Contract
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NÃO É PLANO DE SAÚDE NEM SIMILAR
Data: Assinatura do titular do plano:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Por este instrumento particular, de um lado a empresa BRASEG SAF SERVIÇOS ASSISTÊNCIA FAMILIAR E FUNERAL LTDA, CNPJ 02.100.450/0001-81, empresa administradora de planos de assistência funerária, regularmente constituída e autorizada a comercializar planos de assistência funerária.; doravante denominada BRASEG ASSISTÊNCIA FAMILIAR, CONTRATADA, e de outro lado, designado e qualificado na Ficha de Inscrição nº , que passa a ser parte integrante do presente contrato, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, tem entre si ajustado o que se discrimina e condiciona nas cláusulas seguintes:
-CLÁUSULA I - DO OBJETO e ÁREA DE ABRANGÊNCIA - Este contrato tem por objeto a prestação de Serviço de Assistência Funeral Familiar a ser prestada por meio de assessoria e intermediação de benefícios para a realização de homenagens póstumas, nos termos autorizados pela Lei Federal nº 13.261/2016, que a CONTRATADA se compromete a prestar ao CONTRATANTE, nos termos e condições previstos neste contrato, tendo como área de abrangência parte da Região Norte Fluminense e dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, limitando-se a um raio de no máximo 400(quatrocentos) Km da sede e/ou filiais da Contratada.
CLÁUSULA II - DOS SERVIÇOS E DIREITOS - O Serviço de Assistência Familiar constitui-se, de oferta de REDE DE DESCONTOS em diversos seguimentos previamente cadastrados junto a CONTRATADA os quais disponibilizam descontos aos CONTRATANTES e DEPENDENTES, ainda, aluguel de materiais para convalescentes à preços especiais, garantia de realização de FUNERAL GRATUITO (vide cláusula IX) com atendimento em plantão 24 horas por dia e sete dias por semana.
CLÁUSULA III - DOS BENEFICIÁRIOS:
1) São beneficiários do que aqui se estabelece, o CONTRATANTE e dependentes.
NÃO É PLANO DE SAÚDE NEM SIMILAR
2) TITULAR é a denominação legal que se dá ao responsável pelo CONTRATO, que terá direito ao uso somente se estiver relacionado dentro do quadro de beneficiários como ASSOCIADO. Reputar-se-ão cumpridas as obrigações deste contrato quando o CONTRATANTE e/ou seu(s) DEPENDENTE(S) participarem de outro(s) contrato(s) BRASEG ASSISTÊNCIA FAMILIAR, como DEPENDENTES ou TITULAR, e deles houver beneficiado pelo fato gerador.
3) Poderá o titular incluir dependente EXTRA em seu contrato, conforme tabela de preços BRASEG ASSISTÊNCIA
FAMILIAR, ficando definido que dependente EXTRA, é todo aquele que não está incluído no plano familiar.
4) Poderão ser incluídos neste contrato, como dependentes do titular, filhos cujos nascimentos comprovados por Certidão de Registro Civil se dê após a vigência deste.
5) No caso de falecimento do CONTRATANTE, o presente contrato poderá continuar em vigor, caso haja interesse
manifesto por escrito, em relação aos beneficiários inscritos e qualificados, hipótese em que as partes nomearão novo titular responsável pelo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-se todos os demais beneficiários já inscritos, independente do grau de parentesco com o novo CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA IV - DOS PLANOS E DA REMUNERAÇÃO:
1) O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, valores mensais em função do plano abaixo escolhido, e vigorarão pelo prazo de doze meses:
2) Não sendo comunicado, por ambas as partes, o interesse na rescisão deste contrato, findo 12 (doze) meses a partir da data de assinatura, o mesmo será prorrogado automaticamente de forma sucessiva por iguais períodos, incidindo os índices de reajustes previstos no item 4 desta cláusula.
3) Quando houver atraso de pagamento de parcelas, na atualização será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês,
mais juros de mora de 1% (um por cento) ou fração correspondente, até seu efetivo pagamento. Sendo O ATRASO SUPERIOR HÁ 60 (SESSENTA) DIAS, HAVERÁ SUSPENSÃO DO CONTRATO E SEUS EFEITOS e CUMRPIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
4) As mensalidades serão atualizadas anualmente, e/ou de forma proporcional ao mês contratado, com base na variação
acumulada do IGPM/FGV, ou outro índice oficial que o substitua.
5) O CONTRATANTE opta pela forma de pagamento ( ) boleto ( ) débito em conta corrente ( ) débito em conta de energia elétrica ( ) cartão de crédito, conforme termo(s) anexo(s) à presente que passará a ser parte integrante deste contrato. Parágrafo primeiro - No caso de inclusão de novos beneficiários ou atingida a maioridade dos filhos, haverá acréscimo mensal na contribuição conforme a faixa de idade e quantidade de pessoas assistidas por este contrato, respeitada a carência da clausula IX item 3.
CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
1) O CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA pela disponibilidade dos serviços e direito ao atendimento mantendo os pagamentos das mensalidades em dia.
2) Deverá manter seus dados cadastrais e de seus dependentes atualizados.
3) Deverá apresentar o cartão de associado, identidade, CPF e o comprovante do último pagamento efetuado (Carnê, último contracheque, última conta de energia elétrica elou comprovante de Débito em Conta Bancária) sempre que solicitar atendimento.
4) Deverá informar imediatamente a BRASEG ASSISTÊNCIA FAMILIAR, OCORRÊNCIA DE ÓBITO de qualquer dos
associados deste contrato, através dos Telefones (00)0000-0000, (00)00000-0000, (00)00000-0000 ou 0000-0000000.
CLÁUSULA VI - DA INADIMPLÊNCIA:
1) Em caso de atraso no pagamento descritos na cláusula IV, parágrafo 3, HAVERÁ SUSPENSÃO DO CONTRATO E TODOS SEUS EFEITOS, a contar da data do último pagamento. Da mesma forma, RETOMANDO O PAGAMENTO após o período em questão, fica ciente que deverá CUMPRIR NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
2) Na condição de inadimplente, nos termos desta cláusula, optando o CONTRATANTE pela realização do serviço pela
CONTRATADA, BRASEG ASSISTÊNCIA FAMILIAR, será exigido o pagamento de 40 (quarenta) vezes o valor da mensalidade vigente do Associado titular.
3) Que constatada a inadimplência da(s) mensalidade(s), a qualquer momento a CONTRATADA poderá fazer as
cobranças devidas via ligações telefônicas, whatsapp, sms, e-mail e outros quaisquer meios, sendo estes eletrônicos ou não, não interferindo de forma alguma o disposto no Item 4 da cláusula VIII.
CLÁUSULA VII - DO PRAZO DE DURAÇÃO:
1) O prazo de duração do PLANO é indeterminado, obrigando-se a CONTRATADA, pela adoção de medidas preventivas necessárias a resguardar e proteger os interesses dos ASSOCIADOS, assegurando seus objetivos à solução de continuidade.
2) Decorridos os primeiros 12 (doze) meses, ficará a critério das partes contratantes a RESCISÃO ou não do presente
instrumento, face a necessidade do serviço ser contínuo, devendo, entretanto, ser formalizado o pedido de cancelamento de forma ESCRITA em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento pela parte interessada.
CLÁUSULA VIII - DO CANCELAMENTO, DESISTÊNCIA, EXTINÇÃO OU RESCISÃO:
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1) Ocorre a desistência ou rescisão do contrato, por inadimplência ou iniciativa unilateral, nenhuma importância lhe será devida a ser ressarcida, pois este contrato não se refere a plano de capitalização ou poupança.
2) Ocorrendo Desistência ou rescisão por parte do CONTRATANTE/PREPOSTO, o mesmo torna-se inadimplente com
suas obrigações por mais de 90 (Noventa) dias, este fato que ensejará o entendimento por parte da Contratada de manifestação unilateral da vontade de desertar dos benefícios.
Parágrafo único: No caso dos planos contratados através da modalidade de desconto na conta de energia elétrica e cartão
de crédito, não se aplica o Item 2.
3) Só será efetivado o cancelamento do contrato a pedido do CONTRATANTE após a formalização de requerimento por escrito com esta finalidade em qualquer uma das filiais da CONTRATADA.
4) A suspensão e o cancelamento não quitam débitos anteriores, podendo a CONTRATADA recorrer aos órgãos
competentes para recebimento das parcelas em atraso, INCLUSIVE INCLUIR O NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CLÁUSULA IX - DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL:
1) Este serviço constitui-se do seguinte: Urna sextavada de madeira envernizada, forrada com babados, alça, varão, ou 6 (seis) alças com visor ou adequada a necessidade especiais, véu de tule, câmara ardente: (castiçais, suporte, velas e imagem) e flores artificiais na urna.
2) Translado de até 400 Km terrestres, onde, acima de 400 Km, será cobrado o valor correspondente a ½ litro de
combustível usado no veículo por cada KM rodado EXCEDIDO. Entende-se por Km rodado o percurso total de ida e volta. Ex: da sede da Empresa X Hospital X Capela ou Sede da Empresa X IML X Residência X Capela X Cemitério, ou outro qualquer).
Parágrafo Único: Havendo a necessidade de se transladar o corpo em ocasiões e/ou dias diferentes, que ocasionarão o
retorno do veículo a sede da Contratada, os percursos serão computados por trechos, somando-se todos eles (ida e volta) ao final do serviço, para fins da quilometragem de 400Km acima mencionada.
3) Para o serviço proposto nesta cláusula deverá ser cumprida uma carência inicial de 60(sessenta) dias; entretanto, o
titular e dependentes poderão logo após o pagamento da taxa de inscrição, passar a usufruir dos serviços constantes na REDE DE DESCONTOS. Cessa a carência INICIAL no caso de morte violenta, por crime ou acidente, comprovado por ocorrência policial, ou na hipótese de natimorto (natimorto - filho do (a) titular). A RESPECTIVA CARÊNCIA TAMBÉM DEVERÁ SER CUMPRIDA, CASO O CONTRATANTE FIQUE INADIMPLENTE conforme cláusula VI, Item 1, devendo ser cumprido também o que preceitua a Cláusula VI, Item 2.
4) O serviço proposto nesta cláusula será prestado pela BRASEG ASSISTÊNCIA FAMILIAR, ou por empresas por ela
credenciada, não se responsabilizando a mesma por serviços executados por terceiros não autorizados, com relação a qualidade e valor, não cabendo portanto qualquer ressarcimento ao Contratante, exceto na falta de empresas credenciadas onde ocorre o óbito, ou impedimento por imperativo legal ou mesmo inviabilidade técnica. Nesses casos a BRASEG ASSISTÊNCIA FAMILIAR fará restituição das despesas funerárias, devidamente comprovadas por nota fiscal, que mesmo havendo diferença a maior, será de no máximo 40 (quarenta) vezes o valor da mensalidade do titular vigente na época do falecimento de qualquer associado, para urnas acima de 1,60 metros e de 25 (vinte e cinco) vezes o valor da mensalidade vigente na época para urnas com tamanho inferior a 1,60 metros.
5) Ficará sob total responsabilidade e custeio da família a obtenção de laudo médico, Certidão de Óbito do(a) falecido(a) e sua posterior entrega ao agente funeral e/ou órgão competente para dar andamento ao serviço funeral, recolhimento de quaisquer taxas provenientes do sepultamento e/ou exumações em cemitério municipal e/ou particular, como também os custos do velório em capela que haja tal necessidade.
6) A CONTRATADA desde já informa ao CONTRATANTE, que poderá enviar por meio de SMS, WhatsApp e/ou e-mail,
informações sobre o plano adquirido, sobre pendências financeiras, sobre ofertas que a este pode beneficiar, sobre novos planos e serviços ofertados também pela CONTRATADA, podendo ainda mandar felicitações e outras quaisquer informações.
7) Caso o SOLICITANTE/CONTRATANTE deseje um padrão do serviço funeral superior ao contratado e/ou serviços
extraordinários não previstos neste contrato, deverá arcar com os ônus correspondentes à diferença entre o beneficio contratado e o executado.
CLÁUSULA X - DAS EXCLUSÕES DESTE CONTRATO:
1) Este contrato não cobre aquisição de terrenos em cemitérios, gavetas, jazigos, sepultamentos de membros amputados, coroa de flores, pétalas de flores, cartões para comunicações religiosas, lápides, transporte da família do falecido, despesas com cemitério ou capelas particulares, exumação de corpos, abertura e manutenção de jazigos, embalsamamento, traslados aéreos, ou quaisquer outros serviços não previstos.
2) Caso haja a necessidade de sepultamento após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, seja ele por qualquer motivo que não
tenha sido causado pela Contratada, os custos da TANATOPRAXIA e/ou outro procedimento que se faça necessário, tais despesas serão suportadas exclusivamente pelo Contratante, Dependentes ou Representantes.
3) Ficam excluídos deste contrato da condição de dependentes, os filhos que atingiram a maioridade (18 anos) ou se
casarem; esses perdem automaticamente a dita condição de dependentes para efeito do ora acertado, passando automaticamente a condição de dependente EXTRA, conforme cláusula III, item 3, autorizando desde já o CONTRATANTE a inclusão dos custos do mesmo na mensalidade de seu plano.
CLÁUSULA XI - DAS CONDIÇÕES GERAIS:
NÃO É PLANO DE SAÚDE NEM SIMILAR
1) A CONTRATADA, sempre que entender necessário e, visando melhorar a qualidade dos serviços prestados, poderá alterar os termos do presente instrumento, sem prévio aviso elou consentimento do CONTRATANTE.
2) Todos os serviços propostos neste contrato somente se efetivarão mediante apresentação do carnê de pagamentos
com a parcela relativa ao último vencimento paga, do último contracheque, última conta de energia elétrica paga, elou comprovante do último débito conta bancária e cartões de crédito.
3) Suspende-se a garantia conferida por este contrato, em caso de calamidade pública, epidemias, catástrofes,
revoluções, guerras ou qualquer fortuito externo.
4) A REDE DE DESCONTOS estará a qualquer momento sujeita a alterações, paralisações, substituições alheias totalmente a vontade da CONTRATADA.
5) Os parâmetros deste contrato também são válidos para as vendas realizadas pelo telemarketing, e-commerce, que
serão resguardados pela gravação junto a CONTRATADA.
CLÁUSULA XII – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA:
EU, ,
abaixo assinado (a), portador(a) do RG nº e CPF nº , residente na Rua , autorizo a cobrança deste contrato na minha conta de energia elétrica com número de cliente , ciente das obrigações e responsabilidades acordadas entre o mesmo e a BRASEG SAF SERVIÇOS ASSISTÊNCIA
FAMILIAR E FUNERAL LTDA. O valor mensal será de R$ , em meses, sujeito a alterações anuais de acordo com o IGP-M ou outro índice oficial que o substitua.
1) O contrato pode ser cancelado a qualquer tempo;
2) Ciente fica também o(a) Contratante que, qualquer paralisação desta autorização terá de ser solicitada a BRASEG SAF SERVIÇOS ASSISTÊNCIA FAMILIAR E FUNERAL LTDA., no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da última cobrança a ser efetuada. Por estarem de pleno acordo, assinam as partes este contrato de prestação de serviço, em duas vias de igual teor e forma. Fica escolhido o Foro da Comarca de Macaé/RJ como privilegiado sobre qualquer outro para dirimir as dúvidas que possam surgir em decorrência deste contrato.