CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E O DIREITO DE IMAGEM
CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E O DIREITO DE IMAGEM
CURSO DE DIREITO – UniEVANGÉLICA 2022
CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E O DIREITO DE IMAGEM
Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso do Curso de Direito da UniEvangélica, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Xxxxx Xxxxx.
ANÁPOLIS 2022
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Título: CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E O DIREITO DE IMAGEM
Acadêmica: Xxxx Xxxxxx xxx xxxxxx Xxxxxx Data: Anápolis, 28 de novembro de 2022
Prof. Xxxxx Xxxxx Professor Orientadoro
Profa. M.e Áurea Marchetti Bandeira Supervisora do NTC
CONTRATO DE TRABALHO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL E O DIREITO DE IMAGEM
Anápolis, de de 2022.
BANCA EXAMINADORA
Dedico este trabalho de conclusão da graduação a minha mãe, irmãos e amigos que de muitas formas me incentivaram e ajudaram para que fosse possível a concretização deste trabalho.
Agradeço à minha família, primeiramente, por ter me dado apoio no tema que eu escolhi escrever pois e uma tema muito delicado pois fala de uma profissão que muito de nós quando era criança sonhava em ser jogando. E quando falamos em futebol e uma coisa que meche com o coração dos brasileiros pois e uma paixão e que passada de geração por geração. No meu caso isso foi passado de meus irmão para min que eles sempre foram fanático por futebol.
O presente trabalho visa explicar o contrato de trabalho do atleta profissional abordando um tema muitas vezes considerado polêmico, o direito de imagem do atleta profissional. Para esta abordagem realizou-se um paralelo entre a evolução histórica e a atualidade no que tange ao direito do atleta profissional, trazendo a visão de diversos autores, jurisprudências e também da famosa Xxx Xxxx, que regula quase todo o ordenamento jurídico relacionado ao atleta profissional de futebol. O objetivo de abordar esta lei é evidenciar que o atleta profissional, hoje em dia, é mais valorizado e independente em comparação ao período anterior à Lei Pelé. O presente estudo dará uma perspectiva muito além das quatro linhas, tratará de como o atleta profissional é remunerado, a forma que este tem o resguardo ao direito da sua imagem, e como o atleta profissional pode pleitear esse direito por meio Judicial, bem como as mais atuais decisões referentes a este tema, demonstrando algumas divergências entre julgados que serão abordados.
Palavras-chave: Contrato de trabalho, Atleta, Futebol, Direito de imagem, Xxx Xxxx.
INTRODUÇÃO 02
CAPÍTULO I UM BREVE HISTÓRICO DO FUTEBOL NO MUNDO..........................................................................................................................
1.1 A introdução do futebol no Brasil 05
1.2. Do amadorismo ao profissionalismo 06
1.3 A evolução legislativa desportiva 07
1.3.1. As primeiras normas desportivas 09
1.3.2 A regulamentação do “passe” 10
1.3.3 A Lei “Pelé” – aplicação e suas alterações 11
CAPÍTULO II – PECULIARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL .................................................................................. ....
2.1 Elementos 15
2.2 Pessoalidade 16
2.3 Formalidade 18
2.4 Continuidade 19
2.5 Onerosidade 21
CAPÍTULO III – DIREITO À IMAGEM E DIREITO DE ARENA................................. ....
3.1 Direito à imagem 26
3.2 Licença para uso da imagem 27
3.3 Direito à imagem no contrato de trabalho do futebolista profissional 28
3.3.1 Contrato lícito de licença do uso de imagem 30
3.3.2 Contrato ilícito de licença de uso da imagem 32
3.4 Direito de arena 34
3.4.1 Da evolução legislativa do direito de arena 34
3.4.2 Natureza jurídica do direito de arena 35
CONCLUSÃO 38
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 40
INTRODUÇÃO
O seguinte estudo visa compreender melhor o funcionamento dos contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol, mostrando quais os direitos, obrigações e práticas que devem ser indenizadas aos atletas.
Visto isso, houve uma grande mudança na legislação desportiva Brasileira, através do atleta mundialmente conhecido como o “Rei” do futebol, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Pelé, que inclusive, popularmente, tem a lei 9.615 de 24 de março de 1998 chamada de Xxx Xxxx, tamanho influência do mesmo no futebol Brasileiro.
A criação desta lei, resultou em inúmeras mudanças no futebol brasileiro, na estrutura do contrato de trabalho dos atletas, dando-lhes mais profissionalismo e segurança para exercer o seu trabalho, que é a grande paixão do Brasileiro.
A importância desta lei foi tão grande ao ordenamento jurídico desportivo, que é de suma importância, explicar e debater as diferenças entre o contrato de trabalho convencional e este tipo especial de contrato de trabalho, onde gera direitos que não são habituais ao trabalhador comum, como o tempo de contrato ter um limite, ou uma duração mínima, e também o direito de imagem ou direito de arena, na qual é devido a esta categoria, seja pelo simples uso do uniforme, pela aparição em alguma partida, por conceder uma entrevista ou por ser clicado em fotos representando a equipe, tudo isso difere esta categoria das demais categorias de trabalho no Brasil.
Este trabalho, visa discutir e verificar quais são as causas que geram ao atleta profissional o direito a indenização pelo uso de sua imagem, quais as formas que o uso da imagem do atleta profissional gera indenização ao atleta?
Analisar-se-á também, sobre a incidência de uso moral sobre o uso da imagem do atleta profissional, será pesquisado doutrina e jurisprudência na quais debatem o assunto e indicará qual a decisão dos tribunais sobre o assunto dano moral relativo a imagem do atleta, o simples uso da imagem do atleta, afeta seu dano moral? Qual a decisão dos tribunais superiores em relação ao assunto?
Será verificado também nesta abordagem, sobre a natureza jurídica do contrato de uso de imagem do atleta, tema este que é um grande debate entre clubes e poder judiciário, para uma melhor compreensão do assunto, será posto em tela diversas interpretações de doutrinários a respeito do assunto, e também entendimentos dos tribunais, desde mais recentes até entendimentos de anos anteriores, visando dar ao leitor uma visão crítica e também atualizada sobre este polêmico tema.
O objetivo da presente monografia é aprofundar o conhecimento sobre o entendimento dos doutrinadores e tribunais a respeito de uma cláusula tão importante quanto o contrato de trabalho do atleta, que neste caso é o direito ao uso de sua imagem. Analisar o motivo de tantas ações trabalhistas em respeito ao uso da imagem do atleta profissional, e também a grande discussão sobre a natureza jurídica do contrato de uso de imagem do atleta profissional de futebol.
No segundo capítulo, será feito uma introdução a respeito da história do futebol e sua evolução, assim como as normas que regem essa modalidade. No terceiro capítulo será estudado sobre o direito de imagem no contrato de trabalho do atleta profissional, sobre a definição e sua natureza jurídica assim como as leis vigentes e doutrinas a respeito do tema.
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CAPÍTULO I – UM BREVE HISTÓRICO DO FUTEBOL NO MUNDO
1.0 Breve Histórico do Futebol no Mundo
Apesar de não existir nenhum registro, historiadores apontam que o esporte entre os humanos existe há muito tempo, cerca de 2.500 anos antes de Cristo já praticavam o futebol, com bola de bambu, onde se usavam os pés e as mãos, como podemos ver através de Leal (2000).
Durante o reino de Yang-Tsé (atribui-se a ele a invenção do futebol), cerca de 2.500 a.C., oito jogadores disputavam jogos num campo de 14m², com duas estacas ligadas em um fio de seda em cada extremo do campo, bola redonda de 22cm de diâmetro, feita de couro e recheado de cabelo e crina. (XXXX, 2000, p.23).
De acordo com Xxxxxx (1997), o futebol surgiu como uma forma de unir as pessoas para a prática de atividade física e lazer, mas nem sempre foi assim, na Itália, França, Reino Unido, em alguns países de Inglaterra e Escócia, acreditava-se que o futebol era praticado de uma forma brutal e totalmente violenta. De acordo com o autor entravam em campos, cerca de 27 jogadores em cada equipe, mas em outros jogos iam para a disputa até 500 de cada equipe, o denominado Massfootball, e a cada disputa pela bola existia muita pancadaria e muita violência
.
A criação, na Inglaterra industrial, do chamado “meio expediente” aos sábados permitiu que os trabalhadores pudessem ter períodos de lazer praticando assim o novo esporte. Logo, foram criados campeonatos e ligas de futebol por toda Inglaterra. “Atribui-se a Xxxxxxx Xxxxxxx o pioneirismo na organização de Campeonatos de futebol, sendo que o mais antigo deles é o FA Cup, ou seja, a copa de associação de futebol, chamada de Copa da Inglaterra” (OLIVEIRA, 2009. P. 25).
Após essas breves considerações sobre o futebol e sua história, faz-se necessário abordar como ele chegou no Brasil.
1.1 A introdução do futebol no Brasil
O futebol chegou ao Brasil em 1895, no começo da República. O esporte já era conhecido na Europa e foi recebido como mais uma modernidade a ser aprendida. O primeiro a apresentar o jogo no país foi Xxxxxxx Xxxxxx, filho de um importante
industrial inglês que foi para a Inglaterra para estudar e conheceu o esporte. Quando voltou de viagem trouxe as regras e as primeiras bolas de futebol.
O futebol era o esporte das elites uma vez todo o material precisa ser importado da Europa o que encarecia o jogo. Era um espaço de confraternização de industriários e burgueses enquanto o esporte mais popular era o remo. O primeiro time de futebol do Rio de Janeiro foi o Fluminense do qual surgiu depois o futebol do Clube de Regatas do Flamengo.
A organização do esporte era amadora, ou seja, um espaço dedicado unicamente para lazer, nesses moldes apenas as elites tinham condições de participar do jogo. Por isso, houve desde 1910 movimentos a favor da profissionalização, que era proibida pelas elitistas confederações carioca e paulista. Entretanto, a partir da década de 20, alguns clubes já burlavam a proibição com o pagamento dos chamados Bichos – pagamentos por recompensa pelas conquistas.
Para difundir o futebol entre os ingleses, que viviam em São Paulo e jogavam cricket, Xxxxxx empregou-se a uma fervorosa atividade de missionário. O primeiro círculo que cultivou o jogo numa forma organizada foi formado por sócios de um clube inglês – o São Paulo Athletic Club -, que havia sido fundado para a prática do cricket ao qual Xxxxxx se associou. O clube reunia altos funcionários ingleses da Companhia de Gás, do Banco de Londres e da São Paulo Railway. (ROSENFELD, 1973, p. 62-63).
Era período conhecido como amadorismo marrom. Não demorou muito e em 1933, o profissionalismo foi legalizado o que permitiu a jogadores passarem a se dedicar totalmente ao futebol, além favorecer a democratização do esporte que deixou de ser o esporte das elites para ser o jogo das massas, vencendo inclusive o racismo: Outra questão bastante presente era a racial. Não podemos esquecer que a abolição da escravatura ocorreu em 1888, menos de quarenta anos antes do período a que aqui nos referimos. O racismo ainda era muito forte e foi um tema que marcou (e ainda marca) o futebol brasileiro. Em seu primeiro momento, por ser aum. Esporte da elite, não existiam jogadores negros, mas, a partir da democratização, negros e mulatos passaram a ser incorporados ao futebol e a participar dele. Por conta disso, a questão veio à tona (MAGALHÃES, 2010).
O futebol tornou-se o esporte nacional, que apesar de sistematizado na Inglaterra, teve no Brasil o ápice do simbolismo futebolístico conhecido como país do futebol.
1.2 Amadorismo ao profissionalismo
Contrato de trabalho pode ser descrito como sendo o negócio jurídico em virtude do Qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma pessoa Física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários Ajustados; neste conceito citado acima, encontra-se uma forma ampla do significado do Contrato de trabalho, que será restrita para melhor explicar o contrato de trabalho do atleta (XXXXXXXXX, 1969).
De acordo com Xxxxx e Xxxxxxxxxx (1987), o contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários funcionários, mediante a determinada remuneração e em caráter não eventual, fornecem sua mão de obra em proveito e sob a direção do empregador.
Para que as medidas previstas em fontes normativas do direito do trabalho sejam cumpridas de forma eficaz, foi desenvolvido o contrato de trabalho, reconhecendo a Importância evidente do pacto laboral, para garantir que todas as regras exigidas no mesmo sejam cumpridas. (NASCIMENTO, 2004).
Xxxxxxx (2012, p. 501) explica que “O Contrato de Xxxxxxxx pode ser definido como um negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante Xxxxxx natural, jurídica ou ente de personificado a uma prestação pessoal, não eventual, Subordinada e onerosa de serviços” O autor também afirma que o contrato de trabalho “é um acordo de vontades, tácito ou Expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços a disposição de outra, deve ser Prestado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ao empregador” (XXXXXXX, 2012, p.501).
Em vista das definições sobre contrato de trabalho, entende-se que o mesmo passou a ser considerado um negócio jurídico bilateral em que os interesses de ambas as partes estão mais evidentes do que em outros gêneros de contratos (DELGADO, 2002).
De acordo com o autor citado acima, os principais fundamentos da relação de emprego Estabelecido pelo contrato de trabalho comum são: a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade ou não-eventualidade e a subordinação jurídica ou hierárquica, portanto, de acordo com essas especificações entende-se que não é qualquer relação de trabalho que há a aplicação do Direito do Trabalho, mas apenas aquela favorecida pelos referidos elementos fático-jurídicos que estabelecem a relação de emprego (XXXXXXX, 2002).
Os novos esportes abriram caminho até a classe operária, e, mesmo antes de 1914, alguns deles eram entusiasticamente praticados por operários – havia, na Inglaterra, talvez um milhão de jogadores de futebol – que eram observados e seguidos com paixão por grandes multidões. Este fato incorporou ao esporte um critério de classe próprio, o amadorismo, ou antes a proibição ou a estrita segregação da casta dos “profissionais”. Nenhum amador poderia distinguir-se de modo genuíno nos esportes, a não ser que pudesse dedicar a eles mais tempo do que os operários dispunham exceto se fossem pagos (Hobsbawm 1988 p. 256).
De acordo com Xxxxx e Xxxxxxx (1985), com a Industrialização e a nova configuração social inglesa teremos o desenvolvimento de um amador numa perspectiva ideológica, ou seja, uma moral amadora que será transformada em um discurso de combate à crescente profissionalização dos novos esportes, como o rúgbi e o futebol. Um processo importante para essa ideologização é a popularização dos esportes. Ao serem apropriados pela classe média e pelas classes operárias, os esportes gradativamente começam a deixar de ser elemento de diferenciação entre as camadas sociais. As tensões que envolvem essa alteração podem ser identifico na polarização entre os que defendem a manutenção da prática esportiva amadora, como forma apenas de divertimento, e os que defendem a prática esportiva como, além de divertimento, um meio de sobrevivência. As primeiras disputas respaldam a consideração do espaço social dos esportes como um campo esportivo.
1.3 A evolução legislativa desportiva
A introdução do jogador de futebol na esfera do Direito do Trabalho deu- Se de forma lenta e gradual. O Estado não se preocupava em interferir nas relações de trabalho do jogador de futebol, buscava-se tão somente a regulamentação da Organização dos desportos no Brasil. Com efeito, o atleta de futebol não era
considerado trabalhador, sendo-lhe negados os direitos trabalhistas conferidos as Demais classes de trabalhadores.
Em 24 de março de 1998 surge a “Xxx Xxxx” (Lei n° 9.615/98), dotada de natureza reativa, pontual e errática, fez a clonagem jurídica de 58% da “Lei Zico”, trazendo como inovações algumas “contribuições de pioria”: o fim do “passe” dos atletas profissionais e o consequente reforço à predatória relação (Xxxxxx Xxxx Xxxxx 2006, p. 66)
Com a entrada em vigor da Lei nº 6.354/1976, o futebolista começou a ser tratado como trabalhador detentor de direitos. Contudo, tal norma regulamentou e Institucionalizou o nocivo instituto do “passe” limitando a liberdade do atleta que não Podia exercer a sua profissão em outro clube sem o devido pagamento do “passe”. A Lei de 1976 conferiu direitos aos jogadores, todavia, obstava seu livre acesso a Justiça do Trabalho.
A “Lei Pelé” extinguiu o nocivo instituto do “passe” inserindo definitivamente o futebolista no mundo do trabalho, em consonância com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, as recentes alterações provocadas na “Lei Pelé” demonstram uma supressão dos direitos conquistados pelos atletas.
Logo após a criação deste Conselho surgiu o Tribunal das Penas, que tinha a função de julgar transgressões praticadas por atletas, clubes e árbitros, cabendo ao Conselho Nacional de Desportos (CNBD) apreciar recursos em última instância.
Com o escopo de acatar as necessidades do Estado, foi criado o Código Brasileiro de Futebol, elaborado por Xxx Xxxxx xx Xxxxx. Referido Código vigorou até o ano de 1956.
Após a Era Vargas surgiu uma Lei editada pelo então presidente Xxxxxxx Xxxxxx, a Lei n. 6.251/75, que trouxe uma linguagem mais especifica e atual, onde foram abandonados os conceitos com patriotismo exacerbado ora adotados pela lei anterior.
Referida lei trouxe previsão à origem de receitas ao esporte. Trouxe também favores e isenções ao fisco para entidades importadoras de produtos destinados ao esporte.
No ano de 1976 entrou em vigor a “Lei do Passe”, Lei n. 6.354/76, que regulava toda a relação referente ao clube e ao atleta, estabeleceu horário de trabalho, premiações, prazo do contrato de trabalho, dentre várias outras referências.
A Contratos de trabalho esportivo foram elaborados para regular exceto quando regido por lei, esportes praticados por uma taxa especificamente, também será protegido pela própria lei trabalhista. Futebol italiano há também legislação específica sobre futebol. De hoje a Lei n. º 91, de 23 de março, regulamenta os contratos de trabalho desportivos, em 1981, na Espanha, um dos países mais rentáveis do futebol, sente-se obrigado a regular os contratos dos jogadores de futebol. Crio, assim, em 1985, o Decreto n. 1006, que determina a especificidade disse que o contrato deveria ter. Xxxxxxx (2008)
1.3.1 As primeiras normas desportivas
A aproximação do Estado Novo de Vargas com o futebol resultou no Decreto- Lei nº 3.199/41, primeiro instrumento legislativo sobre o esporte, que ditava as bases da organização dos desportos no país. Os principais pontos do Decreto-Lei nº 3.199 foram: a criação do Conselho Nacional de Desportos, órgão consultivo do Governo Federal, e a criação de uma estrutura organizacional desportiva, que deveria ser seguida por todos os esportes.
O documento legislativo montou uma pirâmide organizacional, tendo em sua base clubes de prática desportiva, ligas e entidades de base. Acima deles, no âmbito dos estados, agregando as entidades de prática por ramo desportivo, encontravam-se as federações. Mais acima, reunindo as federações de todo o país estavam as confederações, as quais ligadas diretamente ao CND, eram entidades máximas de direção dos desportos nacionais. (SOARES, 2012. p. 42).
O governo Xxxxxx, no âmbito legislativo, desviou suas atenções para o sistema organizacional dos desportos, criando uma pirâmide, com o Conselho Nacional de Desportos no ápice, que deveria ser respeitada em todo território nacional. As relações trabalhistas entre jogador-empregado e clube-empregador
sofreram apenas uma intervenção, com a publicação do Decreto-Lei nº 5.342/43. Publicado em março de 1943, o Decreto-Lei nº 5.342 criou a Carteira Desportiva, documento exclusivo dos atletas que deveria ser emitido pelo Conselho Nacional de Desportos, os contratos entre jogadores e clubes agora deveriam ser registrados no CND, essas foram as poucas medidas tomadas por Xxxxxx para regular as relações diretas entre clubes e atletas.
Podemos observar que o Decreto-Lei nº 5.342/43 não trouxe pontos significativos no âmbito das relações trabalhistas entre jogadores de futebol e agremiações desportivas, não foram criados instrumentos normativos destinados a regular as condições específicas do atleta, como o contrato de trabalho do atleta profissional. Tais contratos não possuíam formas bem definidas.
Quase duas décadas após a publicação do Decreto-Lei nº 5.342/43, Xxxxx Xxxxxxx assinou a primeira norma voltada para o atleta profissional de futebol, o Decreto nº 51.008/61. Tal norma pública representou um avanço, pois determinou que os jogos realizados nos dias úteis devessem começar a partir das 18 horas, ficou proibido também à realização de jogos entre as 10 horas e as 16 horas no período do verão. A determinação de férias obrigatórias foi a principal conquista alcançada pelos atletas profissionais com a publicação do decreto assinado por Xxxxxxx.
1.3.2 A regulamentação do “passe”
O governo de Xxxx Xxxxxxx, com a publicação do Decreto nº 53.820/1964, regulou definitivamente o instituto do “passe”, foi o primeiro ato público a tratar do contrato celebrado entre atletas profissionais e agremiações esportivas. Até então, os diplomas legais se limitavam a regulamentar o sistema organizacional desportivo (Decreto-Lei nº 3.199/41), e a atividade do atleta profissional (Decreto nº 51.008/61), sendo omissos nas relações contratuais.
O “passe” era o valor em dinheiro, estipulado por uma agremiação Esportiva, para transferir um de seus atletas para outro clube, isto é, era o valor que Cada atleta custava. O jogador nessa época era considerado parte do patrimônio do
Seu clube. O “passe” produzia efeitos mesmo com o término contratual entre clubes e atletas profissionais.
O “passe”, que na época existia em quase todos os países, era um valor que o clube cobrava para transferir um de seus jogadores para outro. Sob a Alegação que visava restituir tudo aquilo que a agremiação investiu na Formação do atleta, era fixada uma quantia que deveria ser paga para que o Atleta pudesse mudar de clube. A cobrança desse valor subsistia ao Encerramento do contrato. Mesmo quando este viesse a termo, e o clube Não mais tivesse qualquer interesse em continuar com o jogador em seu Plantel, ainda assim o “passe” era obrigatório. (SOARES, 2012. P. 48).
Com a promulgação da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, o instituto do “passe” foi mantido, e o atleta profissional de futebol foi considerado oficialmente trabalhador. A lei publicada em 1976, durante o governo Xxxxxx, tornou clara a relação, até então obscura, entre jogadores de futebol e associações esportivas.
Xxxxx (2004). Ela nos diz que a lei de Xxxxxx está no que ele chamou Protecionismo nos clubes brasileiros. Eles fazem da passagem seus principais fluxos de receita à medida que academias bloqueiam atletas, mesmo após o término dos contratos Trabalho, foi transferido para outra associação.
O artigo 1º da Lei nº 6.354/76 definiu a associação desportiva que, mediante remuneração, se aproveitava dos serviços de atletas profissionais de Futebol, como empregador. Já o artigo 2º da citada lei considerou empregado o atleta que, sob a subordinação de empregador, praticava o futebol. O jogador profissional foi tratado oficialmente como empregado, o contrato celebrado entre jogadores e associações esportivas, com a promulgação da lei 6.354, passou a ser tratado como contrato de trabalho.
1.3.3 A Lei “Pelé” – aplicação e suas alterações
O instituto do “passe”, que havia sido extinto em quase todos os países da Europa, não se mostrava mais compatível com os ideais da nova constituição federal promulgada em 1988, que se pautava, entre outras coisas, na proteção do trabalho e na dignidade da pessoa humana. O “passe” impedia que o atleta profissional escolhesse para quem trabalhar, podendo ser vendido, sem o seu consentimento,
para outra agremiação esportiva. O jogador não era tratado como trabalhador, e sim como um objeto dos clubes.
A Lei “Pelé” (Lei n 9.615/98) extinguiu o instituto do “passe” inserindo a relação trabalhista entre atleta profissional e clube na nova ordem constitucional brasileira. Com o fim do seu contrato de trabalho, o jogador-empregado passou a ter liberdade para se transferir para qualquer outra associação esportiva, passando a ser tratado verdadeiramente como trabalhador, regidos pela lei específica e pela CLT.
O dever do Estado é no sentido da preservação dos parques, áreas verdes, praias, lagos, com o objetivo de facilitar a prática desse desporto de lazer (LENZA, 2008, p. 721).
A aplicação da Lei nº 9.615/1988 representou um grande prejuízo econômico aos clubes de futebol. Com o fim do “passe” as agremiações esportivas deixaram de arrecadar grandes somas em dinheiro, reduzindo de maneira drástica suas receitas. Em contrapartida, foi montada uma bancada parlamentar com o intuito de defender os interesses dos clubes e das federações. Tal bancada teve um papel essencial nas alterações feitas à nova lei. Inicialmente, de acordo com o artigo 27 da lei 9.615/98, os clubes que desempenhassem atividades relacionadas a competições de atletas profissionais deveriam se tornar empresas comerciais, ou seja, sociedades com fins econômicos, civis ou comerciais, sob o risco de terem suas atividades suspensas caso não respeitassem a imposição. Buscava-se profissionalizar a administração dos clubes, que até então, eram administrados de forma irresponsável pelos seus “cartolas”.
Em 2000, foi publicada a Medida Provisória nº 2.011, que alterava pontos sem grande relevância da Xxx Xxxx, como artigos que versavam sobre os bingos. Se aproveitando da situação, a bancada que defendia os interesses dos clubes acrescentou na Medida Provisória vários artigos com o objetivo de beneficiar os clubes em detrimento dos atletas profissionais. A Medida Provisória nº 2.011, com as alterações inseridas pela “Bancada da Bola”, foi convertida na Lei nº 9.981/2000.
Agora, faltando menos de dez meses para a aplicação integral da lei e de seu art. 27, os clubes de futebol de todo o país corriam o risco de ter suas atividades suspensas. Os parlamentares que defendiam os interesses das agremiações agiram rápido, inserindo na MP, que viria
a ser convertida em lei, uma longa série de outras alterações. A nova Lei n. 9.981/2000 reformou totalmente o art. 27, tornando a conversão dos clubes em sociedades ou empresa comercial apenas facultativa o que na prática pôs fim à obrigatoriedade. E as mudanças não ficaram restritas à organização dos clubes. (SOARES, 2012. p. 58).
O prazo para a transformação dos clubes em empresas era de dois anos, posteriormente, com a pressão exercida pelos parlamentares defensores dos interesses dos clubes, a imposição do artigo 27, da lei 9.615, passou a ter o prazo de três anos. Faltando dez meses para a aplicação da disposição, a Medida Provisória nº 2.011 foi convertida em lei alterando totalmente o sentido do artigo 27 da Lei “Pelé”.
A Lei nº 9.981/2000 alterou também o artigo 28 da lei 9.615/98, que previa a cláusula penal nos casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral de contrato. A nova lei fixou em até cem vezes o valor do salário anual do jogador profissional nas hipóteses de transferências entre clubes nacionais, e cláusula penal sem qualquer limitação nos casos de transferências internacionais.
O instituto da cláusula penal, previsto pelo artigo 28 da Lei “Pelé” gerava dúvidas, alguns operadores do direito defendiam que a multa rescisória só seria válida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual por parte do atleta. Outros defendiam que deveria ser respeitado o princípio da Reciprocidade Jurídica, ou seja, tanto os jogadores quanto os clubes seriam punidos caso descumprissem, rompessem ou rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho.
Os parlamentares incumbidos a defender os interesses das agremiações desportivas tornaram a se aproveitar do processo sumário de conversão das Medidas Provisórias, para incluir na Medida Provisória 502/2010 projetos de lei beneficiando os clubes em detrimento dos atletas. Em 2011, a Medida Provisória nº502/2010 se converteu na Lei nº 12.395/2011.
A Lei nº 12.395/2011 alterou definitivamente o artigo 28 da Lei 9.615/98, solucionando de vez a problemática a respeito da cláusula penal, em favor das agremiações desportivas. Sendo assim, ficou previsto que somente o atleta deve pagar a cláusula indenizatória ao clube caso não cumpra o contrato. Em contrapartida, o clube deve pagar uma cláusula compensatória ao jogador caso o demita.
13
CAPÍTULO II PECULIARIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
2 Peculiaridades do Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol
Uma característica marcante desse contrato de trabalho é a sua determinação temporal de validade. Ao contrário da regra geral, que prevê que os contratos de trabalho são firmados para vigorarem por tempo indeterminado, no contrato firmado entre a agremiação e o atleta, a própria legislação determina o seu tempo máximo de duração. Eis a disposição do artigo 30, caput, da Xxx Xxxx:
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Como visto, o próprio parágrafo único já exclui para aquelas relações trabalhistas a aplicação do artigo 445 da CLT, o qual determina que os contratos de trabalho por tempo determinado não poderão ultrapassar 2 (dois) anos.
É o que ocorre também no direito lusitano, no qual, como sabemos, o modelo do contrato laboral comum assenta na regra da contratação por tempo indeterminado, nos termos do artigo 129 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que é excepcionado para a atividade laboral desportiva, onde, atendendo à sua natureza e caráter temporário, a regra é a da contratação a termo. Nas palavras de
Xxxxxx Xxxxxxxx, no âmbito do fenômeno desportivo profissional, o contrato de trabalho a termo é mesmo a única categoria contratual admitida na relação laboral do praticante desportivo.
2.1 Elementos
O atleta profissional de futebol é a pessoa física que exerce sua profissão com continuidade e habitualidade, sob a subordinação de uma entidade de prática (pessoa jurídica de direito privado), mediante remuneração, com contrato por um período formalmente especificado por escrito. São elementos do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: (a) personalidade, (b) formalidade, (c) continuidade,
(d) subordinação, e (e) onerosidade (XXXXXX, 2011).
É importante que se perceba que, de acordo com Xxxxxx (2011), os elementos usados. O Artigo 30 da CLT descreve as características de um contrato de trabalho. Quanto o texto da CLT diz. Alguém que trabalha por um salário ficou presta serviços que não são temporários. Os funcionários são legalmente obrigados a seguir as ordens de seu chefe.
Nota-se, desde logo, que a noção jurídica de empregador está essencialmente ligada à de empregado. Isto posto, restando caracterizada esta última figura em determinado pacto laboral, automaticamente restará configurada a relação empregatícia com os elementos subordinação, remuneração e contrato por escrito a teor da Lei n. 6.354/1976. Dando origem também à figura do empregador no respectivo vínculo (DELGADO, 2012).
Vale lembrar que o contrato de trabalho pode ser celebrado de maneira tácita, derivando de um comportamento, o que quer dizer que o pacto laboral pode ser celebrado inclusive quando houver prestação de serviços sem oposição por parte do empregador. Daí infere-se que, se nada for ajustado entre as partes, mas a prestação do trabalho contiver os requisitos sobre o emprego, restará concretizar o contrato de trabalho (RESENDE, 2012).
Como bem pontua Delgado (2012) estes elementos caracterizadores não são uma criação jurídica, mas reconhecimento pelo Direito de realidades fáticas. Os elementos poder ser reconhecido devido o fato que o contrato dos atletas e por tempo determinado com a possibilidade de renovação.
O contrato adequado é o de licença, ou de concessão de uso, em que se devem explicitar, necessariamente, todos os elementos integrantes do ajuste de vontades, a fim de evitar-se eventuais dúvidas: direito objetivado, fim, prazo, condições, inclusive a remuneração: possibilidade de renovação e outras (BITTAR, 2008, p. 95).
Por derradeiro, é importante que se observe também que, existente o pacto laboral, a sua validade dependerá ainda da presença de outros elementos essenciais, quais sejam: o agente capaz, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não proibida por lei (RESENDE, 2012).
2.2 Personalidade
Xxxxxx, 2012 explica que o direito de personalidade é um direito considerado próprio, pois este possui valores da individualidade pessoal, bem como sua natureza. Como por exemplo, o aspecto físico, moral ou intelectual do indivíduo. Dos direitos considerados subjetivos da personalidade são; os de poder agir em sua própria defesa e em defesa de seus valores pessoais, que possuem além do aspecto físico, o direito à vida, e ao próprio corpo.
O direito à vida e ao próprio corpo; no aspecto intelectual, o direito à liberdade de pensamento, direito de autor e de inventor; e no aspecto moral, o direito à liberdade, à honra, ao recato, ao segredo, à imagem, à identidade e, ainda o direito de exigir de terceiros o respeito a esses direitos (XXXXX, 2012).
Esses direitos são dotados de características específicas para proteger efetivamente a pessoa humana, pois dizem respeito ao supremo bem humano. Por isso, o ordenamento jurídico não autoriza que o dono se desprenda, conferindo-lhe caráter obrigatório. Trata-se, portanto, de direitos intransferíveis e inalienáveis, limitados à pessoa do titular e provados desde o nascimento. Constituem direitos
inatos (originais) levanta omnes, absolutos, desequilibrados, intransferíveis, imprescritíveis, vitalícios, essenciais e exigíveis, conforme estabelecido pela melhor doutrina ( Zainaghi, 1997).
São direitos que atravessa um sistema jurídico positivo. Porque eles insistem na natureza humana. Como pessoa jurídica com traços de personalidade. Intimamente ligados ao homem para uma proteção jurídica, independentes de relação imediata com o mundo exterior ou outra pessoa, são intangíveis, de lege lata, pelo Estado, ou pelos particulares. (BITTAR, 2006)
Advento da Lei 9.615/98, a Xxx Xxxx, trouxe consigo novas normas balizadoras da relação de emprego entre atleta e entidade, extinguindo o famoso “passe”, instituto que pretendia manter vínculo permanente entre os polos da relação, assim definido pelo artigo 11 da Lei 6.354/76.
Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.
O vínculo formado através do passe somente iria se desfazer, então, se o clube, por ato unilateral, cedesse seu direito em relação à outra entidade. Muitos compararam o instituto ao trabalho escravo. Nesse sentido, a Lei 9.615/98 trouxe muito mais importância à relação de emprego propriamente dita quando limitou o vínculo desportivo ao vínculo empregatício, empregando àquela natureza.
Isto porque a relação de emprego se dá a partir da exploração da energia do trabalho humano a pessoa jurídica pode até ser contratada para prestar serviços a outras empresas ou Pessoas físicas, mas em última análise tal serviço será, ainda assim, realizado por pessoas físicas laborando em prol da empresa contratada (RESENDE, 2012).
Xxxxxxx (2012) prossegue afirmando que o empregado pessoa física de dever prestar serviços de cunho intuito personae. Isto mostra a vinculação da pessoalidade, elemento essencial à configuração da relação de emprego, à pessoa
física do empregado, o que trabalhado que deve haver o efetivo caráter de fungibilidade no que diz respeito ao trabalhador.
Isto porque, quando o empregador contrata um empregado ele leva em consideração, dentre outras coisas, as suas qualidades e aptidões pessoais. Destarte, é certo que ele espera ver o próprio empregado por ele contratado realizando o serviço, e não pessoa diversa (XXXXXXXX, 2012,).
Prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto (OLEA, 1969, apud NASCIMENTO, 2010, p. 640-641).
A entidade de prática desportiva, que visa a formação do atleta, tem o direito de assinar com esse, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
Em que pese o empregado, pessoa física, tenha sempre que laborar pessoalmente, é necessário que se ressalte o fato de que existem casos em que, apenas esporadicamente, pode ocorrer a substituição de um empregado por outro sem que haja a perda da pessoalidade (XXXXXX, 2011).
2.2 Formalidade
O vínculo entre a clube desportista e o atleta profissional de futebol deverá ser firmado de forma escrita, contendo o nome dos contratantes, o modo e a Forma de remuneração, cláusula indenizatória desportiva, cláusula compensatória Desportiva etc. O contrato de trabalho do atleta será firmado por tempo certo e definido, conforme previsto na Lei Pelé.
Por força do inciso I, do art. 34, da Lei n. 9.615/98, a agremiação de prática Desportiva empregadora, deverá registrar o contrato de trabalho do atleta de futebol na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva, isto é, perante a Confederação Brasileira de Futebol.
Por conta disso, somente poderá ser considerado empregador do atleta profissional uma pessoa jurídica que seja considerada entidade de prática desportiva por cumprir as formalidades previstas nos regramentos específicos – em especial o registro em uma Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol – CBF. Além disso, o clube que tenha o desiderato de participar de competições internacionais deve ainda cumprir o disposto nos regulamentos da CONMEBOL – no caso sul-americano – e da FIFA. (GALEGARI, 2016, p. 44).
É a contratação de um atleta pela entidade desportiva, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como ocorre com outros trabalhadores formais.
3 Continuidade
O jogador profissional de futebol deve exercitar seu mister de forma contínua, duradoura, permanente e habitual, ou seja, o trabalho deve ser exercitado frequentemente ao longo do tempo. O atleta vinculado a uma agremiação desportiva. Não poderá jogar oficialmente, de forma simultânea, por outra entidade de prática desportiva. Sendo assim, é impossível a prática desportiva profissional de maneira eventual.
Em vista das definições sobre contrato de trabalho, entende-se que o mesmo passou a ser considerado um negócio jurídico bilateral em que os interesses de ambas as partes estão mais evidentes do que em outros gêneros de contratos (DELGADO, 2002).
De acordo com o autor citado acima, os principais fundamentos da relação de emprego estabelecido pelo contrato de trabalho comum são: a pessoalidade, a onerosidade, continuidade ou não-eventualidade e a subordinação jurídica ou hierárquica, portanto, de acordo com essas especificações entende-se que não é
qualquer relação de trabalho que há a aplicação do Direito do Trabalho, mas apenas aquela favorecida pelos referidos elementos fático-jurídicos que estabelecem a relação de emprego (XXXXXXX, 2002).
Frise-se, outrossim, que inversamente à luta histórica do trabalhador comum ao reivindicar pela segurança do liame empregatício, traduzida no princípio da continuidade da relação de emprego, na atividade esportiva profissional, a “batalha” continua a ser pela derrocada total dos players, em outros termos, pela prevalência da plena liberdade de trabalho, a que o direito anglô-saxão nomeia em detrimento da restrição à livre mobilidade atlética. (XXXXX, Xxxxx, 2014).
O parágrafo único do art. 30 da Xxx Xxxx refere-se à inaplicabilidade dos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a incompatibilidade com o regime jusla-boral desportivo.
E qual seria o porquê do contrato a termo? O principal argumento é o da efemeridade da profissão. Como se sabe, os praticantes desportivos costumam iniciar a carreira por volta dos 16/18 anos, encerrando-a não muito após os 30 anos. A contratação sem termo, dessa forma, não faria sentido.
Para Xxxx Xxxx Xxxxx 2012, no entanto, tal argumento é insuficiente. Haveria formas de contornar o caráter efêmero da profissão. Uma das soluções seria firmar um contrato de duração indeterminada até atingir certa idade (30 ou 35 anos) e, alcançada a idade, o contrato passaria a ser considerado a prazo.
Em função do contrato de trabalho desportivo, passa o jogador Profissional a ser subordinado da agremiação desportiva. Por muito tempo a Natureza do elemento subordinação foi motivo de controvérsia no seio da doutrina Jus trabalhista. Três correntes se destacaram: a econômica, a técnica e a jurídica.
Para os doutrinadores defensores do sentido econômico do contrato de Xxxxxxxx, o trabalhador firmava contrato o empregador visando somente à Contraprestação a que teria direito, e com a qual garantiria o seu sustento. Assim, o Trabalhador estaria subordinado economicamente ao empregador. Tal pensamento
recebeu duras críticas, pois não englobava os empregados financeiramente dependentes.
Embora seja inegável que na maioria dos contratos de trabalho de atletas Profissionais de fato exista essa dependência financeira do trabalhador em Relação ao empregador, a adoção desse critério levaria à conclusão de que contrato de trabalho de atletas mais bem- sucedidos e economicamente Independentes não seria de emprego, razão pela qual se tem como insatisfatória essa corrente. (OLIVEIRA, 2009. P.52).
A corrente que melhor esclarece o elemento subordinação no contrato laboral, segundo doutrina predominante, é a jurídica. Segundo esse critério, o empregado, ao firmar o contrato de trabalho, fica subordinado legalmente ao empregador, ou seja, regulado pelo direito do trabalho. A subordinação dos atletas profissionais de futebol, apesar de ser jurídica, apresenta algumas peculiaridades. (XXXXXXX, 2011).
Assim, no pacto jurídico de labor do desportista profissional de futebol a subordinação se apresenta com maior intensidade que nos demais contratos de trabalho, pois a entidade de prática desportiva aumenta o seu poder diretivo visando resguardar seus atletas, para assim garantir o melhor desempenho dentro de campo. (Menezes, 2009).
2.5 Onerosidades
O contrato de trabalho do futebolista profissional é oneroso, a ausência desse elemento descaracteriza o vínculo entre o jogador profissional e a entidade de Prática desportiva. Assim, o clube de futebol tem o dever pagar uma contraprestação ao atleta em virtude do pacto jurídico laboral, em contrapartida, o jogador tem a obrigação de prestar o seu mister (XXXXXXXX, 2011).
Segundo Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2016), essa opção unilateral de renovação pode ser válida se esse direito protestativo for amenizado por uma vinculação a um fato exterior físico e juridicamente possível e que tenha sido devidamente acordado pelas partes.
Ainda, são características intrínsecas do contrato de trabalho a onerosidade e a Continuidades da prestação do serviço, ou seja, o trabalho não pode ser eventual e nem gratuito para que a relação de trabalho se concretize. Deve, portanto, haver uma prestação laboral pelo empregado e uma contraprestação pelo empregador em pecúnia, observado salário mínimo, relativa à remuneração pactuada no contrato. O trabalho do jogador vai muito além das partidas em competições profissionais, pois abarca, ainda, os treinos, a concentração e as entrevistas.
A onerosidade é também uma das características do contrato de trabalho. O empregado aceita trabalhar em favor de outrem e, para tanto, é compensado com um salário. Cumpre salientar, nessa esteira, que o contrato não se descaracteriza se a obrigação de dar assumida pelo empregador em relação a determinados empregados realizar-se por meio de fornecimento “in natura”, como alimentação ao rurícola, ou no tocante ao atleta, pelo pagamento de “luvas”15 ou “bichos”16, pois essas são formas especiais de retribuição dos empregados sujeitos de uma relação especial de trabalho.
Tem essa qualidade o contrato em que cada parte contribui com uma ou mais obrigações economicamente mensuráveis. A onerosidade consiste na previsão de perdas e vantagens econômicas para ambas as partes no âmbito do contrato: há troca de sacrifícios e vantagens na dinâmica contratual; há transferência recíproca, ainda que desigual, de riquezas entre as partes contratuais. No contexto empregatício essa troca faz-se substantivamente através do contraponto prestação de trabalho versus parcelas salariais (ressalvadas as situações de interrupção contratual). Se a prestação de serviços se realizar sem intuito contra prestativo por parte do prestador (laborando, no caso, com objetivos benevolentes, altruísticos e afins – affectionis vel. Benevolente causa), o contrato existente não será de emprego, por falta da onerosidade que lhe é atávica. (Xxxxxxx, 2012)
Força de trabalho e salário constituem o objeto do contrato de trabalho.
Logo, visualizada está a onerosidade.
Referente ao conteúdo do contrato, este será redigido e deverá conter os nomes de ambas as partes contratantes, sendo estas individualizadas e também
caracterizadas. Também deve conter a forma e o modo de pagamento, assim como o valor do salário de forma especificada, prêmios, bonificação e gratificações, caso algumas delas esteja presente.
Deve constar também o valor das luvas, bem como o número da carteira de trabalho do atleta, para as devidas anotações. Os contratos de trabalho devem ser numerados pelos empregadores em sua ordem sucessiva e cronológica, datados e também assinados pelo atleta ou pelo seu representante legal, sob pena de nulidade (BRASIL. Lei 6.354, 20 18. Art.3).
Todavia, é extremamente difícil conseguir manter um controle sobre o pagamento de prêmios aos atletas, pois, em diversas vezes este prêmio não é dado pela associação empregadora, mas sim vindo de alguma instituição, ou particular, que tenha interesse no seu time ou no desenvolvimento dos próprios jogos e campeonatos. Existem pontos particulares na obrigação do atleta entre os quais estão incluídas as chamadas luvas, bichos e participação de passe (XXXX XXXXX, 2001).
As luvas se referem ao valor pago ao atleta pelo seu empregador, “na forma que for convencionada, pela assinatura do contrato”; e também compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais (art. 12, da Lei 6.354, de 1976 e art. 31, § 1º, da Lei 9.615, de 1998).
O valor das luvas é estipulado de acordo com o rendimento dos atletas antes de serem contratados, por sua eficiência e histórico dentro das quatro linhas. A respeito da natureza jurídica das luvas, o Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando:
As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial – locação comercial, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do ‘ponto’ (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica dizer que ‘em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar’, tudo consoante lição do mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma
perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido (BRASIL, TST, 2002).
Para (XXXXXX, 2001), embora as luvas possuam natureza retribuía por sua eficiência profissional, elas não devem ser confundidas com os prêmios e gratificações, estas quais ocorrem por força de contrato e por eventuais metas cumpridas e até mesmo em caso de derrotas.
O termo “bicho” surgiu desde as primeiras apostas feitas no futebol profissional, este termo está correlacionado ao jogo do bicho, pois foi criado na mesma época, criando esse aspecto parecido. A importância remuneratória do “bicho” é paga ao jogador e em geral em ocasiões de vitórias ou empates e até mesmo de derrotas, o bicho possui natureza de prêmio individual, porém o mesmo só é obtido quando há
o trabalho coletivo, este valor visa não só recompensar os atletas profissionais, mas também a dá-los um ânimo ainda maior para obter resultados a sua equipe; este montante funda-se em uma valorização objetiva, isto posta, dado ao pagamento habitual e periódico tem feição retribuía (XXXXX, 2011).
De acordo com o art. 31, § 1º, da Lei 9.615/98, os denominados bichos são fixos e/ou variáveis, sendo capaz, excepcionalmente, de ser pagos até mesmo em caso de derrotas, quando verificado o bom desempenho da equipe no geral (BRASIL, Lei 9615, 2018, art.31).
Existem entre outra forma de onerosidade nós contrato de trabalho mais não e da importância de demonstramos agora.
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CAPÍTULO III – DIREITO À IMAGEM E DIREITO DE ARENA
3.0 Direito à Imagem e Direito de Arena
Primeiramente, é importante saber que o direito de imagem é um dos direitos da personalidade que foram consagrados na Constituição Federal Brasileira, encontrado no artigo 5° CFBR inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” consequentemente, se violado, gera o dever de reparação.
Em uma definição simples, o direito de imagem constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, necessitando assim da proteção jurídica. A imagem vai além do atributo físico, o direito de imagem comporta também a transmissão sonora, a proteção de voz de cada ser humano. Assim, DINIZ (2004,).
O direito à imagem é o de ninguém ver seu retrato exposto em público ou mercantilizado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando danos à sua reputação. Abrange o direito: à própria imagem; ao uso ou a difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e a imagem em coisas ou publicações; de obter imagem ou consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico.
De acordo com os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, a imagem consiste no direito que a pessoa tem sobre sua forma física, que a diferencia dos demais. Ainda nessa mesma linha de pensamento, Bittar, é o vínculo que une a
pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas, como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizado da pessoa.
3.1 Direito A Imagem
Durante muito tempo os atletas não estavam resguardados perante a lei, porém, a Carta Republicana consagrou o direito de arena sem qualquer restrição, remetendo a legislação infraconstitucional a sua regulamentação. Seguindo essa linha de pensamento. (XXXXXX 2003).
Em consequência, a exploração econômica do esporte modificou sobremaneira as relações entre os protagonistas do espetáculo desportista e os meios audiovisuais. O ‘desportista profissional’ é o ator do espetáculo e sua imagem é essencial e inevitável. Surge em função dessa atuação o direito de o desportista participar do preço, da autorização, da fixação. (XXXXXX 2003, p. 60).
O direito à imagem é a temática central do presente trabalho e, apesar de já citado anteriormente, sua explanação será melhor desenvolvida no presente tópico.
Desde já, cabe explicitar que a expressão “direito de imagem” é tão correta quanto a até agora usada “direito à imagem”. No entanto, trabalha-se apenas com a segunda forma, uma vez que também é a mais utilizada na doutrina e nas leis.
Anteriormente à constituição vigente, o direito à imagem não era tido como um direito autônomo, pois, em regra, estava amparado em outros direitos, como intimidade e honra. Nessa linha, CASAL (2016).
Nas Constituições já revogadas nota-se que o direito de imagem vem Sempre amparado de forma implícita por outros direitos de Personalidade reconhecidos expressamente, como é a casa da Inviolabilidade do lar, da intimidade, da honra. Somente a vigente Carta Magna trouxe a tutela expressa no texto constitucional.
O direito de imagem significa que ninguém pode expor a imagem de uma pessoa, e muito menos comercializá-lo sem sua prévia autorização. O direito de
imagem é definido também como o direito: à própria imagem; ao uso ou a propagação da imagem; à Imagem das coisas próprias e a imagem em coisas ou publicações; de obter imagem ou consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico (XXXXX, 2004).
De acordo com o STJ “a imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que individualizam” (SUPERIOR TR DE JUSTIÇA, 2001).
De acordo com (Xxxxx, 2004) a imagem não tem uma definição única, sendo assim, considera-se a apresentação da pessoa através da arte da pintura, escultura, desenho,
Fotografia, da figuração caricata ou decorativa e da reprodução em manequins e máscaras. Bittar 1995 assim explica que a imagem consiste no direito que a pessoa tem sobre sua forma plástica e respectivos componentes distintas (rosto, olhos, perfil e busto) que a individualizam no seio da coletividade
O direito à imagem é o nome doutrinariamente atribuído ao direito exclusivo de o indivíduo permitir a utilização de sua imagem, esta compreendida como forma física exterior do corpo, inteiro ou parte dele. Já que estamos tratando em especial dos jogadores de futebol, ante a projeção mundial do esporte, patente é a exploração desta área cada vez mais. (TERREL, 2004).
O professor XXXXX XXXXXX 1989 assim define o direito à imagem: consiste no direito de ninguém ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento. Embora controvertido o conceito, tem-se que o contrato de licença de uso de imagem é de natureza civil, não regido, portanto, pelas leis trabalhistas. Explicação para tal classificação reside no fato de serem as partes deste contrato uma pessoa jurídica e uma equipe de prática desportiva, não possuindo por óbvio este contrato caráter de relação de emprego. Em casos de rescisão deste contrato, deverá ser aplicado o disposto pelo art.421 do Código Civil em vigor.
O clube, após celebrar o contrato de licença de uso de imagem com uma empresa – geralmente constituída pelo jogador unicamente para este fim -, pode dispor da imagem do atleta, utilizando-a como bem lhe convier. Admite-se até, com base no direito de propriedade, que o clube não faça uso da imagem do atleta, o pagando apenas para que outra agremiação não a utilize.
Ressalta-se que o contrato de licença de uso de imagem é celebrado entre uma empresa que tem por fito a transação da exploração da imagem do jogador – na maioria das vezes constituída em seu próprio nome – e a equipe de prática desportiva. Por sua vez, o contrato de trabalho é estipulado entre o atleta e o clube. Essa diferença substancial é o marco para início das tentativas de fraude.
Isso ocorre – frisa-se com assaz frequência hoje em dia no meio futebolístico – tendo em vista que em primeira análise os contratantes entendem que estariam pagando menos impostos. Para o jogador, recolher-se-ia 27,5% de Imposto de Renda de seu salário na CTPS e somente 8,5% do valor do contrato de imagem, posto haver aqui uma pessoa jurídica e não física. Para o clube, esses valores maiores do que os constantes na carteira não incidiriam nas verbas rescisórias – férias, 13º, FGTS, INSS, etc. -, por ser o contrato de natureza civil e não trabalhista. A atratividade do negócio parece axiomática para ambos.
O contrato de trabalho fica completamente dissociado do de imagem, pela diferença não só da natureza, mas das partes. Porém, no direito do trabalho prevalece a primazia da realidade sobre a forma, e as fraudes vêm sendo desmascaradas.
Tem o seguinte pensamento a respeito:
É comum deparar-se no nosso País com o pagamento de remuneração ao atleta profissional sob a denominação de exploração do direito à imagem, por meio de constituição de pessoa jurídica pelo atleta, com a única finalidade de repassar parte do salário ajustado. A interposta pessoa jurídica é utilizada com o propósito de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. A verba é paga pelo clube e recebida pelo atleta, e, em alguns casos, até mesmo independentemente de exploração do direito de imagem do autor. A hipótese traduz fraude e viola o art.9º da CLT, como também contraria o item I do Enunciado 331 do C. TST. E ainda que assim não fosse, o pagamento a este título tem feição salarial; o seu caráter oneroso
reside na oportunidade que o empregador proporciona ao atleta para auferir o ganho. O raciocínio tem amparo no caput do art. 7º da CF. (XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX 2003, p.253)
Portanto, conclui-se que o contrato de licença de uso de imagem é de natureza civil, alheio, a priori, ao contrato de trabalho, porém, mitigado ante a prática das partes em mascarar tal natureza, fazendo com que retrate de fato uma avença abrangida pela lei trabalhista. O julgador deverá analisar cada caso em separado e com suas particularidades, mas é cediço que deve a controvérsia oriunda da discrepância entre a teoria e prática ser dirimida por nossos legisladores com certa urgência.
3.1 Licença para uso da imagem
O contrato de licença no meio jurídico é considerado uma autorização com intuito de ceder o direito de uso de um bem a uma pessoa física ou jurídica, assegurando que o detentor desse bem esteja sempre ciente de sua utilização. Segundo o site do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD):
De licença de uso de imagem tem por objeto a utilização de um bem jurídico, que além de personalíssimo e inalienável, goza de proteção constitucional, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Magna Carta”.
Portanto, esse contrato é de suma importância para o amparo do uso da imagem, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral sofrido.
Xxxxxx diz:
A licença para o uso da imagem deve ser a prazo determinado, uma vez que é a expressão da vontade da pessoa, e essa vontade deve ser avaliada e repactuada periodicamente. Pode até ser exclusiva, em que o licenciante requer somente para si a utilização da imagem do outro, com a exclusão de qualquer outro, mas esse uso sempre limitado no tempo. A própria natureza do direito exclui a possibilidade da contratação por tempo indefinido, ou para sempre. A imagem de alguém diz respeito à própria característica de seu ser, qualidade distintiva fundamental que não lhe pode ser subtraído. (2012, p. 97)
Ademais, verifica-se que o contrato de licença de uso de imagem, além de apresentar característica específica e ser compreendido de maneira restritiva, deve reger suas regras gerais, subordinando à vontade expressa do titular. Todavia, sua licitude provém de seu prazo estabelecido no contrato de atleta profissional.
Xxxxxxxxx x Xxxxxxx (2011), concluem de forma sucinta e objetiva o contrato de licença: Portanto, pode-se concluir que o contrato de licença de uso da imagem do atleta tem sido usado na maioria das vezes como uma possibilidade de manobra jurídica com a finalidade de fraudar leis fiscais e trabalhistas, pois na verdade não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho.
Dessa forma, entende-se que o meio dessa fraude condiz pelo fato de que, em algumas ocasiões, parte do salário do atleta é pago disfarçadamente como direito de uso de imagem. Se o valor do pagamento mensal fixo referente ao uso da imagem for desproporcional em relação ao salário do atleta, há indício de uma possível fraude.
3.3 Direito à imagem no contrato de trabalho do futebolista profissional
Os contratos de cessão de direito de imagem firmados pelos clubes de futebol e os seus respectivos atletas, vêm recebendo um certo destaque no Poder Judiciário, visto que os referidos contratos são utilizados pelos clubes empregadores como instrumento para burlar à Legislação Trabalhista, conforme se verá adiante.
Pois bem, o Direito de Imagem está previsto no artigo 5º, V e XXVIII, da Constituição Federal:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Conforme é sabido, o Atleta profissional pode ceder ao clube o uso e exploração de sua imagem, mediante um ajuste autônomo de natureza civil, no qual
é estabelecido e acordado entre as partes o valor da retribuição financeira indenizatória que será paga ao obreiro, observando-se as exigências dispostas no artigo 87-A, da Lei 9.615/1998 Lei Pelé.
Diante disso, atualmente, grande parte dos vencimentos dos atletas, em especial os futebolistas, é oriundo do contrato de cessão de direitos do uso de imagem, celebrados entre a entidade de prática desportiva (empregador) e o atleta profissional.
A importância paga ao atleta a título de Direito de Imagem, não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao mesmo, nos termos do parágrafo único do artigo 87-A, da Xxx Xxxx.
Ocorre que, diversos clubes de futebol têm se utilizado do contrato de cessão de direitos de imagem para violar direitos trabalhistas dos atletas contratados, ou seja, registram o atleta e pagam uma importância ínfima em CTPS a título de salário, e consequentemente firmam um contrato de cessão de direitos de imagem prevendo uma contraprestação pelo uso da mesma bem superior ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) previsto no parágrafo único do artigo 87-A, da Xxx Xxxx.
Além disso, muitas das vezes a verba pelo uso da imagem é paga pelo clube, independentemente da exploração do direito de imagem do atleta, o que acaba evidenciando a má-fé do empregador
3.3.1 Contrato lícito de licença do uso de imagem
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx entende que contrato de imagem como é popularmente conhecido, não é a denominação mais adequada para esse instituto.
A denominação correta é contrato de licença do uso de imagem ou contrato de cessão de direito de imagem e não contrato de imagem. Não se pode falar em contrato de licença de imagem, pois não vai ser vendida a imagem da pessoa, mais cedida à licença para seu uso. (Xxxxxx Xxxxx.2010).
Devido à grande exposição que o jogador possui ao entrar num campo de futebol, acompanhado por milhares de pessoas pelo mundo, a imagem do atleta profissional passou a ser cada vez mais valorizada.
Apesar de o jogador profissional ser contratado com o objetivo de jogar futebol, isso não impede que ele possa utilizar outros meios além de futebol para aumentar a sua renda, um deles é a cessão de sua imagem.
3.3.2 Contrato ilícito de licença de uso da imagem.
Uma das primeiras decisões em relação ao uso do ilícito do “contrato de imagem de imagem” foi o caso do Xxxxxx ex-jogador do Corinthians. A decisão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, após três meses de atraso do contrato de cessão de imagem do atleta, conforme art. 31, da Lei 9.615/98.
Conforme Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx:
Em julho de 2001, o centroavante assinou com o Corinthians um contrato de trabalho para exercer a função de atleta profissional de futebol até junho de 2004. Em sua Carteira de Trabalho, ficou registrado o salário mensal de R$ 40 mil reais. Paralelamente, foram assinados mais três contratos, todos eles envolvendo a remuneração pelo uso da imagem do jogador.
Nota-se que não há menor preocupação do clube com o atleta ao praticar a fraude ao seu contrato de trabalho, caso o atleta não busque seus direitos através do Judiciário haverá uma perda significativa de seus direitos, tanto salariais como providenciais. Como a carreira do jogador de futebol profissional é curta, dura em média até os seus 35 anos, é na sua aposentaria que vão refletir todos os contratos fraudulentos que assinou.
3.4 Direito de arena
O direito de arena conforme a doutrina, é considerado um direito conexo, próximo aos direitos autorais e é ligado também ao direito de imagem do atleta. No mesmo modo, (XXXXXX, 2003).
Com uma linha de pensamento um pouco semelhante, Xxxxxxx Xxxxxx, apud Santiago (2007), pontua o direito de arena ser “prerrogativa que compete ao esportista de impedir que terceiros venham, sem autorização, divulgar tomadas de sua imagem ao participar de competição, ressalvados os casos expressamente previstos em lei”.
Quando se fala em direito de arena, muito é discutido sobre a natureza jurídica do mesmo, a doutrina e jurisprudência tem encontrado uma dificuldade em definir se é natural civil ou trabalhista. Ao entendimento de Santiago (2007).
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ambas discordam em relação a natureza jurídica do direito de arena. Ambos os lados argumentam com posicionamentos que justificam o mesmo.
3.4.1 Da evolução legislativa do direito de arena
Diferentemente do que foi feito no estudo do direito de imagem, quando se iniciou com a sua conceituação, opta-se, aqui, em virtude de ser o direito de arena uma criação jurídica brasileira, por iniciar seu estudo por meio da exposição de sua evolução legislativa, devendo-se ressaltar que antes de sua criação os clubes nada recebiam pelas imagens geradas em razão do espetáculo esportivo, que eram transmitidas gratuitamente.
A primeira aparição no ordenamento jurídico pátrio do direito de arena se deu com o advento da Lei nº 5.988/73, que regulava os direitos autorais, nos arts. 100 e 101, colocando-o entre os direitos conexos, relativos a artistas, intérpretes e executantes.
Essa inclusão foi alvo de críticas por parte da doutrina à época, que entendia não ser tal diploma legal o local mais oportuno para a tutela dessa matéria, uma vez que não enxergavam no desempenho dos atletas a produção intelectual análoga à obra ou à execução artística. Na esteira dessas críticas, Silmara Chinelato
e Xxxxxxx explicam que “a inserção do direito de arena entre os direitos conexos foi circunstancial, pois não havia outra lei cujos direitos por ela tutelado.
O direito de arena passou a ser tutelado pela legislação esportiva propriamente dita somente a partir da promulgação da primeira lei específica para a proteção do desporto, a Lei º 8.672/93 “Lei Zico”.
Na sequência das discussões doutrinárias e do avanço da legislação esportiva, surge em março de 1988 a Lei nº 9.615, conhecida como Lei Pelé, regulamentando as normas gerais do desporto e trazendo o direito de arena em seu artigo 42.
Quanto à definição de que o direito de arena pertence às entidades de prática desportiva, imperioso que se analise duas questões. Num primeiro aspecto, essa inserção demonstrou-se plenamente aceita pela doutrina, vez que nem sempre a entidade que o atleta está vinculado é a responsável pelo repasse do percentual mínimo estipulado em lei, como nos casos em que o atleta joga pela seleção brasileira.
Por outro prisma, questiona-se a intenção legislativa de dar à entidade desportiva a titularidade do direito de arena, ao se entender que o direito de arena deva pertencer ao atleta, cabendo somente a ele consentir ou não da utilização da sua imagem. Xxxxxxxx contrária se filia ao entendimento de que quem oferece o espetáculo é a entidade, sendo o atleta parte de um conjunto que desperta o interesse público, e que os clubes possuem mais força no momento da negociação do que teria cada atleta individualmente.
3.4.2 Natureza jurídica do direito de arena
Como explanado, o contrato de licença não constitui relação empregatícia entre as partes, mas sim uma relação cível. Assim, a exploração do direito de imagem do atleta possui natureza jurídica cível e não trabalhista. Desta forma, o entendimento é que o valor recebido pelo atleta por transferir o direito de exploração da sua imagem não constitui salário, ou seja, é uma remuneração independente do salário.
Portanto, a contrapartida financeira paga ao atleta em decorrência do uso da sua imagem, de forma geral, tem natureza cível. Sua natureza somente será salarial caso o contrato de licença de uso da imagem seja celebrado com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, o que, se verificado, tornaria o contrato nulo de pleno direito, com a atribuição do caráter salarial à parcela recebida fraudulentamente a título de direito de imagem e sua consequente integração à remuneração do indivíduo para todos os efeitos trabalhistas e fiscais. (MARCONDES, 2017, p. 86).
Todavia, com as alterações sofridas na Lei Pelé em 2011, foi consolidado que o direito de arena também se constitui como natureza cível de remuneração. A Lei nº 12.295 de 2011, alterou a disposição do artigo 42, da Xxx Xxxx, ficando expressamente que o repasse ao atleta pelo uso do direito de arena tem natureza cível.
A remuneração paga a título de direito de arena não é mais tratada como análoga às gorjetas. Desta forma e em virtude desta alteração na Lei Pelé, tanto o direito de arena quanto o direito de imagem são tratados na doutrina, jurisprudência e legislação como natureza cível de remuneração aos atletas.
Não resta dúvida que a remuneração pela exploração da imagem do atleta, bem como o direito de arena são classificados e entendidos atualmente como rendimentos de natureza cível em virtude da alteração trazida pela Lei nº 12.395/2011.
Cabe destacar dois casos concretos que tiveram relevante importância no ordenamento jurídico e jurisprudencial nos últimos anos acerca do tema estudado no presente trabalho. O primeiro caso estudado no próximo capítulo trata-se da remuneração pelo direito de arena e o segundo refere-se ao direito de imagem.
CONCLUSÃO
O presente capitulo procura atender aos objetivos que direcionaram este estudo, fazendo uma reflexão sobre a natureza jurídica do direito de imagem do jogador de futebol profissional.
A prática esportiva é amplamente difundida no país. Um contingente volumoso da população brasileira é torcedor de um clube de futebol, ou mesmo que não acompanhe o futebol, assiste de tempos em tempos uma partida de futebol.
Com a grande exposição na mídia, o jogador passa a ter sua imagem valorizada, pois o seu trabalho é mostrado de forma constante nos jogos de futebol e nos noticiários esportivos. Logo, a sua exposição perante um grande contingente de pessoas torna-se um negócio de grande proporção.
A remuneração auferida pelo jogador de futebol profissional em decorrência da licença para que o clube de futebol explore sua imagem, o que foi denominado de direito de imagem, gera controvérsia no âmbito jurídico, em grande parte pela natureza jurídica do direito referido.
Viu-se que a inserção do jogador de futebol ao mundo profissional do trabalho, de forma total e definitiva, deu-se á poucos anos. Ao longo de quase todo século passado, os atletas eram tratados de forma indiferente pelo direito, não sendo garantido os direitos de trabalhador comum, começando a ganhar esses direitos a partir da Lei 6354/76, quando puderam integrar o rol de trabalhadores.
Porém a mesma lei que os incluiu no rol de trabalhadores os prendeu de forma total ao clube de futebol, não lhes garantindo nenhuma liberdade de trabalho, sujeitando os atletas a situações não condizentes com o princípio constitucional da valorização do trabalho.
A introdução definitiva do jogador de futebol profissional passa a ocorrer como advento da Constituição Federal de 1988, sendo a primeira carta constitucional a tratar do assunto de forma expressa e depois pela promulgação da Lei 9.615/98, intitulada de Xxx Xxxx, que garantiu a liberdade ao atleta de futebol.
Com o passar do tempo uma das irregularidades que passaram a ocorrer de forma rotineira, é a elaboração de um contrato de direito de imagem, com objetivo de diminuir todos os encargos que acompanham o contrato de trabalho, visando “burlar” a legislação vigente.
Esse tipo de manobra gera economia às entidades esportivas e prejuízos aos atletas profissionais, que não recebem a totalidade de seus direitos trabalhistas. Logo surge a problematização do estudo que é encontrar a natureza jurídica desse contrato de direito de imagem do jogador de futebol, pela sua natureza civil ou trabalhista, sendo necessária a definição no caso prático na busca do melhor resultado para a garantia da segurança jurídica.
Todas as partes possuem bases legais e jurisprudências para sua tese, com fundamentos jurídicos sólidos, sendo necessária análise de ambas as teses para compreender as ideias sobre o contrato do atleta de futebol. A natureza jurídica além do caráter legal possui caráter ideológico.
A conclusão do trabalho é que a natureza jurídica deve ser analisada conforme o caso concreto, pois em alguns casos a imagem do atleta realmente é explorada pelo clube de futebol através de propagandas, logo nesse caso o contrato de direito de imagem é legal e deve ter sua natureza civil considerada. Contudo, em outros casos, o contrato de direito de imagem é usado de forma ilegal para tirar do jogador de futebol alguns direitos trabalhistas que lhe são inerentes e com isso trazendo benefício ao clube de futebol e prejuízos ao atleta de futebol profissional. Cabe ao agente do direito na aplicação diária desta ciência o bom senso e a
percepção para garantir a natureza jurídica civil ou trabalhista do contrato de direito de imagem do jogador de futebol profissional.
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