ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANÁ – SENALBA-PR, com sede na Rua 13
Maio, nº 835, na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.992.446/0001-49, neste ato representado por seu presidente, Xxxxxxx Xxxxx Xxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e, de outro, o SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE – SENAT, ambos com sede na Cidade de Brasília, no Distrito Federal, no SAS, Quadra 06, Lote 3, Bloco “J”, Edifício Xxxxxx Xxxx, 9º andar, inscritos no CNPJ/MF sob os nºs 73.471.989/0001-95 e 73.471.963/0001-47, respectivamente, neste ato representado por seu Diretor Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE – Fica convencionada que a data-base da categoria é no dia primeiro do mês de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA DO ACORDO - O presente acordo terá vigência pelo período de 1º (primeiro) de maio de 2.006 a 30 (trinta) de abril de 2.007 e abrange os empregados que trabalham nas unidades do SEST e do SENAT no Estado do Paraná.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL – O SEST e o SENAT
concederão aos seus empregados, no Estado do Paraná, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2.006, reajuste salarial no percentual de 3,5% (três e meio por cento) incidente sobre os salários vigentes no mês de abril de 2.006, excluídos os adicionais e demais vantagens.
Parágrafo único – O reajuste concedido engloba e extingue todos os interesses de atualização do período dos últimos onze meses da data de vigência do presente Acordo Coletivo, sendo facultado as Entidades o desconto das antecipações legais ou espontâneas efetuadas no período.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO – O SEST e o SENAT poderão conceder aos seus empregados que trabalharem em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vale refeição/alimentação no valor de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos), em
quantidade correspondente aos dias úteis e efetivamente trabalhados no mês, adequados às peculiaridades e aos valores de mercado das diferentes cidades onde se localizam os CAPIT e PATE, arcando o trabalhador com a parcela de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos vales entregues por mês, importância que será descontada na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – O benefício será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, de caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal..
Parágrafo segundo – Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no SEST e no SENAT, deverão fazer opção por receber o benefício apenas de uma delas.
XXXXXXXX XXXXXX – VALE-TRANSPORTE – O SEST e o SENAT fornecerão
vale-transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando os descontos permitidos na legislação pertinente.
Parágrafo único – Da mesma forma da cláusula anterior, para os empregados que prestam serviços para o SEST e para o SENAT, o benefício será concedido somente por uma das Entidades.
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – O SEST e o SENAT ficam
autorizados a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado.
Parágrafo primeiro – As compensações previstas nesta cláusula, em dias úteis, correspondentes as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias, deverão ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subseqüente ao da ocorrência e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras, acima da segunda deverão ser pagas, com o mesmo percentual, juntamente com a folha de pagamento do mês em que foram realizadas.
Parágrafo segundo – O SEST e o SENAT assegurarão aos empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriado, a compensação em outro dia na razão de duas horas de descanso para cada hora trabalhada, no prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro – Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos, deverá ser feita escala de revezamento
mensal, assegurando a cada empregado, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo.
Parágrafo quarto – No caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, no caso de haver horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA – Os
serviços médicos e odontológicos oferecidos pelo SEST, serão fornecidos gratuitamente para os funcionários do SEST e do SENAT e a seus dependentes legais, devidamente comprovados.
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – Será concedida
antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias do empregado caso este requeira, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DIÁRIAS – O SEST e o SENAT pagarão valores unificados referentes às diárias aos seus empregados, quando em viagem, de acordo com a função desempenhada e a região de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – USO DO UNIFORME – O SEST e o SENAT, desde que
exijam o uso do uniforme para seus empregados, obrigam-se ao seu fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regimento de uso e vestiário das Entidades.
Parágrafo primeiro – A substituição de uniformes será mediante a entrega e comprovação do que estiver considerado sem condições, no prazo nunca inferior a 12 (doze) meses de uso da vestimenta a ser substituída.
Parágrafo segundo – A doação dos uniformes pelas Entidades, aos empregados, não poderá ser inferior a 2 (duas) vestimentas completas.
Parágrafo terceiro – Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço por se tratar de material de propriedade da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONCESSÃO DE FÉRIAS – O SEST e o
SENAT facultarão aos empregados optar pelo melhor período para o gozo das férias individuais, quando da elaboração da escala pelas empregadoras que, na medida do possível, atenderá o pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE
DOENÇA – O SEST e o SENAT abonarão a falta dos empregados desde que ambos trabalhem (marido e mulher), no caso de necessidade de ter que consultar o filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – APOSENTADORIA - Aos empregados que
faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos, que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 – Fica
facultado as Entidades a adoção do regime de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo e feriados, considerando o período de descanso já concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE –
Considerando a peculiaridade dos profissionais da área de saúde – médicos e dentistas – inclusive em relação a jornada de trabalho, o SEST e o SENALBA pactuam que fica facultado aos profissionais da área de saúde aglutinar a jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere o pagamento de horas extraordinárias ou seja considerada jornada elastecida ou o descumprimento da legislação específica, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de alimentação (vale-refeição/alimentação), prevista na cláusula quarta do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – Ao empregado
demitido que, durante o período de cumprimento do aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado do cumprimento do tempo restante, desde que requeira, por escrito, anexando documento que comprove a obtenção de novo emprego, quando a Entidade ficará desobrigada do pagamento dos dias não trabalhados, assim como de seus reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INSTITUTO ASSISTENCIAL – É garantido aos
trabalhadores do SEST e do SENAT, inscrição e manutenção no Instituto Assistencial do Transporte – RHODES, que poderá ser gratuita, visando os benefícios geridos pelo Instituto, nos termos constantes de seu estatuto e regimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PARA CASAMENTO – O SEST e o
SENAT concederão aos seus empregados que contraírem núpcias, 5 (cinco) dias corridos de licença, contados da data do casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – As Entidades
descontarão dos salários já reajustados no mês de maio de 2.006, de todos os empregados, de acordo com a decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, conjugada com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e artigo 513, alínea “e”, da CLT, a contribuição assistencial de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração do mês de junho de 2.006, uma única vez, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional em boleto bancário por este fornecido, até o dia 10 de julho de 2.006, ou na Tesouraria do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MULTA – Será devida multa no percentual de 5% (cinco por cento) do salário nominal do empregado, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO REAJUSTE RELATIVO
AO MÊS DE MAIO DE 2.006 – No caso de ser assinado e arquivado na Delegacia Regional do Trabalho no Paraná, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, após o fechamento da folha de pagamento do mês de maio de 2006, a diferença será paga juntamente com a folha de pagamento do mês de junho do corrente ano.