Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021
Acordo Coletivo De Trabalho 2020/2021 |
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COCAMAR
MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., CNPJ n. 02.213.491/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). ALAIR APARECIDO ZAGO;
Piso
Salarial
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2020 será de:
§ 1º.Durante os primeiros 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ 1.437,56 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
§ 2º.Após 90 (noventa) dias, piso salarial de R$ R$ 1.556,61 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos);
§ 0x.Xx trabalhador APRENDIZ fica assegurada como base de cálculo o piso salarial de R$ 1.437,56 (um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
§ 4º.Para os empregados contratados com carga proporcional ao piso normativo ou carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 (duzentas e vinte) horas.
Reajustes/Correções
Salariais
Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 firmado entre os aqui acordantes, os salários dos contratos de trabalho sob responsabilidade da Cocamar Máquinas Agrícolas Ltda, de junho/2018 até janeiro/2020 foram corrigidos em 2% (dois por cento) sobre o salário base do mês de janeiro/2018, e os salários a partir de fevereiro/2020 foram corrigidos em 4,78% (quatro vírgula setenta e oito por cento) sobre o salário base do mês de janeiro/2020.
§ 1º. Com vistas a suprir as diferenças dos reajustes salariais estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho de competência 2018/2019 e 2019/2020 e eventualmente não supridas no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, convencionam os signatários que a Empresa concederá os seguintes reajustes em complemento àqueles já implementados à época própria:
a) 1,26% (um vírgula vinte e seis por cento) sobre o salário base do mês de junho/2018 até o mês de maio/2019; b) 5,00% (cinco por cento) sobre o salário base do mês de junho/2019 até o mês de janeiro/2020; c) 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) sobre o salário do mês de fevereiro/2020 até o mês de maio/2020.
§ 2º. A empresa pagará os reajustes retroativamente até a folha de pagamento do mês de novembro de 2020.
§ 3º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial decorrentes dos anos de 2018 e 2019.
§ 4º. A título de bonificação, a fim de suprir quaisquer eventuais diferenças e/ou perdas de poder aquisitivo no período de fevereiro/2018 a maio/2020 a que se refere o “caput” da presente Cláusula, ratifica-se que a empresa pagou no mês de dezembro/2019 bônus de natal a título de alimentação, na folha de pagamento de dezembro/2019, no percentual de 20% do salário base daquela competência, sem incidência dos reajustes previstos no § 1º, da presente Cláusula.
§ 5º. As rescisões de contrato de trabalho ocorridas no período de 01.06.2018 a 31.05.2020 não serão reajustadas pelo percentual retroativo aqui estabelecido, uma vez que integralmente beneficiados do bônus de natal referido no § 4º.
§ 6º. Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2018 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
§ 7º. As correções salariais praticadas sofrerão compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde junho de 2018. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 04, do TST, alínea XXI).
§ 7º. Com o presente acordo as partes passarão a negociar as bases de reajuste salarial a partir de junho de 2020, observando, portanto, a data base da categoria.
Os salários a partir de junho/2020 serão corrigidos em 2,10% (dois vírgula dez por cento) sobre o salário base do mês de julho/2020, respeitando:
§ 1º. O percentual estabelecido no caput será pago retroativo a junho/2020 junto a folha salarial do mês de novembro de 2020.
§ 2º. COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término da aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas por meio de negociação coletiva ou legalmente concedidas no período até 31/05/2020.
§ 3º. Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2020 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido nesta cláusula, considerando-se como mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
§ 4º. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, decorrentes até o mês de junho de 2020.
Pagamento
de Xxxxxxx Formas e Prazos
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos, ainda que pagas em dinheiro (qualquer delas), não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Descontos
Salariais
Ficam autorizados por meio deste acordo descontos salariais, além de outros previstos na Lei e na forma do artigo 462, da CLT, descontos a título de contribuição negocial e ou mensalidade associativa e recreativa, nos valores previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, valendo a aprovação em assembleia.
§1º Fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato dos Empregados de base, o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro do Acordo Coletivo de Trabalho, no Ministério da Economia, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do Sindicato, através de termo redigido por outrem, no qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo da entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
§2º Os Sindicatos divulgarão o presente Instrumento normativo e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao empregador qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições ora fixadas, eis que se tratam de contribuições definidas pela assembleia da categoria profissional e sem a interferência/participação patronal.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
Faculta-se a empresa fornecer outros benefícios que não integrarão a remuneração dos empregados sob qualquer hipótese (trabalhista, previdenciário e fiscal), não sendo considerado salário utilidade e/ou “in natura” para os efeitos legais, haja vista sua natureza eminentemente indenizatória, os seguintes, exemplificativamente: a) seguro de vida; b) planos de saúde; c) plano de previdência privada; d) vale refeição; e) Vale Alimentação; f) Abono Eventual e outros; g) ajuda de custo; h) diárias; i) incentivo a educação; e i) prêmios. Os benefícios fornecidos poderão ser subsidiados em parte ou totalmente pela empresa.
Adicional
de Hora-Extra
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
§ 1º Fica autorizada a empresa em todas às suas áreas de trabalho, convocar seus empregados para executar trabalhos em domingos (Repouso Semanal Remunerado) e feriados, garantindo a folga semanal em outro dia da semana, em razão da sazonalidade dos produtos e serviços objeto comercial da empresa, em conformidade com o Decreto 27.048/1949.
§2º Com exceção dos empregados das áreas administrativa (contabilidade, financeiro e recursos humanos), assegura-se a possibilidade, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, da utilização da mão-de-obra dos empregados em por ocasião das safras/safrinhas, bem como em ocasiões promocionais, em até 12 (doze) domingos anuais, além dos domingos para funcionamento em feiras agrícolas de cada cidade onde possui estabelecimento o empregador, em datas e horários a serem definidos entre a entidade sindical profissional e o mesmo, bonificando-se as horas trabalhadas em tais dias com 100% de crédito em banco de horas, independentemente do gozo do repouso semanal remunerado a ser conferido no período de vigência do banco de horas.
§3º Assegura-se que, nos estritos termos do parágrafo anterior, o trabalho em domingos será limitado a no máximo 02 (dois) domingos consecutivos, sendo obrigatória a concessão de uma folga dominical a cada 03 (três) semanas seguidas.
§4º O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.
§5º. Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc...).
Adicional
Noturno
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até 05 (cinco) horas do outro dia serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a Lei.
Adicional
de Insalubridade
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), e se a Empresa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor, na forma da súmula 289 do TST.
§1º. O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à empresa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.
§2º. O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor de R$ 1.045,00.
§3º. O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
§3º. Fica autorizada a prorrogação de jornada em ambientes insalubres independentemente de prévia licença das autoridades competentes da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Outros
Adicionais
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da empresa de comum acordo ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da empresa. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da categoria sindical terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9 da Lei 7.238/84).
§1º. Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item.
§2º. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Participação
nos Lucros e/ou Resultados
Fica autorizada por meio deste acordo:
a) A obrigatoriedade de negociação no Participação nos Resultados – PR, com incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nostermos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, com fundamento na Lei 10.101/2000, mediante termo aditivo ou instrumento próprio de negociação coletiva.
b) A possibilidade de implantação de regimes remuneratórios variáveis por comissionamento pré-fixado, e o pagamento de prêmios de incentivos em bens e serviços mediante programas de incentivos, regulamentos e atos normativos internos da empresa.
Auxílio
Alimentação
A Empresa pagará o benefício de “vale alimentação”, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre base de cálculo composta das seguintes verbas salariais pagas: salário base apurado no mês de maio de 2020 sem a incidência do reajuste fixado no presente instrumento e dos reajustes fixados no Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 firmado pelos mesmos signatários deste, quando devidos, gratificação por cargo e adicional de transferência. O pagamento se dará através de cartão magnético, observando as condições estabelecidas nos parágrafos abaixo:
§ 1º. O valor do vale alimentação não poderá ser inferior a R$ 382,45 (trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para carga horária mensal de 220 horas.
§ 2º. Para o empregado contratado com carga horária mensal inferior a 220 horas, o vale alimentação será calculado proporcionalmente a carga horária mensal contratada.
§ 3º Será descontado do crédito a razão de 1/30 (um trinta avos) por ausência ao trabalho, ocorrendo o pagamento proporcional, nas seguintes condições:
a. Falta Injustificada; b. Suspensão Administrativa e/ou Disciplinar; c. Atraso Superior a 4 horas semanais; e d. Licença não remunerada.
§ 4º O pagamento será proporcional aos dias trabalhados no mês de admissão.
§ 5º O pagamento será proporcional aos dias trabalhados no mês de demissão, salvo quando o empregado for demitido por justa causa, hipótese na qual não terá direito ao benefício, podendo a empresa descontar integralmente em rescisão o valor eventualmente antecipado.
§ 6º Em caso de demissão sem justa causa ou a pedido do empregado, o crédito do benefício do mês em questão será realizado em rescisão contratual.
§ 7º Não será devido o pagamento no período em que o empregado estiver afastado em gozo de benefício previdenciário, salvo quando se tratar de doença ocupacional ou acidente de trabalho e salário maternidade, nos termos da legislação previdenciária.
§ 8º A Empresa pagará o valor do vale alimentação aos empregados no último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em cartão eletrônico, referente ao mês de competência.
§ 9º A apuração dos dias não trabalhados, nos termos dos parágrafos §3º, §4º, §5º, e §6º, será pelo fechamento de ocorrências registradas no sistema de afastamentos da folha de pagamento e/ou pelo cartão de ponto, exceto para os empregados insertos nas exceções do artigo 62, I e II, da CLT, para os quais a empresa se utilizará de mero registro de frequência dos empregados nesta condição.
§ 10º Os erros, acertos e exclusões serão regularizados ou ajustados no primeiro mês subsequente ao crédito, a pedido do empregado.
§ 11º. Fica facultado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Empresa, por meio de relatórios de acompanhamento e avaliação de empregados afastados por auxílio-doença previdenciário, conceder abono deste benefício. A solicitação de abono deverá ser enviada até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao Departamento de Gestão de Pessoas, para crédito de pagamento em cartão eletrônico até o décimo quinto dia.
§ 12º. O empregado participará com o custeio mensal dos valores do Vale Alimentação, sendo que, para o empregado filiado ao Sindicato o desconto em folha de pagamento será de 5% (cinco por cento), enquanto que para o empregado não filiado ao Sindicato o desconto será de 20% (vinte por cento).
§ 13º. O benefício estabelecido nesta cláusula poderá ser inserido no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, com a participação do empregado no custeio mensal dos valores, na forma prevista no parágrafo anterior e pela Legislação vigente.
§ 14º. O benefício do vale alimentação entregue ao empregado não tem natureza salarial, não configura rendimento tributável ao empregado ou ao empregador, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal, não constitui salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória.
§ 15º. Mediante solicitação por escrito à empresa e diante de permissão desta, uma única vez e na vigência do presente ACT, o empregado poderá requerer que um percentual do valor disponível no vale alimentação, conforme definido no "caput" desta cláusula, seja transferido mensalmente para o cartão do vale refeição, seguindo as regras aqui estabelecidas, observada a vigência do presente ACT.
§ 16º. É facultado ao empregado ainda optar uma única vez, na vigência deste ACT, mediante solicitação por escrito à empresa, pela transferência do percentual de 30 % (trinta por cento) do crédito do seu vale alimentação para o cartão de auxílio combustível/transporte, condicionado à disponibilidade de valor para tanto.
§ 16º. O valor do benefício do vale refeição convertido em vale alimentação não segue as regras supramencionadas, devendo prevalecer às regras do vale refeição estabelecida na cláusula quarta.
A Empresa pagará a título de benefício o "vale refeição", no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) para empregados caracterizados como internos e de R$ 22,95 (vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) para empregados caracterizados como externos, por dia efetivamente trabalhado, que será antecipado para utilização em despesas com refeições mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias.
§ 2º Para apurar a quantidade de créditos devidos a título de vale refeição a empresa observará os seguintes parâmetros:
a) O crédito inicial será apurado pela escala da jornada de trabalho cadastrada no sistema de apuração do cartão de ponto do mês subsequente, para encontrar a projeção de dias efetivamente trabalhados de trabalho devidos ao empregado, exceto para os empregados insertos nas exceções do artigo 62, I e II, da CLT, para os quais a empresa se utilizará de mero registro de frequência dos empregados nesta condição, e;
b) Após encontrado o crédito inicial a empresa irá fazer a apuração dos dias não trabalhados (faltas, atestados, afastamentos, férias, licenças, e outros afastamentos não especificados) bem como os acertos e erros de escalas de horário (alterações, inclusões, mudanças e exclusões) observando o período de fechamento do cartão de ponto do mês anterior, realizando a dedução ou complemento do valor do crédito estabelecido na alínea "a";
§ 3º A empresa disponibilizará o valor do vale refeição observando os critérios descritos no §2º até o primeiro dia útil do mês subsequente ao mês vencido, através de crédito em cartão magnético ou outra forma estabelecida nesta cláusula.
§ 4º O crédito será proporcional aos dias trabalhados no período de gozo de férias, no mês da admissão, no mês da demissão, licença remunerada, atestados e afastamentos previdenciários.
a) No mês de admissão, o empregado somente poderá usufruir do benefício antecipado a partir do momento da disponibilização do cartão eletrônico, contudo o crédito será desde o primeiro dia trabalhado;
b) No caso de demissão, poderá ser descontado, no termo de rescisão contratual, o valor correspondente aos dias não trabalhados e o crédito antecipado por conta da alínea "a" do § 2º da presente cláusula.
§ 5º Nos locais onde a empresa possuir convênios operacionais com restaurantes/lanchonetes/supermercados para o fornecimento direto de refeições aos empregados, estes poderão utilizá-los, autorizando a empresa fazer o repasse e pagamento direto as empresas conveniadas pelas refeições consumidas.
a) Se o valor pago pela empresa for maior que o estabelecido no "caput", o empregado autoriza o desconto em folha de pagamento da diferença paga a maior; b) Se o valor pago pela empresa for menor que o estabelecido no "caput", o empregado receberá o crédito da diferença a maior;
c) ambas as situações descritas acima seguirão as regras estabelecidas no § 2º desta cláusula.
§ 6º Nas localidades onde os empregados estão lotados e há dificuldade na aceitação do "vale refeição" ou ausência de credenciamento de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva, em conformidade com o PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, porque são regiões onde muitas vezes não há restaurantes ou lanchonetes conveniadas, mas apenas pequenos estabelecimentos comerciais, organizados de forma familiar (caseira), que vendem refeições mediante pagamento em dinheiro, a empresa poderá quando se tornar necessário, fornecer o valor do vale refeição, nos termos estabelecidos nesta cláusula em dinheiro diretamente em conta salário/corrente do empregado, sem prejuízo da natureza indenizatória da verba.
§ 7º O benefício do vale refeição pago ao empregado não tem natureza salarial, não configura rendimento tributável ao empregado, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal, não constitui salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória.
§ 8º. O empregado participará com o custeio mensal dos valores do Vale Refeição, sendo que, para o empregado filiado ao Sindicato o desconto em folha de pagamento será de 15% (quinze por cento), enquanto que para o empregado não filiado ao Sindicato o desconto será de 20% (vinte por cento).
§ 9º. O benefício estabelecido nesta cláusula poderá ser inserido no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, com a participação do empregado no custeio mensal dos valores, na forma prevista no parágrafo anterior e pela Legislação vigente.
§ 9º Mediante solicitação por escrito à empresa e diante de permissão desta, uma única vez e na vigência do ACT, o empregado poderá requerer transferência do crédito do vale refeição no cartão de vale alimentação, seguindo as regras aqui estabelecidas.
Auxílio
Transporte
A empresa fornecerá aos seus empregados efetivos a ajuda transporte para educação para quem esteja cursando pela primeira vez cursos de graduação ou cursos técnicos em municípios diversos dos que residam, observando os critérios abaixo relacionados:
a) o benefício terá um teto de pagamento no valor de até R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), pagos por mês a título de reembolso, mediante a apresentação de documentação de quitação (recibo ou nota fiscal) devidamente identificado, carimbado e assinado pela gerência da unidade/departamento de lotação;
b) o benefício só é válido para a primeira participação do empregado em curso de graduação ou primeiro curso técnico;
c) possuir tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano de empresa;
d) ter salário inferior a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais);
e) curso de graduação ou curso técnico deve ser compatível com as atividades do cargo atual ou atividades de cargos existentes na unidade/departamento de lotação;
f) este benefício não se aplica a empregados residentes em localidades que fornecem por meio de prefeituras municipais ou entidades sociais o auxílio transporte estudantil ou subsídio total, exceto quando ocorrer o subsídio parcial, sendo que neste caso a empresa reembolsará a diferença do valor não subsidiado, limitado a teto estabelecido na alínea “a”;
g) declaração de matrícula e comprovante de frequência, fornecido pelo estabelecimento de ensino;
h) o benefício não será concedido para utilização de transporte próprio e carona;
i) o empregado que apresentar os requisitos deverá comprovar a utilização do benefício;
j) não possuem direito a tal benefício os estagiários, jovens aprendizes, trabalhadores temporários e trabalhadores avulsos;
k) em todos os casos descritos na alínea “f”, o colaborador deverá apresentar o gasto com transporte, sendo ele subsidiado ou não;
l) as solicitações devem ser encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês e renovadas anualmente; e
m) os casos que não estiverem dentro dos critérios estabelecidos nas alíneas acima serão analisados pelo Gerente da Área e aprovado pelo seu respectivo superior hierárquico.
§1º. A ajuda transporte que ora se concede não integrará a remuneração dos empregados sob qualquer hipótese (trabalhista, previdenciário e fiscal), não sendo considerado valor utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória.
§2º. Excetuam-se as ausências de trabalho para efeito da concessão dos benefícios as relacionadas a seguir:
a) Atestado de acidente de trabalho; b) Auxílio doença acidentário previdenciário; c) Determinadas pelo art. 473 da CLT.
§3º. O empregado que se utilizar deste benefício e que vier a pedir demissão dentro de um prazo de 2 (dois) anos após a conclusão do curso deverá reembolsar a empresa da seguinte forma:
a) Pedido de demissão enquanto estiver cursando graduação ou curso técnico, o reembolso será de 100% (cem por cento) do valor pago;
b) Pedido de demissão no primeiro ano após a conclusão, o reembolso será de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e
c) Pedido de demissão até o final do segundo ano após a conclusão, o reembolso total será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, sendo que, após passados dois anos da conclusão do curso não ocorrerá mais qualquer desconto relativo ao mesmo curso.
§4º. O reembolso mencionado nos termos do §3º desta cláusula poderá ser realizado através de desconto dos valores diretamente do saldo da rescisão do contrato do trabalho, nos limites da lei.
Outros
Auxílios
A empresa poderá disponibilizar aos empregados efetivos, quando solicitado, reparcelamento educacional das mensalidades de instituições particulares de ensino, em até o dobro das mensalidades e desde que devidamente autorizado e que atenda os seguintes critérios:
a) o reparcelamento só é válido para a primeira participação do empregado em curso de pós-graduação ou primeiro curso técnico;
b) área de curso de pós-graduação e/ou técnico profissionalizante, compatível com a função e atividades exercidas na Empresa;
c) possuir tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano de Empresa;
d) possuir saldo (margem) para desconto em folha de pagamento;
e) será devidamente descontado em folha de pagamento e
f) em caso de rescisão o saldo devedor será descontado do saldo da rescisão do contrato do trabalho, em parcela única e integral.
A empresa poderá optar pelos seguintes meios de concessão de transporte: a) vale transporte, b) auxílio transporte em pecúnia, e c) conversão de parte do vale alimentação em auxilio combustível, visando a segurança, a agilidade e praticidade operacional nas unidades da Empresa, sempre respeitando os princípios da Lei nº 7.418/85 e Decreto 95.247/87.
§ 1º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido ou pago pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não configurar tempo à disposição do empregador.
§ 2º. A forma de transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, auxílio combustível e transporte, não será considerada para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários, diante do seu caráter indenizatório, não se configurando rendimento tributável do trabalhador nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
§ 3º. Visando preservar as condições oferecidas pela Empresa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87).
§ 4º O empregado que optar em transferir parte do crédito do vale alimentação para o crédito de auxílio combustível, declara que a responsabilidade pessoal pela conservação e direção do veículo a ser utilizado é sua, isentando a Empresa de quaisquer despesas com manutenção do veículo utilizado no percurso ida/volta ao trabalho.
Caso seja concedida moradia ao empregado, ajusta-se que deterá natureza de comodato ou locação, regendo-se pelas normas de Direito Civil, não sendo, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
§ único. O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da empresa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Quando a empresa se utilizar de empregados vindos de outras regiões do Paraná e/ou outros Estados brasileiros, faculta-se a empresa a concessão de moradia ao empregado por meio de alojamento, a título de comodato e regido, portanto, pelas normas do Direito Civil, não sendo em hipótese alguma considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
A empresa concederá auxílio funeral aos seus empregados, conforme seguro de vida em grupo em caso de falecimento do empregado que, somados, ultrapassem o importe mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores concedidos não terão natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Fica facultado a empresa estabelecer critério e período que permita melhor forma de apuração dos horários de trabalho, de produção e de vale-mercado dos empregados, podendo inclusive realizar o pagamento e ou descontos no mês subsequente à sua realização, cujos procedimentos a serem adotados serão informados mediante avisos ou comunicação interna.
§ 1º. Fica assegurado ao empregado submetido a controle de jornada o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes, devendo ser assinado pelo mesmo atestando a sua veracidade e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º. No mês de admissão para os empregados contratados por produção ou outra forma de remuneração variável, estes receberão os seus pagamentos com base no salário normativo, devendo a remuneração variável ser apurada conforme o caput da presente cláusula.
§ 3º. Aos empregados que possuam cargos de gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão, encarregados e chefia da empresa, bem como aqueles que praticam serviços externos a critério da empresa e, ainda, os empregados em regime de teletrabalho, será observado o disposto no artigo 62 da CLT, dispensando-se o controle de jornada a cargo de empresa.
A empresa prestará assistência jurídica aos empregados que, no exercício das funções de preposto, porteiro, vigia, guarda noturno e assemelhadas, que nas dependências da empresa ou no cumprimento de serviço externo, venham a responder ação penal por atos praticados no exercício das mesmas e em proteção aos interesses da empresa.
O Plano de Saúde Coletivo Empresarial seguirá as diretrizes e regras abaixo:
§ 1º O Plano de Saúde Coletivo Empresarial é facultativo e terá:
a) abrangência nacional, ressalvada as exceções estabelecidas pelas Operadoras de Saúde;
b) acomodação enfermaria;
c) atendimento a procedimentos ambulatoriais, hospitalares;
d) coparticipação em consultas e internamentos psiquiátricos, em conformidade com as diretrizes da ANS – Agência Nacional de Saúde;
e) carência de acordo com tabela da ANS - Agência Nacional de Saúde e
f) demais condições contratuais (direitos e obrigações) serão firmadas de acordo com as resoluções que regulamentam a gestão de planos de saúde em conformidade com as diretrizes da ANS – Agência Nacional de Saúde.
§2º Não estão abrangidas pelo Acordo Coletivo de Trabalho e que serão suportados e custeadas pelo empregado:
a) Inclusão de dependentes: cônjuge, filhos (as) naturais ou adotivos solteiros até 28 anos e dependentes legais.
b) coparticipação em consultas e internamentos psiquiátricos, em conformidade com as diretrizes da ANS – Agência Nacional de Saúde;
c) acomodação em apartamento;
b) auxílio-funeral SOS; e
c) transporte aéreo.
§ 3º Os empregados poderão optar pela contratação de uma das seguintes opções:
a) Unimed Maringá: Plano de coparticipação no valor de R$ 45,83 (quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) por consulta médica;
b) Santa Casa de Maringá: Plano sem coparticipação;
§ 4º Os empregados que estiverem em contrato por prazo determinado estarão assistidos pelo plano, porém, só terão acesso ao mesmo após a efetivação do contrato de trabalho ou anterior a este prazo, mediante autorização expressa da empresa.
§ 5º A empresa custeará a mensalidade do Plano de Saúde para todos os empregados, promovendo o desconto do valor de R$ 7,89 (sete reais e oitenta e nove centavos) por mês daqueles que percebam remuneração mensal de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e do valor de R$ 15,72 (quinze reais e setenta e dois centavos) para aqueles que percebam remuneração mensal acima de R$ 1.500,01 (um mil, quinhentos reais e um centavo). Os valores serão descontados em folha de pagamento e, no caso de demissão, nas verbas rescisórias, em parcela única e integral.
§ 6º Os valores descritos no parágrafo quinto poderão sofrer reajustes em conformidade com os reajustes praticados pela operadora do plano de saúde, obrigando-se a empresa a comunicar previamente os empregados.
§ 7º O empregado usuário do Plano de Saúde nas condições e regras deste instrumento coletivo, desde já autoriza a Empresa a descontar os custos que lhe cabem na folha de pagamento ou boleto individual, inclusive as quotas de coparticipação por conta de consultas médicas, exames, eventos e atendimentos realizados através do Plano de Saúde, não arcados pela empresa.
§ 8º O empregado afastado pelo INSS em gozo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, no ato da assinatura deste instrumento coletivo, terá garantia do plano de saúde nas mesmas condições dos demais empregados, quando do seu retorno ao trabalho, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para aderir às regras e normas.
§ 9º Serão de inteira responsabilidade do empregado aderente às informações que prestará no formulário “Declaração de Saúde” que lhe será entregue para a operadora do plano de saúde, isentando a empresa de qualquer vicio/impedimento em decorrência de problema xxx xxxxxxxx.
§ 00x Os valores suportados pela empresa relativos ao Plano de Saúde detém natureza indenizatória, não compondo os salários dos empregados e, portanto, não integrarão a base de cálculo de qualquer verbas trabalhista, encargo social e/ou fiscal.
§ 11º Para os funcionários desligados durante a vigência do Plano de Saúde será emitido um boleto de pagamento para as despesas realizadas durante a vigência do Plano e não cobertas pela empresa.
§ 12º Por ser facultativo, o empregado poderá renunciar o plano oferecido pela empresa, entretanto, não terá direito a nenhum tipo de ressarcimento, ou incorporação do valor subsidiado pela mesma por se tratar de beneficio oferecido por meio de acordo coletivo de trabalho.
§ 13º A empresa poderá alterar e ou substituir o plano de saúde visando atender o equilíbrio financeiro dos custos com o plano de saúde, sem que se caracterize alteração lesiva do contrato de trabalho. Qualquer alteração ou mudança será informada aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 14º Os reajustes dos subsídios terá como base e será calculado sob a tabela da UNIMED, inclusive dos colaboradores que optarem por algum dos outros planos disponibilizados.
A empresa oportuniza, ainda, facultativamente aos empregados a contratação de plano odontológico, com as seguintes opções:
a) DENTALUNI: Plano sem coparticipação;
b) UNIODONTO: Plano sem coparticipação.
§ 1º A empresa custeará a mensalidade do Plano de Saúde para todos os empregados, promovendo o desconto mensal do valor de R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos) para a opção DENTALUNI; e do valor de R$ 17,04 (dezessete reais e quatro centavos) para a opção UNIODONTO.
§ 2º Aplica-se ao Plano Odontológico as mesmas condições do Plano de Saúde dispostas nos parágrafos 4º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º e 13º da cláusula anterior.
Desligamento/Demissão
O aviso prévio será comunicado por escrito para ciência e assinatura em contra recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado, e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
§1º. Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à empresa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas.
§2º. No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela empresa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego a empresa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
§3º. No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a empresa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias ou o não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a empresa poderá depositar o valor correspondente a rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou em juízo, isentando a empresa de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias, por suprida a mora. Faculta-se a empresa requisitar a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e neste caso, solicitar do sindicato ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
§ único. O prazo de pagamento e entrega de documentos seguirão os preceitos do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
A empresa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.
Xxxxx
Xxxxxx
Será concedido o aviso prévio em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 12.506/2011.
Prorrogação/Redução
de Jornada
Fica autorizado o regime de Banco de Horas, no qual o excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
§1º. A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar realizada.
§2º. A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
§3º. Dispensa-se o acordo individual com os empregados, com relação à implantação do Banco de Horas, tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados.
§4º. Se ao final da data base o empregado contar com saldo positivo de horas, fica a empresa obrigada a quitá-las com o adicional previsto no presente instrumento, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas, iniciando-se um novo módulo a partir do mês seguinte.
§5º. Se ao final da data base, o empregado contar com saldo negativo de horas, faculta-se a empresa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial da próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
§6º. A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a empresa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§7º. As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas em comum acordo entre os empregados e seus superiores imediatos, devendo o empregado comunicar a empresa quando deseja compensar, com a mesma antecedência com que a empresa o comunica quando necessita de prorrogação ou redução da jornada de trabalho, dispensando-se maiores formalidades.
§8.º A empresa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
Compensação
de Jornada
A empresa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime.
§1º. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei.
§2º. Faculta-se a empresa adotar o regime de compensação previsto no §1º desta Cláusula aos empregados em atividades administrativas, consideradas as particularidades das funções.
§3º. Sempre que as atividades permitirem, poderá a empresa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a empresa e os empregados.
§4º. A empresa poderá adotar modalidade de compensação de jornada com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
Intervalos
para Descanso
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado.
§1º. Fica autorizada a empresa a conceder intervalo de no mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso/repouso/alimentação, quando assim solicitado pelo empregado ou, havendo necessidade de serviço, por comum acordo com o empregado e, ainda, desde que dotado o estabelecimento de trabalho de local adequado para refeições, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares.
§2º. Será permitido, desde que autorizado pela empresa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Empresa.
§3º. Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a empresa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal, sobre o período eventualmente não fruído.
§4º. Caso a empresa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
§5º. O tempo gasto pelo empregado para a troca de uniforme, dentro das dependências da empresa, para todas as atividades sujeitas a utilização da uniformização, não se caracterizam como tempo à disposição do empregador e, portanto, não integram a jornada de trabalho.
Controle
da Jornada
Portaria n. 1.510/2009 do então Ministério do Trabalho e Emprego, excetuando-se os empregados inseridos nas exceções dos artigos 62, da CLT.
§1º. Faculta-se à empresa a possibilidade de adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373 de 25/02/2011.
§2º. O sistema alternativo de controle eletrônico de jornada deverá atender as exigências contidas no artigo 3º da Portaria nº. 373/2011 não sendo admitidas restrições à marcação de ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§3º. Para fins de fiscalização os sistemas alternativos eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação do empregador e empregado, e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§4º. A adoção dos sistemas alternativos de controle de jornada não caracteriza descumprimento a Portaria nº 1510/2009 não se aplicando o artigo 28 da mesma.
Faltas
As eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, considerado o somatório dos registros tanto na entrada quanto da saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
a) 3 (três) dias úteis consecutivos por motivo de casamento;
b) 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);
c) 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente;
d) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao nascimento da criança;
e) Fica abonado 1 (um) dia em caso de internamento de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho. Havendo a impossibilidade de comparecer ao trabalho além do dia abonado, a falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerada (R.S.R.), Férias e 13° Salário, apresentada a comprovação;
f) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira;
g) Para os empregados contratados a base de produção, comissão e/ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional;
h) As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.), Férias, 13° Salário, com a devida comprovação à Empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga;
i) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas e
j) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor nos termos da Lei respectiva.
Xxxxxxxx
Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes)
Fica autorizada a Empresa, por meio deste Acordo adotar os seguintes horários especiais de trabalho:
§1º. Escala 12 x 36 (doze horas por trinta e seis horas), a qual consiste em trabalhar doze horas contínuas com trinta e seis horas de descanso, sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, que já abrange o descanso semanal remunerado, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais, jornada que será previamente estabelecida mediante ACT específico para atividades determinadas.
§2º. Nos casos dos empregados que atuam no período noturno, o pagamento do feriado será proporcional a horas trabalhadas, tendo como base a MEIA-NOITE; sendo, que: para os empregados que entrarem no trabalho no dia do feriado, somente serão pagos as horas laboradas até a meia noite da data do feriado; para os empregados que entrarem o dia do feriado já trabalhando, somente serão pagas as horas proporcionais trabalhadas no dia do feriado, após a meia noite.
§3º. No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos.
§4º. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a empresa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
§5º. A Empresa poderá, sempre que as atividades permitirem, realizar a troca de feriado com outro dia da semana, mediante comunicação aos empregados, visando fixar pontes de descanso prolongado com finais de semana e ajustes de escalas de horário de trabalho, possibilitando o melhor aproveitamento destes pelos empregados.
Outras
disposições sobre jornada
Fica autorizada a empresa realizar a troca de horas destinadas ao feriado com outro dia da semana, visando fixar pontes de descanso prolongado com finais de semana e ajustes de escalas de horário de trabalho, possibilitando o melhor aproveitamento destes pelos empregados, mediante Termo Aditivo com o Sincomar.
§ único. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação da troca de feriados;
Não se computam o tempo de deslocamento entre a residência, hotel em que se hospeda e o local do curso e treinamento, bem como entre o local do curso e treinamento e sua residência e o hotel em que se hospeda, vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo o trabalhador que depende de transporte para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, aqui incluído o hotel em que se hospeda no local do curso e treinamento.
Será concedida ao empregado a dispensa, sem prejuízo da remuneração, nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que apresentado o comprovante de inscrição a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ único. Fica assegurado ao empregado que estiver cursando a última fase ou tenha concluído o 3º grau (curso superior) a dispensa de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para preparativos da formatura/colação de grau, desde que apresentado documento comprobatório a Empresa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
Duração
e Concessão de Férias
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
§1º. Poderá a Empresa em caso de férias coletivas anteciparem o gozo destas para os empregados mesmo àqueles que não façam jus ao direito a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em caso de rescisão.
§2º. As férias anuais poderão a critério do empregado, ser fracionadas em até 3 (três) períodos, não sendo um deles inferior a 14 (catorze) dias, sendo que os demais períodos não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias.
§3º. Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês do gozo de férias.
§4º. Fica assegurado o direito de férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
§5º. Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Remuneração
de Férias
Será facultado ao empregado solicitar a título de adiantamento salarial, o valor referente a 30% (trinta por cento) do salário contratual proporcional aos dias de gozo de férias solicitados no ato da assinatura do aviso de férias.
§1º. O Adiantamento será realizado em folha de pagamento mensal da seguinte forma: No mês de competência do início de gozo de férias, quando os dias de gozo neste mês for igual ou superior a 20 (vinte) dias, caso contrário no mês subsequente.
§2º. O adiantamento será descontado em até 3 (três) parcelas iguais, iniciando-se no mês subsequente ao pagamento.
§3º. O empregado que tiver empréstimo consignado ou que já tenha o comprometimento do seu salário em 30% (trinta por cento) não poderá solicitar o adiantamento de férias.
Condições
de Ambiente de Trabalho
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
Uniforme
Quando necessário na execução dos serviços a empresa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
§1º. No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a empresa para requerer outro em seu lugar.
§2º. O empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.
§3º. O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção, higienização e limpeza dos uniformes e EPIs que receber e a indenizar a empresa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a empresa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.
§4. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Empresa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
Aceitação
de Atestados Médicos
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas) da data do termo em sua expedição, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da empresa.
Aplicação
do Instrumento Coletivo
Tendo em vista as negociações estabelecidas, bem como as concessões mútuas que possibilitam a realização do presente Acordo pela aplicação da teoria do conglobamento, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da CF/88, e artigo 620, da CLT, e em face das circunstâncias e peculiaridades existentes, as partes, de comum acordo, estabelecem que as cláusulas inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO prevalecem sobre quaisquer outras que porventura vierem a ser acordadas ou decididas em Convenção Coletiva de Trabalho ou eventual Dissídio Coletivo, de qualquer abrangência territorial e profissional.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T., e limitada a uma incidência por instrumento eventualmente ofendido, fica estipulada multa no valor do menor piso salarial previsto para a categoria, revertido 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato da respectiva área de abrangência.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
§ único. As partes, em qualquer época poderão firmar, Termos Aditivos ao Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras
Disposições
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de competência da base territorial de cada sindicato.
ANEXOS ANEXO I - PROCURAÇÃO COCAMAR MÁQUINAS
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA - FECEP
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA LONDRINA
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA JACAREZINHO
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA APUCARANA
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA XXXXXXXX XXXXXXXX
ANEXO VII - ATA DE ASSEMBLEIA IVAIPORÃ
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