ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003118/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/09/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR048648/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.207761/2024-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/09/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
XXXX XXXX XXXXXXXX, CNPJ n. 90.907.726/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Xxxxxx/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Dom Pedrito/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS,
Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Xxxxxxx de Xxxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Xxxxxx/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfália/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º/06/2024
O valor de salário fica estabelecido conforme abaixo:
a) Motorista de Ônibus.....R$ 3.032,86(Três mil e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos);
Parágrafo Primeiro - Os empregados serão contratados por 220(Duzentos e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e de 13º salário, relativo ao período de 1º/06/2023 a 31/05/2024, serão pagos em três parcelas, nas folhas de pagamentos dos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2024, no valor de R$ 1.014,35(Um mil e quatorze reais e trinta e cinco centavos), cada uma. A diferença salarial do mês Junho de 2024 será paga na folha de pagamento do mês de julho de 2024.
Parágrafo Terceiro - As partes acordantes ajustam que, a forma de pagamentos das diferenças, conforme consta no parágrafo segundo da presente cláusula, serão feitas em forma de abono salarial para cada trabalhador, pagos a título indenizatório, não havendo qualquer reflexo na remuneração para qualquer efeito legal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subseqüentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média física as horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALARIO E FERIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
A partir de 1º/06/2024
A empresa fornecerá mensalmente aos seus empregados uma cesta básica similar ao SESI, no valor equivalente a R$ 197,63(Cento e noventa e sete reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Único – A diferença do valor da cesta básica referente ao mês de junho/2024 será pago na folha de pagamento do mês de Julho/2024.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
A empresa fornecerá aos seus empregados café, almoço e janta, em in natura no local de trabalho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Conforme a Lei nº 12.619, de 30 de Abril de 2012, Art. 2º, parágrafo único, aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A empresa acordante, pelo período de vigência do presente Acordo, a partir de 1º de Junho de 2024, assegurará a seus empregados seguro de vida no valor mensal máximo de R$ 12,58(Doze reais e cinquenta e oito centavos) e prêmio mínimo de R$ 30.328,60(Trinta mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), em caso de falecimento ou invalidez permanente, mediante a participação dos trabalhadores em 50% (cinquenta por cento) do seu montante, sendo devida a indenização ao trabalhador ou sucessores nos valores mínimos acima estipulados em caso de ocorrência do infortúnio e não contratação do plano pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: É obrigatória a participação do SINDIRODOSUL como interveniente e terceiro interessado na contratação do plano de seguro pela empresa, podendo agir na defesa dos interesses dos beneficiários do seguro independente de mandato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As partes convenentes ajustam que os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, para os empregados com mais de 12 (doze) meses consecutivos de trabalho na mesma empresa, necessariamente deverão ser homologados no sindicato representante da categoria profissional, no caso o SINDIRODOSUL.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HABILITAÇÃO APREENDIDA
Durante o período em que estiver com sua CNH apreendida em decorrência de acidente ou infração de trânsito no exercício da atividade profissional ou não, o motorista deverá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
Em virtude das determinações do Novo Código Nacional de Trânsito, a empresa entregará aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, mediante recibo, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso junto ao sindicato representante da categoria, para o qual a empresa fica obrigada a fornecer cópia do documento do veículo autuado, sob pena de perda do direito de ressarcimento.
§ Único - As multas descontadas dos motoristas infratores serão reembolsadas a estes, mediante a apresentação do resultado favorável e definitivo da defesa ou recurso que anular a cobrança da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS
A empresa estará autorizada a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênio ajustados pela empresa ou pelo Sindicato Profissional para prestação de assistência médica, odontológica e outros destinados a beneficiar o empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
O intervalo previsto no art. 71 da CLT poderá ser de até 5 (cinco) horas;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GOZO E PAGAMENTO DE FERIAS
As férias serão anuais poderão ser fracionadas em dois períodos iguais de 15 dias cada, desde que solicitado pelo empregado, devendo ser pagas, integral ou proporcional ao período a ser gozado, até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS
A empresa aceitará atestado médico e odontológico emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional, pelos convênios médicos da empresa ou de serviço público equivalente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa destinará um espaço em suas dependências para que o sindicato profissional coloque um quadro de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá ao desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional devendo os valores serem recolhidos à Entidade de classe até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores retidos.
§ Único - Caso o dia 10 caia em um final de semana, compromete-se a empresa a recolher os valores devidos no primeiro dia útil posterior á esta data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTENCIA AO EMPREGADO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
Consoante deliberação de Assembleia Geral da categoria fica fixada a contribuição assistencial e confederativa em favor do SINDIRODOSUL, independentemente do fechamento ou não do acordo coletivo de trabalho, que para manutenção e assistência da entidade os trabalhadores não filiados, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu salário básico, tendo como teto de incidência o salário do motorista. Também, os empregados, filiados ou não, contribuirão com o valor equivalente a um dia de salário do mês de Setembro de 2024. Fica assegurado aos trabalhadores o direito de oposição às contribuições, que deverá ser exercido no período de 15(quinze dias) após o registro do presente acordo coletivo de trabalho no ministério do trabalho, por carta ou diretamente na sede do SINDIRODOSUL, sempre individualmente, consoante edital de divulgação a ser publicado em jornal que circule na base territorial da entidade além de divulgação direta aos trabalhadores. Não serão aceitas oposições em massa, tampouco àquelas onde não é possível individualizar ou identificar a vontade do trabalhador. É assegurado aos trabalhadores que não exercerem o direito da oposição, respeitando a atual legislação, a utilização dos convênios médicos e odontológicos e convênios, na forma disponibilizada pela entidade, além da assistência jurídica pelo sindicato. Os valores descontados deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato em no máximo até dez dias após o desconto, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor retido pela empresa.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALCANCE DO ACORDO COLETIVO
O presente acordo normativo alcançara a empresa acordante, representada pelo SINDIRODOSUL, nos termos do título ABRANGÊNCIA. Os acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo xxxxxx, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência desse Acordo, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
Em caso de descumprimento do presente Acordo, fica acordada a exigibilidade de uma multa equivalente a um salário normativo por funcionário e por infração.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE
As partes convenentes ajustam que a data base da categoria fica mantida em 1º de Junho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FINALIZAÇÃO
E, assim, por estarem justos e acordados, em estrito cumprimento à soberana decisão da assembleia geral, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para que surtam jurídicos e legais efeitos, protocolando-a no Ministério do Trabalho de sua Delegacia Regional, para fins de arquivo e registro.
Porto Alegre, 29 de Julho de 2024.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXX XXXX XXXXXXXX
Sócio
XXXX XXXX XXXXXXXX