REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
NEST INTEGRAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/ME 39.806.561/0001-18
Vigência: 14 de outubro de 2021
1. Das Características do FUNDO
1.1. O FUNDO será Regulamento
regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características:
Forma de condomínio: Aberto
Prazo de duração: Indeterminado
Exercício Social: O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, encerrando-se no último dia do mês de dezembro, o FUNDO será auditado ao final desse prazo, devendo as referidas demonstrações financeiras auditadas serem disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral de Cotistas.
2. Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de Cotistas, conforme termo definido abaixo, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios:
Classificação do Público Alvo: CVM
especialmente da ICVM 539
FUNDO é destinado a Investidores Qualificados, doravante designados Cotistas, que estejam de acordo com as características do FUNDO conforme descrito neste Regulamento, tais como, pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento e Entidades Fechadas de Previdência Complementar de direito privado ou de sociedade civil e não possuem fins lucrativos , não sendo permitida a aplicação de recursos no FUNDO por investidores em geral.
2.1.1. Este Regulamento observa, no que couber, as modalidades de investimento e as vedações estabelecidas na Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar
2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais é dispensada nos termos da regulamentação em vigor.
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3. Prestadores de Serviços
3.1. Os Cotistas nomearam o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento.
ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA
Banco Daycoval S.A.
CNPJ/ME: 62.232.889/0001-90
Ato Declaratório CVM nº 17.552 de 05 de dezembro de 2019 Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxx Xxxxx XX, CEP: 01311-200 Site: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
LMHSWA.00000.LE.076
3.2. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias.
3.2.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
3.3. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do Fundo, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos Cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo Cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados.
GESTÃO PROFISSIONAL DA CARTEIRA
Nest International Administradora de Carteira de Valores Mobiliários LTDA.
CNPJ/ME: 08.466.131/0001-70
Ato Declaratório CVM nº 9.474 de 03 de setembro de2007
Endereço: Av. Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 105 Ed. Thera Office 14º andar sala 03, CEP: 04571-900 Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo
XYN4W6.99999.SL.076; e
Integral Investimentos LTDA.
CNPJ/ME: 06.576.569/0001-86
Ato Declaratório CVM nº: 8.695, de 20 de março de 2006
Endereço: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 0x xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, CEP: 01452-001 Cidade: São Paulo Estado: São Paulo
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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0.0.0.Xx GESTORAS, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
TERMOS DA GESTÃO COMPARTILHADA
3.3.2. Da Gestão: As GESTORAS atuam de forma especializada, com autonomia e discricionariedade nas suas atribuições, que são assim definidas:
(i) Nest International Administradora de de Carteira de Valores Mobiliários Ltda., é responsável por atuar, preponderantemente, na seleção e monitoração de fundos de crédito e fundos de investimento em direitos creditórios, assim como atuação no mercado secundário de fundos fechados de investimento em direitos creditórios; e
(ii) Integral Investimentos LTDA., é responsável por atuar, preponderante, na gestão de risco do FUNDO, bem como, no relacionamento diário perante o ADMINISTRADOR e o custodiante, nas questões operacionais. Não obstante, também auxiliará na estruturação, e no processo de seleção e monitoração de fundos de crédito e fundos de investimento em direitos creditórios.
a) Sem prejuízo da definição de atribuições constante no item acima, as GESTORAS serão solidariamente responsáveis pela gestão profissional dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e as previstas no Regulamento do FUNDO, com poderes para negociar o investimento e/ou desinvestimento, em nome do FUNDO nos termos previstos nos itens abaixo;
b) As GESTORAS serão responsáveis igualmente pelo desempenho das obrigações previstas na Instrução CVM n.º 555 de 17 de dezembro de 2014 e alterações posteriores, e ao Código Anbima de ART e suas diretrizes sem prejuízo daquelas previstas no Regulamento do FUNDO e demais legislações aplicáveis;
c) As GESTORAS somente poderão agir discricionariamente quando do cumprimento do seu dever de ofício, ou ainda, quando necessário para atender a políticas do FUNDO e gestão e monitoramento de risco;
d) Somente poderão ingressar novos gestores no FUNDO mediante aprovação conjunta das GESTORAS.
3.3.3. As GESTORAS atuam de forma especializada em mercados específicos, com autonomia para determinar a alocação dos ativos do FUNDO. A estrutura de cogestão permite a utilização de duas expertises adjacentes e complementares aplicadas a um mesmo FUNDO, de forma a tornar a gestão ainda mais qualificada. Esta estrutura
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de cogestão, contudo, pode excepcionalmente gerar uma situação de potencial conflito entre as GESTORAS em razão de decisões de investimento divergentes.
Com o objetivo de sanar esta situação cada GESTORA possui papel claramente delineado e o ADMINISTRADOR tem a função de coordenar e parametrizar a atuação das Gestoras à luz das movimentações diárias do patrimônio do FUNDO. Assim, na hipótese de qualquer divergência entre as GESTORAS, o ADMINISTRADOR poderá atuar como árbitro para a solução de decisões de investimentos conflitantes, sempre garantindo o melhor interesse para o FUNDO e seus Cotistas.
3.3.4 Comitê de Investimentos de Gestão
a) Toda proposta de investimento deverá ser apresentada individualmente por cada uma das GESTORAS proponente no Comitê de Investimentos de Gestão, para discussão e deliberação entre as GESTORAS, incluindo a proposição de gestores de fundos ou e de emissores de títulos e valores mobiliários que possam compor a carteira do FUNDO;
b) As decisões de investimento somente serão válidas quando tomadas em Comitê de Investimentos de Gestão e, aprovadas por maioria absoluta de votos entre as GESTORAS, sendo certo que a cada GESTORA corresponderá apenas um voto, independentemente do número de membros que sejam indicados por cada uma delas;
c) As GESTORAS terão igual papel ativo na proposição de ideias e de novos ativos, sejam de gestores ou emissores já aprovados, ou de ativos de gestores ou emissores ainda não aprovados, para composição da carteira do FUNDO;
d) O Comitê de Investimentos de Gestão será formado pelos membros previamente indicados pelas GESTORAS que se reunirão mensalmente;
e) O Comitê de Investimentos de Xxxxxx poderá se reunir a qualquer tempo para assuntos urgentes, conforme consenso entre as GESTORAS, para deliberar sobre qualquer matéria de interesse do FUNDO.
3.3.5. Gestão de Risco e Controles
Não obstante a responsabilidade da gestão de risco do FUNDO ser da Integral Investimentos LTDA., conforme item 0.0.0.xx GESTORAS se comprometem a discutir e acordar quanto às metodologias de mensuração e monitoramento de riscos e a realizar comitês periódicos de controle de riscos.
CUSTÓDIA, CONTROLADORIA, TESOURARIA, ESCRITURAÇÃO DE COTAS
Banco Daycoval S.A.
CNPJ/ME: 62.232.889/0001-90
Ato Declaratório CVM nº 1.085 de 30 de agosto de 1989
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0000, Xxx Xxxxx XX, CEP: 01311-200 Site: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
W4BAVK.00000.SP.076
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3.4. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela CVM e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
4. Remuneração dos Prestadores de Serviços
4.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO uma Taxa de Administração equivalente a:
Taxa de Administração: 1,07% a.a. (um inteiro e sete centésimos por cento ao ano), observado o Mínimo Mensal
Base de Cálculo: valor cinquenta e dois avos) daquela percentagem.
Provisionamento: diário
Base de Cálculo Patrimônio Líquido: D-1
Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços
Mínimo Mensal: R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)
Índice de Correção: IPCA
Periodicidade de Correção: Anual, possuindo como data base a 1ª (primeira) cota do FUNDO sob responsabilidade do ADMINISTRADOR
Taxa de Administração Máxima: 2,40% a.a. (dois inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)
4.1.1. A Taxa de Administração Máxima acima indicada compreende, além da Taxa de Administração do FUNDO, as taxas de administração cobradas pelos fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em que o FUNDO venha a investir. Além da taxa de administração, os fundos investidos poderão cobrar taxa de performance, ingresso e/ou saída.
4.2. Pelos serviços de custódia, será devida pelo FUNDO a seguinte taxa máxima de custódia:
Taxa de Custódia: 0,03% a.a. (três centésimos por cento ao ano), observado o Mínimo Mensal
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO
Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços
Mínimo Mensal: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
Índice de Correção: IPCA
Periodicidade de Correção: Anual, possuindo como data base a 1ª (primeira) cota do FUNDO sob responsabilidade do ADMINISTRADOR
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4.3. Em função do resultado do FUNDO ou do Cotista, será devida taxa de performance calculada nos seguintes termos:
Taxa de Performance: 10%
Método de cálculo: com base no resultado de cada aplicação efetuada por Cotista (método do passivo)
Linha sim
Índice a superar: CDI
% do Gestor: 100%
% a superar: 100%
% devido acima do Índice (cupom): 10% Periodicidade da Cobrança: Semestral Período de Apuração: Semestral
Meses de apuração: junho e dezembro
Periodicidade de Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: 5° dia útil do mês subsequente ao de apuração
4.3.1. Tendo em vista que o FUNDO é destinado a investidores qualificados, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 86 da Instrução CVM 555/14.
4.4. Não serão devidas pelos Cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas.
4.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
5. Condições para Distribuição, Emissão, Aplicação e Resgate de Cotas
5.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos Cotistas.
5.1.1. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
5.2. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras:
Cálculo de Cota: resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Atualização do valor da cota: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
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Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 14h30min
Investimento inicial mínimo: R$ 1.000,00 (um mil reais)
Investimento adicional mínimo: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 14h30min Prazo de Conversão do Resgate: D+90 corridos após solicitação Prazo para Pagamento do Resgate: D+ 1 útil após conversão Carência para resgate: não possui
Saldo mínimo de permanência: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Valor mínimo de resgate: R$ 500,00 (quinhentos reais)
5.3. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
5.4. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e Cotistas atuais.
5.4.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
5.5. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO, realizados em moeda corrente nacional, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
5.6. A integralização de cotas poderá ser efetuada, diretamente, com ativos financeiros, desde que aceitos pelo GESTOR, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
(a) na integralização de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio Cotista;
- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e
- estar de acordo com o objetivo e a política de investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da carteira.
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5.7. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
5.8. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos Cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates; (iii)possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS; (iv)cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
5.9. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
6. Do Objetivo do FUNDO e Política de Investimento
6.1. Objetivo: O FUNDO tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, no longo prazo, preponderantemente, por meio do investimento de seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, geridos por gestores distintos, que apresentem uma política de investimento que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial .
6.1.1. O objetivo do FUNDO previsto neste Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
6.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro.
6.2. Política de Investimento: Em função da composição da sua carteira, o FUNDO classifica-se como
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6.2.1. O FUNDO deve manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de Fundos Investidos.
6.2.2. Os recursos do FUNDO que não estiverem aplicados em cotas de Fundos Investidos podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; e (iii) operações compromissadas.
6.3.3. O FUNDO: (i) não poderá aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais; e (ii) não possui limite máximo de concentração em cotas dos fundos de investimento, exceto com relação ao investimento em cotas de FIDC-NP e FICFIDC-NP não destinado exclusivamente a investidores profissionais, cuja concentração está limitada a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, sem prejuízo, ainda, de outros limites de investimento no quadro abaixo.
6.3.4. O FUNDO deverá observar, ainda, os seguintes limites:
Outros Limites¹ | |
- Investimento no Exterior: investimento em ativos financeiros negociados no exterior, indiretamente | Vedado |
- Crédito Privado: investimento em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, indiretamente | Sem limite máximo |
- Derivativos: cotas de Fundos Investidos que utilizam derivativos para fins de proteção da carteira (hedge) | Permitido |
- Alavancagem: cotas de Fundos Investidos que realizam operações em valor superior ao patrimônio líquido | Vedado |
- Contraparte ADMINISTRADOR, GESTORAS ou empresas ligadas, inclusive veículos de investimento por administrados e/ou geridos | Permitido |
- Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou geridos pelas GESTORAS ou por empresas ligadas | Sem limite máximo |
¹ Em relação ao patrimônio líquido do FUNDO.
6.3.5. Os limites referidos acima devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem, observado o disposto na regulamentação aplicável.
6.4. Fundos Investidos. Sem prejuízo do disposto em suas respetivas regulamentações, a política de investimento e a composição das carteiras dos Fundos Investidos observarão, em linhas gerais, o seguinte:
Política de Investimento e Composição da Carteira
Fundo
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Fundo de Renda Fixa | Principal fator de risco: variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos. Composição da carteira: no mínimo 80% (oitenta por cento) em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe. |
Fundo de Ações | Principal fator de risco: variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado. Composição da carteira: no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) nos seguintes ativos financeiros: a) ações admitidas à negociação em mercado organizado; b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas classificados como nível II e III. |
Fundo Multimercado | Devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes de fundos. |
Fundo Cambial | Principal fator de risco: variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial. Composição da carteira: no mínimo 80% (oitenta por cento) em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe. |
Fundo de Investimento Imobiliário | Constituído sob a forma de condomínio fechado e destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários, por meio de investimentos em ativos financeiros indicados na regulamentação em vigor. |
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios | Constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado, deve investir parcela preponderante em direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants, em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos. |
Fundo de Investimento em Participações | Constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros para o Conselho de Administração da companhia investida. |
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes | Constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes. |
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Fundo de Índice | Constituído sob a forma de condomínio aberto, destinado à aplicação em carteira de ativos financeiros que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, entendido como um índice de mercado específico reconhecido pela CVM ao qual a política de investimento do fundo esteja associada, por prazo indeterminado. |
Limites de Concentração por Modalidade | Máximo |
Grupo A | |
Cotas de FI e FIC regidos pela Instrução CVM nº 555/14 destinados a investidores em geral | Sem Limites |
Cotas de FI e FIC regidos pela Instrução CVM nº 555/14 destinados a investidores qualificados | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | Sem Limites |
Cotas de FIDC e FIC FIDC | Sem Limites |
Cotas de FI e FIC regisdos pela Instrução CVM 555/14, enquadrados na modalidade da Resolução CMN 4661 | Sem Limite |
Cotas de FIDC NP e FIC FIDC NP | 10% |
Cotas de FIDC NP e FIC FIDC NP destinado a investidores profissionais | Vedado |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | Vedado |
Limites para Operações de Empréstimos | Máximo |
Empréstimos de ações na posição doadora | Vedado |
Empréstimos de ações na posição tomadora | Vedado |
Empréstimos de títulos públicos na posição doadora | Vedado |
Empréstimos de títulos públicos na posição tomadora | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade | |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORAS ou de empresas a eles ligadas | Permitido |
Fundos de investimento que invistam diretamente no Fundo | Vedado |
Outras Estratégias | |
Aplicar em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas | Vedado |
Aplicar em carteiras administradas por pessoas físicas ou veículos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas | Vedado |
Aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos | Vedado |
Fundos de investimento que invistam diretamente no Fundo | Vedado |
Aplicar em cotas de FIDC ou FIC-FIDC na classe Mezanino | Permitido |
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Aplicar em ativos financeiros que não sejam registrados em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em todos os casos em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários em suas respectivas áreas de competência | Vedado |
Aplicar em ativos financeiros emitidos ou negociados no exterior | Vedado |
Investir em qualquer modalidade de ativo financeiro não mencionada | Vedado |
Day-trade | Vedado |
6.5. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente e somente para os ativos detidos diretamente pelo Fundo.
6.5.1. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável.
6.6. O FUNDO e os Fundos Investidos poderão utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM, sendo vedado tomar ativos financeiros em empréstimo, observada ainda a regulamentação aplicável a seus Cotistas, quando for o caso.
6.7. O ADMINISTRADOR, os GESTORAS e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelos GESTORAS ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
6.7.1. Os Fundos Investidos poderão realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, aos GESTORAS e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
6.7.2. Na hipótese de utilização de derivativos, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
6.3. É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente:
i. realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de
ii. realizar operações de crédito ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução 4.661;
iii. aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
iv. aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução 4.661;
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v. aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução 4.661;
vi. realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:
a) distribuição pública de ações;
b) exercício do direito de preferência;
c) conversão de debêntures em ações;
d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;
e) casos que envolvam negociação de participação relevante conforme regulamentação da Xxxxxx; e
f) demais casos expressamente previstos na Resolução nº 4.661;
vii. manter posições em mercados derivativos:
a. a descoberto; ou
b. que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
viii. realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações
day trade);
ix. aplicar no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução 4.661;
x. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
xi. locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses:
a. depósito de garantias em operações com derivativos;
b. operações de empréstimos de ativos financeiros;
c. depósito de garantias de ações judiciais;
xii. realizar operações compromissadas lastreadas em títulos privados;
xiii. atuar como incorporadora, de forma direta ou indireta;
xiv. adquirir terrenos e imóveis;
xv. qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada.
6.8.Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
6.8.1. Dentre os Riscos Específicos do FUNDO, podem ser destacados:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e
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juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(ii)Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(iii) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes.
(iv) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação e, em casos excepcionais de iliquidez, efetuar resgates de cotas, total ou parcialmente, fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento, inclusive em virtude de atraso no pagamento de resgate de cotas e/ou divulgação de valores de cotas pelos fundos investidos.
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: Os Fundos Investidos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus Cotistas, inclusive com derivativos caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita.
(vi) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
(vii) Risco de Mercado Externo: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita, e os Fundos Investidos realizem investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, consequentemente a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos poderão ter sua performance afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do Fundo Investido.
(viii) Risco de Investimento em Renda Variável: o mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em
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ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações;
(ix) Risco Regulatório: as eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO. Da mesma forma, caso tais normas ou leis aplicáveis ao FUNDO venham a sofrer qualquer alteração, os investimentos no FUNDO poderão acarretar eventual desenquadramento dos Cotistas aos eventuais limites aplicáveis a eles, sem qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR;
(x) Risco Decorrente da Não Obtenção do Tratamento Tributário Perseguido pelo FUNDO: o FUNDO busca manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. Os rendimentos decorrentes de resgates serão tributados na fonte pelo imposto de renda, em função do prazo do investimento às alíquotas: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 180 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. Ainda que o FUNDO busque manter a carteira enquadrada como de longo prazo para fins da legislação tributária em vigor, não há compromisso nem garantia de que este FUNDO receberá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo, o que poderá sujeitar seus Cotistas à tributação aplicável a um fundo de investimento enquadrado como de curto prazo para fins fiscais. Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte incidirá semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil de maio e novembro de cada ano, à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos produzidos no período. No resgate, os rendimentos serão tributados pelo IRF, em função do prazo do investimento, às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta). Ocorrendo incidência do IRF semestral ("come-cotas semestral"), na ocasião do resgate será aplicada alíquota complementar aplicável;
6.8.2. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
6.9. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos FGC.
7. Da Assembleia Geral de Cotistas
7.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas
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(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
7.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos Cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
7.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
7.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos do convênio com a CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos Cotistas.
7.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada Cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
7.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos Cotistas do FUNDO na Assembleia supre a falta de convocação.
7.6. As Assembleias poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
7.7. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de Cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
7.8. As deliberações privativas da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada Cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos Cotistas.
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7.9. Somente poderão votar nas Assembleias os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
7.10. O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo Cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
7.11. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
8. Das Taxas e Encargos
8.1. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. as taxas de administração e performance;
XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
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8.2. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
9. Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
9.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos Cotistas do FUNDO.
10. Das Disposições Gerais
10.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas.
10.2. O Cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
10.3. Os Cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
10.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os Cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.5. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
SAC Serviço de Atendimento ao Consumidor Atendimento: 24h por dia, todos os dias 0800 7750500
Ouvidoria
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para:
De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
0800 7770900
Endereço de correspondência:
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, XXX 00000-000 Xxx Xxxxx XX
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