CONTRATO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CASACARESC – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
CONTRATO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CASACARESC – LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Plano PASA – Registro ANS sob nº 465.716/11-1
Por este instrumento, celebram entre si a Caixa Assistencial e Beneficente dos Funcionários da Acaresc, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia Xxxxx Xxxxxxx 1.347 – Itacorubi – Florianópolis - SC, inscrita no CNPJ sob n° 83.937.631/0001-69, aqui denominada “CASACARESC”, e do outro lado o Associado CPF: , pessoa física, aqui denominado “associado titular”, resolvem de acordo com a Lei. nº 9.656/98 e regras estabelecidas no Estatuto/Regulamentos da CASACARESC, firmar o presente contrato de permanência no Programa de Assistência à Saúde -PASA, comprometendo-se ao cumprimento do que segue.
Cláusula Primeira: Do Objeto.
O objeto do contrato é a permanência do associado titular e de seus dependentes no Programa de Assistência à Saúde, conforme regra estabelecida no Capítulo II, Art. 8º, do Estatuto da CASACARESC, e nos artigos 7º e 24 a 29- D do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde - PASA.
Cláusula Segunda: Da Subordinação às Normas
Balizam o presente contrato a legislação pertinente, bem como as regras estabelecidas no Estatuto da CASACARESC e Regulamento do PASA, integrantes do presente instrumento, impondo subordinação às partes.
Cláusula Terceira: Dos Direitos do Associado
Os direitos gerais do (a) associado (a) estão previstos no capítulo II, artigo 11, do Estatuto e os serviços de assistência à saúde são os discriminados nos artigos 30 a 36 do Regulamento do Programa de Assistência à Saúde - PASA, em conformidade com relação disposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa - RN 387 e supervenientes.
Parágrafo Único. São exemplos de serviços de saúde que não tem cobertura do PASA os relacionados no artigo 37 do Regulamento deste Programa.
Cláusula Quarta: Das Obrigações
Os deveres do associado estão expressos no Estatuto da CASACARESC, Capítulo II, artigo 10, assim:
I - Cumprir o Estatuto e os Regulamentos dos Planos, dentre outros documentos institucionais e regimentais; II - Honrar com os compromissos financeiros assumidos perante a CASACARESC;
III - Comparecer e participar das Assembleias designadas na forma do Estatuto; IV - Assumir as responsabilidades dos cargos para os quais foi eleito;
V - Defender os interesses da CASACARESC, levando ao conhecimento dos Órgãos Diretivos quaisquer irregularidades constatadas;
VI - Acatar as resoluções dos Órgãos Diretivos, tomadas de acordo com as normas em vigor; VII – Responder cível ou criminalmente por danos causados à CASACARESC.
Cláusula Quinta: Da Suspensão e da Perda da Qualidade de Beneficiário e das Condições de Reingresso
As regras referentes à suspensão e perda da qualidade de beneficiário e das condições de reingresso estão disciplinadas no Regulamento do PASA, artigos 16 a 21, destacando-se no artigo 20 que o Beneficiário Titular que deixar de recolher qualquer valor devido a CASACARESC se sujeitará às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, no caso de atraso dos pagamentos a seu cargo, por período superior a 15 (quinze) dias;
II - Suspensão da inscrição, sua e de seus Dependentes, no caso de atraso dos pagamentos a seu cargo, por período superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano de vigência de sua inscrição, desde que notificado previamente mediante correspondência com aviso de recebimento;
III - Exclusão, mediante cancelamento definitivo da inscrição, sua e de seus Dependentes, no caso de atraso dos pagamentos a seu cargo por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por ano de vigência de sua inscrição, desde que notificado previamente.
Parágrafo único. Caberá ao Beneficiário Titular manter atualizado seu endereço de correspondência, considerando a CASACARESC entregue a notificação enviada para o endereço constante em seus registros.
Cláusula Sexta: Das Contribuições
Conforme § 4º do artigo 7º do Regulamento do PASA, “Os empregados licenciados sem remuneração, que tenham sido vinculados anteriormente às PATROCINADORAS e que expressem sua intenção de permanecerem no PASA, poderão manter-se no Plano nas condições descritas neste Regulamento, desde que arquem com as contribuições mensais e com os valores de coparticipação na forma definida no Plano de Custeio.
Parágrafo primeiro. ‘Os associados inativos em licença sem remuneração contribuirão mensalmente para o plano de saúde na forma prevista no inciso IV do artigo 2º do Plano de Custeio, assim:
a) 6,97% (Seis vírgula noventa e sete por cento) sobre a remuneração bruta e benefícios, como se estivesse trabalhando (ativo) na patrocinadora, não podendo esta contribuição ser menor que R$ 261,90;
b) 1,10% (Um vírgula dez por cento) por dependente, sobre a mesma base anterior, alínea ‘a’, não podendo esta contribuição ser menor que R$ 37,95 e maior que R$ 115,51 por dependente; e
c) Sobre o 13º salário, apurado com o critério descrito na alínea ‘a’, haverá contribuição dos titulares de 6,97% (Seis vírgula noventa e sete por cento), não podendo esta contribuição ser menor que R$ 261,90 e 1,10% (Um vírgula dez por cento) por dependente, sobre a mesma base anterior, alínea ‘a’, não podendo esta contribuição ser menor que R$ 37,95 e maior que R$ 115,51 por dependente;
Parágrafo segundo. Conforme parágrafo único do artigo 2º do Plano de Custeio, “Os valores e percentuais definidos neste artigo estarão sujeitos a correções, por patrocinadora e respectivo grupo de beneficiários, sempre que cálculo atuarial o recomendar, pena de inviabilização do plano de saúde”.
Cláusula Sétima: Da Forma de Pagamento
A CASACARESC emitirá boleto bancário em nome do associado titular que será enviado ao endereço cadastrado pelo associado junto a CASACARESC, devendo ser quitado na data de vencimento, preferencialmente no banco previsto no documento. A forma de pagamento poderá ser ainda débito em conta ou débito na CERES, devidamente autorizado pelo titular.
Parágrafo único. O cadastramento e a atualização do endereço para correspondência junto à CASACARESC é de inteira responsabilidade do associado, que poderá sofrer as penalidades previstas na cláusula quinta deste contrato, no caso de omissão ou de informações inexatas.
Cláusula Oitava: Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir eventuais controvérsias a respeito do presente contrato.
O associado titular e seus dependentes ficam obrigados ao cumprimento das regras expressas no Estatuto/ Regulamentos da CASACARESC, instrumentos estes que estabelecem os direitos e as obrigações dos associados, declarando o associado titular ao firmar o presente contrato que tem conhecimento de tais normas.
Assim, por estarem justas e acordadas, firma o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas que também assinam.
Associado titular Presidente da CASACARESC
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
, de de .
Endereço: Rodovia Xxxxx Xxxxxxx, 1.347 | Itacorubi | CEP 88034-901 | Florianópolis (SC) Fone: 00 0000 0000 | Celular: 00 00000 0000| E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx