Linha Específica ‘Micro e Pequenas Empresas’
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1. Condições a Observar pelas Empresas Beneficiárias
Condições genéricas:
1.1. Localização (sede social) em território nacional; inclui Regiões Autónomas da Madeira e Açores, bem como Portugal Continental.
1.2. Empresa detida por acionistas / sócios nacionais ou estrangeiros, desde que a sede social seja localizada em território nacional.
1.3. Desenvolvimento de atividades enquadradas na lista de CAE divulgada pela Entidade Gestora da Linha. Uma empresa, com um CAE principal não elegível, poderá candidatar-se com base nos CAEs secundários, se elegíveis, caso os investimentos apresentados na operação sejam comprovadamente destinados a essas CAEs. Apenas serão aceites candidaturas quando a Instituição de Crédito enviar, juntamente com o formulário, os documentos obrigatórios (comprovativo atualizado das Finanças do registo da CAE secundário – Rev 3; declaração da empresa beneficiária com compromisso de aplicação do financiamento na atividade secundária).
1.4. Empresa a cumprir um acordo que celebrou com a Administração Fiscal ou Segurança Social para liquidar dívidas em atraso, considera-se que tem a situação regularizada perante estas entidades, desde que cumpra os requisitos legais por elas exigidos.
1.5. Empresa que se encontre sujeita a processo de insolvência ou que preencha os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeita a processo de insolvência, a pedido dos seus credores, não é enquadrável na Linha de Crédito Capitalizar.
1.6. Uma cooperativa poderá apresentar uma candidatura à Linha de Crédito Capitalizar, desde que exerça atividade económica.
1.7. Empresários em nome individual com contabilidade organizada são enquadráveis, desde que cumpram todos os critérios de elegibilidade da Linha de Crédito.
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1.8. Um Empresário em Nome Individual (ENI), com contabilidade organizada, que tenha constituído recentemente uma sociedade poderá apresentar uma candidatura à Linha de Crédito Capitalizar, com base na nova sociedade e utilizando o histórico do ENI, desde que cumpra os seguintes requisitos:
1.8.1. A transferência do ENI para a sociedade tenha sido efetuada nos termos do art. 38º do Código do IRS, pressupondo a transferência de todos os ativos e passivos para a nova sociedade;
1.8.2. Envio de um comprovativo de transferência da totalidade de ativos e passivos do ENI para a nova sociedade, ao abrigo do art. 38º do Código do IRS, por parte do TOC / ROC da empresa, aquando do envio do formulário para a PME Investimentos.
1.9. Empresas sem trabalhadores são enquadráveis.
Condições específicas da Linha “Micro e Pequenas Empresas”:
1.10. Micro e Pequenas Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI válida
1.11. Dimensão da empresa (Micro ou Pequena Empresa), a preencher no formulário, através de consulta ao site de certificação de PME do IAPMEI.
1.12. Volume de negócios da empresa inferior a 10 milhões de Euros, de acordo com as contas apresentadas.
1.13. Número de trabalhadores à data da candidatura poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos para efeitos de classificação da Empresa como Micro ou Pequenas Empresa, desde que empresa cumpra os restantes requisitos.
1.14. Dois anos de atividade encerrados e aprovados, ainda que o primeiro não tenha de ser completo.
1.15. Situação líquida positiva no último exercício, não sendo considerados para o efeito valores nulos (zero).
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1.16. Resultados líquidos positivos em dois dos últimos três exercícios, ou dois anos de resultados positivos se a empresa tiver menos de três exercícios aprovados (não carecem de ser completos), não sendo considerados para o efeito valores nulos (zero).
2. Operações não elegíveis:
2.1. Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
2.2. Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com a Instituição de Crédito;
2.3. Não são considerados elegíveis os investimentos em capital fixo realizados através de trabalhos para a própria empresa. No entanto, são considerados elegíveis na componente de fundo de maneio.
2.4. Aquisição de terrenos não são elegíveis. No entanto admite-se que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas nos setor primário, nomeadamente agricultura, produção animal, silvicultura e indústrias extrativas, possam adquirir terrenos, bem como bens móveis sujeitos a registo, desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa.
2.5. São elegíveis os investimentos com a construção / remodelação / beneficiação de imóveis que constituam ativos fixos da empresa.
2.6. Aquisição de empresas, nem qualquer outro tipo de investimento financeiro.
2.7. Veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros.
2.8. Aquisição de imóveis e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de “meio de produção”.
2.9. No que respeita à aquisição de imóveis que assumam o carácter de “meio de produção”, clarifica-se que se entende como tal os imóveis ligados à atividade produtiva de transformação, de comercialização ou de prestação de serviços, que se justifiquem por características e exigências técnicas específicas da actividade
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desenvolvida. Incluem-se por exemplo, as instalações para actividade laboratorial associada à investigação e ao controlo de qualidade, instalações de tratamento de resíduos, instalações com características adequadas às exigências específicas de instalação de equipamentos. Em qualquer circunstância, não são elegíveis os equipamentos em estado de uso, eventualmente integrados nas instalações a adquirir.
Não são considerados elegíveis a aquisição de imóveis destinados a atividades que não se justifiquem por exigências técnicas específicas, excluindo-se assim, espaços industriais não qualificados, de comércio, restauração, alojamento, armazenagem, escritórios e outros em que a oferta de espaços e de financiamento está amplamente presente no mercado.
Não são igualmente considerados elegíveis os imóveis adquiridos ou construídos, típicos da actividade imobiliária, ou seja:
• Imóveis que se destinem a transacção imobiliária
• Imóveis que se destinem ao arrendamento de curto, médio e longo prazo para fins de habitação, comercial, industrial e alojamento.
O enquadramento do investimento em imóveis estará sujeito a análise prévia por parte da Entidade Gestora da Linha, com apoio do IAPMEI.
2.10. Aquisições de bens em estado de uso não são elegíveis. No entanto, a aquisição de equipamentos importados em regime de leasing é enquadrável, desde que haja uma simultaneidade entre a data da fatura do vendedor do equipamento a favor do cliente da IC e a data da fatura do cliente da IC a favor da própria Instituição de Crédito. Efetivamente, em operações de leasing de equipamentos que envolvam um processo de importação, o importador, face à legislação União Europeia, está obrigado a disponibilizar alguns dados relativos à mercadoria (por exemplo peso e quantidades) para efeitos do Intrastat (sistema de fornecimento de informações estatísticas no que diz respeito às trocas de mercadorias comunitárias). Nestas situações, a Instituição de Crédito reverte esse ónus para os seus clientes
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(importadores). Assim sendo, a Instituição de Crédito liquida a mercadoria diretamente ao exportador por indicação do comprador (cliente da IC), mas a fatura do vendedor do equipamento (exportador) é passada em nome do cliente da IC, que por sua vez fatura simultaneamente a máquina à Instituição de Crédito.
2.11. Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação / desenvolvimento de negócios em países terceiros e Estados- membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
2.12. Financiamentos que se destinem a ser aplicados fora do território nacional.
2.13. Caso o valor do IVA associado ao investimento seja dedutível para a empresa, esse valor não poderá ser incluído no valor do financiamento para efeitos de candidatura à Linha de Crédito Capitalizar. No caso de operações de locação financeira, o valor do IVA deverá ser sempre excluído do valor do financiamento.
3. Validação das condições de enquadramento e comprovativos de investimento
3.1. No âmbito da análise de enquadramento das operações, a PME Investimentos não efetua qualquer verificação dos indicadores apresentados, competindo às Instituições de Crédito a comprovação documental de todas as condições de enquadramento que sejam passíveis de tal procedimento.
3.2. A emissão das declarações, cujas minutas foram disponibilizadas pela PME Investimentos, não invalida a comprovação documental, por parte das Instituições de Crédito, de todas as condições de enquadramento que sejam passíveis de tal procedimento.
3.3. O investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses após a data da contratação. Este prazo poderá ser prorrogado mediante pedido fundamentado à Entidade Gestora da Linha.
3.4. Os comprovativos de utilização da Linha, por parte das empresas, deverão reportar a uma data igual ou posterior à data da apresentação na Instituição de Crédito do pedido de enquadramento na Linha de Crédito Capitalizar. No caso de operações
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destinadas a reforço dos capitais permanentes ou fundo de maneio, está dispensada a recolha de documentação comprovativa da utilização de fundos.
3.5. No caso de operações destinadas a investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, o Banco deve recolher junto do cliente os documentos comprovativos do investimento realizado, designadamente faturas.
A entrega da documentação deverá ocorrer até ao final do prazo para realização do investimento em ativos fixos corpóreos ou incorpóreos, ou seja, até 12 meses após a data da contratação.
3.6. Caso o Banco tenha conhecimento de que o financiamento foi aplicado em operações / transações vedadas nos termos do Protocolo deverá dar conhecimento desse facto à Entidade Gestora da Linha.
4. Operações de Crédito
4.1. A amortização de capital de operações de locação financeira terá de ser efetuada mediante prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas. O valor residual das operações poderá, eventualmente, ser de valor igual às restantes prestações ou de 1 euro.
4.2. No caso das operações de locação financeira, o FINOVA não suportará eventual IVA que incida sobre a parcela dos juros bonificados.
4.3. Eventuais custos relativos à abonação bancária de assinaturas nas declarações de compromisso emitidas pelas empresas beneficiárias deverão ser considerados no âmbito da isenção de comissões, encargos e custos previstos no Protocolo.
4.4. Contas de títulos utilizadas exclusivamente para ações das Sociedades de Garantia Mútua estão isentas de comissão de custódia de títulos.
4.5. O financiamento deve ser utilizado de uma só vez, não podendo as Instituições de Crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos. Não tendo sido fixado um prazo máximo de desembolso dos financiamentos, é desejável que o mesmo ocorra assim que seja concluído o processo de contratação.
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4.6. O prazo de 60 dias previsto no Protocolo para efeitos de contratação da operação, apenas será passível de prorrogação em casos pontuais absolutamente excecionais e devidamente fundamentados.
5. Cúmulo de Operações
5.1. As empresas poderão apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma candidatura à Linha Específica ”Micro e Pequenas Empresas”.
5.2. As empresas que tenham operações enquadradas nas Linhas Específicas “Fundo de Maneio”, “Plafond de Tesouraria” ou “Investimento” podem apresentar candidaturas à Linha Específica “Micro e Pequenas Empresas”, tendo as mesmas decisão autónoma da SGM.
6. Operações em que a aprovação da garantia mútua seja autónoma
6.1. Caso a SGM aprove a garantia nas condições de aprovação da operação inicialmente enquadrada, , a Instituição de Crédito deverá enviar uma comunicação à PME Investimentos solicitando a prorrogação do prazo de contratação da operação, anexando para o efeito cópia da aprovação da SGM.
6.2. Caso a SGM aprove a garantia em condições diferentes da operação inicialmente enquadrada, , a Instituição de Crédito reapresentará a candidatura à PME Investimentos, para efeitos de alteração das condições de aprovação e atualização da data limite de contratação.
Para o efeito, o formulário de candidatura deverá ser preenchido da seguinte forma:
• Selecionar opção "alteração do formulário" apresentada no cabeçalho;
• Indicar o número de operação Capitalizar constante da confirmação de enquadramento;
• Introduzir as alterações resultantes da aprovação da SGM.
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A Instituição de Xxxxxxx apresentará a candidatura à PME Investimentos, por via eletrónica, enviando conjuntamente o formulário em formato xml e cópia da aprovação da SGM em formato pdf.
6.3. Em qualquer das situações anteriores, a data limite de contratação será fixada em 60 dias úteis a contar da data de resposta da PME Investimentos.
7. Regime de Minimis – Conceito de Empresa Única
7.1. Nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (UE) N.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, do Regulamento (UE) N.º 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013 e do Regulamento (UE) N.º 717/2014, de 27 de junho de 2014, Empresa Única inclui todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, da direção ou de fiscalização de outra empresa;
c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
d) Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma Empresa Única.
7.2. Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, as empresas deverão emitir declaração atestando se são Empresas Autónomas ou se integram o conceito de Empresa Única, nos termos do nº 2 do Artigo 2.º do Regulamento (UE)
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N.º 1407/2013, de 18 de dezembro de 2013, do Regulamento (UE) N.º 1408/2013, de 18 de dezembro de 2013 e do Regulamento (UE) N.º 717/2014, de 27 de junho de 2014, de acordo com as minutas distribuídas pela PME Investimentos.
7.3. As empresas que não têm qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma relação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, não são tratadas como empresas associadas.
7.4. As participações detidas por sócios e acionistas singulares não são consideradas no conceito de empresa única, desde que estes não sejam:
• Empresários em nome individual (com ou sem contabilidade organizada) ou
• Pessoa singular com atividade empresarial independente
Os empresários em nome individual e as pessoas singulares com atividade empresarial independente são considerados “empresas”, na medida em que desenvolvem atividade económica, e consequentemente as suas participações devem ser ponderadas no conceito de empresa única.
7.5. Para efeitos de aplicação do conceito de Empresa Única, apenas relevam as empresas associadas que têm sede em Portugal.
8. Regime de Minimis – Limites e Cálculo do Equivalente-Subvenção Bruto
Art. 3º nº 2. O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado –Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros [15 000 EUR no Setor Agrícola / 30 000 EUR no Setor das Pescas e Aquicultura].
O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode exceder 100 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros. Este auxílio de minimis não pode ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
Art. 3º nº 5. Os limiares estabelecidos no n.º 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objetivo e independentemente de os auxílios concedidos
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pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.
Art. 3º nº 6. Para efeitos dos limiares fixados no n.º 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
Art. 3º nº 7. Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.º 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
Art. 4º nº 6. Os auxílios incluídos em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes, se:
a) O beneficiário não estiver sujeito a processo de insolvência nem preencher os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresa a beneficiária deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito e
b) A garantia não exceder 80% do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 1 500 000 EUR [112 500 EUR no Setor Agrícola / 225 000 EUR no Setor das Pescas e Aquicultura] (ou de 750 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de cinco anos, ou de 750 000 EUR [56 250 EUR no Setor Agrícola / 112 500 EUR no Setor das Pescas e Aquicultura] (ou de 375 000 EUR para empresas com atividade no transporte comercial rodoviário) com duração da garantia de dez anos; se o montante garantido for menor que os referidos montante e/ou a garantia tiver uma duração menor que cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é
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calculado em termos de proporção correspondente do limiar pertinente fixado no artigo 3.º, n.º 2.