Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho
Intermitente
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
2023
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SUMÁRIO
Apresentação 4
Contrato Intermitente Conceito. 5
Forma e local de trabalho. 6
Período de inatividade 7
Da convocação para prestação do serviço. 8
Da multa pelo não atendimento à convocação 9
Direitos Trabalhista e Prazos para Pagamento. 10
Rescisão do Contrato. 12
Referências 13
APRESENTAÇÃO
O contrato de trabalho intermitente não tinha previsão no nosso ordenamento jurídico — na CLT ou em qualquer outra lei. Considera-se intermitente tudo aquilo que começa e cessa por intervalos, que ocorre interrupções, que não é contínuo.
CONCEITO
É o modelo de vínculo de emprego que ocorre de forma não contínua e tais períodos de atividade são determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade.
Essa modalidade de contrato de trabalho foi regulamentado pela Lei 13.467/2017 na reforma trabalhista e sua regulamentação foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio dos artigos 443, §3º e 452-A. Sua vigência começou em novembro de 2017.
FORMA E LOCAL DE TRABALHO
Nos termos do art. 444 da CLT, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, observado o que a legislação já estabelece em termos de prazos.
O contrato intermitente poderá ser formalizado com empregado demitido a qualquer tempo, independentemente do tipo de contrato (determinado ou indeterminado) que havia sido celebrado antes da demissão.
PERÍODO DE INATIVIDADE
DA CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Segundo a CLT, o empregado deverá ser convocado por qualquer meio de comunicação que seja eficaz, obedecendo a antecedência mínima de três dias, sendo a ele informado da jornada a ser cumprida. Assim, após receber a convocação o empregado terá o prazo um dia útil para atender ou não à demanda, onde o silêncio será presumido como recusa.
Baseando-se no parágrafo 3° do artigo 452-A da CLT, nesta modalidade contratual, a recusa da prestação dos serviços não descaracteriza a subordinação inerente ao vínculo de emprego. Cumpre ressaltar, que a legislação também não explicita quantas vezes o trabalhador poderia recusar à oferta de trabalho, deixando uma lacuna não preenchida. (D’AMORIM, 2018)
DA MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO
Após aceita a oferta, a parte em que descumprir o acordo, sem um justo motivo, deverá indenizar a parte contrária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, multa no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, podendo esta ser recompensada no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Vejamos conforme artigo 452-A, § 4º da CLT:
‘’Art. 452-A, § 4º - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.’’
Tal contexto, gerou algumas discussões acerca da legalidade da multa, onde alguns altores sustentam ser tratar de cláusula leonina, ou injusta, visto pelo viés de hipossuficiência da parte trabalhadora.
DIREITOS TRABALHISTA E PRAZO PARA PAGAMENTO
• O §6º do art. 452-A da CLT dispõe que o empregador deverá efetuar o pagamento da remuneração ao empregado, ao final de cada período de prestação de serviço. Considera-se o final de cada período de prestação de serviço a modalidade pela qual o contrato foi convencionado, ou seja, se o pagamento é diário, quinzenal ou mensal, por exemplo.
• O empregador deverá estabelecer o prazo para pagamento das verbas salariais, o que poderá ser feito, caso a periodicidade seja mensal e até para facilitar a operacionalização dos pagamentos, no mesmo prazo previsto no § único do art. 459 da CLT (5º dia útil do mês subsequente), ou outra data que melhor lhe convir, desde que obedecida as normas trabalhistas, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
BASE DE CÁLCULO
• Como já mencionado anteriormente, o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função e não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao piso estadual.
•
• Assim, conforme dispõe o art. 452-A da CLT , o valor das férias proporcionais não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função. Embora a norma não se manifesta, entendemos que o mesmo deve ocorrer quanto ao pagamento do 13º salário proporcional.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• A MP 808/2017 havia estabelecido algumas regras para a rescisão de contrato de trabalho intermitente. Entretanto, tais regras foram válidas somente durante o período de validade da referida MP (de 14.11.2017 a 22.04.2018), tendo em vista que, por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 808/2017 deixou de produzir seus efeitos a partir de 23.04.2018.
• Embora os atos praticados pelo empregador durante a vigência da MP 808/2017 tenham validade jurídica, com a perda de sua validade as normas nela contidas deixaram de produzir efeitos.
• Assim, a regulamentação do contrato intermitente está baseada somente no que diz a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual pouco se manifesta sobre a rescisão do trabalhador em contrato
intermitente.
• Embora a legislação não seja especifica, no cálculo da média para pagamento das verbas rescisórias, a orientação é que sejam considerados apenas os meses durante os quais o empregado intermitente tenha efetivamente prestado serviços, e que tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses, ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Nayara. Reforma Trabalhista: Contrato Intermitente e fim da MP 808. xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/@XxxxxxXxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx-x-x-xxx- da-mp-808-port.- 3492018-sr00y3b> Acesso em: 22 de ago. de 2023.
BRASIL. Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017. Estabelece a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, n.134, 14 jul. 2017. Seção I, p. 1677-7042
D’XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. C. (2018). O contrato de trabalho intermitente. Orientador: Professor Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx. 2018. p. 68. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xx/xxxxxx/xx/00000. Acesso em 22 de ago. de 2023.
Xxxxxxx, X. X. (2009). O trabalho intermitente como instrumento de flexibilização da relação laboral: o regime do Código de Trabalho de 2009. I Congresso Internacional de Ciências Jurídico-Empresariais, 32.