CONTRATO N. 052/2016/MP
Processo n. 2016/023543 – Dispensa de Licitação n. 231/2016/MP – Contrato n. 052/2016/MP
PROCESSO N. 2016/023543 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 531/2016/MP
CONTRATO N. 052/2016/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Senhor Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, doravante denominado LOCATÁRIO, e os Senhores Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da cédula de identidade RG n. 221.891 – SSP/SC e CPF n. 000.000.000-00, e Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade XX x. 000000 - XXX/XX, CPF 000.000.000-00, ambos residentes na Xxx Xxxxx, x. 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominados LOCADORES, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O objeto da presente contratação é a locação de uma casa localizada na Xxx Xxxxxxx, x. 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, com área de 292,34m², destinada à instalação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO em Blumenau, cujo imóvel é registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau sob a matrícula n. 17.515.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, cujo valor mensal é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais):
ANO | LOCAÇÃO |
2016 (03/10/2016 a 31/12/2016) | R$ 13.209,68 |
2017 | R$ 54.000,00 |
2018 | R$ 54.000,00 |
2019 | R$ 54.000,00 |
2020 | R$ 54.000,00 |
2021 (1°/01/2021 a 02/10/2021) | R$ 40.790,32 |
TOTAL | R$ 270.000,00 |
§1º Não haverá despesas com IPTU e Condomínio.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC e 010117 - Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações, Fontes 0.100 e 0.661, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel – pessoa física).
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADORES emitirão recibos para os pagamentos da locação, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º Os pagamentos devidos aos LOCADORES serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, por meio de depósito na conta corrente indicada pelos LOCADORES, Banco Bradesco, Agência 7225-7, Conta Corrente n. 0031470-6, sendo que 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente será depositado em nome do proprietário Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx; e 50% (cinquenta por cento) do valor restante será depositado em nome do proprietário na conta corrente da proprietária Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO.
§2º A CONTRATADA que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§3º Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos aos LOCADORES para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que os
LOCADORES requeiram o despejo ou a rescisão do contrato.
§5º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§6º Todos os recibos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa dos LOCADORES, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
Os LOCADORES não poderão requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Podem eles, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita dos LOCADORES, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º Apresentado requerimento escrito dos LOCADORES, o valor do aluguel constante na Cláusula Segunda será reajustado anualmente, após cada período de 12 (doze) meses a contar da data de início de sua vigência, de acordo com a variação do IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§2º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro da presente Cláusula, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos dos LOCADORES e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações dos LOCADORES:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
III. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
X. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente as especificadas no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91.
XI. Na hipótese de alienação da área locada pelos LOCADORES, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal dos LOCADORES;
XIII. Os LOCADORES autorizam, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XIV. Os LOCADORES serão responsáveis pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 60 (sessenta) dias após o início da vigência do contrato:
a) Substituição dos pisos cerâmicos ocos/quebrados existentes na parte interna e externa da casa;
b) Revisão da cerca elétrica para que esteja em funcionamento;
c) Revisão do portão automático da garagem para que esteja em funcionamento;
d) Revisão das instalações hidrossanitárias para que estejam em funcionamento;
e) Revisão do telhado (telhas, rufos, calhas) para evitar infiltrações;
f) Revisão da regulagem das esquadrias;
g) Retirada dos bujões de gás;
XV. Os LOCADORES não poderão exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. Os LOCADORES se obrigam a executar, quando notificado, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelos LOCADORES, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o art. 35 da Lei n. 8.245/91 e com o art. 578 do Código Civil.
XIX. Os LOCADORES serão responsáveis pelo pagamento das despesas de IPTU do imóvel.
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, os LOCADORES para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e receba as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento das despesas com energia elétrica, água, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró-rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. Os LOCADORES ou seu representante devidamente credenciado poderá vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte dos LOCADORES, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelos LOCADORES ou seu representante credenciado, em horários compatíveis e previamente agendados;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso do CONTRATADO ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do CONTRATANTE.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelos LOCADORES das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que os LOCADORES se comprometam a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera os LOCADORES de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos LOCADORES, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando os LOCADORES deixarem de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas
nesta clausula, quando os LOCADORES deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; e, cometer fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome dos LOCADORES ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2016/023543 de Dispensa de Licitação n. 531/2016/MP, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta dos LOCADORES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Os LOCADORES ficam obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 03/10/2016 até o dia 02/10/2021, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LOCADOR | XXXXXXXX XXXXXXX LOCADORA |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA
Rua Jaraguá, nº 180, esquina com a xxx Xxxxxxx - Xxxxx. Xxxxxxxx - XX
Data da visita: 29 de junho de 2016.
Situação da Sala com suas instalações:
ACESSIBILIDADE: O imóvel não está de acordo com as normas de acessibilidade. Para adaptar o imóvel será necessário, regularização do acesso e adaptação de um dos sanitários, conforme NBR 9050/2015.
Para adaptar o imóvel, ainda seria necessário o atendimento aos demais requisitos estabelecidos na Resolução 81/2012 CNMP e legislação correlata.
PINTURA: Paredes em alvenaria com pintura em látex PVA em cores claras na parte interna e na parte externa verde escuro, em bom estado. Teto de laje com rodateto em gesso ambos pintados na cor branco e em bom estado. Portas e janelas com pintura esmalte sintético branco.
REVESTIMENTOS: Dependendo do cômodo da casa o piso é cerâmico, piso porcelanato ou piso em mármore branco, o piso está oco na maior parte onde é cerâmico. Junto ao espaço destinado aos armários embutidos falta complementar
o piso cerâmico. Nos banheiros, lavabos, cozinha e área de serviço a parede é toda revestida por azulejo antigo, exceto
o lavabo da área interna que não possui revestimento. Rodapé de madeira pintado na cor branco (faltam pedaços de rodapés em alguns locais).
ESQUADRIAS: Partas de madeira de abrir nos cômodos. Possui duas portas de vidro temperado dividindo ambientes, sendo uma de abrir e outra de correr. Janelas de madeira de correr com exceção dos banheiros que são de basculante. Porta da cozinha com cupim. Possui grades pintadas de branco nas janelas, com exceção das janelas viradas para as ruas Jaraguá e Colombo. Porta principal de abrir dupla maciça e de alto padrão.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Alimentação trifásica com tomadas de padrão antigo de 2 pinos faltando aterramento. Luminárias na maioria do tipo spot sem lâmpadas. Possui interfone. O quadro de distribuição está na cozinha com disjuntores de padrão novo contendo identificação dos circuitos.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS: Dois banheiros com lavatório em móveis planejado, espelho, vaso sanitário com válvula de descarga de parede, banheira, chuveiro com box de vidro e bidê. Dois lavabos, sendo um na área interna da casa e outro na área externa juntamente com o depósito, contendo lavatório de coluna e vaso sanitário com válvula de descarga de parede. Os banheiros e os lavabos possuem louças em cores (verde, rosa, vermelho e branco).
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Não possui extintores, iluminação de emergência, placas de saída e demais componentes do sistema preventivo. Possui uma central com bujões de gás na parte externa.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Possui dois aparelhos de ar condicionado de janela instalados. GARAGEM: Possui vagas de garagem, porém será necessário adaptar o terreno para obter mais vagas. DIVISÓRIAS: Não existem no local divisórias leves.
PERSIANAS: Possui persiana na maior parte das janelas, porém precisam de revisão nos comandos, pois alguns estão com problema.
MÓVEIS: Possui móveis planejado na cozinha com bancada em granito. Possui móveis incluindo embutidos em quartos e sala.
PARTE EXTERNA: Cercado com muro com pintura verde e com grade acima do muro pintada de branco e cerca elétrica acima da grade. Possui um portão para entrada de pedestres e um portão automático para entrada de veículos. Telhado com telha metálica, rufos em alumínio, precisando de revisão, calha contém marca de água parada, possui chaminé para poço de luz e ventilação servindo o lavabo e um ar condicionado. Possui pisos cerâmicos quebrados na área externa.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Coordenador de Engenharia e Arquitetura
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LOCADOR | XXXXXXXX XXXXXXX LOCADORA |
Ciente,
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Promotor de Justiça
Coordenador-Geral do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador-Geral do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 052/2016/MP.
Florianópolis, 28 de setembro de 2016.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX |
Promotor de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos |