PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Prefeitura Municipal e Secretarias.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo dos contratos nº 173/2020, 174/2020, 175/2020 e 176/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada, Visando á Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional para Atender as Necessidades da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, Secretarias e Fundos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. ADITIVO DOS CONTRATOS Nº 173/2020, 174/2020, 175/2020 E 176/2020, QUE TEM COMO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, VISANDO Á PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU, SECRETARIAS E FUNDOS. ADITIVO CONTRATUAL PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, II e § 2º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I – Análise da possibilidade de aditivo dos contratos nº 173/2020, 174/2020, 175/2020 e 176/2020, que tem
como objeto a Contratação de Empresa Especializada, Visando á Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional para Atender as Necessidades da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, Secretarias e Fundos.
II – Admissibilidade. Hipótese de aditivo contratual dentro do prazo permitido pelo Art. 57, II e § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para a Análise da possibilidade de
aditivo dos contratos nº 173/2020, 174/2020, 175/2020 e 176/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa Especializada, Visando á Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional para Atender as Necessidades da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, Secretarias e Fundos.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Pois bem, os contratos administrativos nº 173/2020, 174/2020, 175/2020 e 176/2020 têm como objeto a Contratação de Empresa Especializada, Visando á Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional para Atender as Necessidades da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, Secretarias e Fundos.
6. Ocorre que foi noticiada a necessidade da Prefeitura Municipal de prorrogar o prazo de vigência do referido contrato por mais 12 meses, pois foi justificado que além de atender à necessidade da mesma, tem-se que a execução do objeto pelo contratado tem se dado a contento, havendo já a integração na prestação do serviço pelos seus profissionais qualificados e experientes, sendo mais proveitoso para a Administração Pública a sua continuidade, necessitando a manutenção do fornecimento do objeto.
7. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
8. Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e da contratada na nova prorrogação do prazo para fins de continuidade da prestação dos serviços como medida mais vantajosa economicamente à Administração, o que também se encontra aparentemente justificado satisfatoriamente.
9. Igualmente, a Contratada se revela manter como empresa idônea a contratar com a Administração Pública, já que mantém suas certidões negativas em dia. Assim, infere-se que pela razão apresentada que é viável e justificada a nova prorrogação da vigência do contrato supracitado. A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, pois não trata o caso de acréscimo de valores, mas somente prorrogação do prazo. Seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, que certamente estariam sujeitos ao reajuste natural de valores decorrentes da inflação e outros fatores externos.
10. Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no artigo 57 da Lei das Licitações, pois em se incidindo a hipótese do inciso II, sua vigência não fica adstrita ao crédito orçamentário inicial, como expressamente ressalva a Lei, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
11. No que tange aos aspectos formais do procedimento para prorrogação do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo regularidade por contemplar seus elementos essenciais.
12. Outrossim, cumpre ressaltar que foi observado que a empresa ainda mantém as condições que a tornaram qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras exigidas legalmente, devidamente atualizadas.
13. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a nova prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
14. Ou seja, analisando-se o tempo de vigência que se deseja prorrogar e o permissivo legal, verifica-se que o pedido encontra respaldo normativo para subsidia- lo, devendo-se atentar para a apresentação de justificativa e de autorização da
autoridade competente para tanto, motivo pelo qual a Administração pode seguir seus preceitos e aditivar contratos firmados na forma da lei.
III – CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o Termo Aditivo ao Contrato nº 173/2020, 174/2020, 175/2020 e 176/2020 para prorrogar a vigência do mesmo por 12 meses, a ser utilizado pela Prefeitura Municipal, Secretarias e Fundos, nos termos Art. 57, II e § 2º, da Lei nº 8.666/1993 c/c Lei 8.245/91.
16. Submeta-se os autos para a Comissão Permanente de Licitação.
Igarapé-Açu/PA, 21 de dezembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RIBEIRO
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