PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
Procuradoria Geral do Município
PARECER JURÍDICO
PARECER N.º: 225/2024
INTERESSADO: Gabinete da Secretaria de Educação de Ananindeua
OBJETO: 3º Termo Aditivo do Contrato de Locação de imóvel nº 003/2021 não residencial – análise de minuta
Direito administrativo. Civil. Contrato de locação. Análise de minuta. Contrato que é regulado pelas disposições de direito privado.
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo encaminhado a esta Procuradoria pelo gabinete da Secretaria Municipal de Educação, para emissão de parecer jurídico acerca da legalidade e adequação jurídica da minuta de prorrogação de contrato de locação de imóvel não residencial, referente a locação da lancha e a vaga em MARINA CANTO DA ILHA, no qual é utilizado para embarque e desembarque de alunos e professores, de acordo com os elementos contidos nos autos.
É o breve relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, com fins de prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em questões afetas à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria Municipal de Educação, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Tratando-se de um imóvel que atende aos requisitos exigidos à prestação do serviço público, cuja avaliação prévia realizada aponta que a propriedade possui boa localização, contemplada de razoável infraestrutura urbana, é igualmente beneficiada por satisfatória rede de serviços comunitários e públicos, tais como: transporte coletivo, segurança pública, pequena rede de comércio, etc., se a finalidade é a satisfação do interesse público, e melhor atender a população deste Município, não se vislumbra óbices ao contrato de locação de imóvel não residencial, para a locação da lancha e a vaga em MARINA CANTO DA ILHA, no qual é utilizado para embarque e desembarque de alunos e professores, que irá atender as necessidades da SEMED/PMA.
A minuta contratual segue a legislação vigente, observado o prazo de vigência que supera o lapso temporal de 12 (doze) meses, segundo o art. 57, da Lei n.º 8.666/93;
apesar dos art. 34 e 35, da Lei n.º 4.320/64, despesas e receitas pertencem ao exercício financeiro que ocorrerem, bem como pelo entendimento da doutrina que nos diz que a vigência pode ser de qualquer prazo de acordo com o art. 3º, da Lei n.º 8.245/1991. Porém para efeitos dos arts. 70 e 165, da CF/88 é sempre recomendável a observação dos elementos do controle e o planejamento orçamentário.
No que concerne à regulamentação dos contratos da administração pública, deve ser observado o que está previsto no art. 54 e seguintes da Lei n.º 8.666/93.
O art. 55, da referida norma, nos fala das cláusulas que necessariamente deverão estar presentes em contratos administrativos, sendo as seguintes:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigibilidade, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
Logo, não identificamos impedimentos legais na minuta do contrato de locação de imóvel não residencial que irá servir para a locação da lancha e a vaga em MARINA CANTO DA ILHA.
. Deste modo, esta Procuradoria se obteve em análise a possibilidade jurídica em realizar um contrato de locação e sua minuta de contrato nos parâmetros descritos no ordenamento jurídico; não adentrando em mérito de ato administrativo, mas verificando a aplicação do Princípio Constitucional da Legalidade descrito nos arts. 5º, Inciso II; 70 e 150, Inciso I, da CF/88.
DA ISENÇÃO DO PARECERISTA – DO CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO E CONSULTIVO.
O Advogado Público, quando na função de parecerista consultivo, deve primar pela imparcialidade, defendendo apenas a correta aplicação da lei. Cumpre-nos informar que o parecer jurídico não é ato administrativo e muito menos vincula o administrador público, porque tratar-se-ia de mera opinião que poderia ou não ser adotada.
Nesta diretriz já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. CF., art. 70,
parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (STF - MS 24073/DF, Pleno, julgamento 06/11/2002).
Prevalece sempre a máxima de que o parecer não é ato administrativo, mas sim a sua aprovação pelo Administrador Público. Mesmo quando o parecer tem caráter obrigatório no processo administrativo, como no caso da análise das minutas de editais de licitação, por exemplo, o STF já se manifestou dizendo que mesmo assim o Gestor tem a liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica. Destarte, é razoável sustentar que o parecerista não divide a responsabilidade do ato com o administrador.
Com efeito, temos que a presente análise foi consubstanciada nos termos da Lei n° 8.666/93, sendo que destacamos o comentário sobre o art. 38, parágrafo único, que de maneira imperiosa sujeita as minutas e aditais de licitação ao exame e aprovação da Assessoria Jurídica da Administração, senão vejamos:
“O advogado parecerista, de forma alguma, apresenta-se como ‘responsável por contas’, não é ordenador de despesas e, em sua atividade, não pratica ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a uma análise dos aspectos de legalidade, que envolvem as minutas previstas no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo das escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário”
Logo, o parecer é técnico opinativo, não havendo a obrigatoriedade do Gestor em segui-lo, tendo em vista que a decisão final de modo discricionário cabe ao mesmo.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, ESTA PROCURADORIA OPINAMOS PELO DEFERIMENTO DA MINUTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL, pelo prazo de 12 (doze) meses, estando plenamente de acordo com a legislação vigente.
Opinamos que os autos sejam enviados para a Ordenadora de Despesa para manifestação e posteriormente para o Procurador Geral para acato e a Controladoria Geral para análise a manifestação.
É o parecer. S.M.J. é o nosso entendimento.
Ananindeua (PA), 03 de maio de 2024.
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC OAB,
DOS SANTOS JUNIOR
ou=62870548000140, ou=Presencial, ou=Assinatura Tipo A3, ou=ADVOGADO, cn=XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Procurador Municipal Portaria n.º 004/2021-PGM