Contract
Boa tarde! A CONSERP MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA, Empresa inscrita no CNPJ nº 00.489.015/0001-65 com sede na Tv. Mauriti n.o 2809, Xxxxxx do Marco, CEP 66093-180, Belém/PA, neste ato devidamente representada por sua sócia, TAIS RESENDE CAVALLERO DE FREITAS, brasileira, casada, Gerente Administrativa, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 6166263, vem interpor o presente PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO pelos fatos e fundamentos que passa a expender:
I- DA TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, destaca-se que, nos termos do inciso XVIII do artigo 4º da Lei 10.520/2002, o presente PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO encontra-se tempestivo, pois interposto dentro do prazo estipulado no Edital do presente certame.
Pedimos IMPUGNAÇÃO acerca do item 6.26 do termo de referência - possibilidade de modernização em desacordo com o objeto licitado.
Primeiramente que o objeto e a natureza da atividade fugiram da finalidade do estudo técnico preliminar. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva conforme ABNT 16083:2012 excluem essa possibilidade de modernização no rol de serviços de manutenção:
"As seguintes operações não são consideradas operações da manutenção: a) substituição total da instalação; b) modernização da instalação, incluindo a mudança de qualquer característica da instalação (como velocidade, carga nominal, etc".
Segundo que no item 6.26.3.1 há um orçamento anual de custos para tais serviços, qual critério de pesquisa de preços foi realizado? Não localizamos no estudo técnico pesquisa de preços para tal, o próprio CREA considera essas atividades como diferentes.
Os atestados de capacidade técnica seriam diferentes e a atividade de modernização superior aos exigidos no item 5.3 - requisitos de capacitação técnica.
Esse item acima fica bem confuso quando analisamos o item 6.26.4.3 e 6.26.4.4, pois considera-se um bdi de 14,02% quando o mesmo pode chegar até 30,33% para serviços de engenharia. Ainda assim, estima-se o percentual mínimo possível do acórdão TCU nº 2622/2013 - Plenário, não restando claro conforme item 6.26.4.4 se a natureza da operação seria serviços ou fornecimento de peças. Ressaltamos que trata-se de serviço distinto com mão de obra específica e especializada, com tempo de execução muito superior à manutenção periódica preventiva, cujo custo sequer pode ser absorvido pelas licitantes pois a estimativa de preços para manutenção é bem diferente dos serviços de modernização;
Não obstante, ainda deve-se aplicar no preço final o mesmo desconto da proposta inicial de serviços de manutenção, o que não seria possível dada a complexidade dos serviços de modernização.
Ora, se os serviços são diferentes, a modernização é superior ao serviço de manutenção e ainda assim, sequer há um quadro estimativo de preços de serviços, como tal custo foi calculado? Dentre os possíveis serviços de modernização elencados no item 7.3.1.1.1 do estudo técnico preliminar, nenhum dos serviços seriam possíveis dentro do custo estimado que estão muito abaixo do mercado. Basta pesquisar por licitações / contratações públicas cujo objeto seja modernização tecnológica de elevadores, os valores estimados são totalmente inexequíveis para modernização.
Desta forma, pedimos deferimento do pedido de impugnação apresentado uma vez que o edital e seus anexos possuem vício de origem no objeto contratual o que legitimaria vício insanável no referido pregão eletrônico.
Resposta da impugnação
Informação COMAP/TRT8 No 95/2024 PROC. 2767/2024
INFORMAÇÃO. COMAP. PREGÃO ELETRÔNICO 90031/2024.
ANÁLISE TÉCNICA DE IMPUGNAÇÃO.
SÍNTESE DA INFORMAÇÃO
Impugnação apresentada em relação a requisitos delimitados no edital do Pregão
Eletrônico n° 90031/2024, que tem como objeto a contratação de empresa especializada
para prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de elevadores deste
Tribunal, instalados em Belém, Ananindeua e Macapá, incluídos o fornecimento de peças,
mão de obra, ferramentas, equipamentos, materiais de consumo e materiais de reposição
imediata, além de atividades complementares, conforme especificações, condições e
prazos delimitados neste Termo.
- Item do Termo de Referência contestado na impugnação:
6.26 - SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO CONCLUSÃO
Propõe-se, smj, (i) o não conhecimento da impugnação, por ser intempestiva, (ii) cabendo, entretanto, a análise das alegações em face do princípio da autotutela, sendo que (iii) em relação ao mérito, verificados os aspectos técnicos e circunstanciais abordados, indica-se pela manutenção das cláusulas impugnadas, conforme delimitadas no Edital e no Termo
de Referência.
CONTEXTUALIZAÇÃO
1. Retoma-se mensagem eletrônica encaminhada pela Pregoeira da Coordenadoria de
Licitações e Contrato, com o seguinte teor: (...)
Boa tarde,
Segue impugnação pregão 31/2024.
Atenciosamente, (...)
2. Conveniente explicar que a impugnação foi apresentada pela empresa CONSERP Ltda,
que indica como possíveis itens passíveis de retificação a cláusula 6.26 do Termo de Referência, Anexo I do Edital, considerados os motivos descritos a seguir. Acrescente-se
que para cada item abordado na impugnação, esta Coordenadoria procedeu a análise.
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2.1. DA ANÁLISE TÉCNICA E CIRCUNSTANCIAL DA IMPUGNAÇÃO
a) A impugnante alega que a natureza da atividade de modernização foge da finalidade do estudo
técnico preliminar, e que;
b) Os serviços de manutenção preventiva e corretiva, conforme ABNT 16083:2012, excluem a
possibilidade de modernização no rol de serviços de manutenção.
● Manifestação/Análise COMAP - alineas a) e b):
O objeto e a natureza da atividade estão em acordo com o descrito no Estudo Técnico
Preliminar, diferentemente do exposto pela empresa,’ uma vez que em ambos os documentos o conteúdo exposto é equivalente, conforme
apresentado abaixo:
APENSO II - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (...)
7.3.1.1 - Modernização dos componentes e sistemas dos equipamentos quando se
demonstrar necessário, a partir de verificação do Tribunal ou da contratada, sempre
assegurada a prévia disponibilidade orçamentária, de tal forma que os serviços a serem
contratados demonstram-se como indispensáveis à preservação do patrimônio público e à segurança dos usuários.
7.3.1.1.1 - Para efeito de serviços de modernização, consideram-se, dentre outras
atividades correlatas, os seguintes serviços:
a) Modernização do painel de comando microprocessado com VVVF ou componente/sistema similar;
b) Modernização do sistema de voz digital e/ou intercomunicação ou componente/sistema
similar, inclusive para assegurar requisitos de acessibilidade;
c) Modernização do sistema de automação, inclusive painéis de comando da cabine ou
componente/sistema similar;
d) Substituição ou instalação de peças e componentes oriundos de alterações de
características originais ou para modernização dos equipamentos, não decorrentes de
desgaste natural ou fim da vida útil, no caso de acessórios com substituição por outros de tecnologia mais recente.
7.3.1.1.2 - Para a execução dos serviços de modernização indicados no item 7.3.1.1,
estima-se o custo anual para o Lote 1 (Belém) e itens 11 (Ananindeua) e 12 (Macapá) nas seguintes importâncias, devendo-se, em todos os casos, verificar prévia disponibilidade orçamentária:
a) Lote 1 (Belém): R$ 32.000,00;
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b) Item 11 (Ananindeua): R$ 5.000,00;
c) Item 12 (Macapá): R$12.000,00.
É importante frisar que o Estudo Técnico Preliminar é um documento que integra a fase
de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência.
Portanto, nota-se que os itens descritos no termo de referência estão alinhados com o
exposto no estudo técnico preliminar, dessa forma, não assistindo razão à impugnante.
Em relação ao item ‘b)’, tem-se que que o objeto da licitação delimita a execução de
serviços de manutenção preventiva e corretiva E atividades complementares, dentre essas, a referida
modernização de elevadores. Assim, fica evidente que os itens “manutenção corretiva/preventiva de elevadores” E “modernização dos equipamentos”, objetos da presente licitação, são distintos.
Nesse sentido, a norma referida não limita que a contratação de intervenções em
elevadores somente se restrinjam à manutenção preventiva e corretiva.
O Tribunal, nesse caso, pode delimitar escopo mais abrangente, do que aquele em
previsto em norma, para a contratação de serviços
para preservar o funcionamento dos equipamentos que integram as instalações prediais, com a inclusão do escopo de serviços de modernização.
c) A impugnante também contesta o critério adotado para a pesquisa de preços dos serviços de
modernização e;
d) Na mesma linha, contesta que os atestados de capacidade técnica elencados no item 5.3 do Termo de Referência são incongruentes para a
atividade de modernização.
● Manifestação/Análise COMAP - alineas c) e d): No que tange ao item ‘c)’, esclarece-se que o critério adotado para a pesquisa de preço dos
serviços de modernização está consignada no mapa de preços (doc. 50) e nota técnica (doc.51), presente no PROAD 2767/2024.
No caso em questão, a fim de balizar o valor para o referido serviço, levou-se em consideração
para fins meramente estimativos 25% do valor anual da contratação da manutenção preventiva do objeto licitado, como limite máximo a ser despendido pelo Tribunal no período de 12 (doze) meses. Para fins de
estimativa de custo no caso concreto será aplicada a metodologia definida no Termo de Referência.
Em relação ao item ‘d)’, os requisitos de qualificação técnica referiram-se às parcelas mais relevantes do objeto, no caso, manutenção preventiva e corretiva.
Observa-se que o item modernização está previsto no objeto como atividade complementar,
sendo que a realização desses serviços somente ocorre em casos analisados concretamente pelo
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Tribunal, cabendo, ainda, a avaliação da prévia disponibilidade orçamentária. Em razão disso, tal item
não foi considerado relevante para efeito de delimitação de requisitos de qualificação técnica.
e) A impugnante também contesta o percentual de 14,02% do BDI, uma vez que o valor pode
chegar até 30,33% e foi escolhido o patamar mínimo. Segundo a empresa, não está claro se a natureza da operação é de serviços ou fornecimento de peças.
● Manifestação/Análise COMAP - alinea e):
Em relação ao item ‘e)’ denota-se que somente aplica-se o BDI diferenciado de 14.02%, em conformidade com o Acórdão TCU no 2622/2013 - Plenário, nos caso de fornecimento de peças, contextualizadas no item 6.26 do Termo de Referência.
O fornecimento de peças, bem como os serviços, serão avaliados de acordo com o caso
concreto, condicionados aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência:
6.26.4 - Para a instrução de proposta de execução dos serviços de modernização a
CONTRATADA deverá observar a seguinte rotina de procedimentos:
a) A CONTRATADA realizará pesquisa de mercado e obterá, no mínimo, 3 (três) orçamentos
formais de fabricantes ou fornecedores (lojas de venda de peças) ou prestadores de serviços distintos e apresentará à Fiscalização em até 3 (três) dias contados da solicitação, para fins de aprovação da compra.
b) Os orçamentos devem conter a quantidade e a descrição completa do material, bem como os
quantitativos, produtividades, encargos e composições de valores de mão de obra.
c) Caso não seja possível apresentar a quantidade mínima de orçamentos, a CONTRATADA
deverá apresentar o(s) orçamento(s) obtido(s) e uma declaração por escrito à Fiscalização com a devida justificativa.
d) No caso de fornecedor exclusivo de peça e/ou componente ou de execução dos serviços, a
CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização, a carta de exclusividade deste fornecedor.
Assim sendo, a aplicação de BDI diferenciado justifica-se pelo fato de que na atividade mencionada prevalece como escopo principal o fornecimento de peças, tanto que os custos de aquisição
dos itens prevalecem sobre os serviços requeridos para instalação, aplicando-se, então, a orientação jurisprudencial do TCU sobre o BDI de 14,02%.
f) A empresa contesta o fato de que deve ser aplicado o mesmo desconto da proposta inicial de serviços de manutenção, o que não é possível dada
a complexidade dos serviços de modernização.
● Manifestação/Análise COMAP - alinea f):
Conforme acórdão 1238/2016 Plenário do TCU, que consigna:
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“9.2.2. nos termos do art. 65, inciso II, da Lei 8.666/1993, assine termo aditivo com a
contratada prevendo que o mesmo desconto obtido na licitação para a prestação dos
serviços seja aplicado, também, aos materiais;” Dessa forma, tem-se que o item impugnado pela licitante não deve ser alterado, pois
encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do TCU, que visa prevenir a
contratação de fornecimento de peças ou serviços sem que tenham sido submetidos à disputa licitatória.
CONCLUSÃO
Propõe-se, smj, (i) o não conhecimento da impugnação, por ser intempestiva, (ii) cabendo, entretanto, a análise das alegações em face do princípio da autotutela, sendo que (iii) em relação ao
mérito, verificados os aspectos técnicos e circunstanciais abordados, indica-se pela manutenção das
cláusulas impugnadas, conforme delimitadas noEdital e Termo de Referência.
Belém, 20 de agosto de 2023 XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Chefe da DIMIP, em substituição
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Coordenador de Manutenção e Projetos