CONTRATO N. 075/2014
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 075/2014
Contrato para fornecimento e instalação de 2 (dois) aparelhos condicionadores de ar específicos para os elevadores instalados na sede do TRESC, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 54 do PAE n. 39.012/2014, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a empresa ThyssenKrupp Elevadores S/A, em conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e 8.078/1990, tendo sido esta contratação realizada mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666/1993.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento Substituto, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC, e, de outro lado, a empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, estabelecida na Rodovia XX 000, xx 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o n. 90.347.840/0009-75, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Gerente, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, e pela sua Analista Administrativa, Senhora Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CPF sob o
n. 000.000.000-00, residente e domiciliada em Biguaçu/SC, têm entre si ajustado Contrato para fornecimento e instalação de 2 (dois) aparelhos condicionadores de ar específicos para os elevadores instalados na sede do TRESC, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto o fornecimento e a instalação de 2 (dois) aparelhos condicionadores de ar específicos para 2 (dois) elevadores com sistema de controle de tráfego, com tecnologia de antecipação de destino e chamada, sistema ADC XXI, com capacidade para 16 (dezesseis) passageiros ou 1.200 (um mil e duzentos) Kg, velocidade de 120m/min (cento e vinte metros por minuto), com 13 (treze) paradas para o elevador 1 e 14 (quatorze) para o elevador 2, da marca ThyssenKrupp Elevadores, conforme especificações abaixo:
1.1.1. CARACTERÍSTICAS:
a) 2 (dois) condicionadores de ar de cabina com capacidade para 16
pessoas;
b) absolutamente compatíveis com os elevadores descritos na subcláusula 1.1;
c) com capacidade de refrigeração de 18.000 BTU/h;
d) alimentação de 220V/1F/60Hz;
e) quente e frio (ciclo reverso);
f) compressor de 1 1/2HP;
g) potência do evaporador condensado 1.000W;
h) permite a renovação do ar em 30% dentro da cabina;
i) o ar refrigerado é insuflado na cabina e retirado através de difusores de ar instalados no subteto;
j) a água do condensado é acumulada e eliminada sem a necessidade de paradas do elevador;
k) o equipamento deverá possuir sistema que elimine a água por evaporação, não sendo admitido o uso de drenos;
l) dispondo de protetor térmico;
m) com refrigerante ecológico, produto que não apresenta danos à natureza em sua fabricação ou em possíveis vazamentos;
n) com sensor de nível para água do condensado, dispositivo que atua em caso de falha da resistência dissipadora de água do condensado, desligando o sistema de refrigeração, mantendo a cabina com ventilação forçada;
o) equipamento que dispõe de dutos de ar flexíveis onde o ar frio é insuflado e retirado da cabina, para realizar a renovação do ar;
p) aparelho condicionador fixado por duas cantoneiras suporte, que são presas na travessa superior do elevador, que por sua vez suspende o ar através de barras roscadas; e
q) marca ThyssenKrupp Elevadores, modelo TK-C18.
1.1.2. OBSERVAÇÕES:
1.1.2.1. Os aparelhos de ar condicionado deverão funcionar sem prejuízo da instalação dos atuais ventiladores nas cabinas, de maneira que, na ocorrência de pane nos condicionadores, seja possível acionar os ventiladores até o reparo dos equipamentos;
1.1.2.2. Deverá ser fornecida pela Contratada a instalação completa dos equipamentos, inclusive os suportes, a fiação, o gás refrigerante necessário e os demais materiais imprescindíveis à sua fixação e ao seu perfeito funcionamento;
1.1.2.3. Durante as atividades de instalação, a Contratada deverá recuperar quaisquer danos ao forro da cabina e, ainda, recolher resíduos decorrentes da instalação; e
1.1.2.4. Deverão ser utilizados calços de borracha na fixação do equipamento, de modo a eliminar possíveis vibrações decorrentes do funcionamento.
1.1.3. DAS NORMAS APLICAVEIS À EXECUÇÃO:
a) As normas e especificações constantes do Projeto Básico anexo ao PAE n. 39.012/2014;
b) As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
c) As disposições legais, pertinentes, da União, Estado e Município;
d) As prescrições e recomendações dos fabricantes dos equipamentos quanto aos procedimentos de manutenção e operação;
e) Os regulamentos das empresas concessionárias de energia;
f) Os regulamentos do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa
Xxxxxxxx;
g) As normas internacionais consagradas, na falta de normas da ABNT;
h) As normas regulamentares do Ministério do Trabalho; e
i) Os manuais e orientações técnicas específicas dos equipamentos e instalações, bem como as normas vigentes sobre o assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO
O fornecimento e a instalação dos condicionadores de ar obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do PAE n. 39.012/2014, além das obrigações assumidas na proposta apresentada pela Contratada em 24/06/2014, e dirigida ao Contratante, contendo o preço e especificações do produto que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O Contratante pagará à Contratada, pelo fornecimento e instalação dos equipamentos objeto deste Contrato, o valor total de R$ 53.605,02 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinco reais e dois centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS DE ENTREGA E DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de execução do objeto descrito na Cláusula Primeira é de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados do recebimento, pela Contratada, deste instrumento, devidamente assinado pelos representantes do TRESC.
3.2. O presente Contrato terá vigência da sua assinatura até o recebimento definitivo do objeto contratado pelo setor responsável.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO
4.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário, após o cumprimento das obrigações contratuais e a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à empresa.
5.1.1. O recebimento definitivo dar-se-á em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório do objeto, exceto se houver atraso motivado pela empresa.
5.1.2. O prazo máximo para a efetivação do pagamento será de 30 (trinta) dias após o cumprimento das obrigações contratuais.
5.1.3. A Nota Fiscal/Fatura deverá discriminar os valores individuais dos equipamentos.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
5.3. É condição para o pagamento do valor constante da Nota Fiscal/Fatura a prova de Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com as contribuições para a Previdência Social (INSS), bem como a prova de inexistência de Débitos Trabalhistas (CNDT).
5.4. Deverá a empresa apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a Declaração de Optante pelo Simples, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, caso esse seja o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, sob pena de serem retidos, pelo TRESC, os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
5.5. Se ocorrer atraso de pagamento provocado exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
EM = N x VP x I
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; e
VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de atualização financeira:
I = 6/100/365 (ou seja, taxa anual/100/365dias). I = 0,0001644.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.20GP.0042 – Julgamento de Causas e Gestão Administrativa no Estado de SC, Natureza da Despesa – 4.4.90.52,
Elemento de Despesa – Equipamentos e Material Permanente, Subitem 12 – Aparelhos e Utensílios Domésticos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO EMPENHO DA DESPESA
7.1. Foi emitida a Nota de Empenho n. 2014NE001752, em 19/08/2014, no valor de R$ 53.605,02 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinco reais e dois centavos), para a realização da despesa.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Contratante se obriga a:
8.1.1. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições, no preço e no prazo estabelecidos nas Cláusulas Segunda e Quinta deste Contrato;
8.1.2. promover, através de seu representante, o servidor titular da função de Chefe da Seção de Manutenção Predial do TRESC, ou seu substituto, ou seu superior imediato, a gestão deste Contrato, em conformidade com o art. 67 da Lei n. 8.666/1993;
8.1.2.1. A fiscalização do Contrato terá autoridade para:
a) solicitar a imediata retirada de qualquer funcionário que não corresponda, técnica ou disciplinarmente, às exigências; isso não deverá implicar em modificações de prazo ou de condições contratuais;
b) exigir o cumprimento de todos os itens do objeto deste Contrato; e
c) rejeitar todo e qualquer serviço de má qualidade ou não especificado;
8.1.2.2. A existência desse acompanhamento não exime a Contratada de quaisquer responsabilidades sobre erros ou omissões que surgirem ou vierem a ser constatadas no decorrer ou depois da prestação dos serviços;
8.1.2.3. Quaisquer dúvidas que eventualmente surjam durante a execução dos serviços deverão ser sanadas junto à Seção de Manutenção Predial do TRESC, pelos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000; e
8.1.3. efetuar o recebimento definitivo no prazo fixado na subcláusula
5.1.1.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A Contratada ficará obrigada a:
9.1.1. executar o fornecimento e instalação dos aparelhos conforme as especificações do Projeto Básico anexo ao PAE n. 39.012/2014;
9.1.2. executar o objeto em até 90 (noventa) dias, contados do recebimento, pela Contratada, do respectivo Contrato devidamente assinado pelos representantes do TRESC;
9.1.3. executar o objeto na Sede do TRESC, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, sem que isso implique acréscimo no preço constante da proposta;
9.1.4. realizar os serviços contratados no horário das 8h às 12h, de modo a não paralisar o transporte de passageiros, interferindo no andamento das atividades do TRESC durante o expediente;
9.1.4.1. A entrega e a instalação dos equipamentos deverá ser previamente agendada com a Seção de Manutenção Predial do TRESC, das 13h às 19h, por meio dos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000;
9.1.5. após recebidos, os equipamentos e serviços de instalação serão conferidos pelo setor competente e, caso constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá substituir os equipamentos e/ou refazer os serviços no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados do recebimento, pela Contratada, da notificação emitida pelo TRESC;
9.1.5.1. Estando em mora a Contratada, o prazo para substituição/refazimento de que trata a subcláusula 9.1.5 não interromperá a multa por atraso prevista na subcláusula 10.2 deste Contrato;
9.1.5.2. Em caso de substituição de equipamentos e/ou de refazimento de serviços de instalação, conforme previsto na subcláusula 9.1.5, correrão à conta da Contratada as despesas decorrentes da devolução e nova entrega;
9.1.6. prestar garantia aos equipamentos e serviços de instalação pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do recebimento definitivo do objeto pelo setor competente do TRESC;
9.1.7. fornecer todas as ferramentas, materiais e equipamentos indispensáveis à realização dos serviços, bem como mão-de-obra especializada;
9.1.8. entregar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/SC no TRESC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos após a assinatura do Contrato, descrevendo a execução do serviço contratado;
9.1.9. manter quadro de pessoal técnico qualificado para a realização dos serviços, devidamente uniformizado, com crachá de identificação da empresa e com os devidos equipamentos de higiene e segurança do trabalho;
9.1.9.1. Todos os Técnicos da Contratada envolvidos na instalação deverão possuir certificado de realização do curso definido na Norma Regulamentadora n. 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece requisitos e condições mínimas de segurança em instalações e serviços em eletricidade;
9.1.10. responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus empregados nos locais de execução dos serviços, bem como por aqueles provocados em virtude dos serviços executados e da inadequação de materiais e equipamentos empregados;
9.1.11. realizar a recuperação das estruturas, teto, paredes e pisos danificados em virtude das instalações ou do transporte dos equipamentos e dos materiais, com o emprego de materiais idênticos aos existentes nos locais, inclusive recuperando a pintura, quando necessário;
9.1.12. respeitar as normas e procedimentos de controle de acesso às dependências do edifício Sede do TRESC;
9.1.13. remover, transportar e dar a devida destinação aos resíduos decorrentes da execução da instalação dos equipamentos;
9.1.14. quando da instalação, orientar a Seção de Manutenção Predial sobre o funcionamento dos equipamentos;
9.1.15. disponibilizar os respectivos manuais dos equipamentos, contendo índice geral, procedimento de operação dos equipamentos, manual de instalação, instruções para manutenção preventiva e corretiva, bem como endereços e contatos do fabricante e representantes para fornecimento de peças;
9.1.16. fornecer todos os dispositivos e acessórios, materiais, ferramentas, equipamentos e serviços essenciais ou complementares, eventualmente não mencionados nem especificados e/ou não indicados em desenhos e/ou tabelas de acabamento e/ou listas de materiais do projeto, mas
imprescindíveis à completa e perfeita realização dos serviços;
9.1.17. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato; e
9.1.18. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no PAE n. 39.012/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Se a Contratada descumprir as condições estabelecidas neste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
10.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei n. 8.666/1993, o atraso injustificado na entrega do objeto deste Contrato sujeitará a Contratada, a juízo do Contratante, à multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor contratado, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo estipulado, até a data da entrega.
10.2.1. Os atrasos superiores a 30 (trinta) dias serão considerados como inexecução contratual.
10.3. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Contratante poderá aplicar, à Contratada, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.4. Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “b” e “c” da subcláusula 10.3 caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação.
10.5. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
10.6. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da subcláusula 10.3 caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n. 8.666/1993.
11.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a VIII e XVIII do artigo 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se a Contratada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. Incumbirá ao Contratante providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 5 de setembro de 2014.
CONTRATANTE:
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO SUBSTITUTO CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX GERENTE ANALISTA ADMINISTRATIVA
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXX
COORDENADOR DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
VALÉRIA LUZ LOSSO FISCHER COORDENADORA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS