CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
ABS Sênior Bradesco Seguro de Vida em Grupo
Registro do Produto na SUSEP: 15414.002171/2004-11
Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 1ª. Obedecidas as condições e os limites da cobertura adiante estabelecidos, assim como o pagamento antecipado do Prêmio correspondente, este Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de Indenização ao Beneficiário, em caso de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais.
Cláusula 2ª. A cobertura oferecida por este Seguro é válida para os Sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúsculas, terão o significado abaixo, observando- se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando –se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral. De origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro trauma cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item.
2. Aniversário do Seguro
É o dia que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do Seguro.
3. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente.
4. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indenização prevista nestas Condições Gerais em caso de sua morte.
5. Capital Segurado
É o valor máximo estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado para a cobertura prevista nestas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
6. Certificado de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora, que comprova a aceitação da proposta de Xxxxxx do Proponente.
7. Condições Gerais
É este documento conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
8. Consignante
É a pessoa jurídica com a qual o Segurado mantém vínculo empregatício, estatutário ou de administração, responsável pelo desconto mensal dos valores referentes aos Prêmios do Seguro na sua folha de pagamento e posterior repasse à seguradora.
9. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei n° 4.594/1964 e no Decreto- Lei n° 73/1966.
10. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, ficando investida de poderes de representação dos Segurados.
11. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais.
12. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e efetivamente aceitas e incluídas nesta Apólice.
13. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Beneficiário, em decorrência de Sinistro coberto durante o Período de Cobertura.
14. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização monetária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acordo com o disposto no Capítulo VII destas Condições Gerais.
15. Período de cobertura
É o intervalo de tempo durante o qual a ocorrência do Sinistro gera para o Beneficiário direito à Indenização.
16. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora para custear o Seguro.
17. Proponente
É a pessoa física interessada em contratar este Seguro e que passará à condição de Segurado somente após a aceitação de sua Proposta de Adesão pela Seguradora.
18. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo proponente ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir à contratação coletiva do Seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco.
19. Risco coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais, cuja ocorrência no Período de Cobertura configura o Sinistro.
20. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais como riscos não cobertos pelo Seguro.
21. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
22. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o n° 51.990.695/0001- 37, que assume os riscos inerentes às coberturas deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
23. Seguro
É este contrato, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prêmio, obriga- se a garantir a cobertura contratada, pagando a Indenização ao Beneficiário caso ocorra o Sinistro coberto.
24. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Cobertura, que gera para o Beneficiário o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas Condições Gerais.
25. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Seguro, abrangendo o Período de Cobertura.
CAPÍTULO III – COBERTURA DE MORTE
Seção I- Objetivo da Cobertura
Cláusula 4ª. A Cobertura de Morte garante ao Beneficiário o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado estipulado na Proposta de Adesão e no Certificado de Seguro, caso ocorra a morte do Segurado por causas naturais ou acidentais durante o Período de Cobertura, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula e no Capítulo IX, Seção III.
Parágrafo Único. Não haverá a garantia de Indenização de que trata o caput desta cláusula, se a morte do Segurado resultar de Risco Excluído, nos termos da Seção II deste capítulo, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à Indenização referida no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Seção II – Riscos Excluídos
Cláusula 5ª. Configuram Riscos Excluídos da cobertura de Morte e, por isso, não geram ao Beneficiário direito à Indenização:
I. Ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. Ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
III. Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
V. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VI. Epidemia declarada por autoridade competente; e
VII. Suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do Seguro.
Seção III - Exclusão para Atos de Terrorismo
Cláusula 6 ª. Não haverá garantia de pagamento de Indenização por danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista.
Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Proposta de Adesão
Cláusula 7 ª. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que gozarem de boas condições de saúde e contarem com, no mínimo, 60 (sessenta) anos e, no máximo, 80 (oitenta) anos de idade, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
Cláusula 8 ª. A contratação do Seguro se dará com preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, em formulário próprio fornecido pela seguradora.
Seção II – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 9ª. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1°. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente perante o Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2°. O prazo referido no parágrafo 1° será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos, quando verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro. A contagem do prazo voltará a correr a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
Parágrafo 3°. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Seguro.
Cláusula 10ª. A Seguradora reservar- se o direito de exigir do proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter- se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Cláusula 11ª. Caso não aceite a Proposta de Adesão no prazo de 15 (quinze) dias, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponente e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1°. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Proposta de Adesão, desde que a referida conta seja do Proponente.
Parágrafo 2°. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 25 destas Condições Gerais.
Incidirão, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO V – CAPITAL SEGURADO
Cláusula 12. O valor do Capital Segurado da Cobertura de Morte será aquele estipulado pelas partes, em função da idade do Segurado, em expressão da moeda corrente nacional, no momento da contratação do Segurado, devendo constar da respectiva Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
Parágrafo Único. O valor do Capital Segurado será atualizado monetariamente na forma da Cláusula 26 destas condições Gerais.
Cláusula 13. Para efeitos de apuração do valor da Indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput desta cláusula, considera- se data de ocorrência do Sinistro a data da morte do Segurado.
CAPÍTULO VI – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 14. O valor do prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme o Capital Segurado estipulado. Referido valor constará da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, em expressão da moeda corrente nacional.
Parágrafo Único. O valor do Prêmio de Seguro será atualizado monetariamente na forma da Cláusula 26 destas Condições Gerais.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 15. O Prêmio do Seguro será custeado totalmente pelo Segurado e pago antecipadamente ao início de Vigência do Seguro.
Cláusula 16. O pagamento do Prêmio deverá ser feito sob a forma mensal, antecipado em relação ao período de vigência, mediante débito do respectivo valor na conta bancária ou Carnê de Cobrança Bancária ou, ainda, desconto em folha de pagamento, conforme opção feita pelo Segurado na sua Proposta de Adesão.
Cláusula 17. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária ou Carnê de Cobrança Bancária, o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade do Prêmio por meio da quitação do Carnê de Cobrança Bancária, fornecido pela Seguradora, e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Único. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de consignação em folha de pagamento, o pagamento da 1 ª (primeira) mensalidade e das mensalidades subsequentes será feito por meio de desconto em folha de pagamento.
Cláusula 18. Em cada Aniversário do Seguro, o pagamento do Prêmio ocorrerá no dia anterior ao do Aniversário para quitação do seu 1° (primeiro) pagamento e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cláusula 19. Quando a data do vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1° (primeiro) dia útil subsequente.
Cláusula 20. Quando o Segurado optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Adesão não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento do Seguro, conforme previsto no capítulo XI destas Condições Gerais.
Cláusula 21.Independente do meio de pagamento escolhido pelo Segurado, este estará sempre obrigado a efetuar o pagamento do Prêmio na data prevista, podendo faze- lo através de emissão de 2 ª via do boleto de cobrança, disponível nas Agências Bradesco, nas seguintes hipóteses:
I. se o Consignante, por motivos alheios à vontade do Segurado, não efetuar o desconto dos Prêmios na folha de pagamento;
II. se o Segurado não tiver saldo suficiente para o desconto do Prêmio na conta bancária por ele indicada na Proposta de Adesão.
Cláusula 22. Se o consignante deixar de repassar à Seguradora os Prêmios descontados da folha de pagamento do Segurado, tal fato não gerará o cancelamento do Seguro, ressalvado o direito de regresso da Seguradora contra o Consignante.
Seção III – Atraso no Pagamento do prêmio e prazo de Tolerância
Cláusula 23. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na Cláusula 25 destas Condições Gerais.
Parágrafo 1°. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização relativa
ao Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 24. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em qualquer hipótese, o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pelo Segurado.
CAPÍTULO VII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 25. Os valores devidos pelo Segurado e pela Seguradora relativos a este Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam- se à atualização pelo Índice geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
Parágrafo 1°. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele divulgado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 26. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro com base na variação do IGPM/FGV acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente antes da data de atualização.
Cláusula 27. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
CAPÍTULO VII – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 28. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo Único. O companheiro somente poderá ser indicado como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, de acordo com o art. 793 do Código Civil.
Cláusula 29. De acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 30. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
Parágrafo 1°. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela, por escrito, antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo 2°. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no parágrafo 1° desta cláusula, ficará desobrigada pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO IX – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 31. A regulação e Liquidação é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebido o aviso da ocorrência do Evento (morte), verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Beneficiário tem ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 32. O Beneficiário deverá comprovar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados na Seção II deste capítulo, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele relacionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados.
Cláusula 33. As despesas com a comprovação do Sinistro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 34. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
Seção II – Comprovação do Sinistro
Cláusula 35. Os documentos básicos, necessários para a Regulação e Liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados pelo Beneficiário â Sucursal da Seguradora ou Agência do Banco Bradesco S.A.. são seguintes:
I. Autorização para Crédito de Indenização em conta- corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
II. Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
III. Cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge;
IV. Declaração de Causa Mortis (formulário fornecido pela Seguradora) em caso de morte natural;
V. Laudo de Necropsia ou Cadavérico
VI. Cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso;
VII. Cópia do auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização;
VIII. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente;
IX. Cópia do Brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente;
X. Cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado;
XI. Cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Beneficiário;
XII. Cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe; e
XIII. Cópia da sentença judicial declaratória de ausência, devidamente registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente, em caso de morte presumida.
Seção III – Indenização
Cláusula 36. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida pelo presente Seguro, contado a partir do recebimento de toda a documentação básica de que trata a seção anterior, que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1°. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da Cláusula 31 destas Condições Gerais, o prazo de que trata esta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Beneficiário.
Parágrafo 2°. Se a morte do Segurado ocorrer em consequência de Acidente Pessoal, o valor da Indenização será de 100% (cem por cento) do Capital Segurado, tão logo se inicie o Período de Cobertura do Seguro.
Parágrafo 3°. Se o Segurado falecer de causa natural, até o 12° (décimo segundo) mês de Vigência do Seguro, inclusive, o valor da Indenização será igual ao último Prêmio mensal efetivamente pago, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor e multiplicado pelo número de meses de permanência no Seguro.
Parágrafo 4°. Se o segurado falecer em consequência de causa natural, do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês de Vigência do Seguro, inclusive, o valor da Indenização será igual ao último Prêmio mensal efetivamente pago, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e multiplicado pelo número de meses de permanência no Seguro.
Parágrafo 5°. Se ocorrer a morte do Segurado por qualquer causa, a partir do 1° (primeiro) dia do 25° (vigésimo quinto) mês de Vigência, o valor da Indenização será de 100% (cem por cento) do Capital Segurado.
Parágrafo 6°. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Beneficiário.
Parágrafo 7°. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta Seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 25 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO X – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 37. Se o Segurado, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no art. 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I.Antes da ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o Seguro, retendo as mensalidades pagas do Prêmio originalmente pactuado até o cancelamento; ou
b) Optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segurado a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro: pagar a Indenização ao Beneficiário, deduzindo do valor devido a diferença do Prêmio cabível.
Cláusula 38. O Segurado também perderá o direito à garantia de Indenização nas seguintes situações:
I. Se ele, seu representante ou seu Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. Se ele agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III. Se ele não comunicar por escrito a Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV. Se o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que saiba; ou
V. Se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos solicitados pela Seguradora.
Parágrafo Único. Ao receber do Segurado a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Segurado no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Segurado, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura.
CAPÍTULO XI – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 39. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes, nas seguintes situações:
X.Xxx a morte do Segurado;
II. Em caso de solicitação expressa do Segurado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
III. Mediante notificação por escrito, da Seguradora, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
IV. Em caso de tentativa do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
V. Na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado e/ou seu Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
VI. Na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90° (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1° (primeiro) Prêmio não pago; ou
VII. Na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais não-consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30° (trigésimo) dia, contado a partir do vencimento do 3° (terceiro) Prêmio não pago.
Cláusula 40. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado.
Cláusula 41. O pagamento, pelo Segurado, de qualquer valor à Seguradora, após a data do cancelamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex- Segurado o referido valor.
CAPÍTULO XII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Cláusula 42. A vigência deste Seguro é de 5 (cinco) anos, renovado automaticamente, por igual período, uma única vez, salvo se a Seguradora ou o Segurado se manifestaram contrariamente, conforme disposto na Cláusula 42.
Parágrafo 1°. As renovações posteriores deverão ser efetuadas de forma expressa.
Parágrafo 2°. O início da Vigência do risco individual ocorrerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas do último dia útil do mês de pagamento ou desconto em folha da 1ª (primeira) parcela do Prêmio, que passa a ser a data de Aniversário do Seguro.
Parágrafo 3°. Nos aniversários do Seguro e nas renovações posteriores, a Seguradora emitirá novo Certificado de Seguro e o enviará ao Segurado.
Cláusula 43. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução de Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, a Seguradora deverá comunicar ao Segurado a não renovação mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final do período de Vigência.
CAPÍTULO XIII- DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 44. Qualquer modificação da Apólice que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Cláusula 45. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Cláusula 46. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Cláusula 47. Toda responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
Cláusula 48. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Cláusula 49. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cláusula 50. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Cláusula 51. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei.
Cláusula 52. Este Seguro é estipulado pelo ARFAB – Clube ABS Bradesco Seguros, inscrito no CNPJ/ MF sob o n° 42.413.153/0001-00, que atua na qualidade de mandatário dos Segurados, nos termos do art. 21, parágrafo 2°, do Decreto- Lei n° 73./1966.
CAPÍTULO XIV – FORO
Cláusula 53. Para admitir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro.
Esta parte não integra as Condições Gerais do Seguro
ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL
Condições Gerais
Assistência Funeral
1. Objetivo
O serviço de assistência funeral foi desenvolvido para que nas horas mais difíceis o Segurado e/ou sua família possa contar com a ajuda de pessoas experientes que a auxiliarão em todos os procedimentos relativos ao funeral durante a vigência do seguro.
2. Beneficiários do Serviço
Beneficiários do Serviço de Assistência | |
Funeral Individual | |
• Segurado |
3. Acionamento
A Assistência Funeral será sempre acionada por meio do telefone de discagem direta gratuita (DDG) 0800 701 2704 para ligações no Brasil, e 55 11 4133 9113 para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar), a qualquer momento, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
3.1 Importante: Para execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço, antes que seja tomada qualquer medida pessoal em relação ao funeral.
3.1.2 Reembolsos de despesas em caso de não acionamento não serão admitidos, salvo na hipótese de o prestador não conseguir por seus próprios meios realizar o atendimento.
Nesse caso, a autorização para realização do serviço e posterior reembolso deverá ser concedida mediante acionamento do serviço pelo telefone da empresa prestadora de serviços.
4. Prestação de Serviço
A assistência funeral será realizada pela empresa Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A, CNPJ 01.020.029/0001-06, especializada em assistência, que colocará sua central de atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano, acionável através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG).
4.1 A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infraestrutura do local do óbito.
4.2 Considera-se Segurado a pessoa devidamente inclusa no grupo segurado que vier a falecer durante a vigência do seguro e enquanto existir o vínculo entre o Segurado e o Estipulante.
4.3 O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento, antes que seja tomada qualquer medida pessoal, pelos números dos telefones informados no item 3.
4.4 Para utilização da Assistência Funeral, o Solicitante deverá seguir,
sempre, os seguintes procedimentos:
a) Contatar a Central de Assistência (disponível 24 horas) e fornecer as informações solicitadas de forma clara e completa para a devida identificação do Segurado.
b) Descrever o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de Assistência dê início ao Serviço;
c) Fornecer à Central de Assistência as seguintes informações:
• Nome completo e número do CPF/MF do Segurado;
• Data de nascimento;
• Endereço completo e telefone de contato do Solicitante;
• Informações adicionais relacionadas ao tipo do Evento, para fins de prestação dos Serviços.
d) Providenciar, quando necessário, o envio de documentos solicitados pela Central de Assistência para prestação dos Serviços;
4.6 A empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo do Segurado com o Estipulante.
4.5 Uma vez constada a solicitação do Serviço, a Central de Assistência tomará as providências que lhe competem para a sua prestação.
4.6 Caso se verifique que as informações e declarações transmitidas pelo Solicitante são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas e/ou decorram de má-fé, perderá o Segurado o direito à Assistência Funeral.
5. Âmbito Geográfico
Os serviços serão prestados exclusivamente em território nacional.
6. Religião ou Crença
Todos os serviços serão prestados respeitando as condições de religiosidade ou crença manifestada pelo Solicitante, bem como, será considerado a infraestrutura do local de óbito.
7. Serviços Disponíveis
O serviço de Assistência Funeral Familiar Plus é composto pelos serviços descritos a seguir. O Solicitante deverá indicar, no momento da solicitação dos serviços, a opção pelo serviço de Sepultamento ou Cremação, conforme descrito abaixo.
7.1 Formalidades Administrativas, após a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal ou Hospital, a Central de Assistência disponibilizará um representante ao Domicílio ou Hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do Sepultamento ou Cremação junto à funerária do Município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
A liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital é uma responsabilidade de um representante legal do Segurado.
Se necessário, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos, após a liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital, acompanhado de um membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio, que será devidamente informado das providências tomadas.
7.2 Registro em Cartório
A Central de Assistência responsabiliza-se por providenciar bem como custear o registro em cartório do óbito, desde que permitido pela legislação local.
Se necessário para o registro do óbito em cartório, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos acompanhado de um membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio.
O Solicitante deverá apresentar ao representante da Central de Assistência os documentos necessários para registro do óbito em cartório.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio, que será devidamente informado das providências tomadas.
7.3 Sepultamento
A Assistência providenciará o sepultamento do corpo do Segurado em cemitério municipal ou em jazigo particular da família, desde que estes estejam localizados na cidade de domicilio.
Caso a família não possua jazigo próprio, a Assistência se responsabilizará pela locação de sepultura pelo prazo máximo de até 03 (três) anos, conforme legislação e disponibilidade local.
No trâmite de locação do jazigo o cemitério disponibilizará um documento informando a data de término da locação e sendo do interesse dos familiares acompanhar a exumação dos restos mortais, eles devem realizar o contato com o Cemitério, que passará todas as informações necessárias.
Após a data de término da locação do jazigo a Assistência não se responsabilizará pelo corpo que ocupava o jazigo, ficando este sob responsabilidade do Cemitério.
No caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à municipal, o Solicitante se responsabiliza por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Será utilizado como referência para prestação do serviço a taxa municipal da cidade de sepultamento (caso existente) ou o valor da taxa municipal cobrada na capital do Estado no qual ocorrerá o sepultamento.
Caso na Capital do Estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal de locação de jazigo cobrada nas capitais que compõe a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado.
Importante: Não é de responsabilidade da Assistência Funeral arcar com despesas referente ao traslado do corpo quando o Sepultamento ocorrer fora do município de Domicílio do Segurado.
A Assistência Funeral será responsável pelo pagamento das taxas referentes ao:
a) Sepultamento;
b) Locação do jazigo;
c) Exumação com as seguintes condições: - caso a família possua jazigo próprio com todas as gavetas existentes ocupadas; ou caso seja exigido o pagamento da taxa de exumação antecipada pelo cemitério. Nos casos em que houver a locação do Jazigo por parte da Assistência Funeral, esta não se responsabilizará pelo pagamento da taxa de Exumação após o seu período de vencimento.
Importante: A utilização do serviço de Sepultamento anula a utilização do serviço de Cremação e vice versa.
7.4 Cremação:
Caso o Solicitante opte pela Cremação, desde que disponível no município de domicílio, a Central de Assistência providenciará o serviço conforme condições estabelecidas na legislação e normas vigentes.
O serviço será realizado desde que se cumpram as orientações abaixo descritas:
a) A opção de Cremação exige o atestado de óbito firmado por 02 (dois) médicos;
b) Em caso de morte violenta é necessário a seguinte documentação: I: atestado firmado por médico legista;
II: autorização judicial;
III: laudo do instituto médico legal; IV: Boletim de Ocorrência;
V: declaração da autoridade policial não se opondo à Cremação.
c) A autorização de Xxxxxxxx deverá ser concedida pelo parente mais próximo, não podendo ser autorizado por parentes de 2º grau.
O procedimento será realizado somente se o serviço de Cremação estiver disponível no município de Domicílio do Segurado. A Assistência Funeral será responsável pelo pagamento da taxa referente à Cremação em Crematórios Municipais. Em caso de escolha de Crematório Particular, cujas taxas sejam superiores à municipal, o Solicitante se responsabilizará por arcar com o valor monetário correspondente à diferença. Será utilizado como referência para prestação do serviço a taxa municipal local (caso existente) ou o valor da taxa municipal para cremação cobrada na capital do Estado no qual ocorrerá.
Caso na Capital do Estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal de cremação cobrada nas capitais que compõe a Região (Norte, Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado.
Importante: A utilização do serviço de Sepultamento anula a utilização do serviço de Cremação e vice versa.
7.5 Urna Mortuária
A Assistência disponibilizará a Urna Mortuária, e, conforme as seguintes especificações:
Padrão Standard
• Modelo(s): Sextavada, com visor;
• Material: Madeira bordada em relevo;
• Acabamento Interno: Forro, babado em TNT e travesseiro;
• Acabamento Externo: Com verniz de alto brilho, com alça, varão ou argola, nos padrões Bíblia, Cruz ou Simples.
Importante:
Na impossibilidade do fornecimento deste modelo (de acordo com a modalidade de Assistência Funeral contratada) será fornecida urna de padrão similar. Caso o Solicitante opte pela troca da urna, este arcará integralmente com o valor cobrado pela funerária.
7.6 Ornamentação de Urna
A Assistência disponibilizará a Ornamentação de Urna Completa.
7.7 Locação de Sala para Velório
A Central de Assistência se responsabilizará pela despesa referente à locação de sala para velório em cemitério municipal no qual ocorrerá o sepultamento. Caso nesta localidade não haja infraestrutura municipal, ou o Segurado/Solicitante opte por cemitério particular, será considerada como referência para a prestação do serviço a taxa municipal local (caso existente) ou o valor da taxa de locação da sala para velório municipal cobrada na capital do Estado no qual ocorrerá o sepultamento.
Nos casos em que o valor da taxa de locação em cemitério particular seja superior à taxa municipal local ou da Capital do Estado utilizada para referência, ficará o Segurado / Solicitante responsável por arcar com o valor monetário correspondente a diferença.
Caso na Capital do Estado também não haja infraestrutura municipal para referência de valores, a Central de Assistência utilizará como parâmetro de equiparação o valor médio da taxa municipal para locação de sala para realização do velório cobrada nas capitais que compõe a Região (Norte,
Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e Sul) no qual o município de sepultamento está localizado.
7.8 Livro de Presença
Será colocado à disposição da família o Livro de Presença para que a família possa agradecer o comparecimento dos amigos e familiares.
7.9 Coroa de Flores
A Assistência colocará à disposição do(s) familiar(es) 02 (duas) Coroas de flores simples com faixa com dizeres por ele(s) redigidos.
7.8 Jogo de Paramentos
A Assistência fornecerá jogo de paramentos incluindo castiçais, velas, suporte para urna e imagens ou insígnias de acordo com a religião da família, mediante disponibilidade local.
7.9 Manta Mortuária e Véu
Fornecimento de manta mortuária e véu.
7.10 Carro Fúnebre
O tipo de carro a ser utilizado será definido pela Assistência Funeral, conforme necessidade na ocasião. O serviço de Carro Fúnebre será prestado apenas dentro do município de Sepultamento, não sendo válida a alteração de município para deslocamento.
• Distância máxima percorrida: 200 Km (duzentos quilômetros) nas cidades das regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste.
• Distância máxima percorrida: 100 Km (cem quilômetros) nas cidades das regiões Sul e Sudeste.
7.11 Preparação do Corpo
Em caso de falecimento do Segurado, será providenciada a preparação do corpo que inclui os serviços de:
• Higienização (preparação simples): limpeza, formolização e tamponamento;
• Tanatopraxia; e
• Embalsamamento.
Importante: o serviço de Embalsamamento estará disponível em caso de traslado aéreo, longas distâncias terrestres, ou quando o sepultamento for superior a 36 (trinta e seis) horas após o óbito.
7.12 Traslado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado em cidade diferente do seu Domicílio, a Central de Assistência se encarregará das formalidades para a liberação do corpo ou cinzas, bem como o traslado do corpo até o município de domicílio dentro do território nacional no qual ocorrerá a inumação / cremação, conforme o limite da modalidade de Serviços de Assistência Funeral contratada.
Sempre que necessário o Solicitante deverá comparecer ou apresentar documentos necessários para essas providências.
O meio de transporte a ser utilizado para o traslado do corpo será de livre escolha da Assistência Funeral, podendo este ser aéreo ou terrestre, a ser definido conforme critério da Assistência Funeral, dependendo da distância do traslado e logística de deslocamento do local.
Os serviços de traslado do corpo serão prestados a partir do momento em que o corpo do Segurado se encontrar liberado pelas autoridades competentes, inclusive policiais, e que não exista nenhum obstáculo físico, material, policial, judicial, normativo ou qualquer outro que impeça o traslado do corpo nos conforme legislação e normas aplicáveis.
7.13 Passagem para Membro da Família
Caso a família opte por realizar sepultamento no local do óbito e não sendo este o município de domicílio do Segurado, a Central de Assistência
providenciará uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para 1 (um) membro da família acompanhar o sepultamento.
7.14 Sepultamento de partes do corpo
Em decorrência de acidente, não intencional e inesperado ou amputação por causa médica, a Central de Assistência EABR, adotará as medidas necessárias para organização do Sepultamento do membro do Segurado em jazigo da família, em cemitério municipal, na cidade indicada pelo Solicitante.
a. Para efeito de cobertura, a cidade de sepultamento deverá ser a mesma de retirada do membro a ser sepultado.
b. Caso a família não possua um jazigo, a Assistência responsabiliza-se pela locação de sepultura pelo prazo de 3 (três) anos.
c. Em caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à modalidade de Assistência a Sepultamento de Membros contratada, o Solicitante responsabiliza-se pelo valor correspondente à diferença.
d. Nenhuma modalidade de Assistência a Sepultamento de Membros inclui despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo na ocasião do Sepultamento.
8. Exclusões
8.1 Estão excluídos do escopo dos serviços listados acima:
a) Assistência a todo e qualquer evento resultante, direta ou indiretamente, de atos ilícitos praticados pelo Segurado;
b) A assistência funeral não será prestada em localidades onde a legislação ou normas não permitirem que a Assistência Funeral intervenha;
c) Desaparecimento do Segurado em acidente ou qualquer outra situação, qualquer que seja a sua natureza, ou, ainda, ausência do Segurado situações em que a Assistência Funeral não realizará buscas, provas, formalidades legais e burocráticas, ou qualquer outro serviço;
d) Quando da exumação, a assistência funeral não assumirá qualquer responsabilidade referente ao destino dos ossos, dado o término do prazo de locação de jazigo.
e) Fornecimento de vestimentas/roupas em geral;
f) Missa de 7º dia;
g) Xerox da documentação;
h) Refeições e bebidas em geral;
i) Confecção de gaveta em túmulo de terceiro;
j) Lápides e/ou gravações;
k) Reforma em geral no jazigo;
l) Exumação do corpo após o vencimento do período de locação do jazigo;
m) Despesas com taxas de capela, sepultamento ou cremação superior aos praticados pelo Município;
n) Despesas de qualquer natureza que não estejam relacionados diretamente com o funeral, sem autorização prévia da Central de Atendimento;
o) Quaisquer reembolsos de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas pela Central de Atendimento, mesmo que cobertas pela modalidade de Assistência Funeral contratada;
p) Despesas decorrentes de compra, confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos;
q) Aquisição de sepultura, jazigo, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios onde se enterram os cadáveres), etc;
r) Serviços que não sejam solicitados direta e comprovadamente pelo Solicitante.