CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
TVAC – TV ANTENA COMUNITÁRIA LTDA., com sede na cidade de Tietê, estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 58.981.622/0001-28, doravante denominada TVAC, prestará o Serviço de Comunicação Multimídia, doravante denominado apenas SCM, ao CLIENTE, em sua respectiva Área de Autorização, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, na forma da regulamentação do SCM editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
1ª - DEFINIÇÕES
1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições:
Acesso em Serviço: acesso que está ativado e prestando serviço ao CLIENTE;
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações com endereço para correspondência à rua SAUS Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx – DF, CEP: 70.070-940, endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx e central de atendimento números 1331 e 1332 para deficientes auditivos.
Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela ANATEL;
CLIENTE: pessoa física ou jurídica que firma o presente contrato de prestação do SCM com a TVAC. Central de Atendimento: órgão de atendimento da Prestadora de SCM ao CLIENTE, por meio dos telefones
(00) 0000-0000 / 0000-0000, responsável pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços.
Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP.
Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
LGT: Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.
Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ou seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
Portal TVAC na Internet: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
Regulamento do SCM: Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/ 2013.
Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”): serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a CLIENTES dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
Setor de Atendimento: estabelecimento que pode ser mantido pela Prestadora, no qual o CLIENTE tem acesso ao atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, orientar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação efetuada;
Taxa de Instalação: valor devido pelo CLIENTE, que lhe garante a prestação e/ou manutenção do SCM. Velocidade: capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.
2ª - OBJETO
2.1. Este Contrato tem por objeto a prestação, pela TVAC ao CLIENTE, do Serviço de Comunicação Multimídia
- SCM e, quando aplicável, o provimento e o uso de equipamentos, no local informado pelo CLIENTE, conforme discriminado neste Contrato.
3ª – MODALIDADES DE SERVIÇO
3.1. O SCM será prestado mediante a adesão, pelo CLIENTE, ao plano e/ou pacote de serviços de seu interesse, ofertado pela TVAC, em qualquer de suas modalidades.
3.2. O uso do serviço pelo CLIENTE implica na anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou pacote de serviços contratado.
3.3. A TVAC reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável.
3.4. O CLIENTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e modalidade do plano e/ou pacote de serviços contratado, bem como decorrentes de fatores externos, alheios à vontade da TVAC.
4ª – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
Além do disposto na legislação pertinente, em especial no Regulamento do SCM, são obrigações e direitos das Partes:
4.1. São obrigações da TVAC:
a. Prestar o SCM conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do serviço perante o CLIENTE;
b. Não condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestado por terceiros;
c. Manter central de atendimento telefônico, com discagem direta gratuita no período compreendido entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos dias úteis;
d. Não impedir, por contrato ou por outro meio, que o CLIENTE seja atendido por outras prestadoras ou outros serviços de telecomunicações;
e. Prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações e dúvidas relativas à fruição dos serviços. O atendimento a qualquer solicitação feita por parte do CLIENTE se dará via Central de Atendimento, devendo o CLIENTE acioná-la por meio dos contados descritos acima.
f. Conceder desconto e/ou ressarcimento por falhas e/ou interrupções do serviço, na forma da Cláusula 8 deste Contrato.
g. Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de cobertura da TVAC, desde que não haja impedimentos de ordem técnica.
h. Tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
i. Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
j. Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos contratos celebrados com o
CLIENTE;
k. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
l. Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para assegurar este direito dos usuários.
m. Instalar os serviços contratados e repará-los quando necessário de acordo com a normas previstas na legislação vigente.
4.2. São direitos da TVAC:
a. Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
b. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c. Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
d. Suspender a prestação do SCM e rescindir o presente Contrato, de acordo com as hipóteses previstas nas Cláusulas 7 e 11 deste Contrato.
4.3. São obrigações do CLIENTE:
a. Efetuar o pagamento dos valores especificados no documento de cobrança (Fatura TVAC), até a data do vencimento;
b. Comunicar a TVAC, através da Central de Atendimento, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento do serviço ou fato nocivo à segurança, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela TVAC;
c. Utilizar adequadamente o serviço, equipamentos e as redes de telecomunicações;
d. Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela TVAC, sob pena de suspensão do serviço;
e. Adquirir, construir e manter toda a infraestrutura/rede interna e equipamentos necessários para a ativação e prestação do TVAC;
f. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da TVAC, quando for o caso;
g. Somente conectar à rede da TVAC equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL.
h. Preservar os bens da TVAC e aqueles voltados à utilização do público em geral;
i. Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos equipamentos avariados ou danificados, disponibilizados pela TVAC ao CLIENTE;
j. Permitir a retirada dos equipamentos fornecidos pela TVAC, quando aplicável, na hipótese de rescisão do presente Contrato ou qualquer tipo de alteração nas características do serviço;
k. Manter atualizados os seus dados cadastrais com a TVAC, informando-a sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para envio de faturas e correspondências;
l. Entregar os documentos que comprovem os dados cadastrais informados pelo CLIENTE, no momento da instalação ou quando solicitados pela TVAC;
m. Permitir a visita dos técnicos da TVAC ou por ela indicados quando da instalação, ativação e manutenção do serviço, bem como, em caso de suspeita de uso indevido do SCM;
n. Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à TVAC, observada a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local;
o. Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual.
p. Zelar pela imagem e reputação da TVAC, sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação da TVAC ou de quaisquer de seus sócios.
4.4. São direitos do CLIENTE:
a. Acesso ao serviço, mediante contratação junto à TVAC;
b. Liberdade de escolha de sua prestadora;
c. Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
d. Informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e seus respectivos preços;
e. Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
f. Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta e indiretamente;
g. Rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, respeitadas as normas do Regulamento do SCM;
h. Suspensão temporária do serviço, de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.2 deste Contrato;
i. Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses estabelecidas na Cláusula 6.2 do presente Contrato, ou por descumprimento dos deveres constantes no artigo 4º da LGT;
j. Prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
k. Respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela TVAC;
l. Resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela TVAC;
m. Encaminhamento de reclamações ou representações contra a TVAC, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor. As reclamações deverão ser apresentadas a TVAC via Central de Atendimento.
n. A reparação pelos danos causados em decorrência de violação de seus direitos;
o. Substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
p. Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição para recebimento do serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da regulamentação;
q. Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação integral da dívida, ou de acordo celebrado com a TVAC, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
r. Bloqueio temporário ou permanente, total ou parcial, do acesso a comodidades ou utilidades contratadas, mediante solicitação expressa à Central de Atendimento;
s. Continuidade do serviço pelo prazo contratual, salvo hipóteses previstas neste Contrato e na legislação aplicável;
t. Recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
5ª – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1. Pela prestação do SCM, o CLIENTE pagará à TVAC os valores vigentes na data de prestação dos serviços, incluindo, mas não limitado, a mensalidade, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de configuração e
demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas pela TVAC, e com as opções contratadas pelo CLIENTE.
5.2. A TVAC disponibiliza o preço dos seus serviços em seu Portal Eletrônico, na Internet (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx), ou por meio da Central de Atendimento.
5.3. O CLIENTE é o único responsável pelo pagamento dos valores apresentados em documento de cobrança (Fatura TVAC), respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, e deverá pagá-lo, pontualmente, na rede bancária credenciada ou ainda através de outros meios a serem oportunamente divulgados pela TVAC.
5.4. Os preços dos serviços poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses a partir da data-base de início de comercialização do serviço, independente da data de contratação pelo CLIENTE, utilizando-se como base o IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
5.5. Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente a este Contrato.
5.6. Os preços promocionais, praticados com desconto, poderão ser alterados até o Valor Integral dos Serviços de SCM e serviços relacionados, conforme descrito no Informe Geral de Preços disponibilizados no Portal TVAC no endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, mediante comunicação prévia, pela TVAC, de acordo com a regulamentação.
5.7. No preço acordado não está embutida qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao Contrato as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos.
5.8. O não recebimento do documento de cobrança (Fatura TVAC) não isenta o CLIENTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, o CLIENTE deverá entrar em contato com a TVAC através da Central de Atendimento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
6ª – INADIMPLEMENTO
6.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data de vencimento acarretará em:
a. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso;
b. Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die sobre o valor em atraso, até a data do efetivo pagamento;
c. Atualização monetária do débito pelo IGP-M.
6.2. Além do disposto no item 6.1, acima, o não pagamento do documento de cobrança pelo CLIENTE facultará à TVAC, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial:
a. Suspender a prestação do serviço, após transcorridos 10 (dez) dias de atraso no pagamento, até a data de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a TVAC;
b. Cancelar a prestação do serviço e rescindir o presente Contrato, depois de transcorrido período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento;
c. Incluir os dados do CLIENTE nos sistemas de proteção ao crédito.
6.3. Na hipótese de rescisão deste Contrato por atraso no pagamento, a prestação de serviços pela TVAC ficará condicionada à: (i) quitação dos débitos pendentes, inclusive encargos; e, (ii) adesão a novo contrato de prestação de serviços com a TVAC.
6.4. Caso a TVAC deixe de aplicar o disposto nos itens 6.1, 6.2 e 6.3 acima, ou aplique critérios diferenciados e mais benéficos ao CLIENTE, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia dos direitos estabelecidos nestes dispositivos, pela TVAC.
7ª – SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Pela TVAC:
7.1.1. Além das hipóteses previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, a TVAC poderá suspender o SCM nos casos de:
a. Descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluído o uso indevido do serviço, pelo CLIENTE;
b. Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante aviso prévio ao CLIENTE;
c. Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços;
d. Em caso de recusa injustificada, pelo CLIENTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados.
7.2. Pelo CLIENTE:
7.2.1. O CLIENTE adimplente poderá requerer à TVAC a suspensão temporária, sem ônus, do SCM, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e no máximo 120 (cento e vinte) dias, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço.
7.2.2. A solicitação de suspensão temporária de forma diversa da prevista no item anterior sujeita o CLIENTE
ao pagamento pela facilidade.
7.2.3. O CLIENTE tem o direito de requerer gratuitamente a cessação da suspensão temporária a qualquer tempo, devendo a prestação do SCM ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento.
8ª – MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
8.1. A TVAC concederá descontos nos valores mensais devidos pelo CLIENTE, na hipótese de interrupções na prestação do SCM superiores a 30 (trinta) minutos, por falhas de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao CLIENTE, desde que verificada a paralisação por período de tempo superior a 30 (trinta) minutos consecutivos.
8.1.1. Ocorrendo o disposto na cláusula 8.1 acima, caberá ao CLIENTE desconto de valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos consecutivos de interrupção. Os períodos adicionais de interrupção, ainda que frações de 30 minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 minutos.
8.2 A TVAC poderá realizar interrupções programadas no SCM, motivadas por ações de manutenção, ampliação de redes e similares, sendo que o CLIENTE deverá ser comunicado sobre o evento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
8.2.1. Ocorrendo o disposto na cláusula 8.2 acima, a TVAC concederá ao CLIENTE um desconto em sua mensalidade à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 4 (quatro) horas de interrupção.
8.3 Em qualquer hipótese, a TVAC não será obrigada a conceder o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior.
9ª – PROVIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS
9.1 Conforme necessário à prestação do serviço SCM, a TVAC poderá prover ao CLIENTE equipamentos de sua propriedade ou de terceiros.
9.2 O CLIENTE é responsável por quaisquer defeitos, falhas, danos ou avarias verificados no(s) equipamento(s) provido(s), comprometendo-se a: (i) não permitir que terceiros não indicados pela TVAC façam quaisquer intervenções ou inspeções no(s) equipamento(s); (ii) arcar com todos os custos decorrentes da má utilização do(s) equipamento(s); (iii) comunicar à TVAC a existência de quaisquer defeitos ou de anomalias.
9.3 A TVAC ou terceiros autorizados providenciarão a retirada dos equipamentos disponibilizados pela TVAC em comodato e instalados no endereço do CLIENTE, sem ônus, em até 30 (trinta) dias da data de término ou da rescisão do Contrato, por qualquer motivo.
9.3.1 Caso a TVAC não consiga retirar os equipamentos instalados no local informado pelo CLIENTE por motivos causados pelo próprio CLIENTE, este ficará responsável pela entrega dos equipamentos à TVAC. Para tanto, a TVAC comunicará o CLIENTE, por qualquer meio hábil, que foi impedida de retirar os equipamentos, indicando o motivo do impedimento e o local onde os equipamentos deverão ser entregues pelo CLIENTE.
9.3.2 Em não havendo a entrega dos equipamentos disponibilizados pela TVAC por parte do CLIENTE, por qualquer motivo, em até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do comunicado entregue pela TVAC, o CLIENTE estará sujeito ao ressarcimento do valor do equipamento vigente à época do pagamento.
9.3.3 Os equipamentos disponibilizados pela TVAC deverão ser entregues em bom estado, em perfeito funcionamento e na sua integralidade. Caso os equipamentos sejam entregues modificados ou danificados, a TVAC poderá cobrar do CLIENTE o valor dos equipamentos atualizado à data de sua retirada, conforme valores disponíveis no Portal TVAC, a título de multa compensatória, sem prejuízo da indenização por perdas e danos.
9.4 Em não havendo o pagamento das multas descritas acima nos prazos convencionados, a TVAC poderá utilizar dos meios legais disponíveis para a exigência e a cobrança dos respectivos valores.
10ª – VIGÊNCIA
10.1. O prazo de vigência do presente Contrato é indeterminado ou o definido em termo de contratação específico assinado entre as partes, a contar da data de instalação e disponibilização do SCM pela TVAC.
11ª – RESCISÃO
11.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:
11.1.1. De pleno direito, em caso de extinção da autorização da TVAC para a prestação do SCM;
11.1.2. Por morte, no caso de CLIENTE pessoa física; e falência ou dissolução, no caso de CLIENTE pessoa jurídica;
11.1.3. Pela TVAC: (i) na hipótese de descumprimento, pelo CLIENTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a TVAC; (ii) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplemento pelo CLIENTE, na forma da cláusula 6.2, acima; (iii) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (iv) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CLIENTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (v) em caso de recusa injustificada, pelo CLIENTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados; (vi) em caso de difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou reputação da TVAC, ou de quaisquer de seus sócios.
11.2. A partir da extinção deste Contrato, o CLIENTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da TVAC, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
12ª – RESPONSABILIDADE
12.1. A TVAC somente será responsável pelos danos diretos por ela comprovadamente causados, inclusive para fins de concessão dos descontos previstos na Cláusula 8 acima, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.
12.2. A TVAC não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado, a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial. O CLIENTE é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos serviços em desacordo com este Contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
13ª – CONFIDENCIALIDADE
13.1. Toda informação que venha a ser fornecida por uma Parte, a Reveladora, à outra Parte, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo confidencial.
13.2 Pelo prazo de 3 (três) anos a partir da revelação, a Receptora deverá preservar a obrigação de sigilo.
13.3. Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a Receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela Reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; d) for total e independentemente desenvolvida pela Receptora; ou e) tenha sido exigida por ordem judicial ou administrativa.
13.4. Toda informação será considerada pertencente à Reveladora, e a Receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à Reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão ou vencimento deste instrumento. A Receptora não usará qualquer informação pertencente à Reveladora para qualquer fim, sem o expresso consentimento escrito da Reveladora.
13.5. O CLIENTE desde já autoriza a TVAC a divulgar o seu nome como fazendo parte da relação de CLIENTES da TVAC no Brasil. O CLIENTE poderá cancelar a autorização prevista neste item, a qualquer tempo, sem justificativa, mediante prévio aviso, por escrito, à TVAC.
14ª – SERVIÇOS DE INTERNET
14.1. Na contratação de serviços de acesso à Internet, o CLIENTE se compromete a: (i) observar as regras relativas à utilização do serviço, respeitando a privacidade e intimidade de outros usuários e/ou terceiros; (ii) não difamar, insultar ou ensejar constrangimento ou qualquer tipo de discriminação, seja sexual, de raça, cor, origem, idade, condição social, presença de deficiência, crença política ou religiosa; (iii) respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço; (iv) não enviar mensagens indesejadas (spams) ou arquivos com vírus; (v) não permitir, facilitar ou incitar, direta ou indiretamente, o acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes da TVAC ou de qualquer outra entidade ou organização; (vi) manter a segurança da procedência, autenticidade, integridade ou sigilo das informações ou dados da TVAC ou de terceiros; (vii) não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de cookies, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado; (viii) não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correios eletrônicos (mala direta ou spam); (ix) não hospedar spamers.
14.2 Se o CLIENTE utilizar práticas que desrespeitem a lei, comprometam a imagem pública da TVAC ou, ainda, contrárias aos usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, tais como, mas não se restringindo a:
− invadir a privacidade ou causar danos diretos ou indiretos a outros membros da comunidade Internet;
− tentativa de acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da TVAC e/ou de terceiros;
− acessar, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, simples tentativa de obtenção de senhas e dados de terceiros sem prévia autorização;
− enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
− disseminação de vírus de quaisquer espécies.
− utilizar o serviço ora contratado para a prática de qualquer conduta definida como crime em legislação vigente seja ela no Brasil ou em outro país que reprima essa conduta.
14.3 A TVAC, nos casos de o CLIENTE utilizar-se de qualquer das práticas previstas na cláusula acima, poderá suspender temporariamente o SCM, sendo que tal fato não poderá ensejar a aplicação dos descontos concernentes à interrupção do serviço de que trata a cláusula 8 deste instrumento, e a rescisão poderá ocorrer em caso de reincidência.
15ª – PARÂMETROS DE QUALIDADE
15.1. São parâmetros de qualidade do SCM, sem prejuízos de outros que venham a ser estabelecidos na regulamentação:
a. fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
b. disponibilidade do serviço nos índices contratados;
c. emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos na regulamentação da ANATEL;
d. divulgação de informações ao CLIENTE de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
e. rapidez no atendimento às solicitações e reclamações do CLIENTE;
f. número de reclamações;
g. fornecimento à ANATEL das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, da planta, bem como, os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação de serviço pelo órgão regulador.
16ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O CLIENTE poderá encontrar informações sobre o serviço no portal eletrônico da TVAC
(xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) e na Central de Atendimento TVAC.
16.2. O CLIENTE poderá entrar em contato com a ANATEL, inclusive com o fim de obter cópia da regulamentação do SCM, pelo portal eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, pela Central de Atendimento 133 ou pelo endereço SAUS – Quadra 6 – Blocos C,E,F e H, Ala Norte, CEP 70.070-940, Brasília – DF.
16.3. Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, sem o prévio consentimento da TVAC, por escrito.
16.4. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte, não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
16.5. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
17ª – FORO
17.1. As Partes elegem o foro de Tietê/SP como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos desse Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Xxxxx, 21 de janeiro de 2014.