VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0 - Xxxxxx XXX XXX, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000 Telefone: 0000-0000 - xxx.xxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 012/2022
PROCESSO Nº 51402.107364/2021-61
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ARQUEOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO, SALVAMENTO (RESGATE), ANÁLISE LABORATORIAL, MONITORAMENTO, OBTENÇÃO DE ENDOSSO INSTITUCIONAL E DESTINAÇÃO PARA A GUARDA DEFINITIVA DE MATERIAL ARQUEOLÓGICO NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO CENTRO-OESTE – FICO, QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. E A HABILIS CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA.
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A., empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério da Infraestrutura, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente e por seu Diretor de Empreendimentos, doravante denominada CONTRATANTE, e a HABILIS CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA., com sede na Xxx X-000, xxxxxx 000, xxxx 00, x. 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx (XX), CEP: 74.275-260, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.494.466/0001-03, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio Administrador, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº. ***471.221**, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.107364/2021-61, que deu origem ao Procedimento Licitatório nº. 004/2022, homologado em 04 de julho de 2022, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a prestação de consultoria especializada em arqueologia para realização de serviços de levantamento, salvamento (resgate), análise laboratorial, monitoramento, obtenção de endosso institucional e destinação para a guarda definitiva de material arqueológico nas obras de construção da Ferrovia de Integração Centro-Oeste – FICO .
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital nº 004/2022, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERÊNCIAS NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório sob o nº. 004/2022, na modalidade pregão eletrônico, tendo por fundamento legal o artigo 32, inciso IV, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes e, ainda pelo estabelecido no Edital e seus anexos.
2.2. A presente contratação tem fundamentação legal na Lei 13.303/2016, em específico, seus artigos nº 68 a 80, assim como também se regula pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Valec – RILC, e demais legislações pertinentes e, ainda, pelo estabelecido no Edital e seus anexos.
2.3. A pesquisa arqueológica deverá se atenta, no mínimo, às seguintes legislações para a sua realização:
2.3.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
2.3.2. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
2.3.3. Lei nº 3.924 de 26 de julho de 1961;
2.3.4. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
2.3.5. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 VI - Portaria SPHAN n° 07, de 01 de dezembro de 1988;
2.3.6. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
2.3.7. Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015;
2.3.8. Portaria IPHAN nº 230, de 17 de dezembro de 2002;
2.3.9. Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015;
2.3.10. Portaria IPHAN nº 137, de 28 de abril de 2016;
2.3.11. Portaria IPHAN nº 195, de 18 de maio de 2016;
2.3.12. Portaria IPHAN nº 196, de 18 de maio de 2016;
2.3.13. Portaria IPHAN nº 199, de 18 de maio de 2016;
2.3.14. Portaria IPHAN nº 316, de 04 de novembro de 2019.
2.4. A alteração de quaisquer normativos que rejam a atividade pela qual serão alcançados os produtos relacionados ao objeto deste contrato deve ser absorvida pela CONTRATADA, conforme cada caso, de modo a assegurar a continuidade dos serviços em consonância com a legislação vigente.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Regime de execução contratual será o de empreitada por preço unitário, cuja mobilização e/ou desmobilização de recursos previstos nos itens que integram o orçamento do Contrato ocorrerá sob demanda da CONTRATANTE e à medida em que exigir o ritmo de andamento dos trabalhos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. A organização requerida da CONTRATADA, o escopo dos produtos, as atividades e especificações, os equipamentos, a qualificação técnica, as formas de apresentação dos produtos, a gestão e fiscalização, os critérios de medição, os critérios de aprovação, os recebimentos provisório e definitivo dos produtos, o planejamento da execução dos produtos, prazos e demais diretrizes estão definidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
4.2. Os serviços serão realizados em escritório da CONTRATADA e ao longo da faixa de domínio da Ferrovia de Integração Centro-Oeste - FICO, entre Mara Rosa/GO a Água Boa/MT, perfazendo uma extensão de 382,97 km. Em caso de alteração de projeto (variantes) os serviços previstos deverão ser executados no trecho substitutivo ao traçado originalmente proposto. Como também poderá ser utilizado em caso de necessidade em outros empreendimentos da Valec.
4.3. Para o atual trecho foram identificadas duas ocorrências arqueológicas que o IPHAN requisitou validação para em caso necessário serem realizadas atividades de resgate arqueológico, sendo elas identificadas como ocorrência arqueológica 4 e 5.
4.4. Há pelo menos 16 Sítios Arqueológicos que se encontram na ADA que já foram identificados e que necessitam serem resgatados para atividades interventivas da obra poderem ocorrer na localidade específica, conforme necessidades específicas de cada produto, de acordo com ritmo de obras, orçamento, critérios técnicos, demandas dos órgãos ambientais, entre outros.
4.5. A logística necessária à execução dos serviços é de total responsabilidade da CONTRATADA e deverá ter seu custo incluído no preço final. Os detalhes constam no ANEXO I do Termo de Referência.
4.6. Caso necessário, a realização dessas atividades poderá ocorrer fora da faixa de domínio.
4.7. Para a execução dos serviços, a Equipe Técnica deverá ser constituída de pessoal qualificado, estar adequadamente organizada e capacitada para exercer todas as tarefas técnicas e administrativas exigidas.
4.8. A CONTRATADA deverá apresentar experiência comprovada de serviços compatíveis com o objeto da licitação, descritos e especificados no Termo de Referência, anexo do Edital.
4.9. Será de responsabilidade da CONTRATADA o provimento de todos os meios necessários à execução dos serviços previstos no Termo de Referência (laboratórios, equipamentos, instrumentos, computadores e instalações em geral, independentes e em número e localizações apropriadas), em consonância com o estabelecido nas planilhas e discriminadas na sua Proposta de Preços.
4.10. Todos os serviços previstos no Termo de Referência deverão ser realizados com utilização de equipamentos receptores de sinais GNSS (smartphone com sistema operacional android ou IOS atualizado, memória interna de 64 GB ou superior, câmera de no mínimo 12 megapixels, localização GPS, Glonass, Beidou, Galileu, acesso à internet, gravação de vídeos e Instrumental de Topografia), com capacidade de coleta/registro de fotografias e dados observados em campo, que deverão ser estruturados em arquivos de banco de dados geoespaciais, no formato a ser definido pela CONTRATANTE. Este item se faz obrigatório para comprovação da execução dos serviços prestados pela CONTRATADA.
4.11. A efetiva mobilização de equipes, equipamentos, veículos e instalações deverá ser compatível com o cronograma dos serviços de campo e em consonância com as orientações, solicitações, na forma de ordens de serviço da CONTRATANTE. As atividades poderão ser realizadas em várias frentes de trabalho simultâneas, uma vez realizado o devido planejamento entre CONTRATANTE e CONTRATADA
4.12. A qualquer momento, a CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA para adequar e revisar os materiais técnicos oriundos dos serviços arqueológicos, nos quais se utilizaram de equipamentos receptores de sinais GNSS para sua obtenção, visando a eficiência, qualidade e agilidade nos processos de análise dos resultados.
4.13. Os equipamentos a serem adquiridos, alugados ou alocados pela CONTRATADA deverão atender plenamente às condições de uso, produtividade e, conforme o caso, devem estar devidamente calibrados conforme normas técnicas. Em caso de defeito deverão ser substituídos imediatamente por outro equipamento similar ou superior, sem custos à CONTRATANTE .
4.14. Para a composição do preço foram desconsiderados os recursos materiais que se caracterizam como de utilização permanente das empresas. Tal entendimento está em consonância com os Acórdãos TCU 1297/2003 e 1051/2004, nos quais aquele Tribunal recomenda considerar serviços gráficos e material de consumo permanente como despesas indiretas da CONTRATADA.
4.15. É responsabilidade da CONTRATADA a execução de vigilância patrimonial dos escritórios, equipamentos, instrumentos, computadores, artefatos arqueológicos, veículos e instalações em geral, não cabendo qualquer tipo de responsabilização à CONTRATANTE .
4.16. A CONTRATADA deverá manter um escritório próximo às atividades de campo para servir de suporte e logística para as equipes envolvidas nas pesquisas arqueológicas.
4.17. A CONTRATADA deverá destinar um cômodo em cada escritório e alojamento, com condições de limpeza, umidade e segurança compatíveis ao acondicionamento dos equipamentos a serem utilizados pelas equipes nas atividades de campo, bem como os artefatos arqueológicos resgatados em campo, antes de seguirem para o laboratório.
4.18. Enquanto perdurar o contrato na condição de ativo, a CONTRATADA será responsável por obter e manter a Portaria do Arqueólogo Geral ativa junto ao IPHAN, assim como se responsabilizar da guarda provisória dos materiais arqueológicos, manter o Endosso Institucional no status de ativo e dar a devida destinação final para a guarda definitiva.
4.19. A CONTRATADA deverá manter, de forma organizada, todos os arquivos relacionados às atividades executadas no âmbito deste contrato. Incluem-se nestes arquivos todos os dados brutos utilizados para elaboração dos relatórios. Reserva-se à CONTRATANTE o direito de solicitar, a qualquer tempo, backup dos arquivos gerados no âmbito da execução dos serviços, preferencialmente em meio digital.
4.20. Para iniciar os trabalhos de campo, a empresa deverá apresentar à CONTRATANTE a portaria permissiva de pesquisa.
4.21. Todos os custos diretos necessários à execução do objeto da contratação, como mão de obra, veículos, equipamentos, locação de imóveis para laboratório e alojamentos (e respectivo mobiliário) foram incluídos nos cálculos para chegar ao preço final de cada produto contratado.
4.22. A equipe técnica de Gerenciamento da CONTRATADA deverá ser constituída de pessoal qualificado e em quantidades adequadas para o desempenho de todas as atividades e serviços, bem como estar adequadamente organizada e capacitada para exercer todas as tarefas técnicas, intelectuais e administrativas exigidas para a execução dos produtos previstos neste Contrato.
4.23. Os serviços constantes neste contrato deverão ser executados respeitando-se os preceitos e normativos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional – IPHAN, bem como determinações correlacionadas do IBAMA. Para tanto, os serviços foram estruturados em doze produtos:
PRODUTOS | CÓDIGO | |
1 | CONSULTORIA | CON |
2 | PROJETO DE PESQUISA ARQUEOLÓGICA | PPA |
3 | CARTA DE ENDOSSO INSTITUCIONAL | CEI |
4 | GERENCIAMENTO | GER |
5 | LEVANTAMENTO ARQUEOLÓGICO | LEA |
6 | VALIDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ARQUEOLÓGICAS | VOA |
7 | MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO | MOA |
8 | RESGATE ARQUEOLÓGICO | REA |
9 | LABORATÓRIO ARQUEOLÓGICO | LAB |
10 | DATAÇÃO C14 | C14 |
11 | DATAÇÃO LOE | LOE |
12 | EDUCAÇÃO PATRIMONIAL | EDP |
13 | LEVANTAMENTO HISTÓRICO-CULTURAL | LHC |
4.24. Para consecução dos produtos, considerou-se, de forma meramente referencial, ser necessária a equipe técnica constante na tabela a seguir:
Função | Profissional | Anos de experiência | Quantidade | Atividades executadas |
Consultor | Consultor Especial | 15 | 01 | Responsável pelo suporte técnico-cientifico quando demandado para situações específicas que requeiram expertise além daquela informada pelos demais profissionais constantes do Termo de Referência. |
Arqueólogo Coordenador do Projeto | Coordenador de Projeto | 10 | 01 | Responsável por planejar, organizar e gerenciar todas as atividades e produtos previstos no TR, participando em todas as etapas, auxiliando na articulação entre o Órgão Interveniente e a CONTRATANTE, sendo responsável por apresentar todos os relatórios produzidos durante a pesquisa e a serem entregues à CONTRATANTE. |
Arqueólogo Chefe de Campo | Profissional Pleno | 05 | 01 | Responsável por coordenar todas as ações e equipes de campo durante os serviços de levantamento, salvamento (resgate) e monitoramento arqueológico e por garantir a qualidade dos dados para a composição dos relatórios. Responsável por materializar as atividades realizadas por meio dos documentos apropriados a serem apresentados no âmbito dos produtos do Termo de Referência. |
Arqueólogo Chefe de Laboratório | Profissional Pleno | 05 | 01 | Responsável por coordenar todas as ações e equipe de laboratório durante os serviços de reanalise do material previamente resgatado pela pesquisa anterior bem como a análises de todos os artefatos arqueológicos resgatados nas atividades de levantamento, salvamento (resgate) e monitoramento arqueológico, bem como por garantir a qualidade dos dados para a composição dos relatórios. Responsável por materializar as atividades realizadas por meio dos documentos apropriados a serem apresentados no âmbito dos produtos do Termo de Referência |
Arqueólogo Chefe de Educação Patrimonial | Profissional Pleno | 05 | 01 | Responsável por coordenar todas as ações sócio educativas e as ações do levantamento histórico cultural a ser realizada nos municípios interceptados pelas obras de instalação da ferrovia, bem como garantir a qualidade dos dados para a composição dos relatórios. Responsável por materializar as atividades realizadas por meio dos documentos apropriados a serem apresentados no âmbito dos produtos do Termo de Referência |
Arqueólogo Assistente | Profissional Junior | 02 | 01 | Responsável por auxiliar na análise e organização de todos os dados produzido pela pesquisa bem com dar suporte às atividades técnicas e legais das coordenações de pesquisa e da CONTRATADA. |
Arqueólogo de Campo | Profissional Auxiliar | 00 | 14 | Responsável pela realização e organização das atividades de levantamento, salvamento (resgate), monitoramento, educação patrimonial e histórico cultural, garantindo a qualidade dos dados a serem repassados aos chefes para composição dos relatórios técnicos. |
Arqueólogo de Laboratório | Profissional Auxiliar | 00 | 03 | Responsável pela realização e organização das atividades laboratoriais de análise dos artefatos resgatados das atividades de campo bem como a revisão das atividades laboratoriais realizadas anteriormente pela CONTRATANTE, garantindo a qualidade dos dados a serem repassados ao chefe de laboratório para composição dos relatórios técnicos |
Técnico de Topografia | Técnico Sênior | 08 | 02 | Responsável por levantamento de dados em campo relativos à levantamento e resgate, dentre outros, garantindo que as atividades de campo se realizarão no local indicado e garantindo a qualidade dos dados a serem repassados para composição dos relatórios técnicos |
Geógrafo | Profissional Xxxxxx | 02 | 01 | Responsável pelo geoprocessamento e soluções web para a informatização dos dados obtidos em campo utilizando mapas. |
Auxiliar de Laboratório | Auxiliar de Escritório | 00 | 03 | Responsável pelo suporte às atividades de laboratório dirigidas pelos arqueólogos de laboratório e previstas no plano de trabalho |
Coordenador Administrativo | Chefe de Escritório | 05 | 01 | Responsável por todas as atividades administrativas, documentações e comunicações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE |
Assistente Administrativo | Secretária | 00 | 01 | Responsável pelo suporte ao Coordenador Administrativo em todas as atividades administrativas, documentações e comunicações. |
Motorista | Motorista | 00 | 08 | Responsável pelo transporte das equipes bem como da manutenção dos veículos para a realização das atividades prevista. |
Auxiliar de Campo | Servente (Auxiliar de Campo) | 00 | 10 | Responsável pelo suporte em todas as atividades realizadas pelos arqueólogos e técnico de campo. |
Paleontólogo | Paleontólogo | 05 | 01 | Responsável pela Paleontologia nas atividades de campo, em atividade de pesquisa de levantamento, salvamento (resgate) e monitoramento paleontológico. |
4.25. A CONTRATADA deverá manter a configuração mínima de Coordenação, para gerenciar a execução dos serviços contratados. A CONTRATANTE só não procederá ao controle da mão-de-obra, dos equipamentos, veículos e demais recursos inerentes à execução de produtos unitários.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. O prazo de execução será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da emissão da 1º Ordem de Serviço pela CONTRATANTE e o prazo de vigência será de 30 (trinta) meses a contar da assinatura do Contrato, podendo, no interesse da CONTRATANTE, ser prorrogado nos termos do art. 128 e 129, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da CONTRATANTE.
5.2. A elaboração dos produtos previstos somente poderá ser iniciada após o recebimento da garantia contratual e a emissão da 1ª Ordem de Serviço pela CONTRATANTE, servindo este documento como marco inicial do prazo para execução do objeto.
5.3. Os casos omissos ou que necessitarem de maiores esclarecimentos deverão ser dirimidos pela CONTRATANTE.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor deste Contrato é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:
PRODUTOS | CÓDIGO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |
1 | CONSULTORIA | CON | DIA | 176 | R$ 587,36 | R$ 103.375,36 |
2 | PROJETO DE PESQUISA ARQUEOLÓGICA | PPA | UNIDADE | 1 | R$ 74.826,62 | R$ 74.826,62 |
3 | CARTA DE ENDOSSO INSTITUCIONAL | CEI | UNIDADE | 1 | R$ 1.035.016,80 | R$ 1.035.016,80 |
4 | GERENCIAMENTO | GER | UNIDADE | 23 | R$ 54.710,75 | R$ 1.258.347,25 |
5 | LEVANTAMENTO ARQUEOLÓGICO | LEA | KM | 130 | R$ 1.000,99 | R$ 130.128,70 |
6 | VALIDAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ARQUEOLÓGICAS | VOA | OCORRÊNCIA | 53 | R$ 2.444,33 | R$ 129.549,49 |
7 | MONITORAMENTO ARQUEOLÓGICO | MOA | UNIDADE | 92 | R$ 31.141,08 | R$ 2.864.979,36 |
8 | RESGATE ARQUEOLÓGICO | REA | UNIDADE | 70 | R$ 34.462,73 | R$ 2.412.391,10 |
9 | LABORATÓRIO ARQUEOLÓGICO | LAB | UNIDADE | 23 | R$ 36.061,14 | R$ 829.406,22 |
10 | DATAÇÃO C14 | C14 | UNIDADE | 5 | R$ 3.057,77 | R$ 15.288,85 |
11 | DATAÇÃO LOE | LOE | UNIDADE | 5 | R$ 1.341,30 | R$ 6.706,50 |
12 | EDUCAÇÃO PATRIMONIAL | EDP | AÇÃO | 25 | R$ 2.538,34 | R$ 63.458,50 |
13 | LEVANTAMENTO HISTÓRICO- CULTURAL | LHC | AÇÃO | 25 | R$ 3.061,01 | R$ 76.525,25 |
TOTAL | R$ 9.000.000,00 |
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual de 2022, Lei nº 14.303 de 2022, de 21 de janeiro de 2022, publicada na Edição Diário Oficial da União em 24 de janeiro de 2022, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, Lei nº. 14.194, de 20 de agosto de 2021, publicada na Edição Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, e com o Plano Plurianual 2020-2023, Lei nº. 13.971, de 27 de dezembro de 2019, publicada na Edição Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2019, nos termos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, conforme descrito abaixo:
Funções Programáticas nº 26.783.3006.15V3.0051 - CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO - NO ESTADO DE MATO GROSSO e 26.783.3006.15V3.0052 - CONSTRUÇÃO DA FERROVIA DE INTEGRAÇÃO - NO ESTADO DE GOIÁS;
Natureza da Despesa nº 4.4.90.35.01 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA OU JURÍDICA;
Fonte de Recursos: 0100;
Notas de Empenho nº 2022NE000234 e 2022NE000235.
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. Após a liberação, pela CONTRATANTE, do Boletim de Medição (BM), a CONTRATADA emitirá os documentos de cobrança, sem emendas ou rasuras, acompanhadas dos documentos que comprovem indiscutivelmente a elaboração e entrega dos produtos em conformidade com (a) o Contrato; e (b) a legislação vigente, submetendo-os à CONTRATANTE por meio de Protocolo.
8.2. As despesas com pessoal, equipamentos, alojamento, laboratórios, análises, entre outras, já estão embutidas no preço do produto, não podendo ser requerido qualquer outro valor ou acréscimo para a realização dos produtos demandados. É vedado o pagamento direto por insumos consumidos ou por equipamentos utilizados, a titulo de compra ou locação, devendo estes custos estarem embutidos nos preços dos produtos contratados.
8.3. As despesas com viagens, passagens, estadias e refeições serão de responsabilidade da CONTRATADA, não cabendo qualquer ressarcimento por parte da CONTRATANTE.
8.4. O valor de um produto eventualmente não demandado poderá ser utilizado para outro produto, desde que o valor seja compatível. Os quantitativos de cada produto são apenas para fins de programação e estimativa, mas não impedem que a CONTRATANTE demande quantidades diferentes das descritas, desde que não se ultrapasse o previsto em contrato.
8.5. Os comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS e ISS, relativos à competência do mês anterior ao da medição, deverão acompanhar a documentação de cobrança. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.6. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz, e não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
8.7. Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
8.8. Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
8.9. Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
8.10. Desde que os documentos de cobrança e demais documentos que os acompanham estejam em conformidade com o Contrato, a CONTRATANTE procederá ao pagamento da medição até o 30º (trigésimo) dia contado a partir da data de apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual.
8.11. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.12. No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
8.13. Na hipótese de virem a ser constatadas pela CONTRATANTE quaisquer irregularidades em faturas já pagas, a CONTRATANTE efetuará a glosa e solicitará à CONTRATADA que apresente opção, por ofício protocolado na Valec, entre o desconto destes valores no próximo pagamento ou recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
8.14. Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
I = (TX/100) / 365
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
8.15. Cabe a CONTRATANTE a responsabilidade de garantir o acesso da CONTRATADA às informações sobre os estudos anteriores executados nos processos de licenciamento das ferrovias abrangidas por esse TR, bem como a documentos não sigilosos que possua e necessários à execução dos serviços.
8.16. A Tabela 5 apresenta o Cronograma de Planejamento de Execução Física do Contrato. Reitera-se que este cronograma tem caráter meramente orientativo, para fins de planejamento, podendo ser alterado conforme o andamento dos serviços previstos no contrato e/ou por necessidade e conveniência da VALEC, do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, dentre outros.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. Os preços contratuais, em reais, dos serviços a serem executados poderão ser reajustados, desde que decorrido 01 (um) ano da data de elaboração dos orçamentos pela CONTRATANTE, nos termos do art. 141, § 1º, I, do RILC e art. 81 da Lei nº 13.303/2016, sendo o índice calculado de acordo com a seguinte fórmula:
R=V. [(I-I0)/I0]
Onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual do serviço;
I0= Índice de Obras Rodoviárias – Consultoria (Supervisão e Projetos), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente à data de elaboração dos orçamentos pela CONTRATANTE durante o processo de licitação; e
I = Índice de Obras Rodoviárias – Consultoria (Supervisão e Projetos), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao mês do reajuste.
9.2. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassarem o período mencionado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas contratuais e no Termo de Referência, são obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. Sempre que demandada, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE;
10.1.2. Executar os serviços objeto deste contrato em conformidade com as leis, decretos, normas e especificações técnicas relacionadas a este;
10.1.3. A CONTRATADA deverá apresentar, previamente, os Currículos dos envolvidos na execução dos serviços objeto deste contrato;
10.1.4. Para as atividades que necessitem de autorização prévia de órgãos competentes, ambientais e/ou intervenientes, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar toda a documentação necessária para viabilizar tal autorização junto a tais órgãos;
10.1.5. A equipe técnica mobilizada pela CONTRATADA, deverá ser composta por profissionais com autonomia nas técnicas necessárias para a execução dos serviços relacionados neste Contrato e deverão possuir os equipamentos e acessórios compatíveis para tais atividades;
10.1.6. A CONTRATADA deverá implantar e manter os recursos necessários à realização dos serviços contratados. Obrigatoriamente, devem estar quantitativa e qualitativamente dimensionados e devidamente localizados de forma a atender a demanda dos serviços previstos;
10.1.7. Cumprir rigorosamente os prazos definidos por este contrato e pelo Termo de Referência;
10.1.8. Vedação ao nepotismo, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010;
10.1.9. A CONTRATADA responderá de maneira absoluta e inescusável pelos serviços por ela executados, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela qualidade técnica dos mesmos;
10.1.10. A CONTRATADA será responsável pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados;
10.1.11. A responsabilidade pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do TR, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, de acordo com o 76 da Lei nº 13.303/2016 e suas alterações;
10.1.12. No caso de a CONTRATADA recusar-se ou negligenciar em corrigir omissões, falhas ou defeitos, responderá por inadimplemento contratual, com aplicação de multas e outras sanções cabíveis. Podendo, ainda, a CONTRATANTE se ressarcir destes custos com as garantias contratuais ou com os créditos de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA;
10.1.13. A CONTRATADA se compromete a refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços que, após sua entrega final, tenham sido comprovadamente executados com erro ou imperfeição técnica por culpa da CONTRATADA;
10.1.14. Se, por culpa da CONTRATADA, os serviços, por ela executados, apresentarem omissões, falhas ou defeitos, a
CONTRATADA deverá corrigi-los, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, nos prazos determinados;
10.1.15. Xxxxxxx, prontamente, quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do presente contrato, sem ônus à CONTRATANTE;
10.1.16. Facilitar o pleno exercício das funções da fiscalização da CONTRATANTE;
10.1.17. As comunicações e avisos, expedidos pela CONTRATADA em decorrência deste CONTRATO, só serão válidos se endereçados e enviados, por escrito, para a VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., aos cuidados do GESTOR DO CONTRATO;
10.1.18. A CONTRATADA será responsável pelos seguros de seu pessoal, do equipamento que utilizar e por todos os seguros exigidos por lei, necessários à execução dos serviços contratados;
10.1.19. A abstenção eventual, por parte da CONTRATANTE , do uso de quaisquer das faculdades que lhe são concedidas no presente contrato, não importará em renúncia ao seu exercício em outras oportunidades que se apresentarem e nem constituirá novação ou alteração contratual;
10.1.20. A CONTRATADA, na qualidade de empregadora do pessoal em serviço, é, como tal, única e exclusiva responsável pelos salários de seus empregados, bem como por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, sociais e securitárias, inclusive pelas despesas relacionadas às rescisões e indenizações, em função do presente contrato ou dele decorrentes, não existindo, de modo algum, vínculo de qualquer natureza entre seus empregados e a CONTRATANTE;
10.1.21. A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE documentos comprobatórios de apuração dos dias trabalhados pelo seu pessoal, podendo a fiscalização ser feita diretamente pela CONTRATANTE , através de seus empregados, ou através de auditores;
10.1.22. A CONTRATADA se compromete a não fornecer a terceiros quaisquer dados ou informações referentes aos serviços deste contrato;
10.1.23. Havendo a necessidade de substituição de qualquer profissional da equipe da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá ser comunicada previamente para análise curricular do profissional substituto. A substituição pretendida pela CONTRATADA somente será́ concretizada se aprovada pela CONTRATANTE , ficando definido que o processo de substituição de um profissional não poderá́ trazer prejuízos ao andamento dos serviços;
10.1.24. A CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação e qualificação estabelecidas em ato convocatório durante toda a vigência do contrato, podendo tais verificações ocorrerem a qualquer momento junto a Administração Pública ou seus órgãos descentralizados, devendo as comprovações de regularidade se dar por meio de certidões;
10.1.25. A CONTRATADA deverá cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto do contrato;
10.1.26. A CONTRATADA deve comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas;
10.1.27. A CONTRATADA deverá manter em seus escritórios, arquivados em pastas próprias e de forma organizada, todos os registros dos serviços realizados (boletins e resultados de inventários, monitoramentos, análises, memórias de cálculo, etc.), obedecendo às seguintes disposições:
a) O arquivo deverá estar em local de fácil acesso e à disposição da CONTRATANTE e de outros órgãos de controle;
b) As informações deverão ser relatadas de forma clara e legível.
10.1.28. A CONTRATADA deverá apresentar declaração de desligamento de profissionais, garantindo o repasse de informações/projetos a outro profissional de igual ou superior qualificação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Além daquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, e sem prejuízo de suas prerrogativas contratuais, são obrigações da CONTRATANTE:
11.1.1. Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas;
11.1.2. Designar empregado para realizar a gestão da execução do objeto deste Contrato e com poderes para representá-la;
11.1.3. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição presentes, atentando ao projeto arqueológico aprovado e as portarias emitidas pelo IPHAN, nas Normas Técnicas da ABNT e outras regras aplicáveis;
11.1.4. Certificar as Notas Fiscais correspondentes, após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
11.1.5. Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da CONTRATANTE, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
11.1.6. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
11.1.7. Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o contrato;
11.1.8. Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários;
11.1.9. Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
11.1.10. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no contrato;
11.1.11. Atestar as planilhas e memórias de cálculo das medições dos serviços executados, caso estejam de acordo;
11.1.12. Obter, tempestivamente, junto a outros órgãos ou entidades, as licenças ou autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, quando de sua competência;
11.1.13. No exercício de suas atribuições, fica assegurado à CONTRATANTE e seus prepostos, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com os serviços por ela julgados necessários;
11.1.14. Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, desde que previamente aprovados e devidamente identificados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. Os Produtos executados serão geridos e fiscalizados conforme o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Valec – RILC e a RESOLUÇÃO DIREX Nº 12, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020, vigentes, ou normativas que vierem a substituí- las.
12.2. A CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização durante a execução das atividades inerentes à consecução dos Produtos, devendo ter acesso às instalações da CONTRATADA a qualquer tempo, bem como proceder a acompanhamento das atividades de campo, cabendo à CONTRATADA fornecer os relatórios, planilhas de medição e documentos que forem solicitados.
12.3. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade dos Produtos e da alocação dos recursos necessários, quando couber, de forma a assegurar o seu perfeito cumprimento, e será feito permanentemente pelo Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato designados pela CONTRATANTE, além dos profissionais da SUGAT no campo e em Brasília.
12.4. A CONTRATADA deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que, juntamente com o gestor contratual da
CONTRATANTE, adotará as providências necessárias à fiel execução do objeto.
12.5. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
12.6. A verificação da adequação dos Produtos deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência, bem como em outros documentos afetos ao Edital de Licitação, tais como Termos de Referência (órgãos licenciadores e intervenientes), pareceres, PBA, normativos, entre outros.
12.7. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contratuais.
12.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato, na legislação vigente e no RILC, podendo culminar em rescisão contratual, nos termos dos itens 8 e 9 do Termo de Referência.
12.9. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
12.10. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do Contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
12.11. Os produtos decorrentes deste Contrato estão sujeitos à aprovação dos profissionais da SUGAT, por meio do Relatório de Controle de Qualidade (RCQ), em que a equipe técnica terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e se pronunciar quanto à qualidade de cada Produto apresentado, disponibilizado o RCQ à CONTRATADA. O não pronunciamento por escrito dentro deste prazo não enseja que o produto apresentado atende às exigências da CONTRATANTE.
12.12. Se houver recomendações de ajustes dos Produtos protocolizados nos Órgãos e Entidades participes do processo de licenciamento ambiental, a CONTRATADA deverá realizar os ajustes necessários dentro dos prazos exigidos pela CONTRATANTE e pelos órgãos e entidades supracitados. O RCQ não se vincula com estas recomendações.
12.13. Os profissionais técnicos da CONTRATADA, responsáveis pelos Produtos apresentados, ficarão à disposição da CONTRATANTE para esclarecimentos e eventuais ajustes, durante toda a vigência do Contrato, independentemente de já ter sido efetuado o pagamento.
12.14. A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os Produtos apresentados, se em desacordo com o Termo de Referência, ficando assim desobrigada do pagamento relativo ao Produto executado e não aprovado. Quaisquer exigências dos profissionais técnicos da SUGAT, a respeito de Produtos inerentes ao objeto do presente TR, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
12.15. O acompanhamento das atividades pela equipe de profissionais da CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, a ocorrência destes, não implicará em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (Arts. 76 e 77 da Lei nº 13.303/2016 e RILC).
12.16. A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA, dentro das disponibilidades, elementos e dados de interesse, referentes aos serviços contratados.
12.17. Qualquer alteração quantitativa se sujeita aos limites legais e regulamentares, sendo vedado o incremento de quantitativos a titulo de “aporte” proporcional ao tempo de prorrogação. Será possível a prorrogação do prazo de vigência e execução contratual desde que, cumulativamente, haja (I) demanda pelos produtos ou serviços contratados; e (II) quantitativo contratual para ser executado no período prorrogado.
12.18. Fica a CONTRATADA obrigada a realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, para que não haja perda de informações e prejuízos ao empreendimento, no sentido de garantir o pleno cumprimento do item 9.2.3 do Acórdão 084/2020/TCU. Para tanto, a CONTRATADA poderá efetivar, em seu quadro, profissionais lotados em contratos anteriores da CONTRATANTE. Estes profissionais ficarão responsáveis pela capacitação dos técnicos da contratante e/ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
12.19. Os critérios de medição estão dispostos no item 6.2 do Termo de Referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, por intermédio da Diretoria de Empreendimentos - DIREM, garantia na ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período a critério da CONTRATANTE, e deverá ter validade de pelo menos 90 (noventa) dias após a vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
13.2. A garantia contratual também fará cobertura quanto ao não pagamento pela CONTRATADA dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
13.3. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre o percentual previsto no item 13.1 do valor vigente do Contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver) conforme o caso.
13.4. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
13.4.1. Caução em dinheiro;
13.4.2. Seguro-garantia;
13.4.3. Fiança bancária.
13.5. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da CONTRATADA, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente apto a operar, registrado em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual ressalvados os casos em que a duração do Contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
13.6. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança. A carta de fiança seguirá o modelo constante no Edital.
13.7. No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
13.8. Ainda para os casos de eleição do seguro garantia, deve-se optar pela modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços”, constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, para assegurar o pagamento de prejuízos causados à administração decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato.
13.9. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV), pelo interessado, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE.
13.10. A garantia prestada pela CONTRATADA lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
13.11. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
13.12. Reparar os danos porventura decorrentes da inexecução contratual diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.303/2016, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução do contrato pela CONTRATANTE.
13.13. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, consoante o disposto no § 1º do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
13.14. É exigido ainda, da CONTRATADA, a apresentação de Seguro de Responsabilidade Civil para os danos causados a terceiros, nos termos do art. 187, II, do RILC da CONTRATANTE e as orientações constantes na Circular SUSEP nº 637, de 27/07/2021 e alterações posteriores ou instrumento que a substitua.
13.15. Os requisitos intrínsecos a este seguro são:
I - Valor, Xxxxxxxxx e exclusão de responsabilidade do seguro: Serão definidos conforme Circular SUSEP nº 637, de 27/07/2021 e alterações posteriores ou instrumento que a substitua.
II - Vigência do seguro: Será a mesma adotada para a Garantia contratual.
13.16. No caso de consórcio, fica obrigada a empresa líder do consórcio ou seu representante do mesmo a oferecer caução garantia do Contrato.
13.17. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela
CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
13.18. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data em que for notificada.
13.19. A garantia terá validade durante a execução do Contrato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
13.19.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, sob pena de aplicação de sanções previstas neste contrato e no edital;
13.19.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
13.19.2.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
13.19.2.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
13.19.2.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
13.19.2.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
13.19.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens
13.19.2.1 a 13.19.2.4, observada a legislação que rege a matéria;
13.19.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
13.19.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
13.19.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
13.19.7. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
13.20. A garantia será considerada extinta:
13.20.1. Com a devolução da apólice, fiança bancária ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as Cláusulas do Contrato;
13.20.2. O prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do Contrato, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
13.20.3. A qualquer tempo pela administração, desde que a contratada tenha executados todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela contratante o recebimento definitivo do objeto.
13.21. A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
13.22. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme estabelecido da Instrução Normativa (SEGES/MP) nº 05/2017, observada a legislação que rege a matéria.
13.23. A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
13.24. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento.
14.2. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
14.3. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
15.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
15.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 15.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pela CONTRATADA, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
15.3. Serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. As alterações contratuais seguirão as disposições contidas no Edital, no Contrato e no Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da CONTRATANTE.
16.2. É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
16.2.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
16.2.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 16.3 e 16.4 deste Contrato;
16.2.3. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
16.2.4. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
16.2.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
16.2.6. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
16.3. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
16.4. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 16.3, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.5. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
16.6. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
16.7. Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos da CONTRATADA contratado, a CONTRATANTE
deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
16.8. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, as seguintes sanções:
17.2. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
17.2.1. É o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação, e será expedido Pelo Gestor Contratual da CONTRATANTE, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.
17.3. Multa moratória e compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório e neste Contrato, do qual o Termo de Referência é parte integrante;
17.3.1. A multa é a sanção pecuniária que será imposta à CONTRATADA, pelo Ordenador de Despesas da
CONTRATANTE, por atraso injustificado na entrega, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto do contrato, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, vírgula, nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto do contrato, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério da VALEC, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do serviço executado fora dos padrões exigidos em ordem de serviço e que retorne para retrabalho da contratada após análise do corpo técnico da SUGAT. Excetua-se desta sanção, o primeiro pedido de revisão dos serviços executados em desacordo com a ordem de serviço.
V - 15% (quinze por cento) em caso de recusa parcial ou total na entrega do objeto do contrato, ou rescisão do contrato, calculado sobre a parte inadimplente; e
VI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula, exceto prazo de entrega.
17.3.2. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 81, parágrafo 7º, da Lei nº 13.303/2016. Será executada após regular processo administrativo, oferecido à CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, nos termos do art. 83 de Lei nº 13.303/2016, observada a seguinte ordem:
I - Mediante desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA;
II - Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; e III - Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
17.3.3. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à
CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou equivalente,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
17.3.4. Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - O atraso não superior a 05 (cinco) dias; e
II - Atraso na execução do serviço por motivação que não possa ser imputada à CONTRATADA; III - A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
17.3.5. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
17.3.6. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou autorização de fornecimento deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da CONTRATANTE em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias.
17.3.7. A multa será recolhida no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência oficial da notificação da CONTRATADA.
17.3.8. As sanções previstas poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do contrato.
17.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, aplicadas às empresas ou aos profissionais quando:
17.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
17.4.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o Contrato;
17.4.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
17.4.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
17.4.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato;
17.4.8. Cometer fraude fiscal.
17.5. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
17.6. A multa a que alude este artigo não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Contrato.
17.7. As sanções previstas nas cláusulas 17.2 e 17.4 poderão ser aplicadas juntamente com a da cláusula 17.3, devendo a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.8. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
17.9. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da CONTRATANTE.
17.10. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
17.11. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE não impede que a Administração rescinda o Contrato.
17.12. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida no período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
17.13. As práticas passíveis de penalização exemplificadas nesta Cláusula, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica nos termos da Norma de Processo Administrativo Sancionatório de Rescisão Contratual Unilateral e de Constituição de Débito da CONTRATANTE, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
17.15. Disposições complementares acerca das sanções estão dispostas no item 8 do Termo de Referência.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste Contrato.
18.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato:
18.2.1. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.2.2. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.2.3. A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.2.4. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.2.5. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
18.2.6. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº. 13.303/2016; a associação da CONTRATADA com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial; bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato;
18.2.7. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
18.2.8. O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
18.2.9. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.2.10. A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
18.2.11. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
18.2.12. O não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados arregimentados para a execução dos serviços;
18.2.13. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
18.2.14. O acréscimo ou a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no artigo 81, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303/2016;
18.2.15. A inobservância, por parte da CONTRATADA, da matriz de riscos;
18.2.16. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
18.2.17. O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
18.2.18. A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
18.2.19. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
18.2.20. A prática de atos lesivos à CONTRATANTE previstos na Lei nº. 12.846/2013;
18.2.21. A inobservância da vedação ao nepotismo;
18.2.22. A prática de atos que prejudiquem ou comprometam à imagem ou reputação da CONTRATANTE, direta ou indiretamente.
18.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.4. A rescisão do Contrato poderá ser:
18.4.1. Resolução por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
18.4.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
18.4.3. Judicial, nos termos da legislação.
18.4.4. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá esta ainda direito a:
I - Devolução da garantia;
II - Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - Pagamento do custo da desmobilização.
18.5. A rescisão de que trata o item 18.4.1 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
18.5.1. Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
CONTRATANTE;
18.5.2. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
18.5.3. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
18.6. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
18.7. O Termo de Rescisão, sempre que possível, será precedido:
18.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.7.3. Indenizações e multas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
19.1. Não será permitida a cessão ou sub-rogação do total ou partes acessórias do objeto licitado.
19.2. Será permitida a subcontratação, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do valor do orçamento. A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
19.3. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico do gestor, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os mesmos requisitos de qualificação técnica exigidos no Termo de Referência e necessários para a execução dos serviços.
19.4. A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
19.5. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
20.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
20.2. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
20.3. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
20.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
20.6. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
20.7. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
20.8. A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis e canudos plásticos na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade.
20.9. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
20.10. A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
21.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da
CONTRATANTE.
21.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
21.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
21.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela
CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
21.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ANTINEPOTISMO
22.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE, ou que atue na fiscalização do contrato.
22.2. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RENÚNCIA
23.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
24.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
24.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
24.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
24.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS)
25.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as seguintes disposições:
25.1.1. A CONTRATANTE agirá como "controlador" e a CONTRATADA agirá como "operador", nos termos da LGPD;
25.1.2. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo adequar regras e procedimentos internos necessários ao cumprimento da LGPD;
25.1.3. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE, e apenas para cumprimento das finalidades associadas ao Contrato em pauta, devendo observar as disposições da LGPD;
25.1.4. A CONTRATADA se certificará que seus empregados, representantes e prepostos, quando tratarem dados pessoais relacionados ao presente Contrato, agirão de acordo com a LGPD;
25.1.5. A CONTRATADA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso referente a tratamento de dados pessoais;
25.1.6. A CONTRATADA poderá recusar instruções da CONTRATANTE para o tratamento de dados pessoais quando contrárias à LGPD, hipótese em que não restará configurado o descumprimento contratual;
25.1.7. Caso o titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou terceiro solicitarem informações da CONTRATADA sobre o tratamento de dados pessoais, a CONTRATADA submeterá esse pedido à apreciação da CONTRATANTE, só podendo proceder à resposta da solicitação após o fornecimento de instruções pelo CONTRATANTE;
25.1.8. A CONTRATADA não poderá transferir o tratamento de dados pessoais para um terceiro sem a prévia anuência, por escrito, da CONTRATANTE;
25.1.9. A CONTRATADA prestará assistência à CONTRATANTE quando necessária para que a CONTRATANTE cumpra suas obrigações decorrentes da LGPD, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais e avaliação de impacto de proteção de dados;
25.1.10. A CONTRATADA implementará as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
25.1.11. Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por escrito e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do evento, ou outro prazo que venha a ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A CONTRATADA deverá informar, no mínimo:
25.1.11.1. descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
25.1.11.2. informações sobre os titulares envolvidos, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registro de dados implicados;
25.1.11.3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
25.1.11.4. os riscos relacionados ao incidente, incluindo a descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas do incidente; e
25.1.11.5. Descrição das medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
25.1.12. A CONTRATANTE terá o direito de auditar o tratamento de dados pessoais da CONTRATADA com base neste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONTRATADA.
25.2. Os dados pessoais fornecidos pela licitante ou CONTRATADA, constantes dos documentos associados ao processo licitatório, contratos e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
25.3. As atividades de tratamento desses dados pessoais pela CONTRATANTE objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.
25.4. Para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), os empregados alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato devem declarar expressamente, quando da hipótese prevista na cláusula 25.2, que conhecem e assumem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável;
25.5. Em tais casos, a CONTRATADA deverá exigir de seu empregado, sob penas da lei, declaração de que:
25.5.1. Conhece e assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx);
25.5.2. Compromete-se a informar à CONTRATANTE, no âmbito da execução do Contrato, qualquer situação de tratamento de dados pessoais incompatível com o prescrito pelos normativos acima indicados;
25.5.3. Compromete-se a manter reserva dos dados pessoais dos quais venha a ter conhecimento em razão da execução do Contrato.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MATRIZ DE RISCOS
26.1. Os riscos associados ao objeto deste contrato estão demonstrados na Matriz de Risco (item 7 do Termo de Referência) que tem por objetivo traçar as diretrizes das cláusulas contratuais.
26.2. A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco.
26.3. A Matriz de Riscos constitui peça integrante do contrato, independentemente de transcrição no instrumento respectivo.
26.4. A CONTRATADA declara:
26.4.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no contrato;
26.4.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
27.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo SEI - Sistema Eletrônica utilizado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
27.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
27.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 e suas alterações, Lei nº 13.303 de 30 de julho de 2016.
28.2. Na hipótese de existência de contradições entre o Contrato, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
29.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO FORO
30.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX
Diretor-Presidente
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX
Diretor de Empreendimentos
HABILIS CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA.:
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Sócio Administrador
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Moura Luke, Diretor de Empreendimentos, em 17/07/2022, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente, em 18/07/2022, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
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Referência: Processo nº 51402.107364/2021-61 SEI nº 5820448
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