ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE R.P. nº 013/SIURB/12
PROCESSO nº 2011-0.159.142-7 PUBLICADA NO D.O.C. de:
VALIDADE: 12 (doze) meses
REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE: SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA, CORRETIVA, REPARAÇÕES, ADAPTAÇÕES E MODIFICAÇÕES, DE ACORDO COM O DECRETO Nº 29.929/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, EM PRÓPRIOS MUNICIPAIS, E EM LOCAIS ONDE A EXECUÇÃO DESTES SERVIÇOS SEJAM DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PRIMEIRA LINHA E MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA – AGRUPAMENTO 16 - M´BOI MIRIM.
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Senhor Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX adiante designada simplesmente PREFEITURA e, de outro, a empresa PROVENCE CONSTRUTORA LTDA, sediada à Av. Xxxxxxx xx Xxxxxx, 0000 – Xxxx xx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, inscrita no CNPJ sob o nº 73.188.336/0001-01, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, RG nº 32.637.927-7, CPF.nº 000.000.000-00 residente à Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 706 – Osasco – SP, adiante designada simplesmente DETENTORA, nos termos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal nº. 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, Decreto Municipal nº. 48.184 de 13 de março de 2007, Decreto Municipal nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, Portaria nº 02/SIURB-G/2009, publicada no DOC de 10/01/09 e demais normas aplicáveis à espécie, resolvem registrar o(s) preço(s), conforme decisão da Comissão Especial de Licitação e do despacho de Homologação e Adjudicação, publicado no DOC de 26/06/2012, referente à licitação sob a Modalidade de Concorrência para Registro de Preços nº 001/12/SIURB, consoante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E PREÇOS
Os preços registrados em ata, nos termos do § 4º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, e artigo 6º do Decreto Municipal nº 44.279/03, têm caráter orientativo (preço máximo).
1.1 - Descrição
Execução de serviços gerais de manutenção, conforme Tabela de Custos Unitários nº 045/EDIF/SIURB/11 e Tabela de Custos Unitários de Serviços não constantes da Tabela de Custos Unitários nº 045/EDIF/SIURB/11 (P2), desta Ata, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão-de-obra especializada para execução de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações
1.2 - Locais de execução
Os referidos serviços deverão ser realizados, quando solicitados em quaisquer das unidades das Secretarias Municipais, Autarquias, Empresas Públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, mediante consulta ao Núcleo de Manutenção de Próprios e Equipamentos Municipais da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB/NMPME, visando a execução de serviços de manutenção preventiva, corretiva, e reparações cuja responsabilidade pertença à Municipalidade de São Paulo.
1.2.1 - A detentora obriga-se a executar, em seu agrupamento, até 20 (vinte) ordens de serviços simultâneas, por agrupamento, expedidas pelas unidades municipais, sendo-lhe facultada a aceitação de "Ordens de Serviços" em maior quantidade.
1.2.2 - A detentora obriga-se a executar os serviços solicitados, no mínimo em 20 (vinte) edificações distintas, simultaneamente, por agrupamento.
1.3 – Agrupamento
Os serviços serão prestados no Município de São Paulo, no agrupamento abaixo, correspondentes à área de circunscrição da Subprefeitura:
AGRUPAMENTO | SUBPREFEITURA | TAXA FINAL (%) |
16 | M´BOI MIRIM | 20,3% |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
2.1 - A Ata de Registro de Preços ora firmada entre esta Municipalidade e a detentora da Ata terá validade de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogada por até idêntico período, desde que haja anuência das partes.
2.2 - A detentora da Ata de Registro de Preços deverá manifestar por escrito seu eventual desinteresse na prorrogação do ajuste, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias do término de sua vigência. A inexistência de pronunciamento, dentro do prazo, dará ensejo à Administração, a seu exclusivo critério, a adotar as providências de prorrogação do registro.
2.2.1 - À P.M.S.P., no interesse público, é assegurado o direito de exigir que a(s) empresa(s) Detentora(s), conforme o caso, continue a receber pedidos de orçamento e a aceitar ordens de serviços pelo período de até 90 (noventa) dias contados do término do prazo de validade da Ata, a fim de se evitar brusca interrupção no atendimento das unidades municipais, desde que com tal período de prorrogação seja observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses de validade da(s) Ata(s) de Registro de Preços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 - De Retirada da Nota de Empenho: 03 (três) dias úteis a partir da data de recebimento do memorando ou publicação no Diário Oficial do Município, observado o disposto nos itens 1.8 e
5.8 do Termo de Referência;
3.1.1 - Para retirada de cada nota de empenho ou Ordem de Serviço e/ou Assinatura do Termo de Contrato relativo à execução dos serviços, a Detentora da Ata de Registro de Preços deverá apresentar a CND, o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Guia de Recolhimento da ART;
3.2 - Para Elaboração de Orçamento Preliminar: Até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do "Memorial Descritivo", devidamente elaborado e assinado pelo técnico da PMSP. Tratando-se de urgência, devidamente justificada pelo responsável técnico da unidade orçamentária nos autos do processo administrativo correspondente, esse prazo poderá ser reduzido para 02 (dois) dias úteis. O orçamento preliminar deverá, obrigatoriamente, ser assinado pelo responsável técnico da empresa, constando inclusive o número do CREA e/ou número de inscrição no Conselho competente;
3.3 - Para Retirada de Ordem de Serviço e/ou Assinatura do Termo de Contrato relativo à execução dos serviços: Até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da convocação pela Administração, que poderá ser feita por memorando ou publicação no D.O.C., observado o disposto nos itens 1.8 e 5.8 do Termo de Referência;
3.4 - Do Início e Execução de Serviços: Os prazos serão aqueles constantes da "Ordem de Serviço", de acordo com os critérios e limites estabelecidos em 5.5 e 5.6 do Termo de Referência;
3.4.1 – Somente em casos específicos, conforme especificado no item 5.6 do Termo de Referência, poderá haver prorrogação de prazo, o qual estará limitado a no máximo 60 (sessenta) dias corridos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS PENALIDADES
4.1 - Pelo descumprimento do ajuste a detentora sujeitar-se-á às seguintes penalidades, que só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos expressamente no Decreto Municipal nº 41.595/02, ou naquele que vier substituí-lo que são: a) comprovação pela Contratada, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; b) manifestação da Unidade Contratante informando que a infração contratual foi decorrente de fatos imputáveis à Administração.
4.1.1 - Multa por atraso na entrega de orçamento preliminar: R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) por dia de atraso, até o máximo de dez dias. A partir daí a detentora estará sujeita ao cancelamento da ata de registro de preços, a critério da Administração.
4.1.2 - Multa pela recusa da detentora da Ata de Registro de Preços em retirar Ordem de Serviço, ou assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido, sem a devida justificativa aceita pela Unidade Contratante: 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho.
4.1.3 - Multa por dia de atraso na retirada de Ordem de Serviço ou no término da execução dos serviços: 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da Nota de Empenho relativa à Ordem de Serviço.
4.1.4 - Multa por descumprimento de cláusula contratual: 10% (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho relativa à Ordem de Serviço.
4.1.5 - Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada.
4.1.6 - Multa por inexecução total do contrato: 30%(trinta por cento) sobre o valor da Nota de Empenho.
4.1.7 - As demais sanções previstas na Lei Municipal nº 13.278/02, bem como as sanções inscritas na Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94;
4.1.8 - As multas são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.
4.1.9 - De acordo com o disposto no Decreto nº 41.595/02, na condição de órgão gestor do Registro de Preços, cabe ao Núcleo de Manutenção de Próprios e Equipamentos Municipais da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB/NMPME a aplicação das penalidades previstas no Registro de Preços, devendo a Unidade Contratante informar textualmente se a infração ocorreu por força maior, por culpa da detentora ou por fato imputável à Administração.
4.1.9.1 - Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93., respeitadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 13.278/02 e Decretos regulamentadores;
4.1.9.1.1 - Os recursos devem ser dirigidos ao Secretário Adjunto da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras e protocolizados, nos dias úteis, das 08:00 às 17:00 horas, na Secretaria de Infra-Estrutura Urbana e Obras, situada na Av. Xxx Xxxx, 000 – 0x xxxxx – Xxxxxx.
4.1.9.1.1.1 - Não serão conhecidos recursos
enviados pelo correio, telex, fac- símile ou qualquer outro meio de comunicação, se dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
CLÁUSULA QUINTA - DA MEDIÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 – A medição mensal dos serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
5.2 - A medição deverá ser liberada pela Fiscalização no máximo até o décimo quinto dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços, desde que a Detentora atenda todos os requisitos necessários à sua liberação. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.3 - No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº. 14.097, de 08 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 47.350/06 e Portaria SF nº. 072 de 06 de junho de 2006, a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei 14 865, de 29 de dezembro de 2008. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
5.4. A CONTRATADA deverá, ainda, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, bem como da folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica.
5.5. Como condição para recebimento das obras ou serviços, em cada medição realizada o contratado apresentará os seguintes documentos:
a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando esta for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
b) no caso de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, nos termos do Decreto nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
1) original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica.
2) documento de Origem Florestal - DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
4) documento de Origem Florestal - DOF ou original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
c) no caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
1) notas fiscais de aquisição desses produtos;
2) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;
5.6 - A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
5.7 – O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº
51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, assim considerado a data da aprovação da medição, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
5.7.1 - Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.8 - Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
5.8.1 - Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora ( TR + 0,5% “pro-rata
tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS
6.1 - Os preços que vigorarão na Ata de Registro de Preços, corresponderão aos custos unitários constantes do ANEXO II, aos quais aplicar-se-á a Taxa Final de 20,3% e quando for o caso, o reajuste econômico previsto no item 7. Tais preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços, e pelo pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE ECONÔMICO
7.1 – Os preços acordados serão fixos e irreajustáveis durante a validade da presente Ata de Registro de Preços.
7.2 – Caso haja a prorrogação facultada no item 3.1 do Edital, serão aplicáveis as disposições legais pertinentes, inclusive as do art. 1º do Decreto nº 48.971/07 em consonância com o disposto no Decreto nº 25.236/87, os preços serão reajustados, aplicando-se a modalidade de reajuste sintético, com índice específico “Serviços Gerais com Predominância de Mão-de-Obra”, da Portaria nº 1.285/91/SF.
7.2.1 - O reajuste será calculado pela seguinte fórmula: R = Po (I -Io) / Io
Onde:
R = valor do reajuste.
Po = preço a reajustar (preço dos serviços na data base da Tabela).
I = índice específico definido por Portaria da Secretaria das Finanças da PMSP, nos termos do Decreto n.º 25.236 de 29/12/87, referente ao 12º mês, contados a partir da data base da Tabela.
Io = mesmo índice, porém referente ao mês da data base da Tabela.
7.2.2 O marco inicial para o cômputo do período de reajuste será a data base do Contrato da Ata de Registro dos Preços, nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 10.192/2001.
7.2.3 Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a obtenção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajustamento, onde a diferença constatada, conforme seja, será corrigida por meio de débito ou crédito em faturamento posterior.
7.3 - Os preços registrados (resultantes da aplicação da taxa final ofertada sobre a Tabela de Custos de EDIF) não poderão ficar acima dos praticados no mercado, para execução de objeto similar e obedecidas as condições de habilitação estabelecidas no Edital.
7.3.1 - Assim, aplicada a taxa final (TF) aos preços da Tabela, e constatado que o preço resultante está acima dos praticados no mercado, a detentora deverá propor imediatamente a redução da taxa em vigor, sob pena de cancelamento do Registro de Preços, conforme critérios estabelecidos no Termo de Referência.
7.3.1.1 - Caso a Detentora venha a se locupletar com a redução efetiva de preços de mercado, não repassada à Administração, dará ensejo à aplicação da regra contida no artigo 876 do Código Civil e estará sujeita ao cancelamento do Registro de Preços.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO LICITADO
8.1 - O objeto da contratação somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
8.2 - A Fiscalização, ao considerar o objeto da contratação concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.
8.3 - O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado por Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, após a conclusão dos serviços de acordo com os termos do contrato, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal 8.666/93.
8.3.1 - Decorrido o prazo de garantia estabelecido no Termo de Referência - Anexo III, fica a detentora automaticamente isenta de suas obrigações;
8.3.2 - A detentora da Ata é obrigada a reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os materiais ou serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
CLÁUSLA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E EMISSÃO DE NOTA DE XXXXXXX
9.1 - As contratações do objeto da(s) Ata(s) de Registro de Preços serão autorizadas caso a caso pelo Titular da Pasta à qual pertencer a Unidade Contratante, Superintendente de Autarquia, Presidente de Companhia, ou por quem estes delegarem, devendo ser observado o disposto no Termo de Referência, em especial no que tange aos procedimentos para verificação da compatibilidade dos preços registrados com os preços de mercado, bem como aos demais procedimentos administrativos.
9.2 - A emissão da Nota de Empenho, sua retificação ou cancelamento total ou parcial, bem como a elaboração de contratos serão igualmente autorizados pelo Titular da Pasta à qual pertencer a Unidade Contratante, Superintendente de Autarquia, Presidente de Companhia, ou por quem estes delegarem.
9.3 – A responsabilidade pela correta utilização da(s) Ata(s) de Registro de Preços, especialmente no tocante ao seu objeto, agrupamento e preços, é exclusiva da unidade orçamentária contratante, e da detentora.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida, ou cancelada, de pleno direito nos casos de:
10.1 - Pela ADMINISTRAÇÃO, quando:
10.1.1 - A Detentora não cumprir as obrigações constantes da Ata de Registro de Preços;
10.1.2 - A Detentora não formalizar contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a Administração não aceitar sua justificativa;
10.1.3 - A Detentora der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do Registro de Preços;
10.1.4 - Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do Registro de Preços;
10.1.5 - Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
10.1.6 - Por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas pela Administração;
10.1.7 - Sempre que ficar constatado que a Detentora perdeu qualquer das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.1.8 - A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no subitem 10.1 será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços;
10.1.9 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no D.O.C., por 02 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelados os preços registrados a partir da última publicação.
10.2 - Pela DETENTORA, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços.
10.2.1 - A solicitação da Detentora para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 90 (noventa) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no item 4, caso não aceitas as razões do pedido.
10.3 - A Administração, a seu critério, poderá convocar, pela ordem, as demais licitantes classificadas, nos termos do disposto no subitem 7.3.1 e 7.4.1.2 do Edital para assumirem o objeto da Ata de Registro de Preços, desde que concordem com as condições propostas pela Detentora.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - O compromisso da execução dos serviços só estará caracterizado mediante recebimento da Nota de Empenho, acompanhada da respectiva "Ordem de Serviço" ou instrumento equivalente.
11.2 - As Ordens de Serviço deverão ser formuladas pela Unidade Contratante através de memorando datado, que consignará prazo para execução dos serviços e demais informações necessárias.
11.3 - A Detentora da Ata fica obrigada a cumprir integralmente as Ordens de Serviço emitidas pela Unidade Contratante e recebidas pela Detentora até a data do vencimento da Ata de Registro de Preços.
11.4 - Decorrido o prazo da validade da Ata de Registro de Preços não cessa a obrigação da Detentora de cumprir as Ordens de Serviço recebidas até a data de vencimento da Ata de Registro de Preços.
11.5 - A Detentora da Ata de Registro de Preços obriga-se a reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
11.5.1 - O Técnico responsável pela fiscalização deverá exigir o cumprimento desta obrigação, durante o prazo de vigência da Ordem de Serviço, até a execução total dos serviços.
11.6 - Qualquer eventual subcontratação de terceiros pela Detentora para execução de até 30% (trinta por cento) dos serviços deverá ser previamente autorizada pela Unidade Contratante, sendo exigida a comprovação do atendimento do disposto nos subitens 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4 do Edital pela empresa subcontratada.
11.6.1 - A Sub-Contratação deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por termo de aditamento, lavrado no processo original.
11.7 - A Administração não se obriga utilizar a Ata de Registro de Preços, se durante a sua vigência constatar que os preços registrados estiverem superiores aos praticados no mercado, nas mesmas especificações e condições da Ata de Registro de Preços.
11.8 - Os serviços, não poderão sofrer paralisação, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, em sua execução, sem justificativa devidamente aceita pela Administração.
11.9 - Os prepostos da Detentora da Ata de Registro de Preços que não tenham comportamento adequado, a critério da fiscalização, deverão ser substituídos em 24 (vinte e quatro) horas da constatação do fato anômalo que evidencie a necessidade de substituição do empregado.
11.10 - A Detentora da Ata de Registro de Preços se compromete a:
11.10.1. - Indicar o(s) responsável (is) técnico(s) registrado(s) no CREA e/ou número de inscrição no Conselho competente, pela execução dos serviços que deverá(ão)
emitir a A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) de acordo com a Lei Federal nº 6.496 de 07.12.77 e Resolução nº 307/86 do CONFEA, em cada retirada de Ordem de Serviço sendo que uma cópia deverá ser juntada ao processo administrativo (processo de empenhamento).
11.10.2 - Deixar, na unidade em que foram prestados os serviços, os materiais substituídos que, a critério da P.M.S.P., forem reaproveitáveis.
11.10.3 - Colocar placa com dimensão de 1,0m X 1,5m no mínimo, conforme padrão a ser definido pela P.M.S.P., na unidade em que for executado o serviço, em lugar visível para a(s) via(s) pública(s), com os seguintes dizeres devidamente preenchidos:
▪ SECRETARIA CONTRATANTE
▪ NOME DA EMPRESA:
▪ TIPO DE SERVIÇO:
▪ NÚMERO DA ATA:
▪ NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:
▪ NÚMERO DO CREA E/OU NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO COMPETENTE:
▪ RECLAMAÇÕES FONE:
11.11 - A Detentora da Ata de Registro de Preços, será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso de material empregado nos serviços que executar, excluída a total responsabilidade da P.M.S.P. por quaisquer reclamações e/ou indenizações eventualmente cabíveis. Serão de inteira responsabilidade da Detentora da Ata de Registro de Preços todos os seguros, inclusive os relativos à garantia financeira para aquisição de equipamentos necessários aos serviços. São expressamente de responsabilidade da Detentora da Ata de Registro de Preços os seguros de responsabilidade civil e eventual ressarcimento de todos os danos materiais causados a seus empregados ou a terceiros.
11.12 - A Detentora da Ata de Registro de Preços obriga-se a respeitar as normas técnicas pertinentes ao objeto licitado, quando as especificações técnicas não constarem expressamente do Anexo II do Edital.
11.12.1 – A Detentora da Ata de Registro de Preços será a única responsável pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
11.13 – Todos os produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que porventura sejam necessários na execução das obras e serviços objeto do presente contrato, deverão ser de procedência legal, obrigando-se o contratado a comprovar, que atende aos requisitos fixados no artigo 2º, inciso III, do Decreto 46.380, de 26 de setembro de 2005.
11.14 – A Detentora da Ata de Registro de Preços deverá comunicar ao Núcleo de Manutenção de Próprios e Equipamentos Municipais da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB/NMPME, toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 – Ficam também fazendo parte deste Contrato de Registro de Preços, o Edital, as Especificações e Elementos Técnicos constantes do processo de licitação, Termo de Referência, Tabela de Custos Unitários constantes da Tabela nº 045/EDIF/SIURB/11 (P1), Tabela de Custos Unitários não constantes da Tabela nº 045/EDIF/SIURB/11 (P2), e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
12.2 - As alterações contratuais obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Federal nº 8.666/93 ou legislação que as vier substituir;
12.3 - A P.M.S.P. se reserva o direito de executar obras, através de outras empresas contratadas, no mesmo local, de serviços distintos dos abrangidos na presente Ata.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESA
A CONTRATADA efetivou o recolhimento do “Preço do Serviço Prestado”, no valor de R$ 190,95 (cento e noventa reais e noventa e cinco) correspondente ao pagamento dos emolumentos, conforme estabelecido no Decreto nº 52.873/11.
Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual
controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
São Paulo, de junho de 2012.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Adjunto da
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras SIURB
PROVENCE CONSTRUTORA LTDA
Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx RG nº 32.637.927-7
CPF nº 000.000.000-00