelecidos na seguinte forma:
a) Pagamento efetuado no Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos caixas e máquinas de Autoatendimento (em dinheiro ou cheque do Banco do Nordeste da mesma praça) ou pela Internet Banking do Banco do Nordeste (clientes Banco do Nordeste): o restabelecimento do limite do respectivo Cartão ocorrerá em até 24 (vinte quatro) horas, a contar da data do processamento do pagamento, proporcional ao valor pago, observados os prazos de compensação de cheques e outros papéis estipulados pelo Banco Central do Brasil.
b) Pagamento efetuado no Banco do Nordeste com cheques emitidos por este, de outras praças ou de outros bancos: o restabelecimento do limite do respectivo Cartão ocorrerá após o processamento do pagamento pelo sistema do Banco do Nordeste, em até 24 (vinte e quatro) horas, proporcional ao valor pago, observados os prazos de compensação de cheques e outros papéis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
c) Pagamento efetuado em outros Bancos: o restabelecimento do limite do Cartão ocorrerá depois de constatado o efetivo processamento do pagamento pelo sistema do Banco do Nordeste, em até 48 (quarenta e oito) horas, proporcional ao valor pago, observados os prazos de compensação de papéis estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
7.4. Os pagamentos efetuados na véspera de finais de semana e feriados serão processados em até 24 (vinte e quatro) horas do dia útil imediantamente subsequente.
CAPÍTULO 23 - NOVAS TARIFAS
1. É facultado ao Emissor, a seu exclusivo critério e desde que permitido pelos órgãos reguladores, criar tarifas referentes aos serviços oferecidos, considerados anteriormente gratuitos ou não, bem como reduzir, aumentar ou deixar de cobrar tais tarifas. O Titular será informado previamente, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, sobre qualquer alteração que possa onerar o custo dos serviços oferecidos, podendo obter ainda informações a respeito por meio da Tabela de Tarifas afixada nas agências do Emissor e divulgada em seu site na Internet (xxx.xxx.xxx.xx) ou na Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
CAPÍTULO 24 - DA MORA
1. Qualquer quantia devida pelo titular, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades:
a) multa de 2% (dois por cento);
b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
c) bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento;
d) ação de cobrança; e
e) registro do nome do titular nos órgãos de proteção ao crédito.
2. Decorrido o prazo estipulado na letra “c” do item 2 do capítulo 22, o emissor prosseguirá diariamente efetuando consultas à conta corrente do titular com a finalidade de resgatar qualquer valor até que essa condição de pagamento seja atendida, ficando sempre o titular responsável pelo pagamento de qualquer diferença verificada a ser satisfeita.
3. Na hipótese do Titular solicitar a renegociação de seu saldo devedor por mais de 2 (duas) vezes consecutivas, o Emissor poderá cobrar taxa para tal realização (que poderá ser conhecida pelo Titular através da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste), bem como poderá ou não providenciar o cancelamento ou bloqueio do Cartão.
CAPÍTULO 25 - DA PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO OU FRAUDE
1. O titular deverá comunicar ao emissor, por intermédio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste (disponível dia e noite) ou por meio das agências do emissor, a perda, o furto, o roubo, o extravio do cartão ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Ao titular será informado verbalmente o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. O titular deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo emissor.
1.1. Não está coberto pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do titular, que responderá pelas despesas havidas.
2. Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo titular deverá ser feita imediatamente ao serviço internacional de emergência da bandeira Visa, conforme a modalidade do cartão. Deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo emissor.
3. O titular, na hipótese de solicitar o cancelamento do cartão por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá automaticamente outro cartão no endereço indicado para correspondência, sendo que podem ser cobradas tarifas sobre a reemissão do cartão, a débito no seu demonstrativo mensal.
4. Até que o emissor seja comunicado da perda, roubo, furto e outras causas fortuitas, o titular permanecerá como único responsável pelas transações efetivadas e pelo uso indevido do seu cartão.
5. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do cartão, o emissor contatará o titular para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear temporariamente o uso do cartão até que sejam concluídas as averiguações.
CAPÍTULO 26 - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE CARTÕES DO BANCO DO NORDESTE
1. O Emissor disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por meio de sua Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou com auxílio de atendente, possibilitando ao Titular comunicar perda, furto, roubo, extravio e quaisquer outras ocorrências que possam implicar o uso indevido do Cartão.
1.1. O Titular poderá ainda solicitar serviços de: desbloqueio do Cartão, alteração de endereço, crédito rotativo, contestação de débitos, informações de taxas de financiamento, pedido de cancelamento, saldos etc.
1.2. O Titular autoriza a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
2. O titular obriga-se a informar ao emissor as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste, agências do emissor ou do site xxx.xxx.xxx.xx, a fim de que possa receber regularmente seu demonstrativo mensal e demais correspondências.
CAPÍTULO 27 - DOS DOCUMENTOS
1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão poderão ser micro filmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o Titular concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor.
2. O Titular poderá solicitar por escrito nas agências do emissor, a segunda via de documentos como cópias de demonstrativos mensais, de comprovantes de vendas para controle, mediante o pagamento da tarifa de serviços, de acordo com a tabela vigente e o prazo de atendimento.
3. O Titular portador do Cartão de Crédito Banco do Nordeste que desejar obter os documentos aludidos no item retro deverá entrar em contato com a Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
CAPÍTULO 28 - DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1. O Titular autoriza e concorda que o Emissor possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras, como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais.
2. O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais do Titular, em qualquer tempo.
CAPÍTULO 29 - DO CANCELAMENTO
1. É facultado ao Emissor e ao Titular o encerramento de suas relações contratuais, ainda que imotivadamente. Nessa hipótese, o Emissor procederá ao cancelamento dos Cartões (Titular e adicionais).
1.1. Quando o cancelamento ocorrer por iniciativa do Titular, tal fato será considerado efetivado somente após comunicação feita à Agência em que o Cartão foi obtido, à Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste ou por carta protocolada.
1.2. Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, o fato deverá ser comunicado previamente ao Titular, exceto nas hipóteses previstas nos itens 7, 8 e 9 abaixo.
2. Nos casos de roubo, furto, extravio ou fraude do Cartão, o Titular também poderá efetuar o seu cancelamento em qualquer Agência do Emissor ou solicitar o cancelamento por meio da Central de Atendimento de Cartões do Banco do Nordeste.
3. Em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o Titular compromete-se a destruir totalmente os Cartões cancelados (titular e adicionais) que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido do cartão.
4. O cancelamento do cartão não extingue as relações contratadas entre o titular e/ou beneficiário(s) com o emissor, o que ocorrerá somente após a liquidação de todas as obrigações existentes.
5. Ocorrendo o cancelamento do Cartão e na hipótese de ter sido cobrada Tarifa de Anuidade/Emissão/Manutenção do Titular:
a) Fica facultado ao Titular exercer o direito ao reembolso do valor da tarifa de anuidade proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM da FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar esse valor com eventuais débitos não quitados.
b) Na hipótese do Titular solicitar o cancelamento do Cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao Sistema de Cartões, o Emissor poderá reter o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Tarifa de Admissão/Emissão/Manutenção a ser restituído ao Titular, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor.
6. Caso o titular deixe de cumprir qualquer disposição deste regulamento, o emissor poderá independente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, cancelar o respectivo cartão, impedindo a sua utilização na rede de estabelecimentos afiliados e em equipamentos para saque emergencial.
7. O emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do titular nos serviços de proteção ao crédito, o não pagamento dos débitos perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. nas respectivas datas de pagamento, bem como pelo excesso do limite de crédito.
8. É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do cartão, independentemente de aviso, a sua utilização:
a) por qualquer pessoa que não seja o titular;
b) em estabelecimento de propriedade do titular;
c) em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda;
d) como meio de pagamentos em jogos de azar;
e) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não quitados, do titular ou de terceiros ou para realização de investimentos; e
f) para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente.
9. O emissor efetuará ainda o cancelamento do cartão, independentemente de aviso, nas seguintes hipóteses:
a) por ordem do Banco Central do Brasil;
b) por ordem do poder judiciário; ou
c) quando constatados:
i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
ii) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
iii) utilização de meios inidôneos, com o objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A;
iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo emissor;
v) CPF/MF cancelado pela receita federal; e
vi) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada neste regulamento e pela legislação vigente.
CAPÍTULO 30 - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO
1. O cancelamento do cartão acarretará:
a) a obrigação do titular e/ou beneficiário (s) destruir o cartão de forma a inutilizá-lo para uso; e
b) a extinção de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do titular e/ou beneficiário(s)
2. O cartão pode ser retido pelos estabelecimentos afiliados à bandeira Visa se, no momento da operação, constatar-se que tenha sido cancelado pelo emissor ou esteja com prazo de validade vencido.
CAPÍTULO 31 - DAS MEDIDAS JUDICIAIS
1. Tanto o Emissor quanto o Titular responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.
2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 1 do Capítulo 24, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
CAPÍTULO 32 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1. O Emissor poderá introduzir alterações neste Regulamento, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos mediante registro em Cartório do correspondente Aditivo, dando prévia ciência ao Titular, por comunicação escrita, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo Titular, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema de Cartão de Crédito. Na hipótese do Titular não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão, que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, aplicando-se o item 1 do Capítulo 29 deste Regulamento.
2. O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimento de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
3. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.
4. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do Titular, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento em todos os seus termos e condições.
CAPÍTULO 33 - DA VIGÊNCIA
1. O Cartão terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico”. O Emissor emitirá Cartões de reposição ou de substituição automaticamente, à medida que se aproximar o prazo de validade, e continuará a proceder dessa maneira até que o Cartão seja cancelado pelo Emissor ou pelo Titular.
2. A renovação deste Contrato será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se o Titular comunicar que não é mais de seu interesse manter o Cartão, aplicando-se, neste caso, o item 1 do Capítulo 29.
3. O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza, Estado do Ceará, em nome do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
CAPÍTULO 34 - DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
1. Desde que não tenha feito uso do Cartão de Crédito, o Titular terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento deste Regulamento, para, caso queira, exercer direito de arrependimento e solicitar o cancelamento da contratação desse produto.
CLÁUSULAS COMUNS INTEGRANTES DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PRODUTOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS, AO CHEQUE ESPECIAL CONTERRÂNEO E AO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO DO NORDESTE
TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS – O BANCO, visando cumprir as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/18), esclarece que realizará tratamento de dados pessoais do CLIENTE, descritos na Proposta de Empréstimo ou de solicitação de cartão de crédito, para realizar todas as operações contratadas sob o amparo deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os dados pessoais do CLIENTE serão utilizados em situações relacionadas aos processos de contratação e condução de operações decorrentes deste instrumento, e serão mantidos sob estreita proteção e segurança de acessos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Especificamente para as modalidades de crédito com desconto em folha de pagamento ou proventos, será necessário que o BANCO tenha conhecimento de informações complementares, incluindo outros dados pessoais, referentes à ocupação, CNPJ do empregador ou do órgão responsável pelo pagamento de salários/proventos, do benefício previdenciário ou da pensão, conforme o caso, informações sobre o valor da renda bruta e líquida, da margem consignável
disponível, bem como de dados de identificação funcional da pessoa como o número da matrícula e, se aposentado e ou recebedor de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o número do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a modalidade de crédito destinado a antecipação do Saque Aniversário FGTS será necessário que o BANCO tenha conhecimento de informações relacionados aos valores de FGTS e datas previstas de disponibilização dos recursos que o CLIENTE tem a receber junto à Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os demais tipos de produtos de crédito citados neste instrumento, será necessário que o BANCO tenha conhecimento de informações complementares, incluindo outros dados pessoais, referentes à ocupação, valores de salários/proventos, do benefício previdenciário ou da pensão, conforme o caso, bem como informações sobre o valor da renda bruta e líquida.
PARÁGRAFO QUINTO – O CLIENTE está ciente e autoriza, ao firmar este instrumento, que seus dados pessoais, para fins de crédito com desconto em folha de pagamento, poderão ser compartilhados eletronicamente com empresas de gestão de margem de consignação, que prestam serviço ao empregador ou ao órgão responsável pelo pagamento de salários/proventos, benefício previdenciário ou pensão, conforme o caso, para que se tenha o controle do limite máximo (da margem de consignação) disponível na folha e o desconto do empréstimo (averbação) na folha de pagamento do CLIENTE.
PARÁGRAFO SEXTO – Os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE às empresas que atuam como Correspondente Bancário do BANCO terão o tratamento de acordo com as determinações da LGPD e serão encaminhados ao BANCO, para possibilitar as tratativas necessárias à contratação das operações de empréstimos decorrentes deste instrumento.
PARÁGRAFO SÉTIMO– O CLIENTE está ciente de que o BANCO poderá contratar:
a) seguro de vida prestamista - na modalidade capital segurado variável, para garantir o pagamento e/ou amortização das operações de CDC/Crédito Pessoal objeto do presente instrumento em caso de falecimento do CLIENTE, na forma prevista na apólice que vier a ser fechada, sendo o CLIENTE o único responsável pelo pagamento do custo do seguro (prêmio) e o BANCO o beneficiário da apólice.
b) seguro de cheque especial - na modalidade capital segurado variável, para garantir o pagamento e/ou amortização da operação de Cheque Especial objeto do presente instrumento em caso de falecimento do CLIENTE, na forma prevista na apólice que vier a ser fechada, sendo o CLIENTE o único responsável pelo pagamento do custo do seguro (prêmio) e o BANCO o beneficiário da apólice.
c) seguro perda e roubo para Cartão de Crédito, na modalidade capital segurado variável destinado a cobrir utilizações indevidas ocorridas por ocasião de perda ou roubo do cartão, na forma prevista na apólice que vier a ser fechada, sendo o CLIENTE o único responsável pelo pagamento do custo do seguro (prêmio) e o BANCO o beneficiário da apólice.
PARÁGRAFO OITAVO– Para a formalização e eventual execução do contrato de seguro mencionado no parágrafo sétimo, o CLIENTE consente que, seus dados pessoais serão compartilhados com a
CAMED CORRETORA, que também poderá utilizá-los para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias.
OUVIDORIA DO BANCO DO NORDESTE – A Ouvidoria do BANCO, que atende pelo número telefônico 0800-033 3033 (discagem direta gratuita), está à disposição do CLIENTE e, dos intervenientes, se houver, nos termos da Resolução nº 4.860, de 23/10/2020, do Conselho Monetário Nacional, para receber solicitações, reclamações e outras comunicações dos CLIENTES do BANCO visando à observância das normas legais e regulamentares e para atuar como canal de comunicação entre o BANCO e seu CLIENTE, inclusive na mediação de conflitos.
FORO - Fica eleito o foro da Comarca de localização da agência do BANCO que contratou o limite de crédito objeto do Contrato de Adesão vinculado a este instrumento para o ajuizamento de quaisquer procedimentos oriundos do mesmo, facultado ao BANCO o direito de optar pelo de foro de sua sede, pelo do domicílio do CLIENTE ou o(s) interveniente(s), ou se houver pelo da localização dos bens da garantia.
DECLARAÇÃO - O CLIENTE declara ter ciência inequívoca do conteúdo de todas as Cláusulas contidas neste Documento, aceitando-o como parte integrante do Contrato ora firmado com o BANCO, declarando ainda, ter recebido uma via deste Documento, juntamente com uma via do Contrato.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Estas Cláusulas Gerais foram registradas no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Cartório Morais Correia, da cidade Fortaleza-CE, em 28/05/2012, Sob o nº 653276 e aditivo de 21/07/2012, sob nº 659035, segundo Aditivo de 10/04/2014, sob nº 682806, terceiro Aditivo de 26/11/2014 sob nº 692097, quarto aditivo de 23/08/2019 sob nº 747414, quinto aditivo de 20/06/22 sob nº 764112.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A CNPJ: 07.237.373/0001-20