CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER
CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER
CLÁUSULA 1ª - OBJECTO DO CONTRATO
O presente Contrato de Aluguer respeita exclusivamente ao(s) equipamento(s) descrito(s) na cláusula 1ª das Condições Particulares deste Contrato.
CLÁUSULA 2ª - PERÍODO DE ALUGUER
1. Pelo presente Contrato o Locador aluga o(s) sobredito(s) equipamento(s) ao Locatário, num período compreendido entre as datas referidas na Cláusula 1ª das Condições Particulares, inclusive.
2. O período de aluguer referido corresponde ao número de dias estimado pelo Locatário para o aluguer, podendo este, por simples comunicação escrita a enviar para a Locadora até ao termo do período estimado inicialmente, solicitar a prorrogação do contrato por determinado período, embora tal pedido fique sempre sujeito a autorização escrita da Xxxxxxxx.
3. A falta de pedido de prorrogação do contrato dentro do prazo estimado do aluguer ou a não autorização do mesmo por parte da Locadora, sem que, em qualquer dos casos, o Locatário proceda à devolução do equipamento, sujeita este à aplicação das sanções previstas na cláusula 13ª destas condições gerais.
4. Procedendo-se à prorrogação do Contrato de Aluguer, o Locatário compromete-se a liquidar as obrigações inerentes a essa prorrogação.
CLÁUSULA 3ª - RENDA
1. O valor total da renda devida pelo Locatário ao Locador está referido na Cláusula 1ª das Condições Particulares. Este valor compreende: um número máximo de horas de utilização por dia útil, (definidas na cláusula 1ª das Condições Particulares como “HORAS DIA INCLUÍDAS”), um seguro de máquinas casco e um seguro de responsabilidade civil automóvel, nos termos previstos na Cláusula 7ª do presente, bem como a assistência técnica a prestar ao equipamento nos termos previstos neste Contrato.
2. As horas de trabalho da máquina locada que excedam o limite acima definido serão acrescidas ao valor da renda devida, ao preço por hora definido na Cláusula 1ª das Condições Particulares, acrescido do IVA à taxa em vigor, e serão facturadas no fim do período ou fracção de aluguer. Os eventuais acessórios adicionais referidos neste Contrato (baldes, rippers, garfos, etc) que não disponham de conta horas serão também taxados em função das horas adicionais que a máquina tenha laborado.
3. Salvo acordo escrito em contrário, e se o período de aluguer contratado exceder um mês, a primeira renda será debitada ao Locatário no início de cada período de aluguer do equipamento e a respectiva factura deverá ser paga de imediato contra a entrega do equipamento, vencendo-se as rendas subsequentes no início do respectivo período mensal, através de factura a remeter pela Locadora à Locatária, para a morada indicada nas Condições Particulares, a qual deverá ser paga no prazo de 5 dias a contar da data da sua emissão. Se o período de aluguer contratado for inferior a um mês, a respectiva renda vence-se no início desse período e será debitada e obrigatoriamente paga pelo Locatário aquando do levantamento do equipamento nas instalações da Locadora.
4. Sempre que haja lugar à prorrogação do contrato de aluguer, o vencimento da renda ocorre na data em que a Locadora acorda na extensão do contrato, sendo a respectiva factura paga no prazo de 5 dias a contar da sua emissão.
CLÁUSULA 4ª - FORMA DE PAGAMENTO
1. Salvo acordo escrito em contrário, o Locatário, antes do levantamento do equipamento, pagará ao Locador o Valor Total do Contrato, ou, caso o período de aluguer contratado seja superior a um mês, o valor correspondente a uma fracção mensal. Antes do levantamento do equipamento, o Locador emite uma factura referente ao valor total do contrato, ou ao valor correspondente a uma fracção mensal, que deverá ser liquidada antes da entrega do equipamento. O pagamento de cada factura emitida, referente a novas fracções mensais de aluguer, deve ser feito dentro do prazo de cinco dias úteis após a sua emissão. Na hipótese do cliente ter ultrapassado o número de horas de utilização da máquina convencionado nas condições especiais do presente contrato, será debitado pelo valor correspondente às horas excedentes e as mesmas serão devidas no final do período de aluguer contratado, ou no final de cada mês, caso o período de aluguer contratado seja superior a um mês, devendo, em ambos os casos, o seu pagamento ser feito dentro do prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão da factura.
2. Para garantia do bom pagamento das rendas resultantes do presente contrato, poderá ser solicitado ao o Locatário - no momento da celebração do contrato ou em momento posterior - a entrega ao Locador de, uma letra em branco, subscrita pelos outorgantes na qualidade de aceitante e sacador, respectivamente, ficando este último desde já autorizado, em caso de incumprimento por parte do Locatário, a preencher o referido título de crédito pelo montante em dívida àquela data, acrescido dos juros de mora entretanto vencidos.
3. A recusa de entrega do título pelo Locatário dá direito ao Locador de não celebrar o Contrato de Aluguer ou de, caso o mesmo esteja em vigor, proceder à sua imediata resolução.
4. Ocorrendo o incumprimento do contrato por parte do Locatário nos casos previstos no número anterior, o Locador deve notificar tificar o Locatário, por carta registada com aviso de recepção, para a morada indicada no presente contrato, com a antecedência mínima de cinco dias, considerando-se a notificação realizada mesmo que a carta venha devolvida ou recusado o seu recebimento, informado a data do vencimento que será aposta na letra, bem como o respectivo montante.
5. A falta de trabalho, a interrupção deste por parte do Locatário devido a condições climatéricas ou outras, as avarias e os danos causados no equipamento por deficiente operação, condução ou manuseamento, não obrigam à suspensão/interrupção ou cancelamento/cessação do Contrato de Aluguer nem a qualquer redução no preço.
CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DO LOCADOR
O Locador obriga-se a:
1. Entregar ao Locatário o equipamento objecto do presente contrato em bom estado de conservação e funcionamento.
2. Cumprir pontualmente as obrigações constantes do presente contrato quanto à manutenção e assistência, bem como não praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo Locatário, sendo alheia, contudo, aos actos de terceiros que impeçam o seu gozo e fruição.
CLÁUSULA 6ª - OBRIGAÇÕES GERAIS DO LOCATÁRIO
1. Manter o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento, fazendo dele utilização cuidada, respeitando as regras de segurança, e assumir o pagamento de quaisquer multas, transgressões ou coimas derivadas da utilização do equipamento;
2. Efectuar o pagamento da renda na respectiva data de vencimento, ainda que se encontre impossibilitada de utilização do bem por quaisquer motivos, designadamente, interrupção do trabalho, acidente, reparação ou manutenção, furto ou roubo, até ao reconhecimento desse facto pela Seguradora;
3. Não utilizar o bem fora do local convencionado; não efectuar alterações das características, cores ou inscrições do equipamento, salvo autorização escrita em contrário da Locadora; informar a Locadora por escrito sempre que pretenda alterar o lugar de operação do equipamento;
4. Não fazer qualquer cedência da utilização do bem, onerá-lo, sublocá-lo, ou dar-lhe qualquer uso diferente do previsto neste contrato, sem prévia autorização escrita da Locadora;
5. Respeitar as indicações técnicas da proprietária e assegurar-se que o manuseamento da máquina é feito por pessoal devidamente treinado e habilitado.
6. Levantar e a restituir o bem locado nas instalações da Locadora, correndo o transporte por sua conta e risco.
7. Não abandonar o equipamento fora das horas de trabalho, sem protecção contra roubo ou vandalismo; guardar o equipamento em local coberto e fechado; retirar e guardar à parte as chaves e documentos relativos ao equipamento alugado.
CLÁUSULA 7ª - SEGURO
1. Durante a vigência do presente contrato, o equipamento está coberto por apólice de seguro máquinas casco e responsabilidade civil automóvel (quando aplicável).
2. A apólice referida no número anterior não cobre:
a) Danos próprios decorrentes de furto, roubo ou vandalismo de equipamentos cujo valor de reposição seja inferior a € 10.000, desde que o mesmo não se encontre, à data do sinistro, em local não vedado e/ou sem vigilância;
b) Danos resultantes de qualquer outra causa, nomeadamente a carga, e descarga e transporte do equipamento, imprudência, negligência, má-fé, falta de qualificação do operador, etc.
3. Os equipamentos preparados para circular na via pública estão cobertos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel. Este seguro cobre apenas os danos causados a terceiros quando a máquina trabalhe/circule na via pública e seja manuseada por um operador devidamente habilitado para o efeito.
4. Em caso de sinistro coberto pelas apólices referidas, é da responsabilidade do Locatário o pagamento de uma franquia com os seguintes valores:
a) Franquia de € 1.000 (Mil euros) para equipamentos com valor de reposição até € 7.500 + IVA
b) Franquia de € 2.000 (Dois mil euros) para equipamentos com valor de reposição até € 25.000 + IVA
c) Franquia de 10% do valor de reposição para equipamentos com valor de reposição superior a € 25.000 + IVA
5. O Locatário obriga-se a proteger os interesses do Locador e da Companhia de Seguros, nomeadamente quanto à participação do sinistro, peritagem e reparação do bem.
6. A partir da data da recepção do equipamento e até à sua devolução, o Locatário, na sua qualidade de fruidor e de defensor da integridade do equipamento, é responsável pelos prejuízos causados pelo equipamento, qualquer que seja a sua causa, bem como pelos danos produzidos no equipamento, por qualquer motivo, caso não sejam pagos pela Companhia de Seguros ou terceiros.
7. No caso de sinistro sofrido pelo equipamento locado, o Locatário, no prazo máximo de 24 horas, deve informar o Locador por escrito e disponibilizar de imediato a máquina para efeitos de peritagem.
8. Estas apólices são válidas no território nacional (continente e ilhas).
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Xxxxxxxxx fica obrigado a contratar o seu próprio seguro de responsabilidade civil de laboração, que cobrirá os danos próprios ou causados a terceiros por si ou por pessoa ao seu serviço.
CLÁUSULA 8ª - ASSISTÊNCIA
1. A prestação de assistência à máquina locada é feita exclusivamente pelo Locador ou por quem este indicar, sob sua responsabilidade.
2. O serviço de assistência compreende a prestação de serviços pelo Locador ao Locatário, relativamente à máquina base, de manutenção preventiva e assistência curativa nos termos e condições a seguir definidas.
3. Excluem-se do âmbito do contrato: Os serviços de manutenção preventiva com periodicidade inferior a 250 horas; Os serviços de assistência ou manutenção por causa atribuível a utilização abusiva ou excessiva do equipamento, acidente, caso fortuito ou força maior, inundações, catástrofes naturais e terramotos; vícios resultantes de reparação, assistência, manutenção ou aplicação de peças pelo Locatário ou terceiro, sem autorização do Locador, em violação do estipulado no n.º 1 desta Cláusula, do constante do livro de instruções e garantia ou das normas e recomendações do fabricante ou do importador, ou, em geral, fora do normal uso ou utilização diligente da máquina; Os serviços de manutenção preventiva e assistência curativa a equipamento não incluído na máquina-base; Os serviços de manutenção e assistência fora do local ou locais convencionados para a utilização do equipamento, excepto acordo escrito em contrário; A reparação e assistência aos equipamentos e acessórios não essenciais ao funcionamento da máquina, tais como o ar condicionado e o rádio;
4. No caso de dúvida ou de discordância sobre a caracterização da avaria, cada parte nomeará um perito, sendo, depois, escolhido, entre ambas as partes, um terceiro perito. A decisão maioritária emitida pelos três peritos nomeados será aceite pelas partes.
CLÁUSULA 9ª - OBRIGAÇÕES DO LOCADOR NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA
O Locador compromete-se a:
1. Garantir a execução dos trabalhos por pessoal técnico do Locador, ou por quem este determinar e sob a sua orientação, aplicando peças de origem e acessórios determinados pelo fabricante ou por rigorosos critérios técnicos;
2. Suportar todos os custos com a mão de obra e deslocações dos técnicos necessários à execução dos serviços de manutenção preventiva e assistência curativa, de e para o local convencionado, e suportar todos os custos com o fornecimento de peças ou serviços, compreendidos no âmbito do presente contrato.
3. Envidar todos os esforços no sentido de efectuar os serviços de assistência curativa e preventiva dentro do mais curto espaço de tempo possível, em dias úteis, de acordo com as suas disponibilidades humanas e técnicas do momento;
4. Disponibilizar a presença de um mecânico nas primeiras 48 horas, ou no primeiro dia útil caso o limite deste prazo não coincida com um dia útil, após o recebimento do pedido escrito de assistência, desde que este seja enviado em dia útil.
CLÁUSULA 10ª - OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA
São obrigações do Locatário:
1. Notificar pronta e claramente o Locador sempre que se verifique alguma avaria/anomalia na máquina base ou se aperceba da sua iminência. Caso a notificação seja efectuada telefonicamente, fica o Locatário obrigado a confirmá-la, por escrito, no mais breve espaço de tempo.
2. Parar de imediato a máquina nas hipóteses previstas na alínea anterior.
3. Cumprir as instruções do fabricante e as normas de utilização, operação e aplicação conforme Livro de Instruções de Operação e de Manutenção ou circulares do fabricante ou do importador, designadamente lubrificando diariamente a máquina, verificando e repondo o nível de fluidos.
4. Suportar o custo dos fluidos, materiais consumíveis, peças de desgaste e implementos, nomeadamente lâminas de desgaste, cantos de baldes, luvas, pneus e manutenção de pneus, etc., bem como suportar os custos de mão de obra, substituição de peças, materiais e equipamentos cujos danos sejam causados por utilização deficiente, anormal e/ou abusiva.
5. Suportar os custos com o transporte do equipamento para as instalações do Locador sempre que a natureza da reparação não permita que a mesma seja efectuada no local convencionado e, além disso, idênticos custos de transporte com o fornecimento de equipamento de recurso, quando a ele haja lugar.
6. Manter o conta-horas devidamente selado e, em caso de avaria, comunicar nas 72 horas seguintes tal facto à Locadora, a fim desta promover a sua reparação ou substituição, nos termos da cláusula 9ª.
CLÁUSULA 11ª - DIREITO DE FISCALIZAÇÃO – CONTA HORAS
1. O Locador reserva o direito de fiscalizar o cumprimento dos requisitos fixados para a eficácia da obrigação de prestar assistência durante as inspecções periódicas que realiza e sempre que o entenda por conveniente.
2. É reciprocamente aceite pelas partes outorgantes que o cumprimento do presente contrato pressupõe o bom funcionamento e conservação cuidada do conta-horas, ficando, por tal motivo, o Locador autorizado a proceder às verificações e fiscalização necessária em tal mecanismo e, além disso, sempre que o cliente o não faça, promover a sua substituição ou reparação.
3. Em caso de avaria do conta-horas, e durante o tempo em que perdurar a sua reparação ou até à sua substituição, o Locatário compromete-se a efectuar o registo do número de horas de trabalho da máquina para efeitos do cálculo do número final de horas de serviço.
4. Para efeitos do número anterior, fica desde já autorizada o Locador a aceder aos elementos documentais do Locatário que comprovem a utilização efectiva da máquina ou que permitam aferir tal utilização.
CLÁUSULA 12ª - DIREITO DE RESOLUÇÃO E CLÁUSULAS PENAIS
1. O incumprimento pelo Locatário de qualquer obrigação emergente do presente clausulado confere à Locadora o direito de resolver o contrato e exigir o imediato pagamento de todas as quantias em dívida, bem como uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
2. A resolução efectiva-se após o envio de notificação fundamentada, por carta registada, para o domicílio do Locatário constante das Condições Particulares.
3. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 da presente Cláusula, em caso de cancelamento do seguro por parte da Seguradora, com fundamento em sinistralidade excessiva e repetida, o presente contrato pode ser resolvido pela Locadora, cabendo ao Locatário a responsabilidade pelos prejuízos e penalidades daí resultantes.
4. A resolução do contrato por incumprimento do Locatário, não exonera este último do pagamento de quaisquer quantias em dívida ao Locador, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa máxima prevista no n.º 2 do artigo 1146º do Código Civil, nem da eventual responsabilidade pelos danos que o bem apresente.
5. A resolução do presente contrato, constitui o Locatário na obrigação de proceder à entrega imediata do equipamento locado nas instalações da Locadora. Em caso de mora no cumprimento da obrigação de entrega, fica o Locatário obrigado a indemnizar a Locadora em quantia igual ao dobro das rendas devidas por um período igual ao da mora.
6. Pelo atraso no pagamento das rendas ou outras quaisquer quantias devidas pelo Locatário à Locadora em virtude do presente contrato, são devidos juros à taxa máxima prevista no artigo 1146º n.º2 do Código Civil.
7. A não comunicação de qualquer avaria ou anomalia no funcionamento do conta-horas, no prazo convencionado no nº 6 da Cláusula 10ª, faz incorrer o Locatário no pagamento à Locadora de uma indemnização diária no valor de trinta doze avos da renda acordada, o mesmo sucedendo se não for promovida a substituição ou reparação do bem nos termos previstos na referida disposição contratual.
CLÁUSULA 13ª - RESTITUIÇÃO DO BEM
1. O equipamento locado deverá ser restituído pelo Locatário à Locadora, nas instalações desta, acompanhado de todos os equipamentos e documentação, no mesmo dia do facto que determina a cessação do presente contrato, isto é, no termo do prazo contratual estabelecido ou do registo da notificação referida no n.º 2 da Cláusula 12ª, procedendo a Locadora à sua inspecção e, caso se verifiquem danos da responsabilidade do Locatário, à cobrança da respectiva indemnização.
2. A não restituição do bem nos termos do número anterior, implica que o Locatário, na pessoa dos seus legais representantes, incorra em responsabilidade criminal, sem prejuízo da aplicação das outras cláusulas penais referidas neste contrato.
3. Verificando-se a recusa de restituição voluntária do equipamento por parte do Locatário, A locadora fica desde já autorizada a proceder à sua remoção para as suas instalações, sendo todos os encargos daí emergentes da responsabilidade do Locatário.
CLÁUSULA 14ª - FORO CONVENCIONAL
Para a resolução de qualquer diferendo emergente do presente contrato, escolhem os Outorgantes o foro de Coimbra com renúncia a qualquer outro.
O LOCADOR O LOCATÁRIO