CONTRATO N° 011/2023 – CPL
CONTRATO N° 011/2023 – CPL
REF.:
CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO N° 003/2021.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMARES, ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO MEMORIAL DO AGRESTE, VISANDO A CONTRATAÇÃO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMBULATORIAL, TAIS COMO, ULTRASSONOGRAFIAS, RADIOGRAFIAS, FISIOTERAPIAS, E OUTROS EXAMES, A FIM DE ATENDER À DEMANDA DOS USUÁRIOS DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NOS MUNICÍPIOS REGULADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DOS PALMARES, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
O MUNICÍPIO DE PALMARES, pessoa jurídica de direito público, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde de Palmares com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, X/X, Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX, Bairro Modelo, Palmares – PE CEP: 55540-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 00.562.279/0001-05, representado neste ato pelo Secretário de Saúde o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, residente e domiciliado na Cupertino Costa n° 133 - Xxxxxx Xxxxxxxx, portador da cédula de identidade (RG) nº. 7.505.136 – SDS/PE e CPF nº 000.000.000-00, e a Empresa IMA – INSTITUTO MEMORIAL DO AGRESTE, inscrita no CNPJ
sob n.º 24.262.537/0001-98, situada a Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxxx xx Xxxxxx – Caruaru - PE, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por, XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX – CPF 000.000.000-00 – RG Nº 4.831.488/SDS-PE – Presidente, tendo em vista o que dispõe o art. 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescidas das Leis Federais de nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, celebram o presente CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, com base no processo de CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO n° 003/2021 e mediante as cláusulas e condições a seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O Presente Contrato tem como objeto a Contratação de Consultas e Procedimentos Médicos em Atenção Especializada ambulatorial, tais como, Ultrassonografias, Radiografias, Fisioterapias, e outros exames, a fim de atender à demanda dos usuários de saúde do Sistema Único de Saúde nos Municípios regulados pela Secretaria Municipal de Saúde dos Palmares, conforme o disposto no Edital de CHAMADA PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO n° 003/2021 e seus anexos, cujos documentos fazem parte integrante deste instrumento, como se transcritos estivessem, bem como nas cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – AMPARO LEGAL
2.1 - O presente CONTRATO é regido pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 8.080, de 12 de setembro de 1990; Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e demais legislação pertinente e suas alterações posteriores, aplicando-se, no que couber, os princípios do direito público, suplementados pelos preceitos do direito privado.
2.2 - A CONTRATADA compromete-se a aceitar, cumprir e fazer cumprir as determinações legais e demais normas emanadas do Ministério da Saúde, e órgãos e entidades a ele vinculadas e da Secretaria Municipal de Saúde, pertinentes aos serviços ora contratados, e a acatar as resoluções que regem o Sistema Único de Saúde
– SUS.
2.3 - A CONTRATADA declara, ainda, aceitar os termos das Normas Gerais do SUS, inclusive no que tange à sujeição às necessidades e demanda do MUNICÍPIO, conforme a prestação de serviço de saúde contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
Na execução do presente CONTRATO, os partícipes deverão observar, dentre outras, as seguintes condições gerais:
3.1 - É vedado à Contratada deixar de disponibilizar profissional especializado para prestar o serviço contratado;
3.2 - Garantir a gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste CONTRATO, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a cobrança ao usuário do SUS de complementariedade de qualquer espécie;
3.3 - Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
3.4 - Observância integral às normas e aos protocolos técnicos e operacionais de atendimento e regulamentos estabelecidos pelos gestores do SUS.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS COMUNS:
São encargos comuns das partes contratantes, as ações relacionadas nos itens e subitens abaixo, considerando- se a realidade institucional da CONTRATADA e as necessidades definidas pelo MUNICÍPIO neste contrato, termos aditivos e respectivos anexos:
4.1 - Atenção à Saúde e Participação nas Políticas Prioritárias do SUS:
4.1.1- Garantia de acesso aos serviços pactuados de forma integral e contínua.
4.1.2 - Organização da atenção orientada pela Política Nacional de Humanização, não sendo admitida dupla porta de entrada ou qualquer outro tipo de discriminação ou constrangimento aos usuários do SUS, além da observância dos itens de prioridade no atendimento e direitos nas internações hospitalares ao Estatuto do Idoso e ao do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.1.3 - Adoção da Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria 3.916, de 30 de outubro de 1998, mormente no que diz respeito à promoção do uso racional de medicamentos;
4.1.4 - Observação dos protocolos operacionais de Regulação, para integrar e apoiar as diversas ações de saúde desenvolvidas na rede de serviços do SUS;
4.1.5 - Elaboração e adoção pelo MUNICÍPIO de protocolos operacionais, em conjunto com o gestor;
4.1.6 - Manutenção, sob regulação do gestor do SUS, da totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes;
4.1.7 - Abertura e prestação de novos serviços no âmbito da CONTRATADA que envolverá pactuação prévia com o gestor do SUS, principalmente no que diz respeito à provisão de recursos financeiros de custeio das ações/atividades, que deverão ser incorporados ao CONTRATO mediante termo aditivo;
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - Os serviços, relacionados neste CONTRATO e seus anexos, serão prestados pela CONTRATADA, no âmbito do Município de Palmares.
5.1.1 - As alterações cadastrais que impliquem em mudanças na prestação dos serviços devem ser previamente autorizadas pelo MUNICÍPIO.
5.1.2 - Os serviços operacionalizados pela CONTRATADA, deverão atender às necessidades do MUNICÍPIO, que encaminhará os usuários do SUS, em consonância com especialidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS NORMAS GERAIS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA
6.1 - Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais da CONTRATADA.
6.2 - Para os efeitos deste contrato consideram-se profissionais da CONTRATADA:
6.2.1 - Aqueles profissionais que integrem o seu quadro no momento do credenciamento;
6.2.2 - Aqueles profissionais que vierem a integrar o seu quadro.
6.3 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar, exercidos pelo MUNICÍPIO, sobre a execução do objeto deste contrato, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, do Decreto Federal Nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
6.4 - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes
de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o
MUNICÍPIO.
6.5 - A CONTRATADA fica exonerada de responsabilidade pelo não cumprimento do contrato, na hipótese de atraso de 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça da ordem interna ou as situações de urgência ou emergência
6.6 - A CONTRATADA além das condições e obrigações constantes no Termo de Referência, se obriga ainda a:
6.6.1 - Executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida;
6.6.2 - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
6.6.3 - Elaborar registro de todos os atendimentos efetuados;
6.6.4 - Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causado ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, decorrente de ação ou omissão, ou por culpa, ou em consequência de erros, imperícia ou imprudência;
6.6.5 - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessários à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
6.6.6 - Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
6.6.7 - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
6.6.8 - Notificar o MUNICÍPIO, de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança de sua Diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao MUNICÍPIO, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
6.6.9 - Apresentar ao Gestor do SUS, sempre que solicitado, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas;
6.610 - além das obrigações acima, a empresa ainda deverá cumprir as obrigações constantes no Termo de Referência:
- A empresa deverá possuir profissional devidamente habilitado no conselho de classe;
- Deverá seguir os protocolos de atendimento desenvolvidos exclusivamente para os pacientes beneficiados pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito dos Municípios de abrangência da Regulação Municipal de Palmares;
- Garantir atendimento adequado aos usuários;
- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos serviços;
- Manter sempre atualizado e fornecer relatórios e arquivos médicos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
- Responsabilidade civil pelo prazo de 05 (cinco) anos dos serviços realizados;
- O atendimento ao usuário do SUS será humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização – PNH (Ministério da Saúde, 2004) e a Carta de Direitos do Usuário do SUS (Ministério da Saúde, 2011), conforme o item III do terceiro princípio que assegura ao cidadão atendimento acolhedor e livre de discriminação, visando à igualdade de tratamento e a uma relação mais pessoal e saudável;
- Garantir confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
- Prestar contas dos serviços executados, fazendo juntar os relatórios de pacientes atendidos e serviços prestados, viabilizando assim a liquidação da despesa para pagamento dos créditos (art. 63, §2º da Lei Federal n.º 4.320/64);
- Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrente dos recursos humanos utilizados nos trabalhos, bem como, por todos os ônus tributários e extraordinários que incidam sobre presente credenciamento;
- Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar aos usuários;
- Nos procedimentos, o respeito a:
a) Integridade física;
b) privacidade e conforto;
c) individualidade;
d) seus valores éticos, culturais e religiosos;
e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do procedimento;
g) bem-estar psíquico e emocional”;
- Deverá executar, conforme a melhor técnica, os atendimentos, obedecendo rigorosamente às normas técnicas e regulamentações respectivas;
- Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos, por 05 (cinco) anos relativos ao presente credenciamento; e
- Permitir livre acesso ao exercício de sua fiscalização e de servidores do controle interno, comissões de fiscalização, secretários municipais de saúde, conselhos municipais de saúde e/ou qualquer outra autoridade pública em missão de fiscalização de regularidade dos serviços prestados. que deverão obedecer a uma periodicidade mínima de fiscalização de a cada 03 (três) meses, conforme (artigo 67 da Lei8.666/93)
6.6.10 - Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução dos serviços objeto do presente CONTRATO;
6.6.11 - Comunicar ao MUNICÍPIO qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente contrato;
6.6.12 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para credenciamento e para a celebração deste contrato;
6.6.13 - Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o MUNICÍPIO;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
7.1 - A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus profissionais, ficando assegurado ao MUNICÍPIO o direito de regresso.
7.2 - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
7.3 - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO, além das obrigações consideradas contidas neste instrumento por determinação legal e das previstas em outras cláusulas, obriga-se a:
a) Disponibilizar por meio de acordo celebrado entre Entes públicos com o MS/FNS – Tabela SUS, os recursos mensais necessários aos pagamentos dos serviços prestados pela CONTRATADA;
b) Controlar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços ajustados;
c) Estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços pela CONTRATADA;
d) Publicar o resumo do CONTRATO e dos aditamentos que houver em Diário Oficial.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO e os gestores do SUS fiscalizarão, por intermédio dos técnicos, especialmente designados para este fim, o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato; a qualidade dos serviços prestados; a obediência à legislação e demais normas pertinentes; o faturamento apresentado, bem como qualquer tipo de ocorrência que mereça ação fiscalizadora ou apuração de responsabilidades e/ou irregularidade.
9.1 - A CONTRATADA facilitará ao MUNICÍPIO e aos órgãos competentes do SUS o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços, de forma ampla e irrestrita, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos técnicos designados para fiscalizar a execução do objeto deste CONTRATO.
9.2 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização por parte do MUNICÍPIO e/ou dos órgãos competentes do SUS não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução dos serviços objeto do presente CONTRATO.
9.3 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONTRATADA poderá ensejar a rescisão deste CONTRATO ou a revisão das condições ora estipuladas.
9.4 – Em conformidade com o Acórdão TC-008.797/95-5 – TCU, e de modo a realizar o credenciamento de forma a atender legislação e jurisprudência no intuito de garantir a preservação dos princípios constitucionais e os direitos coletivos à atenção à saúde. Já se encontra disponível canal para ouvidoria de número 00- 0000-0000 (WhatsApp) que possibilita que os usuários do Sistema de Saúde denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento, e deverá estar disponíveis em todas as unidades prestadora de serviços da secretaria de Saúde, afixados em local de fácil visibilidade, bem como sendo também disponibilizados em todos os canais de comunicação (Internet, Redes sociais, entre outros);
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
10.1 - O presente contrato terá a sua execução acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde.
10.2 - A CONTRATADA fica obrigada a fornecer à Secretaria Municipal de Saúde todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
10.3 - A fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde não impede nem substitui as atividades próprias de avaliação de outras instâncias da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
11.1 - O CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, os valores determinados neste edital.
11.1.1 - Resguardada a remuneração dos serviços determinada neste edital, o CONTRATANTE poderá, à sua conveniência e disponibilidade financeira, alterar o valor dos procedimentos pagos, através de índices específicos.
11.1.2 - O valor do presente contrato é estimado em R$ 352.899,50 (Trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta) mensais, cujo valor total, para 12 (doze) meses, estima- se em R$ 4.234.794,00 (Quatro milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais).
11.1.3 Os valores estimados no subitem 11.1.2, não implica em nenhuma previsão de crédito em favor da CONTRATADA, que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente autorizados pelo CONTRATANTE e efetivamente prestados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO REAJUSTE DO PREÇO:
12.1 - Os valores estipulados neste contrato serão fixos e irreajustável durante a sua vigência.
12.2 – Os preços só serão reajustados caso haja reajustes na Tabela do SUS ou na TABELA DO Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1 - O pagamento à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados ao Sistema Único de Saúde, será efetuado pelo MUNICÍPIO, mensalmente, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde.
13.2 - O pagamento à CONTRATADA somente será efetuado após a apresentação do documento comprobatório do serviço prestado, assinado pela Secretaria Municipal de Saúde, e será realizado mediante transferência bancária em conta da CONTRATADA.
13.3 - Nos casos de ocorrência de interrupção de serviços ou modificação de procedimentos de forma não combinada entre as partes, os pagamentos mensais deverão ser suspensos até que o episódio seja esclarecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁSULA DÉCIMA-QUARTA – DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
14.1 - A realização das despesas dos serviços executados por força deste contrato, nos termos e limites aqui firmados correrão, à conta de dotação orçamentária consignada no Fundo Municipal de Saúde.
14.2 - Os recursos necessários à cobertura das despesas relativas à execução das atividades consignadas no objeto do presente terão a seguinte classificação orçamentária:
10.302.1004.2007.0000 - manutenção das ações de assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial
3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros pessoa jurídica
14.2.1 - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PARA PAGAMENTO
A apresentação das contas e as condições de pagamento serão feitas conforme o disposto abaixo:
15.1 - A CONTRATADA apresentará, mensalmente, ao MUNICÍPIO, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, as faturas, contendo expressamente o número do contrato e a relação de serviços prestados e atestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
15.2 - Para fins de prova da data de apresentação das contas será entregue à CONTRATADA recibo, assinado ou rubricado pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo funcional;
15.3 - As contas rejeitadas, quanto ao mérito, serão objeto de análise pela Secretaria Municipal de Saúde, ficando à disposição da CONTRATADA, que terá um prazo máximo de 30 dias, a contar do pagamento efetuado, para apresentar recurso, que também será julgado no prazo máximo de 10 dias;
15.4 - Caso o pagamento já tenha sido efetuado, fica o MUNICÍPIO autorizado a debitar o valor pago indevidamente no mês seguinte, referente aos procedimentos não realizados, indevidos ou impróprios;
15.5 - O pagamento do valor apurado será efetivado em banco, conta corrente e agência a serem indicados pela
CONTRATADA.
15.6 Os pagamentos serão efetuados de acordo com a quantidade de consultas mensais realizados, acompanhadas dos relatórios gerenciais (Digitados no SIA), no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a prestação dos serviços executados, mediante apresentação de relatório de todos os serviços executados no mês anterior e conferidos pela Secretaria de Saúde, da respectiva apresentação da Nota Fiscal Eletrônica, documentos fiscais e certidão de regularidade perante Seguridade Social e FGTS e demais documentos fiscais.
15.7 Para agilidade da conferência e evitar atrasos nos pagamentos, as contratadas deverão apresentar ao Setor de Regulação, relação das consultas realizadas, com a sua descrição, código SUS, quantidade, valor unitário e total para confrontamento com os envios agendados no sistema, fazendo juntar ainda todas as guias (GAEPA) para checagem da compatibilidade dos totais dos atendimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
16.1 - A execução do presente CONTRATO será avaliada pelo MUNICÍPIO, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, sem prejuízo da observância do cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.
16.2 - A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre os serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato.
16.3 - A CONTRATADA facilitará ao MUNICÍPIO e ao Conselho Municipal de Saúde, o acompanhamento e a fiscalização permanentes dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do MUNICÍPIO, designados para tal fim.
16.4 - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa e o contraditório, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
17.1 - A inobservância, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87, 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e modificações feitas na lei Nº 8.883/94.
17.1.1 - advertência escrita;
17.1.2 - multa de 2% até 5% do valor mensal estimado do contrato;
17.1.3 - multa dia de até 1/60 (um sessenta avos) do valor mensal estimado do contrato;
17.1.4 - suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal;
17.1.5 - rescisão do contrato;
17.1.6 - declaração de inidoneidade.
17.2 - A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem assistencial ou inspeção, e dela será notificada a CONTRATADA.
17.3 - As sanções previstas nos subitens 17.1.2 e 17.1.3 desta Cláusula só poderão ser aplicadas alternativamente.
17.4 - O valor da multa ou multa dia será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO à
CONTRATADA.
17.5 - Na aplicação das penalidades, previstas nos sub-itens 17.1.2 a 17.1.7, a CONTRATADA poderá interpor recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido à autoridade competente.
17.6 - A suspensão temporária dos serviços será determinada até que a CONTRATADA corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
17.7 - A penalidade de rescisão poderá ser aplicada independentemente da ordem das sanções previstas nesta Cláusula. A reincidência da CONTRATADA em quaisquer irregularidades tornará o CONTRATO passível de rescisão.
17.8 - Da decisão do MUNICÍPIO de rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do ato.
17.9 - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do parágrafo anterior, o MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis e poderá, ao recebê-lo atribuir-lhe eficácia suspensiva.
17.10 - A imposição de quaisquer das sanções estipuladas nesta Cláusula, não ilidira o direito de o MUNICÍPIO exigir o ressarcimento integral dos prejuízos e das perdas e danos, que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários, e terceiros, independentemente da responsabilidade criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DA RESCISÃO
18.1 - Constituem motivos para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente às licitações e contratos administrativos, sem prejuízo das multas cominadas na cláusula décima nona.
18.2 - Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério do MUNICÍPIO, será observado o prazo de até 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar à prestação dos serviços ora conveniados, a multa cabível será aplicada em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
A vigência inicial do presente CONTRATO é de 01 (um) ano, iniciando-se em 15 de dezembro de 2023 e terminado em 15 de dezembro de 2023, prorrogável por períodos sucessivos, caso haja interesse da Administração, e enquanto o prestador cadastrado mantiver os mesmos requisitos exigidos para a classificação, previstos neste Edital.
CLÁUSULA-VIGÉSIMA - DA PUBLICIDADE
O presente contrato será publicado, por extrato, na Imprensa Oficial, e afixado em mural próprio no prédio da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde de Palmares, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Palmares - PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, para um só efeito legal, perante as testemunhas abaixo assinadas.
Palmares – PE, 15 de dezembro de 2023.
CONTRATANTE
FUNDO MUNICIPAL DE SÁUDE
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Secretário Executivo Municipal de Saúde CPF: 000.000.000-00
CREDENCIADA CONTRATADA:
IMA – INSTITUTO MEMORIAL DO AGRESTE
CNPJ sob n.º 24.262.537/0001-98, XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF 000.000.000-00 –
Presidente
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx e X. Xxxxx CPF: 000.000.000-00
ANEXO I – TABELA DE PROCEDIMENTOS E VALORES
ECO E ULTRASONOGRAFIAS
CÓDIGOS | PROCEDIMENTOS | VALOR DO PROCEDIMENTO CMS | ||
QUANTITATIVO MÊS | TOTAL | |||
0205010032 | ECOCARDIOGRAFIA TRANSTORACICA | 100 | R$ 135,80 | R$ 13.579,60 |
0205020038 | ULTRASSONOGRAFIA DE ABDOMEN SUPERIOR | 100 | R$ 72,60 | R$ 7.260,00 |
0205020046 | ULTRASSONOGRAFIA DE ABDOMEN TOTAL | 250 | R$ 72,60 | R$ 18.150,00 |
0205020054 | ULTRASSONOGRAFIA DE APARELHO URINARIO | 100 | R$ 72,60 | R$ 7.260,00 |
0205020062 | ULTRASSONOGRAFIA DE ARTICULACAO | 60 | R$ 72,60 | R$ 4.356,00 |
0205020070 | ULTRASSONOGRAFIA DE BOLSA ESCROTAL | 50 | R$ 72,60 | R$ 3.630,00 |
0205020097 | ULTRASSONOGRAFIA MAMARIA BILATERAL | 180 | R$ 72,60 | R$ 13.068,00 |
0205020100 | ULTRASSONOGRAFIA DE PROSTATA POR VIA ABDOMINAL | 50 | R$ 72,60 | R$ 3.630,00 |
0205020127 | ULTRASSONOGRAFIA DE TIREOIDE | 50 | R$ 72,60 | R$ 3.630,00 |
0205020135 | ULTRASSONOGRAFIA DE TORAX (EXTRACARDIACA) | 50 | R$ 72,60 | R$ 3.630,00 |
0205020143 | ULTRA-SONOGRAFIA OBSTETRICA | 300 | R$ 72,60 | R$ 21.780,00 |
0205020151 | ULTRASSONOGRAFIA OBSTETRICA C/ DOPPLER COLORIDO | 100 | R$ 118,80 | R$ 11.880,00 |
0205020160 | ULTRASSONOGRAFIA PELVICA (GINECOLOGICA) | 100 | R$ 55,00 | R$ 5.500,00 |
0205020186 | ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL | 130 | R$ 72,60 | R$ 9.438,00 |
PROCEDIMENTOS HOSPITALARES
CÓDIGOS | PROCEDIMENTOS | VALOR DO PROCEDIMENTO CMS | ||
QUANTITATIVO MÊS | TOTAL | |||
0411010034 | PARTO CESARIANO | 110 | 1.091,46 | R$ 120.060,60 |
0407030026 | COLECISTECTOMIA | 10 | 1.391,54 | R$ 13.915,40 |
0409060135 | HISTERECTOMIA TOTAL | 10 | 1.268,06 | R$ 12.680,60 |
0409060119 | HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI / BILATERAL) | 8 | 1.541,40 | R$ 12.331,20 |
0407040102 | HERNIOPLASTIA INGUINAL / CRURAL (UNILATERAL) | 1 | 891,02 | R$ 891,02 |
0409070050 | COLPOPERINEOPLASTIA ANTERIOR E POSTERIOR | 5 | 944,86 | R$ 4.724,30 |
0407040129 | HERNIOPLASTIA UMBILICAL | 5 | 869,98 | R$ 4.349,90 |
0409070157 | EXERESE DE GLANDULA DE BARTHOLIN / SKENE | 3 | 449,36 | R$ 1.348,08 |
0310010039 | PARTO NORMAL | 3 | 886,8 | R$ 2.660,40 |
0409050083 | POSTECTOMIA | 5 | 438,24 | R$ 2.191,20 |
0409060186 | LAQUEADURA TUBARIA | 5 | 678,04 | R$ 3.390,20 |
0407040064 | HERNIOPLASTIA EPIGASTRICA | 3 | 1.119,74 | R$ 3.359,22 |
0407040080 | HERNIOPLASTIA INCISIONAL | 3 | 1.079,84 | R$ 3.239,52 |
0409030023 | PROSTATECTOMIA SUPRAPUBICA | 3 | 2.003,42 | R$ 6.010,26 |
0409040070 | EXERESE DE CISTO DE EPIDIDIMO | 2 | 424,18 | R$ 848,36 |
0409040126 | ORQUIDOPEXIA BILATERAL | 8 | 770,64 | R$ 6.165,12 |
0409040240 | VASECTOMIA | 4 | 612,94 | R$ 2.451,76 |
0409060100 | HISTERECTOMIA (POR VIA VAGINAL) | 2 | 920,16 | R$ 1.840,32 |
0409060216 | OOFORECTOMIA / OOFOROPLASTIA | 3 | 1.019,72 | R$ 3.059,16 |
0409040215 | TRATAMENTO CIRURGICO DE HIDROCELE | 3 | 513,94 | R$ 1.541,82 |
0410010065 | MASTECTOMIA SIMPLES | 3 | 925,60 | R$ 2.776,80 |
0406020566 | TRATAMENTO CIRURGICO DE VARIZES (BILATERAL) | 2 | 631,88 | R$ 1.263,76 |
0406020574 | TRATAMENTO CIRURGICO DE VARIZES (UNILATERAL) | 2 | 966,74 | R$ 1.933,48 |
0409010316 | PIELOLITOTOMIA | 2 | 1.316,38 | R$ 2.632,76 |
0409010227 | NEFROLITOTOMIA | 2 | 1.636,48 | R$ 3.272,96 |
0401020045 | EXCISAO E ENXERTO DE PELE (HEMANGIOMA, NEVUS OU TUMOR ) | 3 | 713,62 | R$ 2.140,86 |
0401020088 | EXERESE DE CISTO SACRO-COCCIGEO | 3 | 287,44 | R$ 862,32 |
0409010065 | CISTOLITOTOMIA E/OU RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA BEXIGA | 1 | 1.099,44 | R$ 1.099,44 |
0409060232 | SALPINGECTOMIA UNI / BILATERAL | 1 | 931,18 | R$ 931,18 |
0410010081 | PLASTICA MAMARIA MASCULINA | 1 | 900,64 | R$ 900,64 |
0409040134 | ORQUIDOPEXIA UNILATERAL | 1 | 720,14 | R$ 720,14 |
0409040231 | TRATAMENTO CIRURGICO DE VARICOCELE | 1 | 515,12 | R$ 515,12 |