PROCESSO E-08/007/2190/2016 PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/ 2017
PROCESSO E-08/007/2190/2016
PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/ 2017
CONTRATO N° 107/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundação instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada a Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 118/2007, da Lei nº 5164/2007 e do Decreto 43.124/2011 e da Lei n°. 6.304/2012, inscrita no CNPJ sob o n° 10.834.118/0001-79, sediada na Avenida Padre Leonel Franca, nº 248, 1º andar, Gávea - CEP. 22451-000, Rio de Janeiro – RJ, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Executivo, Ilmo. Dr. XXXX XXXXX XXX XXXX XXXXXXX XXXXX, ID funcional n° 50791885, portador da carteira de identidade nº 52.39703-0, expedida pelo CRM/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e a empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, situada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.331.788/0006-23, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por MÁRCIA LAGE CERQUEIRA, cédula de identidade nº 00000000-5, com domicílio comercial na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx/XX, XXX 00.000-000, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, com fundamento no processo administrativo nº E-08/007/2190/2016 que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decretos nº. 3.149, de 28 de abril de 1980, e nº. 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de fornecimento ininterrupto de gases medicinais (Óxido Nitroso, Oxigênio Medicinal, Hélio, Oxigênio Líquido, Ar Medicinal, Dióxido de Carbono USP e Nitrogênio gasoso), compreendendo a locação e manutenção de Equipamentos/Sistemas de Ar Medicinal Comprimido; e a locação e manutenção de Sistema de Vácuo Clínico nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde na forma do Projeto Básico e do instrumento convocatório.
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PARÁGRAFO ÚNICO – O objeto será executado segundo o regime de execução de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do extrato no DOERJ.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato.
e) demais obrigações previstas no item G do Projeto Básico.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Projeto Básico, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
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g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) observado o disposto no artigo 68 da Lei nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
l) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
m) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas e demonstrar o seu adimplemento, na forma da CLÁUSULA OITAVA (DA RESPONSABILIDADE);
n) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros;
o) observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
p) demais obrigações previstas no Projeto Básico.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2017, assim classificados:
Natureza das Despesas: 33903028 Fonte de Recurso: 223
Programa de Trabalho: 00000000000000000
Nota de Empenho: 2017NE02733; 2017NE02734; 2017NE02735; 2017NE02736; e 2017NE02737
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
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CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 1.788.200,64 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos reais e sessenta e quatro centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Projeto Básico, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 3 (três) membros designados pelo Diretor Executivo, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega do serviço;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o parágrafo primeiro, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
c) os produtos deverão possuir no ato da entrega, validade mínima de 85% (oitenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
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PARÁGRAFO QUINTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO QUARTO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso do parágrafo quinto, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 1 (um) ano.
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CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$ 1.788.200,64 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos reais e sessenta e quatro centavos), em 12 (doze) parcelas, no valor estimado de R$ 149.016,72 (cento e quarenta e nove mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos), cada uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº 0116059-1, agência 0895, de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação, na forma do art. 90, § 3º, da Lei nº 287/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao endereço da CONTRATANTE, sito à Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx
- Xxx xx Xxxxxxx/XX – Brasil – XXX 00000-000.
PARÁGRAFO QUARTO – Satisfeitas as obrigações previstas nos parágrafos segundo e terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO SEXTO – Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
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PARÁGRAFO OITAVO - A anualidade dos reajustes será sempre contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste.
PARÁGRAFO XXXX - Xx reajustes serão precedidos de requerimento da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta o reajuste.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O preço dos demais insumos poderá ser reajustado após 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que deverá retratar a variação efetiva dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, XI, da Lei n.º 8.666/93 e os arts. 2º e 3º da Lei n.º 10.192, de 14.02.2001.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, consoante o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, e caso seu estabelecimento estiver localizado no Estado do Rio de Janeiro deverá observar a forma prescrita no § 1º, alíneas a, b, c e d, do art. 2º da Resolução SER 047/2003.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual da garantia prestada originalmente para o Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
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PARÁGRAFO QUARTO – O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei n.º 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, a CONTRATANTE poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à CONTRATADA e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da CONTRATADA multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
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a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão CONTRATANTE, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80;
b) a suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo Ordenador de Despesa, na forma do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo ser submetida à apreciação do Secretário de Estado de Saúde;
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Saúde.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
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d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
PARÁGRAFO QUINTO - Dentre outras hipóteses, a pena de advertência será aplicada à CONTRATADA quando não apresentada a documentação exigida no parágrafo segundo da cláusula oitava, no prazo de 10 (dez) dias da sua exigência, o que configura a mora.
PARÁGRAFO SEXTO - A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual direta ou indireta, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
c) será aplicada, pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser determinada conjuntamente à rescisão contratual, no caso de descumprimento total ou parcial do objeto, configurando inadimplemento, na forma prevista no parágrafo sexto, da cláusula oitava.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
PARÁGRAFO OITAVO - A reabilitação referida pelo parágrafo sétimo poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
PARÁGRAFO NONO - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
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PARÁGRAFO DÉCIMO - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo nono, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Estadual Xxxxxx e Indireta e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As penalidades serão registradas pela CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
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PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto nº 3.149/1980;
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II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante a CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATANTE, e, nas hipóteses previstas na Deliberação n°. 281/2017, as informações deverão ser prestadas ao Tribunal de Contas do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, em de de .
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXX XXXXX XXX XXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Executivo
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA MÁRCIA LAGE CERQUEIRA CNPJ: 00.331.788/0006-23
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
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ANEXO I CUSTOS CONTRATUAIS
LOTE I | LOTE II | LOTE III | LOTE IV | LOTE V | ||||||
UNIDADES | IEDE | HEMORIO | LACEN | CPRJ | IECAC | IETAP | HESM | HECC | ||
TIPO DE GÁS | O2-LÍQUIDO | Consumo Estimado Mensal | 0 | 9.900 | 0 | 0 | 13.350 | 4.000 | 5.600 | 34.900 |
Valor Unit. (R$) | R$ 0,00 | R$ 1,42 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1,37 | R$ 1,42 | R$ 1,42 | R$ 1,05 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 0,00 | R$ 14.058,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 18.289,50 | R$ 5.680,00 | R$ 7.952,00 | R$ 36.645,00 | ||
O2- GASOSO | Consumo Estimado Mensal | 100 | 150 | 10 | 10 | 50 | 20 | 10 | 200 | |
Valor Unit. (R$) | R$ 10,40 | R$ 10,40 | R$ 10,40 | R$ 10,40 | R$ 10,40 | R$ 15,00 | R$ 20,00 | R$ 10,40 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 1.040,00 | R$ 1.560,00 | R$ 104,00 | R$ 104,00 | R$ 520,00 | R$ 300,00 | R$ 200,00 | R$ 2.080,00 | ||
He – Hélio (m³) | Consumo Estimado Mensal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0,1 | 0 | 0 | 0 | |
Valor Unit. (R$) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.000,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 100,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
N₂O- ÓXIDO NITROSO | Consumo Estimado Mensal | 60 | 0 | 0 | 0 | 60 | 0 | 0 | 10 | |
Valor Unit. (R$) | R$ 29,70 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 29,70 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 32,00 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 1.782,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 1.782,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 320,00 | ||
N₂- NITROG ÊNIO | Consumo Estimado Mensal | 0 | 0 | 10 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
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Valor Unit. (R$) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 6,50 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 65,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
CO-DIÓXIDO CARBONO | Consumo Estimado Mensal | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | |
Valor Unit. (R$) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 6,50 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 26,52 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 132,60 | ||
AR COMPRIMIDO | Consumo Estimado Mensal | 100 | 35 | 0 | 0 | 60 | 200 | 12 | 100 | |
Valor Unit. (R$) | R$ 9,00 | R$ 9,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 8,80 | R$ 15,00 | R$ 20,00 | R$ 9,00 | ||
Valor Mensal (R$) | R$ 900,00 | R$ 315,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 528,00 | R$ 3.000,00 | R$ 240,00 | R$ 900,00 | ||
CENTRAIS | SISTEMA DE AR COMPRIMIDO – COMPRESSOR | Locação Equipamentos | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Custo Unitário da Locação | R$ 0,00 | R$ 5.300,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 5.100,00 | R$ 5.156,89 | R$ 6.000,00 | R$ 5.523,92 | ||
Custo Mensal da Locação | R$ 0,00 | R$ 5.300,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 5.100,00 | R$ 5.156,89 | R$ 6.000,00 | R$ 5.523,92 | ||
SISTEMA VÁCUO CLÍNICO | Locação | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | |
Custo Unitário da Locação | R$ 0,00 | R$ 4.809,66 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 4.708,03 | R$ 4.490,00 | R$ 4.331,12 | R$ 5.000,00 |
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Custo Mensal da Locação | R$ 0,00 | R$ 4.809,66 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 4.708,03 | R$ 4.490,00 | R$ 4.331,12 | R$ 5.000,00 | ||
Valor Mensal por Unidade | R$ 3.722,00 | R$ 26.042,66 | R$ 169,00 | R$ 104,00 | R$ 31.027,53 | R$ 18.626,89 | R$ 18.723,12 | R$ 50.601,52 | ||
Valor Anual por Unidade | R$ 44.664,00 | R$ 312.511,92 | R$ 2.028,00 | R$ 1.248,00 | R$ 372.330,36 | R$ 223.522,68 | R$ 224.677,44 | R$ 607.218,24 | ||
MENSAL POR LOTE | R$ 30.037,66 | R$ 31.027,53 | R$ 18.626,89 | R$ 18.723,12 | R$ 50.601,52 | |||||
ANUAL POR LOTE | R$ 360.451,92 | R$ 372.330,36 | R$ 223.522,68 | R$ 224.677,44 | R$ 607.218,24 | |||||
LOTE I | LOTE II | LOTE III | LOTE IV | LOTE V | ||||||
Valor mensal todas Unidades | R$ 149.016,72 | |||||||||
Valor anual de toda Unidades | R$ 1.788.200,64 |
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ANEXO II ENDEREÇOS
Endereço das Unidades | |
HEMORIO | Instituto Estadual de Hematologia Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx – CEP: 20.211-030 – RJ |
IECAC | Instituto Estadual de Cardiologia Xxxxxxx xx Xxxxxx – Endereço: Rua Davi Campista, n° 326 – Humaitá – Rio de Janeiro – CEP: 22.610-010 – RJ |
IEDE | Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia – Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ – CEP: 20211-340 |
IETAP | IETAP - Instituto Estadual de Doenças do Tórax Xxx Xxxxxxxxx – Endereço: Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxx, Xxxxxxx – XX – CEP: 24110-310 |
HESM | Hospital Estadual Santa Maria – Endereço: Xxxx. Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP: 22723-190 |
LACENN | Laboratório Central Noel Nutels - Endereço: Xxx xx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP: 20231-092 |
HECC | Hospital Estadual Xxxxxx Xxxxxx – Endereço: Xx. Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - Xxx. Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ – CEP: 21610-480 |
CPRJ | Centro Psiquiátrico do Rio de Janeiro – Endereço: Praça Coronel Assunção, s/nº, Saúde, Rio de Janeiro – CEP: 20220-480 |
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