CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
USEBENS SEGUROS S/A CNPJ N. 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº 15414.607581/2021-53
Sumário
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS 12
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
7. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 13
9. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 14
10. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 15
12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 17
15. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 20
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 23
20. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 24
22. AMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO 24
26. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL) 26
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO 27
DANOS ELÉTRICOS – CURTO-CIRCUITO 30
DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHO 31
DESMORONAMENTO E TREMOR DE TERRA 31
QUEBRA DE VIDROS, ANÚNCIOS/LETREIROS, ANTENAS, ESPELHOS E MÁRMORES 31
APRESENTAÇÃO
Prezado Segurado,
Parabéns pela contratação do produto Seguro Compreensivo Empresarial, desenvolvido com a preocupação de melhor atendê-lo.
Este clausulado tem por objetivo fornecer a você, Segurado, todas as informações necessárias sobre as condições deste Seguro. Além disso, possui orientação completa sobre como proceder em caso de sinistro.
Leia-o, atentamente, para que possa usufruir de todas as vantagens ofertadas. Lembre-se que conhecer seu Seguro irá lhe poupar tempo em caso de emergência.
Caso mesmo assim ainda fique com alguma dúvida sobre este produto, teremos muita satisfação em esclarecê-la através do nosso atendimento, do seu Corretor de Seguros ou Estipulante.
Nessa hipótese, entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor Usebens, através do 0800 727 8525 ou com o Departamento de Ouvidoria, através do 0800 200 4400 ou direcionando para o e-mail xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. As conversas telefônicas poderão ser gravadas.
Por conta da presente contratação, o Segurado toma ciência e aceita todas as cláusulas limitativas e restritivas de direitos que constam deste manual, sem exceção.
Ao assinar a proposta de contratação, o Segurado automática e inequivocamente, declara o recebimento das presentes condições contratuais.
A aceitação do seguro, por parte da Seguradora estará sujeita à análise do risco, segundo metodologia e critérios definidos pela Seguradora.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos cobertos pela apólice, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Gerais, Particulares e/ou Especiais aplicáveis.
1.2. Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos previstos e cobertos por este seguro, restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro e desde que ocorridos durante a sua vigência, bem como devidamente comunicados pelo Segurado imediatamente após tomar conhecimento da sua ocorrência à Seguradora.
2. DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
2.1. Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após sua análise.
2.2. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade do Segurado.
2.3. Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, às coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
2.4. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
2.5. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
2.6. Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.7. Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.8. Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
2.9. Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
2.10. Classe de Construção: determina-se a classe de construção, para fins deste seguro, a composição do material empregado na construção dos edifícios:
IMPORTANTE:
Consideram-se somente as partes estruturais dos edifícios: paredes, vigas, colunas, pisos, teto, escadas, travejamento e telhado. Materiais de revestimento e separação de ambientes não são considerados como parte estrutural:
a. Classe SUPERIOR – paredes, colunas, vigas, pisos, tetos, forros e escadas de material incombustível (concreto e/ou alvenaria), travejamento incombustível (metal, concreto ou alvenaria), telhado incombustível (argila, fibrocimento, metal), fiações elétricas totalmente (100%) embutidas em paredes, calhas, dutos ou bandejas;
b. Classe SÓLIDA: idem a classe superior, mas também admitindo-se travejamento de madeira, colunas metálicas, paredes de fibrocimento ou metálicas (até 25% da área construída, sem travejamento de madeira) e fiação elétrica aparente (não embutidas totalmente em dutos rígidos) ainda tanques metálicos ao ar livre, bens ao ar livre e construções abertas (sem paredes);
c. Classe MISTA e/ou INFERIOR: emprego de material combustível, em qualquer quantidade nas paredes e/ou telhados, tais como, mas não se limitando a estes exemplos: madeira, plástico, espuma, isopor e isopainel.
2.11. Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro no contrato de seguro.
2.12. Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
2.13. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
2.14. Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.15. Condições e/ou Clausulas Particulares: alterações específicas e particulares relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais.
2.16. Conteúdo: maquinismos, equipamentos, instalações, móveis e utensílios (em operação ou em condições de operação). Enquadram-se, também, mercadorias e matérias-primas, incluindo suas embalagens.
2.17. Corretor de Seguro: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras do Mercado e o segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo Segurado e seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
2.18. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
2.19. Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração
do contrato de seguro.
2.20. Especificação da apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
2.21. Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
2.22. Falhas Profissionais: Entende-se por serviços profissionais aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas “profissionais liberais”, por exemplo: advogados, auditores, corretores de seguro, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros similares.
2.23. Força Maior ou Caso Fortuito: é o evento cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir.
2.24. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
2.25. Implosão: É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
2.26. Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
2.27. Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
2.28. Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
2.29. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
2.30. Prédio: edifícios ou toda construção civil (inclusive instalações e benfeitorias). São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessárias a esses equipamentos), centrais de ar-condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
2.31. Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelo segurado em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
2.32. Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
2.33. Prescrição: é o prazo que o Segurado tem para manifestar qualquer pretensão em face da Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro, ocorre a prescrição.
2.34. Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
2.35. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
2.36. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
2.37. Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
2.38. Risco Absoluto: termo utilizado para definir a forma de contratação da cobertura indicada, onde a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos, previstos e indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) estabelecidos pelo Segurado.
2.39. Risco Relativo: termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 80%. Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80% do valor real dos bens (VRA), o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
2.40. Risco Total: termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento da contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no dia e local do sinistro e, caso o LMI da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
2.41. Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
2.42. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
2.43. Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
2.44. Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
2.45. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
2.46. Sub-rogação: direito que a lei confere a Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
2.47. Valor em Risco: valor integral do(s) bem(s) ou interesse(s) segurado.
2.48. Valores: entendem-se como valores para efeito deste seguro: dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeições, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólice e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
2.49. Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
2.50. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se Xxxxxx Xxxxxxxx aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se às disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada.
3.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
3.2.1. Caso ocorram danos múltiplos e/ou sucessivos associados a diversas coberturas, sem que haja possibilidade de individualizá-los, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, “O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ESTES DANOS SERÁ INTERPRETADO COMO UM ÚNICO EVENTO/SINISTRO”.
3.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto, e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, desde que o sinistro seja devidamente e comprovadamente coberto, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro, quando não contratada a cobertura adicional de Despesas de Salvamento.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou
indiretamente de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo a Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Tumultos, greves e lockout, salvo quando expressamente previstos como riscos cobertos pelas coberturas contratadas;
g) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos
computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) Ato ilícito doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) Tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j” aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos na cláusula 3.3 destas Condições Gerais;
m) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas ou vãos, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) Perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens existentes no local do risco por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) Lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, obrigações fiscais, tributárias, judiciais, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa contratação;
p) Incêndio ou explosão resultante de queima de florestas, matas ou matagal, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;
q) Entupimento ou insuficiência de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação delas;
r) Ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos bem como de bactérias ou animais;
s) Danos morais e/ou danos estéticos, salvo expressa contratação;
t) Erupção vulcânica, tsunami e ressaca;
u) Inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo;
v) Demoras de qualquer espécie, perda de mercado, de ponto ou de contrato e/ou interrupção ou atraso no processo de produção;
w) Despesas de aluguel, salvo expressa contratação;
x) Desvalorização de bens em consequência de retardamento, ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias, desinfecções, quarentena, fumigações, enfim, a quaisquer eventos não representados pela reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, nos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
y) Contaminação, poluição ou vazamento de substâncias tóxicas, poluentes e/ou de produtos químicos, salvo se houver previsão de cobertura pelas coberturas contratadas na apólice;
z) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do Estabelecimento Segurado, bem como qualquer tipo de obra ou reforma, ampliação, inclusive instalações e montagem, admitindo-se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos trabalhos de reparos destinados à sua manutenção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e
janelas);
aa) Mofo, bolor, fungos, espórios ou qualquer outro micro-organismo de qualquer tipo, natureza ou espécie, incluindo, mas não limitado a qualquer substância cuja presença apresente uma ameaça efetiva ou em potencial à saúde humana;
bb) Qualquer tipo de dano decorrente de sinistros reclamados cujas coberturas não tenham sido contratadas.
5. BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS
5.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) Água estocada, estradas, ramal de estrada de ferro, árvores, jardins, plantas, arbustos e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) Vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
c) Caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas (inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados), salvo expressa contratação;
d) Animais de qualquer espécie;
e) Mercadorias e/ou bens depositadas ao ar livre, salvo expressa inclusão;
f) Construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos;
g) Bens de terceiros, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos, exceto se inerentes às atividades do Segurado desenvolvidas no local de risco e devidamente comprovadas qualitativa e quantitativamente;
h) Bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) Joias, pedras, metais preciosos, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, canetas de coleção, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa contratação na apólice, com respectivos valores de reposição unitários;
j) Dinheiro em espécie, cheques, livros comerciais e/ou fiscais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, maquetes, protótipos, matrizes, clichês, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa contratação;
k) “Software” não comercializado no mercado (terceiros ou customizados);
l) Minas subterrâneas e outras reservas minerais localizadas abaixo da superfície do solo;
m) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas, torres e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações, de qualquer natureza, com o propósito de transmissão e distribuição de energia elétrica, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja áudio, visual e dados de informática;
n) Edifício em construção ou reconstrução, salvo estipulação expressa nesta apólice;
o) Material rodante.
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
6.1. Os limites de coberturas previstos nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 desta Cláusula, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições Gerais, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro.
6.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG: O Limite Máximo da Garantia do seguro representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
6.1.1.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou sequência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos:
a) ao valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado relativo a Cobertura Básica, caso seja também contratada uma ou mais Coberturas Adicionais que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou
b) a somatória do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica com o Limite Máximo de Indenização correspondente ao valor das Coberturas Adicionais de Despesas com Instalação, Perda/Pagamento de Aluguel e Despesas Extraordinárias, caso efetivamente contratadas.
6.1.1.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o valor fixado no item 6.1.1.1. acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.
6.1.2. Limite Máximo de Indenização – LMI - por Cobertura: O Limite Máximo de Indenização é o valor previsto na apólice para cada cobertura contratada e de acordo com a informação prestada pelo Segurado quando da contratação do seguro, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro coberto e indenizável, garantido por aquela cobertura.
6.1.2.1. Os Limites Máximos de Indenização previstos na apólice são específicos para cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
7. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1. As franquias e/ou Participação Obrigatória do Segurado (POS), estabelecidas no texto das Condições Especiais, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1. COBERTURA BÁSICA
8.1.1. Quando o valor em Risco Apurado for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a contratação será a Primeiro Risco Absoluto.
8.1.2. Quando o Valor em Risco Apurado for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a contratação será a Primeiro Risco Relativo, sendo assim, a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos
até o Limite Máximo de Indenização dessas coberturas, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco na data do sinistro. Caso contrário, a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre a razão do Valor em Risco Declarado e o Valor em Risco Apurado correrá por conta do Segurado.
8.2. DEMAIS COBERTURAS
8.2.1. As demais coberturas constantes são contratadas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora, respeitadas as demais cláusulas e disposições deste seguro, pelos prejuízos cobertos, até os limites máximos de indenização fixados na apólice.
9. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
9.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
9.1.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
9.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
9.1.3. Em caso de aceitação das propostas, esta passará a integrar o contrato de seguro.
9.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
9.2.1. A aceitação da proposta de seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
9.2.1.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta ou da proposta de endosso na Seguradora, para aceitá-la ou recusá-la; e
9.2.1.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
9.2.1.3. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de que trata o subitem anterior, poderá ocorrer apenas uma única vez. Caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido, a solicitação de que trata o subitem anterior poderá ocorrer mais de uma vez.
9.2.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 8.2.1.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
9.2.3. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
9.2.4. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 8.2.1.1, será suspenso, nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos), renovações ou alterações feitas por endossos, dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente e/ou segurado, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
9.2.5. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
9.2.6. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
9.2.7. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 8.2.1.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.2.8. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
9.2.8.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
9.2.8.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem acima, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, conforme disposto nos itens 19.4 e 19.5 destas Condições Gerais.
9.2.8.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.2.8.1, implicará aplicação de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
9.3. RENOVAÇÃO
9.3.1. A renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente e/ou segurado, por seu representante ou por corretor habilitado. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
9.3.2. As renovações do seguro deverão ser feitas exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
10. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
10.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
10.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora, ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10.3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada/fracionada.
11.1.1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
11.1.2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio
poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação a data do respectivo vencimento, para envio do documento de cobrança.
11.2. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, do aditivo ou do endosso, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
11.3. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
11.4. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
11.5. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
11.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 10.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
11.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice/certificado.
11.5.3. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 10.5, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 10.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice/certificado, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
11.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros moratórios conforme disposto no item 19.6 dessas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice/certificado.
11.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 10.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice/certificado, tão somente e comunicando esse fato por escrito o Segurado.
11.6. Na hipótese de o Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
11.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice/certificado, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao Segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
11.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
11.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao Segurado, no prazo definido no subitem acima, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
11.9. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
11.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12. OCORRÊNCIA DE SINISTROS Procedimentos em caso de Sinistro
12.1. O Segurado ou o Estipulante comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após
tomar conhecimento da sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
12.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
12.3. O Segurado disponibilizará a Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais, além de facilitar seu acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro, bem como os documentos abaixo relacionados:
a) Comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas
prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
Critérios para Regulação de Sinistros
12.4. Para a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
12.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
12.6. Para "Prédios" e "Conteúdos", a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo de reposição nas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que é o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação (D) pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência, que não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento). Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontrava no momento do sinistro, a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
12.7. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se este for menor.
12.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado.
12.9. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
12.10. Caso o processo de regulação de sinistros de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto, de até 30 (trinta) dias.
Critérios de Pagamentos de Indenização
12.11. Em toda e qualquer indenização devida, além de obedecidas todas as disposições da apólice/certificado, será deduzida a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
12.12. A Seguradora poderá mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparar ou repor o bem sinistrado, que foi danificado ou destruído. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
12.12.1. Para o procedimento previsto no item acima, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários, referente ao bem segurado e sinistrado.
12.13. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora somente pagará a indenização diretamente ao Segurado, nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
12.13.1. Caso o Segurado não comprove que o bem segurado está liberado do ônus que lhe recai, a indenização será paga ao credor da garantia, com a devida anuência e concordância do Segurado.
12.14. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor total do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e, estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora diretamente ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
Prazo paga Pagamento das Indenizações
12.15. Após a devida regulação do sinistro e em sendo constatado pela Seguradora que a indenização é devida, esta será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado entregar todos os documentos básicos previstos nos itens 11.1 e 11.3 desta Cláusula.
12.16. O prazo de 30 (trinta) dias previsto no item acima será suspenso quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
12.17. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 11.14 e 11.15, a indenização será atualizada monetariamente, conforme itens 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais, bem como será aplicado sobre este valor, juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
13. SALVADOS
13.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê- los e de minorar os prejuízos.
13.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
14. SUB-ROGAÇÃO
14.1. A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
14.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
14.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
15. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
15.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente àquela redução.
15.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso a Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
15.2.1. Em caso de aceitação pela Seguradora, o prêmio adicional referente à Reintegração do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
16. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
16.1. O Segurado que, na vigência do presente contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade
entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de
acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
17. PERDA DE DIREITOS
17.1. Além dos demais casos previstos em Lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste seguro se:
a) o Segurado agravar intencionalmente o risco coberto;
b) o Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto e ficar provado que silenciou de má-fé;
c) o Segurado deixar de cumprir com qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Gerais;
d) o sinistro for devido a dolo do Segurado, seu representante legal, sócios controladores ou seus dirigentes e administradores legais;
e) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se referem estas Condições Gerais;
f) Se efetuar qualquer modificação ou alteração na ocupação do local segurado ou nos objetos segurados, que resultem na do risco para a Seguradora, sem sua prévia e expressa anuência;
g) Se deixar de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que estejam ao seu alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro;
h) Se transferir direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros sem prévia anuência da Seguradora;
i) Se o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do próprio Xxxxxxxx ou dos beneficiários do seguro;
j) Se for constatada fraude ou má fé do próprio Xxxxxxxx ou de seus prepostos;
17.2. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
17.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
17.2.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
17.2.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
17.2.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
17.2.1.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e Cobertura Adicional de roubo/furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
17.2.2. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
17.2.3. O cancelamento do contrato só será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
17.2.3.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice/certificado.
17.2.4. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a
Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do Segurado a diferença do prêmio.
17.3. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
18. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
18.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 10.2, 10.5.3 e 10.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos da Cláusula 16 - Perda de Direitos destas Condições Gerais;
c) Por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice.
18.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
18.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e a Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÃO.
18.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
18.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 10 - Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 19.4 e 19.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) Da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) Da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao Segurado, no prazo definido no subitem 17.4, sobre referido valor já atualizado da devolução, incidirão juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
19. INSPEÇÃO
19.1. A Seguradora se reserva ao direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder a inspeção no local garantido pela apólice, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia ao Segurado cancelar a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, que não foram informadas quando da contratação do seguro, ou ainda, que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 19.4 e 19.5 destas Condições Gerais.
19.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe foram solicitadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem
16.2.4. destas Condições Gerais.
20. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1. Todos os valores constantes das apólices/certificados e/ou endossos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizada nos termos da regulamentação específica.
20.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
20.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado na apólice/certificado, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
20.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
20.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
20.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
20.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21. PRESCRIÇÃO
21.1. Os prazos prescricionais que se aplicam a esta apólice são os previstos na legislação.
22. AMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
22.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
23. FORO
23.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora, desde que relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
23.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de
foro diferente do domicílio do Segurado.
24. CESSÃO DE DIREITOS
24.1. Nenhuma disposição desta apólice dá quaisquer direitos contra a Seguradora a qualquer pessoa que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido com indicação pelo segurado de cláusula beneficiária.
25. ESTIPULANTE
Para as Apólices contratadas por Estipulantes, os itens abaixo serão considerados:
25.1. Constituem Obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações solicitadas para fins de aceitação do risco, inclusive os dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas à Apólice de Seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa;
i) incluir nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados a informação de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do Seguro;
j) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação dos sinistros;
k) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao Seguro contratado;
l) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
m) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
25.2. Seguros Contributários
Nos Seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da Apólice.
25.3. Vedações
É expressamente vedado ao estipulante nos Seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir a Apólice sem anuência prévia e expressa de um número que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
25.4. Remuneração
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da Proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
25.5. Obrigações da Seguradora
A Seguradora fica obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante sempre que lhe solicitado.
25.6. Modificação na Apólice
Qualquer modificação na Apólice, que implicar em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
26. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
26.1. Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertura simultânea nos dois locais por um período máximo de 30 (trinta) dias corridos, garantindo a indenização exclusivamente por danos materiais, até o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, sem nenhum custo adicional.
26.2. Para efetivar esta cobertura é necessário que a Seguradora seja comunicada da data real da mudança antes do seu início com uma antecedência mínima obrigatória de 10 dias. A Seguradora poderá, a seu critério, vistoriar o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequá- la à nova realidade.
26.3. Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte de quaisquer bens durante a mudança de local, inclusive carga e descarga.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice. É obrigatória à contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
I. COBERTURA BÁSICA
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E IMPLOSÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) Incêndio de qualquer causa (inclusive decorrente de tumultos) desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) Queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou edifício onde os bens segurados estiverem localizados (intramuros);
c) Explosão de qualquer natureza (aparelhos, substâncias e produtos) onde quer que tenha sido originada;
d) Deterioração de bens guardados em ambientes especiais, em virtude de paralisação do respectivo aparelho, desde que resultante exclusivamente de Incêndio ocorrido na área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens descritos na apólice;
e) Implosão de tanques e recipientes, desde que caracterizado por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado.
2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas
xxxxxxx “a”, “b” e “c” do item 1 acima:
a) Despesas de demolição e desentulho do local;
b) Perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de caso fortuito ou de força maior;
c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
d) danos materiais decorrentes de desmoronamento, diretamente resultante dos riscos cobertos.
3. Para risco de explosão de caldeiras, fica entendido e acordado que não caberá qualquer indenização em caso de sinistro, se ficar comprovada a inobservância por parte do Segurado à Norma Brasileira n.º 55 da ABNT, bem como à Norma Regulamentadora nº 13, de 08.06.78, e portaria n.º 3511, de 20.11.85, ambos do Ministério do Trabalho.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) qualquer tipo de dano elétrico, mesmo quando causado por queda de raio;
b) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lockout”;
c) quaisquer danos não materiais, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado e desvalorização dos objetos não segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) subtração de bens segurados em consequência de tumultos, greves e lockout;
f) saque, roubo ou furto, de qualquer espécie ou natureza, mesmo que consequente dos riscos cobertos;
g) perdas ou danos causados aos bens segurados quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento, torrefação ou de enxugo;
h) incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, matagais, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo;
i) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança.
5. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 5ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das
Condições Gerais, não estão cobertos:
a) fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário;
b) bens fora de uso e/ou sucatas.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Básica.
II. COBERTURAS ADICIONAIS
ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização exclusivamente por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) entrada de água nos edifícios/prédios provenientes de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios d’água, desde que não pertençam ao próprio Segurado, nem ao edifício/prédio do qual seja o risco parte integrante;
d) Aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios. Consideram-se “rios navegáveis”, para fins desta cobertura, aqueles assim considerados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados por água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do risco, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradores, ar-condicionado ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Danos causados por água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
c) Xxxxxxxx, ressaca e eventos similares;
d) Desmoronamento total e/ou parcial, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
f) Roubo, furto qualificado ou simples, verificados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos previstos, cobertos e indenizáveis;
g) Umidade, maresia e mofo;
h) Água proveniente de sprinklers (chuveiros automáticos) do risco segurado ou edifício/prédio do qual seja parte integrante;
i) Infiltração de água ou qualquer outra substância líquida, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequentes dos riscos cobertos.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 5ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Máquinas, móveis, utensílios, mercadorias e matérias-primas ao ar livre em terraços, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes;
b) Fios ou cabos de transmissão, elétricos ou de comunicação;
c) Quaisquer veículos próprios e/ou de terceiros, exceto quando a atividade do segurado for concessionária de veículos;
d) Implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas terraplanagem e semelhantes;
e) Máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e poços petrolíferos.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
DANOS ELÉTRICOS – CURTO-CIRCUITO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais e desde que diretamente causados a quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do local do risco.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos elétricos decorrentes de causa mecânica;
b) danos em consequência de curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, ou qualquer outra substância líquida;
c) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados;
d) inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
e) desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 5ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das
Condições Gerais, não estão cobertos:
a) lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, starts (inclusive Raios X e semelhantes), laser, relês térmicos, resistências, baterias, acumuladores de energia, válvulas termo iônicas (inclusive de raio x), contatos elétricos (de contatores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas de fornos de indução, bem como todos aqueles bens que necessitem de substituição periódica;
b) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) qualquer tipo de mercadoria ou matéria prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, torrefação, de aquecimento ou de enxugo;
d) componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento, e que sejam necessários sua substituição ou reparos;
e) tela de plasma com mais de 6 anos após a fabricação.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ENTULHO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por despesas devidamente comprovadas para Demolição e Remoção de Entulhos e os trabalhos de Desentulho desde que diretamente causados por danos materiais aos bens segurados exclusivamente cobertos pela Cobertura Básica desta apólice.
2. Ratificam-se as exclusões previstas nas Cláusulas 4ª – “Riscos Excluídos” e 5ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
DESMORONAMENTO E TREMOR DE TERRA
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos bens segurados por tremor de terra e desmoronamento total ou parcial dos bens segurados, decorrente de qualquer causa.
2. Entende-se como desmoronamento parcial, tão somente quando ocorrer desmoronamento de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros elementos estruturais, tais como vigas, colunas e lajes.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) simples desabamento ou deslocamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
b) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trincas e rachaduras em paredes, lajes, estuques e forros;
c) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
d) desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
e) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
f) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
g) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
QUEBRA DE VIDROS, ANÚNCIOS/LETREIROS, ANTENAS, ESPELHOS E MÁRMORES
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais exclusivamente causados aos vidros, espelhos, mármores e granitos (exceto piso), anúncios luminosos, letreiros e antenas, instalados nas dependências do Segurado, provocados pela imprudência ou culpa de terceiros, por ato involuntário do Segurado, de seus empregados ou ainda pela ação de calor artificial, choque térmico, chuva de granizo ou vendaval. Também
estão garantidas as despesas com tapumes e instalações provisórias, caso sejam necessárias e a troca de ferragens e caixilhos quando danificados.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Quebra ocorrida durante o período de realização de obras;
b) Arranhaduras ou lascas;
c) Xxxxx sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados.
3. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 5ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das
Condições Gerais, não estão cobertos Vidros utilizados em aquecedores solares.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
ROUBO/FURTO QUALIFICADO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados exclusivamente aos bens segurados por roubo e/ou furto qualificado, enquanto existentes no local segurado. Garante ainda os danos materiais causados a tais bens durante a prática do roubo e/ou furto qualificado ou ainda quando caracterizada a simples tentativa de tais delitos (inclusive vidros).
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Roubo – para fins de indenização entendemos como a subtração dos bens segurados mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, seja pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou mediante arma de fogo.
Furto Qualificado – para fins de indenização entendemos como:
a) Subtração, dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados,
b) Ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
c) Não servirão para fins de indenização as demais classificações e/ou definições de furto qualificado pelo código penal.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
b) Infidelidade do Segurado, seus prepostos ou empregados e pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 5ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das
Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Automóveis, caminhões, embarcações, motocicletas, bicicletas e similares, componentes e acessórios, salvo quando representarem mercadorias próprias do Segurado;
b) Xxxxxxx, joias, relógios, antiguidades e obras de arte (salvo estipulação em contrário);
c) Bens existentes ao ar livre, em varandas, terraços, edificações abertas, alpendres e semelhantes;
d) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que tenham ou representem valor;
e) Qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
f) Bens de eventuais hóspedes e bens pelos quais possa o Segurado ser legalmente responsável;
g) Bens dos empregados;
h) Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
5. Além do disposto na Cláusula 11ª das Condições Gerais desta Apólice, na ocorrência de sinistro nesta cobertura, poderá ser solicitado Boletim de Ocorrência Policial com a relação dos bens roubados ou furtados, não sendo aceito adendos ou boletins de ocorrência complementares.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
VENDAVAL ATÉ FUMAÇA
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos, impacto de veículos terrestres (mesmo que não disponha de tração própria) e fumaça.
2. Para fins desta Cobertura Adicional, define-se por:
Vendaval - Vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Fumaça - A que provenha de um desarranjo imprevisto, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, gerador elétrico, aquecimento ou cozinha existentes no local segurado e somente quando tal aparelho estiver conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo.
Aeronaves - Quaisquer engenhos aéreos, assim como quaisquer objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Impacto de Veículos – Cobre exclusivamente os danos materiais em decorrência da colisão, excluindo- se os danos materiais ocorridos ao veículo causador do acidente.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 4ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão
cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
b) Impacto de veículos na carga, descarga e movimentação de mercadorias e matérias-primas;
c) Quaisquer danos causados a veículos e aeronaves.
4. Além dos bens/interesses relacionados na Cláusula 5ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das
Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Vidros e espelhos externos, letreiros, anúncios luminosos, painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, estruturas de suporte para coberturas e suas respectivas coberturas de lona, vinilona ou qualquer outro material plástico, cercas, tapumes, muros, telheiros, toldos e marquises;
b) Mercadorias e matérias-primas ao ar livre;
c) Antenas, torres, torres de rádio e televisão e torre de eletricidade;
d) Tubulações externas, fios e cabos de transmissão (eletricidade e telefone).
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.