MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
TERMO DE REFERÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTÍNUO CURSO DE CAPACITAÇÃO
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
EVENTO | CARGA HORÁRIA |
Contratação de Curso in company sobre a Nova Lei de Licitações | 20 horas |
1.1. AGENTES PÚBLICOS PARTICIPANTES
NOME | SIAPE | SETOR | RAMAL (2033) |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx | 0662792 | Coordenação de Licitações, Compras e Contratos | 8446 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 2043048 | Divisão de Contratações Públicas/Pregoeira | 7415 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | 2005366 | Serviço de Licitações | 7449 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | 2025416 | Serviço de Contratações Diretas | 8696 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 1043665 | Serviço de Instrução Processual e Planejamento | 7936 |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | 2017514 | Divisão de Contratos | 8472 |
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | 1478093 | Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos | 7706 |
Xxxxxxx xx Xx Xxxxx | 2040520 | Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos | 7870 |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | 1787469 | Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos | 7954 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 1045118 | Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos | 8089 |
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1781221 | Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos | 7737 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | 2008745 | Serviço de Atos e Acompanhamento de Contratos | 7470 |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Terabe | 3451760 | Assessoria da CGRL | 8082 |
Aldenne-Flave de Silvério e Xxxxxxxx | 15395766 | Coordenação de Infraestrutura - COINT | 2027 - 6491 |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 2008637 | Coordenação de Logística e Patrimônio - COLOP | 8654 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx | 2004067 | Coordenação de Logística e Patrimônio - COLOP | 6366 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | 2001449 | Coordenação de Logística e Patrimônio - COLOP | 7929 |
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 1764764 | Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF | 7872 |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx | 1438037 | Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF | 7928 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx | 2022142 | Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEOF | 7721 |
2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
2.1. Motivação da Contratação
2.1.1. No dia 1º de abril do corrente ano ocorreu a sanção da Lei nº. 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais para as compras públicas nacionais aplicáveis a todos entes governamentais e a todos os poderes.
2.1.2. A nova lei surge depois de mais de 25 anos do atual marco geral vigente, a Lei nº. 8.666/1993, que conduzia o cenário das contratações com outros diplomas, dentre eles, a Lei do Pregão (Lei nº. 10.520/2002), e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº. 12.462/2011).
2.1.3. O novo diploma legal substitui os normativos citados acima, os quais deixarão de existir no ordenamento jurídico nos próximos 2 anos, em que pese nesse período, a contar da publicação da Lei nº 14.133/21, a administração poder optar entre processar as licitações de acordo com a Nova Lei ou de acordo com as até então vigentes Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002, e Lei nº 12.462/ 2011, sendo proibida a aplicação combinada de referidas normas.
2.1.4. Nesse contexto, objetivando melhorias significativas nos processos de trabalho no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Sede, a Divisão de Contratações Públicas - DICOP apresentou um Plano de Ação (SEI nº 7502277), para iniciar os trabalhos para a aplicação da nova lei no Órgão, reforçando a governança no cenário das contratações com instrumentos de gestão, com o envolvimento da alta administração, com o planejamento, e também com a gestão por competência.
2.1.5. Diante disso, existe a necessidade de capacitação dos servidores envolvidos na condução dos processos de contratações públicas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL, haja vista a imposição para atendimento ao que prescreve o novo marco legal de licitações e contratos, o qual trouxe diversas inovações de observação obrigatória pela administração pública.
2.1.6. A participação dos servidores é de fundamental importância para o órgão, tendo em vista que, o assunto a ser abordado, proporcionará conhecimentos da teoria e prática em questões relativas às suas atribuições, envolvendo o desenvolvimento das funções de agentes públicos responsáveis pela realização de licitações, proporcionando a capacitação dos mesmos para o exercício das suas atribuições, além de auxiliar a outras áreas sobre dúvidas relacionadas ao assunto, observando temas atuais e controvertidos ligados às licitações e contratos. São temas correlatos e de fundamental importância para a Administração Pública e entidades que, de um modo geral, operem recursos considerados públicos.
2.2. Benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação
2.2.1. Nesse contexto, a Administração Pública deve servir de exemplo e contar com profissionais qualificados e capacitados ao desenvolvimento de suas funções, com extrema qualidade e competência. E, por ser considerada uma das áreas estratégicas para a economia de recursos públicos, os profissionais da CGRL devem estar preparados para desempenhar seu trabalho utilizando ferramentas e recursos que respeitem os princípios fundamentais às licitações, compras e contratações administrativas.
2.2.2. Nessa seara, a capacitação em tela proporcionará aos agentes públicos experiências indispensáveis ao bom acompanhamento, governança e gestão das licitações e contratações ratificadas pelo MCTI.
2.2.3. Este curso trará de forma dinâmica e aprofundada, a informação, o conhecimento, a ciência doutrinária e jurisprudencial mais diligente e atual sobre os aspectos de contratações e seus principais entendimentos, apesentando o desafio de repensar questões fundamentais da contratação pública, oferecer novas soluções ou sedimentar antigas, sempre considerando a realidade possível, os aspectos práticos envolvidos e a fundamentação necessária, pavimentando, assim, um caminho seguro para mudanças.
2.3. Conexão entre a contratação e o planejamento existente
2.3.1. O investimento em capacitação de qualidade é essencial para evitar possíveis irregularidades nas aquisições. Este é o entendimento expressado no recente Acórdão 1007/2018-Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), de Relatoria da Ministra Ana Arraes. O documento determina a adoção de programa continuado de treinamentos dos profissionais que atuam na área de licitações e contratos, inclusive quanto ao correto uso dos sistemas operacionais aplicáveis.
2.3.2. O público-alvo da capacitação do órgão devem ser os agentes lotados na CGRL e subunidades competentes, bem como fiscais de execução contratual, que, efetivamente, sejam responsáveis pela prática de atos ao longo das fases interna e externa de contratações. Diante disso, oportuno se faz realinhar a tabela de quantitativo apresentada no item 7 do Estudo Técnico Preliminar, valendo assim o detalhado abaixo:
CGRL | ||||
EQUIPE COLCC | REPRESENTANTES COLOP | REPRESENTANTE COINT | REPRESENTANTES ASSESSORIA CGRL | REPRESENTANTES COEO |
12 Servidores | 03 servidores | 01 servidor | 02 servidores | 02 servidor |
2.3.3. Assentado no Plano de Gestão de Logística Sustentável – PLS – MCTI encontra-se o plano de ação, Item 8, página 46, que visa orientar e informar sobre as ações, metas e resultados, tendo como Plano de Ação a serem adotados por esta Coordenação de Licitações, Compras e Contratos a adoção das iniciativas contidas na Coletânea de Melhores Práticas de Gestão do Gasto Público – SOF – MPDG.
2.3.4. No Planejamento Estratégico do MCTI, a capacitação de servidores enquadra-se nos objetivos de desenvolver competências, integrar e valorizar pessoas e captar novos talentos; e promover a inovação de processos, produtos e serviços.
2.3.5. Há que se destacar, ainda, que a capacitação desses agentes é, inclusive, obrigação prevista na Lei Geral de Licitações, Lei 8.666/93, cujo art. 51 prevê:
“Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (grifo nosso)
2.3.6. Acórdãos reforçam orientações do próprio TCU quando à capacitação em licitação e gestão de contratos, como por exemplo o Acórdão 564/2016 – TCU – 2ª Câmara, o Acórdão 544/2016 – 1ª Câmara e o um mais recente - Acórdão 737/2020 TCU Plenário:
2.3.7. Para o especialista em direito administrativo, Xxxxxxx Xxxx, qualquer função pública exercida que demande conhecimento técnico deve ser amparada por condições, in verbis:
"O tema de compras públicas é amplo e complexo, além de possuir atualizações normativas, jurisprudenciais e de 'sistemas operacionais' quotidianamente. Portanto, não é justo e nem juridicamente possível, impedir a capacitação dos agentes envolvidos em tal importante área ou ainda não proporcioná-la", explica.
"Apenas a capacitação não é suficiente: ela precisa ser continuada e acompanhar as mudanças no exercício da função: "O fato de um servidor ter participado de um curso de capacitação em 2012 não o torna apto e seguro para atuar em 2018 com licitações e contratos", conta Xxxx.
2.4. Justificativa quanto à inexigibilidade ou dispensa de licitação
2.4.1. Ao investir na capacitação de seus colaboradores, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, busca a valorização do seu quadro de pessoal, adequando às necessidades da Administração à legislação vigente.
2.4.2. Diante da necessidade de implementar diretrizes e estratégias para organização e de aprimorar os processos de trabalho, buscando alcançar maior eficiência na operação e no uso dos recursos públicos, foi constituída equipe de planejamento de contratação para encontrar no mercado a melhor solução de capacitação que se encaixasse a realidade do MCTI.
2.4.3. Considera-se que o colaborador, por ser um agente de transformação do Estado e a serviço da sociedade, deverá possuir a capacidade de atuar na diversidade devido ao seu compromisso com a ética e os princípios constitucionais, fazendo-o a partir de um sistema de atualização permanente de forma que possa buscar o bem comum.
2.4.4. O presente curso tem por objetivo apresentar a nova lei de licitações, a qual deverá ser observada de imediato de forma gradual, e, obrigatoriamente no prazo de 02 (dois) anos a contar do início da sua vigência, ademais de agregar potencial de aplicação prática no âmbito das contratações realizada no âmbito deste Ministério.
2.4.5. Esta capacitação tem como seu público-alvo os colaboradores que têm contato direto ou indireto com as atividades de contratações de bens e serviços para o MCTI-Sede.
2.4.6. O curso, objeto desta contratação, oferece para o público-alvo o conteúdo de professores renomados e de amplo conhecimento na temática licitações e contratos, os quais, na sua maioria, participaram de forma ativa na construção da nova lei de licitações e contratos, e por esse motivo têm o melhor conhecimento possível sobre o tema demandado.
2.5. Justificativa quanto à inexigibilidade de licitação curso "fechado" - in company
2.5.1. Em que pese a quantidade de cursos no mercado, poucas empresas oferecem o formato de capacitação no tema, e o preço praticado pela instituição em questão, por ser um curso completo à luz de conceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro aplicados às contratações públicas, é compatível com os preços de mercado, conforme demonstrado nos autos, salientando que não há curso similar oferecido pelas Escolas de Governo.
2.5.2. No que diz respeito sobre a inexigibilidade de licitação, transcreve-se a seguir o artigo da Lei nº 8.666/93 que estabelece tais hipótese para a pretendida contratação, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
O artigo 13 referido no inciso II acima transcrito assim considera:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
2.5.3. Assim, sempre que caracterizada a inviabilidade de competição, a licitação será afastada. A inviabilidade de competição pode decorrer de ausência total de competidores em razão de existir apenas um particular apto a ofertar o bem pretendido pela Administração, podendo também, decorrer da impossibilidade de comparar objetivamente os diversos objetos similares encontrados no mercado, por possuírem natureza técnica e serem, diretamente, produtos do desempenho do profissional especializado que o executa.
2.5.4. Neste contexto destacamos a Orientação Normativa - ON nº 18/2009 da Advocacia-Geral da União:
CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, CONFERENCISTAS PARA MINISTRAR CURSOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS, DESDE QUE CARACTERIZADA A SINGULARIDADE DO OBJETO E VERIFICADO TRATAR-SE DE NOTÓRIO ESPECIALISTA..
Sobre os cursos de treinamento aberto ou fechado, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx assevera que:
É também inexigível a licitação para a matrícula de servidor em curso oferecido por instituição privada de treinamento, porque esses eventos são realizados em períodos determinados, mostrando-se inviável a competição. Contudo, para a realização de seminários fechados, promovido por qualquer dessas mesmas instituições, é, em princípio, exigível a licitação, porque o interesse e conveniência de treinamento podem ser determinados pela Administração, ao contrário do caso anterior, em que a oportunidade é ditada pelas instituições.
(...)
De qualquer forma, passados dez anos daquela orientação, considerando que a inexigibilidade é exceção à regra geral do princípio licitatório, oportuno que a Advocacia-Geral da União firme seu posicionamento no sentido de que sejam licitados tais cursos padronizados/comuns ou, existindo em algum caso concreto determinado traço distintivo, seja devidamente justificado pela Administração.
2.5.5. Note-se que a ON utiliza-se de lição do eminente doutrinador Jacoby, mas adota critério distinto e absoluto, no sentido de que cursos fechados comuns promovidos por pessoas jurídicas (pois para conferencistas admite a inexigibilidade) não podem ser contratados através de inexigibilidade, devendo, assim, submeter-se ao procedimento licitatório padrão.
2.5.6. De todo modo, assegurou, ao final, a possibilidade da Administração, no caso concreto, apontar critério distintivo que o curso possua a diferenciar dos demais, possibilitando, sob outra ótica, a contratação via inexigibilidade.
2.5.7. Conforme pode se observar da lição doutrinária citada na fundamentação da orientação normativa, os cursos fechados, em princípio, seriam licitáveis, de modo que o doutrinador admite a possibilidade de contratação de cursos fechados por meio da inexigibilidade, desde que preenchidos os requisitos, ou seja, notoriedade, singularidade e inviabilidade de competição.
2.5.8. Sob esse prisma, ressalta-se, a existência de súmula editada pela Corte de Contas (TCU):
Assuntos: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e TCU. Súmula/TCU nº 252/2010 (DOU de 13.04.2010, S. 1, p. 72) - “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”. (grifo nosso)
2.5.9. É, portanto, partindo da caracterização desse triplo requisito de existência simultânea que detalharei cada ponto.
2.6. Da inviabilidade de competição
2.6.1. Da caracterização como serviço técnico especializado:
2.6.1.1. O presente serviço é considerado como sendo técnico especializado, ou seja, tem como característica principal ser executado de forma predominantemente intelectual. Além disso, como se verá adiante, possui característica em sua execução que o torna de natureza singular, realizada por profissionais e/ou empresas com notória especialização.
2.6.1.2. Quanto ao serviço técnico especializado conforme já indicado acima, a Lei nº. 8.666/93 elenca no art. 13 os serviços técnicos profissionais especializados, dentre os quais, repita-se, o seu inciso VI expressamente dispõe os casos de “treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal”.
2.6.1.3. Em relação ao requisito subjetivo, qual seja, a notória especialização temos que não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Tal característica é principalmente do corpo técnico, não devendo se confundir fama com notória especialização.
2.6.1.4. Ademais, a natureza do objeto a ser contratado é que determina a inviabilidade de competição, em especial pelo grau de confiança envolvido. Esse é o teor do entendimento do TCU eternizado pela Súmula 39, ora transcrita:
Súmula/TCU nº 39: “A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93”.
2.6.1.5. Nesse raciocínio, temos que a notória especialização reside na formação dos professores/palestrantes em se tratando de contratação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
2.6.1.6. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx define a notória especialização como uma “característica daqueles profissionais que, além da habilitação técnica e profissional, exigida para os profissionais em geral, foram além em sua formação, participando de cursos de especialização, pós-graduação, participação em congressos e seminários, possuindo obras técnicas (artigos e livros) publicadas, além de participação ativa e constante na vida acadêmica”.
2.6.1.7. Com todo o exposto, é indiscutível a notória especialização do instrutor, conforme detalhado abaixo e apresentado na proposta (SEI nº 7784276):
Advogado. Graduado, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC com pesquisas realizadas na Universidade de Lisboa, Universidade Complutense de Madrid e na Universidade de Buenos Aires. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos, Processo Civil e em Direito Constitucional e Administrativo.
Sócio da Boselli & Loss Advogados Associados e da Boselli Licitações. Autor do livro "A inadimplência no pagamento dos contratos administrativos”, coautor dos livros “Licitações, contratos e convênios administrativos”, "Lei das Empresas Estatais", "Direito, Estado e Constituição" e "Combate Preventivo à Corrupção no Brasil" e organizador dos livros “Legislação de licitações”, “Legislação de licitações para obras e serviços de engenharia”, "Contratações Públicas" e "Direitos Humanos da Tributação".
Foi Secretário-adjunto da Comissão de Mobilidade Urbana da OAB-SC na gestão 2010-2012, Presidente da Comissão de Licitações e Contratos Administrativos da OAB/SC nas gestões 2013-2015 e 2016-2018, e Vice- Presidente do Observatório Social de Florianópolis na gestão 2016- 2017. Atualmente é Conselheiro de Administração da CASAN – Companhia Catarinense e Águas e Saneamento, Diretor de Direito Público da Escola Superior da Advocacia - ESA-OAB/SC e Secretário-Geral do IDASC - Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina.
É também professor convidado de diversos cursos de pós-graduação por todo o país, além de ministrar cursos e palestras na área de Licitações e Contratos Administrativos a entidades públicas e privadas.
2.7. Da singularidade
2.7.1. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas do MCTI, tem como objetivo proporcionar o crescimento profissional de nossos colaboradores mediante a identificação das lacunas de competências apontadas na gestão de seu desempenho, para viabilizar o alcance dos objetivos da organização. A capacitação proposta irá desenvolver as competências técnicas de modo a desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade, para atendimento às finalidades do Órgão.
2.7.2. A singularidade do serviço se materializa, portanto, na metodologia empregada, no sistema pedagógico, no material e recursos didáticos, no enfoque do conteúdo a ser ministrado, na preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados, que são o que afinal importa obter. Nada disso pode ser predeterminado por ser característica única de quem a realiza.
2.7.3. É importante destacar o requisito da singularidade do serviço a ser contratado. A essência da singularidade é distinguir os serviços dos demais a serem prestados. Na visão de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
a natureza singular não é propriamente do serviço, mas do interesse público a ser satisfeito. A peculiaridade do interesse público é refletida na natureza da atividade a ser executada pelo particular. Surge desse modo a singularidade. A questão da singularidade varia conforme o tipo de serviço enfocado e a necessidade pública a ser atendida. Quanto a serviços que não exigem habilitação específica nem desenvolvimento em condições especiais e peculiares, as variações individuais são irrelevantes, desde que o resultado atenda a suas necessidades.
Um serviço de limpeza de vidros, por exemplo, configura-se quase como obrigação de fim. Não interessa à Administração o material utilizado ou a forma desenvolvida para retirada dos detritos depositados sobre os vidros. Interessa-lhe que os vidros sejam limpos, tão-somente. Nesse caso, é perfeitamente cabível a competição entre os interessados, impondo-se a licitação. Mas há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui comparações – isso quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. (Decisão 427/1999 – Plenário)
2.7.4. Em se tratando de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, a singularidade que leva a inviabilidade de competição decorre dos critérios objetivos e subjetivos relacionados aos professores/palestrantes, a saber: didática, forma de exposição do conteúdo, domínio do assunto, quantidade de cursos ministrados, formação acadêmica, etc.
2.7.5. Em complemento pode-se citar a Súmula nº 264/2011 do TCU:
A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.” (Ac. 1.437/2011-P).
2.7.6. Conforme se depreende da súmula acima transcrita, em que pese a notória especialização do executor do serviço, a singularidade também deve restar demonstrada de modo a configurar a inviabilidade de competição.
2.7.7. É dizer, ainda que o Administrador disponha de “n” empresas detentoras de notória especialização, é preciso que reste caracterizada a singularidade do objeto fornecido e também do fornecedor do serviço.
2.7.8. Nesse sentido, a singularidade do objeto é caracterizada quando aquele serviço é o único que atende aos interesses da Administração com peculiaridades específicas, fator que impede a adoção de critérios objetivos.
2.7.9. Logo, diante do exposto, de toda forma, o TCU entende que a contratação direta para aquele objeto deve se calcar na inexigibilidade prevista no art. 25, II, da Lei de Licitações, a princípio considerando a análise da situação concreta que sempre será determinante, e atingindo e se enquadrando nos requisitos do art. 25. Confira-se:
Considere que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/1993. Decisão 439/1998 Plenário
3. OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
3.1. Propiciar a especialização de servidores através do conhecimento da nova lei de licitações, considerando o atual cenário de mudanças nas contratações governamentais, objetivando o atendimento aos princípios da eficiência, sustentabilidade e indisponibilidade do interesse público.
3.2. Além de estimular a interação entre agentes, troca de experiência rotineira, com o intuito à expansão de canais de comunicação e administração de resultado.
4. | METODOLOGIA E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO | |
5. | 4.1. | Programa Anexo (SEI nº 7784276). DATA, LOCAL E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO |
TURMAS | LOCAL | HORÁRIO | DIAS |
FORMATO ONLINE 100% AO VIVO (20horas) | 8h30 às 12:30h | 20 a 24 de setembro de 2021 |
6. PÚBLICO-ALVO
6.1. Agentes lotados na CGRL e subunidades competentes, que, efetivamente, sejam responsáveis pela prática de atos ao longo das fases interna e externa de contratações.
7. UNIDADE SOLICITANTE
7.1. Evento solicitado pela Coordenação de Licitações, Compras e Contratos - COLCC.
8. DIVULGAÇÃO DO EVENTO
8.1. Internet, correio eletrônico e outros.
9. CERTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO EVENTO
9.1. Certificação:
9.1.1. Certificado.
9.2. Avaliação:
9.2.1. O Certificado de Participação com aproveitamento no curso será responsabilidade da empresa contratada.
10. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PREÇO
10.1. Valor de 20.000,00 (vinte mil reais) por 20 horas de curso a ser ministrado para 20 servidores da CGRL, de acordo com o descrito na proposta encaminhada - SEI nº 7784276, e conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar SEI nº 7608601.
10.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, e demais despesas que se fizerem necessárias para a plena e perfeita execução.
10.3. O preço é fixo e irreajustável.
10.4. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 240237/0001
Fonte: 100
Programa: 2106
Ação: 2000
PTRES: 128601
Elemento de Despesa: 33903628
PI: 20000006-02
Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.
10.5. Informações acima podem ser alteradas conforme entendimento da área de capacitação.
11. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
11.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo de Referência.
11.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
11.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
11.4.1. o prazo de validade;
11.4.2. a data da emissão;
11.4.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
11.4.4. o período de prestação dos serviços;
11.4.5. o valor a pagar; e
11.4.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
11.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
11.6. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
11.7. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação.
11.7.1. Por se tratar de curso de curta duração, e tendo em vista o § 1o , art. 32 da Lei 8.666/93 em similaridade com fornecimento de bens para pronta entrega, a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 Lei nº 8.66/93 poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal.
11.8. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
11.9. Previamente à emissão de nota de empenho, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
11.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
11.11. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
11.12. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
11.13. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365 |
12. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS
12.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, promovendo sua substituição quando preciso.
13. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
13.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o presente Termo de Referência, as cláusulas contratuais (se houver minuta de Contrato) e os termos de sua proposta;
13.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
13.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
13.4. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa desempenhar suas atividades dentro das normas deste instrumento;
13.5. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Termo de Referência; e
13.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
14. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, além de fornecer os materiais a serem disponibilizados (se for o caso), na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
14.2. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
14.3. Acatar as orientações do Contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
14.4. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação; e
14.5. Solicitar em tempo hábil, todas as informações necessárias para o cumprimento das suas obrigações contratuais, exceto aquelas que já forem da responsabilidade do Contratante.
15. SUBCONTRATAÇÃO
15.1. Não será admitida a subcontratação do objeto.
16. VIGÊNCIA E FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
16.1. O prazo de vigência do ajuste começa com a emissão da nota de empenho substitutiva do Termo de Contrato e termina com a conclusão das datas de realização do curso, sendo admitida a mudança dessas datas por razão de força maior ou acordo entre as partes.
16.2. O instrumento contratual será substituído pela nota de empenho da despesa, em conformidade com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
17. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
17.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
17.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
17.1.3. Fraudar na execução do contrato;
17.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
17.1.5. Cometer fraude fiscal;
17.1.6. Não mantiver a proposta.
17.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
17.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
17.2.2. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto;
17.2.2.1. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
17.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade Contratante, pelo prazo de até dois anos; e
17.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
17.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
17.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
18. DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Elaborado por:
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Assistente em C&T
Aprovação da Área Requisitante
De acordo. Aprovo o presente Termo de Referência, o qual atende adequadamente às demandas da contratação formulada, os benefícios pretendidos são adequados e os custos previstos são compatíveis com os praticados no mercado. Os riscos envolvidos são administráveis e a área requisitante priorizará o fornecimento de todos os elementos aqui relacionados necessários à execução da capacitação pretendida, pelo que recomendamos a contratação proposta.
ROSANI APARECIDA DE ARAÚJO
Coordenadora de Licitações, Compras e Contratos
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 01/07/2021, às 14:25 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Coordenadora de Licitações, Compras e Contratos, em 01/07/2021, às 16:19 (horário oficial de Brasília), com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 7785956 e o código CRC
C6E92C3E.
ATENÇÃO:
O presente Termo de Referência somente será considerado válido se assinado pelo responsável por sua elaboração e pela autoridade competente responsável pela área requisitante.