ANEXO XVI
ANEXO XVI
MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA
O presente Contrato de Nomeação de Agente de Garantia (o “Contrato”) é celebrado entre:
(i) [Concessionária], sociedade de propósito específico devidamente constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede na [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada de acordo com seu [Estatuto/Contrato] Social por seus representantes legais (“Concessionária”);
(ii) BANCO [●] S.A., instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com sede na [●], Estado de [●], na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada de acordo com seu Estatuto Social por seus representantes legais (“Agente de Garantia”),
(iii) Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, instituição financeira controlada pelo Estado de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada de acordo com seu Estatuto Social por seus representantes legais (“BDMG”); e
(iv) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, órgão da Administração direta do Estado de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada pelo Sr. Secretário de Estado da , neste ato na qualidade de representante do Estado de Minas Gerais (“Poder Concedente”),
CONSIDERANDO QUE:
1. após ter sido declarada vencedora do processo licitatório nº. [●], a Concessionária celebrou com o Poder Concedente, o Contrato de Concessão Administrativa nº. [●], datado de [●] de 2010, nos termos do qual foi concedido à Concessionária o direito de construir, operar e manter, precedido de obras de reforma, renovação e adequação do COMPLEXO DO MINEIRÃO de acordo com os termos e condições lá previstos e que constitui o Anexo 1 a este Contrato (o “Contrato de Concessão”);
2. nos termos da Cláusula 30 do Contrato de Concessão, o Poder Concedente constituiu em favor da Concessionária determinadas garantias pignoratícias (as
“Garantias”), com a finalidade de garantir o integral e pontual pagamento de obrigações do Poder Concedente assumidas nos termos do Contrato de Concessão, conforme previsto no Contrato de Penhor, celebrado em [●] de 2010 entre o Poder Concedente e a Concessionária e que constitui o Anexo 2 a este Contrato (o “Contrato de Penhor”);
3. ainda de acordo com a Cláusula 30 do Contrato de Concessão, deve a Concessionária contratar instituição financeira brasileira, dentre as instituições credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, para a prestação de serviços de custódia, gerência e administração de todas as quantias relacionadas às Garantias (os “Serviços”);
4. com a finalidade de cumprir suas obrigações previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária deve, com a anuência do Poder Concedente, contratar Agente de Garantia para a prestação dos serviços elencados neste Contrato e no Contrato de Concessão;
TÊM AS PARTES entre si justo e contratado celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
1. Termos Definidos. Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste instrumento, termos iniciados em letras maiúsculas utilizados neste instrumento e não definidos de outra forma terão os mesmos significados a eles atribuídos no Contrato de Concessão. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designem gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
2. Nomeação do Agente de Garantia. A Concessionária, neste ato, de forma irretratável e irrevogável, nomeia e constitui o Banco [●] S.A. como Agente de Garantia, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar as Garantias de acordo com os termos e condições abaixo estipulados e o Agente de Garantia neste ato aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições aqui previstos, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3. Depósito das Garantias. O Agente de Garantia, na qualidade de administrador e gestor das Garantias, é nomeado, neste ato, nos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, depositário dos títulos, recursos e demais direitos de crédito do Poder Concedente constituintes das Garantias, devendo manter em depósito em conta bancária específica (a “Conta Garantia”) todos os recursos financeiros advindos da liquidação, amortização ou quitação das Garantias, bem como em custódia todos os títulos e demais documentos representativos ou comprobatórios das Garantias, incluindo, sem limitação, contratos de empréstimo, cédulas e certificados de debêntures, notas promissórias e certificados de depósitos mantidos junto a instituições de custódia e liquidação autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (os “Títulos”).
3.1. Transferência dos Títulos. Para os fins do parágrafo único do artigo 1.452 do Código Civil Brasileiro, o Poder Concedente e o BDMG, conforme o caso, deverão entregar ao Agente de Garantia, dentro de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis contados da celebração do presente Contrato, a versão original de todos os Títulos e demais ativos representativos da garantia firmada na presente contratação, devidamente endossados em favor do Agente de Garantia ou contendo autorização para que este possa desempenhar as atribuições previstas no Contrato de Concessão.
4. Gestão da Conta Garantia. Sem que tenha ocorrido qualquer evento de inadimplemento das obrigações do Poder Concedente nos termos do Contrato de Concessão e desde que haja, na vigência do presente Instrumento, a recomposição do valor integral das Garantias nos termos do Contrato de Concessão [●], deverá o Agente de Garantia realizar as liberações oriundas das ou relacionadas às Garantias diretamente em nome e para o benefício do Poder Concedente ou do BDMG, conforme o caso.
4.1. Gestão da Conta Garantia após Inadimplemento do Poder Concedente. Respeitados os procedimentos previstos no Contrato de Concessão e no Contrato de Penhor, na hipótese de ocorrência e continuidade de um evento de inadimplemento do Poder Concedente nos termos do Contrato de Concessão, o Agente de Garantia deverá exercer todos os poderes conferidos por lei, pelo Contrato de Concessão e pelo Contrato de Penhor na excussão das Garantias.
5. Administração das Garantias. Adicionalmente ao disposto no artigo
1.459 do Código Civil Brasileiro, o Poder Concedente e o BDMG, neste ato, outorgam ao Agente de Garantia todos os poderes de reclamar e demandar extrajudicialmente a preservação dos direitos a eles outorgados, no todo ou em parte, bem como poderes para praticar todos os atos que se façam necessários para esse fim, em estrito cumprimento às disposições contidas neste Contrato.
6. Redução das Garantias. Caso, durante a vigência do presente Contrato, o valor total das Garantias venha a ser reduzido a valores inferiores aos valores constantes da Cláusula 30ª do Contrato de Concessão, deverá o Agente de Garantia notificar a Concessionária, o Poder Concedente e o BDMG para que os últimos recomponham o valor das Garantias de acordo com os termos e condições previstos no Contrato Concessão.
7. Renúncia e Destituição do Agente de Garantia. O Agente de Garantia poderá, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à Concessionária, ao BDMG e ao Poder Concedente renunciar aos poderes que lhe são conferidos por meio do presente Contrato. Da mesma forma, poderão a Concessionária, o BDMG e o Poder Concedente, de comum acordo, optar por destituir o Agente de Garantia de suas funções, a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observados os termos e condições do Contrato de Concessão. No caso de destituição do Agente de Garantia, o efetivo encerramento das funções exercidas pelo Agente de Garantia somente ocorrerá a partir do momento em que houver o pagamento integral de todos os valores devidos ao Agente de Garantia, nos termos deste Contrato. No caso de haver Renúncia ou Destituição do Agente de Garantia, deverá a Concessionária contratar outra instituição
financeira para desempenhar as funções estabelecidas neste contrato e no Contrato de Concessão.
7.1. Restituição dos Títulos e outros Bens. No caso de renúncia ou destituição, obriga-se o Agente de Garantia a restituir ao Poder Concedente e/ou ao BDMG ou a qualquer outra instituição financeira que esses venham a designar todos os Títulos e demais valores mantidos em depósito ou custódia junto ao Agente de Garantia quando do efetivo encerramento de suas funções, nos termos deste Contrato.
8. Obrigações do Agente de Garantia. O Agente de Garantia, por este ato, de forma irrevogável e irretratável, obriga-se a:
(a) proteger os direitos e interesses das partes, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que toda pessoa diligente e proba costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
(b) administrar os bens gravados, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente decorrente s de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
(c) adquirir títulos da dívida pública federal nas hipóteses descritas nas cláusulas 30.4.3, 30.9.1.2 e 30.9.4 do Contrato de Concessão;
(d) comunicar as partes a respeito dos eventos relacionados à administração dos bens gravados e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
(e) comunicar os encarregados do sistema centralizado de liquidação e custódia a respeito das determinações decorrentes deste Contrato;
(f) fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das garantias existentes, de modo a assegurar a observância dos compromissos assumidos na cláusula 30.4 do Contrato de Concessão;
(g) receber e transferir ao Poder Concedente, quando verificada a hipótese descrita na cláusula 30.9 do Contrato de Concessão;
(h) transferir recursos à Concessionária quando da ocorrência das hipóteses autorizadoras da execução da garantia;
(i) elaborar relatórios periódicos sobre a movimentação dos bens e recursos e prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(j) fornecer senha ao Poder Concedente, à Concessionária e ao BDMG para permitir-lhes a consulta eletrônica diária da movimentação de recursos.
(k) notificar ao BDMG o pagamento dos direito creditórios pelos respectivos devedores no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis de sua ocorrência; e
(l) repassar ao BDMG as parcelas de recursos que lhes são destinadas a título remuneratório, em até 02 (dois) dias úteis contados do pagamento dos direitos creditórios, na forma prevista na legislação dos fundos estaduais.
9. Declarações do Agente de Garantia. O Agente de Garantia, por meio deste Contrato, declara à Concessionária, ao Poder Concedente e ao BDMG o quanto segue:
(a) é uma instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, estando autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo, sem limitação, no que se refere ao exercício das atividades previstas no presente Contrato, possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações ora assumidas.
(b) o presente Contrato constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da mesma, podendo ser executada contra de acordo com seus termos;
(c) a assinatura e execução do presente Contrato não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato de que seja parte;
(d) conhece e está plenamente ciente de todos os termos e condições previstos no Contrato de Penhor e no Contrato de Concessão;
(e) não é necessária a obtenção de qualquer aprovação governamental, ou quaisquer outros consentimentos, aprovações, ou notificações com relação à validade ou exeqüibilidade deste instrumento; e
(f) não há qualquer litígio, investigação ou processo perante qualquer tribunal de arbitragem, juízo ou tribunal administrativo com relação ao presente Contrato ou a qualquer das obrigações aqui previstas, que esteja pendente ou, no melhor do conhecimento do Agente de Garantia, seja iminente, e que acarrete um efeito adverso relevante ao Agente de Garantia ou qualquer de suas propriedades, direitos, receitas ou bens, que venha a prejudicar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste Contrato.
10. Remuneração do Agente de Garantia. Pela prestação dos Serviços, o Agente de Garantia fará jus a uma remuneração fixa [] no valor de R$ [●] ([●] reais), a qual deverá ser reajustada anualmente de acordo com a variação do [definir sistemática de reajuste].
11. Renúncias e Aditamentos. Não obstante quaisquer disposições deste Contrato, nenhum aditamento a qualquer de suas disposições (inclusive qualquer renúncia
ou consentimento) será eficaz a não ser que esteja feito por escrito e assinado por todas as partes do presente Contrato.
12. Independência entre as Disposições. Se qualquer disposição do presente Contrato for considerada nula, ilegal ou inexeqüível nos termos da lei, em qualquer jurisdição, a disposição em questão será ineficaz tão-somente na medida da nulidade, ilegalidade ou inexeqüibilidade daquela disposição, e não afetará quaisquer outras disposições aqui contidas nem a validade, legalidade ou exeqüibilidade daquela disposição em qualquer outra jurisdição.
13. Totalidade das Avenças; Sucessores e Cessionários. É intenção das partes que o presente Contrato configure a expressão final das avenças havidas entre elas com relação a seu objeto e que configure ademais a declaração completa e exclusiva dos termos e condições das aludidas avenças, substituindo qualquer outro entendimento escrito ou verbal que possa haver com relação à matéria aqui tratada. O presente Contrato obrigará e reverterá em benefício das partes aqui presentes, bem como de seus respectivos sucessores e cessionários autorizados.
14. Notificações. Qualquer Notificação exigida ou permitida nos termos deste Contrato será dada por escrito através de entrega em mãos, fac-símile, serviço de entrega rápida ou por correspondência registrada, com recibo de entrega, postagem paga antecipadamente, endereçados à parte que receber os mesmos em seus respectivos endereços conforme disposto abaixo, ou aquele que venha a ser posteriormente designado pela parte.
Para a Concessionária:
[endereço]
Para o Agente de Garantia:
[endereço]
Para o BDMG:
[endereço]
Para o Poder Concedente:
[endereço]
15. Conflito. Em caso de conflito entre qualquer disposição deste Contrato e do Contrato de Concessão, as disposições do Contrato de Concessão prevalecerão.
16. Lei Aplicável e Foro. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes aqui presentes elegem o foro da Comarca da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, como foro competente para submeter qualquer ação ou procedimento que vise dirimir qualquer litígio ou controvérsia decorrente do presente Contrato, e as partes em caráter irrevogável renunciam a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim, as partes, certas e ajustadas, firmam o presente instrumento, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas, que também o assinam.
[local], [data].
[Concessionária]
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
BANCO [ ] S.A.
na qualidade de Agente de Garantia
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Secretaria de Estado [ ]
Nome:
Cargo: Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: